Conclusões do Advogado-Geral
1. O conflito que opusera, perante o Giudice di Pace di Genova, a sociedade Eridania SpA (a seguir «Eridania»), produtor italiano de açúcar, à Azienda Agricola San Luca di Rumagnoli Viannj, a propósito do preço devido pela primeira à segunda por beterraba comprada durante a campanha de comercialização de 1996/1997, conflito para a solução do qual o Tribunal de Justiça fora chamado a contribuir através de uma questão prejudicial, que deu lugar ao acórdão de 6 de Julho de 2000 no processo C-289/97 , surgiu de novo para a campanha de 1997/1998 e deu lugar a um novo processo perante o mesmo órgão jurisdicional.
2. À excepção do montante cujo reembolso é pedido pela Eridania e do regulamento comunitário em aplicação do qual esta teve de pagar um preço que ela diz injustificado, este novo processo não difere em nada do anterior, incluindo ao nível da atitude do órgão jurisdicional chamado a intervir, pois este procedeu a novo reenvio prejudicial, registado sob o número C-160/98. Como no processo C-289/97, o órgão jurisdicional nacional submete-nos duas questões. A primeira incide sobre a validade do regulamento do Conselho que fixou, para a campanha de 1997/1998, um preço de intervenção derivado para o açúcar branco e, por consequência, um preço acrescido para a beterraba . A segunda questão diz respeito à validade do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (a seguir «regulamento de base»), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1101/95 do Conselho, de 24 de Abril de 1995 , na medida em que ele previu o sistema de preço de intervenção derivado e de preço acrescido para a beterraba nas zonas deficitárias, sistema designado pelo termo regionalização.
3. No momento em que o órgão jurisdicional nacional solicitou a intervenção do Tribunal de Justiça, este não tinha ainda proferido o seu acórdão no processo C-289/97.
4. Entretanto, esse acórdão foi proferido e foi comunicado ao Giudice de Pace di Genova, para lhe permitir apreciar se, tendo em conta as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça às questões que lhe tinham sido submetidas, havia que manter a integralidade das questões prejudiciais submetidas no quadro do litígio relativo à campanha de 1997/1998 ou, pelo contrário, havia que retirá-las no todo ou em parte.
5. O órgão jurisdicional de reenvio comunicou que não entendia de forma alguma renunciar a obter do Tribunal de Justiça uma resposta às questões que lhe submetera, sustentando que as questões submetidas ao Tribunal de Justiça no processo C-160/98 dizem respeito a uma campanha diferente e, portanto, a um regulamento diferente. É efectivamente incontestável que a validade do Regulamento (CE) n.° 1580/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem , não implica automaticamente que o Regulamento n.° 1188/97, que tem o mesmo objecto, mas para a campanha de 1997/1998, seja também ele válido.
6. Com efeito, não é por adoptar, para a campanha de 1997/1998, medidas rigorosamente idênticas às adoptadas para a campanha precedente, que o Regulamento n.° 1188/97 não pode estar inquinado por vícios próprios susceptíveis de afectar a sua validade. Pode, por exemplo, ser perfeitamente encarada a hipótese de as condições que permitem prever uma situação deficitária no abastecimento em açúcar na Itália, que impõe fixar para esse Estado-Membro um preço de intervenção derivado para o açúcar branco, que estavam reunidas quanto à campanha de 1996/1997, terem deixado de o estar para a campanha de 1997/1998. Em contrapartida, não vemos interesse para o órgão jurisdicional nacional insistir em que o Tribunal de Justiça examine uma vez mais, a propósito do Regulamento n.° 1188/97, motivos de crítica, tais como os atinentes à data de adopção do regulamento que fixa os preços de intervenção derivados do açúcar branco para uma dada campanha e aos elementos de fundamentação de que deve ser acompanhado tal regulamento, que não têm qualquer ligação com a situação conjuntural do mercado, e que julgara improcedentes quando, a pedido do mesmo órgão jurisdicional, examinara a validade do regulamento que opera a mesma fixação para a campanha precedente.
