Conclusões do Advogado-Geral
1. O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, Ajinomoto e NutraSweet/Conselho .
As sociedades Ajinomoto Co. Inc. (a seguir «Ajinomoto») e NutraSweet Co. (a seguir «NutraSweet») pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido na medida em que negou provimento ao recurso que interpuseram contra o Regulamento (CEE) n.° 1391/91 do Conselho, de 27 de Maio de 1991, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aspartame originário do Japão e dos Estados Unidos da América .
I - O quadro jurídico
2. A regulamentação aplicável ao presente litígio é o Regulamento (CEE) n.° 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia .
3. O artigo 2.° , n.° 1, deste regulamento dispõe que: «Todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo.»
4. Nos termos do artigo 2.° n.° 2, do mesmo regulamento, «Considera-se que um produto é objecto de dumping, quando o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao valor normal de um produto similar.»
5. O artigo 2.° , n.° 3, do regulamento base define o «valor normal» do produto similar do seguinte modo:
«Na acepção do presente regulamento, entende-se por valor normal:
a) o preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem [...]
b) quando não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do país de exportação ou de origem, ou quando tais vendas não permitirem uma comparação válida:
i) o preço comparável de produto similar quando este for exportado para um país terceiro [...]
ou
ii) o valor calculado, pela soma do custo de produção e de uma margem de lucro razoável [...]»
6. O artigo 2.° , n.° 6, do regulamento de base prevê:
«Quando um produto não for importado directamente do país de origem, mas exportado para a Comunidade a partir de um país intermediário, o valor normal será o preço comparável do produto similar, realmente pago ou a pagar, no mercado interno, quer do país de exportação quer do país de origem. Esta última base pode nomeadamente ser apropriada se o produto transitar simplesmente pelo país de exportação ou se tais produtos não forem fabricados no país de exportação, ou ainda se aí não existir preço comparável para esses produtos.»
II - Os factos e a tramitação processual
Os factos na origem do litígio
7. O produto a que diz respeito o regulamento litigioso é o aspartame. Trata-se de um sucedâneo do açúcar utilizado principalmente nos produtos alimentares.
8. O aspartame foi descoberto em 1965 por um investigador da sociedade americana G. D. Searle & Co., que se tornou a seguir na sociedade NutraSweet. Depois desta descoberta, a NutraSweet obteve patentes de utilização para o aspartame nos Estados Unidos e em vários Estados-Membros. Beneficiou da protecção da sua patente na Alemanha até 1986, no Reino Unido até 1987, nos outros países da Comunidade até 1988 e nos Estados Unidos até 1992.
9. Durante o período de inquérito, compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989, a NutraSweet era o único produtor de aspartame nos Estados Unidos. A sociedade Ajinomoto era, também, o único produtor de aspartame no Japão. Com excepção de algumas vendas directas a clientes independentes estabelecidos na Comunidade ou nos Estados Unidos tendo em vista a exportação para a Comunidade, o aspartame era distribuído nesta última por intermédio de uma filial comum da NutraSweet e da Ajinomoto, a sociedade suíça NutraSweet AG.
10. Na sequência de uma denúncia apresentada pela sociedade Holland Sweetener Company Vof, a Comissão deu início, em 3 de Março de 1990, a um processo antidumping relativo às importações de aspartame originário do Japão e dos Estados Unidos da América .
11. Em 26 de Novembro de 1990, a Comissão instituiu um direito antidumping provisório sobre as importações em causa . A NutraSweet e a Ajinomoto (a seguir «recorrentes») apresentaram as suas observações relativas ao regulamento provisório por cartas de 6 e 30 de Dezembro de 1990.
12. Em 22 de Março de 1991, a Comissão comunicou às recorrentes os principais factos e considerações na base das quais pensava propor ao Conselho a instituição de um direito antidumping definitivo.
13. Em 27 de Maio de 1991, o Conselho adoptou o regulamento litigioso, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações das recorrentes . O artigo 2.° desse regulamento ordenou a cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios à taxa dos direitos definitivamente instituídos .
Os regulamentos em litígio
14. Para calcular a margem de dumping do aspartame das recorrentes, a Comissão e o Conselho (a seguir «instituições») compararam o valor normal do produto com o seu preço de exportação para a Comunidade.
15. O valor normal do aspartame originário dos Estados Unidos foi determinado, em conformidade com o artigo 2.° , n.° 3, alínea a), do regulamento de base, com base nos preços reais praticados no mercado americano.
