Conclusões do Advogado-Geral
I - O enquadramento jurídico e factual do litígio no processo principal e as questões prejudiciais
1 Por despacho entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Abril de 1998, a High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Reino Unido), suscitou a título prejudicial duas questões de interpretação: i) da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas, modificada sucessivamente de acordo com a experiência adquirida desde a sua adopção e a fim de adaptá-la ao progresso científico (1) (a seguir «directiva»), bem como ii) das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias.
2 Através da directiva, baseada no artigo 100._ do Tratado CE (actual artigo 94._ CE) (2), o legislador comunitário decidiu eliminar os entraves às trocas comerciais de medicamentos e ao desenvolvimento da indústria farmacêutica no seio do mercado interno, devidos às disparidades das legislações dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico e à distribuição destes produtos. Para realizar a livre circulação dos medicamentos, a via adoptada é a de uma aproximação progressiva das disposições nacionais, que, tal como foi expressamente indicado, «deve[m] ter como objectivo essencial a protecção da saúde pública» (3). Em particular, a Directiva 93/39 harmonizou em larga medida os critérios de qualidade, segurança e eficácia que devem ser tomados em conta pelas entidades competentes para autorizar a colocação dos medicamentos no mercado.
3 Nenhum medicamento pode ser posto à venda num Estado-Membro sem que para esse efeito tenha sido emitida uma autorização de colocação no mercado (a seguir «ACM») pela autoridade competente desse Estado (v. artigo 3._, primeiro parágrafo, da directiva) (4). O pedido de ACM de um medicamento, introduzido pelo responsável da sua colocação no mercado, deve conter as informações e ser acompanhado dos documentos enumerados no artigo 4._ da directiva, mesmo quando o medicamento em questão beneficia já de uma ACM emitida pela autoridade competente de um outro Estado-Membro (5). Segundo o disposto no anexo da Directiva 75/318/CEE (6), as informações e documentos a juntar ao pedido de ACM nos termos do artigo 4._ da directiva são apresentados em quatro partes, a saber i) resumo do processo; ii) ensaios químicos, farmacêuticos e biológicos dos medicamentos, iii) ensaios toxicológicos e farmacológicos e iv) documentação clínica. Todos os dados relativos à avaliação do medicamento em questão são juntos ao pedido, incluindo eventuais informações desfavoráveis ao produto. Além disso, a fim de ser possível avaliar a relação benefício-risco de forma contínua, pós ACM, qualquer dado que altere o conteúdo do processo, qualquer nova informação que não conste do processo original e todos os relatórios de farmacovigilância são transmitidos às autoridades competentes (v. nota 25, infra, e a parte correspondente do texto).
4 A autoridade competente só se pode recusar a emitir uma ACM quando, após ter instruído o pedido correspondente, verifica que: a) as informações e os documentos fornecidos pelo requerente são irregulares ou incompletos; b) o medicamento é nocivo em condições normais de emprego; c) o efeito terapêutico do referido medicamento não existe ou está insuficientemente justificado pelo requerente; ou ainda d) o medicamento não tem a composição qualitativa e quantitativa declarada (v. artigos 5._ e 21._ da directiva). Uma ACM, válida por cinco anos, pode ser renovada por iguais períodos, a pedido do titular, apresentado pelo menos três meses antes da data em que expira (v. artigo 10._, n._ 1). Por outro lado, como precisa o artigo 9._ da directiva, a emissão de uma ACM não exclui a responsabilidade civil e criminal do fabricante e, eventualmente, do responsável da colocação no mercado.
5 O artigo 11._ (lido em conjugação com o disposto no artigo 21._) da directiva prevê, além disso, que uma ACM já emitida só pode ser suspensa ou revogada por uma das razões seguintes: a) o medicamento ter-se revelado nocivo em condições normais de emprego; ou b) não permitir obter resultados terapêuticos; ou c) não ter a composição qualitativa e quantitativa declarada pelo requerente; d) as informações que figuram no processo estiverem incorrectas ou não tiverem sido alteradas em conformidade com o artigo 9._-A (respeitante à adaptação dos métodos de preparação e de controlo aos progressos científicos e técnicos); ou ainda e) os controlos efectuados aos componentes, produtos intermédios e produtos acabados não tiverem sido executados segundo os métodos descritos pelo requerente.
Como veremos mais detalhadamente (v. n._ 10, infra), o presente litígio tem precisamente como objecto a revogação de uma ACM de um medicamento. Todavia, no caso vertente, a revogação apresenta a particularidade de ter sido decidida pela autoridade competente nacional na sequência do pedido do titular da ACM, com fundamento em exigências imperativas de protecção da saúde pública. Mais precisamente, a controvérsia no processo principal respeita à questão de saber se, e em que medida, a revogação da ACM original pode afectar a liberdade, reconhecida aos operadores económicos estrangeiros no circuito de distribuição oficial do titular da ACM, de importar por via paralela uma variante do produto a partir de outros Estados-Membros nos quais esta é vendida a preços inferiores aos praticados no Estado-Membro de importação.
6 Tal como o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão De Peijper, a liberdade de importação paralela dos medicamentos legalmente colocados no mercado é reconhecida pelo direito comunitário, não obstante vigorarem nos Estados-Membros sistemas de ACM com efeitos limitados ao território nacional. Segundo o Tribunal de Justiça, a circunstância de, frequentemente, os importadores paralelos poderem oferecer a mercadoria a um preço inferior ao praticado para o mesmo produto pelo importador autorizado «deveria, sendo caso disso, incitar as autoridades sanitárias a não desfavorecer as importações paralelas, uma vez que a protecção eficaz da saúde e da vida das pessoas exige igualmente que os medicamentos sejam vendidos a preços razoáveis» (7). Segundo esta jurisprudência, devia considerar-se que, em matéria de livre circulação de medicamentos, a necessidade de proteger a saúde das pessoas tem um duplo alcance. Por um lado, pode justificar que se aplique aos sistemas nacionais de ACM, que constituem medidas nacionais equivalentes a restrições quantitativas à importação, a derrogação prevista no artigo 36._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE) (8), no que respeita à proibição de tais medidas enunciadas no artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE). Por outro lado, quando se trata de verificar se estão reunidas as condições de aplicação da referida derrogação, e nomeadamente a que exige que a restrição às trocas comerciais intracomunitárias resultante da medida nacional restritiva se limite ao mínimo exigido pelo interesse geral na protecção da saúde humana, há que ter em conta o facto de este interesse poder ser eficazmente prosseguido pelos Estados-Membros, precisamente, assegurando a liberdade de os operadores económicos concorrerem activamente em matéria de preços graças às importações paralelas.
7 No processo De Peijper, o procurador do círculo de Roterdão tinha instaurado um procedimento criminal, por violação da legislação sanitária neerlandesa, contra um importador não autorizado de determinados medicamentos, o qual exercia a sua actividade sem dispor do processo (relativo ao medicamento em geral) nem daquilo que se convencionou designar por protocolos (actas de controlo respeitantes a cada lote de mercadoria importada) relativos aos produtos em questão. O arguido, director de uma sociedade que tinha adquirido os medicamentos junto de um grossista britânico, alegara em sua defesa que não tinha podido obter os documentos prescritos pela legislação neerlandesa nem do fabricante nem do seu importador autorizado nos Países Baixos (9). Em resposta às duas questões prejudiciais suscitadas neste processo pelo juiz de paz de Roterdão (10), o Tribunal de Justiça começou por declarar incompatível com o artigo 30._ do Tratado CE uma regulamentação ou prática nacional que leva a que se canalize as importações apenas a favor de certos operadores económicos. Em seguida, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 36._ do Tratado CE no sentido de que «não pode, designadamente, ser invocado para justificar legislações ou práticas [nacionais], ainda que úteis, mas cujos aspectos restritivos se explicam essencialmente pela preocupação de reduzir o encargo administrativo ou as despesas públicas, a menos que, na ausência das referidas [medidas], estes encargos ou despesas ultrapassem manifestamente os limites do que razoavelmente pode ser exigido» (11). Precisou que, na presença de uma situação de facto como a descrita na primeira questão do juiz neerlandês (v. nota 10, infra), o princípio da proporcionalidade é infringido por uma regulamentação ou prática que subordina a emissão de uma ACM de um medicamento à condição de o importador paralelo submeter à autoridade competente do Estado-Membro de importação documentos idênticos aos que já tinham sido entregues pelo fabricante ou pelo seu importador autorizado, pois nesse caso, efectivamente, estes últimos teriam a possibilidade de monopolizar a importação ou a comercialização do medicamento em questão, ao recusarem-se disponibilizar os documentos relativos ao medicamento em geral ou a um determinado lote desse medicamento. Uma medida nacional como a visada naquele caso concreto poderia, pelo contrário, beneficiar da derrogação prevista no artigo 36._ do Tratado CE se ficasse claramente demonstrado que qualquer outra medida ultrapassaria manifestamente os meios razoáveis que estão ao dispor de uma Administração normalmente activa (12). Por último, tal como resulta do n._ 3 da parte decisória do acórdão De Peijper, os princípios acima referidos aplicam-se a cada um dos processos de autorização que se tornem, eventualmente, necessários quando resulte das informações ou dos documentos apresentados pelo fabricante ou pelo seu importador autorizado, em apoio do pedido de ACM: i) que diversas variantes de um medicamento são fabricadas e comercializadas sob a mesma denominação em diferentes Estados-Membros, e que ii) as diferenças existentes entre uma e outra variante, quanto ao processo de fabrico ou à composição qualitativa ou quantitativa do produto em questão, têm incidência sobre o seu efeito terapêutico. Segundo o Tribunal de Justiça, só nesse caso «se justificaria tratar as variantes como medicamentos diferentes para efeitos da autorização da comercialização e no que respeita à apresentação da documentação respectiva» (13).
