Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente recurso tem como objecto o despacho (1) pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso da recorrente, funcionária da Comissão, com base no artigo 111._ do seu Regulamento de Processo, por ser manifestamente inadmissível ou desprovido de fundamento jurídico (2).
2 O mérito do recurso interposto para o Tribunal de Primeira Instância tinha a ver com a aplicação do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto»), aplicável à classificação em grau dos funcionários.
3 Esta disposição prevê a possibilidade de a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») não aplicar o princípio consagrado no artigo 31._, n._ 1, do Estatuto, nos termos do qual os funcionários da categoria A ou do quadro linguístico são recrutados no grau de base da sua carreira ou do seu quadro. Esta derrogação é prevista no limite de um certo número de lugares a prover, sem que seja enunciada nesse diploma qualquer outra condição específica.
Factos e tramitação processual
4 Resulta das conclusões de facto a que soberanamente chegou o Tribunal de Primeira Instância (3) que a recorrente, inicialmente recrutada pela Comissão como agente temporária do grau A 7, escalão 1, desde 16 de Março de 1989, tinha sido nomeada, após ter sido aprovada em concurso interno, funcionária estagiária no grau A 7, escalão 5, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1993.
5 Dado que a sua reclamação relativa a esta decisão de classificação em grau ficou sem resposta, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão para o Tribunal de Primeira Instância, que o julgou procedente por acórdão de 5 de Outubro de 1995 (4) (a seguir «acórdão Alexopoulou I»).
Acórdão Alexopoulou I
6 O Tribunal de Primeira Instância, apesar de ter recordado que, segundo jurisprudência constante, a decisão de classificação em grau com base no artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, depende de um «amplo poder discricionário» da administração (5), não deixou de considerar que, em determinadas situações, como as qualificações excepcionais de um candidato, a AIPN está obrigada a proceder a uma apreciação concreta da eventual aplicação da referida disposição.
O Tribunal acrescentou que essa obrigação se impunha nomeadamente «quando as necessidades específicas do serviço exigem o recrutamento de um funcionário particularmente qualificado e justificam, assim, o recurso às disposições do n._ 2 do artigo 31._ do Estatuto (v., nesse sentido, o acórdão De Santis/Tribunal de Contas [... (6)]) ou quando a pessoa recrutada possua qualificações excepcionais e peça para beneficiar dessas disposições...» (7).
7 O Tribunal de Primeira Instância rejeitou, em seguida, a argumentação da Comissão, que invocava o facto de ter renunciado ao poder discricionário que lhe era conferido pelo artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, por decisão de 1 de Setembro de 1983 relativa aos critérios aplicáveis à nomeação em grau e à classificação em escalão aquando do recrutamento (a seguir «decisão de 1 de Setembro de 1983»), considerando que esta decisão violava o Estatuto, na medida em que não permitia à AIPN nomear um funcionário em grau superior ao grau de base (8).
8 O Tribunal de Primeira Instância anulou, por conseguinte, a decisão controvertida de nomeação, por padecer de erro de direito, dado que a Comissão havia recusado efectuar essa nomeação em grau superior pelo simples facto de a decisão de 1 de Setembro de 1983 excluir essa possibilidade, sem ter procedido a uma apreciação concreta das qualificações da recorrente, nos termos do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto.
9 Note-se que este acórdão, entendido por vários funcionários como uma alteração da jurisprudência em matéria de aplicação do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, está na origem de um elevado número de pedidos de reclassificação (9). No seguimento das decisões tomadas sobre as reclamações apresentadas dentro dos prazos, foram interpostos cerca de 80 recursos para o Tribunal de Primeira Instância.
Acórdão «piloto» Barnett/Comissão (10)
10 Este acórdão é o primeiro em que o Tribunal de Primeira Instância deliberou sobre um desses recursos interpostos no seguimento do acórdão Alexopoulou I.
11 Este acórdão aplica a jurisprudência referida. Depois de ter recordado o muito amplo poder de apreciação da AIPN e o controlo jurisdicional limitado nesta matéria, o Tribunal salientou que, no caso em apreço, «segundo constatação feita pela AIPN nos limites do seu muito amplo poder de apreciação... a recorrente não possuía qualificações excepcionais...» (11).
