Conclusões do Advogado-Geral
1 O despacho do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Janeiro de 1998, Kögler/Tribunal de Justiça (1), impugnado no quadro do recurso de anulação objecto das presentes conclusões, descreve como segue o enquadramento regulamentar e factual na origem do litígio.
«1 O recorrente é antigo director de tradução do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Foi reformado a partir de 1 de Dezembro de 1987. Enquanto funcionário reformado, residiu sempre em Konz, Alemanha.
2 Nos termos do n._ 1 do artigo 82._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir `Estatuto'), as pensões dos antigos funcionários estão sujeitas ao coeficiente de correcção fixado para o país em que o titular da pensão prove ter residência.
3 Na sequência da reunificação da Alemanha, Berlim tornou-se a capital deste Estado-Membro.
4 Nos seus acórdãos de 27 de Outubro de 1994, Benzler/Comissão (T-536/93, ColectFP, p. II-777), e Chavane de Dalmassy e o./Comissão (T-64/92, ColectFP, p. II-723), o Tribunal de Primeira Instância declarou que os artigos 6._, n._ 2, por um lado, do Regulamento (CEE, CECA, Euratom) n._ 3834/91 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1991, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 361, p. 13, a seguir `Regulamento n._ 3834/91'), e, por outro, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 3761/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1992, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 383, p. 1, a seguir `Regulamento n._ 3761/92'), ao fixarem um coeficiente de correcção provisório para a Alemanha com base no custo de vida em Bona, violam o princípio constante do anexo XI do Estatuto, segundo o qual o coeficiente de correcção de um Estado-Membro deve ser fixado tendo em conta o custo de vida na sua capital, dado que Berlim se tornou na capital da Alemanha em 3 de Outubro de 1990. Em consequência, o Tribunal de Primeira Instância anulou, respectivamente, as folhas de remuneração e de pensão dos recorrentes nestes processos tal como estavam elaboradas com fundamento nos referidos regulamentos.
5 Por outro lado, está provado que os coeficientes de correcção, qualificados em nota de rodapé nos referidos regulamentos de `número provisório' e a respeito dos quais se refere serem aplicados `sem prejuízo das decisões que o Conselho venha a adoptar na sequência da proposta da Comissão', não foram alterados posteriormente.
6 Na sequência dos acórdãos acima mencionados, foram levadas a cabo diversas reuniões no seio do Conselho para determinar as medidas requeridas pela execução desses acórdãos. O Conselho aprovou posteriormente, em 19 de Dezembro de 1994, o Regulamento (CECA, CE, Euratom) n._ 3161/94 do Conselho, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 335, p. 1). O n._ 1, do artigo 6._ deste regulamento prevê, com efeito a partir de 1 de Julho de 1994, um coeficiente de correcção geral para a Alemanha baseado, pela primeira vez, no custo de vida em Berlim, bem como coeficientes de correcção específicos para Bona, Karlsruhe e Munique.
7 Posteriormente, o Regulamento (CE, Euratom, CECA) n._ 2963/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que adapta, a contar de 1 de Julho de 1995, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (JO L 310, p. 1), confirma a fixação de um coeficiente de correcção geral para a Alemanha com base no custo de vida em Berlim, com efeito retroactivo a 1 de Julho de 1995.
8 Ora, o recorrente considera que o Tribunal de Justiça deveria ter aplicado às suas pensões relativas ao período de 1 de Julho de 1991 a 30 de Junho de 1994 os coeficientes de correcção baseados no custo de vida em Berlim, e não no custo de vida em Bona. Em consequência, apresentou reclamação, por carta de 29 de Janeiro de 1996, nos termos do n._ 1 do artigo 90._ do Estatuto, pedindo uma nova fixação retroactiva da respectiva pensão.
9 O pedido do recorrente foi indeferido por decisão do secretário do Tribunal de Justiça, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir `AIPN'), de 12 de Março de 1996.
10 Em 10 de Maio de 1996, o recorrente apresentou no comité de reclamações do Tribunal de Justiça (a seguir `comité') uma reclamação com o mesmo objectivo do anterior pedido, solicitando ainda que a instituição indicasse uma data próxima para o novo cálculo.
11 Esta reclamação foi indeferida em 1 de Julho de 1996, com o fundamento de ter sido apresentada fora de prazo, sendo por isso inadmissível. Os `actos que causem prejuízo' na acepção do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto são, no caso em apreço, as folhas de pensão referentes aos períodos em causa. Por conseguinte, o recorrente tinha deixado prescrever os prazos de recurso estatutários.»