8 Após o acórdão De Peijper, a Comissão entendeu útil submeter ao Conselho uma proposta de directiva relativa às importações paralelas de especialidades farmacêuticas (14). Considerando, porém, como «improvável» a adopção do documento pelo Conselho, nomeadamente na sequência das objecções formuladas pelo Comité Económico e Social e do voto negativo do Parlamento Europeu de 16 de Outubro de 1981, a Comissão decidiu retirar a proposta. Os princípios em que se baseava o documento foram, contudo, objecto de publicação sob a forma de linhas directrizes destinadas aos Estados-Membros e aos operadores económicos em questão (15). Pareceu-nos interessante recordar aqui esta iniciativa da Comissão, pois, como resulta da decisão de reenvio, a Medicines Control Agency (a seguir «MCA»), ou seja, o organismo de execução no qual foram delegados os poderes regulamentares da Licensing Authority (autoridade emissora de autorizações) criada pelo Medicines Act 1968, inspirou-se largamente na referida comunicação, quando, em 1984, por sua vez, adoptou as linhas directrizes respeitantes às modalidades de apresentação dos pedidos de ACM de medicamentos importados no Reino Unido por via paralela (16).
9 O MAL 2 (PI) define uma «importação paralela» como uma operação que responde a duas exigências: que o produto esteja sujeito a uma ACM no Reino Unido e o requerente deseje importar de outro Estado-Membro uma versão desse produto que beneficia já de uma ACM emitida por um outro Estado-Membro. Nestes casos, a MCA recorre a um procedimento simplificado, geralmente mais rápido que o previsto pela directiva, no quadro do qual o requerente de uma ACM de medicamentos importados paralelamente [que se convencionou chamar Product License (Parallel Import), a seguir «PL (PI)»] deve fornecer menos informações do que as exigidas para um pedido feito ao abrigo da directiva. Para beneficiar deste procedimento, o medicamento em questão deve preencher diversas condições, entre as quais a de ter sido fabricado por ou sob licença do fabricante do produto coberto pela ACM obtida no Reino Unido ou de um membro do mesmo grupo de sociedades (17).
10 O Tribunal de Justiça proferiu um outro acórdão importante a respeito da importação paralela de especialidades farmacêuticas em 1996, ou seja, pouco mais de 20 anos depois do acórdão De Peijper. A High Court of Justice (o mesmo órgão jurisdicional que coloca as questões prejudiciais ora em apreço) tinha pedido ao Tribunal de Justiça que lhe indicasse os elementos de interpretação necessários respeitantes à directiva, bem como as obrigações ligadas à ACM de medicamentos, com vista à solução de litígios que opunham, por um lado, a sociedade Smith & Nephew Pharmaceuticals (a seguir «S & N») à MCA e à sociedade concorrente Primecrown e, por outro, a Primecrown à MCA (18). Estes litígios tinham como origem a emissão a favor da Primecrown, em Agosto de 1993, de uma autorização PL (PI) para um medicamento fabricado na Bélgica, onde beneficiava de uma ACM. O produto de origem belga tinha a mesma denominação - e era fabricado ao abrigo de um acordo de licença celebrado com o mesmo licenciante - que um produto relativamente ao qual a S & N era titular de uma ACM para o Reino Unido desde Janeiro de 1991 (19). Uma vez que a autorização PL (PI) tinha sido emitida à Primecrown na presunção, errada, de que existia entre as sociedades S & N e Marion Merrell Dow Belgium o laço exigido para efeitos da aplicação do procedimento simplificado (v. nota 17, supra, e a parte correspondente do texto), uma vez constatado o erro, a autorização foi posteriormente revogada pela MCA. O Tribunal de Justiça sublinhou, em primeiro lugar, que a obrigação de fornecimento, pelo requerente de uma ACM, das informações e dos documentos prescritos pela directiva para efeitos do controlo da eficácia e da inocuidade de um medicamento só se justifica relativamente aos medicamentos que são colocados pela primeira vez num mercado. Portanto, essa obrigação não podia ser invocada, para proteger a saúde pública, pela autoridade competente de um Estado-Membro a respeito de um medicamento que beneficia já de uma ACM num outro Estado-Membro e cuja importação no primeiro Estado constitui uma importação paralela relativamente a um produto que já beneficia de uma outra ACM (20). Além disso, segundo o Tribunal de Justiça, numa situação como a do caso concreto - em que o medicamento fabricado no Estado de importação e o importado por via paralela, embora fabricados sob licença por sociedades independentes, tinham em comum a sua primeira origem no mesmo licenciante -, devia ser aplicada a jurisprudência De Peijper (v. n._ 7, supra), sob pena de se permitir que, graças a esses acordos de licença, o mercado interno pudesse ser compartimentado segundo as fronteiras nacionais (21). Esta jurisprudência, como o Tribunal de Justiça precisou no n._ 26 do acórdão, é aplicável não apenas quando o medicamento coberto por uma ACM originária no Estado-Membro de importação e o importado por via paralela são a todos os níveis idênticos mas igualmente quando os dois medicamentos «foram pelo menos fabricad[o]s segundo a mesma fórmula e utilizando a mesma substância activa e que além disso têm os mesmos efeitos terapêuticos». Consequentemente, o Tribunal de Justiça declarou que a autoridade competente de um Estado-Membro - quando conclui que um medicamento que beneficia já de uma ACM noutro Estado-Membro e um medicamento para o qual já foi emitida uma ACM, ambos fabricados por sociedades independentes na sequência de acordos celebrados com um mesmo licenciante, sem serem idênticos em todos os aspectos, foram pelo menos fabricados segundo a mesma fórmula e utilizando a mesma substância activa e têm os mesmos efeitos terapêuticos - deve fazer beneficiar o produto importado dessa ACM. Esta obrigação extingue-se apenas em presença de considerações baseadas na protecção eficaz da vida e da saúde das pessoas. Pelo contrário, caso a autoridade nacional competente conclua que o medicamento que se pretende importar por via paralela não preenche os critérios que acabámos de mencionar - não podendo, por conseguinte, ser considerado como já tendo sido colocado no mercado do Estado-Membro de importação -, será necessária uma nova ACM, que apenas pode ser emitida no respeito das condições enunciadas nos artigos 3._ e 4._ da directiva (22).
11 É neste quadro regulamentar e jurisprudencial que se inscrevem as questões prejudiciais suscitadas no caso vertente. Vejamos agora os antecedentes do processo principal, tal como expostos pelo juiz a quo. Em 1989 e 1993, a MCA emitiu a favor da May & Baker (a seguir «M & B») um total de cinco ACM no Reino Unido (23) para o zopiclone, um hipnótico utilizado no tratamento de curta duração da insónia, comercializado na maior parte dos Estados-Membros sob a marca Imovane e, no Reino Unido, sob a denominação de Zimovane. Por acordo concluído em 1992, a M & B designou a Rhône-Poulenc Rorer (estas duas sociedades são a seguir conjuntamente designadas por «RPR») como sua representante para efeitos do fabrico e da comercialização de um certo número de produtos entre os quais o Zimovane. Em 1996, a RPR produziu, após mais de três anos de acções de investigação e de desenvolvimento, com um custo de cerca de 1 500 000 UKL, uma nova versão do Zimovane, que apresenta uma vantagem específica para a saúde pública, tal como descrito no anexo confidencial da decisão de reenvio (a seguir «anexo confidencial»). O «novo Zimovane» tem as mesmas substâncias activas e os mesmos efeitos terapêuticos que o «antigo Zimovane», mas é preparado segundo um processo de fabrico diferente e com outros excipientes (um excipiente é uma substância inerte utilizada como diluente ou substância vectora dum medicamento). Com vista a comercializar a nova versão do produto no Reino Unido, a RPR obteve, em Julho de 1996, após fornecer à MCA as informações e os documentos prescritos pela directiva, a modificação de duas autorizações (n.os 0012/0259 e 0012/0164) até então não utilizadas. A pedido da RPR, a MCA revogou, além disso, a ACM n._ 0012/0162, com base na qual o antigo Zimovane tinha sido distribuído no Reino Unido, e as autorização (não utilizadas) n.os 0012/0163 e 0012/0164. A partir de 1 de Agosto de 1996, a RPR deixou, assim, de comercializar, directamente ou sob licença, o antigo Zimovane, no Reino Unido, onde apenas comercializa a nova versão em comprimidos de 3,75 mg ou de 7,5 mg. Em contrapartida, o antigo Zimovane continua a ser comercializado nos outros Estados-Membros (à excepção de Portugal). Todavia, a RPR tinha intenções de substituir a antiga versão do medicamento pela nova, como aconteceu no Reino Unido, à medida que a colocação no mercado do novo Zimovane for sendo autorizada pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros (24). A RPR considera que teria cometido uma infracção penal se tivesse distribuído a nova versão do Zimovane com base numa das autorizações da antiga versão ou se tivesse comercializado o antigo Zimovane com base na ACM do novo produto.