12 Este acórdão, segundo creio, apenas acrescenta um elemento à análise efectuada no acórdão Alexopoulou I: a apreciação das eventuais qualificações excepcionais de um candidato deve ser feita «não face à população no seu conjunto, mas em relação ao perfil médio dos aprovados num concurso, que constituem já uma população muito rigorosamente seleccionada...» (12).
O despacho impugnado
13 Para ter em consideração o acórdão Alexopoulou I, a Comissão alterou a sua decisão de 1 de Setembro de 1983, pela decisão de 7 de Fevereiro de 1996 (13) (a seguir «decisão de 7 de Fevereiro de 1996»), cujo artigo 2._, primeiro parágrafo, reconhece à AIPN a possibilidade de fazer uso do poder discricionário enunciado no artigo 31._, n._ 2, do Estatuto «quando as necessidades específicas do serviço exigem o recrutamento de um funcionário especialmente qualificado ou quando a pessoa recrutada possuir qualificações excepcionais».
14 Foi também tendo em conta este acórdão, e no seguimento de um novo pedido de reclassificação da recorrente, que a AIPN reexaminou a situação estatutária desta última e adoptou uma nova decisão em 8 de Janeiro de 1996 (a seguir «decisão de classificação»), classificando-a no grau A 7, escalão 5, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1993.
15 O recurso interposto pela recorrente da decisão da Comissão que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de classificação está na origem do despacho impugnado, dado que a recorrente pretendeu dar seguimento ao processo, apesar de o secretário do Tribunal de Primeira Instância lhe ter enviado cópia do acórdão Barnett/Comissão, já referido, proferido na pendência deste segundo processo Alexopoulou.
16 O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso fundando-se no artigo 111._ do seu Regulamento de Processo.
17 Para rejeitar a primeira parte do fundamento de anulação - baseada na violação do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto - por ser manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico, o Tribunal de Primeira Instância recordou em primeiro lugar que resultava tanto da letra como da finalidade deste preceito que a possibilidade de o aplicar é apenas uma faculdade ao dispor da AIPN, a qual não está minimamente obrigada a exercê-la (14).
18 De seguida, lembrou que, embora em determinadas situações, como as analisadas no acórdão Alexopoulou I, a AIPN esteja obrigada a proceder à apreciação concreta das qualificações e da experiência profissional do interessado à luz dos critérios do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, esta obrigação de apreciação concreta não pode conduzir automaticamente à decisão de classificação em grau superior, podendo em todo o caso a AIPN decidir livremente, sem que, de acordo com os acórdãos Klinke/Tribunal de Justiça e Barnett/Comissão, já referidos, o controlo jurisdicional possa substituir-se à sua apreciação (15).
19 Na análise da aplicação destes critérios ao caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que «a Comissão procedeu efectivamente a uma apreciação da eventual aplicação, em relação à recorrente, do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto» (16), sem que se lhe possa criticar um erro manifesto de apreciação na decisão final de não nomear a recorrente no grau A 6 (17).
20 A segunda parte do fundamento - baseada na violação pela Comissão da sua decisão de 1 de Setembro de 1983 - foi rejeitada por também ser manifestamente desprovida de qualquer fundamento jurídico, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que, com essa decisão, alterada na sequência do acórdão Alexopoulou I, «a Comissão se limitou a recordar que dispõe, por força do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, de uma mera faculdade de nomear um funcionário que possui qualificações excepcionais no grau superior da carreira em causa... Não assumiu de forma alguma a obrigação de classificar no grau superior o funcionário que possua essas qualificações» (18).
21 O pedido da recorrente tendente à anulação da decisão de 28 de Agosto de 1996, que de indefere a sua reclamação de 3 de Abril de 1996, foi rejeitado por manifestamente inadmissível, seguindo uma «jurisprudência constante» (19), nos termos da qual só é susceptível de recurso uma decisão que constitua um acto impugnável. Uma vez que não é esse o caso da decisão que apenas confirma o acto ou a omissão de que o reclamante se queixa, como a decisão controvertida, esta não é recorrível.
22 Finalmente, o pedido da recorrente tendente à reparação do dano material foi rejeitado por manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico, em especial porque «o pedido da recorrente se baseia, sem razão, no pressuposto de que ela tinha direito à classificação num grau superior no momento do recrutamento» (20).
O recurso
23 Dois pedidos de intervenção apresentados por funcionários que interpuseram recurso para o Tribunal de Primeira Instância depois do acórdão Alexopoulou I - cuja instância ficou suspensa na expectativa da decisão definitiva do Tribunal de Justiça no presente processo - foram indeferidos pelo presidente (21), dado que não provaram um interesse directo e actual na solução da causa.