16. As instituições consideraram também os preços reais americanos no que diz respeito ao aspartame japonês. Com efeito, o Conselho verificou que este produto não era importado directamente do Japão para a Comunidade, mas que era vendido à NutraSweet para ser reexportado para o mercado comunitário. Por força do artigo 2.° , n.° 6, do regulamento de base, o Conselho determinou, assim, o valor normal do aspartame japonês com base no preço realmente pago ou a pagar no mercado interno do país de exportação, ou seja, os Estados Unidos.
17. Por último, as instituições, fundamentando-se no artigo 13.° , n.° 3, do regulamento de base, fixaram o montante dos direitos antidumping não em função da margem de dumping verificada, mas no montante considerado necessário para suprimir o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.
A tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
18. As recorrentes interpuseram recurso na primeira instância em 6 de Setembro de 1991 . Pediram a anulação do regulamento litigioso na sua totalidade ou, subsidiariamente, na medida em que lhes dizia respeito.
19. Em apoio dos seus recursos, as recorrentes invocaram vários fundamentos, dos quais quatro eram relativos: (1) a violação do artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base; (2) a violação do artigo 2.° , n.os 3 e 6, do regulamento base; (3) a violação de formalidades essenciais bem como do artigo 7.° , n.° 4, alíneas a) e b), do regulamento de base, e (4) a violação de formalidades essenciais, bem como dos artigos 7.° , n.° 4, alínea b), e 8.° , n.° 4, do regulamento de base.
III - O acórdão recorrido
20. Através do seu primeiro fundamento, as recorrentes sustentaram que o Conselho tinha cometido um manifesto erro de apreciação e tinha violado o artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base ao determinar o valor normal do aspartame americano com base nos preços reais praticados nos Estados Unidos .
Recordaram que, durante o período do inquérito, a produção e a comercialização do aspartame estavam protegidas nos Estados Unidos por uma patente (em vigor até 1992), ao passo que as patentes que cobriam o território dos Estados-Membros haviam já expirado (em 1988).
As recorrentes consideravam que, nessas circunstâncias, os preços praticados no mercado dos Estados Unidos não permitiam uma comparação válida na acepção do artigo 2.° , n.° 3, alíneas a) e b), do regulamento de base e não resultavam de operações comerciais normais. Com efeito, contrariamente ao mercado comunitário, totalmente concorrencial, o mercado americano era monopolista devido à patente que protege o aspartame. Ora, num mercado não concorrencial, as instituições são obrigadas a fixar o dumping com base num valor calculado, nos termos do artigo 2.° , n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base .
As recorrentes sustentaram também que o regulamento litigioso não estava suficientemente fundamentado tendo em consideração as exigências impostas pelo artigo 190.° do Tratado CE (actual artigo 253.° CE) .
21. O Tribunal de Primeira Instância rejeitou esse primeiro fundamento pelas seguintes razões:
«126 O texto do regulamento de base não subordina a instituição de direitos antidumping a uma qualquer razão que não seja a diferenciação prejudicial dos preços praticados no mercado doméstico (na ocorrência, o mercado dos Estados Unidos), por um lado, e no mercado de exportação (na ocorrência, o mercado comunitário), por outro.
127 Enquanto tais, os critérios da estrutura do mercado ou do grau de concorrência não são determinantes para adoptar o método do valor normal calculado em vez do método do valor normal baseado nos preços reais, quando estes são o resultado das forças do mercado. Com efeito, como a Comissão considerou no seu regulamento (n.° 16 dos considerandos, confirmado pelo n.° 8 dos considerandos do regulamento do Conselho), uma diferença na elasticidade dos preços entre o mercado dos Estados Unidos da América e o mercado da Comunidade Europeia é uma condição prévia para a diferenciação de preços e, se fosse necessário tê-la em consideração, o dumping nunca poderia ser comprovado. Não tendo as recorrentes demonstrado que os preços adoptados para determinar o valor normal não resultavam das forças do mercado ou não traduziam a situação real no mercado dos Estados Unidos, não havia qualquer razão para calcular o valor normal em vez de tomar por base os preços realmente pagos no mercado dos Estados Unidos.»
Quanto à crítica relativa a uma insuficiente fundamentação, o Tribunal de Primeira Instância julgou que os elementos expostos pelos regulamentos em causa «eram suficientes para permitir aos interessados conhecer as justificações da medida adoptada, de modo a poderem defender os seus direitos e para permitir ao juiz comunitário exercer o seu controlo» .
22. Através do segundo fundamento, a Ajinomoto sustentou que as instituições tinham violado o artigo 2.° , n.os 3 e 6, do regulamento de base ao determinarem o valor normal do aspartame japonês com base nos preços reais nos Estados Unidos.
