Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente processo tem origem no recurso interposto pela sociedade Odette Nicos Petrides Co. Inc. (a seguir «Petrides») do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1997 (1), que julgou improcedente a acção de indemnização intentada relativamente a determinados actos de gestão da organização comum do tabaco em rama, confiada à Comissão.
Os factos
2 Resumirei, a seguir, a apresentação dos factos contida no acórdão impugnado, na medida do seu interesse para o presente recurso.
3 A recorrente é uma sociedade grega cuja principal actividade é a transformação e o comércio de tabaco na Grécia e no estrangeiro. No decurso do período em litígio, dispunha de uma instalação de transformação de tabaco e de um centro de armazenagem. De acordo com as suas necessidades, arrendava igualmente pequenas instalações e escritórios. Trabalhava com intermediários e outros agentes na Grécia e no estrangeiro.
4 O período em litígio começou em Abril de 1990 e terminou no final de 1991. Nesse período, a Comissão organizou três adjudicações referentes ao tabaco na posse do organismo de intervenção grego, e uma quarta relativa ao tabaco na posse de três organismos de intervenção dos Estados-Membros, incluindo o organismo de intervenção grego. Em 15 de Outubro de 1991, a Comissão aumentou o montante da caução que cada concorrente era obrigado a prestar junto do organismo de intervenção em causa.
5 A primeira adjudicação em litígio foi organizada pelo Regulamento (CEE) n._ 899/90 da Comissão, de 5 de Abril de 1990, relativo à colocação em concurso para a venda para exportação de tabaco embalado detido pelo organismo de intervenção grego (2), e compreendia quatro lotes de tabaco em rama embalado provenientes das colheitas de 1986 e 1987, repartidos por variedades e com um peso total de 5 271 428 kg. O lote n._ 1 compreendia 1 805 903 kg de tabaco. Era constituído pelas variedades Mavra, Kaba Koulak classic e Elassona, Kaba Koulak non classic, Katerini, Burley EL e Basmas. O lote n._ 2 compreendia 1 519 836 kg de tabaco, constituído pelas mesmas variedades, com excepção da Basmas. O lote n._ 3 compreendia 1 519 991 kg de tabaco, composto pelas mesmas variedades que o lote n._ 2. O lote n._ 4 compreendia 425 698 kg de tabaco, composto apenas das variedades Mavra e Basmas. A recorrente apresentou uma proposta para os lotes n.os 1 e 2 (pelos montantes respectivos de 76,11 DR e 63,11 DR por quilograma). Contudo, a Comissão decidiu, em 14 de Junho de 1990, não dar sequência às propostas dos concorrentes, uma vez que os preços propostos podiam conduzir a perturbações do mercado.
6 A segunda adjudicação em litígio foi organizada pelo Regulamento (CEE) n._ 1560/90 da Comissão, de 8 de Junho de 1990, relativo à colocação em concurso para a venda para a exportação de tabaco embalado detido pelo organismo de intervenção grego (3). Incidia de novo sobre os mesmos quatro lotes de tabaco em rama embalado. A recorrente apresentou uma proposta para os lotes n.os 1 e 4 (pelos montantes respectivos de 91,11 DR e 101,11 DR por quilograma). Em 7 de Agosto de 1990, a Comissão aceitou a proposta de outro concorrente para o lote n._ 2 (pelo montante de 102 DR por quilograma), mas rejeitou todas as propostas relativas aos lotes n.os 1, 3 e 4, alegando riscos de perturbação do mercado.
7 A terceira adjudicação em litígio foi organizada, para os três lotes subsistentes, pelo Regulamento (CEE) n._ 2610/90 da Comissão, de 10 de Setembro de 1990, relativo à colocação em concurso para a venda para a exportação de tabaco embalado detido pelo organismo de intervenção grego (4). A recorrente apresentou uma proposta para os três lotes (pelos montantes respectivos de 152,26 DR, 132,26 DR e 121,26 DR por quilograma). De novo, a Comissão decidiu, em 16 de Novembro de 1990, não dar sequência às propostas dos concorrentes, uma vez que os preços apresentados podiam dar azo a um desenvolvimento anormal do mercado.
