Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No seu pedido de decisão prejudicial, apresentado nos termos do artigo 177._ do Tratado, o tribunal administratif de Dijon (França) submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado. Concretamente, o Tribunal é chamado a declarar se um imposto como o instituído pelo artigo 302._ bis X do code général des impôts sobre os fornecimentos em França de postos emissores-receptores, conhecidos sob a denominação CB, é, em violação dos artigos 9._ e 12._ do Tratado, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou se se trata de uma imposição interna compatível com o artigo 95._ do Tratado.
II - Quadro legislativo
A - Quadro legislativo comunitário
2 O artigo 9._ do Tratado dispõe:
«1. A Comunidade assenta numa união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e implica a proibição, entre os Estados-Membros, de direitos aduaneiros de importação e de exportação e de quaisquer encargos de efeito equivalente, bem como a adopção de uma pauta aduaneira comum nas suas relações com países terceiros.
2. O disposto no Capítulo I, Secção I, e no Capítulo II do presente título é aplicável tanto aos produtos originários dos Estados-Membros, como aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros.»
3 Por seu turno, o artigo 12._ do Tratado prevê:
«Os Estados-Membros abster-se-ão de introduzir entre si novos direitos aduaneiros de importação e de exportação ou encargos de efeito equivalente e de aumentar aqueles que já aplicam nas suas relações comerciais mútuas.»
4 Além disso, segundo o artigo 95._ do Tratado:
«Nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.
Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.
Os Estados-Membros eliminarão ou corrigirão, o mais tardar no início da segunda fase, as disposições existentes à data da entrada em vigor do presente Tratado que sejam contrárias às disposições precedentes.»
5 Por outro lado, segundo o artigo 113._, n._ 1, do Tratado, «A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.»
6 Finalmente, segundo o artigo 30._ do Tratado:
«Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.»
B - Quadro legislativo nacional
7 O artigo 302._ bis X do code général des impôts francês, que codificou as disposições do artigo 83._ da Lei n._ 92-1476, de 31 de Dezembro de 1992, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993 (1), dispunha (2) que:
«I. O fornecimento em França de postos emissores-receptores que funcionem na banda do cidadão, designados postos C.B., está sujeito ao pagamento de um imposto de 250 FF.
Não estão sujeitos ao pagamento desse imposto os postos C.B. que tenham, no máximo, 40 canais, que funcionem apenas em modulação angular, com uma potência em crista de modulação de 4 Watts, no máximo.
II. O imposto é devido pelos fabricantes, importadores ou pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias na acepção do n._ 3 da parte I do artigo 256._ bis em razão das operações referidas na parte I que efectuem.
III. O imposto é fixado, cobrado e controlado segundo as mesmas modalidades que o imposto sobre o valor acrescentado, sendo-lhe aplicáveis as mesmas sanções, garantias e privilégios. As reclamações são apresentadas, instruídas e julgadas segundo as regras aplicáveis a esse imposto.»
III - Matéria de facto
8 A sociedade SA CRT France International (a seguir «CRT») importa e vende em França material electrónico, nomeadamente postos CB.
9 Na sequência de uma inspecção da contabilidade na sociedade CRT, o serviço fiscal competente procedeu, em 25 de Outubro de 1993, a uma liquidação adicional em relação, nomeadamente, ao imposto sobre os fornecimentos de postos CB, como previa o artigo 302._ bis X, já referido, do code général des impôts. Após o indeferimento da reclamação da sociedade CRT e após tentativas de acordo infrutíferas, a administração fiscal emitiu, em 18 de Outubro de 1996, um aviso de cobrança contra esta sociedade, no montante de 25 127 160 FF.
10 Em 18 de Agosto de 1997, a sociedade CRT, contestando as liquidações adicionais, interpôs recurso para o tribunal de reenvio contra o aviso de cobrança do referido montante. No recurso, alegou, designadamente, que o referido imposto sobre os postos CB não é conforme ao direito comunitário, na medida em que constitui um encargo de efeito equivalente, contrário ao artigo 12._ do Tratado de Roma. Em contrapartida, a administração fiscal defendeu que se trata de uma imposição interna na acepção do artigo 95._ do referido Tratado.
IV - Questão prejudicial
11 Por despacho de 24 de Março de 1998, o tribunal administratif de Dijon, considerando indispensável obter uma interpretação para resolver o litígio no processo principal, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«As disposições dos artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado de 25 de Março de 1957 que institui a Comunidade Económica Europeia impedem que as autoridades nacionais imponham aos fabricantes, importadores ou pessoas que efectuem fornecimentos em França de postos emissores-receptores que funcionem na banda do cidadão uma imposição cujo regime é fixado pelo artigo 302 bis X do code général des impôts?»
V - Resposta à questão prejudicial
12 Através da sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal, no essencial, que interprete o Tratado, mais concretamente que lhe indique qual a qualificação jurídica do imposto previsto no artigo 302._ bis X do code général des impôts, já referido, à luz dos artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado e, eventualmente, se tal imposto está em conformidade com esses artigos (3).
Analisarei esta questão prejudicial (B) após fazer algumas observações preliminares sobre a sua admissibilidade (A).
A - Admissibilidade da questão prejudicial
13 Embora nem o Governo francês nem a Comissão, nem a sociedade CRT suscitem o problema da admissibilidade da questão prejudicial, à primeira vista poderia pensar-se que o órgão jurisdicional de reenvio não satisfaz a exigência essencial da jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a necessidade de obter uma interpretação do direito comunitário que seja útil exige, evidentemente também em função das características de cada processo concreto e do conteúdo das questões submetidas, que o juiz nacional defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que coloca ou que, pelo menos, explique as premissas lógicas em que estas questões se baseiam (4).
Efectivamente, no presente processo, o tribunal administratif de Dijon não indicou em pormenor o quadro jurídico e factual em que se inscreve a questão que submete. Mais concretamente, o despacho de reenvio não analisa os elementos e a evolução do regime do imposto em questão e não procura examinar se tal imposto é ou não compatível com o direito comunitário. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não precisa qual a origem dos postos CB nem se existe uma produção nacional destes postos, dados que, como se verá mais adiante, são determinantes para responder à questão prejudicial.
14 Apesar disso, importa assinalar que, se o Tribunal de Justiça tiver em conta os elementos dos autos do processo principal e os dados que resultam das observações escritas apresentadas, dispõe de informações suficientes para poder interpretar as disposições do direito comunitário no processo que é objecto do processo principal.
Além disso, segundo o que é admitido na jurisprudência do Tribunal de Justiça, desde que o Tribunal não seja chamado a pronunciar-se sobre um problema hipotético, basta que os autos enviados pelo órgão jurisdicional nacional e as observações escritas apresentadas pelas partes no processo principal forneçam informações suficientes para interpretar as regras de direito comunitário tendo em vista a situação que é objecto do litígio no processo principal, e isto embora o juiz nacional não tenha descrito exaustivamente a situação material e jurídica (5).
15 Com base nestes esclarecimentos, penso que as insuficiências do despacho de reenvio não tornam a questão prejudicial inadmissível.
B - Mérito da causa
a) Quanto à qualificação jurídica do imposto à luz dos artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado
16 Os artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado visam suprimir as discriminações entre os produtos importados e os produtos nacionais, a fim de facilitar a livre circulação de mercadorias e a criação de um mercado único. Os artigos 9._ e 12._ estabelecem uma proibição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente. Todavia, dado que tal proibição ficaria sem efeito se fosse possível contorná-la onerando os produtos importados com imposições internas mais gravosas, é completada pelo artigo 95._, que proíbe todas as disposições de direito nacional que tenham um efeito discriminatório ou protector.
17 Tendo em conta que todas as disposições citadas têm o mesmo objectivo e são complementares, a distinção entre encargos de efeitos equivalente a direitos aduaneiros , sujeitos aos artigos 9._ e 12._, e imposições internas, que se enquadram no âmbito de aplicação do artigo 95._, é especialmente ténue.
Todavia, por mais ténue que seja esta distinção, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (6), as disposições relativas aos encargos de efeito equivalente e as relativas às imposições internas discriminatórias não são aplicáveis cumulativamente, de forma que uma mesma imposição não pode, no sistema do Tratado, ser incluída simultaneamente nestas duas categorias.
18 Quando procura definir os critérios da distinção, necessária, como acima se indicou, entre encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro e imposição interna na acepção do artigo 95._, o Tribunal de Justiça admite o seguinte, segundo jurisprudência assente:
a) qualquer encargo pecuniário, por menor que seja, unilateralmente imposto, sejam quais forem as suas denominação e técnica, e que onere as mercadorias pelo facto de passarem a fronteira, quando não seja um direito aduaneiro propriamente dito, constitui um encargo de efeito equivalente, na acepção dos artigos 9._, 12._, 13._ e 16._ do Tratado mesmo que não seja cobrado em benefício do Estado, não introduza discriminações, não tenha efeito protector e mesmo quando o produto onerado não entre em concorrência a produção nacional (7).
b) A característica essencial de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, que o distingue de uma imposição interna, é, portanto, o facto de o primeiro onerar exclusivamente o produto importado enquanto tal, ao passo que a segunda onera simultaneamente os produtos importados e os produtos nacionais (8).
c) O imposto não é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se fizer parte de um sistema geral de imposições internas que incida sistematicamente sobre categorias de produtos segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos, caso em que se inclui no âmbito de aplicação do artigo 95._ do Tratado (9).