24 O recurso interposto pela recorrente do despacho impugnado baseia-se em quatro fundamentos, que examinaremos em seguida:
Primeiro fundamento: ausência de fundamentação e violação do artigo 111._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância
25 A primeira parte deste fundamento baseia-se na ausência de fundamentação pelo Tribunal de Primeira Instância, no n._ 57 do despacho impugnado, da natureza «manifesta» da falta de fundamentação legal ou da inadmissibilidade do recurso da recorrente.
26 A Comissão considera, pelo contrário, que o Tribunal de Primeira Instância expôs muito claramente, comparando-as, que a posição da recorrente é notoriamente contrária à jurisprudência existente, o que bastaria para estabelecer a natureza manifesta da falta de fundamentação legal da sua argumentação. Acrescenta que esta prática está em conformidade com a usada pelo Tribunal de Primeira Instância num despacho de 10 de Dezembro de 1997 (22), transitado em julgado por não ter sido objecto de recurso nos prazos legais (23).
27 Não se me afigura, pela leitura do despacho impugnado, que a argumentação da recorrente possa ter sucesso. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância teve o cuidado de fundamentar rigorosamente todas as rejeições liminares dos argumentos da recorrente.
28 O primeiro fundamento foi, pois, rejeitado com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, bastando recordar que essa mesma jurisprudência havia sido longamente referida no primeiro acórdão Alexopoulou I, proferido na sequência dum primeiro recurso da recorrente.
Foi, por isso, com razão que o Tribunal de Primeira Instância pôde considerar que a recorrente tinha já um perfeito conhecimento da interpretação que ele faria do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto (primeira parte), dado que essa interpretação resultava já de forma clara, nomeadamente, do acórdão Alexopoulou I. Nestas circunstâncias, não parece injustificado que o Tribunal de Primeira Instância julgue a primeira parte deste argumento «manifestamente» desprovida de todo e qualquer fundamento jurídico.
A segunda parte, baseada na violação da decisão da Comissão de 1 de Setembro de 1983, foi indeferida com as mesmas considerações, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância declara essencialmente que, na realidade, a alteração introduzida na decisão controvertida se destinou apenas a tomar em consideração a jurisprudência Alexopoulou I. A recorrente, que tinha perfeito conhecimento desta jurisprudência, por lhe ter dado origem, não podia ignorar a justeza desta alteração. Também aqui, não parece que o Tribunal de Primeira Instância tenha errado ao rejeitar esta parte como «manifestamente» desprovida de qualquer fundamento jurídico.
29 O facto de o pedido da recorrente visando a anulação da decisão de 28 de Agosto de 1996 que indeferiu a reclamação de 3 de Abril de 1996 ter sido rejeitado por «manifestamente inadmissível» (24)também não deixa de estar fundamentado. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância teve mesmo o cuidado de recordar os termos da jurisprudência em que baseia a sua apreciação (25).
30 Finalmente, o pedido de reparação de dano material foi justamente rejeitado por manifestamente desprovido de fundamento, nomeadamente por estar «erradamente baseado no pressuposto de que [a recorrente] tinha direito à classificação num grau superior no momento do recrutamento», (26) dado que o Tribunal de Primeira Instância tinha previamente demonstrado, no despacho impugnado, que a recorrente não tinha direito a essa classificação (27).
31 Resulta do que precede que o Tribunal de Primeira Instância não pode ser censurado de não ter fundamentado a natureza «manifesta» da falta de fundamento legal ou da inadmissibilidade do recurso da recorrente.
32 A primeira parte do primeiro fundamento deve, pois, ser rejeitada.
33 A segunda parte pretende que o Tribunal de Justiça reconheça que o Tribunal de Primeira Instância não indicou claramente, no n._ 57 do despacho impugnado, se negou provimento ao recurso por falta de fundamentação ou por inadmissibilidade.