8 A quarta adjudicação foi organizada pelo Regulamento (CEE) n._ 2436/91 da Comissão, de 7 de Agosto de 1991, relativo à colocação em concurso para venda para exportação de tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção alemão, grego e italiano (5). A quantidade total de 105 486 276 kg foi dividida em onze lotes, repartidos por quatro grupos. Cada grupo de lotes só podia ser colocado à venda após o anterior ter sido adjudicado. O objectivo prosseguido era o de obter propostas para todas as variedades de tabaco, devendo as operações começar pelas variedades menos procuradas no mercado. Em cada lote estavam agrupados tabacos de uma determinada variedade detidos pelos diferentes organismos de intervenção dos diversos Estados-Membros em causa. A recorrente participou em algumas das adjudicações destes lotes. As suas propostas, que incidiam sobre quantidades inferiores às fixadas para os lotes em causa, foram rejeitadas por não satisfazerem os requisitos necessários.
9 A recorrente, tendo escrito, em 13 de Setembro de 1991, ao membro da Comissão encarregado das questões agrícolas a fim de obter a suspensão do Regulamento n._ 2436/91, sem no entanto receber resposta satisfatória, interpôs no Tribunal de Justiça recurso de anulação deste regulamento, por um lado, e, por outro, do anúncio de concurso n._ 91/C/213/04 da Comissão, publicado em aplicação do referido regulamento (processo C-232/91). Apresentou igualmente, em processo de medidas provisórias, um pedido de suspensão do regulamento impugnado (processo C-232/91 R). Como os actos impugnados não diziam individualmente respeito à recorrente, o seu pedido quanto ao mérito foi julgado inadmissível por despacho de 14 de Novembro de 1991, Petridi e Kapnemporon Makedonias/Comissão (6). O pedido de medidas provisórias foi igualmente indeferido por despacho de 10 de Janeiro de 1992.
10 Através do Regulamento (CEE) n._ 162/92 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n._ 2436/91 (7), os três últimos lotes da quarta adjudicação foram divididos em dez lotes, visto que uma distinção em função do ano de colheita permitia esperar uma melhor valorização.
O direito aplicável
11 Em 21 de Abril de 1970, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 727/70, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (8). Entre os mecanismos principais desta organização comum de mercado figura a obrigação de compra, pelos organismos de intervenção dos Estados-Membros, ao preço de intervenção, do tabaco em folha colhido na Comunidade e não escoado no circuito comercial normal. O escoamento dos tabacos assim comprados deve verificar-se sem perturbação do mercado e assegurando a igualdade de acesso às mercadorias, bem como a igualdade de tratamento dos compradores (artigo 7._, n._ 2, segundo parágrafo, do regulamento).
12 O artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 327/71 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, que estabelece certas regras gerais relativas aos contratos de primeira transformação e acondicionamento, aos contratos de armazenagem, e ao escoamento dos tabacos na posse dos organismos de intervenção (9), prevê que o escoamento seja feito com base em condições de preço fixadas para cada caso, tendo em conta, nomeadamente, a evolução e as necessidades do mercado.
13 O artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 3389/73 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1973, que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção (10), várias vezes alterado, dispõe:
«1. O tabaco embalado na posse dos organismos de intervenção é recolocado no mercado por adjudicação ou venda em hasta pública.
2. Entende-se por adjudicação a abertura de um concurso e a atribuição do negócio ao concorrente que tenha apresentado a proposta mais vantajosa, em conformidade com o presente regulamento.
...»
14 O n._ 1 do artigo 6._ precisa, no que respeita ao desenrolar do concurso:
«Nos quinze dias seguintes ao termo do prazo previsto para a entrega das propostas, e tendo em conta essas propostas, será fixado um preço mínimo para cada lote, de acordo com o procedimento previsto no artigo 17._ do Regulamento (CEE) n._ 727/70, ou será decidido não dar sequência ao concurso.»
15 Inicialmente o artigo 5._, n._ 1, previa:
«Cada concorrente deverá constituir uma caução de 0,28 unidades de conta por quilograma de tabaco em rama junto do organismo de intervenção em causa.»
O montante da caução foi elevado para 0,339 ecu por quilograma pelo Regulamento (CEE) n._ 3263/85 da Comissão, de 21 de Novembro de 1985, que altera o Regulamento n._ 3389/73 (11). Por derrogação ao artigo 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 3389/73, esse montante foi elevado para 0,7 ecu por quilograma de tabaco embalado pelo Regulamento (CEE) n._ 3040/91 da Comissão, de 15 de Outubro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n._ 2436/91 (12).
