Conclusões do Advogado-Geral
1 O recurso ora em apreciação foi interposto pelo Comité Económico e Social (a seguir «CES») do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal de Primeira Instância») de 17 de Fevereiro de 1998, E/CES (1), que anulou a sanção disciplinar da descida de três escalões aplicada à Sr.a E - na altura, funcionária do grau C 3, quinto escalão - por decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») do CES, de 18 de Janeiro de 1996.
2 O acórdão recorrido descreve do seguinte modo os factos cuja prática a mencionada decisão pretendia punir:
«4 Em 30 de Novembro de 1994, o antigo director da recorrente na Direcção `Comunicação' remeteu-lhe, no âmbito do procedimento de elaboração do seu relatório de notação relativo ao período de 1 de Setembro de 1992 a 31 de Agosto de 1994, uma `proposta de relatório de notação'.
5 Por carta de 7 de Dezembro de 1994, a recorrente formulou objecções à notação proposta. Por carta de 16 de Dezembro de 1994, devolveu ao notador a proposta de relatório de notação acompanhada das seguintes observações:
`Desejaria realizar um verdadeiro trabalho de secretária, trabalho que jamais pude efectuar no CES desde a minha entrada em funções em 1986.
Considero-me apta para esse trabalho, dado que, para além das minhas qualificações enquanto secretária estenodactilógrafa, sou titular de dois diplomas universitários de professora de língua espanhola, que anexo à presente nota e que demonstram o meu domínio daquela língua. Os meus conhecimentos da língua francesa são excelentes e não podem ser julgados pelo [notador], visto que o seu conhecimento dessa língua é insuficiente. As suas notas estão recheadas de erros de ortografia e deve tê-las redigido por diversas vezes, como resulta das incertezas a nível da redacção...
Desde que fui afectada à Direcção da Comunicação, [o notador] marginalizou-me e jamais me atribuiu o trabalho de secretária.
Quando, em raras ocasiões, me atribuía alguma tarefa, tratava-se de fazer fotocópias, enviar telecópias, dirigir-me à documentação para solicitar um documento; só muito esporadicamente me ditava um texto para dactilografar em espanhol ou em francês...
Em virtude das considerações acima referidas, [o notador] não tem qualquer base para fundar a sua avaliação. Como e de acordo com que critérios pode julgar um trabalho que jamais me atribuiu, que ele próprio não conhece e que não existe na Direcção da Comunicação, visto tratar-se de uma direcção artificial, vazia, sem conteúdo nem funções?
Durante o período em que estive afectada à direcção, fui vítima de uma ofensa por parte [do notador]: nas minhas costas, dirigiu, em 28 de Março de 1994, uma nota infamante ao Sr. [X], nota essa que exigia a minha expulsão e que provocou a supressão do meu lugar do organigrama.
O relatório de notação, elaborado pelo [notador], constitui um ataque pessoal, abusivo e difamatório, recheado de falsas alegações...'
6 Em 9 de Janeiro de 1995, a recorrente acusou a recepção do relatório de notação definitivo, efectuado pelo notador em 20 de Dezembro de 1994. O relatório era acompanhado de uma nota em que o notador deplorava as opiniões expressas pela recorrente na carta de 16 de Dezembro de 1994. Por baixo dessa nota constavam as seguintes menções: `enviado em 21.12.1994: de férias; enviado em 4.1.1995: de férias; enviado em 5.1.1995: de férias; enviado em 6.1.1995: de férias'. Esta nota foi contestada pela recorrente, por nota de 10 de Janeiro de 1995 dirigida ao notador, com cópia ao notador de recurso, em que retomou as observações acima referidas, acrescentando além disso o seguinte:
`Solicito-lhe que se abstenha de tomar nota das minhas licenças, visto que tal não lhe diz respeito nem é da sua competência.
Além disso, peço-lhe que me respeite e se limite estritamente às disposições estabelecidas no Estatuto e na regulamentação em vigor. Abstenha-se de me difamar e de me sujeitar a abusos e ofensas.