Quanto à admissibilidade do presente recurso
2 O Conselho entende que o recurso de M. Kögler é manifestamente inadmissível. Apresenta dois argumentos neste contexto.
3 Em primeiro lugar, alega que o recorrente pede, sem invocar fundamentos jurídicos específicos em apoio do seu pedido, um reexame do requerimento inicial apresentado em primeira instância, o que, de acordo com o artigo 49._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e a jurisprudência, escapava à competência do Tribunal de Justiça.
4 Com efeito, o Conselho entende que o recorrente não indica com precisão os elementos impugnados do despacho cuja anulação é pedida nem os fundamentos jurídicos invocados especialmente em apoio deste pedido, limitando-se a repetir ou reproduzir literalmente os fundamentos e argumentos formulados perante o Tribunal de Primeira Instância.
5 É incontestável que os articulados do recorrente parecerão familiares a qualquer leitor do requerimento inicial em primeira instância.
6 Por outro lado, faz parte da própria natureza de um recurso de anulação o destinar-se a submeter ao órgão jurisdicional competente os fundamentos e argumentos cuja rejeição, pelo Tribunal, o recorrente entende constituir uma violação do direito comunitário.
7 Daqui não decorre, é certo, que um recurso possa limitar-se a uma repetição pura e simples do requerimento inicial. Não é menos verdade que, para o recorrente no recurso de anulação, poderá revelar-se inevitável apoiar-se em certa medida numa argumentação já apresentada em primeira instância.
8 Entendo, por conseguinte, que há que rejeitar este argumento do Conselho.
9 Em segundo lugar, o Conselho alega que a apreciação feita pelo Tribunal das conclusões que o recorrente podia legitimamente retirar das formulações utilizadas nos Regulamentos n.os 3834/91 e 3761/92, bem como das respostas do Conselho às questões colocadas pelo Tribunal no processo Benzler/Comissão, já referido, é uma apreciação de facto que escapa ao controlo do Tribunal de Justiça no quadro do presente recurso.
10 Não partilho este ponto de vista. Com efeito, a determinação das informações que o recorrente podia legitimamente retirar das formulações utilizadas nos regulamentos do Conselho deve, em minha opinião, ser considerada uma questão de interpretação dos referidos regulamentos. Ora, não pode contestar-se que a interpretação dos regulamentos aplicáveis é uma questão de direito susceptível de constituir objecto de recurso.
11 Uma vez que os argumentos relativos à inadmissibilidade deste recurso não podem, em meu entender, ser aceites, há que examiná-lo quanto ao seu mérito.
Quanto ao mérito do recurso
12 O despacho recorrido examina sucessivamente os dois argumentos invocados pelo recorrente para contestar a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo Tribunal de Justiça.
13 No que respeita ao primeiro, o Tribunal conclui que o recorrente alegou, no essencial, que o Conselho se tinha «comprometido firmemente» a fixar em definitivo os coeficientes de correcção qualificados de «provisórios» nas notas dos Regulamentos n.os 3834/91, 3761/92 e seguintes e que o mesmo entende que, nestas circunstâncias, o princípio da protecção da confiança legítima se opõe à tese segundo a qual deveria ter impugnado as suas folhas de pensão numa fase anterior.
14 Segundo o Tribunal, é jurisprudência constante que um funcionário não pode invocar violação do princípio da confiança legítima na ausência de garantias precisas que lhe hajam sido fornecidas pela administração.
15 Ora, resultava do conjunto das circunstâncias do caso vertente que o Conselho se tinha apenas reservado a possibilidade de alterar esses coeficientes de correcção, sem assumir a obrigação de o fazer retroactivamente.
16 Por conseguinte, segundo o Tribunal, não pode afirmar-se que o Conselho haja dado ao recorrente «garantias precisas», como exigia a jurisprudência relativa ao princípio da protecção da confiança legítima. Por conseguinte, o Tribunal entendeu que «o recorrente não pode invocar que o Conselho criou na sua esfera jurídica uma `confiança legítima' que lhe permita esperar poder escapar à aplicação dos prazos estatutários acima mencionados».