A Ajinomoto alegou que, nos termos do artigo 2.° , n.° 6, do regulamento de base, as instituições eram obrigadas a determinar o valor normal do produto com base num «preço comparável». Ora, no caso em apreço, o preço de venda do aspartame nos Estados Unidos não era «comparável» com o seu preço de exportação devido à patente de que a NutraSweet era titular no mercado americano. Assim, as instituições deviam determinar o valor normal do aspartame japonês com base no preço no país de origem, concretamente o Japão .
23. Quanto a este ponto, o Tribunal de Primeira Instância considerou que:
«179 [...] as instituições comunitárias determinaram o valor normal com base no preço pago ou a pagar no mercado interno do país de exportação (o mercado dos Estados Unidos).
180 Limitando-se a afirmar que este preço não podia ser adoptado por motivo de o produto considerado ser objecto de uma patente nesse país, a recorrente não demonstrou que ele não era comparável (v. n.os 126 a 129, supra).
181 Além disso, as condições que autorizam as instituições comunitárias a adoptar os preços do país de origem (na ocorrência o Japão) não estavam preenchidas no caso vertente [...]
182 Daqui resulta que as instituições comunitárias tiveram razão em determinar o valor normal com base no preço pago ou a pagar no mercado dos Estados Unidos.»
24. Por último, através dos seus terceiro e quarto fundamentos, as recorrentes sustentaram que as instituições tinham violado o artigo 7.° , n.° 4, alíneas a) e b), do regulamento de base, bem como o princípio do respeito dos direitos de defesa .
Com efeito, as instituições são obrigadas a comunicar às partes interessadas as informações disponíveis sobre as alegações e as provas apresentadas pelo(s) queixoso(s), por um lado, e sobre a realidade e a pertinência dos factos alegados, bem como sobre os elementos de prova considerados, por outro. Essa obrigação existe relativamente às instituições mesmo antes da imposição de direitos antidumping provisórios. Ora, no caso em apreço, a Comissão não comunicou às recorrentes os principais factos e considerações na base dos quais projectava instituir os direitos antidumping provisórios.
25. Nos n.os 87 e 88 do acórdão recorrido, o Tribunal considerou:
«87 Mesmo supondo que, como sustentam as recorrentes, o princípio do respeito do direito de defesa exija que os exportadores sejam informados dos principais factos e considerações com base nos quais se considera a possibilidade de instituir direitos provisórios, o desrespeito desses direitos não pode, enquanto tal, ter por efeito viciar o regulamento que institui os direitos definitivos. Sendo este regulamento distinto do regulamento que institui os direitos provisórios, embora com ele esteja relacionado a ponto de o substituir em certas condições [...] a sua validade deve ser apreciada relativamente às regras que presidem à sua adopção. Desde que, no decurso do processo de adopção de um regulamento que institui um direito definitivo, se tenha corrigido um vício que afectou o processo de adopção do regulamento correspondente que institui o direito provisório, a ilegalidade deste último regulamento não acarreta a ilegalidade do regulamento que institui o direito definitivo. É só na medida em que se não tenha corrigido esse vício e em que o regulamento que institui um direito definitivo se refira ao regulamento que institui um direito provisório que a ilegalidade deste regulamento acarreta a ilegalidade daquele.
88 Em consequência, há que examinar, no caso vertente, se o direito de defesa das partes em causa foi respeitado no quadro do processo de elaboração do regulamento impugnado que institui um direito definitivo e ordena a cobrança definitiva dos direitos provisórios.»
26. Na sequência da sua fundamentação , o Tribunal de Primeira Instância declarou que os direitos de defesa das recorrentes tinham efectivamente sido respeitados no decurso do procedimento de adopção do regulamento litigioso. Assim, julgou improcedente o fundamento e o recurso.
IV - O recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância
27. Pelo presente recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e decida quanto ao mérito. Deste modo, solicitam ao Tribunal de Justiça que anule o regulamento litigioso e condene o Conselho nas despesas das duas instâncias.
28. As instituições, por seu turno, pedem que seja negado provimento ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e a condenação das recorrentes nas despesas da presente instância.
29. Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos comuns:
- violação do artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base;
- violação do artigo 190.° do Tratado;
- violação de formalidades essenciais.
30. Além disso, a Ajinomoto invoca um fundamento suplementar, relativo à violação do artigo 2.° , n.os 3 e 6, do regulamento de base.
31. Examinarei sucessivamente estes quatro fundamentos na sua ordem de apresentação.
Primeiro fundamento: violação do artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base
Argumentos das recorrentes
32. As recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base ao julgar que as instituições tinham, a justo título, determinado o valor normal do aspartame americano com base nos preços reais praticados nos Estados Unidos.
33. As recorrentes sublinham que o artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base impõe uma exigência de «comparabilidade» entre os preços reais e os preços de exportação para a Comunidade.