O artigo 57._ do Estatuto confere ao funcionário o direito a férias anuais autorizadas pelo superior hierárquico: no meu caso, esse superior hierárquico não é seguramente você. Limite-se às suas competências.
O facto de, na nota de 20 de Dezembro de 1994 (n._ 4.a.3.), se referir a trabalho regular é um contra-senso, dado que nunca me atribuiu quaisquer funções, nem trabalho regular. Fui marginalizada desde o início da minha afectação e abusivamente substituída por uma dactilógrafa do Secretariado espanhol, a qual, sob as suas ordens, usurpou o meu trabalho e lugar...'»
3 O mesmo acórdão resume nestes termos a tramitação do processo disciplinar:
«7 Por nota de 21 de Fevereiro de 1995, a recorrente foi informada de que, em virtude do conteúdo da nota de 10 de Janeiro de 1995, lhe fora instaurado processo disciplinar. A recorrente foi ouvida em 6 de Março de 1995. Na audição, apresentou um articulado em que contestava ter violado o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir `Estatuto') e declarava que o artigo 87._ do Estatuto não fora respeitado e que a nota de 21 de Fevereiro de 1995 não se encontrava devidamente fundamentada.
8 Em 29 de Março de 1995, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir `AIPN') decidiu submeter o assunto ao Conselho de Disciplina.
9 Em 9 de Novembro de 1995, o Conselho de Disciplina proferiu parecer, propondo a aplicação à recorrente da suspensão temporária de subida de escalão. Esse parecer foi notificado à recorrente em 30 de Novembro de 1995 e, em 18 de Dezembro de 1995, a recorrente foi de novo ouvida.
10 Em 18 de Janeiro de 1996, a AIPN decidiu aplicar à recorrente, por violação dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto, a sanção de descida de escalão, reconduzindo a sua classificação do quinto escalão para o segundo escalão do grau C 3, e inscrever essa sanção no processo pessoal da recorrente. A decisão procede também à enumeração de uma série de comportamentos que considera traduzirem falta de respeito, que teriam sido adoptados pela recorrente nos anos de 1991, 1992 e 1994, para demonstrar a natureza reincidente do comportamento censurado no caso vertente.
11 A decisão precisava que produziria efeitos jurídicos a partir da notificação à recorrente, sendo as consequências económicas da decisão diferidas para 29 de Fevereiro de 1996, inclusive.
12 Em 22 de Abril de 1996, a recorrente apresentou reclamação da sanção. Essa reclamação foi indeferida por carta de 14 de Agosto de 1996.»
4 A Sr.a E invocou perante o Tribunal de Primeira Instância quatro fundamentos, o primeiro, de vício de forma, o segundo, de erros manifestos de direito e desvio de poder, o terceiro, de erros manifestos de facto, e o quarto, de violação do princípio da proporcionalidade.
5 O Tribunal de Primeira Instância desatendeu os três primeiros fundamentos mas acolheu o quarto, com base nas seguintes considerações:
«58 Deve recordar-se, seguidamente, que a escolha da sanção adequada é da competência da autoridade disciplinar, devendo esta basear a sua escolha na avaliação global de todos os factos concretos e circunstâncias agravantes ou atenuantes específicas do caso vertente. O Tribunal não pode substituir a sua apreciação à da autoridade disciplinar. Contudo, incumbe ao Tribunal controlar se a sanção escolhida não é manifestamente desproporcionada relativamente aos factos dados como provados na decisão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Novembro de 1991, Williams/Tribunal de Contas [T-146/89, Colect., p. II-1293], n._ 83, e de 17 de Outubro de 1991, De Compte/Parlamento, T-26/89, Colect., p. II-781, n.os 220 a 222).