34 Depois de se ter interrogado sobre o interesse deste fundamento - na medida em que, em qualquer caso, quer tenha sido por inadmissibilidade ou por falta de fundamentação, foi negado provimento ao recurso - a Comissão salienta que a redacção alternativa do n._ 57 apenas se destina a tomar em conta o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter indicado as duas razões de rejeição pela ordem em que os fundamentos foram apresentados. Assim, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou por manifestamente desprovidas de qualquer fundamento jurídico a primeira parte do fundamento de anulação (n._ 44), a segunda parte do fundamento de anulação (n.os 46 e 47) e o pedido de indemnização (n._ 56); em contrapartida, rejeitou por inadmissível o pedido subsidiário de anulação apreciado no n._ 50.
35 Não posso deixar de subscrever a leitura feita pela Comissão do despacho do Tribunal de Primeira Instância: o n._ 57 do despacho limita-se a sintetizar o conjunto das razões de rejeição previamente tidas em consideração pelo Tribunal de Primeira Instância e que qualificaram os fundamentos, pela ordem da sua apresentação, como manifestamente inadmissíveis e como não fundados.
36 A segunda parte do primeiro fundamento não pode, pois, merecer acolhimento.
37 A terceira parte pretende que seja reconhecido que, ao contrário do disposto no artigo 111._ do Regulamento de Processo, o despacho de rejeição não refere que foi ouvido o advogado-geral. Ora, segundo a recorrente, «esta transgressão deve ser sancionada com a nulidade do despacho a quo» (28).
38 Limitemo-nos a este propósito a observar, como fez a Comissão (29), que o Tribunal de Primeira Instância é livre de decidir, nos termos dos artigos 17._ a 19._ do Regulamento de Processo, que se designe um juiz para exercer as funções de advogado-geral num determinado processo. A redacção do artigo 111._ não pode ser entendida como uma obrigação de designação de um advogado-geral, mas como uma mera tomada em consideração da sua opinião, no caso de ter sido designado pelo Tribunal de Primeira Instância de acordo com o seu poder discricionário. O artigo 2._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo confirma, aliás, expressamente que: «As referências ao advogado-geral no presente regulamento apenas se aplicam nos casos em que um juiz tenha sido designado como advogado-geral.»
39 Em todo o caso, o advogado da recorrente declarou, no decurso da audiência realizada perante o Tribunal de Justiça, que a sua cliente renunciava a esta parte do primeiro fundamento.
40 Com a quarta parte deste fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância de ter baralhado, sem qualquer justificação, no n._ 43, a matéria relativa à classificação com a respeitante à promoção dos funcionários. Ora, no entender da recorrente, enquanto a promoção não constitui minimamente um direito subjectivo dos funcionários, sendo apreciada à luz dos respectivos méritos, já, pelo contrário, a sua classificação está sujeita a critérios de apreciação muito menos flexíveis. Assim, não tendo explicado a razão pela qual as regras de classificação se aplicam às da promoção, quando estas têm fundamentos distintos, o despacho padece de falta de fundamentação.
41 Ao considerar que o Tribunal de Primeira Instância confundiu as noções distintas constantes do Estatuto relativas à classificação e à promoção, invocando assim, de modo errado, em apoio duma conclusão em matéria de classificação a jurisprudência relativa à promoção, a Comissão entende que a recorrente distorceu o teor do despacho (30).
42 Não posso deixar de partilhar o entendimento da Comissão.
43 Para rejeitar a argumentação da recorrente que afirmava que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação ao recusar-se a nomeá-la no grau A 6, e que só podia exercer o seu poder de apreciação nomeando-a para o grau superior da carreira, o Tribunal de Primeira Instância recordou, no n._ 43 do despacho impugnado, a jurisprudência constante, segundo a qual «os funcionários recrutados pela primeira vez, ainda que reúnam as condições para poderem ser classificados no grau superior, não têm, por esse facto, qualquer direito subjectivo a essa classificação» (31).
44 Esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância representa o culminar do seu raciocínio relativo à interpretação do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto. Ao considerar que a AIPN não está minimamente obrigada, com base nesta disposição, a acolher o pedido do funcionário que a invoca no sentido de o classificar em grau superior ao que lhe compete, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser criticado de alegada confusão entre questões de recrutamento e as da promoção. Com efeito, se é verdade que a classificação tem, em princípio, carácter automático, estando dela excluída qualquer apreciação subjectiva da AIPN (artigo 31._, n._ 1, do Estatuto), quando esta última se encontra obrigada, dadas as circunstâncias especiais, a proceder a uma apreciação da eventual aplicação do artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, a decisão definitiva que tomará a este respeito releva do poder soberano de apreciação, tal como recordou o Tribunal de Primeira Instância no seu despacho. No âmbito deste poder soberano de apreciação, a AIPN dispõe evidentemente de uma margem de apreciação muito mais alargada do que em matéria de recrutamento «clássico», a qual se aproxima da que dispõe no domínio da promoção. Assim, foi com toda a razão que o Tribunal de Primeira Instância pôde considerar útil fazer referência, por analogia, à matéria da promoção.