Por força desta disposição, o valor normal apenas pode ser determinado com base nos preços reais se esses preços forem suficientemente «comparáveis» com os preços de exportação para a Comunidade. Para apreciar a «comparabilidade dos preços», as instituições são obrigadas a tomar em consideração o conjunto dos factores que influenciam a formação dos preços no mercado interno do exportador e, em especial, a estrutura do mercado, bem como a existência de uma protecção a título da propriedade intelectual.
Quando uma patente protege a comercialização do produto apenas no mercado interno do exportador (com exclusão do mercado comunitário), os preços reais e os preços de exportação para a comunidade deixam de ser suficientemente «comparáveis» na acepção do artigo 2.° , n.° 3. Nesse caso, as instituições já não podem basear-se nos preços reais, sendo obrigadas a determinar o valor normal do produto com base num valor calculado, em conformidade com o artigo 2.° , n.° 3, alínea b), ii), do regulamento de base.
34. Ora, no caso em apreço, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância funda-se numa interpretação errada do regulamento de base.
Com efeito, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a existência de uma patente protegendo a comercialização do produto no mercado interno do exportador não podia, de forma alguma, influenciar a «comparabilidade dos preços» na acepção do artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base.
As recorrentes reconhecem que o acórdão recorrido não abordou expressamente a questão da interpretação dos termos «preço comparável» ou «comparação válida» que figuram no artigo 2.° , n.° 3. No entanto, consideram , por dedução, que a única conclusão possível é a de que o Tribunal de Primeira Instância excluiu a existência de uma patente dos elementos susceptíveis de afectar a «comparabilidade dos preços».
35. Para apoiar a sua própria interpretação do artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base, as recorrentes apoiam-se em diversos elementos: na redacção dessa disposição e, nomeadamente, na expressão «preço comparável»; na estrutura do regulamento de base; nos objectivos da legislação antidumping comunitária; no Acordo geral relativo às pautas aduaneiras e no Acordo relativo à aplicação do artigo VI do acordo geral relativo às pautas aduaneiras e ao comércio ; no direito americano, bem como no direito da propriedade intelectual.
Apreciação
36. Em apoio do seu primeiro fundamento, as recorrentes invocam essencialmente dois argumentos. Sustentam que:
a) o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na medida em que julgou que a existência de uma patente no mercado interno do exportador nunca poderia afectar a «comparabilidade dos preços» na acepção do artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base; e que
b) o artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base prevê que, quando os preços reais não forem suficientemente «comparáveis» aos preços de exportação para a Comunidade, o valor normal deve ser fixado com base num valor calculado, em conformidade com o artigo 2.° , n.° 3, alínea b), ii).
37. Penso que estes dois argumentos assentam, no entanto, numa errada interpretação do acórdão recorrido e do regulamento de base.
38. Em primeiro lugar, o acórdão recorrido, contrariamente à alegação das recorrentes, não exclui totalmente a possibilidade de se considerar que a existência de uma patente no mercado interno possa ter influência no método de determinação do valor normal.
Resulta claramente do n.° 127 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a examinar o argumento das recorrentes segundo o qual «num mercado não concorrencial, as instituições comunitárias estão obrigadas a determinar o dumping com base num valor calculado» .
A este respeito, o Tribunal decidiu que: «enquanto tais, os critérios da estrutura do mercado ou do grau de concorrência não são determinantes para adoptar o método do valor normal calculado [...]», na condição de que os «preços reais [constituam] o resultado das forças do mercado» .
Assim, o Tribunal de Primeira Instância exigiu que as recorrentes fizessem prova de um elemento preciso. Convidou-as a demonstrar que, devido à existência da patente de que a NutraSweet era titular, os preços praticados no mercado americano não podiam ser considerados como o «resultado das forças do mercado», quer dizer, o resultado do jogo normal da oferta e da procura. Ora, no caso em apreço, as recorrentes não fizeram prova desse elemento. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o seu argumento com fundamento em que:
«Não tendo as recorrentes demonstrado que os preços adoptados para determinar o valor normal não resultavam das forças do mercado ou não traduziam a situação real no mercado dos Estados Unidos, não havia qualquer razão para calcular o valor normal em vez de tomar por base os preços realmente pagos no mercado dos Estados Unidos» .
Contrariamente ao que sustentam as recorrentes, a rejeição deste argumento não equivale à asserção segundo a qual a existência de uma patente no mercado interno do país de exportação não pode, em caso algum, influenciar o modo como as instituições devem fixar o valor normal. Pelo contrário, o Tribunal de Primeira Instância referiu que tal podia suceder se fosse provado que, devido à existência da patente, os preços reais já não constituem «o resultado das forças do mercado».
39. Em segundo lugar, há que recordar que o artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base estabelece três métodos distintos para fixar o valor normal.