12 Em conformidade com o ponto 12 do MAL 2 (PI) (v. nota 16, supra), sete autorizações de importação paralela do antigo Zimovane no Reino Unido, que tinham sido anteriormente emitidas a cinco operadores, perderam a sua validade a partir de 31 de Julho de 1996, em virtude da revogação da ACM-«mãe», decretada pela MCA a pedido da RPR (v. n._ 11, supra). Na sequência de uma notificação da MCA [em aplicação do disposto no ponto 21 do MAL 2 (PI)], os titulares das autorizações em questão requereram, por conseguinte, as modificações, a fim de «associar» as referidas autorizações a uma ACM de referência válida, a saber, a ACM n._ 0012/0259. A decisão da MCA de emitir ou manter em vigor, segundo o procedimento simplificado, as sete autorizações para o antigo Zimovane (em comprimidos de 7,5 mg) constitui um dos dois actos impugnados pela RPR no processo principal. O segundo acto impugnado pela RPR é a decisão da MCA de conceder a três outros operadores, ainda segundo o procedimento MAL 2 (PI), um número correspondente de autorizações de importação paralela do antigo Zimovane (em comprimidos de 7,5 mg) no Reino Unido, a partir de Espanha.
13 Com vista à resolução do litígio do processo principal, a High Court of Justice entende necessário que o Tribunal de Justiça decida das questões de interpretação seguintes:
«1) Quando se pretende importar de um Estado-Membro A para um Estado-Membro B uma especialidade farmacêutica X, pode a pessoa que se propõe colocar o produto importado no mercado do Estado-Membro B pedir à autoridade competente do Estado-Membro B e desta obter uma autorização de colocação no mercado (ACM) sem preencher os requisitos da Directiva 65/65/CEE do Conselho (na sua versão alterada), caso:
a) a especialidade farmacêutica X seja objecto de uma ACM concedida no Estado-Membro A e tenha sido objecto de uma ACM que deixou de vigorar no Estado-Membro B; e
b) a especialidade farmacêutica X tenha as mesmas substâncias activas e o mesmo efeito terapêutico da especialidade farmacêutica Y, mas não seja fabricada segundo a mesma fórmula da especialidade farmacêutica Y; e
c) a especialidade farmacêutica Y seja objecto de uma ACM concedida no Estado-Membro B, mas não seja objecto de uma ACM concedida no Estado-Membro A; e
d) as ACM referidas nas alíneas a) e c) anteriores tenham sido concedidas em Estados-Membros diferentes ao mesmo grupo de sociedades e os fabricantes das especialidades farmacêuticas X e Y sejam também membros desse grupo de sociedades; e
e) sociedades do mesmo grupo do detentor da ACM referente à especialidade farmacêutica X continuem a fabricar e a comercializar o produto X em outros Estados-Membros que não o Estado-Membro B?
2) Em que medida é relevante para a resposta à questão 1) que:
a) a ACM para a especialidade farmacêutica X tenha deixado de vigorar no Estado-Membro B devido ao seu abandono voluntário por parte da pessoa a quem tinha sido concedida; e/ou
b) a fórmula da especialidade farmacêutica Y tenha sido desenvolvida e introduzida para fornecer uma vantagem de saúde pública que a especialidade farmacêutica X (fabricada segundo uma fórmula diferente) não fornece; e/ou
c) essa vantagem de saúde pública não poderia ser atingida caso o produto X e o produto Y se encontrassem ambos simultaneamente no mercado no Estado-Membro B; e/ou
d) as diferenças entre as fórmulas da especialidade farmacêutica X e da especialidade farmacêutica Y sejam tais que nenhum dos produtos poderia legalmente ser comercializado ao abrigo da ACM aplicável ao outro; e/ou
e) a autoridade competente disponha de todos os dados relevantes que são exigidos nos termos da Directiva 65/65 no que respeita a ambos os produtos X e Y; e/ou
f) a autoridade competente considere que a proibição das importações do produto X a partir do Estado-Membro A teria por efeito a compartimentação dos mercados; e/ou
g) a autoridade competente considere que não há razões, nos termos do disposto do artigo 36._ do Tratado CE, que justifiquem a proibição das importações e das vendas do produto X?»
II - Argumentos invocados pelas partes no processo principal e pelos Estados-Membros e a Comissão nas suas observações
14 A RPR defende que as disposições comunitárias em matéria de importação paralela de medicamentos apenas são aplicáveis enquanto o produto em questão estiver coberto por autorizações válidas simultaneamente no Estado-Membro de exportação e no de importação. Segundo as recorrentes no processo principal, o recurso ao procedimento MAL 2 (PI) com vista a autorizar as importações, no Reino Unido, do antigo Zimovane, após 31 de Julho de 1996, foi ilegal. Com efeito, por um lado, a ACM-«mãe» da antiga versão do produto foi revogada e, por outro, também não foi satisfeito o critério do «fabrico segundo a mesma fórmula», estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Smith & Nephew e Primecrown, segundo o qual pode ser concedido a um medicamento importado o benefício do procedimento simplificado ao abrigo de uma ACM original emitida para um produto semelhante pela autoridade competente do Estado-Membro de importação. A RPR alega que a antiga e a nova versão do Zimovane não são fabricadas segundo a mesma fórmula. Com efeito, esta noção devia ser considerada como sinónimo de «receita» e compreendia tanto as substâncias activas como os excipientes. A MCA deveria, por consequência, ter exigido dos importadores paralelos a apresentação de um processo completo, em conformidade com o procedimento previsto e regulado pela directiva.
15. A RPR acrescenta que a sua decisão de distribuir no Reino Unido apenas o novo Zimovane e de renunciar às ACM respeitantes à antiga versão do Zimovane não teve como objectivo nem como efeito compartimentar artificialmente o mercado interno. Se foi dada prioridade à introdução do novo Zimovane no Reino Unido, tal explica-se pela necessidade de realizar em primeiro lugar, neste Estado-Membro, a vantagem para a saúde pública descrita no anexo confidencial. Esta vantagem não podia, de resto, ser obtida se a antiga e a nova versão do medicamento estivessem simultaneamente disponíveis no mercado britânico.
16. Segundo o Reino Unido, nas circunstâncias do caso vertente, a MCA é obrigada, por força do artigo 30._ do Tratado CE, a deixar prosseguir a importação paralela do antigo Zimovane no mercado britânico. Com efeito, não havia qualquer razão para considerar as duas versões do produto como medicamentos diferentes, o que implica a necessidade de os importadores paralelos do antigo Zimovane obterem uma ACM na acepção da directiva, no pressuposto de que tal seja efectivamente possível (tendo em conta a dificuldade inultrapassável que representam os ensaios químicos, farmacêuticos e biológicos prescritos pela directiva). O antigo e o novo medicamento, fabricados pelo mesmo grupo de sociedades, eram, do ponto de vista terapêutico, em condições normais de emprego, versões equivalentes de um produto com uma origem comum e a mesma substância activa (a saber o zopiclone). A alteração dos excipientes de uma especialidade farmacêutica era, em geral, neutra no plano da incidência terapêutica. Embora admitam que as recorrentes no processo principal não tentaram propositadamente isolar o mercado britânico do resto do mercado comunitário, as autoridades britânicas alegam que o abandono voluntário da ACM do antigo Zimovane teria precisamente como efeito essa compartimentação, se fossem aceites os argumentos apresentados pela RPR.
17. O Reino Unido defende, por último, que o interesse geral da protecção da saúde pública, mesmo quando entendido segundo a noção invocada pela RPR e descrita no anexo confidencial, não exige uma medida draconiana como o bloqueio total das importações paralelas da antiga versão do produto em causa. Não obstante a revogação formal da autorização-«mãe», a MCA dispunha do conjunto de dados, documentos e detalhes prescritos pelo artigo 4._ da directiva para efeitos do controlo da eficácia e da inocuidade do medicamento que se pretende importar por via paralela. A MCA afirma tê-los recebido da RPR no quadro do procedimento de emissão da ACM para a nova versão do produto em questão, a qual contém os mesmos princípios activos e tem os mesmos efeitos terapêuticos.
18. A República Francesa e a Comissão apresentaram ao Tribunal de Justiça uma argumentação, no essencial, análoga à da RPR. A Comissão alega, nomeadamente, que a pretensa disponibilidade junto da MCA das informações pertinentes para as duas variantes do Zimovane (v. n._ 17, supra), embora existisse aquando da revogação das ACM respeitantes à antiga versão, tinha, contudo, desaparecido com o passar do tempo. Desde 1 de Agosto de 1996, a RPR já não era obrigada a fornecer à MCA, em intervalos regulares, ou por ocasião de um pedido de renovação de uma ACM, as informações respeitantes ao antigo Zimovane, tais como prescritas pelas disposições em matéria de farmacovigilância (v. artigo 29._-D da Directiva 75/319 e artigo 10._ da Directiva 65/65) (25). Por outro lado, os importadores paralelos também já não estavam sujeitos a essas obrigações, independentemente da questão de saber se estes operadores económicos dispunham de facto dos dados pertinentes. Daqui a Comissão deduz que a MCA já não está em condições de poder avaliar a segurança da versão do medicamento importado por via paralela no Reino Unido com base nos últimos dados científicos. As autoridades britânicas respondem que o respeito das exigências de farmacovigilância mencionadas pela Comissão podia ser assegurado: i) mediante a obrigação da RPR de fornecer informações actualizadas no que respeita ao novo Zimovane ou ii) mesmo admitindo que as duas variantes do medicamento constituem produtos diferentes, graças à colaboração com as outras autoridades nacionais, de acordo com o princípio enunciado pelo Tribunal de Justiça no n._ 27 do acórdão De Peijper, que facilita o acesso aos documentos e aos dados apresentados pela RPR ou por outras sociedades do seu grupo para a antiga versão nos Estados-Membros em que esta ainda é comercializada com base numa ACM em vigor.
