Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Neste caso bastante invulgar, apresentado ao Tribunal de Justiça no âmbito de um pedido de decisão prejudicial de um tribunal finlandês [o Pargas tingsrätt (tribunal de primeira instância de Pargas, a seguir, «órgão jurisdicional nacional»)], coloca-se a questão de saber se as disposições nacionais que regulam os direitos de pesca em áreas privadas podem constituir restrições à livre circulação de mercadorias ou à livre prestação de serviços contrárias ao Tratado CE.
II - Enquadramento jurídico e factual
2 O presente processo tem origem num litígio entre P. Jägerskiöld, proprietário de águas na comuna de Kimito (a seguir, «requerente»), e T. Gustafsson (a seguir, «requerido»), o qual, em Maio de 1997, pescava à cana em águas do requerente.
3 Anteriormente a 1996, o direito de exercer a pesca e de autorizar que outros o fizessem pertencia ao proprietário das águas (1). A lei n._ 1045, de 12 de Dezembro de 1996 (a seguir, «lei de 1996») alterou a situação ao permitir (salvo excepções que não são relevantes para o presente processo) que qualquer pessoa pratique a pesca sob a maior parte das formas, com cana, carreto, anzol e processos semelhantes (2) mesmo em águas privadas, mediante apenas o pagamento ao Estado, pelos pescadores com idades entre 18 e 65 anos, de uma taxa, anual ou semanal, relativamente a cada circunscrição administrativa em que pescarem. Não é devida qualquer taxa pela pesca em águas públicas (3). O requerido tinha obtido uma licença para pescar nas águas do requerente. As referidas alterações destinavam-se a servir os interesses dos pescadores desportivos, dado que, no anterior regime, a procura não era satisfeita devido ao fraccionamento da propriedade das águas. As alterações pretendiam também promover o turismo piscatório e uma maior exploração dos recursos piscícolas. O órgão jurisdicional nacional equipara as licenças de pesca a direitos de propriedade industrial, os quais normalmente têm efeitos limitados ao território nacional.
4 O artigo 89._A da lei de 1982, alterado pela lei de 1996, prevê a distribuição pelos proprietários de águas aptas à pesca, proporcionalmente ao encargo suportado, das receitas da emissão de licenças, após dedução dos custos de cobrança por parte do Estado. Não tinha ainda sido feita qualquer distribuição quando foi proferida a decisão de reenvio, mas o órgão jurisdicional nacional observa que os preços das taxas do Estado eram nitidamente inferiores aos preços de mercado correntes antes das alterações de 1996 e que, embora os proprietários das águas continuassem a poder transaccionar autorizações de pesca relativamente às suas águas, as transacções diminuíram acentuadamente. O resultado foi um efectivo monopólio por parte do Estado. O requerente queixa-se de não haver nenhum mecanismo eficaz para determinar o efectivo nível de pesca nas águas de cada um e de que o sistema tende a remunerar de forma desproporcionada os proprietários de águas menos atractivas.
5 O requerente pede que o órgão jurisdicional nacional declare que o requerido não tinha o direito de pescar nas suas águas sem sua autorização. Afirma que a lei de 1996 violou as disposições sobre a livre circulação de mercadorias constantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em alternativa, as disposições sobre a livre prestação de serviços. O requerido não se pronunciou sobre a questão de saber se existe um conflito entre a lei nacional e a legislação comunitária. O órgão jurisdicional nacional submeteu ao Tribunal de Justiça, para decisão prejudicial nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), as seguintes questões:
«1) O direito de pescar ou a autorização de pesca à cana são mercadorias na acepção do acórdão 7/68, Comissão/Itália (Colect. 1965-1968, p. 887)?
2) A alteração que teve lugar na Finlândia da lagen om fiske 1045/96 constitui um entrave à livre circulação de mercadorias na acepção dos critérios fixados pelo acórdão 8/74, Dassonville (Colect., p. 423, Recueil, p. 837)?
3) O interesse recreativo dos pescadores amadores constitui uma razão justificativa na acepção do artigo 36._ do Tratado que institui a Comunidade Europeia?
4) Trata-se, no presente caso, de produtos agrícolas na acepção do artigo 37._, n._ 4, do Tratado de Roma?