Segundo o primeiro método, o valor normal deve ser determinado com base no preço real, quer dizer, com base no «preço comparável realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais por produto similar destinado ao consumo no país de exportação ou de origem» [artigo 2.° , n.° 3, alínea a)].
Nos termos do segundo método, o valor normal deve ser calculado por referência ao «preço comparável de produto similar quando este for exportado para um país terceiro» [artigo 2.° , n.° 3, alínea b), i)].
Por último, segundo o terceiro método, as instituições devem determinar o valor normal com base no «valor calculado» [artigo 2.° , n.° 3, alínea b), ii)].
40. O artigo 2.° , n.° 3, alínea b), do regulamento de base precisa que as instituições devem recorrer aos dois últimos métodos de cálculo quando «não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais» ou quando «tais vendas não permitirem uma comparação válida».
41. A este respeito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância têm julgado de forma constante que:
«segundo o texto e a economia do artigo 2.° , n.° 3, alínea a), do regulamento de base, é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que é necessário tomar em consideração prioritariamente para determinar o valor normal [...] Com efeito, resulta do artigo 2.° , n.° 3, alínea b), do regulamento de base, que este princípio só pode ser derrogado quando não tiver ocorrido qualquer venda do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou quando tais vendas não permitam uma comparação válida» .
O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância precisaram também que:
«a noção de operações comerciais normais diz respeito à natureza das próprias vendas consideradas. A mesma tem por objectivo excluir, para a determinação do valor normal, as situações em que as vendas no mercado interno não são celebradas em condições comerciais normais, nomeadamente quando um produto for vendido a preços inferiores aos custos de produção ou quando as transacções se efectuarem entre partes que se associaram ou que concluíram um acordo de compensação» .
Por outro lado «a exigência de que as vendas no mercado interno devem permitir uma comparação válida diz respeito à questão de saber se essas vendas são suficientemente representativas para servir de base à determinação do valor normal. As transacções celebradas no mercado interno devem, com efeito, reflectir um comportamento normal dos compradores e resultar de uma formação normal dos preços» .
42. Resulta desta jurisprudência que as duas hipóteses referidas pelo artigo 2.° , n.° 3, alínea b), do regulamento de base têm carácter exaustivo. As instituições apenas podem derrogar o princípio segundo o qual o valor normal deve ser fixado com base no preço real quando «não ocorrer qualquer venda de produto similar no decurso de operações comerciais normais» ou quando «tais vendas não permitirem uma comparação válida».
43. Para que o seu recurso seja procedente, as recorrentes devem demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao recusar considerar que a situação litigiosa era abrangida por uma das duas derrogações previstas no artigo 2.° , n.° 3, alínea b), do regulamento de base.
44. Ora, no caso em apreço, as recorrentes não invocam nenhuma destas duas circunstâncias. Em nenhum momento do presente processo, sustentaram que, devido à existência da patente de que a NutraSweet era titular, as vendas de aspartame no mercado americano não tinham ocorrido durante «operações comerciais normais» ou não permitiam uma «comparação válida».
A argumentação das recorrentes consiste, pelo contrário, em defender que o artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base enuncia, além das duas derrogações supra referidas, uma exigência de «comparabilidade dos preços». Consideram que as instituições são obrigadas a recorrer ao valor calculado quando os preços reais não sejam «comparáveis» aos preços de exportação para a Comunidade. As recorrentes acrescentam, assim, à redacção do artigo 2.° , n.° 3, uma derrogação que essa disposição não prevê .
45. Penso que, perante essa argumentação, o Tribunal de Justiça será levado a fazer uma escolha particular. O Tribunal de Justiça pode decidir rejeitar o primeiro fundamento apenas com base nos princípios anteriormente recordados. Ou pode decidir interpretar o fundamento no sentido de que visa demonstrar que a existência de uma patente que protege a comercialização do produto no mercado interno do país de exportação é abrangida por uma das duas derrogações previstas pelo artigo 2.° , n.° 3, alínea b), do regulamento de base.
46. Por minha parte, inclino-me mais no sentido de propor ao Tribunal de Justiça que escolha a primeira solução.
Com efeito, considero que, contrariamente ao artigo 234.° CE, susceptível de autorizar o Tribunal de Justiça a estabelecer o verdadeiro objectivo de um pedido de decisão prejudicial devido à colaboração judiciária por esse artigo instituída , os artigos 168.° -A do Tratado CE (actual artigo 225.° CE) e 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça não conferem ao Tribunal de Justiça a possibilidade de colmatar as eventuais insuficiências de um recurso, substituindo nomeadamente por outra a argumentação invocada pela recorrente.