III - Análise jurídica
19. O presente processo tem, em nosso entender, uma importante particularidade que o distingue quer dos dois processos anteriores diversas vezes invocados quer da quase totalidade dos processos nos quais o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se acerca da interpretação das disposições do Tratado respeitantes à livre circulação de mercadorias. No caso vertente, é efectivamente a Administração do Estado que alega que determinada medida, solicitada por um operador económico, era, nas circunstâncias do caso vertente, contrária ao artigo 30._ do Tratado CE, por entravar indevidamente as importações paralelas. Trata-se, em concreto, da decisão de subordinar a emissão de uma autorização de importação paralela de um medicamento, para o qual deixou de existir uma ACM-«mãe» no Estado-Membro de importação, à apresentação de um pedido em conformidade com as exigências da directiva. O particular, parte contrária, alega, por sua vez, que a adopção da medida em questão se impunha por razões de protecção da saúde das pessoas, com fundamento no artigo 36._ do Tratado CE. A análise das questões prejudiciais que nos ocupam não pode, além disso, abstrair da especificidade do medicamento (26), em razão da qual, como já referimos por diversas vezes, a livre circulação garantida pelo Tratado não se aplica de forma incondicional a mercadorias deste tipo. Com efeito, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, «no estado actual de harmonização, na ausência de um processo de autorização comunitário ou de reconhecimento recíproco das autorizações nacionais (27), os Estados-Membros podem proibir, pura e simplesmente, a comercialização no seu território de medicamentos que não tenham sido aí autorizados pela autoridade nacional competente» (28). O Tribunal de Justiça justificou esta posição pelo facto de competir aos Estados-Membros, nos limites impostos pelo Tratado, a decisão sobre qual o nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde e da vida das pessoas, em especial o nível de exigência dos controlos a efectuar (29). A competência normativa exclusiva dos Estados-Membros estende-se, por outro lado - sempre nos limites do respeito dos princípios fundamentais da ordem jurídica comunitária e tendo em conta os objectivos prosseguidos pela directiva - à ACM dos medicamentos de importação paralela. Com efeito, esta última matéria também não foi objecto de harmonização.
20. Feita esta precisão, parece-nos útil examinar, em primeiro lugar, se o abandono voluntário de uma ACM em vigor, por parte do seu titular, pode ser considerado ou não conforme ao sistema implementado pela directiva. Trata-se de uma questão que, no essencial, não foi discutida no processo principal, mas que a High Court mencionou na sua segunda questão [alínea a), v. n._ 13, supra], ao interrogar-se acerca da pertinência desta circunstância para efeitos da solução a dar à primeira questão. A dúvida é admitida a este respeito tendo em conta o teor do artigo 21._ da directiva, nos termos do qual: «A autorização de colocação no mercado apenas pode ser recusada, suspensa ou revogada pelas razões enumeradas na presente directiva» (o sublinhado é nosso; v. n.os 4 e 5, supra). A Comissão sublinhou, aliás a justo título, que um dos princípios fundamentais da regulamentação farmacêutica comunitária, à qual a noção de licença obrigatória é completamente estranha, exige que o requerente conserve total liberdade para tomar as suas decisões ao longo de todo o processo de emissão de uma ACM. O interessado tem, por conseguinte, toda a liberdade para decidir se e em que momento dá início a um processo de pedido de autorização, de retirar o pedido já apresentado antes de este ter sido objecto de uma decisão definitiva e de requerer ou não a renovação de uma ACM que expirou (v. artigo 10._ da directiva). Não vemos, portanto, como poderia pretender-se que o titular não tinha a faculdade de renunciar a uma ACM ainda em vigor, ou seja, a uma medida que lhe é favorável e foi tomada principalmente no seu interesse. Entendemos, por consequência, que a regra fixada no artigo 21._ deve ser interpretada no sentido de que visa apenas os casos de uma verdadeira revogação, ordenada pela autoridade nacional competente contra a vontade do titular.
21. Dito isto, a interpretação que a High Court solicita ao Tribunal de Justiça para efeitos da resolução do litígio do processo principal respeita essencialmente à questão de saber se, em circunstâncias como as do caso vertente, a ausência de diferenças substanciais no plano da eficácia terapêutica entre a antiga e a nova versão do medicamento é suficiente para exonerar os importadores paralelos da obrigação de fornecer à autoridade nacional competente todas as informações prescritas pelo artigo 4._ da directiva com vista ao controlo da eficácia e da inocuidade do produto em causa, embora não exista no Estado-Membro de importação qualquer ACM-«mãe» válida para a antiga versão. As autoridades britânicas consideram que esta questão pede uma resposta afirmativa, e isso - tal como precisaram na audiência - independentemente do facto de o antigo Zimovane ter estado anteriormente coberto por uma ACM originalmente britânica, que, todavia, deixou de produzir os seus efeitos. O que conta, segundo estas autoridades, é unicamente o facto de que os dados, documentos e detalhes fornecidos pela RPR em conformidade com a directiva, aquando do processo de emissão da ACM para o novo Zimovane, não diferem dos respeitantes à antiga versão que se pretende importar por via paralela (30). De resto, nos termos do n._ 4, alínea d), do MAL 2 (PI), basta que o produto objecto de uma importação paralela não apresente diferenças com incidência sobre o efeito terapêutico comparativamente a um produto coberto por uma ACM originariamente emitida para o Reino Unido (v. nota 17, supra). O Reino Unido alega que a posição que acabámos de descrever está em conformidade com o critério que permite qualificar as diferentes variantes de um produto como sendo medicamentos diferentes para efeitos da autorização de comercialização, tal como o Tribunal de Justiça definiu pela primeira vez no processo De Peijper (v. nota 12, supra, e a parte correspondente do texto) e, seguidamente, retomou no n._ 22 do seu acórdão Smith & Nephew e Primecrown. Além disso, na opinião do Reino Unido, o triplo critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça no acórdão Smith & Nephew e Primecrown devia ser interpretado no sentido de que põe em evidência a substância activa da especialidade farmacêutica. Pelo contrário, se o critério em questão devesse ser aplicado segundo a sua acepção literal, qualquer alteração menor na fórmula de um medicamento, embora não tivesse incidência nos efeitos terapêuticos desse medicamento, poderia legitimamente conduzir à interrupção das importações paralelas da anterior versão do produto em questão. Acresce que, segundo as autoridades britânicas, no acórdão Smith & Nephew e Primecrown, o Tribunal de Justiça não quis definir um critério de aplicação universal a todos os casos de importação paralela, limitando-se a aplicar aos factos do caso concreto os princípios enunciados no acórdão De Peijper. Por consequência, o critério em causa só era aplicável quando o medicamento importado por via paralela e o que beneficiava de uma ACM no Estado-Membro de importação não fossem fabricados por sociedades pertencentes ao mesmo grupo.
22. Trata-se de objecções bastante sérias e consistentes. Têm o mérito de sublinhar a diferença fundamental existente entre uma situação «do tipo De Peijper» (medicamento homónimo produzido por um único grupo de sociedades em diversos Estados-Membros, com variantes nacionais contendo excipientes diferentes) e uma situação «do tipo Smith & Nephew» (medicamento homónimo produzido em vários Estados-Membros, sob licença de um mesmo produtor, por fabricantes independentes uns dos outros, com variantes nacionais contendo excipientes diferentes) bem como os efeitos que lhes estão associados no plano jurídico. No primeiro caso, podemos razoavelmente interrogarmo-nos - como fez na época o advogado-geral H. Mayras - sobre «qual poderá ser o interesse de um fabricante de produtos farmacêuticos em diferenciar um medicamento destinado a ser comercializado sob o mesmo nome em diferentes países e que deveria, do ponto de vista da racionalização da fabricação e do seu custo, ser composto, preparado e controlado de forma idêntica. Seguramente, determinadas diferenças podem ser impostas por regulamentações nacionais especiais em matéria de saúde pública. Porém, mesmo tendo isso em conta, a questão mantém-se frequentemente sem resposta, a menos que se pense que se trata de diferenças introduzidas, por razões puramente comerciais, com o fim de fraccionar o mercado e beneficiar da situação.» Consideramos que, no processo De Peijper, o advogado-geral H. Mayras sugeriu ao Tribunal de Justiça, pelas razões acima referidas, que adoptasse uma regra de presunção segundo a qual eventuais diferenças de fórmula entre os produtos em questão, objectivamente sem qualquer relevância terapêutica, se explicam apenas pela intenção de o fabricante compartimentar o mercado (31). Como o Tribunal de Justiça seguidamente afirmou, por este motivo, não se pode atribuir importância a essas diferenças a fim de determinar se a variante que se pretende importar por via paralela já foi ou não colocada no mercado no Estado-Membro de importação. Ao mesmo tempo que refere que a solução que consiste em dar preferência às exigências da livre circulação de mercadorias relativamente aos imperativos da saúde pública está longe de ser isenta de riscos, o advogado-geral H. Mayras considerou que essa solução representa «um risco menor» numa situação como a que está em causa no processo De Peijper - atendendo à forte tentação de os fabricantes utilizarem as diferenças da legislação para realizarem lucros importantes e compartimentarem o mercado (32). Esta solução assenta, evidentemente, no raciocínio - que nos parece reflectir o estado do pensamento técnico e científico da época - segundo o qual apenas a identidade de efeito terapêutico entre duas especialidades farmacêuticas implica, enquanto tal, a sua identidade igualmente para efeitos do controlo da segurança do utilizador.