5) A referida disposição tem efeito directo, na acepção do acórdão 6/64, Costa/ENEL (Colect. 1962-1964, p. 549)?
6) Foram suficientemente tidos em consideração os interesses dos agricultores?
7) A alteração que teve lugar na Finlândia da lagen om fiske 1045/96 é contrária, no que respeita à pesca à cana, às regras relativas à livre circulação de mercadorias (ou de serviços) previstas no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia?»
III - Observações
6 Foram apresentadas observações e feitas alegações pelo requerente, pela República da Finlândia e pela Comissão. O requerido apenas fez alegações.
IV - Análise
Admissibilidade
7 A Comissão afirma que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível, inter alia, porque não existe um real conflito jurídico: a decisão de reenvio afirma que o requerido não abordou as questões de direito comunitário, com isso indicando um possível acordo da sua parte (4). Além disso, considera que o despacho de reenvio não contém suficiente informação quanto aos factos nem uma explicação bastante da relevância das questões de direito comunitário levantadas pelo órgão jurisdicional nacional (5). A Finlândia alega que o processo não contém qualquer elemento transfronteiriço que o enquadre no âmbito de aplicação do direito comunitário (6).
8 As dúvidas levantadas pela Comissão foram acrescidas pelas alegações do requerido, que foram na íntegra, com efeito, críticas em relação ao regime de licenças. Embora tendo formalmente contestado o pedido, afirmando que o regime de licenças era juridicamente válido e que tinha interesse em saber se tinha direito a praticar a pesca nos termos da lei de 1996, o requerido revelou que também ele era um proprietário interessado na exploração privada de direitos de pesca e na prestação de serviços acessórios a turistas que se dedicam à pesca, tais como alojamento durante as férias. Observou que tal poderia ter reflexos na actividade económica de locação de cabanas de férias a turistas, incluindo estrangeiros. Para o requerido era importante saber se, no futuro, poderia oferecer aos turistas a possibilidade de pescarem na sua propriedade, bem como se ele próprio poderia praticar a pesca nas mesmas águas. Por esta razão, segundo afirmou, estava de acordo com o requerente quanto à necessidade de um pedido de decisão prejudicial no presente processo. Concordou com a afirmação do requerente de que o método de distribuição das taxas das licenças pelos proprietários não tem em consideração os diferentes níveis de utilização, pelos pescadores, das águas em causa.
9 O Tribunal de Justiça já se pronunciou nos acórdãos Foglia (7), sobre as consequências de um processo nacional em que existe colusão, do qual resulte um pedido de decisão prejudicial. O processo principal nos tribunais italianos dizia respeito a uma imposição sobre a importação de vinhos, no âmbito da aplicação de uma cláusula comum a dois contratos, conexos, entre si de exportação e transporte de vinho de Itália para França, a qual dispunha que determinada parte em cada contrato não seria responsável por quaisquer encargos, caso os mesmos fossem impostos contrariamente ao direito comunitário. No processo Foglia I, o Tribunal de Justiça observou que a atitude de uma das partes no processo principal fora neutra, a qual afirmou na audiência no Tribunal de Justiça que a sua participação tinha em vista o interesse de uma certa categoria de comerciantes na resolução do processo, e que ambas as partes afirmaram no Tribunal de Justiça que a legislação francesa em questão, da qual, no essencial, faziam uma descrição idêntica, era contrária ao direito comunitário (8). O Tribunal de Justiça concluiu que o processo nacional, em que as partes tinham chegado a acordo entre si quanto ao resultado a alcançar, constituía um expediente artificial. Se o Tribunal de Justiça se pronunciasse a título prejudicial nesse processo quanto à compatibilidade com a legislação comunitária de encargos como os impostos pela França, isso comprometeria todo o sistema de vias de recurso facultadas aos particulares pelo direito comunitário, exorbitando da competência do Tribunal de Justiça para fornecer aos órgãos jurisdicionais nacionais interpretações do direito comunitário quando necessárias para a solução de litígios efectivos (9).