59 No caso em apreço, como o Tribunal apurou, supra, o facto imputável à recorrente consiste em ter exercido o seu direito de comunicar as suas observações ao relatório de notação socorrendo-se de um tom e expressões que não se conciliam com as obrigações de dignidade da função e de respeito para com as autoridades da instituição. Não se trata, todavia, de violação grave destas obrigações. Com efeito, na nota em litígio, a recorrente não utilizou uma linguagem grosseiramente injuriosa e fundamentou as críticas feitas ao notador, expressando a sua própria concepção da relação de trabalho que manteve com ele e o seu profundo descontentamento a esse propósito. A violação dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto consiste unicamente em a recorrente ter utilizado um estilo excessivo e agressivo e, por isso, como ela própria reconheceu na petição de recurso, ter dado provas de falta de educação.
60 O Tribunal considera que, em tais circunstâncias, era manifestamente desproporcionado aplicar à recorrente a sanção de descida de vários escalões. Trata-se, com efeito, de uma sanção grave, raramente aplicada aos funcionários, e que, para ser proporcionada, deve assentar em factos bem mais sérios que os do caso em apreço.
61 Do que antecede conclui-se que este fundamento subsidiário deve ser atendido.»
6 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância anulou a decisão recorrida e condenou o CES nas despesas.
7 O CES interpôs, em 17 de Abril de 1998, recurso do referido acórdão, pedindo ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, decida definitivamente sobre o litígio, dando satisfação ao pedido formulado pelo CES na primeira instância - em que se pedia o não provimento do recurso da Sr.a E - decidindo que cada parte suporte as suas despesas e designando, no acórdão, a Sr.a E pelo seu nome completo.
8 O presente recurso assenta em três fundamentos que o próprio CES resume da seguinte forma:
- errada qualificação da natureza jurídica dos factos e errada interpretação dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»);
- não fundamentação do acórdão recorrido e errada interpretação dos artigos 86._ e 87._ do Estatuto;
- errada aplicação do princípio da proporcionalidade e errada interpretação dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto.
Quanto ao primeiro fundamento
9 Comecemos por examinar o primeiro fundamento, em que o CES recrimina ao Tribunal de Primeira Instância ter declarado, no n._ 59 do seu acórdão, que a infracção dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto «consiste unicamente em a recorrente ter utilizado um estilo excessivo e agressivo e, por isso... ter dado provas de falta de educação», ao passo que o recorrente tinha considerado que a referida infracção consistia em falta de respeito.
10 Para o CES, trata-se de um problema de qualificação jurídica dos factos que não pode escapar ao controlo do Tribunal de Justiça em matéria de recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância.
11 Quanto a este último ponto, posso concordar com o recorrente. Todavia, no mais, não poderei acompanhá-lo nas suas críticas, tendo em conta que, no mesmo n._ 59, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Sr.a E tinha utilizado «um tom e expressões que não se conciliam com as obrigações de dignidade da função e de respeito para com as autoridades da instituição».
12 Por outro lado, pode considerar-se, seriamente, erro de qualificação jurídica o facto de ter descrito o comportamento da Sr.a E como falta de educação e não como falta de respeito, quando a consulta do dicionário Le Petit Robert mostra claramente que a boa educação e o respeito têm um sinónimo comum, que é a cortesia?
13 Compreenderia a insistência do CES se o Estatuto previsse uma sanção específica para a falta de respeito ou, pelo menos, contivesse alguma indicação sobre a forma como se deve valorar e, por conseguinte, sancionar um comportamento que denote falta de respeito.
14 Todavia, não é este, em absoluto, o caso, uma vez que, como posteriormente veremos e como, aliás, o próprio CES reconhece, o Estatuto não associa, de modo algum, um certo tipo de comportamento a tal ou tal sanção. O importante, no caso da Sr.a E, é o facto, cuja realidade não foi, de modo algum, posta em dúvida pelo Tribunal de Primeira Instância, de ela ter adoptado determinado comportamento nas suas relações com o seu superior hierárquico, independentemente de tal comportamento se qualificar como falta de respeito, falta de cortesia ou falta de educação.