A este propósito, cabe sublinhar que o referido critério, relativo à inserção do imposto num regime geral de imposições internas, se aplica mesmo no caso de não existir produção nacional do produto onerado e de se afigurar que, à primeira vista, o imposto incide apenas sobre os produtos importados. Como significativamente sublinha no acórdão Comissão/França, «o Tribunal de Justiça... reconheceu que mesmo um encargo que incide sobre um produto importado de outro Estado-Membro, no caso de não existir um produto nacional idêntico ou semelhante, não constitui um encargo de efeito equivalente, mas uma imposição interna na acepção do artigo 95._ do Tratado, se se integrar num sistema geral de imposições internas que incidem sistematicamente sobre categorias de produtos, segundo critérios objectivos aplicados independentemente da origem dos produtos» (10).
d) Finalmente, o Tribunal de Justiça admitiu que, para efeitos de qualificação jurídica de um imposto que onera os produtos nacionais e importados com base em critérios idênticos, talvez seja necessário ter em conta o destino que é dado ao produto da imposição. Assim, quando o produto da imposição se destina a financiar actividades que beneficiam especialmente os produtos nacionais tributados, pode daí resultar que a contribuição cobrada de acordo com idênticos critérios constitua, apesar disso, uma imposição discriminatória, na medida em que o encargo fiscal sobre os produtos nacionais é neutralizado pelos benefícios para cujo financiamento serve, enquanto o que incide sobre os produtos importados representa um encargo sem compensação. A este propósito, resulta de jurisprudência assente que, se as vantagens resultantes da afectação do produto de uma contribuição integrada no regime geral de imposições internas e que incide sistematicamente sobre os produtos nacionais e os produtos importados compensam integralmente o encargo suportado pelo produto nacional aquando da sua comercialização, essa contribuição constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro contrário aos artigos 9._ e 12._ do Tratado. Em contrapartida, tal imposição constituiria uma violação da proibição de discriminação estabelecida pelo artigo 95._ do Tratado se as vantagens que implica a afectação da receita da imposição para os produtos nacionais onerados compensasse apenas parcialmente o encargo por eles suportado (11).
19 No caso do processo principal, não é contestado que não existe produção francesa de postos CB.
20 Além disso, como o Governo francês afirma nas suas observações escritas, sem ser desmentido, o produto da imposição em causa não serve para financiar actividades a favor dos produtos nacionais, de modo que o imposto que incide sobre estes produtos seja totalmente compensado. Por um lado, o produto do imposto em causa é afectado ao orçamento do Estado e ao financiamento em geral das despesas do Estado em todos os sectores. Por outro lado, a inexistência de produção nacional de postos CB impede que a citada jurisprudência, relativa ao princípio da compensação, seja aplicável (12), tendo em conta que o Tribunal de Justiça admitiu que a aplicação do princípio da compensação indica que há identidade entre o produto tributado e o produto nacional beneficiário (13).
21 Consequentemente, a questão de saber se, na falta de produtos nacionais, um imposto como o que está em causa no presente processo onera exclusivamente os produtos importados ou se se inscreve num regime geral de imposições internas (14) constitui o elemento determinante da problemática da qualificação jurídica do imposto em questão à luz dos artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado. De resto, isso reflecte-se nos argumentos essenciais que tanto o Governo francês e a Comissão como a sociedade CRT avançaram quanto a esta questão e nos quais concentram, no essencial, as suas observações.
22 No que respeita à solução deste problema, importa começar por chamar a atenção sobre os critérios da inserção de um imposto num regime geral de imposições internas. Resulta da análise da jurisprudência que, para determinar se estamos perante tal situação, o Tribunal considera (15) que há que ter em conta os seguintes critérios:
a) o imposto faz parte de uma categoria de impostos regulados por disposições fiscais uniformes (16)?
b) trata-se de impostos que oneram categorias de produtos segundo um critério objectivo; por outras palavras, o produto em causa faz parte de uma determinada categoria de mercadorias (17)?
c) o critério objectivo referido é independente da origem dos produtos em questão, no sentido de que o facto de os produtos onerados serem produtos nacionais ou estrangeiros não tem incidência sobre a taxa da imposição nem sobre a matéria colectável do imposto nem ainda sobre as modalidades da sua cobrança (18)? A este propósito, o Tribunal de Justiça considerou que, para fazer parte de um sistema geral de imposições internas, o encargo a que estão sujeitos produtos importados deve incidir sobre os produtos nacionais e os produtos importados no mesmo estádio de comercialização e o facto gerador deve ser idêntico para as duas categorias de produtos (19).
d) a afectação do produto dos impostos não é indicada, constitui uma receita fiscal da mesma natureza que outras e contribui, como as demais, para o financiamento geral das despesas do Estado em todos os sectores?
23 Importa aqui sublinhar que os referidos critérios são sempre examinados na perspectiva da apreciação da existência de um regime de imposições internas. Esta noção de regime, cuja importância foi sublinhada pelo advogado-geral G. F. Mancini nas conclusões que apresentou no processo Comissão/Dinamarca (20), constitui o limite interpretativo destes critérios.
24 Foi assim que o Tribunal de Justiça admitiu que se pode falar de «regime geral» quando o encargo interno incide sobre «categorias inteiras de produtos nacionais ou estrangeiros» (21). A este propósito, admitiu que só um número muito limitado de produtos não corresponde ao conceito de «categorias inteiras de produtos», que significa um grande número de produtos determinados segundo critérios gerais e objectivos (22).
25 Além disso, este ponto de vista no que respeita à existência de um regime explica o facto de que, no seu acórdão Comissão/França, o Tribunal de Justiça tenha admitido que tal regime existe mesmo quando estão em causa imposições que não oneram produtos similares mas uma série de aparelhos de natureza muito diferente, classificados aliás em diversas rúbricas aduaneiras (23). Este ponto de vista jurisprudencial, que parece ter resultado de uma modificação da jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça segundo a qual as «categorias inteiras de produtos» devem abranger os produtos «colocados numa situação comparável» (24) corresponde sobretudo, por um lado, ao ponto de vista segundo o qual não é forçosamente necessário que existam produtos nacionais idênticos ou semelhantes para que o artigo 95._ do Tratado seja aplicável (25) e, por outro, ao conceito de regime de imposições internas, que parece pressupor menos a existência de produtos onerados semelhantes do que a existência de um conjunto de imposições que têm em comum uma ou várias funções. A este propósito, não é irrelevante que, no acórdão Comissão/França já referido, embora a taxa onerasse uma série de aparelhos de natureza muito diferente, mas que tinham em comum o facto de se destinarem, a par de outras utilizações mais específicas, a ser utilizados em reprografia (26), o Tribunal de Justiça, para determinar se a taxa em causa se inscrevia num regime geral de imposições internas, tenha dado especial importância ao historial da sua adopção e ao seu objectivo e sublinhado que a referida taxa se inseria num mecanismo fiscal «que tem origem na ruptura introduzida nos sistemas legais de protecção dos direitos dos autores e editores de livros pela multiplicação do uso da reprografia, que se destina a submeter os utilizadores destes processos, mesmo indirectamente, a um encargo que compense aquele a que normalmente estariam sujeitos» (27).
26 Com base nestes dados resultantes da jurisprudência do Tribunal de Justiça, procurarei analisar os argumentos, por um lado, do Governo francês e da Comissão, por outro da sociedade CRT.
27 O Governo francês, com cujas teses a Comissão, no essencial, concorda (28), remete para os critérios do acórdão Co-Frutta (29) e tenta justificar o facto de o imposto em questão ser uma imposição interna na acepção do artigo 95._ do Tratado. Em sua opinião, este imposto não incide especificamente sobre os postos CB importados, mas inscreve-se num regime geral de imposições internas. Isto resulta, no entender do Governo francês, do facto de:
- em primeiro lugar, este imposto se integrar num regime geral de tributação destinado a permitir ao Estado cobrir os encargos necessários para a manutenção do espectro radioeléctrico de ondas hertzianas no qual funcionam diferentes aparelhos, nomeadamente os postos CB;
- em segundo lugar, a disposição fiscal em causa se integrar num conjunto formado por impostos semelhantes que oneram uma categoria de produtos idênticos ou semelhantes. A este propósito, remetendo em geral para regulamentações nacionais similares, o Governo francês indica que as instalações de radiotelefones e de telecomunicações, como as redes GSM ou as redes privadas de taxis ou de ambulâncias, operam ao abrigo de uma autorização e estão sujeitos ao pagamento de taxas de disponibilização e de gestão destinadas a cobrir os encargos inerentes à utilização da rede hertziana. Além disso, afirma que os beneficiários de frequências radioeléctricas pagam uma taxa anual de disponibilização e de gestão das frequências. Afirma em seguida que o imposto em causa se insere neste conjunto de imposições independentemente do facto de, na sequência das recomendações da Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações, a autorização prévia de utilização de postos CB ter sido suprimida com efeitos a 1 de Janeiro de 1992, por razões de simplificação do sistema, ao passo que o imposto foi transferido, a partir de 1 de Janeiro de 1993, dos utilizadores para os fabricantes, importadores e pessoas que efectuam aquisições intracomunitárias de postos CB;
- em terceiro lugar, este imposto é cobrado em função de critérios objectivos, independentes da origem do produto. Mais concretamente, incide sobre todos os aparelhos conformes à regulamentação francesa, ao passo que nem a taxa nem a matéria colectável do imposto, nem tão-pouco as suas modalidades da cobrança dependem das características (mesmo tratando-se de postos mistos «radio e CB»), do preço ou da origem do produto;
- em quarto lugar, este imposto não tem um destino específico, mas o seu produto constitui uma receita fiscal como as outras e contribui para o financiamento geral das despesas do Estado em todos os domínios.
28 Destes pontos, só o primeiro e o segundo são contestados quanto ao mérito. Assim, a sociedade CRT afirma que o imposto não satisfaz os mesmos critérios e não está sujeito às mesmas regras relativas a taxas que aquelas a que estão sujeitos os utilizadores de redes radioeléctricas. Mais concretamente, a sociedade CRT indica que os postos CB são os únicos aparelhos de telecomunicações tributados de maneira específica. A importação, a venda ou o fabrico dos telefones celulares, dos radiotelefones utilizados no quadro de redes privadas de sociedades de taxis ou de ambulâncias, dos telefones sem fios ou dos walkie-talkies são estão sujeitos a taxas específicas. Só os operadores de redes de telecomunicações pagam direitos específicos. Mais concretamente, a sociedade CRT, que remete, em geral, para a regulamentação nacional no que respeita ao montante dos impostos, afirma que se trata de direitos de constituição de dossiers a pagar por aqueles que solicitam ou possuem a autorização de utilizar as redes e os serviços de telecomunicações, ou de uma taxa anual proporcional à amplitude da frequência concedida paga por quem opera nas redes radioeléctricas para obter a disponibilização e a gestão das frequências que lhe são concedidas. Em contrapartida, segundo o que afirma a sociedade CRT, a utilização dos aparelhos walkie-talkies, dos telefones celulares e, evidentemente, das respectivas frequências não está sujeita a nenhuma taxa, do mesmo que os respectivos utilizadores não detêm nenhuma frequência precisa, exercendo o direito geral de utilização do domínio público que a todos pertence, precisamente à semelhança dos utilizadores de postos CB e de outras aplicações médicas, industriais e científicas que operam nas mesmas frequências. A sociedade CRT conclui, portanto, que o imposto sobre os postos CB não é equiparável a nenhuma outra taxa. De resto, nem sequer está relacionado com a utilização da rede hertziana, uma vez que, em primeiro lugar, não onera o utilizador mas o importador, em segundo lugar, na medida em que toma como referência o número de aparelhos e não é calculado em função do alcance das frequências concedidas, não é cobrado segundo os critérios que se aplicam à tributação do uso dos outros aparelhos e, em terceiro lugar, os postos CB que não se destinem a ser utilizados em França mas sejam distribuídos neste país, não estão isentos do imposto.