7. Por maioria de razão, em nossa opinião, não merecem novo exame os motivos de crítica dirigidos contra a instauração do mesmo sistema de preços de intervenção derivados pelo regulamento de base, que o Tribunal de Justiça rejeitou no seu acórdão de 6 de Julho de 2000, já referido.
8. Notar-se-á que, não fosse o motivo de crítica atinente à possibilidade de classificar a Itália como zona deficitária para a campanha de 1997/1998, o Tribunal de Justiça, face a esta repetição de questões às quais já dera uma resposta, teria todas as razões para considerar que se encontrava confrontado com uma situação contemplada no artigo 104.° , n.° 3, do seu Regulamento de Processo.
9. Por força dessa disposição,
«Quando uma questão prejudicial for manifestamente idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já tenha decidido, quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal pode, depois de informar o órgão jurisdicional de reenvio, de ouvir as alegações ou observações dos interessados referidos nos artigos 20.° do Estatuto CE, 21.° do Estatuto CEEA e 103.° , n.° 3, do presente regulamento, e de ouvir o advogado-geral, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará, se for caso disso, referência ao acórdão anterior ou à jurisprudência em causa.»
10. As duas questões sobre as quais o órgão jurisdicional nacional pede para o Tribunal de Justiça se debruçar são as seguintes:
«1) O Regulamento (CE) n.° 1188/97, de 25 de Junho de 1997 (JO de 28 de Junho de 1997), em especial, o seu artigo 1.° , alínea f), é válido sobretudo em relação ao artigo 3.° , n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1785/81 e ao artigo 190.° do Tratado CE, e em relação à correcta apreciação dos factos como é melhor evidenciado no 1.° a título principal da parte relativa à matéria de direito do presente despacho?
2) No caso de resposta afirmativa à questão anterior, é válido o Regulamento (CEE) n.° 1785/81, de 30 de Julho de 1981 (JO de 1 de Julho de 1981), e suas sucessivas alterações, e, em especial, os seus artigos 3.° , n.° 1, 5.° , n.° 3, e 6.° , n.° 2, em relação ao artigo 40.° , e ainda aos artigos 30.° a 36.° do Tratado CE e se, por conseguinte, é válido o Regulamento n.° 1188/97, artigo 1.° , alínea f), como é melhor evidenciado no 2.° a título subsidiário da parte relativa à matéria de direito do presente despacho?»
11. Pelas razões que acabamos de expor, entendemos que só há que examinar a primeira questão que visa estabelecer se o Conselho estava no direito de qualificar, no Regulamento n.° 1188/97, a Itália de zona deficitária para a campanha de 1997/1998.
12. Todos os outros pontos incluídos nas questões do Giudice di Pace di Genova, receberam, no acórdão de 6 de Julho de 2000, já referido, resposta, cujo bem-fundado entendemos que não há qualquer razão para pôr em causa e à qual somos de opinião de que o Tribunal de Justiça deveria, no seu acórdão, convidar o referido órgão jurisdicional a remeter-se.
13. O Conselho terá agido ilegalmente, ao enunciar nos considerandos do Regulamento n.° 1188/97, que «é previsível uma situação de abastecimento deficitário nas zonas de produção de Itália» e ao decretar, no artigo 1.° do referido regulamento que «para as zonas deficitárias da Comunidade, o preço de intervenção derivado do açúcar branco é fixado, por 100 quilogramas, em: [...] f) 65,53 ecus para todas as zonas de Itália», com a consequência, prevista no artigo 6.° do regulamento de base, de que os produtores de açúcar italiano teriam de comprar a beterraba a um preço acrescido nas condições fixadas pelo artigo 5.° , n.° 3, do regulamento de base?