10 No processo Foglia II, o Tribunal de Justiça desenvolveu as razões que o levaram a esta conclusão. Embora o Tribunal, tendo em conta as suas relações de cooperação com o órgão jurisdicional nacional, deva depositar a maior confiança possível nas constatações do órgão jurisdicional nacional quanto à necessidade de uma resposta às questões submetidas, deve, apesar disso, verificar se ele próprio tem competência; consequentemente, não pode ser indiferente a essas constatações nos casos excepcionais em que isso possa afectar o correcto funcionamento do processo de decisão prejudicial. Em especial, o Tribunal de Justiça não tem competência para dar pareceres sobre questões genéricas ou hipotéticas, sendo o seu papel dar assistência à administração da justiça nos Estados-Membros (10).
11 A relação entre a ausência de competência do Tribunal de Justiça, no caso de processos em que existe colusão ou combinação e a regra mais geral contrária à emissão de pareceres sobre questões genéricas ou hipotéticas (11) foi confirmada no acórdão Gmurzynska-Bscher, no qual o Tribunal de Justiça declarou que só se interrogará quanto à necessidade de um órgão jurisdicional nacional submeter um pedido de decisão prejudicial:
«... na hipótese de o processo do artigo 177._ do Tratado ser desviado do seu objecto de modo a, na realidade, visar, por meio de um litígio simulado, que o Tribunal de Justiça profira uma decisão, ou ser manifesto que a disposição de direito comunitário submetida à interpretação do Tribunal não é aplicável» (12).
12 No acórdão Bosman, o Tribunal de Justiça declarou que, «como as questões colocadas pelo juiz nacional são relativas à interpretação do direito comunitário, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a decidir» (13). O Tribunal de Justiça referiu-se ainda à sua função, que não é emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (14), do que resulta que não tem competência para se pronunciar a título prejudicial sobre uma questão colocada por um órgão jurisdicional nacional «quando é manifesto que a interpretação ou apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pela jurisdição nacional, não têm qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio nos processos principais» (15).
13 O papel primordial do órgão jurisdicional nacional na avaliação da necessidade de uma decisão prejudicial num determinado processo e a correspondente obrigação do Tribunal de Justiça de, em princípio, se pronunciar, levam-nos a concluir que o requisito enunciado, de que a natureza genérica ou hipotética das questões seja manifesta para que o Tribunal se declare incompetente, deverá também ser expressamente alargado aos alegados casos de colusão ou conivência. Conforme referimos nas conclusões que apresentámos no processo Celestini (16), o princípio de que não deve haver decisão a título prejudicial quando esse procedimento tenha sido indevidamente utilizado deve ser aplicado com moderação e com a maior cautela. Pode haver dúvidas acerca da veracidade do litígio no presente processo mas, em nossa opinião, não há provas suficientes para concluir que o processo seja manifestamente artificial ou decorra de conluio. Embora as observações de ambas as partes no processo nacional critiquem a lei de 1996 e o requerido não tenha abordado directamente as questões de direito comunitário suscitadas no processo, o mesmo contestou formalmente e afirmou ter interesse na sua solução, tanto enquanto pescador como enquanto proprietário, afirmação essa que não foi contrariada pelas provas (17). O facto de as partes concordarem na necessidade do pedido de decisão prejudicial não é incompatível com a existência de um litígio sobre a correcta interpretação das normas de direito comunitário em questão. Consequentemente, não propomos que o pedido de decisão prejudicial seja julgado inadmissível com este fundamento.
14 Também não pensamos que o pedido deva ser julgado inadmissível por ausência de informação ou de explicação suficientes quanto à relevância das questões de direito comunitário. Embora no despacho de reenvio a explicação da questão relativa aos serviços seja resumida, afigura-se-nos ser suficiente, na medida em que diz respeito a um argumento subsidiário do requerente, e em que os seus argumentos relativos às mercadorias são também aplicáveis aos serviços.
Questão de direito
15 É evidente que as primeiras seis questões dependem da primeira, designadamente a de saber se as autorizações ou licenças de pesca são «mercadorias» para efeitos do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE).