29 Efectivamente, a questão decisiva no que respeita à inserção ou não do imposto em causa num regime geral de imposições internas parece ser determinar se o método de tributação dos postos CB em relação aos outros postos que operam nas redes radioeléctricas de telecomunicações tem por efeito que este imposto escapa ao regime geral de imposições internas pela utilização do espectro radioeléctrico das frequências (30).
30 Segundo o que a Comissão igualmente afirma, a França, como qualquer outro Estado-Membro, pode aplicar aos utilizadores das redes radioeléctricas de telecomunicações uma taxa a fim de fazer face aos encargos ligados à gestão dessas redes. Contrariamente ao que a sociedade CRT parece afirmar, este direito poderia mesmo existir, em minha opinião, no caso de a utilização da rede não estar sujeita a autorização prévia, uma vez que a taxa se justifica pela necessidade geral de manutenção e de luta contra eventuais perturbações do sistema, necessidade que existe mesmo quando o utilizador exerce o seu direito de uso do domínio público. Consequentemente, com base no historial da adopção do imposto em causa e no seu objectivo (31), este imposto parece integrar-se num regime geral de imposições internas pela utilização das redes de telecomunicações, regime cuja aplicação depende - o que não é contestado - de critérios objectivos, ou seja, independentes da origem dos aparelhos.
31 Ora, examinando o método de tributação dos postos CB, verifica-se que não só ele difere do da tributação dos outros aparelhos - na medida em que, segundo o que afirma a sociedade CRT, sem ser desmentida, no caso dos postos CB é o fornecimento que é tributado, ao passo que no que respeita aos outros aparelhos, são os utilizadores que pagam - mas também que esta diferenciação se justifica dificilmente, por um lado atendendo ao seu objectivo e, por outro, tendo em conta as especificidades do modo de utilização dos postos CB. Efectivamente, a alegação do Governo francês segundo a qual a supressão da autorização prévia de utilização dos postos CB justifica a modificação do facto gerador do imposto e a tributação dos fabricantes ou importadores em vez dos utilizadores não se afigura convincente (32). Em primeiro lugar, esta alteração das modalidades e do facto gerador do imposto não se afigura necessária. Por exemplo, na medida em que os utilizadores de postos CB já não pedem autorização para utilizar esses postos, o pagamento do imposto poderia ser garantido ligando-o não ao fornecimento do aparelho mas a uma declaração de utilização feita unicamente para fins fiscais. Em segundo lugar, esta alteração das modalidades de tributação não se afigura adequada para alcançar o objectivo prosseguido. Em concreto, dificilmente se pode admitir, por razões de simplificação do processo e de equiparação provável deste ao processo de pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, passar a tributar a comercialização dos aparelhos e não a sua utilização. Além disso, é igualmente difícil aceitar os argumentos do Governo francês na audiência para justificar a modificação das modalidades de tributação dos postos CB, ou seja, em primeiro lugar, que esta modificação se baseia na ideia pedagógica de que as pessoas que vendem os aparelhos facturando o novo imposto dizem aos seus clientes que ninguém utiliza os aparelhos sem custos e que a sua utilização tem efeitos nocivos para o conjunto dos utilizadores do espectro e, em segundo lugar , que o imposto é, de facto, repercutido no comprador-utilizador final através do aumento do preço de venda. Por um lado, como observa igualmente a sociedade CRT, do ponto de vista comercial, para o cliente, comprar um produto e, em seguida, pagar a taxa de utilização ou comprar directamente o mesmo produto com o preço aumentado do montante da taxa são duas coisas muito diferentes. Por outro lado, no presente processo, não foi contestado que o imposto é pago mesmo no caso de o aparelho ser fornecido em França a um grossista, reexportado por este e, em seguida, utilizado fora do território francês pelo adquirente final. Ora, em tal caso, o nexo de causalidade entre a tributação e a utilização do aparelho em França desaparece, o que tira igualmente qualquer valor ao argumento do Governo francês relativamente à deslocação do imposto para o utilizador final do aparelho.
32 Tendo em conta o que precede, penso que a diferença entre o objectivo e as modalidades de uma tributação, como a que caracteriza o imposto em causa, tem por efeito que este imposto não se integra no regime geral de imposições internas. Será que isso leva a que esse imposto seja qualificado juridicamente como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro?
33 Importa começar por recordar que uma diferença entre o objectivo e as modalidades de um imposto, como a que existe no presente caso, apenas pode justificar a existência de um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na medida em que leve a remodelar um imposto que, escapando ao regime das imposições internas, acaba por onerar exclusivamente os produtos importados, entravando assim - independentemente da introdução de discriminações ou de uma política destinada a proteger os produtos nacionais, proibida pelas disposições específicas do artigo 95._ do Tratado - a livre circulação de mercadorias e o estabelecimento de um mercado único (33).
De facto, como observa a sociedade CRT, a partir do momento em que o imposto em questão incide unicamente sobre o fornecimento de postos CB, e não necessariamente sobre a sua utilização, pode afectar a livre circulação intracomunitária deste produto. Mais concretamente, não é contestado que este imposto onera mesmo os postos CB importados e fornecidos em França com o objectivo posterior não de serem utilizados neste país por aquele que os recebeu do exportador, mas, por exemplo, de serem reexportados.
Além disso, na falta de produção nacional, o produto do imposto parece ser cobrado, como observa igualmente a Comissão, apenas no momento da importação de postos CB.
34 Em seguida, importa afirmar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma imposição não é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se constituir a remuneração de um serviço efectivamente prestado ao importador e se o montante de tal remuneração for proporcional ao referido serviço (34). Como a sociedade CRT afirma nas suas observações escritas, sem ser desmentida, o imposto em causa no processo principal não financia nenhum serviço oferecido aos importadores de postos CB. Além disso, como a sociedade CRT observa com razão, a possibilidade de utilizar o espectro das frequências das ondas hertzianas não é um serviço na acepção da citada jurisprudência do Tribunal de Justiça e, de qualquer forma, não são os importadores que o utilizam.
35 Finalmente, o Tribunal de Justiça admitiu ainda que uma imposição não é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se for cobrada em razão de controlos efectuados para satisfazer as obrigações impostas pela regulamentação comunitária (35). Ora, resulta claramente dos autos, em especial das observações escritas do Governo francês, que o imposto em questão resulta de uma alteração de uma imposição existente, que se destinava a cobrir as despesas de manutenção das redes de telecomunicações; assim, não é cobrado em razão de controlos efectuados para satisfazer as obrigações impostas pela regulamentação comunitária e, por isso, não se enquadra na análise feita pela jurisprudência citada.
36 Consequentemente, mesmo que não se admita a existência de um princípio geral segundo o qual a inexistência de produção nacional dos produtos onerados leva à conclusão de que a imposição é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro (36), essa inexistência, conjugada com o facto de a imposição, em primeiro lugar, não se integrar num regime geral de imposições internas, em segundo lugar, não constituir a remuneração de um serviço prestado pelo importador e também não ser cobrada em razão de controlos efectuados para satisfazer as obrigações comunitárias e, em terceiro lugar, ser de natureza a restringir a livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, milita a favor do ponto de vista segundo o qual esta imposição, reduzido ou elevado que seja o seu montante, e sejam quais forem as suas denominação e modalidades de cobrança, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro.
37 Tendo em conta o que precede, penso que um imposto como o que está em causa no processo principal deve ser qualificado como um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na acepção dos artigos 9._ e 12._ do Tratado.
b) Quanto à compatibilidade do imposto com os artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado
38 Se se admitir que um imposto como o que está em causa no processo principal é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na acepção dos artigos 9._ e 12._ do Tratado, há que analisar se tal imposto é ou não contrário a estes artigos.
39 A este propósito, importa assinalar que, segundo a jurisprudência, a proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros é aplicável a todas as imposições desta natureza (37).
Por outro lado, cabe recordar que a proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, prevista pelos artigos 9._ e 12._ do Tratado, é independente da existência de discriminações, de efeito protector e de um reforço da posição concorrencial da produção nacional em relação aos produtos de origem estrangeira (38). Consequentemente, esta proibição não depende da existência de produção nacional.
Além disso, importa sublinhar que esta proibição é válida tanto para os produtos originários de outros Estados-Membros ou de países terceiros, mas que se encontrem em livre prática nos Estados-Membros, como expressamente dispõe o artigo 9._, n._ 2, do Tratado, como, em princípio, para os produtos directamente originários dos países terceiros.
Mais concretamente, o Tribunal de Justiça, tendo em conta, por um lado, o artigo 9._, n._ 1, do Tratado, que diz respeito à união aduaneira que abrange a totalidade do comércio de mercadorias e à adopção de uma pauta aduaneira comum que «visa realizar o nivelamento dos encargos aduaneiros aplicados nas fronteiras da Comunidade aos produtos importados de países terceiros, com o objectivo de evitar qualquer distorção na livre circulação interna ou nas condições de concorrência» e, por outro, o artigo 113._, n._ 1, do mesmo Tratado, que cria uma política comercial comum, considerou que a «a definição dos princípios uniformes em que assenta a política comercial comum (artigo 113._, n._ 1, do Tratado) implica, tal como a própria pauta aduaneira comum, a supressão das disparidades nacionais, fiscais e comerciais que afectam as trocas comerciais com países terceiros» e que «em consequência... os Estados-Membros não podem, a partir de 1 de Julho de 1968, introduzir unilateralmente novos encargos sobre as importações provenientes directamente de países terceiros ou aumentar o nível daqueles que existiam nessa época» (39).
Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça considerou que, no que respeita às trocas comerciais com os países terceiros, a proibição não é absoluta e que as autoridades comunitárias podem prever excepções ou derrogações, na condição porém de que estes encargos pecuniários, cobrados desta forma, sejam apenas encargos «que tenham, enquanto tais, uma incidência uniforme em todos os Estados-Membros sobre as trocas... com os países terceiros» (40).
Finalmente, o Tribunal admitiu que «caso a proibição dos encargos de efeito equivalente figure em acordos bilaterais ou multilaterais celebrados pela Comunidade com um ou diversos países terceiros com vista a eliminar os obstáculos às trocas comerciais... o alcance dessa proibição é o mesmo que lhe é reconhecido no âmbito do comércio intracomunitário» (41).
Assim, resulta da jurisprudência citada do Tribunal de Justiça que, sem prejuízo de eventuais cláusulas de contratos ou regulamentações comunitárias unilaterais específicas, relativas a certas formas de produtos ou certos países terceiros, regulamentações essas que devem ter como finalidade a uniformização da política comercial comum, a proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros vale igualmente para o comércio directo com os países terceiros.
40 Como resulta dos dados constantes dos autos, os postos CB comercializados em França não são fabricados em França (42), mas são directamente importados do Extremo Oriente, onde são fabricados, ou, como a sociedade CRT afirmou sem ser, no essencial, desmentida (43), comprados no mercado intracomunitário. No entanto, estes dados não permitem saber claramente se existe produção comunitária destes aparelhos (44) nem em que casos é que os postos CB são comprados no mercado comunitário, nem, finalmente, se, no caso de serem comprados no mercado comunitário, esses aparelhos preenchem os requisitos do artigo 10._ do Tratado para poderem ser qualificados como produtos que se encontram em livre prática nos Estados-Membros, como afirma a sociedade CRT. Por conseguinte, incumbe ao juiz nacional clarificar os factos relacionados com estas interrogações e, eventualmente, após ter considerado útil começar por colocar uma nova questão prejudicial ao Tribunal de Justiça, pronunciar-se sobre a questão de saber se certos postos CB devem ser qualificados como produtos que se encontram em livre prática nos Estados-Membros.
Todavia, esta qualificação em nada altera o facto de o imposto em causa ser contrário ao Tratado se, na medida em que os aparelhos em causa são considerados como aparelhos directamente importados de países terceiros, não existirem regulamentações comunitárias específicas, convencionais ou unilaterais, relativas à comercialização de postos CB ou às trocas comerciais com os países terceiros dos quais são importados, regulamentações essas que devem ter como finalidade uniformizar a política comercial comum e, com base nesta finalidade, permitir a instituição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre esses aparelhos.
No que respeita ao caso que nos ocupa, não existem, segundo julgo saber, disposições comunitárias específicas, convencionais ou unilaterais, susceptíveis de permitir ao Governo francês, em nome da uniformização da política comercial comum, receber ou manter encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros sobre as importações de postos CB, originários, em geral, de países terceiros. Além disso, nem o Governo francês nem a Comissão fizeram referência a disposições deste género nas respectivas observações.
Por outro lado, embora não seja contestado que a maior parte dos postos CB são importados em França a partir do Extremo Oriente, e embora a sociedade CRT afirme que a Malásia e a Tailândia são especificamente os países de origem desses postos, os autos não contêm dados precisos em relação a todos os países a partir dos quais são importados. Assim incumbe ao juiz nacional apurar a origem exacta dos postos CB importados, de modo a poder determinar se existem regulamentações comunitárias específicas nesta matéria para cada um dos países de origem dos aparelhos.
41 A sociedade CRT assinala igualmente nas observações escritas que apresentou ao Tribunal que a cobrança do imposto em causa teve consequências graves no mercado de CB em França e efeitos importantes no comércio intracomunitário. Cita inclusivamente dados estatísticos relativos à quebra do volume de negócios dos importadores de CB, à redução das vendas de CB em França e à quebra do volume de negócios dos produtores italianos de antenas e de acessórios para postos CB. Além disso, assinala que, como todas as imposições cujo montante tem efeito dissuasor, o imposto em causa falseou o jogo da concorrência e alterou os fluxos comerciais na Comunidade. Mais concretamente, afirma que, atendendo a que um utilizador francês de um posto CB que tenha sido fornecido no estrangeiro não está sujeito ao imposto em causa, um certo número de sociedades belgas e luxemburguesas propõe desde 1993 aos utilizadores, com isenção de imposto, postos CB (aprovados pela administração dos correios e telecomunicações), enquanto as empresas francesas se encontram totalmente desarmadas perante esta concorrência.
No que respeita a estas observações, importa recordar que, independentemente do facto de que incumbe ao juiz nacional, que conhece melhor os dados do mercado francês e o regime jurídico dos postos CB aprovados, controlar se tais dados são correctos, a proibição quase absoluta de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros com base nos artigos 9._, 12._ e 113._, n._ 1, do Tratado não depende do montante de tais encargos (45). Do mesmo modo, enquanto esta proibição se justifica pela necessidade de proteger a livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade (46), em especial, no que respeita à cobrança de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros no quadro das trocas comerciais com os países terceiros, pela necessidade de instituir uma política comercial uniforme e de impedir violações da livre circulação de mercadorias na Comunidade ou das condições de concorrência (47), não resulta da jurisprudência que, para a sua aplicação, seja indispensável provar a existência de um grau de restrição da livre circulação ou de um nível determinado de distorção das condições de concorrência. De resto, isso está em conformidade com o pretenso carácter absoluto desta proibição, que é uma proibição de princípio, que não depende do grau de gravidade das consequências prejudiciais da imposição sobre o comércio comunitário ou sobre a política comercial comum.
42 Com base nas considerações que precedem, penso que os artigos 9._, 12._ e 113._, n._ 1, do Tratado (48) devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro à importação, como o previsto pela disposição nacional em causa, sem prejuízo da existência de disposições comunitárias específicas, convencionais ou unilaterais, que tenham como finalidade uniformizar a política comercial comum e, com base nesta finalidade, permitir a instituição de tais encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros no quadro das trocas comerciais directas entre o Estado-Membro e os países terceiros a partir dos quais os produtos tributados são eventualmente importados.
43 Se, no entanto, o Tribunal de Justiça considerar que o imposto aqui em causa não é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, mas uma imposição interna na acepção do artigo 95._ do Tratado, parece-me útil, para ser exaustivo, fazer as seguintes observações quanto à questão de saber se tal imposto está ou não em conformidade com o citado artigo do Tratado.
44 Em primeiro lugar, resulta de jurisprudência assente que o artigo 95._ do Tratado visa garantir a livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros nas condições normais de concorrência, através da eliminação de qualquer forma de protecção que possa resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação a produtos de outros Estados-Membros (49). Daqui resulta que um sistema de tributação só é compatível com o artigo 95._ do Tratado se estiver organizado de modo a excluir sempre a possibilidade de os produtos importados serem tributados mais fortemente que os produtos nacionais (50).
A fim de avaliar o carácter discriminatório ou não de um sistema de tributação, importa tomar em consideração não apenas a taxa das imposições, mas igualmente a sua base de tributação e as modalidades de cobrança dos diversos impostos (51). De facto, é a incidência efectiva de cada imposto sobre a produção nacional, por um lado, e sobre os produtos importados, por outro, que constitui o critério de comparação decisivo com vista à aplicação do artigo 95._. Mesmo a uma taxa de cobrança igual, a incidência deste encargo pode variar em função da base tributável e das modalidades de cobrança aplicadas à produção nacional e aos produtos importados (52).
Do mesmo modo, por força de jurisprudência constante (53), o direito comunitário, no estado actual da sua evolução, não limita a liberdade de cada Estado-Membro de estabelecer um sistema de tributação diferenciado para certos produtos, ainda que similares na acepção do artigo 95._, primeiro parágrafo, do Tratado, em função de critérios objectivos, como sejam a natureza das matérias-primas utilizadas ou os processos de produção aplicados. Contudo, tais diferenciações só são compatíveis com o direito comunitário se prosseguirem objectivos compatíveis, também eles, com as exigências do Tratado e do direito derivado e se as suas modalidades forem de molde a evitar qualquer forma de discriminação, directa ou indirecta, das importações provenientes dos outros Estados-Membros, ou de protecção em favor de produções nacionais concorrentes.
Além disso, o Tribunal já afirmou que não se pode considerar compatível com a proibição de discriminação constante do artigo 95._ do Tratado um critério de tributação majorada que, por definição, não pode em caso algum ser aplicável aos produtos nacionais semelhantes. Tal regime tem por efeito excluir ab initio os produtos nacionais da tributação mais gravosa (54). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já afirmou que uma tributação diferenciada não é compatível com o direito comunitário se os produtos mais fortemente tributados forem, pela sua natureza, produtos importados (55).
Finalmente, o Tribunal de Justiça admitiu que uma imposição interna viola o artigo 95._ do Tratado quando onera indirectamente os produtos provenientes dos outros Estados-Membros mais fortemente do que os produtos nacionais, se esta imposição servir exclusiva ou principalmente para financiar auxílios de que beneficiam apenas os produtos nacionais (56). Ora, não pode ser esta a situação no caso presente, uma vez que, como observa o Governo francês, sem ser desmentido, o produto do imposto aqui em causa é integralmente afectado ao orçamento geral do Estado.
45 Em segundo lugar, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, «o artigo 95._ do Tratado só é aplicável às mercadorias provenientes dos Estados-Membros e, eventualmente, às mercadorias originárias de países terceiros que se encontram em livre prática nos Estados-Membros. Daqui resulta que esta disposição não é aplicável aos produtos importados directamente de países terceiros» (57). De resto, o Tribunal admitiu igualmente que «quanto a uma eventual aplicação do artigo 113._ do Tratado, há que notar, por um lado, que o Tratado não contém, quanto às trocas com os países terceiros, qualquer regra semelhante ao artigo 95._ no que respeita às imposições internas, sem prejuízo todavia das disposições convencionais eventualmente em vigor entre a Comunidade e o país de origem de uma mercadoria determinada e, por outro lado, que, embora o artigo 113._ atribua à Comunidade competências que lhe permitem tomar todas as medidas adequadas em matéria de política comercial comum, esta disposição não fornece, enquanto tal, nenhum critério jurídico suficientemente preciso para permitir fazer uma apreciação das imposições nacionais contestadas» (58).