14. Lembremos, sucintamente, porque tanto as nossas conclusões no processo C-289/97, já referido, como o acórdão nesse processo dão conta desses elementos, que há défice, na acepção do regulamento de base, quando o total da produção disponível for inferior ao consumo e quando a produção disponível corresponder ao total das quantidades de açúcar A e de açúcar B produzidas durante a campanha, acrescido do transporte de açúcar C ao qual se procedeu no respeito da regulamentação comunitária.
15. Lembremos igualmente, pois parece, na verdade que, tanto da parte da Eridania como da do órgão jurisdicional, haja, como o nota a Comissão nas suas observações, «uma concepção errónea do mecanismo de fixação dos preços», que a classificação pelo Conselho de uma zona em zona deficitária para uma dada campanha se opera em função não de uma produção e de um consumo verificados, mas em função de projecções que podem ser razoavelmente efectuadas, tendo presentes os dados disponíveis, quanto ao que serão a produção e o consumo durante a campanha em causa.
16. Notar-se-á, de passagem, que, se os preços fossem decretados antes da data, sobre a qual se sabe, a partir do acórdão de 6 de Julho de 2000, já referido, que não é imperativa, fixada no artigo 3.° , n.° 4, do regulamento de base, isto é, antes de 1 de Agosto do ano anterior àquele no decurso do qual a campanha terá início em 1 de Julho, essas projecções, deveriam efectuar-se na ausência de qualquer elemento concreto quanto ao que possa ser a produção durante a campanha em causa.
17. Com efeito, a fixação efectuar-se-ia num momento em que, na maior parte dos Estados-Membros, a colheita da beterraba produzida durante a campanha precedente à que está em causa não tivera ainda lugar e em que, portanto, não se dispunha de qualquer indicação sobre as sementeiras futuras, sementeiras essas a partir das quais poderia ser avaliada a produção da campanha em causa.
18. Ocorreria, aliás, também num momento em que nenhuma indicação estaria ainda disponível quanto a um eventual transporte, para a campanha em causa, de açúcar C produzido no decurso da campanha precedente, não podendo a própria existência dessas quantidades de açúcar C ser demonstrada e continuando aberta a possibilidade de escolher a exportação para fora da Comunidade em vez do transporte.
19. Não poderá, portanto, contestar-se que o regulamento de base, quando se refere às zonas deficitárias, se refere às zonas sobre as quais é possível prognosticar, no momento em que o Conselho fixa os preços, que elas se revelarão deficitárias no termo da campanha futura.
20. É, por conseguinte, vão querer, como, veremos a seguir, o faz a Eridania, contestar a classificação pelo Conselho de uma zona como deficitária baseando-se em dados que só estiveram disponíveis após a data em que o Conselho efectuou essa classificação, e mesmo após o início da campanha, isto é, num momento em que era imperativo, para evitar graves perturbações no funcionamento da organização comum de mercado no sector do açúcar, que os preços tivessem sido já fixados.
21. Para a campanha de 1997/1998, o Conselho fixou um preço de intervenção derivado para o açúcar branco em Itália, e, portanto, considerou que um défice para essa campanha era previsível, em 25 de Junho de 1997, isto é, apenas alguns dias antes do início da campanha, fixado pelo regulamento de base em 1 de Julho.
22. Não podia, portanto, de uma forma razoável, esperar-se dele que adiasse a sua decisão, para poder eventualmente afinar a sua análise quanto à situação do mercado para a campanha em causa. Quais eram então os dados fiáveis de que dispunha nessa data?
23. Como o nota o Conselho, com muita razão, ele não dispõe de uma infra-estrutura administrativa que lhe permita reunir ele próprio os dados que permitem comparar um consumo previsível com uma produção previsível.