17 No que respeita ao segundo argumento invocado pelo recorrente perante o Tribunal, segundo o qual o seu recurso não visava um acto da AIPN, mas uma omissão, o despacho recorrido recorda, em primeiro lugar, que as folhas de pensão mensais comunicadas ao recorrente entre 1 de Julho de 1991 e 30 de Junho de 1994 constituem manifestamente actos que causam prejuízo a este último, na medida em que fixam, de cada vez, o montante da sua pensão.
18 Segundo o Tribunal, na medida em que os actos em causa foram notificados individualmente ao recorrente, este deveria ter apresentado, de cada vez, reclamação nos três meses seguintes, cumprindo assim o prazo previsto no artigo 90._ do Estatuto. Ora, no caso vertente, ele tinha apresentado a sua reclamação em 10 de Maio de 1996, isto é, quase dois anos após o termo do prazo legal que correu a partir da recepção da última folha de Junho de 1994.
19 Por conseguinte, o Tribunal declara o recurso inadmissível em razão da apresentação intempestiva desta reclamação.
20 Por outro lado, recorda que um funcionário que não interpôs, nos prazos previstos nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto, recurso de anulação de um acto que lhe causou prejuízo não pode, através de um pedido de indemnização do prejuízo provocado por esse acto, reparar esta omissão e obter assim novos prazos de recurso.
21 Ora, segundo o Tribunal, «no caso vertente, o recurso do recorrente, pretensamente fundado em omissão do Conselho, deve ser considerado como destinando-se a contornar os prazos previstos nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto uma vez que tem como objectivo, por um lado, a anulação de uma decisão do comité que não faz mais do que confirmar uma inadmissibilidade já existente e, por outro, obter, através de acção do tipo indemnizatório, o montante adicional que teria recebido se lhe tivesse sido aplicado o coeficiente de correcção `Berlim' a partir de 1991».
22 Sublinharei liminarmente que subscrevo a análise do Tribunal e entendo que deve rejeitar-se, no essencial, os três argumentos desenvolvidos pelo recorrente em apoio do seu recurso, os quais examinarei pela ordem que este seguiu.
23 Em primeiro lugar, o recorrente alega que o Tribunal não teve razão ao recusar-se a considerar provisório o coeficiente de correcção aplicado no caso vertente. Com efeito, resultava dos termos utilizados pelo Conselho nos regulamentos aplicáveis aquando da elaboração das folhas litigiosas, a saber, os Regulamentos n.os 3834/91, 3761/92 e o Regulamento (Euratom, CECA, CE) n._ 3608/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem com os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões (2), que estas disposições não deviam ser consideradas definitivas.
24 O recorrente insiste no facto de os dois últimos destes regulamentos incluírem a expressão «sem prejuízo das decisões que o Conselho... venha a adoptar». Esta expressão revelavaria a obrigatoriedade para o Conselho de adoptar tais decisões no futuro.
25 Além disso, o recorrente sublinha que o primeiro dos referidos regulamentos qualifica os coeficientes fixados de «número provisório» e, no seu último considerando, justifica expressamente o carácter provisório da fixação.
26 Este considerando está redigido como segue: «Considerando que, na pendência de uma decisão do Conselho sobre a proposta da Comissão que estabelece a partir de 1 de Outubro de 1990 os coeficientes de correcção que afectam, na República Federal da Alemanha, as remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, os coeficientes existentes devem ser adaptados a título provisório.»
27 Desde logo, verificamos que a argumentação do recorrente retoma, no essencial, a afirmação de que o Conselho tinha criado, na sua esfera jurídica, a «confiança legítima» de que os «números provisórios» iam brevemente ser rectificados e fixados em termos definitivos e, por conseguinte, de que não tinha necessidade de instaurar uma acção contenciosa nos prazos estatutários. A questão do carácter provisório ou não das disposições regulamentares em causa só deve, portanto, ser aqui examinada no contexto da aplicação do princípio da protecção da confiança legítima.
28 Ora, como recordou, a justo título, o Tribunal, no n._ 34 do despacho recorrido, essa confiança legítima só pode, segundo jurisprudência constante, decorrer de «garantias precisas» que hajam sido fornecidas por uma instituição comunitária (3).
29 Por conseguinte, não basta que os textos em causa permitam a interpretação que lhes dá o recorrente, é ainda preciso que a leitura feita por este último decorra dos textos com um grau suficiente de certeza. Em particular, a interpretação proposta não deve limitar-se a constituir apenas um dos significados possíveis das disposições litigiosas.