Resulta de quanto precede que as proibições mencionadas no artigo 95._ do Tratado são de aplicar aos postos CB, importados em França provenientes de outros Estados-Membros, e aos aparelhos originários de países terceiros que se encontram em livre prática nos Estados-Membros. No entanto, importa recordar que compete ao juiz nacional determinar com precisão se os postos CB se encontram em livre prática na Comunidade e de que países são directamente importados em França, de modo a poder determinar se existem entre a Comunidade e esses países convenções que impeçam eventualmente que o princípio da inaplicabilidade das proibições referidas no artigo 95._ do Tratado aos produtos importados directamente de países terceiros seja aplicado (59). Impõe-se mesmo sublinhar que compete ao juiz nacional, eventualmente depois de interrogar o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais sobre a sua interpretação, determinar se as disposições dos acordos internacionais são susceptíveis de proibir a cobrança das imposições internas que oneram produtos importados directamente de países terceiros (60).
46 Em terceiro lugar, como já se disse, o Tribunal de Justiça afirmou que «o artigo 95._ não pode ser invocado contra imposições internas que incidem sobre os produtos importados, na falta de produção nacional similar ou concorrente» (61).
No que respeita à interpretação a dar à expressão similitude entre os produtos, em que se baseia a proibição do artigo 95._, primeiro parágrafo, o Tribunal de Justiça admite, segundo jurisprudência constante, que esta interpretação deve fazer-se em função de um critério não de identidade rigorosa, mas de analogia e de comparabilidade na utilização. Mais concretamente, admitiu que, mesmo que não existam produtos importados e tributados, há que apreciar se existem outros produtos nacionais que tenham características semelhantes e que respondam às mesmas necessidades dos consumidores (62).
No que respeita à noção de produtos concorrentes na acepção do artigo 95._, segundo parágrafo, o Tribunal de Justiça admitiu que estes produtos, sem ser similares, na acepção do primeiro parágrafo, a produtos nacionais, se encontram com alguns deles numa relação de concorrência, pelo menos parcial, indirecta ou potencial (63). Além disso, segundo jurisprudência constante, a apreciação da compatibilidade de um encargo fiscal com o artigo 95._, segundo parágrafo, deve fazer-se à luz das incidências desse encargo fiscal nas relações de concorrência entre os produtos em causa. Assim, a questão essencial é a de saber se esse encargo é susceptível de influenciar o mercado em causa ao diminuir o consumo potencial dos produtos importados em proveito dos produtos nacionais concorrentes. A esse propósito, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta a diferença existente entre os preços de venda dos produtos em causa e a incidência dessa diferença sobre a escolha do consumidor, bem como a evolução do consumo desses produtos (64).
Além disso, o Tribunal de Justiça admitiu que, enquanto o critério da apreciação indicado pela primeiro parágrafo consiste na comparação dos encargos fiscais, seja em função da taxa, das condições de determinação da matéria colectável ou de outras modalidades de aplicação, o segundo parágrafo, tendo em conta a dificuldade de estabelecer comparações suficientemente precisas entre os produtos em causa, faz referência a um critério mais global, a saber, o carácter protector de um sistema de imposições internas (65).
Em minha opinião, na medida em que o recurso aos dados do regime geral de imposições internas constitui, como acontece no caso vertente, uma condição indispensável para que a imposição caia sob a alçada do artigo 95._, deve igualmente recorrer-se a esses dados para poder determinar se existem produtos nacionais semelhantes e, sendo caso disso, se existem ou não discriminações na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95._. Por outras palavras, não só os produtos concorrentes dos postos CB importados na acepção do segundo parágrafo do artigo 95._, mas também os produtos nacionais semelhantes devem ser analisados no âmbito dos produtos abrangidos pelo regime geral de imposições internas que oneram a utilização das redes de telecomunicações (66). A este propósito, contrariamente ao que afirma o Governo francês (67), não é correcto considerar que só no quadro do imposto contestado é que se deve examinar se existe uma discriminação entre os produtos importados e os produtos nacionais similares ou se tal imposto tem carácter protector. No caso vertente, penso que esta apreciação deve fazer-se no âmbito da comparação entre o imposto em causa sobre os postos CB e as imposições que oneram os outros aparelhos que utilizam as redes, desde que tais aparelhos possam ser englobados no conceito de «produtos nacionais similares ou concorrentes» dos postos CB.
Mais concretamente, do mesmo modo que não é contestado no caso vertente que não existe produção francesa de postos CB, tão-pouco é contestado que existem outros produtos, mais ou menos próximos dos postos CB, que operam igualmente nas redes de telecomunicações e que o método de tributação destes produtos difere do da tributação dos postos CB. Nas suas observações escritas, o Governo francês afirma evidentemente em termos gerais que não existem produtos concorrentes dos postos CB importados, em razão da especificidade destes últimos. No entanto, embora não seja expressamente contestada, esta alegação não é suficiente, devido ao seu carácter genérico, para excluir qualquer possibilidade de existência de produtos concorrentes entre os aparelhos próximos dos postos CB. Mais concretamente, os elementos dos autos não permitem apurar com precisão quais os eventuais aparelhos concorrentes (68), quais as características que seriam comparáveis às referidas especificidades dos postos CB (69), qual a origem desses aparelhos, nem sequer quais as necessidades dos consumidores que satisfazem, nem se se encontram, afinal, numa relação de concorrência parcial, indirecta ou potencial com os postos CB. Por conseguinte, incumbe ao juiz nacional determinar esses elementos e apreciar, com base nos dados citados, baseados na jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, se os postos em questão - e quais - se enquadram no conceito de «produção nacional similar ou concorrente» em questão no artigo 95._ do Tratado e, por outro, se a tributação dos postos CB importados, comparada com as imposições que oneram os citados aparelhos, cai sob a alçada das proibições do mesmo artigo. Compete ao mesmo juiz nacional determinar, em seguida, se, com base nas constatações prévias atrás referidas, a motivação, invocada pelo Governo francês, da carga fiscal diferenciada dos postos CB em razão da sua especificidade poderia ser considerada suficiente à luz do disposto no artigo 95._ do Tratado e da referida jurisprudência do Tribunal de Justiça a este respeito (70).
47 Em quarto lugar, importa assinalar que, se se trata afinal de um regime de imposições internas que se caracteriza pela falta de transparência - característica que, neste caso, apenas poderia ser demonstrada depois de o juiz nacional ter apurado os referidos dados - o Tribunal de Justiça admitiu que compete ao Governo do Estado-Membro fazer prova de que o sistema não tem efeitos discriminatórios e que, portanto, não é contrário ao artigo 95._ do Tratado (71).
48 Em quinto lugar, no caso, porém, de não se provar que existe produção nacional similar ou concorrente, o Tribunal de Justiça admitiu que, mesmo que as proibições constantes do artigo 95._ do Tratado não possam ser aplicadas, as imposições que são qualificadas como internas e que escapam ao disposto nos artigos 9._ a 13._ do Tratado na falta de produção nacional não podem ser de um montante tal que a livre circulação de mercadorias no mercado comum fique comprometida no que se refere a esses produtos (72). Mais exactamente, ao estabelecer a jurisprudência sobre a relação existente entre os artigos 95._ e 30._ e seguintes do Tratado, o Tribunal de Justiça decidiu que, uma vez que as proibições do artigo 95._ não são de aplicar e que as imposições internas em causa podem comprometer a livre circulação de mercadorias, em razão do seu elevado montante, «tal prejuízo... só poderá ser apreciado... à luz das regras gerais contidas nos artigos 30._ e seguintes do Tratado» (73). Uma vez que esta disposição é susceptível de ser aplicada pelo juiz nacional, é necessário fazer algumas observações a propósito do artigo 30._ do Tratado, embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha submetido questões em relação a esta interpretação (74).
49 Importa começar por assinalar que o artigo 30._ do Tratado, que proíbe todas as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação, se aplica, por um lado, aos produtos importados de outros Estados-Membros da Comunidade e, por outro, aos produtos provenientes de países terceiros que se encontrem em livre prática na Comunidade, salvo se o Estado-Membro tiver sido habilitado pela Comissão, ao abrigo do artigo 115._ do Tratado, a excluir esses produtos do tratamento comunitário (75). Em contrapartida, as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação de produtos que provêm directamente de países terceiros não são reguladas pelo artigo 30._, mas pela política comercial comum, isto é, pelos artigos 113._ e 115._ do Tratado, e pelas regulamentações unilaterais ou convencionais da Comunidade, adoptadas com base nestes artigos (76). Como já afirmei (77), incumbe ao juiz nacional resolver as questões de facto relativas à determinação exacta da origem dos postos CB importados, a fim de se pronunciar igualmente sobre o alcance da eventual aplicação do artigo 30._ do Tratado com base nas indicações acima fornecidas.
50 Seguidamente, importa igualmente recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, já consagrada no acórdão Dassonville (78), qualquer regulamentação comercial susceptível de prejudicar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário, deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas na acepção do artigo 30._ do Tratado.
Importa portanto analisar, no quadro desta jurisprudência, se o imposto que incide sobre os postos CB importados é de nível tal que restringe a possibilidade de importar esses produtos e, em geral, a livre circulação desses produtos no quadro do comércio intracomunitário (79).
Segundo as observações da sociedade CRT (80), o montante deste imposto era de tal modo elevado que tinha por efeito duplicar o preço dos postos CB, reduzir consideravelmente as vendas e influenciar gravemente tanto o comércio nacional - francês - como o comércio intracomunitário; poderia desse modo conclui-se que este imposto é susceptível de restringir as importações.
A exactidão dos dados invocados pela sociedade CRT e o facto de esses dados serem susceptíveis de afectar o comércio intracomunitário devem, em minha opinião, ser examinados após ter previamente identificado o critério da determinação deste montante de tal forma elevado do imposto. Penso que a resposta a esta questão é dada no acórdão Stier, segundo o qual «não pode considerar-se existir uma violação à livre circulação de mercadorias quando a taxa do imposto se mantém no quadro geral do sistema nacional de tributação do qual o imposto controvertido faz parte integrante» (81).