15 Também não posso partilhar da opinião do CES quando afirma que não se pode conformar com a qualificação de falta de educação tendo em conta o tom e as expressões utilizadas pela Sr.a E na nota que se lhe recrimina e o contexto de profunda deterioração das relações entre ela e os seus superiores.
16 O referido contexto não é, sem dúvida, indiferente e deve, inclusive, ter-se em conta na escolha da sanção, carecendo, no entanto, de pertinência para efeitos da qualificação da infracção. Os termos utilizados eram inadmissíveis em si, independentemente da questão de saber se o comportamento da Sr.a E em relação aos seus superiores hierárquicos era já criticável ou não antes do envio da referida nota.
17 Considero por isso que não deve ser atendido o primeiro fundamento do CES.
Quanto aos segundo e terceiro fundamentos
18 Parece-me conveniente tratar em conjunto os outros dois fundamentos invocados pelo CES, que, a meu ver, estão intimamente relacionados. A segunda crítica do CES consiste em falta de fundamentação do acórdão e em errada interpretação dos artigos 86._ e 87._ do Estatuto. O CES recrimina ao Tribunal de Primeira Instância ter apenas tido em conta o facto concreto atribuído à Sr.a E, sem indicar os motivos pelos quais não teve em consideração o contexto global, incluindo as circunstâncias agravantes referidas na decisão da AIPN, tendo portanto omitido o facto de que os artigos 86._ a 89._ do Estatuto exigem que a sanção dependa da avaliação global de todos os factos concretos e das circunstâncias específicas do caso. Por outro lado, segundo o CES, o Tribunal de Primeira Instância não pode substituir pela sua apreciação a apreciação da AIPN no que respeita à determinação da sanção adequada.
19 O CES sublinha que, no caso em apreço, a falta de fundamentação quanto às razões que levaram o Tribunal de Primeira Instância a não ter em conta o contexto das circunstâncias agravantes é tanto mais grave quanto a decisão recorrida do CES se baseava explicitamente nas referidas circunstâncias agravantes e que estas tinham importância especial. Daqui resulta, a seu ver, falta de fundamentação e interpretação indevida dos artigos 86._ e 87._ do Estatuto.
20 Como terceiro fundamento, o CES invoca errada aplicação do princípio da proporcionalidade pelo Tribunal de Primeira Instância e errada interpretação dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto. Alega que a aplicação do princípio da proporcionalidade ao exercício de uma acção repressiva exige que a medida escolhida seja estritamente necessária, no sentido de que deve existir uma relação justa entre a sanção e a gravidade da infracção. A administração a quem compete impor uma sanção disciplinar deve, por isso, optar pela sanção menos restritiva e que melhor se ajuste à infracção cometida.
21 Segundo o CES, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância ao considerar desproporcionada a sanção aplicada à Sr.a E pelo CES é errada e resulta, por um lado, de o Tribunal de Primeira Instância ter qualificado o comportamento da Sr.a E como «falta de educação» e, por outro, da não fundamentação no que respeita às razões justificativas da não tomada em conta do contexto global.
22 A decisão recorrida do CES continha, além disso, no entender deste, todos os dados necessários para justificar a sanção aplicada. A tomada em conta do conjunto das circunstâncias agravantes levaria necessariamente à aplicação da sanção disciplinar de descida de três escalões, em especial tendo em conta que não foi possível encontrar qualquer circunstância atenuante a favor da Sr.a E.
23 Segundo o CES, o conteúdo da nota redigida pela Sr.a E, aliado ao contexto das circunstâncias agravantes, justifica a escolha de uma sanção com repercussões económicas imediatas para a interessada. Todavia, dado que a sanção por que optou era a menos grave de entre as sanções com incidência económica directa, o CES afirma ter respeitado o princípio da proporcionalidade.