Além disso, saliento que, no caso em apreço, as recorrentes desenvolveram a sua argumentação com pleno conhecimento de causa uma vez que, na contestação , o Conselho teve o cuidado de recordar os princípios enunciados pelo artigo 2.° , n.° 3, do regulamento de base e pela jurisprudência Goldstar/Conselho.
47. Todavia, no caso de o Tribunal de Justiça decidir não poder acolher esta solução, proponho, a título subsidiário, que decida no sentido de que a situação litigiosa não é abrangida pelo artigo 2.° , n.° 3, alínea b), do regulamento de base.
48. Do ponto de vista económico, o «dumping» é tradicionalmente definido como uma «discriminação pelos preços entre os mercados nacionais».
A este respeito, os economistas consideram geralmente que são necessárias três condições para que essa discriminação possa existir . É necessário: (1) um certo poder económico - um monopólio ou um oligopólio - do autor do dumping no mercado onde os preços são elevados; (2) uma «separabilidade» dos diferentes mercados em causa e (3) uma diferença de elasticidade nos preços entre os mercados.
No livro Anti-Dumping and Anti-Subsidy Law , Beseler e Williams expuseram estas três condições da seguinte maneira:
«To the economist, dumping is traditionally defined only as price discrimination between national markets... A necessary condition for price discrimination is that the total market for a product can be broken down into two or more sub-markets and that at least one of the sub-markets is isolated from the others. In addition, the seller has to have a certain degree of monopoly power in one more of the isolated sub-markets. In these circumstances, price discrimination is profitable if there is a difference in the elasticities of demand in the separate sub-markets, thus enabling a higher price to be charged for the product in the sub-market in which the demand is less elastic» .
49. Daqui resulta que, do ponto de vista económico, a existência de um monopólio no mercado interno do exportador e a existência de uma diferença na elasticidade dos preços entre o mercado interno e o mercado de exportação são entendidos como elementos inerentes à discriminação pelos preços. Deste modo, compreendo mal as razões pelas quais, juridicamente, a existência desse monopólio e a existência dessa diferença na elasticidade dos preços podem constituir razões suficientes para afastar o método de determinação do valor baseado nos preços reais.
50. Aliás, as instituições adoptaram um raciocínio idêntico ao longo da sua prática regulamentar. Consideraram que a existência de um monopólio ou a ausência de concorrência no mercado interno não as privava da possibilidade de calcular o dumping com base nos preços reais .
Assim, em certos processos antidumping, as instituições determinaram o valor normal do produto com base nos preços reais, mesmo estando a concorrência no mercado interno do país de exportação restringida devido a um sistema de controlo dos preços pelas autoridades públicas . No processo denominado «congeladores originários da União Soviética» , a Comissão referiu mesmo que aquela instituição:
«não considera que o termo operações comerciais normais pressuponha a existência de condições de concorrência perfeita e é de opinião que, mesmo quando a concorrência é afectada por situações como as de um cartel, um monopólio ou um regime de preços mínimos, os preços de venda se formam no decurso de operações comerciais normais na condição de se aplicarem de uma maneira geral, a todos os clientes reais ou potenciais e de cobrirem a totalidade dos custos de produção» .
51. Como justamente sublinhou a doutrina , a fundamentação adoptada pela Comissão nesses processos decorre logicamente da concepção económica do dumping.
52. Uma outra razão conduz-me igualmente a pensar que a existência de uma patente no mercado interno do exportador não permite derrogar o princípio previsto pelo artigo 2.° , n.° 3, alínea a), do regulamento de base.
53. Como vimos, o artigo 2.° , n.° 3, alínea b), apenas autoriza as instituições a fixarem o valor normal com base no preço real se as vendas internas permitirem uma «comparação válida».
Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa exigência diz respeito à questão de saber se as vendas internas são suficientemente representativas para servir de base à determinação do valor normal. Visa assegurar que as transacções celebradas no mercado interno reflectem um «comportamento normal dos compradores» e resultam de uma «formação normal dos preços» , quer dizer, do jogo normal da oferta e da procura.
54. Ora, parece-me que, mesmo quando a concorrência no mercado interno for restringida devido à existência de uma patente, as vendas internas continuam, em princípio, a reflectir um «comportamento normal dos compradores» e a resultar de uma «formação normal dos preços».
Com efeito, mesmo em posição de monopólio, o titular de uma patente continua a determinar os seus preços em função da sua própria estratégia comercial. Pode assim decidir praticar preços elevados se desejar maximizar os lucros da sua invenção ou apresentar o seu produto como um artigo de luxo . Ao contrário, pode decidir, não obstante o seu monopólio, praticar preços relativamente baixos se desejar penetrar rapidamente no mercado ou atingir uma clientela mais vasta.