23. Com o acórdão Smith & Nephew e Primecrown, o Tribunal de Justiça considerou todavia, salvo erro da nossa parte, absolutamente legítimo que os diferentes licenciados nacionais, não ligados pelo facto de pertencerem ao mesmo grupo de sociedades, possam decidir fabricar as especialidades farmacêuticas sob licença segundo especificações diferentes, nomeadamente, no que respeita aos excipientes utilizados, sem que tal circunstância seja devida, ainda que só a título de presunção, a uma vontade concertada de compartimentar os mercados nacionais. Recordamos que a S & N tinha sido obrigada a efectuar ensaios clínicos suplementares e a alterar a fórmula (mais precisamente, os excipientes utilizados) do Ditropan fabricado no Reino Unido relativamente ao que era produzido nos Estados Unidos pela sociedade licenciadora Marion Merrell Dow (e, na Bélgica, por uma das suas filiais), face à necessidade de demonstrar a ausência de carácter potencialmente cancerígeno do produto (33).
24. Por outro lado, o acórdão Smith & Nephew e Primecrown admitiu, pelo menos implicitamente, que, embora as diferenças de fórmula entre as diversas variantes de um produto não se traduzam em efeitos diferentes no plano da sua incidência terapêutica respectiva, tais diferenças figuram todavia entre os elementos que a autoridade competente (sujeita ao controlo da jurisdição nacional) deve ter em conta, aquando do controlo da qualidade, da segurança e da eficácia das variantes em questão, para efeitos da sua qualificação como medicamentos similares ou diferentes com vista à ACM (34). Como alegam as recorrentes no processo principal, a República Francesa e a Comissão, o princípio segundo o qual a autoridade competente deve ter em conta não apenas a eficácia terapêutica respectiva mas igualmente a composição respectiva em princípios activos e em excipientes das diferentes versões de uma mesma especialidade farmacêutica pode ser deduzido de numerosas disposições regulamentares. Já indicámos que as autoridades competentes nacionais são obrigadas a instruir os pedidos de autorização em conformidade com os protocolos descritos no anexo já referido da Directiva 75/318 (v. nota 6, supra, e a parte correspondente do texto). Nos termos destes protocolos, a composição qualitativa de todos os componentes da especialidade - que o requerente de uma ACM deve fornecer de acordo com o artigo 4._, segundo parágrafo, ponto 3, da directiva - consiste na designação, ou na descrição, não apenas dos princípios activos e dos elementos constituintes da forma farmacêutica destinados a ser administrados ao doente mas igualmente dos constituintes do excipiente, seja qual for a sua natureza e a quantidade utilizada (incluindo os corantes, conservantes, coadjuvantes, estabilizantes, espessantes, emulsionantes, correctivos do sabor e aromatizantes). Os constituintes do excipiente cujo conhecimento é necessário a uma boa administração do medicamento fazem igualmente parte - sempre no quadro da composição qualitativa e quantitativa - do resumo das características do produto, que deve ser fornecido pelo requerente de uma ACM (v. artigo 4._, segundo parágrafo, ponto 9, da directiva) (35). O interessado deve, além disso, explicar a função dos excipientes no produto acabado e justificar essa função com dados científicos no domínio do desenvolvimento de medicamentos. Além disso, no quadro da descrição do modo de preparação - que acompanha o pedido de autorização, por força do artigo 4._, segundo parágrafo, ponto 4, da directiva -, a fórmula real de fabrico deve conter a indicação quantitativa de todas as substâncias utilizadas, incluindo os excipientes (podendo todavia as quantidades de excipiente ser dadas de modo aproximado, «caso a forma farmacêutica o torne necessário»). A identificação e a dosagem dos constituintes do excipiente constam, por sua vez, das informações relativas aos controlos efectuados no produto acabado, que o requerente é obrigado a fornecer por força do artigo 4._, segundo parágrafo, ponto 7, da directiva (36).
A parte introdutória do referido anexo da Directiva 75/318 prevê, por outro lado, que, aquando da preparação do processo, os requerentes tenham em conta as notas explicativas comunitárias relativas à qualidade, à segurança e à eficácia dos medicamentos publicadas pela Comissão no seu guia sobre a regulamentação dos medicamentos na União Europeia. Ora, resulta quer das observações da Comissão quer da última edição do referido guia (37) que modificações introduzidas na fórmula de um medicamento no que respeita aos excipientes podem ter incidência sobre o prazo de conservação e a biodisponibilidade do produto (38); além disso, os excipientes podem suscitar problemas de segurança, de forma que, mesmo no caso de bioequivalência comprovada entre dois medicamentos, tais produtos não podem ser considerados necessariamente equivalentes no plano dos efeitos terapêuticos (v. nota 38, supra, e a parte correspondente do texto). No recente acórdão Generics (UK) e o., o Tribunal de Justiça, baseando-se nos princípios aos quais nos referimos, reconheceu que um dos casos em que um produto genérico - mesmo satisfazendo os critérios da identidade da composição qualitativa e quantitativa em princípios activos, da identidade da forma farmacêutica e da bioequivalência - não pode ser considerado «essencialmente similar» a uma especialidade farmacêutica original, para efeitos da concessão ao segundo requerente de uma ACM do benefício do procedimento simplificado instituído pelo artigo 4._, ponto 8, segundo parágrafo, alínea a), iii), da directiva, é precisamente aquele em que os conhecimentos científicos indicam que o produto em questão apresenta, no que respeita à segurança ou à eficácia, diferenças significativas relativamente à especialidade original, associadas aos excipientes que contém (39).
25. Interrogamo-nos, nesta fase, sobre as considerações que eventualmente se opõem a que se aplique ao caso vertente a jurisprudência Smith & Nephew e Primecrown, que, como acabámos de referir (v. n._ 24), tem o mérito de reflectir os resultados obtidos na sequência da evolução técnica e científica mais recente. O tribunal a quo indicou, na sua primeira questão [v. alínea d)], que os titulares das ACM e os fabricantes do antigo e do novo Zimovane são sociedades pertencentes ao mesmo grupo de empresas. Deve, por conseguinte, aplicar-se ao caso vertente a regra da presunção enunciada no acórdão De Peijper (v. n._ 22, supra). Consideramos, porém, que esta última regra requer uma precisão importante. O Reino Unido propõe que se faça uma aplicação mecânica dessa regra. Mais precisamente, interpreta-a como uma presunção absoluta (juris et de jure) que impõe que duas variantes de um medicamento com o mesmo efeito terapêutico sejam tratadas como o mesmo produto. E isto, em qualquer hipótese, mesmo abstraindo de eventuais diferenças nos excipientes utilizados ou, em qualquer dos casos, na receita, e independentemente da razão de ser dessas diferenças. O raciocínio das autoridades britânicas que acabámos de recordar não nos convence.
26. Como o advogado-geral H. Mayras observou nas suas conclusões no processo De Peijper, trata-se de encontrar, na matéria, um equilíbrio delicado entre as exigências opostas da livre circulação de mercadorias e da protecção da saúde pública, entre o objectivo que consiste em suprimir todas as medidas estatais que reservam as importações de uma especialidade farmacêutica aos operadores pertencentes ao canal de distribuição oficial do titular da ACM e o que visa assegurar o controlo estrito da eficácia e da inocuidade dos produtos disponíveis no mercado nacional, eventualmente graças à repetição dos controlos administrativos respectivos. A liberdade das importações paralelas deve ser correctamente garantida - e condiciona a aplicabilidade da derrogação visada no artigo 36._ do Tratado CE à medida restritiva que consiste na necessidade de uma ACM para a importação de medicamentos que beneficiam já de uma ACM num outro Estado-Membro - quando se verifique ou se possa presumir a intenção do produtor das diferentes variantes de um medicamento de compartimentar o mercado comunitário e, em particular, isolar os mercados nacionais onde consegue praticar os preços mais elevados. Esta liberdade não deve, contudo, ser entendida como um dogma. Por conseguinte, em nossa opinião, a autoridade nacional competente é obrigada a tratar como produtos diferentes, para efeitos da autorização de colocação no mercado nacional, as variantes de um medicamento que têm uma fórmula diferente, quando o recurso a esta política de diversificação pelo único fabricante se revelar estar assente em razões sérias e objectivamente verificáveis relativas à protecção da saúde pública. Observe-se, de resto, mutatis mutandis, que, igualmente de acordo com a jurisprudência Smith & Nephew e Primecrown, a obrigação que incumbe à autoridade nacional de um Estado-Membro de fazer beneficiar da ACM original, emitida nesse Estado-Membro, uma variante de um medicamento i) importada por via paralela de outro Estado-Membro onde a sua colocação no mercado foi regularmente autorizada e ii) é idêntica à autorizada no Estado-Membro de importação, segundo todos os três critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, extingue-se sempre que considerações atinentes à protecção eficaz da vida e da saúde das pessoas se lhe opõem (40).