24 Salientemos, em primeiro lugar, que não nos encontramos perante uma falta absoluta de fundamentação. Com efeito, o exame dos n.os 58 a 61 do acórdão recorrido mostra que o Tribunal de Primeira Instância, depois de recordar que o controlo que exerce se deve limitar a verificar se a sanção não é manifestamente proporcionada relativamente aos factos, situa estes no seu contexto, isto é, o processo de classificação, e considera que, efectivamente, se devem qualificar como infracção dos artigos 12._ e 21._ do Estatuto, sem no entanto constituírem uma violação grave das obrigações que essas disposições impõem ao funcionário. Daqui conclui que esta falta de gravidade não autorizava a AIPN do CES a aplicar à Sr.a E a sanção de descida de vários escalões, «sanção grave raramente aplicada aos funcionários e que, para ser proporcionada, deve corresponder a factos muito mais graves que os do presente caso». O Tribunal de Primeira Instância justificou, por isso, a anulação da sanção, cuja gravidade sublinha, pela grande desproporção que existe entre ela e a gravidade que, em seu entender, tinha a infracção.
25 Recordemos, seguidamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o âmbito do controlo que considera dever exercer em matéria de sanções disciplinares, como resulta, em particular, do acórdão F./Comissão (2). No referido acórdão, o Tribunal de Justiça refere o seguinte:
«18 No seu acórdão, acima referido, de 29 de Janeiro de 1985, o Tribunal recordou já a sua jurisprudência constante, segundo a qual a escolha da sanção adequada cabe à AIPN se os factos imputados ao funcionário estiverem provados. O Tribunal não pode substituir a sua apreciação à desta autoridade, salvo em caso de erro manifesto ou de desvio de poder.
...
26 A este respeito convém sublinhar que as disposições do Estatuto relativas às sanções disciplinares (a saber os artigos 86._ a 89._) não prevêem relações fixas entre as sanções indicadas e os diferentes tipos de faltas cometidas pelos funcionários e não especificam igualmente em que medida a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes intervém na escolha da sanção. A determinação da sanção a aplicar em cada caso individual deve basear-se numa apreciação global de todos os factos concretos e circunstâncias próprias de cada caso.»
26 O Tribunal de Primeira Instância teve sempre a intenção de seguir esta jurisprudência, a que, aliás, se refere no n._ 58 do acórdão. Tê-la-á aplicado correctamente no caso em apreço?
27 Para se poder dar uma resposta afirmativa, é necessário que constem da fundamentação do acórdão as razões por que o Tribunal de Primeira Instância - que não pode substituir a apreciação da AIPN pela sua sem explicar porquê - se recusa a aceitar a fundamentação da decisão disciplinar impugnada no que se refere à adequação da sanção aplicada à infracção, considerando-a infundada. É necessário igualmente que o acórdão explique por que motivo a inadequação da sanção disciplinar relativamente à infracção é tão manifesta que, não obstante a faculdade de apreciação reconhecida à AIPN, deve ser anulada a decisão recorrida.
28 Ora bem, no que respeita a estes dois pontos, o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância parece-me criticável.
29 Com efeito, na sua decisão, a AIPN do CES teve o cuidado de explicar com grande detalhe por que é que a infracção constituída pela nota da Sr.a E seria uma infracção grave, de examinar com o mesmo pormenor todas as circunstâncias que teve em consideração como agravantes, ao não ter podido encontrar circunstâncias atenuantes, e, por último, de demonstrar por que motivo a sanção aplicada, cuja gravidade não nega em absoluto, corresponde perfeitamente à gravidade das acusações que podem ser formuladas contra a Sr.a E.
30 Estas explicações pormenorizadas são repetidas integralmente no presente recurso. Saber se reflectem com exactidão a verdade, é uma coisa que caberia ao Tribunal de Primeira Instância verificar, ignorá-las, é outra muito diversa. É no entanto isto o que parece ter feito o Tribunal de Primeira Instância, uma vez que justificou a anulação por ele decidida indicando apenas que a uma infracção de escassa gravidade em si, pelo menos no seu entender, foi aplicada uma sanção grave.