45 A quarta parte do primeiro fundamento deve, pois, ser rejeitada.
Segundo fundamento: violação do artigo 31._ do Estatuto
46 A recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância, em especial no n._ 37, aditou a esta disposição estatutária uma dupla condição que ela não contém: a faculdade de recorrer ao artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, a título excepcional e para um candidato excepcional.
47 Como salienta a Comissão (32), este fundamento destina-se, na realidade, não a criticar do ponto de vista jurídico o despacho impugnado, mas a pôr de novo em questão a jurisprudência existente, que o Tribunal de Primeira Instância se limitou a aplicar, sem acrescentar, ao contrário do que alega a recorrente, qualquer condição suplementar à aplicação do artigo controvertido.
48 Contentemo-nos, por exemplo, em recordar que resulta do acórdão Alexopoulou I que o artigo 31._, n._ 2, do Estatuto deve ser interpretado no sentido de que «a AIPN está obrigada, na presença de circunstância específicas, como as qualificações excepcionais de um candidato, a proceder a uma apreciação concreta da aplicação eventual da referida disposição. Semelhante obrigação impõe-se, designadamente, quando as necessidades específicas do serviço exigem o recrutamento de um funcionário particularmente qualificado e justificam, assim, o recurso às disposições do n._ 2 do artigo 31._ do Estatuto (v., neste sentido, o acórdão De Santis/Tribunal de Contas, já referido) ou quando a pessoa recrutada possua qualificações excepcionais e peça para beneficiar dessas disposições...» (33).
49 Essa mesma consideração foi retomada no acórdão Barnett/Comissão, o qual recorda, no n._ 49, que a «AIPN é obrigada, em presença de circunstâncias especiais, como as qualificações excepcionais de um candidato, a proceder a uma apreciação concreta da aplicação eventual dessa disposição...».
50 Assim, ao reconhecer à Comissão a faculdade de recorrer ao artigo 31._, n._ 2, do Estatuto, «a título excepcional, [para] um candidato excepcional», o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 37 do despacho impugnado, limitou-se a aplicar a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, sem que se lhe possa criticar ter aditado condições de aplicação a esta disposição.
51 O segundo fundamento não pode, por conseguinte, merecer acolhimento.
Terceiro fundamento: omissão da confirmação pelo Tribunal de Primeira Instância da consulta entre a DG IX e a DG V
52 Com este fundamento, defende-se que a DG IX é a única competente para tomar uma decisão de classificação, mas que deveria, para o efeito, ter em conta as necessidades do serviço da DG V na qual foi colocada a recorrente. Ora, o despacho a quo não confirma que a DG IX consultou a DG V. Assim, não pode apurar-se com segurança, no entender da recorrente, se a AIPN fundamentou ou não a sua decisão em factos materiais inexactos ou incompletos.
53 Parece-me, sem que haja necessidade de aprofundar a análise deste fundamento, que o seu enunciado contém os termos da sua própria rejeição. Com efeito, nos termos do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, «O recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito». É, pois, destituído de interesse, no âmbito de um recurso, interrogarmo-nos sobre a alegada consulta, na medida em que ela se destina, segundo a própria expressão da recorrente, a verificar a exactidão dos factos em que se baseia a decisão controvertida. Trata-se de elementos que podem ser livremente apreciados pelo Tribunal de Primeira Instância.
54 O terceiro fundamento não pode, pois, merecer acolhimento.
Quarto fundamento: irregularidades processuais originadas pelo convite efectuado pelo Tribunal de Primeira Instância à recorrente para apresentar as suas observações sobre o acórdão Barnett/Comissão, já referido
55 Este fundamento baseia-se no facto de, depois de ter convidado a recorrente a apresentar as suas observações antes de 15 de Dezembro de 1997 sobre «o seguimento a dar ao processo à luz do [acórdão Barnett/Comissão]» (34), o Tribunal de Primeira Instância ter rejeitado essas observações, as quais, no entender da recorrente, «continham fundamentos novos» (35). Esta rejeição consta duma carta do secretário de 27 de Janeiro de 1998, avisando a recorrente do seguinte: «dado que a apresentação de um articulado, após a entrada da petição e da réplica, não se encontra prevista no Regulamento de Processo, essas observações não podem ser admitidas. O Tribunal de Primeira Instância não as terá, portanto, em conta» (36).