Mas sobretudo, o titular da patente está sujeito em certa medida às forças normais do mercado, quer dizer, à lei da oferta e da procura. Para determinar os seus preços deve ter em conta elementos tais como a existência ou ausência de procura do seu produto, a existência ou ausência de concorrência exercida por produtos de substituição, bem como o comportamento dos compradores, que podem aceitar ou recusar o nível de preços praticados, ou ainda orientar-se para outros produtos quando considerem que o preço proposto é excessivo.
55. Nessas condições, a existência de uma patente que protege a comercialização do produto no mercado interno do exportador não me parece constituir, por si só, razão suficiente para considerar que as vendas internas não permitem uma «comparação válida» na acepção do artigo 2.° , n.° 3, alínea b), do regulamento de base.
56. Assim, proponho, ao Tribunal de Justiça que rejeite o primeiro fundamento por infundado.
Segundo fundamento: violação do artigo 190.° do Tratado
57. Através do segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 190.° do Tratado.
As recorrentes criticam o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter julgado, nos n.os 130 a 133 do acórdão recorrido, que o regulamento litigioso estava suficientemente fundamentado, dado que o Conselho não indicou as razões pelas quais os preços reais praticados no mercado americano eram «comparáveis» aos preços de exportação para a Comunidade.
58. Recorde-se que, nos termos do artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito. Por outro lado, o artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que o recurso deve especificar os fundamentos e argumentos jurídicos que sustentam os pedidos cujo provimento é pedido pelo recorrente ao Tribunal de Justiça. Nos termos de jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça considera que:
«Resulta destas disposições que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos criticados do acórdão cuja anulação é solicitada, bem como os argumentos jurídicos que apoiam especificamente esse pedido» .
No acórdão de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão , o Tribunal de Justiça precisou que:
«Não respeita esta exigência o recurso de decisão de primeira instância que, sem sequer comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão impugnado, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça» .
59. Ora, no caso em apreço, as recorrentes limitam-se a reiterar os argumentos que apresentaram na primeira instância, sem identificar precisamente o erro de direito de que padece o acórdão recorrido.
Com efeito, as recorrentes sustentaram no Tribunal de Primeira Instância que «não tendo indicado as razões pelas quais considerava que os preços que beneficiavam da protecção da patente eram comparáveis aos preços de exportação para a Comunidade, o recorrido violou a sua obrigação de fundamentação (artigo 190.° do Tratado)» .
E, no presente fundamento, as recorrentes consideram que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito porque: «o incumprimento do Conselho da sua obrigação de invocar fundamentos mesmo que pouco válidos em apoio da conclusão, segundo a qual os preços de aspartame nos Estados Unidos eram comparáveis aos preços comunitários, não obstante a existência de uma patente nos Estados Unidos, era equiparável a uma violação do artigo 190.° [do Tratado]...» .
60. Na medida em que as recorrentes pretendem obter um simples reexame dos argumentos que apresentaram na primeira instância, o segundo fundamento deve ser rejeitado por manifestamente inadmissível.
Terceiro fundamento: violação de formalidades essenciais
Argumentos das recorrentes
61. Através do terceiro fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu uma violação de formalidades essenciais.
Criticam o Tribunal de Justiça por ter julgado, no n.° 87 do acórdão recorrido, que a eventual violação dos direitos de defesa durante o processo de adopção do regulamento provisório constitui um vício que não afecta a validade do regulamento definitivo quando tal vício for corrigido durante o processo de adopção do regulamento definitivo .
62. As recorrentes recordam que o respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito comunitário. Consideram, que por força deste princípio, a Comissão é obrigada a comunicar às partes interessadas, antes da adopção do regulamento provisório, os principais factos e considerações com base nos quais pretende instituir direitos antidumping provisórios.
63. Ora, contrariamente ao decidido o Tribunal de Primeira Instância, uma violação no decurso do processo de adopção do regulamento provisório afecta irreversivelmente a legalidade da cobrança definitiva dos direitos provisórios.
64. Em apoio da sua tese, as recorrentes invocam essencialmente dois argumentos .
Em primeiro lugar, a jurisprudência citada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 87 do acórdão recorrido é desprovida de pertinência. Tal jurisprudência diz respeito às condições de admissibilidade de um recurso de anulação interposto contra um regulamento provisório e não como, no caso em apreço, devido a uma violação do princípio do respeito dos direitos de defesa.