27. Concluímos, por consequência, que a presunção estabelecida pelo Tribunal de Justiça no acórdão De Peijper (diferenças de fórmula sem incidência terapêutica = nível idêntico de qualidade e de segurança para os utilizadores das diferentes variantes nacionais = intenção do fabricante de compartimentar o mercado) deve ser entendida como uma presunção simples (juris tantum), que pode ser ilidida por prova em contrário. Se, e apenas neste caso, o produtor puder demonstrar, com plena satisfação da autoridade nacional competente, que a diferença de fórmula responde efectivamente a considerações sérias e objectivas de saúde pública, deverá concluir-se que as diferentes variantes da especialidade em questão constituem produtos diferentes e, como tal, essa autoridade não dispõe para ambas dos dados pertinentes exigidos pela directiva. Acrescentamos que, no número de elementos que a autoridade competente (e, eventualmente, o juiz) do Estado-Membro de importação deve ter em consideração, aquando da avaliação da seriedade e da realidade das razões de protecção da saúde pública invocadas pelo fabricante para justificar a diferença de fórmula das diversas variantes, figura a circunstância eventual de a versão retirada do mercado nacional em questão continuar, porém, a ser produzida e comercializada pelo dito fabricante, ou por uma sociedade do mesmo grupo, noutros Estados-Membros. Tal circunstância deverá, por conseguinte, ser objecto de uma fundamentação convincente, que explique o motivo pelo qual as referidas considerações de saúde pública não se verificam no que respeita aos países em questão, ou que invoque outros factores, como as características do mercado da especialidade farmacêutica em causa ou a existência de relações contratuais especiais nos Estados-Membros envolvidos, sob pena de fazer «pender a balança» a favor da conclusão de que as diversas variantes são essencialmente idênticas. No que respeita ao caso vertente, observamos que não é possível deduzir do respectivo processo as razões pelas quais não foi solicitada uma ACM do novo Zimovane em França, na Grécia, em Itália e em Espanha (v. n._ 11, supra, e nota 24). Contudo, como o tribunal a quo indicou, no caso concreto, são as próprias autoridades britânicas a excluir que o desenvolvimento e a introdução da fórmula do novo Zimovane tenham tido por objectivo isolar o mercado do Reino Unido do resto do mercado comunitário (v. n._ 16, supra).
28. Embora esteja provado que as diferenças de fórmula das diversas variantes visam proteger a saúde pública, deve considerar-se como legítima, nos termos do artigo 36._ do Tratado CE, a eventual recusa, por parte da autoridade competente nacional, em autorizar mediante o procedimento simplificado ad hoc a importação paralela de uma especialidade com a mesma denominação que aquela para a qual existe uma ACM válida no Estado-Membro de importação, não obstante a primeira ter o mesmo efeito terapêutico e conter o mesmo princípio activo que a segunda. Com efeito, nestes casos, deve considerar-se, por um lado, que a exigência primordial da protecção da saúde e da vida das pessoas não pode ser satisfeita, de maneira igualmente eficaz, por medidas menos restritivas das trocas comerciais intracomunitárias, a não ser pela obrigação de fazer o importador paralelo apresentar um pedido de ACM em conformidade com as prescrições da directiva. Por outro lado, nas circunstâncias que acabámos de referir, nada permite afirmar que a exigência da ACM para os produtos importados de outros Estados-Membros, nos quais a sua comercialização está autorizada, se afasta do seu objectivo por ter sido utilizada de forma a criar uma discriminação arbitrária em prejuízo dos medicamentos originários de outros Estados-Membros ou a proteger indirectamente a produção nacional. A solução que acabámos de sugerir permite, por outro lado, evitar que, mediante a introdução artificial de uma qualquer modificação marginal na fórmula do produto, os fabricantes de uma determinada especialidade farmacêutica possam, tal como as autoridades britânicas receiam, conseguir facilmente impedir as importações paralelas de uma variante desse produto cuja segurança está provada.
29. Dito isto, recordamos que, perante o estado actual da harmonização do direito comunitário sobre a matéria de que nos ocupamos, cabe ao Reino Unido, nos limites impostos pelo Tratado, decidir do nível a que pretende assegurar a protecção da saúde e da vida das pessoas no seu território (v. nota 28, supra, e a parte correspondente do texto). A MCA decidiu que não havia qualquer dúvida quanto à inocuidade do medicamento em causa nas condições normais de emprego e que as razões expostas no anexo confidencial, que levaram a RPR, em 1996, a comercializar a nova versão do Zimovane e a retirar ao mesmo tempo do mercado a anterior versão, não podem ser identificadas com o interesse geral de protecção da saúde das pessoas, tal como este é concebido na ordem jurídica britânica. A aplicabilidade do artigo 36._ do Tratado ao caso vertente está, aliás, excluída pela MCA, com base na alegada ausência de provas concretas dos factos que estariam na origem das considerações de protecção da saúde pública invocadas pela RPR mais do que numa análise da inadequação, do ponto de vista teórico, das razões apresentadas pelas recorrentes no processo principal. Uma vez que se entende que o juiz nacional tem a última palavra no que diz respeito ao controlo da avaliação feita pela Administração recorrida, observamos, a título incidental, que a referida Administração não parece contestar em princípio que o controlo sobre a segurança das especialidades farmacêuticas colocadas no mercado deve incluir igualmente as reacções adversas nas condições reais de utilização. Não é por acaso que se trata de um princípio fundamental de direito comunitário na matéria. Estamos a pensar nas obrigações que decorrem, como a República Francesa e a Comissão invocaram nas suas observações, da regulamentação respeitante à troca de informações e à cooperação entre autoridades nacionais no domínio da farmacovigilância (41). Em particular, o artigo 29._-A da Directiva 75/319, nos termos do qual os Estados-Membros devem criar sistemas nacionais incumbidos de recolher e avaliar cientificamente as informações úteis para a vigilância das reacções adversas dos medicamentos, prevê que os referidos sistemas devam «igualmente coligir informações sobre casos frequentes de utilização indevida e abusiva dos medicamentos». Partilhamos finalmente do ponto de vista do Governo francês, segundo o qual a autoridade competente ou o órgão jurisdicional do Estado-Membro de importação, quando analisam o nível a que a protecção da saúde e da vida das pessoas é assegurada pela ordem jurídica nacional, devem verificar a existência de princípios de precaução e de acção preventiva, análogos aos que, nos termos do Tratado, se aplicam à acção das autoridades comunitárias (42).
IV - Conclusões
30. Atendendo às considerações precedentes, propomos que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais colocadas pela High Court of Justice:
«Os artigos 30._ e 36._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, respectivamente, a artigos 28._ CE e 30._ CE) devem ser interpretados no sentido de que qualquer pessoa que tenha a intenção de importar de um Estado-Membro A para um Estado-Membro B um medicamento X, que utiliza a mesma substância activa e tem os mesmos efeitos terapêuticos, mas é fabricado segundo uma fórmula diferente da de um medicamento Y, o qual beneficia de uma autorização de colocação no mercado no Estado-Membro B, deve solicitar e obter uma autorização de colocação no mercado por parte da autoridade competente do Estado-Membro B, nos termos da Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas, na sua versão alterada, sempre que:
i) o medicamento X seja objecto de uma autorização de colocação no mercado emitida no Estado-Membro A, mas não de uma autorização correspondente no Estado-Membro B;
ii) o medicamento Y seja objecto de uma autorização de colocação no mercado emitida no Estado-Membro B, mas não de uma autorização correspondente no Estado-Membro A;
iii) as autorizações de colocação no mercado visadas nas alíneas i) e ii), supra, forem emitidas a favor de diferentes sociedades do mesmo grupo, ao qual pertencem igualmente os fabricantes dos medicamentos X e Y;
iv) a fórmula do medicamento Y tenha sido desenvolvida e lançada a fim de fazer com que a saúde das pessoas beneficie de uma vantagem que o medicamento X (fabricado segundo uma fórmula diferente) não proporciona;
v) esta vantagem para a saúde pública não possa ser atingida se os produtos X e Y estiverem simultaneamente presentes no mercado do Estado-Membro B; e
vi) as sociedades pertencentes ao mesmo grupo que o titular da autorização de colocação no mercado para o produto X continuarem a fabricar e a comercializar este produto noutros Estados-Membros além do Estado-Membro B, na condição de o titular da autorização de colocação no mercado poder demonstrar, com base em justificações objectivas, que a comercialização do medicamento X nesses Estados-Membros não apresenta riscos para a saúde das pessoas, análogos aos que provocaria no Estado-Membro B.
Na ausência de uma harmonização comunitária das disposições nacionais, a que está sujeita a colocação no mercado de medicamentos importados por via paralela, cabe à autoridade competente para a emissão das autorizações de colocação no mercado, e, eventualmente, ao juiz nacional, determinar se as razões pelas quais a fórmula do medicamento Y foi desenvolvida e lançada se podem identificar com o interesse geral da protecção da saúde e da vida das pessoas, tal como definido na ordem jurídica nacional.»
(1) - JO 1965, 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18. As alterações da directiva relevantes para efeitos das presentes conclusões são as introduzidas: pela Segunda Directiva 75/319/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 147, p. 13; EE 13 F4 p. 92; v. artigos 35._ e 36._); pela Directiva 83/570/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983, que altera as Directivas 65/65/CEE, 75/318/CEE e 75/319/CEE relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 332, p. 1; EE 13 F14 p. 205; v. artigo 1._, pontos 1 a 6); pela Directiva 87/21/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO 1987, L 15, p. 36; v. artigo 1._, ponto 1); pela Directiva 89/341/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que altera as Directivas 65/65/CEE, 75/318/CEE e 75/319/CEE (JO L 142, p. 11; v. artigo 1._, pontos 1 a 4); e pela Directiva 93/39/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera as Directivas 65/65/CEE, 75/318/CEE e 75/319/CEE respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 214, p. 22; v. artigo 1._). A Directiva 93/39 instaurou, a partir de 1 de Janeiro de 1995, um procedimento descentralizado de reconhecimento mútuo das autorizações nacionais de colocação no mercado, dotado de um mecanismo de arbitragem vinculativa por parte da Comunidade em caso de desacordo entre os Estados-Membros (v. artigos 4._, segundo parágrafo, ponto 11, 7._, n._ 2, e 7._-A da Directiva 65/65 e artigos 8._ a 15._-C da Directiva 75/319). Os procedimentos nacionais independentes mantêm-se, mas, desde 1 de Janeiro de 1998 (data do termo do período transitório para o novo procedimento), estão estritamente limitados à fase inicial deste (emissão da autorização de colocação no mercado pelo «Estado-Membro de referência») e aos medicamentos que não são comercializados em mais de um Estado-Membro.