Assim, no presente processo, deve considerar-se que o imposto que incide sobre os postos CB é de montante tal que comporta os citados prejuízos ao comércio intracomunitário, na medida em que se considere que a taxa do imposto não se coaduna com o quadro geral do sistema nacional de tributação em que é suposto inserir-se a fim de poder ser qualificado como imposição interna (82).
A este propósito, na medida em que, além de certas referências genéricas às legislações nacionais pertinentes, os autos não contêm de maneira precisa todos os elementos necessários, compete ao juiz nacional, que conhece melhor e mais em pormenor as disposições de direito nacional relativas às diferentes imposições que incidem sobre a utilização ou sobre os próprios aparelhos que funcionam nas redes de telecomunicações, determinar qual o quadro geral das taxas do regime de imposições internas em que se integra o imposto em causa e se esse imposto extravasa desse quadro.
VI - Conclusão
51 Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos termos seguintes à questão submetida pelo tribunal administratif de Dijon:
«- Os artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado devem ser interpretados no sentido de que uma disposição nacional, como a da República Francesa, que aplica aos fabricantes, importadores e pessoas que efectuam em França fornecimentos de postos emissores-receptores que funcionam na banda do cidadão um imposto cujo regime é determinado pelo artigo 302._ bis X do code générale des impôts, é um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na acepção dos artigos 9._ e 12._ do Tratado.
- Os artigos 9._, 12._ e 113._, n._ 1, do Tratado, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que institui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro como o imposto referido, sem prejuízo da existência de disposições comunitárias específicas, convencionais ou unilaterais, que tenham por objectivo a uniformização da política comercial comum e, com base neste objectivo, permitam a instituição desses encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros no âmbito das trocas comerciais directas do Estado-Membro com os países terceiros de onde os produtos tributados são importados.»
(1) - A instrução ministerial relativa à aplicação da citada Lei de 3 de Fevereiro de 1993 previa a adopção de disposições transitórias para as relações contratuais existentes em 1 de Janeiro de 1993. Segundo essa instrução, a taxa não devia onerar os fornecimentos de aparelhos CB efectuados antes de 31 de Março de 1993 com base em transacções para as quais o preço tivesse sido fixado por escrito antes de 7 de Janeiro de 1993.
(2) - Como resulta dos elementos dos autos e das observações apresentadas ao Tribunal, o regime fiscal dos postos emissores-receptores conhecidos sob a denominação CB evoluiu do seguinte modo:
Inicialmente, e até 31 de Dezembro de 1991, esse regime era regulado pelo artigo 45._, II, sexto parágrafo, da lei de finanças n._ 86-1317, de 30 de Dezembro de 1986. A utilização dos postos CB estava sujeita a uma autorização concedida pelos serviços comerciais de France Telecom ou pelos Correios e renovável de cinco em cinco anos. Era concedida mediante o pagamento de uma taxa fixa de 190 FF, paga pelos utilizadores através de um selo fiscal. Essa taxa era inicialmente cobrada pelos funcionários das Postes et Telecommunications, posteriormente pelos funcionários do tesouro por conta do orçamento geral do Estado.
Este regime foi alterado pelo artigo 40._ da lei de finanças rectificativa de 1991 (Lei n._ 91-1323, de 30 de Dezembro de 1991). Após esta modificação, o artigo 45._, III, da referida lei n._ 86-1317 passou a prever que a primeira aquisição de postos CB dava lugar ao pagamento de uma taxa de 250 FF. Todavia, os postos CB com 40 canais, no máximo, e funcionando exclusivamente em modulação angular com uma potência em crista de modulação de 4 Watts, no máximo, não estavam sujeitos a essa taxa.
Devido a esta modificação, a taxa aumentou e continuava a onerar os utilizadores, mas já não devia ser renovada de cinco em cinco anos. Como se afirma nas observações escritas, não desmentidas, do Governo francês e da Comissão, isso deve-se ao facto de a autorização prévia de utilizar postos CB ter sido suprimida na sequência das indicações fornecidas pela Conferência Europeia dos Correios e Telecomunicações relativa à livre circulação de postos conformes às prescrições europeias ETS 300/135.
Este regime foi alterado pelo artigo 83._, já referido, I e IV, da Lei n._ 92-1476, de 31 de Dezembro de 1992, codificada pelo artigo 302._ bis X do code général des impôts. Devido a esta modificação, é o primeiro fornecimento, e não a primeira aquisição, dos postos CB que constitui o facto gerador da taxa, que onera agora não já os utilizadores, mas os fabricantes, os importadores ou as pessoas que efectuam aquisições intercomunitárias. O objectivo principal desta alteração, que não modificou o montante da taxa, era, de resto, a simplificação das modalidades de pagamento da taxa pela aproximação do seu sistema ao do imposto sobre o valor acrescentado.
Finalmente, o regime foi alterado pelo artigo 27._, I e II, da Lei n._ 93-1353, de 30 de Dezembro de 1993. Esta alteração teve por objecto dois elementos: por um lado, o montante da taxa foi fixado em 30% do preço de venda sem IVA dos postos CB, não podendo o seu montante ser inferior a 150 FF nem exceder 350 FF por aparelho; por outro lado, a taxa passou a ser exigível no mês subsequente ao fornecimento dos postos CB. Na sequência desta alteração, o artigo 302._ bis X do code général des impôts passou a ter a seguinte redacção:
«I - O fornecimento em França de postos emissores-receptores que funcionem na banda do cidadão, designados postos C.B., esté sujeito ao pagamento de um imposto.
Não estão sujeitos ao pagamento desse imposto os postos CB que tenham, no máximo, 40 canais, que funcionem apenas em modulação angular, com uma potência em crista de modulação de 4 Watts, no máximo.
II - O imposto é devido pelos fabricantes, importadores ou pessoas que efectuem aquisições intracomunitárias na acepção do n._ 3 da parte I do artigo 256._ bis em razão das operações referidas na parte I que efectuem.
O imposto é fixado em 30% do preço de venda dos postos C.B., líquido do imposto sobre o valor acrescentado, sem que o montante da imposição possa ser inferior a 150 FF nem exceder 350 FF por aparelho.
O imposto é exigível no mês seguinte ao do fornecimento dos postos CB.
III. O imposto é fixado, cobrado e controlado segundo as mesmas modalidades que o imposto sobre o valor acrescentado, sendo-lhe aplicáveis as mesmas sanções, garantias e privilégios. As reclamações são apresentadas, instruídas e julgadas segundo as regras aplicáveis a esse imposto.»
(3) - Tendo em conta a redacção da questão prejudicial, é importante recordar que, no quadro do artigo 177._ do Tratado, o Tribunal de Justiça não se pronuncia sobre a interpretação ou a validade de disposições de direito nacional, nem sobre a questão de saber em que medida essas disposições estão em conformidade com as disposições do direito comunitário, mas fornece ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação necessários que lhe permitirão declarar ela própria se uma disposição de direito interno é ou não aplicável com as regras do direito comunitário. Para sublinhar que interpreta o direito comunitário e não o direito nacional, o Tribunal de Justiça reformula frequentemente a questão prejudicial nesse sentido. Essa reformulação resulta da utilização de expressões como «a questão submetida deve, portanto, ser entendida no sentido de que pergunta ...» ou «Por conseguinte, há que considerar que, pela questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional procura, essencialmente, saber ...». V., a título indicativo, os acórdãos de 22 de Outubro de 1974, Demag (27/74, Colect., p. 459); de 6 de Maio de 1980, Kevin Lee (152/79, Recueil, p. 1495, n._ 11); de 29 de Outubro de 1980, Boussac/Gerstenmeier (22/80, Colect., p. 3427, n._ 5); de 7 de Março de 1990, Krantz (C-69/88, Colect., p. I-583, n._ 7); e de 28 de Janeiro de 1992, Bachmann (C-204/90, Colect., p. I-249, n._ 7).
Com base neste dado, há que considerar, portanto, que, através da sua questão prejudicial, o tribunal administratif de Dijon pergunta, em substância, se os artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição de direito nacional como a da República Francesa, que onera os fabricantes, importadores e pessoas que efectuam fornecimentos em França de postos emissores-receptores que funcionam na banda do cidadão com uma imposição cujo regime é fixado pelo artigo 302._ bis X do code général des impôts.
(4) - V., a título indicativo, os acórdãos de 16 de Julho de 1992, Meilicke (C-83/91, Colect., p. I-4871, n._ 26), e de 26 de Janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o. (C-320/90 a C-322/90, Colect., p. I-393, n.os 6 e 7), bem como os despachos de 19 de Março de 1993, Banchero (C-157/92, Colect., p. I-1085, n._ 4), e de 26 de Abril de 1993, Monin Automobiles (C-386/92, Colect., p. I-2049, n._ 6).
(5) - V., entre outros, os acórdãos de 3 de Março de 1994, Vaneetveld (C-316/93, Colect., p. I-763, n._ 14), e de 5 de Outubro de 1995, Aprile (C-125/94, Colect., p. I-2919, n.os 18 a 21).
(6) - V., a título indicativo, os acórdãos de 16 de Junho de 1966, Lütticke (57/65, Colect. 1965-1968, p. 361, especialmente p. 268); de 10 de Outubro de 1978, Hansen (148/77, Colect., p. 615, n._ 22); de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum (C-90/94, Colect., p. I-4085, n._ 19); de 17 de Setembro de 1997, UCAL (C-347/95, Colect., p. I-4911, n._ 19); de 17 de Setembro de 1997, Fricarnes (C-28/96, Colect., p. I-4939, n._ 19); e de 2 de Abril de 1998, Outokumpu (C-213/96, Colect., p. I-1777, n._ 19).
(7) - V., entre outros, os acórdãos de 1 de Julho de 1969, Comissão/Itália (24/68, Colect. 1968-1969, p. 57, n._ 9); de 1 de Julho de 1969, Diamantarbeiders (2/69 e 3/69, Colect., 1968-1969, p. 63, n._ 18); de 19 de Junho de 1973, Capolongo (77/72, Colect., p. 253, n._ 12); de acórdão de 9 de Novembro de 1983, Comissão/Dinamarca, 158/82, Colect., p. I-3573, n._ 18); e os acórdãos, já referidos, UCAL (n._ 18), Fricarnes (n._ 20), Haahr Petroleum (n._ 20) e Outokumpu (n._ 20). No que respeita à evolução desta definição e para se dar conta das suas características, v. as análises do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Haahr Petroleum (já referido n.os 41 e 42).