30 Ora, este é, precisamente, o caso vertente e o Tribunal cita, nos n.os 35 a 38 do despacho recorrido, as razões justificativas desta conclusão.
31 O Tribunal refere, a justo título, que o único significado seguro da expressão «sem prejuízo das decisões que o Conselho venha a adoptar na sequência da proposta da Comissão de 10 de Setembro de 1991 [SEC(91) 1612 final]» é o de que o Conselho se reserva a possibilidade de alterar os coeficientes de correcção.
32 Daqui decorre que nada nestas formulações fornece qualquer certeza quanto às futuras decisões do Conselho. Em particular, embora esses textos não excluam a possibilidade de este vir a adoptar novos coeficientes com efeito retroactivo, em nada permitem que se dê esta hipótese como certa.
33 Por outro lado, o recorrente alega como segundo argumento, do qual examinaremos seguidamente os outros aspectos, que a sua confiança legítima respeitava ao facto de que o Conselho adoptaria um regulamento definitivo e não, como afirmava o Tribunal nos n.os 37 e 38 do despacho recorrido, no facto de lhe ser aplicado o coeficiente de correcção «Berlim».
34 Esta consideração é desprovida de pertinência. Com efeito, não podia haver certeza quanto ao próprio princípio da adopção de um acto retroactivo. Por conseguinte, a ideia que o recorrente fazia do eventual conteúdo deste acto era irrelevante.
35 Acrescentarei que o termo «provisório», utilizado para descrever o coeficiente fixado e ao qual o recorrente atribui grande importância, figura apenas no Regulamento n._ 3834/91 e já tinha sido abandonado pelo Conselho em Julho de 1992, aquando da adopção do regulamento seguinte, isto é, dois anos antes da última folha de pensão litigiosa.
36 É certo que, como invoca o recorrente, o Conselho afirmou, nas suas respostas às questões escritas do Tribunal de Primeira Instância nos processos Benzler/Comissão e Chavane de Dalmassy e o./Comissão, já referidos, que «os coeficientes de correcção definitivos seriam adoptados com efeito retroactivo». O Tribunal sublinha, contudo, a justo título, que esta afirmação não podia ser lida senão no contexto global da resposta do Conselho. Resulta desta resposta, cujo texto figura no n._ 25 do acórdão Benzler/Comissão, já referido, que existiam fortes reticências no seio do Conselho a respeito da proposta da Comissão em razão do facto de os dados estatísticos disponíveis não reflectirem plenamente a nova situação resultante da unificação alemã e de a mudança de capital ainda não ter produzido efeitos significativos. Por conseguinte, o Conselho tinha pedido à Comissão que lhe apresentasse uma «análise aprofundada sobre os aspectos estatísticos, económicos, concretos e jurídicos que estavam na base da sua proposta».
37 Resulta claramente da carta invocada pelo recorrente que uma nova decisão do Conselho com efeito retroactivos dependia das conclusões que pudessem ser retiradas desta análise.
38 Daqui decorre que a fórmula acima mencionada, como as utilizadas nos regulamentos litigiosos, permite certamente a interpretação que lhe é dada pelo recorrente, sem, contudo, representar, perante o contexto em que se insere, a única interpretação possível da vontade do seu autor.
39 Por conseguinte, não podia razoavelmente considerar-se que esta única afirmação fornecia uma certeza ao recorrente.
40 Decorre do acima exposto que foi a justo título que o Tribunal considerou que as condições de aplicação do princípio da confiança legítima não estavam preenchidas.
41 O recorrente invoca, em segundo lugar, o facto de o Tribunal não ter examinado os argumentos que ele retira do princípio da boa fé, princípio este que deveria ser tido em conta aquando da interpretação de todo e qualquer acto jurídico emanado dos órgãos comunitários.
42 No caso vertente, o Conselho tinha feito o recorrente acreditar que, no momento próprio, adoptaria com efeito retroactivo um regime definitivo de regras ainda desconhecidas, que resolveria as carências do regime provisório e contra o qual, eventualmente, seria possível actuar através das vias de recurso estatutárias.
43 Segundo o recorrente, o Tribunal deveria ter compreendido que sua esperança de ver adoptado um regulamento posterior, o qual devia obrigatoriamente facultar novos prazos de recurso, era justificada e, por conseguinte, não podia aceitar-se o fundamento de inadmissibilidade em razão da prescrição dos prazos de recurso.