24. Deve, portanto, basear-se nos dados que lhe apresenta a Comissão. Mas esta não dispõe também de meios que lhe permitam coligir directamente a informação junto dos profissionais do sector e, sobretudo, controlá-la. Eis a razão por que o artigo 39.° do regulamento de base prevê que os Estados-Membros e a Comissão troquem reciprocamente os dados necessários à aplicação do regulamento. Essa colaboração é organizada pelo Regulamento n.° 779/96 da Comissão, de 29 de Abril de 1996, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 1785/81 do Conselho no que respeita às comunicações no sector do açúcar . O seu capítulo IV enuncia em detalhe as informações que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão em matéria de produção e de consumo de açúcar, especificando a que periodicidade deve obedecer essa transmissão.
25. Em 25 de Junho de 1997, quando o Conselho adoptou o regulamento contestado, os dados que tinham sido comunicados pelo Governo italiano deixavam transparecer, para a campanha de 1997/1998, uma previsão de consumo de 1 483 000 toneladas. Esse número, inferior ao de 1 532 000 toneladas considerado no ano precedente, quando se tratara de prever o consumo para a campanha de 1996/1997, mas tendo em conta, ao mesmo tempo, uma tendência regular para a diminuição do consumo em Itália e a evolução verificada no fim de Dezembro de 1996 do consumo efectivo para essa campanha, não é contestado pela Eridania. Essa ausência de contestação por parte de uma empresa que, porque contesta a existência de um défice, tem todo interesse em apresentar cálculos que deixem transparecer um consumo o mais baixo possível, viria, caso existisse necessidade disso, sublinhar a seriedade dessa estimativa.
26. Nessa mesma data, o Conselho dispunha de uma estimativa de produção disponível de 1 450 000 toneladas, decompondo-se em 1 440 000 toneladas de produção física e 10 000 toneladas de transporte da campanha precedente. Essa estimativa, apresentada pelo Governo italiano, datava da reunião do Comité de Gestão «Açúcar» de 9 de Abril precedente e baseava-se na superfície semeada de 275 000 ha, com um rendimento de açúcar branco que deve situar-se entre 5 e 5,5 toneladas por hectare.
27. É verdade, e o Conselho não o contesta de modo algum, que, por carta com data de 16 de Junho, o Governo italiano tinha comunicado à Comissão que o número de 1 440 000 toneladas, adoptado num momento em que as perspectivas de colheita se afiguravam, tendo em conta as condições climatéricas, pouco favoráveis, deveria ser revisto para cima, apresentando-se a futura colheita, finalmente, com melhores perspectivas
28. Nessa carta, o Governo italiano, abrigando-se detrás da grande variabilidade verificada nos anos precedentes quanto ao teor de açúcar da beterraba, evitou todavia propor um número destinado a substituir o de 1 440 000 toneladas comunicado anteriormente.
29. Contentou-se em afirmar que, de qualquer forma, a produção não ultrapassaria 1 568 250 toneladas, isto é, o total das quotas A e B atribuídas à Itália.
30. Essa comunicação do Governo italiano constituía a resposta ao pedido de actualização dos dados formulado pela Comissão aos Estados-Membros na reunião do Comité de Gestão de 11 de Junho.
31. Tratava-se, com efeito, para a Comissão, a três semanas da abertura da nova campanha de comercialização, de saber se havia que manter a sua proposta, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 27 de Março de 1997 , de fixação de um preço de intervenção derivado do açúcar branco para a Itália.
32. Em 18 de Junho, na altura de uma nova e última reunião do Comité de Gestão «Açúcar» antes da tomada de decisão do Conselho, o Governo italiano não apresentou novas previsões quantificadas. Assim, apenas podemos reconhecer que, se tomasse em conta os dados obtidos pelas vias oficiais, em aplicação do Regulamento n.° 779/96, a Comissão, apesar da disponibilidade que tinha manifestado para tomar em conta os dados mais recentes, não tinha qualquer razão para reexaminar a proposta que tinha formulado em fins de Março, pois ela dispunha de números que deixam transparecer um défice previsível.