(8) - V., a título de exemplo, os acórdãos de 22 de Março de 1977, Steinike & Weinlig (78/76, Colect., p. 203, n._ 28); de 28 de Janeiro de 1981, Kortmann (32/80, Recueil, p. 251, n._ 18); de 3 de Fevereiro de 1981, Comissão/França (90/79, Recueil, p. 283, n._ 13); e de 7 de Maio de 1987, Co-Frutta (193/85, Colect., p. 2085, n._ 9).
(9) - V., entre outros, o acórdãos Capolongo (referido na nota 7, n._ 12); Comissão/Dinamarca (referido na nota 7, n._ 19); de 9 de Junho de 1992, Simba e o. (C-228/90 à C-234/90, C-339/90 e C-353/90, Colect., p. I-I-3713, n._ 7); de 13 de Julho de 1994, OTO (C-130/92, Colect., p. I-3281, n._ 11); de 2 de Agosto de 1993, Celbi (C-266/91, Colect., p. I-4337, n._ 11); de 9 de Março de 1995, Nunes Tadeu (C-345/93, Colect., p. I-479, n.os 6 e 7); os acórdãos, referidos na nota 6, UCAL (n._ 19), Fricarnes (n._ 21), Haahr Petroleum (n._ 20) e Outokumpu (n._ 20); bem como o acórdão de 17 de Junho de 1998, Grundig Italiana (C-68/96, Colect., p. I-3775, n._ 10).
(10) - V. o acórdão Comissão/França (referido na nota 8, n._ 14). V. igualmente o acórdão Steinike & Weinlig (referido na nota 8, n._ 30), o acórdão Co-Frutta (referido na mesma nota, n.os 10 e 11), e o acórdão de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673, n._ 53).
Importa sublinhar que, no acórdão de 11 de Dezembro de 1990, Comissão/Dinamarca (C-47/88, Colect., p. I-4509), depois de sublinhar que «como resulta da jurisprudência uniforme do Tribunal de Justiça... o artigo 95._, no seu conjunto, tem como objectivo garantir a livre circulação das mercadorias entre os Estados-membros em condições normais de concorrência, mediante a eliminação de quaisquer formas de protecção...» e que «este artigo deve garantir a perfeita neutralidade das imposições internas no que se refere à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados» (n._ 9), o Tribunal afirmou que «o artigo 95._ não pode ser invocado contra imposições internas que incidem sobre os produtos importados, na falta de produção nacional similar ou concorrente».
Este acórdão não significa que a inexistência de produção nacional semelhante ou concorrente do produto onerado - que exclui evidentemente que o imposto em causa seja incompatível com o artigo 95._, na medida em que esta incompatibilidade supõe que se comparam os produtos importados e os produtos nacionais - impede igualmente que se possa qualificar um imposto como imposição interna na acepção do artigo 95._ do Tratado. Além disso, no referido processo, que tinha por objecto um imposto instituído na Dinamarca sobre o registo de veículos, não havia dúvidas de que o referido imposto era uma imposição interna na acepção do artigo 95._ (v. acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, C-47/88, n._ 6). Como o Tribunal de resto reconheceu, o disposto no artigo 95._ do Tratado «não proíbe aos Estados-Membros de fazer incidir sobre os produtos importados (de outros Estados-Membros) uma imposição interna quando não há produto nacional similar ou outras produções nacionais susceptíveis de ser protegidas» (v. acórdão de 6 de Abril de 1968, Stier, 31/67, Colect. 1965-1968, p. 831). V. igualmente o acórdão de 4 de Abril de 1968, Fink-Frucht (27/67, Colect. 1965-1968, p. 825, n._ 1 do dispositivo) e o acórdão Comissão/França, já referido na nota 8, n._ 15. Importa assinalar que, ao precisar que a inexistência de produção nacional não conduz necessariamente à conclusão de que existe encargo de efeito equivalente, em especial quando a imposição se insere no quadro de um regime geral de imposições internas, este último acórdão, no essencial, negou que exista um princípio geral segundo o qual se está perante um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro quando não há produção nacional]. Finalmente, como diremos adiante, para que um imposto caia sob a alçada do artigo 95._ do Tratado, deve fazer parte de um regime geral de imposições internas, o que não significa necessariamente que devam existir produtos nacionais idênticos ou semelhantes aos produtos importados objecto do imposto.
(11) - V., a título indicativo, os acórdãos, referidos na nota 6, UCAL (n.os 21 e 22) e Fricarnes (n.os 23 e 24), bem como os acórdãos neles citados.
(12) - V., supra, o n._ 18, alínea d), das presentes conclusões.
(13) - V., a título indicativo, os acórdãos, já referidos na nota 6, UCAL (n._ 24) e Fricarnes (n._ 26). Como afirmou o advogado-geral Tesauro nas conclusões que apresentou no processo UCAL, «Com efeito, para apurar se houve ou não compensação dos encargos fiscais suportados, é obviamente necessário que a receita das taxas reverta, pelo menos parcialmente, em benefício dos produtos nacionais tributados e não exclusivamente em benefício de outros produtos» (n._ 11).
(14) - V., supra, n._ 18, d), das presentes conclusões.
(15) - V., a título indicativo, os acórdãos Co-Frutta (referido na nota 8, n.os 12 e 13), Simba e o. (referido na nota 9, n._ 8), e OTO (referido na nota 9, n.os 11 e 12).
(16) - No que respeita a esta integração num mecanismo de direito público, v. igualmente o acórdão Comissão/França (referido na nota 8, n._ 16).
(17) - V., igualmente, a este propósito, o acórdão Lourenço Dias (referido na nota 10, n.os 53 e 54).
(18) - V., igualmente, a este propósito, o acórdão Kortmann (referido na nota 8, n._ 17). V. igualmente o acórdão Outokumpu, referido na nota 6, no qual o Tribunal de Justiça afirmou que «tanto a electricidade importada como a electricidade de origem nacional relevam do mesmo regime fiscal e que a imposição é cobrada pela mesma autoridade, independentemente da origem da electricidade, bem como de acordo com procedimentos que se regem pela legislação geral relativa à tributação dos produtos» (n._ 22).
(19) - V., entre outros, o acórdão de 31 de Maio de 1979, Denkavit Loire (132/78, Recueil, p. 1923, n._ 8). V., igualmente, o acórdão Outokumpu (referido na nota 6, n._ 24).
(20) - V. as conclusões do advogado-geral G. F. Mancini no processo Comissão/Dinamarca (referido na nota 7, n.os 3 e 4).
(21) - V. o acórdão Steinike & Weinlig (referido na nota 8, n._ 30).
(22) - V. o acórdão Comissão/Dinamarca (referido na nota 7, n._ 24), que tem por objecto uma taxa aplicada na Dinamarca à realização de um controlo sanitário à importação de amendoins e de derivados de amendoins.
(23) - V. o acórdão Comissão/França (referido na nota 8, n._ 17), que tinha por objecto uma taxa que incidia sobre os aparelhos de reprografia.
(24) - V. o acórdão Steinike & Weinlig (referido na nota 8, n._ 30).
(25) - V., supra, n._ 10 das presentes conclusões.
(26) - V., igualmente, o acórdão Outokumpu, referido na nota 6, no qual o Tribunal de Justiça declarou que a taxa em questão naquele processo fazia «parte de um sistema geral de imposições que atinge não apenas a energia eléctrica como tal mas igualmente diversas fontes de energia primária, como produtos hulhíferos, a turfa combustível, o gás natural e o tall-oil (resina líquida)» (n._ 21).
(27) - V. o acórdão Comissão/França (referido na nota 8, n._ 16).
(28) - A Comissão assinala igualmente que, no que respeita ao imposto em questão, foram apresentadas queixas em 1993 e 1994, mas que vieram a ser arquivadas. Indica, de maneira geral, sem entrar em pormenores, que, no que respeita a essas queixas, chegou à conclusão de que o imposto em questão constituía uma imposição interna na acepção do artigo 95._ do Tratado. Além disso, indica que participa num grupo de trabalho constituído para estudas os encargos que os Estados-Membros impõem no que respeita à regulamentação das frequências das redes de telecomunicações.
(29) - Acórdão referido na nota 8.
(30) - É evidente - questão que as partes no processo principal não abordam e não parecem portanto contestar - que a inserção do imposto em causa no regime geral de imposições internas deve ser analisada ao nível da comparação entre a tributação dos postos CB e a dos outros aparelhos, na medida em que os postos CB não podem constituir, por si sós, uma «categoria inteira de produtos», como pretende a jurisprudência (v., supra, n._ 24 das presentes conclusões).
(31) - V. o critério indicado no acórdão Comissão/França, referido na nota 8.
(32) - No que respeita ao ónus de provar que um imposto se integra num regime geral de imposições internas, tal como o ónus de provar que uma imposição não é contrária ao Tratado, v., infra, n._ 47 das presentes conclusões.
(33) - V., supra, n._ 14 das presentes conclusões.
(34) - V., entre outros, o acórdão Comissão/Dinamarca (referido na nota 7, n._ 19).
(35) - V., entre outros, o acórdão de 7 de Julho de 1994, Lamaire (C-130/93, Colect., p. I-3215, n._ 14).
(36) - V., supra, n._ 10 das presentes conclusões.
(37) - Uma vez que os casos enumerados nos n.os 34 e 35 das presentes conclusões não constituem, segundo a jurisprudência, excepções à proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, mas casos de inexistência dessas imposições, a proibição constante dos artigos 9._ e 12._ do Tratado poderia, portanto, ser, em princípio, qualificada como proibição absoluta dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros.
(38) - V., supra, n._ 18 das presentes conclusões.
(39) - V., entre outros, o acórdão de 7 de Novembro de 1996, Cadi Surgelés e o. (C-126/94, Colect., p. I-5647, n.os 13 a 19).