16 O requerente afirma que as autorizações e as licenças de pesca constituem mercadorias, conforme foi definido no acórdão Comissão/Itália (18), uma vez que podem ser objecto de transacção comercial e têm valor pecuniário, equiparável aos direitos de propriedade intelectual. Uma lei que limite a livre disposição ou a fixação do preço desses bens constitui, assim, uma restrição à livre circulação de mercadorias, na óptica dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no processo Dassonville (19), dado os seus efeitos discriminatórios em relação, por exemplo, aos proprietários que investiram fortemente nas suas águas aptas à pesca. Esta restrição não é justificada nos termos do artigo 36._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE) nem por razões de interesse geral como a protecção ambiental, devido a não terem sido tomados em consideração os interesses dos proprietários das águas, ao modo discriminatório como deve ser repartido o produto das taxas e à eliminação da concorrência em matéria de preços através da imposição de uma taxa normalizada. As regras nacionais são também contrárias ao artigo 37._, n._ 4, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 31._, n._ 3, CE), na medida em que criam um monopólio de distribuição do peixe e não têm em devida conta os interesses dos proprietários das águas que, na sua maior parte, são agricultores. Se se entender que o processo diz respeito à venda de licenças de pesca e não ao direito de propriedade dos direitos de pesca enquanto tais, o requerente afirma, em alternativa, que as mesmas regras constituem uma nova restrição à prestação de serviços, contrária ao artigo 62._ do Tratado CE (revogado pelo Tratado de Amesterdão). O processo não se enquadra no âmbito do artigo 222._ do Tratado CE (actual artigo 295._ CE), uma vez que o comité constitucional finlandês considerou que as alterações de 1996 não prejudicavam os direitos de propriedade privada.
17 A Finlândia afirma que o regime de licenças instituído pela lei de 1996 não diz respeito a mercadorias susceptíveis de transacção. Acresce que o mesmo se integra no sistema finlandês da propriedade e, consequentemente, está protegido pelo artigo 222._ do Tratado. A Finlândia afirma que as regras relativas à pesca desportiva estão longe do âmbito de aplicação da política comum de pescas (20) e, em qualquer caso, têm em vista objectivos totalmente diferentes, que são compatíveis com a referida política (21). Por último, nenhum possível efeito sobre o comércio intracomunitário foi demonstrado pelo requerente (22), e a protecção dos direitos de propriedade, enquanto parte dos direitos fundamentais garantidos nos termos dos princípios gerais do direito comunitário, não abrange situações que em si mesmas estão fora do âmbito do direito comunitário (23).
18 A Comissão afirma que o simples facto de o exercício do direito de pesca poder resultar na captura e comercialização de peixe não é suficiente para que as regras nacionais em questão entrem no âmbito das regras comunitárias relativas à livre circulação de mercadorias (24). O presente processo diz respeito a um direito que apenas pode ser exercido na Finlândia, e não a mercadorias que podem ser embaladas e distribuídas. Esta conclusão não é prejudicada pela circunstância de a prova material do direito de pescar poder ser fornecida através de um documento que pode ser transaccionado. A Comunidade não exerceu a sua competência de forma a alargar a política comum de pescas à pesca desportiva em água doce, a qual continua, assim, a ser da competência dos órgãos legislativos nacionais. A Comissão afirma que uma pessoa como um turista, que adquira o direito de pescar em águas situadas noutro Estado-Membro pode ser considerada como destinatária de um serviço transfronteiriço (25). Contudo, não se verifica no presente processo qualquer elemento transfronteiriço deste tipo.
19 Parece-nos fora de dúvida que o regime de licenças de pesca instituído pela lei de 1996 se não enquadra no âmbito das disposições do Tratado sobre livre circulação de mercadorias. A definição de mercadorias dada no acórdão de 10 de Dezembro de 1968, Comissão/Itália, como sendo «os produtos avaliáveis em dinheiro e susceptíveis, como tal, de ser objecto de transacções comerciais» (26) não pode ser entendida como abrangendo nessa categoria qualquer coisa de valor que possa ser transaccionada. Deve recordar-se que esta definição foi formulada em resposta ao argumento de que os bens de carácter artístico, histórico, arqueológico ou etnográfico não estavam sujeitos às disposições do Tratado, as quais alegadamente se aplicariam apenas aos «bens de comércio comum». O Tribunal de Justiça teve o cuidado de utilizar o termo «produtos».