Em segundo lugar, decorre do artigo 12.° , n.° 2, alínea a), do regulamento de base que a existência de direitos antidumping provisórios é uma condição prévia da cobrança definitiva desses direitos. Com efeito, a cobrança definitiva dos direitos provisórios apenas pode ser ordenada se os direitos provisórios tiverem sido previamente instituídos pela Comissão. Assim, qualquer ilegalidade que vicie o regulamento provisório deve necessariamente acarretar a ilegalidade da cobrança definitiva dos direitos provisórios.
Apreciação
65. As recorrentes sustentam, essencialmente, que uma violação dos direitos de defesa no decurso do processo de adopção do regulamento provisório acarreta necessariamente a ilegalidade da cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios.
66. Penso que o Tribunal de Justiça tomou já posição sobre este tipo de argumentos no acórdão de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho .
Nesse processo, a Neotype solicitava a anulação de um regulamento provisório e de um regulamento definitivo que tinham sido adoptados após um procedimento de reexame. A recorrente considerava que o regulamento provisório era ilegal porque a Comissão (1) só a advertira muito tardiamente da reabertura do procedimento de inquérito e (2) adoptara o regulamento provisório numa altura em que as suas observações não tinham podido razoavelmente ser examinadas . A Neotype sustentava que, devido à ilegalidade do regulamento provisório, não cabia anular a disposição do regulamento definitivo respeitante à cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios.
67. O Tribunal de Justiça decidiu quanto a esse fundamento procedendo à seguinte apreciação :
«A Neotype sustenta [...] que a cobrança definitiva, por força do artigo 2.° do regulamento definitivo, dos montantes garantidos pelo direito antidumping provisório é ilícita na medida em que o regulamento provisório era nulo e não podia portanto ser confirmado pelo regulamento definitivo.
A este propósito, há que salientar, a título preliminar, que a legalidade do regulamento definitivo relativo à cobrança do direito antidumping provisório não pode ser afectada por uma eventual ilegalidade do regulamento provisório senão na medida em que esta se repercutiu no regulamento definitivo.
Convém referir que os fundamentos invocados pela Neotype contra o regulamento provisório não podem ser invocados contra o regulamento definitivo. O primeiro fundamento da Neotype segundo o qual o regulamento provisório seria ilegal devido a uma irregularidade cometida no processo de audição não afecta a cobrança definitiva do direito provisório. Com efeito, mesmo que a Neotype não tivesse sido informada em tempo útil da instituição do direito provisório, essa circunstância não poderia repercutir-se na cobrança definitiva desse direito na medida em que a Neotype teve a possibilidade de dar a conhecer os seus argumentos antes da publicação do regulamento definitivo.»
68. Resulta claramente do acórdão Neotype que uma eventual ilegalidade do regulamento provisório apenas afecta a legalidade da cobrança definitiva dos direitos provisórios quando se repercutir no regulamento definitivo.
69. Contrariamente ao que sustentam as recorrentes , penso que os princípios resultantes do acórdão Neotype podem ser integralmente transpostos para o presente litígio.
Com efeito, tal como no processo Neotype, as recorrentes consideram que o regulamento provisório é ilegal devido a uma violação dos seus direitos de defesa ocorrida durante o processo de adopção do referido regulamento. Tal como no processo Neotype, as recorrentes sustentam que a ilegalidade do regulamento provisório acarreta necessariamente a ilegalidade da cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios. Ora, como no processo Neotype, o juiz comunitário declarou que as recorrentes tiveram a possibilidade de invocar os seus argumentos antes da adopção do regulamento definitivo .
70. Tendo em conta o acórdão Neotype, considero que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu um erro de direito ao decidir que a eventual violação dos direitos de defesa das recorrentes no decurso do processo de adopção do regulamento provisório apenas afecta a legalidade do regulamento definitivo quando se repercutir no regulamento definitivo.
71. Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que rejeite o terceiro fundamento por não fundado.
Quarto fundamento: violação do artigo 2.° , n.os 3 e 6, do regulamento de base
72. Por último, a Ajinomoto alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 2.° , n.os 3 e 6, do regulamento de base ao decidir que as instituições tinham, a justo título, determinado o valor normal do aspartame japonês com base nos preços praticados nos Estados Unidos.
73. No entanto, a recorrente não invoca qualquer argumento autónomo em apoio desta crítica. Limita-se a indicar que, pelas razões expostas no âmbito do primeiro fundamento , os preços praticados no mercado americano não podiam servir de base de cálculo do valor normal do aspartame japonês.
74. Assim, permito-me remeter o Tribunal de Justiça para as considerações que desenvolvi nos n.os 36 a 56 das presentes conclusões.
75. Pelas razões precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
76. Nos termos dos artigos 69, n.° 2, e 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas em conformidade com os pedidos nesse sentido das instituições.
Conclusão
77. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
1) rejeite o presente recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância;
2) condene as recorrentes nas despesas da presente instância.
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