44 Há que concluir que esta argumentação não pode ser dissociada do primeiro argumento apresentado pelo recorrente, como revelam, aliás, numerosas repetições nos seus articulados.
45 Com efeito, só haveria, no caso vertente, violação do princípio da boa fé se as expectativas do recorrente quanto à atitude futura do Conselho fossem justificadas. Tal seria o caso apenas se este tivesse anteriormente dado ao recorrente razões convincentes para esperar determinada acção. Ora, já vimos que não era o caso.
46 Por conseguinte, há que rejeitar este argumento do recorrente.
47 Em terceiro lugar, este alega que o Tribunal tinha modificado o objecto do litígio a fim de poder declarar o recurso inadmissível. Com efeito, afirma que o seu pedido bem como o seu recurso «não são dirigidos contra as folhas provisórias que lhe foram enviadas, mas sim contra o facto de o regulamento definitivo e as folhas previstas nos regulamentos do Conselho se terem feito esperar, indevidamente, tanto tempo».
48 Esta argumentação traduz-se em sustentar que o recurso é, na realidade, dirigido contra uma omissão do Conselho. Deve, porém, concluir-se que o sistema de recurso previsto no artigo 90._ do Estatuto não dá ao recorrente a possibilidade de impugnar uma omissão do Conselho, uma vez que, nos termos desta disposição, as pessoas abrangidas pelo Estatuto apenas podem agir contra um acto ou uma abstenção da AIPN.
49 Contrariamente ao que afirma o recorrente, daqui não decorre que ele não dispõe de vias de recurso contra aquilo que considera ser uma abstenção culposa do Conselho.
50 Com efeito, a alegada omissão do Conselho poderia ter sido invocada pelo recorrente em apoio de um recurso contra a AIPN como foi o caso, por exemplo, nos processos Benzler/Comissão e Chavane de Dalmassy e o./Comissão, já referidos.
51 Daqui decorre que era contra os actos que, na situação do recorrente, materializaram a alegada omissão do Conselho que o recorrente deveria ter dirigido o seu recurso, como conclui o Tribunal no n._ 39 do despacho recorrido.
52 Foi igualmente a justo título que o Tribunal se recusou a considerar estar em presença de um recurso que visava uma omissão da AIPN. Com efeito, não pode contestar-se que as folhas de pensão foram comunicadas ao recorrente. Por conseguinte, não está em questão uma omissão da AIPN, ainda que o conteúdo das referidas folhas não corresponda às expectativas do recorrente.
53 Este último qualifica, porém, as folhas em causa de «provisórias» e alega que, por conseguinte, não regulam a sua situação de forma definitiva, não sendo, consequentemente, susceptíveis de recurso.
54 É de salientar que o recorrente parte do ponto de vista de que um acto individual adoptado com base num regulamento temporário era necessariamente, também ele, provisório, o que não me parece um raciocínio indiscutível.
55 Em qualquer dos casos, o recorrente negligencia o facto de, no acórdão Benzler/Comissão, já referido, que ele mesmo invocou diversas vezes, o Tribunal de Primeira Instância já ter declarado que as folhas de pensão relativas ao período em causa deviam ser consideradas actos que causam prejuízo, mesmo quando resultam da aplicação de um coeficiente provisório.
56 Foi, por conseguinte, a justo título que o Tribunal concluiu não existir omissão por parte da AIPN, uma vez que esta tinha comunicado ao recorrente os actos que lhe causaram prejuízo e são, por conseguinte, susceptíveis de recurso.
57 A reclamação contra os referidos actos era manifestamente intempestiva, uma vez que os prazos de reclamação previstos no artigo 90._ do Estatuto estavam ultrapassados. Daqui decorria claramente a inadmissibilidade do recurso sem que possa imputar-se ao Tribunal, como faz o recorrente, uma interpretação excessivamente estrita desta disposição.
58 Com efeito, como sublinhou o Tribunal nos n.os 40 e 41 do despacho recorrido, sem ser contestado, a este respeito, pelo recorrente, por um lado, é jurisprudência constante que o prazo de reclamação é de ordem pública e não está à disposição das partes. Daqui decorre que o facto de a instituição recorrida se ter pronunciado quanto ao mérito de uma reclamação intempestiva não torna admissível o recurso posterior.