(40) - V. o acórdão de 28 de Junho de 1978, Simmenthal (70/77, Colect., p. 1453, n.os 26 e 27).
(41) - V. o acórdão Aprile (referido na nota 5, n._ 42).
(42) - V. igualmente, supra, n._ 19 das presentes conclusões.
(43) - Nas suas observações escritas, o Governo francês admitiu que a maior parte dos aparelhos são importados em França provenientes do Extremo Oriente, sem no entanto, excluir a existência de compras intracomunitárias originárias de outros Estados-Membros (v. as observações escritas do Governo francês, pontos 16 e 17).
(44) - De qualquer forma, embora não resulte claramente dos elementos dos autos que não existe produção comunitária de postos CB, importa sublinhar que, se se verificasse que postos CB são importados em França a partir de outros países da Comunidade, não haveria dúvidas quanto à aplicação das proibições constantes dos artigos 9._ e 12._ do Tratado.
(45) - V., supra, n._ 18 das presentes conclusões.
(46) - V., supra, n._ 16 das presentes conclusões.
(47) - V., supra, n._ 39 das presentes conclusões.
(48) - No que respeita à possibilidade de o Tribunal de Justiça interpretar disposições de direito comunitário não citadas no despacho do órgão jurisdicional de reenvio, v., infra, nota 74 das presentes conclusões.
(49) - V., a título indicativo, o acórdão Grundig (referido na nota 9, n._ 11).
(50) - V., entre outros, o acórdão de 26 de Junho de 1991, Comissão/Luxemburgo (C-152/89, Colect., p. I-3141, n._ 21), e o acórdão Grundig (referido na nota 9, n._ 12).
(51) - V. o acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/Irlanda (55/79, Recueil, p. 481, n._ 8).
(52) - V. o acórdão Grundig (referido na nota 9, n._ 13).
(53) - V., entre outros, o acórdão de 7 de Abril de 1987, Comissão/França (196/85, Colect., p. 1597, n._ 6), e os acórdãos, referidos na nota 6, Haahr Petroleum (n._ 29) e Outokumpu (n._ 30).
(54) - V. o acórdão de 15 de Março de 1983, Comissão/Itália (319/81, Colect., p. 601, n._ 17).
(55) - V. o acórdão de 4 de Março de 1986, Comissão/Dinamarca (106/84, Colect., p. 833, n._ 21), e o acórdão de 17 de Julho de 1997, Haahr Petroleum (referido na nota 6, n._ 30).
(56) - V. o acórdão de 21 de Maio de 1980, Comissão/Itália (73/79, Recueil, p. 1533, n.os 15 e 16).
(57) - V. os acórdãos de 18 de Dezembro de 1997, Tabouillot (C-284/96, Colect., p. I-7471, n._ 23); de 17 de Julho de 1997, Texaco (C-114/95 e C-115/95, Colect., p. I-4263, n._ 35); e os acórdãos OTO (referido na nota 9, n._ 18) e Haahr Petroleum (referido na nota 6, n._ 26).
(58) - V. o acórdão OTO (referido na nota 9, n._ 20).
(59) - V., supra, n._ 40 das presentes conclusões.
(60) - V. o acórdão Simba (referido na nota 9, n._ 22).
(61) - V. o acórdão Comissão/Dinamarca (referido na nota 10, n._ 10).
(62) - V., a título indicativo, os acórdãos de 4 de Março de 1986, John Walker (243/84, Colect., p. 875, n._ 11), e de 11 de Agosto de 1995, Roders e o. (C-367/93 e C-377/93, Colect., p. I-2229, n._ 27).
(63) - V., a título indicativo, o acórdão de 18 de Abril de 1991, Comissão/Grécia (C-230/89, Colect., p. I-1909, n._ 8, e os acórdãos citados), e o acórdão Roders e o. (referido na nota 62, n._ 38).
(64) - V. o acórdão Roders e o. (referido na nota 62, n._ 39).
(65) - V. o acórdão de 27 de Fevereiro de 1980, Comissão/França (168/78, Recueil, p. 347, n._ 7).
(66) - Cabe sublinhar, a este propósito, que o meu ponto de vista não é contrário à conclusão a que já se chegou, isto é, de que a inserção de uma imposição num regime geral de imposições internas, que leva à aplicação do artigo 95._ do Tratado, não implica necessariamente a existência de produtos nacionais idênticos ou semelhantes (v., supra, nota 10 e n._ 25 das presentes conclusões). Isto significa apenas que, a partir do momento em que conclui que a imposição se integra no regime geral e é regulada pelo artigo 95._ do Tratado, o juiz nacional deve, no quadro desse regime, procurar saber se existem produtos similares ou concorrentes, na acepção do artigo 95._
(67) - Segundo o Governo francês, basta concluir que, no que respeita à tributação dos postos CB, não existe discriminação no caso de alguns desses postos serem originários de outros Estados-Membros. Como o Governo francês afirmou, sem ser desmentido, não existe efectivamente uma discriminação deste género. No quadro da tributação dos postos CB, a única discriminação é a relativa à isenção de imposto aplicável aos postos CB conformes à norma europeia ETS 300/135. Todavia, como o Governo francês observa com razão, sem ser desmentido, esta discriminação baseia-se num critério objectivo (aparelhos de reduzido alcance que, segundo a norma europeia, não provocam, globalmente, perturbações graves) que não tem que ver com a origem dos aparelhos em questão.
(68) - Resulta dos dados dos autos que as partes no processo principal falam de instalações de radiotelefonia e de telecomunicações, como as redes GSM ou as redes privadas dos taxis ou das ambulâncias, dos telefones celulares, os telefones sem fio e os walkie-talkies, mas também de aparelhos científicos, industriais e médicos, sem que, mais uma vez, resulte claramente que se trata exclusiva e unicamente destes aparelhos (v., supra, n.os 27 e 28 das presentes conclusões).
(69) - A sociedade CRT explicou sumariamente na audiência, sem ser desmentida, que os postos CB (Citizen Band) são postos emissores-receptores de reduzido alcance, que funcionam em 40 canais diferentes definidos pela norma que lhes é aplicável e permitem sobretudo a comunicação entre correspondentes que se encontram a pequena distância um do outro. Segundo a sociedade CRT, esses aparelhos são sobretudo utilizados pelos motoristas de pesados que desejem comunicar entre si de maneira informal, isto é, sem tentar comunicar com um correspondente determinado, como acontece com o telefone, mas procurando qualquer correpondente que se encontre nas proximidades. Segundo a sociedade CRT, esses postos não têm boa reputação nas administrações francesas, uma vez que se pensa que são utilizados pelos motoristas para escapar aos controlos ou aos radares, ou por manifestantes.
(70) - V., supra, n._ 44 das presentes conclusões.
(71) - V., entre outros, o acórdão de 12 de Maio de 1992, Comissão/Grécia (C-327/90, Colect., p. I-3033, n._ 20).
(72) - V. os acórdãos referidos na nota 10, Stier, em especial p. 835, e Comissão/Dinamarca (n.os 12 e 13).
(73) - V. o acórdão Comissão/Dinamarca (referido na nota 10, n._ 13).
(74) - O Tribunal de Justiça admitiu que, no quadro da sua missão que consiste em contribuir para que seja feita justiça nos Estados-Membros, e a fim de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil, interpreta todas as disposições de direito comunitário de que o órgão jurisdicional tenha necessidade para se pronunciar sobre os litígios que lhe são submetidos. A este propósito, pode mesmo ser necessário ter em conta regras de direito comunitário que o órgão jurisdicional nacional não tenha citado na sua questão. V., a título indicativo, os acórdãos de 18 de Março de 1993, Viessmann, C-280/91, Colect., p. I-971, n._ 17); de 16 de Dezembro de 1992, Claeys, C-114/91, Colect., p. I-6559, n.os 10 e 11), e de 20 de Março de 1986, Tissier, 35/85, Colect., p. 1207, n._ 9).
Além disso, importa sublinhar que não resulta dos autos que existam elementos dos quais se possa concluir que o órgão jurisdicional nacional tinha a intenção de interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos artigos 9._, 12._ e 95._ do Tratado. V., em sentido contrário, o acórdão de 5 de Outubro de 1988, Alsatel (247/86, Colect., p. 5987), no qual o Tribunal de Justiça admitiu que o órgão jurisdicional nacional tinha recusado implicitamente interrogar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação de uma disposição que não era citada no despacho de reenvio (n._ 8).
(75) - V. o acórdão de 26 de Outubro de 1989, Processo penal contra F. Levy (212/88, Colect., p. 3511, n._ 17), e de 13 de Julho de 1994, Comissão/Alemanha (C-131/93, Colect., p. I-3303, n._ 10).
(76) - V. o acórdão de 15 de Dezembro de 1971, International Fruit Company e o. (51/71 a 54/71, Colect., p. 439, n._ 10).
(77) - V., supra, n._ 40 das presentes conclusões.
(78) - Acórdão de 11 de Julho de 1974 (8/74, Colect., p. 423).
(79) - Penso que, com base na jurisprudência do acórdão Comissão/Dinamarca, referido no n._ 48, só a questão da restrição da livre circulação em razão do montante da imposição se pode colocar neste caso, excluindo quaisquer outras questões, como as da discriminação entre produtos nacionais e produtos comunitários, uma vez que estas questões, que pressupõem a existência de uma produção nacional, deveriam ser apreciadas, no caso de tal produção existir, à luz do disposto no artigo 95._ do Tratado.
(80) - V., supra, n._ 41 das presentes conclusões.
(81) - V. o acórdão Stier (referido na nota 10, especialmente p. 835).
(82) - V., supra, n.os 21 e segs. das presentes conclusões.
Importa, no entanto, sublinhar até que ponto é difícil, no caso em discussão, comparar a taxa do imposto em causa com as taxas da imposição que incide sobre a utilização dos outros aparelhos que operam nas redes de telecomunicações, na medida em que o imposto em causa está relacionado com o valor do aparelho, ao passo que as demais imposições parecem relacionar-se com a gama das frequências concedidas. Esta dificuldade não deixa de ter a sua importância para a questão prejudicial se o imposto em causa se integrar, afinal, no quadro do regime geral de imposições internas. Em contrapartida, torna particularmente evidente a dificuldade de admitir tal tese (v., supra, n.os 29 e 32 das presentes conclusões).
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