56 Este fundamento divide-se em três partes.
57 Com a primeira, critica-se o Tribunal de Primeira Instância de ter abusado da confiança legítima da recorrente. Esta acusação tem tanto maior pertinência, acrescenta a recorrente, quanto o Tribunal, para evitar este fundamento, poderia ter proferido um despacho fundamentado. Com efeito, considera a recorrente, «o valor jurisdicional de uma decisão tomada pelo secretário está particularmente sujeita a este tipo de críticas» (37).
58 A segunda parte destina-se a que seja declarada uma violação do artigo 48._, n.os 1 e 2, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual:
«1. As partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas.
2. É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir fundamentos novos nos termos do parágrafo anterior, o presidente pode, decorridos os prazos normais do processo, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.
...»
59 Finalmente, o Tribunal de Primeira Instância é criticado, na terceira parte, por alegada violação do artigo 48._, n._ 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, na medida em que omitiu deliberar sobre este aspecto. Recorde-se que, nos termos deste preceito: «A apreciação da admissibilidade do fundamento é reservada para a decisão final.»
60 Proponho que cada uma destas partes seja rejeitada.
61 Mais uma vez a recorrente enuncia nas suas próprias alegações as razões que devem levar à sua rejeição. Com efeito, ao reconhecer que o documento apresentado, na sequência do convite do secretário do Tribunal de Primeira Instância para apresentar as suas observações relativamente ao «seguimento a dar ao processo à luz do [acórdão Barnett/Comissão]», continha fundamentos novos, a recorrente admite implicitamente ter violado as regras processuais aplicáveis. O conteúdo destas observações ultrapassa assim largamente o objecto do convite que lhe havia sido formulado, apresentando-se, como sublinha a Comissão (38), como um «articulado complementar».
62 Na realidade, o convite formulado pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância para apresentar observações só dizia respeito ao «seguimento a dar ao processo à luz do [acórdão Barnett/Comissão]» e não constituía um convite para, em observações complementares, apresentar novos fundamentos legais. No essencial, a diligência do secretário do Tribunal de Primeira Instância destinava-se a sondar a recorrente quanto à sua intenção de prosseguir com o recurso, depois de ter tido conhecimento do acórdão Barnett/Comissão, já referido, proferido num processo análogo ao seu, ou de o suspender, caso viesse a ser interposto recurso deste acórdão. Por conseguinte, não se pode censurar o Tribunal de Primeira Instância de ter traído a confiança legítima da recorrente ao convidá-la a apresentar observações para as afastar de seguida, uma vez que, como expôs o secretário à recorrente, esta, em vez de se pronunciar, como solicitado, sobre o «seguimento a dar ao processo», teceu comentários relativamente «ao mérito do processo».
63 Para além disso, o facto de esta missiva ter sido redigida pelo secretário do Tribunal de Primeira Instância e não ter revestido a forma de decisão deste Tribunal não tem qualquer relevância. Basta recordar os termos do artigo 6._ das Instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância (39), o qual tem precisamente como epígrafe «Recusa de peças processuais. Regularização», e prevê expressamente no n._ 2 a competência do secretário em tais circunstâncias: «O secretário recusa o registo dos articulados ou outras peças processuais que não estejam previstas no Regulamento de Processo. Em caso de dúvida, submete a questão ao presidente, para que seja decidido.»
64 A primeira parte deste último fundamento não pode, pois, merecer acolhimento.
65 Quanto à segunda parte, entendo-a como declarando que o Tribunal de Primeira Instância interpretou de modo errado o artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo ao recusar ter em conta os novos fundamentos apresentados pela recorrente, apesar de estes terem sido suscitados com base no acórdão Barnett/Comissão, já referido, elemento de direito ou de facto revelado durante o processo, susceptível de justificar, de acordo com a citada disposição, a tomada em consideração destes novos fundamentos.
66 Ora, parece-me que assiste razão ao Tribunal de Primeira Instância para recusar a admissão, com base neste fundamento, da referida apresentação de novos fundamentos.