A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
16 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Julho de 1995, a recorrente intentou contra a Comissão uma acção de indemnização baseada no segundo parágrafo do artigo 215._ do Tratado CE.
17 Por acórdão de 17 de Dezembro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância declarou prescrita a acção na parte relativa à primeira adjudicação e improcedente no que se refere às três restantes, condenando a demandante nas despesas.
Os fundamentos do recurso
18 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:
- ausência de fundamentação quanto à realização do objectivo que consiste em «evitar a perturbação do mercado» na parte que se refere às segunda e terceira adjudicações;
- apreciação errónea dos factos no exame do princípio da proporcionalidade no âmbito da segunda adjudicação;
- desnaturação dos elementos de prova referentes à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento na segunda adjudicação;
- violação dos artigos 1._ e 6._ do Regulamento n._ 3389/73 e do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 727/70;
- violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de armas processuais;
- apreciação errónea dos argumentos da recorrente relativos ao princípio da igualdade de tratamento e ao aumento da caução referente à quarta adjudicação;
- violação do Regulamento n._ 3389/73.
Antes de analisar estes diversos fundamentos, esclareço que apenas terei em conta para este efeito os que foram formulados no pedido inicial, bem como os contidos na réplica na medida em que desenvolvem ou esclarecem esses fundamentos. É neste sentido que deve interpretar-se o artigo 117._, n._ 1, do Regulamento de Processo, ao dispor que «o recurso e a resposta podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica».
A - Primeiro fundamento: ausência de fundamentação quanto à realização do objectivo que consiste em «evitar a perturbação do mercado» na parte que se refere às segunda e terceira adjudicações
19 Através deste fundamento, a recorrente parece censurar o acórdão impugnado por não explicar em que medida a acção da Comissão, em relação às segunda e terceira adjudicações, era adequada a realizar o objectivo de «evitar a perturbação do mercado». Segundo a recorrente, esta explicação reveste-se de importância para examinar se o princípio da proporcionalidade foi respeitado nessas adjudicações.
20 A Comissão considera que este fundamento constitui uma simples afirmação e, por conseguinte, tem dúvidas quanto à sua admissibilidade.
Depois de recordar que cabe à recorrente provar no Tribunal de Primeira Instância a alegada violação do princípio da proporcionalidade, a Comissão refere que, face à imprecisão dos pedidos da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância caracterizou em primeiro lugar o objectivo de não perturbar o mercado como susceptível de implicar, se não respeitado, a anulação dos actos da instituição gestionária (n.os 50 e 51 do acórdão impugnado), esclarecendo em seguida como se pode manifestar o desrespeito desse objectivo, ou seja, pela ignorância dos preços do mercado ou, o que resulta no mesmo, pela comercialização das mercadorias em causa a preços demasiado baixos em relação aos praticados no mercado. Finalmente, o acórdão impugnado declara que, quanto à terceira adjudicação, a Comissão levou os operadores a propor-lhe preços superiores aos oferecidos no quadro da segunda adjudicação, o que lhe permitiu afirmar que era improcedente o argumento segundo o qual a Comissão ignorava os preços. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância inspirou-se em considerações semelhantes no que se refere à terceira adjudicação.
21 É conveniente indicar que competia à recorrente invocar perante o Tribunal de Primeira Instância a ilegalidade do comportamento da instituição demandada, condição necessária para existir responsabilidade da Comunidade; com efeito, no âmbito de uma acção de indemnização, a ilegalidade da acção da instituição não se presume nem pode ser determinada oficiosamente. Quanto ao Tribunal de Primeira Instância, cabe-lhe apreciar o mérito dessa argumentação.