59 Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência citada pelo Tribunal que o obstáculo de ter expirado o prazo de reclamação não pode ser contornado por uma nova abertura de prazo através de um pedido apresentado nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto.
60 O recorrente afirma ainda que a tese do Tribunal tem como consequência privá-lo de qualquer via de recurso pois o Tribunal tinha alegado que, se uma disposição regulamentar for aplicada correctamente e se as circunstâncias que justificam o seu carácter provisório só desaparecerem após o termo do prazo previsto para apresentar recurso contra o acto individual de execução, as pessoas afectadas por este último não podiam, em momento algum, ter qualquer hipótese de êxito ao agir contra o acto de execução, desprovido entretanto de fundamento jurídico, ou contra o seu fundamento jurídico, que entretanto caducou.
61 Este ponto de vista não pode ser acolhido. Com efeito, se um acto individual for adoptado com base numa regulamentação provisória que deixou de ter razão de existir, esta consideração pode ser invocada para contestar a validade desse acto. Se, em contrapartida, a regulamentação provisória ainda fosse justificada aquando da adopção do acto individual, o facto de ter perdido posteriormente esta justificação não implica, per se, que se ponha em causa todos os actos individuais adoptados com fundamento nela.
62 Como alega, a justo título, o Conselho, o princípio da segurança jurídica opõe-se a tal tese.
63 O recorrente afirma igualmente que, no momento em que, segundo o Tribunal, ele deveria ter impugnado as folhas litigiosas, ainda não poderia ter formulado utilmente a sua alegação baseada na não adopção pelo Conselho de um coeficiente de correcção que cobrisse o período em causa pois ainda não havia a certeza de que o Conselho não ia fazê-lo.
64 Este argumento deve ser rejeitado. Com efeito, o facto de, após o termo do prazo de recurso contra um acto, ter intervindo um elemento no qual o requerente entende que poderia ter baseado uma alegação não é de natureza a reabrir os prazos de recurso contra o referido acto.
65 Por último, o recorrente alega que a modificação incorrecta, por parte do Tribunal, do objecto do recurso ressalta igualmente do facto de este ter considerado que o recurso se destinava a obter a atribuição, relativamente ao período em causa, de uma pensão calculada em função do custo de vida em Berlim (4).
66 Deve, porém, concluir-se que as considerações do recorrente relativas ao mérito do recurso visam todas demonstrar o seu direito a essa pensão.
67 Foi, por conseguinte, a justo título que o Tribunal declarou que esse era sem dúvida o verdadeiro objecto do recurso, a saber, a impugnação, após prescrição dos prazos estatutários, das folhas de pensão a fim de obter, relativamente ao período em causa, o pagamento de uma pensão mais elevada, visto ser recalculada em função do custo de vida em Berlim.
68 Em qualquer caso, deve, além disso, concluir-se que o recorrente critica acerca desta questão um elemento não essencial para a validade do raciocínio do Tribunal. Com efeito, o Tribunal baseou-se na consideração de que tinha sido comunicado ao recorrente um acto que lhe causava prejuízo e que este deveria tê-lo impugnado dentro dos prazos. Por conseguinte, o Tribunal pronunciou-se acerca do meio processual que o recorrente deveria ter utilizado. O objectivo em vista do qual o recurso foi interposto não era pertinente para este efeito.
Conclusão
69 Resulta do acima exposto que deve ser negado provimento ao recurso.
70 No que diz respeito às despesas, o Tribunal de Justiça e o Conselho concluíram pedindo a condenação do recorrente nas despesas. Nos termos do artigo 122._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o artigo 70._ deste não é aplicável aos recursos interpostos por funcionários e outros agentes das instituições. Por conseguinte, em minha opinião, deve aplicar-se o artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo e condenar o recorrente nas despesas da instância, suportando o Conselho, parte interveniente, as suas próprias despesas, nos termos do n._ 4 do mesmo artigo.
(1) - T-160/96, ColectFP, pp. I-A-15 e II-35.
(2) - JO L 328, p. 1.
(3) - V., por exemplo, os acórdãos de 5 de Fevereiro de 1997, Ibarra Gil/Comissão (T-207/95, ColectFP, pp. I-A-13 e II-31), e Petit-Laurent/Comissão (T-211/95, ColectFP, pp. I-A-21 e II-57).
(4) - V. especificamente o n._ 42 do despacho recorrido.
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