Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Março de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/69/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico, pela vigésima primeira vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1) (a seguir «directiva»), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.
2 O artigo 1._ da directiva prevê que o anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), é substituído pela própria directiva.
3 O artigo 2._ da directiva precisa que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 1 de Setembro de 1996 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto.
4 Em 16 de Janeiro de 1997, a Comissão dirigiu, nos termos do artigo 169._ do Tratado, uma carta de notificação de incumprimento ao Reino da Bélgica, convidando-o a comunicar-lhe, no prazo de dois meses, as suas observações sobre a ausência das disposições necessárias à transposição da directiva em questão para direito interno.
5 Em 3 de Setembro de 1997, em razão do silêncio do Governo belga, a Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado, pedindo-lhe que desse cumprimento ao mesmo no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Em resposta a este parecer fundamentado, o Governo belga comunicou à Comissão, por carta de 3 de Outubro de 1997, que a directiva seria transposta para direito belga por um decreto cujo texto se encontrava em anexo a esta carta, que o mesmo seria submetido à assinatura dos ministros da Saúde Pública e do Ambiente e que a sua assinatura pelo Rei e a sua publicação ocorreriam o mais rapidamente possível.
7 Não tendo recebido do Governo belga qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que o Reino da Bélgica tinha entretanto satisfeito as obrigações resultantes da directiva, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 Na sua contestação, o Reino da Bélgica observa que as medidas de transposição da directiva estão em vias de elaboração. Segundo afirma, será submetido à assinatura do Rei, o mais rapidamente possível, um projecto de decreto real que põe em vigor as disposições comunitárias em questão, e o Tribunal será informado assim que entrar em vigor o decreto real.
9 A Comissão comunicou que renunciava a apresentar a réplica.
10 Verifica-se que o Reino da Bélgica não contesta que as medidas necessárias à transposição da directiva para direito interno não foram tomadas no prazo nela fixado.
11 Assim, há que acolher o pedido da Comissão e declarar que, ao não tomar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva em causa, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ da directiva.
12 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Reino da Bélgica deve ser condenado nas despesas.
Conclusão
13 Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/69/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que adapta ao progresso técnico, pela vigésima primeira vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ da referida directiva.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.»
(1) - JO L 381, p. 1.
(2) - JO 1967, 196, p. 1; EE 13 F1 p. 50.
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