Assim, no que se refere ao alegado incumprimento pela Comissão da obrigação de evitar qualquer perturbação do mercado na comercialização do tabaco na posse dos organismos de intervenção, a missão do Tribunal de Primeira Instância não podia consistir em demonstrar que a actuação da Comissão fora fiel a esse objectivo, mas em examinar se os elementos de que dispunha permitiam concluir pelo seu incumprimento e, nesse caso, por um comportamento ilegal da instituição. Cabia, portanto, à recorrente demonstrar - mesmo a título incidental - que, ao rejeitar as propostas no quadro das segunda e terceira adjudicações, a Comissão agiu ilegalmente, e não ao Tribunal de Primeira Instância provar o contrário. É neste sentido que deve entender-se, no que se refere à segunda adjudicação, o n._ 52 do acórdão impugnado, que se limita a declarar infundada a alegação de que a Comissão ignorava os preços de mercado. Uma vez que não procede a pretensa ilegalidade, deve indeferir-se o pedido. Do mesmo modo, no quadro da terceira adjudicação, o Tribunal de Primeira Instância declara, no n._ 65 do acórdão impugnado, que «a demandante não forneceu qualquer elemento que demonstrasse que, ao decidir em 16 de Novembro de 1990 rejeitar todas as propostas para não perturbar o mercado, a Comissão não tomou em consideração as necessidades do mercado... Ora, até prova em contrário, o facto de a Comissão ter decidido não perturbar o mercado indica que teve em conta a evolução e as necessidades do mercado, pelo menos como as avaliou nesse momento».
Por estas razões, deve considerar-se improcedente este fundamento, no sentido de que tem por objecto uma questão que, a ser admitida, não implicaria a anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância. Por conseguinte, deve ser rejeitado.
B - Segundo fundamento: apreciação errónea dos factos na análise do princípio da proporcionalidade no âmbito da segunda adjudicação
22 Este fundamento parece dividir-se em duas partes. A recorrente defende, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da proporcionalidade ao considerar que a decisão da Comissão de 7 de Agosto de 1990, adoptada em relação à segunda adjudicação, era adequada a atingir o objectivo de não perturbar o mercado. Esta decisão - prossegue a recorrente - comportava duas medidas contraditórias: por um lado, o lote n._ 2 foi adjudicado e, por outro lado, as propostas referentes ao lote n._ 4 foram rejeitadas. Esta última medida é, além disso, contrária aos termos do anúncio do concurso e ao artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 3389/73, que prevê que a atribuição do negócio será feita ao concorrente que tenha apresentado a proposta mais vantajosa (v. supra n._ 13).
Em segundo lugar, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter considerado que a rejeição pela Comissão das propostas recebidas aquando da segunda adjudicação levou os operadores a proporem preços superiores no quadro da adjudicação seguinte para demonstrar que a decisão de rejeição das propostas foi adequada ao objectivo de não perturbar o mercado. Em seu entender, essa adequação só pode ser avaliada em função dos elementos disponíveis no momento da adopção da decisão e não a posteriori.
23 No que se refere à primeira parte do fundamento, a Comissão referiu que a argumentação em que assenta é nova e, por conseguinte, o fundamento deve ser rejeitado. Para mim, penso que, ainda que seja verdade que os argumentos específicos são novos, o fundamento em si mesmo não o é; contudo, deve ser rejeitado pelas razões que apresentarei a seguir.
Com efeito, a recorrente já se tinha queixado no Tribunal de Primeira Instância de que a Comissão não respeitara as regras da proporcionalidade ao proceder à segunda adjudicação. Depois de recordar os elementos que caracterizam o conceito da proporcionalidade, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que a recorrente não tinha precisado em relação a que objectivo devia a acção da Comissão ser considerada inútil e inadequada. Todavia, continuou a analisar a compatibilidade do comportamento da Comissão em função do objectivo de não perturbar o mercado, concluindo que o fundamento alegado pela recorrente, ou seja, a suposta ignorância dos preços pela Comissão, não permitia sustentar que a decisão de 7 de Agosto de 1990 era contrária a esse objectivo.
Em suma, a recorrente apenas pretende, através deste fundamento, que o Tribunal de Justiça aprecie os elementos de prova de modo diferente do efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância, o que deve ser recusado, excepto no caso de desnaturação dos referidos elementos ou se a inexactidão material das constatações do Tribunal de Primeira Instância resultar de documentos constantes dos autos.
Não estando reunida nenhuma destas circunstâncias, a primeira parte do fundamento deve ser declarada inadmissível.
24 Quanto à segunda parte do fundamento, é evidente que, ao fazer referência aos melhores preços obtidos pela Comissão em hasta pública na terceira adjudicação, depois de ter rejeitado as propostas apresentadas na segunda, o Tribunal de Primeira Instância não pretendia demonstrar que essa decisão da Comissão era adequada ao objectivo previsto no regulamento de não perturbar o mercado, mas, mais modestamente, refutar o argumento da recorrente segundo o qual o incumprimento desse objectivo resultava da ignorância dos preços pela Comissão. Aquele que rejeita uma proposta e aceita em seguida uma outra, mais vantajosa, não parece ignorar os preços do mercado.