31 Não se encontra no acórdão recorrido traço algum de uma análise da boa fundamentação das apreciações feitas pela AIPN do CES sobre a escolha da sanção, limitando-se o Tribunal de Primeira Instância a salientar a escassa gravidade da infracção. Cabe, portanto, criticá-lo por uma abordagem errada da questão.
32 O Tribunal de Primeira Instância não podia chegar à conclusão de que uma sanção grave era injustificada, apoiando-se apenas na sua opinião de que a infracção era de escassa gravidade, sem refutar, como o exigia a jurisprudência antes referida, os argumentos deduzidos do comportamento anterior da Sr.a E que o CES invocou para justificar a gravidade da sanção aplicada.
33 Não pretendo de modo algum pronunciar-me aqui sobre a adequação da sanção aplicada à infracção no caso dos autos nem dar a entender que estou completamente de acordo com a demonstração com que o CES tenta convencer de que a sanção aplicada, isto é, a descida de três escalões, era exactamente a exigida pelo respeito do referido princípio. Com efeito, para fazer aquela prova, o CES funda-se numa concepção do princípio da proporcionalidade discutível, uma vez que a mesma parece basear-se na confusão entre a necessidade de uma adequação perfeita, que não deixaria qualquer margem a qualquer faculdade de apreciação, e a de uma relação meramente adequada.
34 Tudo o que devo dizer é que, no caso dos autos, o Tribunal de Primeira Instância não explicou por que razão a falta de gravidade da infracção, considerada em si mesma, e apesar da jurisprudência antes referida e das justificações que acompanharam a decisão disciplinar, obrigava à conclusão de que o CES violara o princípio da proporcionalidade.
35 É possível que o Tribunal de Primeira Instância tenha, não obstante, efectuado um detalhado exame da adequação da sanção à infracção, mas o facto é que no acórdão proferido não existe qualquer traço desse exame.
36 O acórdão está sem dúvida fundamentado, mas a sua fundamentação não pode deixar de considerar-se inadequada, à luz dos princípios firmados pela jurisprudência quanto ao exercício do poder disciplinar e ao seu controlo jurisdicional.
37 Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou com clareza, mediante argumentos suficientes, por que razão a sanção disciplinar era, atentas todas as circunstâncias que podiam influir na sua escolha, desproporcionada em relação à infracção, tão-pouco pôde demonstrar claramente o porquê da manifesta desproporção, requisito portanto necessário para justificar a anulação decorrente do controlo jurisdicional.
38 Dadas as circunstâncias referidas, considero que o Tribunal de Justiça não pode deixar de atender a este fundamento e anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância.
Deve o Tribunal de Justiça conhecer do fundo da causa?
39 Falta examinar o pedido formulado pelo CES, de que, caso o acórdão do Tribunal de Primeira Instância seja anulado, o Tribunal de Justiça conheça do fundo da causa.
40 Pela minha parte, não sou partidário do deferimento de tal pedido, e isto por diversas razões.
41 A primeira consiste em que, para negar provimento ao recurso da Sr.a E, seria necessário ter a certeza de que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada não era manifestamente desproporcionada.
42 Ora, em meu entender, esta certeza só poderia resultar de um exame muito pormenorizado do contexto em que a infracção foi cometida.
43 Como recorda, por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância, numa fórmula sucinta, no n._ 2 do seu acórdão, «os problemas relacionais e administrativos entre a recorrente e as autoridades da instituição recorrida foram-se acumulando».
44 Tanto na decisão disciplinar como no recurso dela interposto, o CES não deixa de recordar todas as atitudes negativas que se verificaram na conduta da Sr.a E, e traça dela um retrato capaz de dissuadir qualquer superior hierárquico de contar com ela entre os efectivos do seu serviço.