20 As mercadorias, na acepção comum do termo, possuem características físicas palpáveis. O Tratado contém disposições separadas relativamente à livre circulação de bens e de serviços. Nos casos em que o Tribunal de Justiça teve que solucionar a questão, seguiu uma abordagem funcional, evitando uma definição exaustiva. Uma mensagem televisiva «deve ser considerada, por natureza, uma prestação de serviços» (27). As actividades de lotaria envolvem também essencialmente a prestação de serviços; o envio de bilhetes, material publicitário e impressos não constituem «fins em si mesmos» (28). Por outro lado, os resíduos, recicláveis ou não, constituem mercadorias, uma vez que «os objectos que são transportados para além de uma fronteira para transacções comerciais são sujeitos ao artigo 30._, qualquer que seja a natureza dessas transacções» (29). Pode, por isso, parecer surpreendente que o Tribunal de Justiça tenha tratado a electricidade como mercadoria, apesar da sua natureza imaterial (30). Ao assim proceder, o Tribunal teve em conta o tratamento da electricidade enquanto mercadoria no direito comunitário e nas legislações dos Estados-Membros bem como na nomenclatura comumitária. Em nosso entender, a electricidade deve ser considerada um caso particular, porventura justificado tendo em conta a sua função enquanto fonte de energia e, consequentemente, a concorrência da mesma com o gás e o petróleo.
21 Não pensamos que no caso do requerente exista uma analogia com os direitos de propriedade intelectual. É certo, com efeito, que vários direitos de propriedade intelectual podem afectar o comércio de mercadorias: as patentes, os direitos de autor e o direito de marca comercial desempenham todos esse papel. Contudo, o direito comunitário não classifica os direitos de propriedade intelectual em si mesmos como mercadorias. Pelo contrário, no acórdão Phil Collins e o. (31), tratou-os como tendo um carácter sui generis, mas estando, apesar disso, enquadrados no âmbito do Tratado devido aos seus efeitos económicos:
«Decorre de quanto precede que o direito de autor e os direitos conexos abrangidos no âmbito de aplicação do Tratado, designadamente, em razão dos efeitos nas trocas comerciais intracomunitárias de bens e serviços, estão forçosamente abrangidos, mesmo sem ser necessário conjugá-los com as disposições específicas dos artigos 30._, 36._, 59._ e 66._ do Tratado, pelo princípio geral de não discriminação previsto no primeiro parágrafo do artigo 7._ do Tratado».
22 Afigura-se-nos que a actividade que consiste em ceder temporariamente a outrem o direito de utilizar terra ou águas para fins de recreio constitui claramente a prestação de um serviço, o qual, se for prestado a pessoas residentes noutro Estado-Membro, se enquadrará nas disposições do Tratado relativas à prestação de serviços. Pode ser equiparada ao aluguer de instalações desportivas, de alojamentos em hotéis, ou à cedência temporária de outros direitos relativos ao gozo da propriedade imóvel (32). O facto de da transacção poderem resultar mercadorias - peixe - é irrelevante, já que muitos serviços podem ser prestados enquanto contribuições para o processo de produção de mercadorias.
23 Consequentemente, propomos que o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional. Daí resulta que não é necessário responder às segunda a sexta questões. Em consequência, para efeitos da sétima questão, há que apreciar se as disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços são aplicáveis às circunstâncias do presente processo.
24 É pacífico que tanto o requerente como o requerido têm domicílio na Finlândia. O Tribunal de Justiça tem entendido de forma constante que as disposições do Tratado em matéria de livre prestação de serviços não podem ser aplicadas às actividades cujos elementos relevantes se limitam ao território de um único Estado-Membro (33). Embora os argumentos das partes no presente processo tenham mencionado a possibilidade de a lei de 1996 afectar a capacidade dos proprietários de prestarem aos turistas estrangeiros o serviço que consiste em permitir a pesca nas suas águas, bem como alojamento complementar e outros serviços, o presente processo não diz respeito a uma transacção de carácter transfronteiriço. Assim, o processo não evidencia qualquer ligação com nenhuma das situações previstas nas regras comunitárias relativas à livre prestação de serviços. Esta conclusão não é prejudicada pela possibilidade teórica de um processo semelhante ao presente, no caso de um pescador não finlandês pescar nas águas do requerente ao abrigo de um licença emitida nos termos da lei de 1996 (34).