Em qualquer caso, esta questão releva da apreciação soberana dos factos, que compete ao Tribunal de Primeira Instância. Não pode, portanto, ser objecto de recurso.
Em consequência, a segunda parte do segundo fundamento deve igualmente ser declarada inadmissível
C - Terceiro fundamento: desnaturação dos elementos de prova referentes à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento na segunda adjudicação
25 No quadro deste fundamento, a recorrente alega que, para rejeitar o argumento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento em relação à segunda adjudicação, o Tribunal de Primeira Instância desnaturou as informações constantes da acta das deliberações do comité de gestão do tabaco, bem como do relatório especial do Tribunal de Contas, relativos à natureza nitidamente mais elevada da sua proposta. Assim, resulta claramente dessa acta que a proposta da recorrente em relação ao lote n._ 4, que foi recusada, representava 75% do valor do tabaco, ao passo que a proposta de um concorrente em relação ao lote n._ 2 - proposta que foi aceite - apenas atingia 23% do valor real do produto. O Tribunal de Contas chegou a resultado semelhante no seu relatório (pontos 4.53 a 4.55).
26 Para a Comissão, este fundamento tem por objecto a apreciação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e, por conseguinte, deve ser declarado inadmissível.
27 Manifestamente, a «desnaturação» invocada pela recorrente no que diz respeito a esses dois documentos não consiste propriamente em afirmar que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, no todo ou em parte, o respectivo valor probatório, mas que não retirou desses elementos de prova as conclusões formuladas pela recorrente. Assim, reproduz literalmente um dos fundamentos invocados no Tribunal de Primeira Instância, baseando-se nos mesmos factos que levaram este Tribunal a rejeitá-lo. Por conseguinte, este pedido equivale a convidar o Tribunal de Justiça a reexaminar um argumento inicial, o que ultrapassa a competência que lhe é conferida pelo artigo 49._ do seu Estatuto.
Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser declarado inadmissível.
D - Quarto fundamento: violação dos artigos 1._ e 6._ do Regulamento n._ 3389/73 e do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 727/70
28 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 1._ e 6._ do Regulamento n._ 3389/73 e o artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 727/70 ao reconhecer à Comissão, nos n.os 58 e 66 do acórdão impugnado, um amplo poder de apreciação na gestão da organização comum do tabaco em rama. Considera que as instituições comunitárias, se devem gozar dessa margem de apreciação quando efectuem escolhas de política económica, não devem beneficiar do mesmo privilégio em relação a simples decisões de gestão relativas a um determinado sector agrícola, como as decisões impugnadas. Por outro lado, prossegue a recorrente, o Regulamento n._ 3389/73, embora reconheça à Comissão a faculdade de não adjudicar determinado lote e, nesse caso, fixar um preço mínimo em relação a esse lote, impõe-lhe ao mesmo tempo a obrigação de aplicar esse preço mínimo aos lotes da adjudicação seguinte.
29 Em primeiro lugar, deve dizer-se que as operações de adjudicação efectuadas pela Comissão no âmbito da gestão da organização comum do tabaco em rama dependem da apreciação de uma situação económica complexa. Como afirma a Comissão, a questão da existência de um risco de perturbação do mercado é, por natureza, complexa, e nunca se reduz a uma simples operação de gestão corrente ou mecânica. Foi o que o Tribunal de Justiça declarou no acórdão de 7 de Abril de 1992 (13) a propósito da gestão, pela Comissão, do mercado dos álcoois de origem vinícola. Com efeito, o Regulamento (CEE) n._ 3877/88 (14), que regula diversos aspectos da organização comum desse sector, institui um procedimento de concurso análogo ao do presente processo, dotando a Comissão de poderes semelhantes aos que são objecto do presente litígio. Ao mesmo tempo, esse regulamento impõe à Comissão a obrigação de zelar, em todo o processo de concurso, pelo respeito dos diferentes objectivos, entre os quais figura o de «evitar a perturbação do mercado». Ora, para apreciar a legalidade de uma decisão da Comissão de não dar sequência a uma adjudicação devido ao risco de perturbação do mercado, o Tribunal de Justiça declarou precisamente que «o Regulamento n._ 3877/88 atribui à Comissão um vasto poder de apreciação de situações económicas complexas» (15).