45 Um reexame do processo pelo Tribunal de Primeira Instância, respeitando o princípio audi alteram partem, poderá contribuir seguramente para esclarecer alguns pontos e oferecer talvez a oportunidade de rectificar alguns outros. Por exemplo, a decisão disciplinar aplicada, impugnada pela Sr.a E, considera circunstância agravante, conjuntamente com outras, a existência de duas repreensões anteriores. Ora bem, uma das repreensões foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-293/94 (3).
46 Por outro lado, sem pretender encontrar desculpas para o comportamento da Sr.a E, cabe referir que, para além do presente processo, a Sr.a E e o CES foram já partes em vários outros litígios no Tribunal de Primeira Instância. Ainda que, na generalidade, a Sr.a E não tenha obtido satisfação para as suas pretensões, há que recordar no entanto que, no processo T-25/92 (4), o CES foi condenado a pagar a totalidade das despesas, não obstante ter sido negado provimento ao recurso da Sr.a E, uma vez que só através do processo contencioso foi possível à Sr.a E conhecer a fundamentação completa da decisão que impugnava. No processo T-150/94 (5), a Sr.a E obteve uma indemnização de 50 000 BFR por atraso na elaboração do seu relatório de notação.
47 Põe-se por isso a questão de saber se seria possível ou não considerar tais factos circunstâncias atenuantes, entendendo que o comportamento das autoridades do CES pode ter provocado na Sr.a E o sentimento de frustração que poderia explicar, em parte, as suas incorrecções posteriores.
48 Parece-me, em todo o caso, que a mera exposição pelo CES das suas recriminações contra a ora recorrida não basta para que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o fundo do recurso interposto pela Sr.a E da sanção disciplinar de descida de três escalões que lhe foi aplicada.
49 A segunda razão, inseparável da primeira, é que, não tendo a Sr.a E estado representada no presente recurso, por razões que ignoro, a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância poderá dar-lhe oportunidade de expor o seu ponto de vista. Por outro lado, no Tribunal de Primeira Instância, o CES poderá explicar a sua posição sobre alguns pontos duvidosos, coisa que não pode fazer no presente processo, por não ter fase oral.
50 A terceira razão é que é evidente que o tipo de exame e de apreciação dos factos que deverá levar-se a cabo para decidir o litígio é próprio da missão que cabe ao Tribunal de Primeira Instância.
51 Por estas diversas razões, todas referentes ao exercício sereno e imparcial do controlo jurisdicional, considero necessária a remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este leve a cabo novo exame da decisão controvertida do CES, no quadro de «uma avaliação global de todos os factos concretos e das circunstâncias próprias do caso».
52 Por último, relativamente ao pedido do CES, de que, no acórdão do Tribunal de Justiça, se indique o nome completo da Sr.a E, considero que não merece deferimento no que se refere ao acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça, pois o facto de dar provimento ao recurso ora pendente (se este douto Tribunal assim o decidir) não prejudica a solução que vier a ser dada ao litígio pelo Tribunal de Primeira Instância, quando o processo lhe for remetido.
Conclusão
53 Proponho, por isso, em conclusão, que:
- seja anulado o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Fevereiro de 1998, E/CES (T-183/96), na medida em que considerou que a sanção disciplinar de descida de três escalões, aplicada pelo Comité Económico e Social à Sr.a E, era manifestamente desproporcionada;
- se remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este se pronuncie de novo sobre o quarto fundamento invocado pela Sr.a E;
- se reserve a decisão sobre as despesas.
(1) - T-183/96, ColectFP, pp. I-A-67 e II-159.
(2) - Acórdão de 5 de Fevereiro de 1987 (403/85, Colect., p. 645).
(3) - Acórdão de 18 de Junho de 1996, Vela Palacios/CES (T-293/94, ColectFP, p. I-A-305 e p. II-893).
(4) - Acórdão de 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES (T-25/92, Colect., p. II-201).
(5) - Acórdão de 18 de Junho de 1996, Vela Palacios/CES (T-150/94, ColectFP, p. I-A-297 e p. II-877).
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