25 Acresce que se não afigura, neste contexto, existir razão para reconsiderar a abordagem constante do Tribunal de Justiça, que consiste em invocar das disposições do Tratado relativas à livre prestação de serviços à luz do decidido no acórdão Pistre e o. (35), que alterou a abordagem tradicional por parte de certos produtores nacionais, ao invocarem as regras do Tratado relativas à livre circulação de bens no que se refere às regras nacionais que criam uma diferença de tratamento entre mercadorias nacionais e importadas, em detrimento destas. Sem que haja necessidade de apreciar se as disposições indistintamente aplicáveis da lei de 1996, em causa no presente processo, são susceptíveis de constituir restrições à livre prestação de serviços, é evidente que no presente processo se não verifica uma diferença de tratamento desse tipo.
V - Conclusão
26 À luz do que acaba de ser referido, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Pargas tingsrätt da seguinte forma:
«1) Os direitos de pesca e as autorizações de pesca à cana não são mercadorias na acepção do Tratado CE.
2) As disposições do Tratado CE relativas à livre prestação de serviços não são aplicáveis a uma situação em que todos os elementos se circunscrevem ao território de um único Estado-Membro.»
(1) - Artigo 5._ da lei «om fiske» de 16 de Abril de 1982 (lei finlandesa sobre a pesca, a seguir, «lei de 1982»).
(2) - O agente da Finlândia referiu na audiência que a licença concedida nos termos da lei de 1996 permite que o pescador utilize apenas uma única cana e que quem pretender utilizar mais do que uma cana é também obrigado a chegar a acordo com os correspondentes proprietários das águas.
(3) - Artigos 8._, n._ 1, e 82._, n._ 2, da lei de 1982, com as respectivas alterações.
(4) - Acórdão de 15 de Junho de 1995, Zabala Erasun e o. (C-422/93 a C-424/93, Colect., p. I-1567).
(5) - Despachos de 7 de Abril de 1995, Grau Gomis e o. (C-167/94, Colect., p. I-1023), e de 19 de Julho de 1996, Lahlou (C-196/96, Colect., p. I-3945).
(6) - Acórdãos de 18 de Junho de 1991, ERT (C-260/89, Colect., p. I-2925, n._ 42), e de 29 de Maio de 1997, Kremzow (C-299/95, Colect., p. I-2629, n._ 15).
(7) - Acórdãos de 11 de Março de 1980 (104/79, Recueil, p. 745, a seguir «acórdão Foglia I»), e de 16 de Dezembro de 1981 (244/80, Recueil, p. 3045, a seguir «acórdão Foglia II»).
(8) - Loc. cit., n.os 6, 9 e 10.
(9) - Idem, n.os 10 e 11.
(10) - Loc. cit., n.os 14 a 19.
(11) - Afigura-se-nos constituir um caso distinto da aplicação desta regra geral a hipótese em que o pedido de decisão prejudicial se torne apenas hipotético no decurso do processo pelo facto de uma das partes no processo nacional chegar a acordo com a outra quanto ao objecto do litígio, como sucedeu no processo Zabala Erasun, já referido.
(12) - Acórdão de 8 de Novembro de 1990 (C-231/89, Colect., p. I-4003, n._ 23). V. também acórdão de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763, n._ 40). Deve ainda notar-se que o Tribunal de Justiça considerou o processo Meilicke (C-83/91, Colect., p. I-4871), como um pedido de decisão prejudicial hipotético (n._ 30), embora tenha entendido (n._ 18) que ambas as partes no processo adoptaram um ponto de vista semelhante quanto à questão de direito comunitário e que os argumentos do requerente teriam como resultado a improcedência do pedido. O advogado-geral G. Tesauro, no n._ 5 das suas conclusões, foi de opinião que o processo tinha sido notoriamente «orquestrado» pelo requerente, o que levantava dúvidas quanto à própria existência de um litígio.
(13) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1995 (C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 59, sublinhado nosso).
(14) - Idem, n._ 60.