67 Com efeito, resulta, em primeiro lugar, de uma jurisprudência constante tanto do Tribunal de Primeira Instância como do Tribunal de Justiça que a prolacção dum acórdão na pendência de um processo não deve ser entendida como um elemento de facto (40) surgido no decurso da instância.
68 O acórdão Barnett/Comissão, já referido, também não pode ser visto como superveniência de um elemento de direito na acepção da invocada disposição do Regulamento de Processo.
69 É verdade que este Tribunal não exclui que certos acórdãos possam apresentar-se como elementos supervenientes na pendência do processo, susceptíveis de justificar a apresentação de novos fundamentos.
70 Mas, na vossa jurisprudência, esta hipótese só diz respeito, a priori, aos acórdãos de anulação e aos seus efeitos relativamente a pessoas directamente interessadas. Com efeito, este Tribunal decidiu que «é jurisprudência constante... que um acórdão relativo à anulação de um acto administrativo só pode constituir um facto novo em relação às pessoas directamente abrangidas pelo acto anulado» (41).
71 Ao invés, foi declarado que «um acórdão do Tribunal de Justiça que confirma a validade de um acto das instituições comunitárias não pode ser considerado um elemento que permita a dedução de um fundamento novo, dado que esses actos beneficiam, de qualquer forma, de uma presunção de validade e que os acórdãos [invocados]... limitaram-se a confirmar uma situação de direito que as demandantes conheciam no momento em que intentaram a sua acção...» (42).
72 Ora, no caso vertente, o acórdão controvertido Barnett/Comissão, proferido em recurso de anulação, deve precisamente ser encarado como um desses acórdãos que confirmam «a validade de um acto das instituições comunitárias». Como já recordei (43), o Tribunal de Primeira Instância, ao aplicar a jurisprudência Alexopoulou I, concluiu que, nas circunstâncias do caso em apreço, não podia ser dado provimento ao recurso da recorrente que pretendia a anulação da decisão de classificação tomada pela AIPN.
73 Sem necessidade de nos interrogarmos mais adiante sobre a possibilidade de a recorrente invocar os efeitos de um acórdão proferido a propósito de decisão que não lhe diz directamente respeito, basta salientar que, para efeitos da aplicação da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, um acórdão como o do caso Barnett/Comissão, já referido, que confirma a validade de um acto de uma instituição comunitária, não pode ser considerado um elemento novo que permita a dedução de um fundamento novo na pendência da instância.
74 Dado que a recorrente não pode invocar o acórdão Barnett/Comissão, já referido, como constituindo um elemento novo na acepção do artigo 48._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a segunda parte deste fundamento deve ser rejeitada.
75 Considero inútil responder à última parte deste último fundamento, dada a solução por mim sugerida em relação aos argumentos apresentados em apoio da primeira e da segunda parte deste último fundamento, atrás analisadas.
Quanto ao pedido de condenação da AIPN ao pagamento de indemnizações
76 Finalmente, a recorrente pede que a AIPN seja condenada a pagar-lhe um certo número de indemnizações: 250 000 BFR, a título provisório, pelo ressarcimento do prejuízo por ela sofrido pelo facto de não ter sido promovida no grau A 5; os salários a que teria direito se tivesse sido promovida ao grau A 5 desde 1 de Dezembro de 1995; esta quantia acrescida de juros de mora desde 1 de Dezembro de 1995, deduzida dos 250 000 BFR reclamados a título provisório.
77 Uma vez que proponho a rejeição dos fundamentos invocados pela recorrente, não há que decidir sobre o pedido de indemnizações feito pela recorrente.
78 Nos termos do artigo 70._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a regra normal nos litígios entre as instituições comunitárias e os seus agentes é a de que as instituições suportem as suas próprias despesas. No entanto, por força do segundo parágrafo do artigo 122._ desse regulamento, esta regra não se aplica aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância, excepto se tiverem sido interpostos pelas instituições. Por conseguinte, deve aplicar-se a regra geral consagrada no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo e condenar a recorrente nas despesas do presente recurso.
Conclusão
79 Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Primeira Instância:
1) negue provimento ao recurso;
2) condene a recorrente nas despesas.
(1) - Despacho de 13 de Fevereiro de 1998, Alexopoulou/Comissão (T-195/96, ColectFP, p. II-117).
(2) - O artigo 111._ do Regulamento de Processo tem a seguinte redacção: «Se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.»