(2) - As referidas Directivas 89/341 e 93/39 (v. nota 1, supra) foram entretanto adoptadas com base no artigo 100._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 95._ CE).
(3) - V. o preâmbulo da Directiva 65/65 (v. nota 1, supra, e a parte correspondente do texto) e mais particularmente o primeiro considerando.
(4) - Ou tenha sido emitida uma ACM comunitária em conformidade com o Regulamento (CEE) n._ 2309/93 do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e fiscalização de medicamentos de uso humano e veterinário e institui uma Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (JO L 214, p. 1).
(5) - Tal como o Tribunal de Justiça teve ocasião de sublinhar (v. acórdão de 5 de Outubro de 1995, Scotia Pharmaceuticals, C-440/93, Colect., p. I-2851, n.os 24 e 25), o poder de apreciação de que dispõe a autoridade competente para emitir as autorizações de um Estado-Membro é, no quadro da directiva, muito limitado. Por consequência, a possibilidade de emitir uma ACM deve ser excluída sempre que todas as informações visadas no artigo 4._ não tenham sido fornecidas ou que os ensaios prescritos (ensaios físico-químicos, biológicos ou microbiológicos, ensaios farmacológicos e toxicológicos e ensaios clínicos) não tenham sido efectuados.
(6) - Directiva do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas (JO L 147, p. 1; EE 13 F4 p. 80). A fim de facilitar a emissão de ACM em vários Estados-Membros para uma mesma especialidade farmacêutica, as Directivas 75/318 e 75/319 (já referidas na nota 1) harmonizaram os métodos de controlo dos medicamentos comercializados, em particular, impondo às autoridades nacionais competentes a obrigação de instruir os pedidos de autorização em conformidade com os protocolos descritos no anexo mencionado no texto. Este anexo foi substituído pela Directiva 91/507/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991 (JO L 270, p. 32), a fim de adaptá-lo ao progresso técnico.
(7) - V. acórdão de 20 de Maio de 1976, De Peijper (104/75, Colect., p. 263, n._ 25).
(8) - Nos termos do artigo 36._ CE: «As disposições dos artigos 28._ e 29._ são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação... justificadas por razões... de protecção da saúde e da vida das pessoas... Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros». Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «o artigo 36._ continua aplicável enquanto a harmonização das regulamentações nacionais no domínio da produção e da comercialização das especialidades farmacêuticas não esteja ainda completamente realizada» (v., entre outros, acórdãos de 7 de Março de 1989, Schumacher, 215/87, Colect., p. 617, n._ 15; de 21 de Março de 1991, Delattre, C-369/88, Colect., p. I-1487, n._ 48; de 16 de Abril de 1991, Eurim-Pharm, C-347/89, Colect., p. I-1747, n._ 26; de 8 de Abril de 1992, Comissão/Alemanha, C-62/90, Colect., p. I-2575, n._ 10; de 1 de Junho de 1994, Comissão/Alemanha, C-317/92, Colect., p. I-2039, n._ 14; e de 10 de Novembro de 1994, Ortscheit, C-320/93, Colect., p. I-5243, n._ 14).
(9) - Refira-se que o medicamento importado pelo distribuidor oficial autorizado nos Países Baixos e o comercializado neste Estado pelo importador paralelo tinham origem comum, uma vez que eram fabricados - respectivamente, na Suíça e no Reino Unido - por fabricantes pertencentes ao mesmo grupo de sociedades.
(10) - No processo De Peijper, o juiz neerlandês perguntou ao Tribunal de Justiça: 1) se o artigo 30._ do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que é compatível com esta disposição uma medida nacional que subordina a emissão de ACM de um medicamento à condição de o importador paralelo fornecer à autoridade competente documentos idênticos aos já remetidos pelo fabricante ou pelo seu importador autorizado, quando: i) o medicamento em questão, preparado segundo um processo uniforme e tendo uma composição qualitativa e quantitativa bem definida, é comercializado num ou em vários Estados-Membros com base num número correspondente de autorizações regulares, ii) em cada um dos referidos Estados-Membros a autoridade competente tornou pública a emissão da ACM através dos meios de publicidade adequados, iii) um operador estabelecido num desses Estados-Membros que pretende importar paralelamente o medicamento em questão só pode obter os dados respeitantes à preparação e à composição qualitativa e quantitativa deste se o fabricante ou os representantes autorizados no Estado de importação estiverem dispostos a fornecer-lhos e iv) as autoridades sanitárias desse Estado dispõem já da documentação relativa ao mesmo medicamento, que lhes foi anteriormente entregue aquando do pedido da ACM; e 2) se a resposta à primeira questão se mantém igualmente válida no caso de existirem entre o produto autorizado no Estado-Membro de importação e o produto homónimo objecto de importação paralela de um outro Estado-Membro diferenças (quanto ao processo de fabrico ou à composição qualitativa e quantitativa), cuja relevância é, porém, de tal forma secundária «que permitem presumir que o fabricante tem intenção de utilizar estas diferenças com o objectivo evidente e exclusivo de impedir e criar entraves à possibilidade de uma importação paralela da especialidade farmacêutica» (v. acórdão De Peijper, já referido na nota 7, n.os 10, 11 e 33).
(11) - Ibidem, n._ 18.
(12) - Ibidem, n.os 20 a 32. O Tribunal de Justiça excluiu, antes de mais, que a derrogação do artigo 36._ do Tratado CE pudesse ser invocada no que respeita à obrigação, imposta ao importador paralelo, de apresentar um documento como o processo previsto e regulado pela legislação neerlandesa: «se as autoridades sanitárias de um Estado-Membro importador já dispuserem, na sequência de importação anterior, de todas as indicações farmacêuticas julgadas indispensáveis para o controlo da eficácia e da inocuidade do medicamento, é manifestamente desnecessário [ - afirmou o Tribunal de Justiça - ] que, tendo em vista a protecção e a vida das pessoas, as referidas autoridades exijam que um segundo importador de um medicamento idêntico tenha que fornecer novamente as mesmas indicações» (ibidem, n._ 21; o sublinhado é nosso). No que diz respeito, pelo contrário, à obrigação de apresentar documentos como os protocolos relativos a cada lote de medicamento importado por via paralela, o Tribunal de Justiça observou que as autoridades nacionais competentes têm um interesse legítimo em poder verificar a qualquer momento e de forma segura se determinado lote está conforme às indicações que constam do processo. Todavia, segundo o Tribunal de Justiça, mesmo quando o regime administrativo em vigor no Estado-Membro de importação seguisse a regra segundo a qual cabe ao importador paralelo provar a conformidade de um lote importado com a descrição do medicamento, «em todo o caso não se justificaria, face ao artigo 36._, obrigá-lo a fazer tal prova mediante documentos que lhe são inacessíveis, quando a Administração ou, sendo caso disso, o juiz verificassem que a prova pode ser apresentada por outros meios», tais como o intercâmbio entre Administrações nacionais dos documentos relativos a determinados produtos mais ou menos uniformizados de grande difusão (ibidem, n.os 29 e 27).
(13) - Ibidem, n._ 36 dos fundamentos e n._ 3 da parte decisória.
(14) - V. proposta de alteração das Directivas 65/65 e 75/319, de 2 de Junho de 1980 (JO C 143, p. 8).
(15) - V. comunicação da Comissão sobre as importações paralelas de especialidades farmacêuticas cuja colocação no mercado já foi autorizada (JO 1982, C 115, p. 5).
(16) - V. Notes on Application for Product Licences (Parallel Importing) (Medicines for Human Use), na versão alterada [a seguir «MAL 2 (PI)»].
(17) - Nos termos do ponto 4 do MAL 2 (PI), o medicamento que se deseja importar por via paralela deve preencher as condições seguintes: a) ser importado de um Estado-Membro da Comunidade Europeia; b) ser uma especialidade farmacêutica (tal como definida no artigo 1._ da Directiva 65/65) destinada ao uso humano; c) estar coberto por uma ACM em vigor e emitida, em conformidade com o disposto no artigo 3._ da directiva, pela autoridade competente de um Estado-Membro da Comunidade; d) não apresentar diferenças, ao nível dos efeitos terapêuticos, relativamente a um produto abrangido no Reino Unido por uma ACM; e) ser fabricado por ou sob licença: i) o/do fabricante do produto abrangido pela ACM no Reino Unido ou ii) um/de um membro do mesmo grupo de sociedades. Se qualquer uma destas condições não estiver preenchida, o pedido de PL (PI) não pode ser aceite e o requerente é convidado a apresentar um pedido de ACM de acordo com o procedimento normal (MAL 2). Nos termos do ponto 12 do MAL 2 (PI), uma PL (PI) só vigora enquanto a ACM para o Reino-Unido (por vezes designada como autorização de referência ou «autorização-mãe»), por um lado, e a ACM comunitária correspondente, por outro, estiverem em vigor. Se uma delas, seja por que motivo for (por exemplo, caducidade ou retirada), deixar de produzir efeitos, a autorização PL (PI) perde igualmente a sua validade. O ponto 21 do MAL 2 (PI) prevê, por último, que o processo normal se aplica às alterações de autorização PL (PI) solicitadas pelo seu titular. A autoridade competente deverá assegurar-se de que os termos da autorização se mantêm em conformidade com as disposições pertinentes da ACM em causa e informar o titular de uma PL (PI) das acções eventualmente necessárias na sequência das alterações introduzidas na ACM de referência no Reino Unido. O titular de uma PL (PI) deve notificar a autoridade competente de qualquer alteração da ACM comunitária de que tenha conhecimento, bem como requerer e obter uma alteração da PL (PI) a fim de que o produto modificado possa ser comercializado no Reino Unido.