33. A Eridania alega, no entanto, que a Comissão não podia, como o fizera, fiar-se cegamente nos números comunicados pelo Governo italiano, uma vez que tanto ela própria como diversas organizações profissionais que reúnem produtores de açúcar a tinham, em múltiplas ocasiões, informado do carácter totalmente irrealista, para não dizer fantasista, das previsões de produção que deixavam transparecer as comunicações do Governo italiano.
34. Apresenta, em apoio dos seus dizeres, uma abundante correspondência dirigida tanto à Comissão como ao Conselho pela Associazione Nazionale fra gli Industriali dello Zucchero dell'Alcool e del Lievito e pelo Comité Europeu dos Fabricantes de Açúcar. Dessa correspondência resulta que, desde o mês de Janeiro de 1997, os produtores de açúcar italianos previam uma produção de açúcar de 1 560 000 toneladas, superior, por conseguinte, ao consumo considerado de 1 483 000 toneladas e que, quando, em Março, foram elaboradas as propostas da Comissão baseadas na existência de um défice previsível em Itália, os industriais do açúcar contestaram-nas com o maior vigor.
35. Esses protestos baseavam-se, ao mesmo tempo, na observação da evolução do consumo e da produção de açúcar em Itália durante os anos precedentes e numa peritagem científica relativa ao rendimento em açúcar da beterraba com o qual, tendo presente o estado de maturação da beterraba na primavera de 1997, podia contar-se em Itália para a próxima colheita.
36. Além destes protestos por cartas, a Eridania apresentou a acta dos trabalhos do Grupo Paritário do Comité Consultivo do Açúcar reunido em 14 de Abril de 1997.
37. Daí resulta que, no decurso da referida reunião, o representante da indústria açucareira italiana indicou que considerava nitidamente subavaliada a superfície das sementeiras em Itália apresentada pela Comissão e declarou «que era impossível que a Comissão tenha podido propor a regionalização do preço de açúcar em Itália, dado que a Itália é excedentária» (anexo 20 das observações da Eridania).
38. Tendo presentes os documentos apresentados pela Eridania, não poderá negar-se, e tal não é aliás a atitude do Conselho e da Comissão, que as instituições comunitárias estavam perfeitamente ao corrente do facto de as avaliações de produção comunicadas pela Itália se afigurarem nitidamente subavaliadas aos produtores italianos, e mesmo europeus, de açúcar.
39. Mas, ao mesmo tempo, devemos reconhecer que, a essa contestação desenvolvida pelos operadores económicos chamados a suportar, em caso de classificação da Itália como zona deficitária, o encargo de um preço de compra de beterraba acrescido, se opunham as asserções de outros operadores, com interesses radicalmente opostos, os cultivadores italianos de beterraba. Com efeito, estes, durante todo o período de preparação das decisões em matéria de fixação dos preços para a campanha de 1997/1998, e como o tinham, aliás, feito nos anos precedentes, insurgiram-se com vigor contra qualquer proposta de saída da Itália do regime aplicável às zonas deficitárias. Isso atesta-o, nomeadamente, a acta de reunião do Grupo Paritário do Comité Consultivo do Açúcar de 14 de Abril de 1997, apresentado pela Eridania, bem como a carta dirigida à Comissão em 23 de Junho de 1997, e apresentada por esta em anexo às sua observações (anexo II).
40. A Comissão, encarregada de apresentar propostas, e o Conselho, investido na missão de decretar os preços, estavam assim colocados perante avaliações comunicadas pelo Governo italiano, aprovadas por um grupo de operadores económicos que nelas encontravam manifestamente o seu interesse e contestadas por um outro, com interesses opostos.
41. Parece-nos inteiramente legítimo que eles tenham dado crédito ao que indicava o Governo italiano, acerca do qual se deve supor que, quando confirmou, na sequência do pedido de actualização dos dados formulados pela Comissão em 11 de Junho, os números precedentemente comunicados, não se afastou da neutralidade que se pode esperar, pelo menos ao nível da recolha de dados objectivos, dos poderes públicos acossados por reivindicações contraditórias de grupos de interesses antagónicos.