(3) - N.os 1 a 3 do despacho em causa.
(4) - Alexopoulou/Comissão (T-17/95, ColectFP, p. II-683).
(5) - Acórdão de 29 de Junho de 1994, Klinke/Tribunal de Justiça (C-298/93 P, Colect., p. I-3009).
(6) - Acórdão de 6 de Junho de 1985 (146/84, Recueil, p. 1723).
(7) - N._ 21 do acórdão Alexopoulou I.
(8) - Ibidem, n._ 24.
(9) - Cerca de 950, segundo documento da Comissão anexo à petição inicial de S. Alexopoulou no processo T-195/96.
(10) - Acórdão de 5 de Novembro de 1997, Barnett/Comissão (T-12/97, ColectFP, p. II-863).
(11) - Ibidem, n._ 60.
(12) - Ibidem, n._ 50, que remete para os acórdãos Klinke/Tribunal de Justiça e Alexopoulou I, já referidos, para recordar que: «Em qualquer caso, uma experiência profissional determinada não pode dotar a pessoa que a possui de um direito a ser nomeada em grau superior da carreira em causa...»
(13) - Decisão publicada nas Informações Administrativas de 27 de Março de 1996.
(14) - N.os 36 e 37 do despacho impugnado.
(15) - Ibidem, n.os 38 e 39.
(16) - Ibidem, n._ 40.
(17) - Ibidem, n.os 41 a 43.
(18) - Ibidem, n._ 45.
(19) - Ibidem, n._ 48.
(20) - Ibidem, n._ 55.
(21) - Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Julho de 1998, Alexopoulou/Comissão (C-155/98 P, Colect., pp. I-4935 e I-4943).
(22) - Smets/Comissão (T-134/96, ColectFP, p. II-999).
(23) - N.os 6 a 8 da contestação.
(24) - N._ 50 do despacho impugnado.
(25) - Ibidem, n.os 48 a 50. V. ponto 21 das presentes conclusões.
(26) - Ibidem, n._ 55.
(27) - Ibidem, n.os 35 a 44.
(28) - Página 13 do recurso.
(29) - N._ 11 da sua contestação.
(30) - Ibidem, n._ 12.
(31) - Ao fazê-lo, o Tribunal fazia referência, em matéria de promoções, aos acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Novembro de 1976, Küster/Parlamento (123/75, Recueil, p. 1701, n._ 10, Colect., p. 669); de 1 de Junho de 1995, Coussios/Comissão (C-119/94 P, Colect., p. I-1439, n._ 19), e do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, Delvaux/Comissão (T-142/95, ColectFP, p. II-1247, n._ 39).
(32) - N._ 13 da contestação.
(33) - N._ 21 do acórdão Alexopoulou I.
(34) - Carta do secretário do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Novembro de 1997, à recorrente (anexo 3 do recurso).
(35) - Página 18 do recurso.
(36) - Anexo 6 do recurso.
(37) - Ibidem, p. 19.
(38) - N._ 16 da contestação.
(39) - De 3 de Março de 1994 (JO L 78, p. 32). Estas Instruções foram adoptadas com base no Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (artigo 23._).
(40) - V. o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1997, Chauvin/Comissão (T-16/97, ColectFP, p. II-681, n.os 39, 43 e 45), que remete, nomeadamente, para o acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Março de 1991, Ferrandi/Comissão (C-403/85 REV, Colect., p. I-1215, n._ 13).
(41) - Acórdão de 8 de Março de 1988, Brown/Tribunal de Justiça (125/87, Colect., p. 1619, n._ 13). V. também o despacho Chauvin/Comissão, já referido, que remete para uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça: acórdãos de 17 de Junho de 1965, Müller/Conselhos da CEE, CEEA e CECA (43/64, Recueil, pp. 499, 515, Colect. 1965-1968, p. 115); de 15 de Dezembro de 1966, Mosthaf/Comissão da CEEA (34/65, Recueil, p. 753, 768, Colect. 1965-1968, p. 53), e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1995, Progoulis/Comissão (T-131/95, ColectFP, p. II-907, n._ 36).
(42) - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Atlanta e o./CE (T-521/93, Colect., p. II-1707, n._ 39), que remete para o acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 1982, Dürbeck/Comissão (11/81, Recueil, p. 1251, n._ 17).
(43) - N._ 11 das presentes conclusões.
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