(18) - V. acórdão de 12 de Novembro de 1996, Smith & Nephew e Primecrown (C-201/94, Colect., p. I-5819).
(19) - Mais precisamente, a sociedade americana Marion Merrell Dow tinha concedido, sob a forma de licença, o direito de fabrico e de comercialização do medicamento Ditropan, por um lado, à S & N, para o Reino Unido, e, por outro, à Marion Merrell Dow Belgium, para a Bélgica.
(20) - V. acórdão Smith & Nephew e Primecrown (já referido na nota 18, n.os 19 a 21).
(21) - Ibidem, n._ 25.
(22) - Ibidem, n._ 1 da parte decisória. «Seria portanto contrário à Directiva 65/65... [indicou o Tribunal de Justiça] o facto de uma autoridade competente utilizar, no quadro de um pedido de ACM que cai no âmbito de aplicação desta directiva, as informações fornecidas por uma sociedade independente, sem o seu acordo, em apoio de um pedido de ACM relativo a outra especialidade farmacêutica» (ibidem, n._ 31).
(23) - Trata-se das autorizações n.os 0012/0162 (Zimovane em comprimidos de 7,5 mg), 0012/0163 (Zimovane em cápsulas de 3,75 mg), 0012/0164 (Zimovane em cápsulas de 7,5 mg), 0012/0259 (Zolerim em comprimidos de 7,5 mg) e 0012/0260 (Zimovane em comprimidos de 3,75 mg). Apenas a ACM n._ 0012/0162 foi efectivamente utilizada.
(24) - O advogado da RPR declarou na audiência que já foi emitida uma ACM do novo Zimovane igualmente na Suíça, onde a antiga versão deixou de ser distribuída. Foi também solicitada uma ACM do novo Zimovane em oito outros Estados-Membros (Irlanda, Dinamarca, França, Alemanha, Bélgica, Luxemburgo, Finlândia e Países Baixos) assim como na Noruega.
(25) - Nos termos do artigo 29._-D da Directiva 75/319, a pessoa responsável pela introdução no mercado deve: i) comunicar de imediato à autoridade competente todas as reacções adversas graves de que tome conhecimento através de profissionais de saúde e ii) manter registos pormenorizados de todas as outras reacções consideradas indesejáveis, devendo estes registos ser imediatamente apresentados, acompanhados de uma avaliação científica, à autoridade competente, quando esta o solicitar, ou, no mínimo, de seis em seis meses, durante os primeiros dois anos após a autorização, e, anualmente, nos três anos subsequentes. Além disso, antes de tomar uma decisão sobre um pedido de renovação de uma ACM, a autoridade competente analisará um processo que descreva a situação respeitante aos dados da farmacovigilância (incluindo os referidos registos sobre as reacções adversas não graves) e as outras informações pertinentes para o controlo do medicamento em questão (v. artigo 10._, n._ 1, da Directiva 65/65). Parece-nos útil mencionar igualmente as disposições do artigo 4._-B, segundo parágrafo, e do artigo 7._, n._ 2, da Directiva 65/65, que, com o duplo objectivo de melhor proteger a saúde das pessoas e evitar a repetição inútil de esforços durante o exame dos pedidos de ACM, impõem aos Estados-Membros que elaborem sistematicamente relatórios de avaliação sobre cada medicamento que autorizaram, que comuniquem esses relatórios, sempre que tal for solicitado, quando para uma especialidade já autorizada num Estado-Membro estiver pendente um pedido de ACM noutro Estado-Membro, e que os actualizem sempre que surjam novas informações que se revelem importantes para a avaliação da qualidade, da segurança e da eficácia do medicamento.
(26) - Como foi sublinhado a justo título, o medicamento constitui um produto paradoxal, no sentido de que, embora a sua função essencial seja evidentemente a função terapêutica, pode também provocar estados patológicos se for defeituoso ou incorrectamente utilizado (v. Cadeau, E.; Richeux, J.-Y.: «Le juge communautaire et le médicament. Libre circulation des marchandises et protection de la santé publique», em Les Petits Affiches, n._ 7/1996, p. 4).
(27) - V., entretanto, notas 1 e 5, supra.
(28) - V. acórdão Ortscheit (já referido na nota 8, n._ 18).
(29) - Ibidem, n._ 16, e acórdão De Peijper (já referido na nota 7, n._ 15).
(30) - As autoridades britânicas parecem, por conseguinte, aceitar tacitamente em princípio que, no caso de revogação (ou não renovação) de uma ACM original, ou de um abandono voluntário não seguido de um pedido de ACM de uma outra variante do medicamento em questão, não é de forma alguma possível autorizar, com base no MAL 2 (PI), as importações paralelas do produto a partir de outros Estados-Membros nos quais este está coberto por autorizações em vigor, tornando-se necessário o recurso pela MCA ao processo de avaliação completo instituído pela directiva.
(31) - V. as conclusões do advogado-geral H. Mayras apresentadas em 17 de Março de 1976 no processo De Peijper, já referido (Colect. 1976, p. 274, e mais particularmente p. 285).
(32) - Ibidem.
(33) - V. acórdão Smith & Nephew e Primecrown (já referido na nota 18, n._ 9).
(34) - Recordamos que é em «critérios de qualidade, segurança e eficácia» que deve assentar exclusivamente, no interesse da saúde pública e do consumidor de medicamentos, a decisão da autoridade nacional competente sobre um pedido de ACM (v. terceiro considerando da Directiva 93/39, já referida na nota 1).
(35) - O resumo das características do produto deve incluir as informações enumeradas no artigo 4._-A da directiva. Nos termos do artigo 4._-B, após a concessão de uma ACM, a autoridade nacional competente comunica ao responsável pela colocação no mercado o resumo das características do produto, tal como foi aprovado; seguidamente, toma todas as medidas adequadas para assegurar que as informações que constam do resumo estejam conformes com as que foram fixadas aquando da emissão da ACM ou posteriormente.
(36) - V. anexo da Directiva 75/318 (já referida na nota 6), segunda parte, ponto A.1.1, A.4.1, B.1 e E.1.3.
(37) - V. Comissão Europeia, The rules governing medicinal products in the European Union (vol. 3 C), Guidelines on medicinal products for human use. Efficacy, Luxemburgo, 1998, pp. 233 a 235.
(38) - Por biodisponibilidade entende-se a fracção de substância activa ou de porção terapêutica (por exemplo, sais, estéres) libertada por uma forma farmacêutica, que atinge o sistema circulatório central do paciente ao qual o medicamento é administrado. Diferenças nos excipientes e/ou no modo de produção de dois medicamentos podem acarretar uma rapidez de dissolução ou de absorção diferentes. Dois medicamentos, que constituam produtos «equivalentes» (ou seja, contendo a mesma quantidade da mesma substância activa para as mesmas dosagens) ou de «substituição» (ou seja, contendo a mesma fracção terapêutica, mas com diferentes formas químicas ou com diferentes formas ou graus de dosagem), são bioequivalentes se as suas biodisponibilidades forem de tal modo semelhantes que os seus efeitos são essencialmente os mesmos, tanto no que respeita à eficácia como à inocuidade. Na prática, a prova da bioequivalência entre produtos farmacêuticos equivalentes ou de substituição constitui igualmente a melhor maneira de estabelecer a equivalência terapêutica entre os medicamentos em questão, na condição de os produtos em causa conterem excipientes geralmente reconhecidos como seguros e terem o mesmo modo de emprego (ibidem).
(39) - V. acórdão de 3 de Dezembro de 1998, Generics (UK) e o. (C-368/96, Colect., p. I-7967, n.os 32, 33 e 36). O referido artigo 4._, segundo parágrafo, ponto 8, alínea a), prevê três outros casos nos quais o requerente de uma ACM não é obrigado a fornecer os resultados dos ensaios farmacológicos e toxicológicos nem os resultados dos ensaios clínicos. De resto, o procedimento abreviado mencionado no texto «não flexibiliza de modo algum as normas de segurança e de eficácia que devem preencher as especialidades farmacêuticas» (v. acórdão Scotia Pharmaceuticals, já referido na nota 5, n._ 17). Um medicamento genérico é uma cópia de um medicamento inovador cuja fórmula pode ser reproduzida por outros fabricantes, cópia essa vendida sob a mesma denominação a um preço geralmente inferior ao do produto original.
(40) - V. acórdão Smith & Nephew e Primecrown [já referido na nota 18, n._ 1, alínea a), da parte decisória].
(41) - V. artigos 29._-A a 29._-I da Directiva 75/319, introduzidos pelo artigo 3._, ponto 3, da Directiva 93/39 (já referida na nota 1).
(42) - Decorre dos princípios mencionados no texto que, quando subsistam incertezas quanto à existência ou ao alcance de riscos para a saúde das pessoas, as instituições podem adoptar medidas de protecção sem ter de esperar que a realidade e a gravidade de tais riscos sejam plenamente demonstradas (v. acórdãos de 5 de Maio de 1998, National Farmers' Union e o., C-157/96, Colect., p. I-2211, n._ 63, e Reino Unido/Comissão, C-180/96, Colect., p. I-2265, n.os 99 e 100).
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