42. Somos mesmo de opinião de que as instituições comunitárias, a menos que detivessem elementos probatórios quanto ao carácter voluntariamente enganoso dos dados comunicados, não tinham outra alternativa que considerar os números apresentados pelo Governo italiano.
43. Com efeito, não vemos com que base elas poderiam ter afastado os referidos números, uma vez que o Governo italiano, quando os transmitiu, dava cumprimento a uma obrigação que lhe impunha o Regulamento n.° 779/96, e só podia, ao fazer assim, agir no respeito mais rigoroso do artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE), e cujo alcance tem sido muitas vezes lembrado pelo Tribunal de Justiça.
44. Por certo, pode afigurar-se perturbante, e a Eridania tira disso evidentemente argumento, que, enquanto, em 16 de Junho, o Governo italiano afirmara ainda não estar em condições de substituir os números apresentados em Abril por novos números, anunciando, no entanto, que esses números deveriam muito provavelmente ser revistos para cima, esse mesmo governo tenha podido, em 3 de Julho, isto é, uma dezena de dias depois da fixação pelo Conselho de um preço de intervenção derivado do açúcar branco para a Itália, justificado por uma situação previsível de défice, comunicar à Comissão uma nova previsão de produção disponível, correspondendo exactamente à soma das quotas A e B concedidas à Itália.
45. No momento em que ocorreu, essa rectificação, contrariamente ao que sustenta a Eridania, já não podia ter incidência na fixação dos preços, pois esta deve em cada ano ocorrer imperativamente antes de 1 de Julho, data do início da campanha de comercialização, e isto sabia-o perfeitamente o Governo italiano. Daí a subentender que o Governo italiano recorrera cientemente a uma retenção de informação, há um passo que nos recusamos a dar.
46. Não contestamos de forma alguma que os produtores italianos de açúcar tenham podido sentir-se frustrados ao ver confirmado, demasiado tarde para que o Conselho pudesse tomá-lo em conta, o que eles afirmavam desde há alguns meses, isto é, que, para a campanha de 1997/1998, a Itália não conheceria provavelmente situação deficitária.
47. Essa frustração fora talvez menor se os números revistos do Governo italiano só tivessem sido comunicados, por exemplo, em fins de Julho. Mas o que não se teria criticado, e com razão, o Governo italiano se este, apesar de dispor dos novos dados no início de Julho, tivesse voluntariamente adiado a sua transmissão à Comissão, para evitar a coincidência infeliz que foi a adopção de preços tendo em conta uma situação deficitária e a publicação, alguns dias mais tarde, de números que excluem a possibilidade de tal défice.
48. Tal teria constituído uma retenção caracterizada de informação e uma violação das obrigações consagradas no Regulamento n.° 779/96.
49. Notemos, no entanto, que, mesmo que os números comunicados pelo Governo italiano em 3 de Julho o tivessem sido antes da reunião do Conselho de 25 de Junho, tal não teria necessariamente conduzido este último a renunciar a fixar um preço de intervenção derivado para o açúcar branco em Itália, pois teria podido relativizar a importância a dar-lhe, tendo presente a situação estruturalmente deficitária que tinha conhecido a Itália no passado.
50. Isto resulta, em nossa opinião, muito explicitamente do acórdão de 6 de Julho de 2000, já referido, em que o Tribunal de Justiça julgou no sentido de que:
«A este propósito, uma vez que a implementação pelo Conselho da política agrícola comum no sector do açúcar implica a necessidade de avaliar uma situação económica complexa, o poder discricionário de que goza não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das disposições a adoptar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base (v. acórdãos de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333, n.° 25, e de 25 de Junho de 1997, Itália/Comissão, C-285/94, Colect., p. I-3519, n.° 23)» (n.° 48).