O mesmo se passa no presente processo. Por conseguinte, tratando-se de sectores em que as instituições dispõem de um amplo poder discricionário, mesmo decisões que se venham a revelar criticáveis posteriormente não implicam necessariamente a responsabilidade da Comunidade, na ausência de erro manifesto de apreciação da instituição (16).
30 No que se refere à alegada violação dos artigos 1._ e 6._ do Regulamento n._ 3389/73, os argumentos da recorrente são novos e, assim, devem ser rejeitados. Com efeito, «permitir a uma parte invocar perante o Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos não apresentados ao Tribunal de Primeira Instância reconduzir-se-ia a permitir-lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, litígios mais latos do que os presentes ao Tribunal de Primeira Instância. Assim, no âmbito dos recursos em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra-se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância» (17).
31 Além disso, a interpretação especial das disposições do Regulamento n._ 3389/73 que a recorrente propõe não só não pode ser exactamente deduzida do seu conteúdo como conduz a resultados manifestamente absurdos. Com efeito, não tem qualquer sentido que o preço mínimo fixado pela Comissão para determinado lote seja necessariamente válido para todos os outros lotes no quadro do mesmo procedimento de adjudicação, visto que a qualidade e outras características do produto podem ser muito diferentes, como se verifica na prática e sucedeu no caso vertente, especialmente em relação à terceira adjudicação em litígio.
Por conseguinte, este quarto fundamento deve ter o mesmo destino dos anteriores e ser rejeitado.
E - Quinto fundamento: violação do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de armas processuais
32 Através deste fundamento, a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de se ter baseado exclusivamente nos documentos citados pela Comissão na resposta às questões escritas colocadas pelo Tribunal para rejeitar os argumentos que desenvolvera quanto ao carácter ilegal da quarta adjudicação e ao aumento do montante da garantia. Segundo a recorrente, tendo em conta a data em que esses documentos foram apresentados e a complexidade do seu conteúdo, as exigências do princípio do contraditório e do princípio da igualdade de armas processuais não foram respeitadas, na medida em que não lhe foi dada a possibilidade de verificar a veracidade das informações assim fornecidas. Por outro lado, a resposta da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância um dia depois da data-limite fixada.
33 Sem que seja necessário esclarecer se o período decorrido entre a notificação à recorrente da resposta da Comissão, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Abril de 1997, e a audiência, que se realizou em 2 de Maio seguinte, foi suficiente para que os advogados da recorrente pudessem tomar conhecimento do seu conteúdo e, sendo caso disso, contestá-lo, basta constatar que a recorrente teve a possibilidade de apresentar, o mais tardar na audiência, as observações que considerasse oportunas. Como não o fez, nem solicitou o adiamento da audiência para poder estudar atentamente a resposta da Comissão, nem, finalmente, formulou qualquer reserva ou protesto, há que considerar que aceitou a relativa brevidade do prazo de que dispunha, renunciando a uma eventual garantia processual que podia ter deduzido, essencialmente, das exigências de um processo contraditório.
O atraso na apresentação da resposta - que a recorrente imputa à Comissão e que esta contesta -, na medida em que não ficou provado que teve incidência nos direitos da defesa - ou, como refere o artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, que prejudicou os interesses da recorrente -, é uma questão puramente processual, da exclusiva competência do Tribunal de Primeira Instância. Assim, não pode determinar a anulação da decisão da primeira instância.
Face às considerações que precedem, deve igualmente ser rejeitado este quinto fundamento.
F - Sexto fundamento: apreciação errónea dos argumentos da recorrente relativos ao princípio da igualdade de tratamento e ao aumento da caução referente à quarta adjudicação
34 A recorrente afirma que, ao examinar separadamente a legalidade de cada uma das medidas adoptadas pela Comissão, o Tribunal de Primeira Instância ignorou a sua argumentação destinada a demonstrar que o comportamento ilegal da instituição decorria do conjunto dessas medidas.