(15) - Idem, n._ 61, sublinhado nosso. A exigência de que a falta dessa relação seja manifesta foi pela primeira vez enunciada no acórdão de 16 de Junho de 1981, Salonia (126/80, Recueil, p. 1563, n._ 6), e reiterada em vários processos desde então. Pode presumir-se que o Tribunal de Justiça utilizou este termo intencionalmente no acórdão Bosman, uma vez que o advogado-geral C. O. Lenz se interrogou, nas suas conclusões, sobre a relevância da sua omissão num pequeno número de processos (loc. cit., n.os 78 a 80 das conclusões).
(16) - Acórdão de 5 de Junho de 1997 (C-105/94, Colect., p. I-2971, n._ 24).
(17) - O facto de ambas as partes no processo principal terem, pelo menos parcialmente, o mesmo interesse material num determinado resultado do pedido de decisão prejudicial não significa invariavelmente que o pedido deva ser encarado como abusivo [v., por exemplo, o pedido e o pedido reconvencional em termos semelhantes no acórdão de 3 de Junho de 1999, Colim (C-33/97, Colect., p. I-0000)].
(18) - Acórdão de 10 de Dezembro de 1968 (7/68, Colect. 1965-1968, p. 887; Recueil, p. 618).
(19) - Acórdão de 11 de Julho de 1974 (8/74, Colect., p. 423; Recueil, p. 837).
(20) - V. Regulamento (CEE) n._ 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (JO L 389, p. 1), e o Regulamento (CEE) n._ 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (JO L 388, p. 1).
(21) - Acórdãos de 1 de Abril de 1982, Holdijk e o. (141/81 a 143/81, Recueil, p. 1299, n._ 12); de 6 de Outubro de 1987 Nertsvoederfabriek Nederland (118/86, Colect., p. 3883, n._ 12), e de 18 de Dezembro de 1997, Annibaldi (C-309/96, Colect., p. I-7493, n._ 20).
(22) - Acórdãos de 23 de Outubro de 1986, Driancourt (355/85, Colect., p. 3231, n._ 10); de 18 de Março de 1980, Debauve e o. (52/79, Recueil, p. 833, n._ 9); de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser (C-41/90, Colect., p. I-1979, n._ 37), e de 16 de Janeiro de 1997, USSL n_ 47 di Biella (C-134/95, Colect., p. I-195, n._ 19).
(23) - Acórdãos Annibaldi, já referido, n.os 21 a 23, e Kremzow, já referido.
(24) - Sobre a definição de mercadorias, v. acórdãos de 9 de Julho de 1992, Comissão/Bélgica (C-2/90, Colect., p. I-4431); de 30 de Abril de 1974, Sacchi (155/73, Colect., p. 223; Recueil, p. 409); de 24 de Março de 1994, Schindler (C-275/92, Colect., p. I-1039); de 27 de Abril de 1994, Almelo e o. (C-393/92, Colect., p. I-1477), e de 2 de Abril de 1998, Outokumpu (C-213/96, Colect., p. I-1777).
(25) - Acórdãos de 31 de Janeiro de 1984, Luisi e Carbone (286/82 e 26/83, Recueil, p. 377), e de 2 de Fevereiro de 1989, Cowan (186/87, Colect., p. 195).
(26) - Loc. cit.
(27) - Acórdão Sacchi, já referido, n._ 6.
(28) - Acórdão Schindler, já referido, n._ 22.
(29) - Acórdão Comissão/Bélgica, já referido, n._ 26. V. também n.os 27 e 28 do acórdão.
(30) - Acórdão Almelo, já referido, e acórdão de 23 de Outubro de 1997, Comissão/Itália (C-158/94, Colect., p. I-5789, n.os 14 a 20).
(31) - Acórdão de 20 de Outubro de 1993 (C-92/92 e C-326/92, Colect., p. I-5145, n._ 27).
(32) - V., por exemplo, acórdão de 17 de Junho de 1997, Sodemare e o. (C-70/95, Colect., p. I-3395, n.os 36 a 40).
(33) - Acórdãos Debauve e o., já referido, n._ 9; de 16 de Fevereiro de 1995, Aubertin e o. (C-29/94 a C-35/94, Colect., p. I-301, n._ 9), e USSL n._ 47 di Biella, já referido, n._ 19.
(34) - V. acórdão Hofner e Elser, já referido, n._ 39.
(35) - Acórdão de 7 de Maio de 1997 (C-321/94 a C-324/94, Colect., p. I-2343, n._ 45).
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