51. Por certo, o exercício desse poder discricionário não escaparia ao controlo do Tribunal de Justiça, e não é inteiramente evidente, do nosso ponto de vista, que, no sistema de fixação anual dos preços criado pelo regulamento de base, a tomada em conta da situação passada possa justificar a recusa de ter imediatamente em conta uma inversão incontestável de tendência ou, se se prefere, que uma campanha que se anuncia excedentária possa ser tratada como um acidente de percurso, não impondo a supressão, mesmo que seja apenas temporária, da regionalização aplicada durante todas as campanhas precedentes. Mas, tal como o recordou o mesmo acórdão, «ao controlar o exercício de tal competência, o Tribunal deve limitar-se a examinar se não é afectada de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em questão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação (v. acórdão Roquette Frères/Conselho, já referido, n.° 25)».
52. É, portanto ousado, independentemente do facto de o 30 de Junho constituir, na organização comum de mercado do açúcar, uma data-limite para a fixação dos preços, pretender, como o faz a Eridania, que os números comunicados pelo Governo italiano em 3 de Julho, deveriam ter conduzido o Conselho a «reconhecer o seu erro» e a dar seguimento ao pedido dos produtores italianos de açúcar, formulado numa carta de 10 de Julho, de alterar o Regulamento n.° 1188/97.
53. Esses números, só por si, não são, com efeito, suficientes, tendo em conta a jurisprudência já referida, para qualificar de erro a classificação da Itália como zona deficitária.
54. Como quer que seja, devemos reconhecer que, na data em que decidiu, o Conselho, tendo presente os dados que lhe tinha comunicado a Comissão, que ela própria obteve do Governo italiano, estava no direito de fazer os seus cálculos sobre um défice em Itália, e, portanto, de fixar para esse Estado-Membro um preço de intervenção derivado para o açúcar branco.
55. Assinalemos, antes de concluir, que, nas suas observações, a Eridania alega, igualmente, que o Regulamento n.° 1188/97 seria inválido porque provocaria uma perturbação do mercado e violaria o princípio da preferência comunitária. Esses motivos de crítica não são indicados, no entanto, pelo órgão jurisdicional de reenvio, de forma que, formalmente, como o nota o Conselho, não somos obrigados a examiná-los. Algumas palavras bastarão, no entanto, para demonstrar que, de qualquer maneira, não podem ser considerados.
56. A Eridania dedica-se de facto a uma crítica das escolhas efectuadas pelo Conselho quanto ao nível de abastecimento do mercado comunitário e contesta a sua pertinência à luz dos compromissos subscritos pela Comunidade no quadro do GATT. Existe apenas necessidade de sublinhar que, fazendo assim, perde de vista que essas escolhas, que se inscrevem no amplo poder de apreciação reconhecido ao Conselho em matéria de condução da política agricola comum, escapam, salvo erro manifesto, ao controlo do juiz.
57. É o mesmo erro que ela comete quando sustenta que a regionalização aplicada à Itália conduz a que seja violado o princípio da preferência comunitária. O Tribunal de Justiça, com efeito, julgou no seu acórdão de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho no sentido de que «esta preferência não é, de modo nenhum, uma exigência legal, cuja violação implique a invalidade do acto em causa».
Conclusão
58. Assim, não podemos senão reconhecer que nenhum dos motivos de crítica articulados contra a validade do Regulamento n.° 1188/97 é procedente. Propomos, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça, tendo em conta, ao mesmo tempo, as nossas notas introdutórias e a conclusão a que chegámos, que se responda às questões submetidas pelo Giudice di Pace di Genova, fazendo referência, no acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça, ao acórdão de 6 de Julho de 2000 no processo C-289/97, que
o exame das questões submetidas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade dos Regulamentos (CE) n.° 1188/97 do Conselho, de 25 de Junho de 1997, que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os preços de intervenção derivados do açúcar branco, o preço de intervenção do açúcar bruto, os preços mínimos da beterraba A e da beterraba B e o montante do reembolso para a perequação das despesas de armazenagem e (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar.
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