35 A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância, de acordo com o respectivo Regulamento de Processo, pode dar aos seus acórdãos a estrutura que considere adequada. Por outro lado, considera a Comissão, a recorrente não demonstrou a legalidade da análise global dos diversos actos que são objecto do presente recurso e também não explicou em que consiste o prejuízo que a não adopção deste ponto de vista global lhe causou.
36 Em meu entender, a recorrente confunde comportamento ilegal e prejuízo. Como recorda a Comissão, a soma de um conjunto de actos lícitos não pode implicar uma ilegalidade, o que não é necessariamente o caso quando o prejuízo for causado por uma pluralidade de actos. Com efeito, um acto que por si não cause prejuízos pode gerá-los em conjunto com outros actos. Todavia, como o Tribunal de Primeira Instância se limitou a examinar a questão da legalidade do comportamento da Comissão, sem ter necessidade de verificar se estavam preenchidas as outras condições de que depende a responsabilidade extracontratual da Comunidade (18), este tipo de fundamento não pode ser invocado no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
37 Além disso, a recorrente nunca apresentou os elementos novos, susceptíveis de demonstrar a ilegalidade do comportamento da instituição comunitária, que uma apreciação global das operações controvertidas teria revelado.
38 Por estas razões, o sexto fundamento deve também ser rejeitado.
G - Sétimo fundamento: violação do Regulamento n._ 3389/73
39 Através deste último fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao admitir, no n._ 91 do acórdão impugnado, que a Comissão tinha o direito de reduzir de 45 para 20 dias o prazo entre a publicação do aviso de concurso e a data-limite de apresentação das propostas. Segundo a recorrente, o Regulamento n._ 3389/73, que fixa os procedimentos e condições de colocação em venda de tabacos na posse dos organismos de intervenção, constitui uma norma essencial de grau superior na hierarquia das normas.
40 Esta afirmação é desprovida de qualquer fundamento. O artigo 3._ do Regulamento n._ 3389/73 da Comissão fixa o prazo de 45 dias entre o aviso do concurso e a data de apresentação das propostas. Tendo em vista a quarta adjudicação, o Regulamento (CEE) n._ 395/90 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1990, que altera o Regulamento n._ 3389/73 (JO L 42, p. 46), de igual grau na hierarquia das normas, reduziu esse prazo para 20 dias, alterando o referido artigo 3._ Lex posterior derogat priori. Por outro lado, como referiu o Tribunal de Primeira Instância, esta alteração obedecia a razões objectivas e não discriminatórias (a necessidade de uma venda acelerada dos lotes antes de ser estabelecida a nova organização comum) e situava-se no quadro do amplo poder de apreciação que lhe é reconhecido no domínio da política agrícola comum.
Por conseguinte, este fundamento deve considerar-se improcedente e, portanto, ser rejeitado.
Despesas
41 Nos termos do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas. Por conseguinte, se os fundamentos invocados pela recorrente forem rejeitados ou declarados inadmissíveis, como proponho, há que condená-la nas despesas.
Conclusão
42 Pelas razões acima expostas, proponho que o Tribunal de Justiça declare inadmissíveis os segundo e terceiro fundamentos do presente recurso e rejeite todos os outros, condenando a recorrente nas despesas.
(1) - Petrides/Comissão (T-152/95, Colect., p. II-2427).
(2) - JO L 93, p. 7.
(3) - JO L 148, p. 7.
(4) - JO L 248, p. 5.
(5) - JO L 222, p. 23.
(6) - C-232/91 e C-233/91, Colect. p. I-5351.
(7) - JO L 18, p. 16.
(8) - JO L 94, p. 1
(9) - JO L 39, p. 3.
(10) - JO L 345, p. 47.
(11) - JO L 311, p. 22.
(12) - JO L 288, p. 18.
(13) - Compagnia italiana alcool/Comissão (C-358/90, Colect., p. I-2457).
(14) - Regulamento do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, que fixa as regras gerais relativas ao escoamento dos álcoois provenientes das destilações referidas nos artigos 35._, 36._ e 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 e detidos pelos organismos de intervenção (JO L 346, p. 7).
(15) - N._ 42 do acórdão, Colect., p. I-2503. Sem sublinhado no texto original.
(16) - Acórdão de 11 de Março de 1987, Vandemoortele/Comissão (27/85, Colect., p. 1129, n.os 31 a 34).
(17) - Acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 59).
(18) - V. o n._ 109 do acórdão impugnado.
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