Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 O presente processo prejudicial, da iniciativa do Tribunal du travail de Mons (Bélgica), diz respeito, no quadro do cálculo da pensão de velhice de um trabalhador assalariado ao abrigo do regime belga, à interpretação do n._ 2 do artigo 46._-B em conjugação com a subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1).
2 O demandante no processo principal (a seguir «demandante») recebe uma pensão alemã a título de períodos de actividade compreendidos entre os anos de 1938 e 1945. Depois de a instituição alemã competente ter reconhecido o direito a uma pensão alemã, a instituição belga procedeu a um novo cálculo da pensão belga.
3 A regulamentação belga aplicável (2) contém uma presunção denominada «dos anos de guerra» segundo a qual «o trabalhador assalariado que tenha exercido nessa qualidade uma actividade no decurso do período compreendido entre 1 de Janeiro de 1938 e 31 de Dezembro de 1944 é considerado ter continuado essa actividade de trabalhador assalariado nas mesmas condições de duração durante todo o período compreendido entre a data em que terminou a sua actividade e 31 de Dezembro de 1945» (3). Esta presunção só é afastada relativamente aos períodos de actividade em relação aos quais o interessado pode invocar o direito a uma pensão ao abrigo de outro regime belga, com exclusão do dos trabalhadores independentes, ou de um regime de um país estrangeiro (4).
4 O seguinte litígio está na origem do presente processo: o demandante esforça-se por obter o reconhecimento dos anos 1943 e 1944 como período tido em conta para o cálculo dos direitos a uma pensão belga por força de uma actividade assalariada. O demandado no processo principal, o Office national des pensions (a seguir «demandado»), considera que a presunção de uma actividade regular durante o período controvertido, que resulta do n._ 1 do artigo 32._ do decreto real, é afastada, visto que o demandante recebe relativamente a esse período uma pensão a cargo de uma instituição estrangeira.
5 Ao demandante, nascido em 18 de Junho de 1922, foi reconhecido, por uma decisão de 30 de Setembro de 1986 com efeitos a partir de 1 de Julho de 1986, o direito a uma pensão de reforma belga de acordo com o regime dos trabalhadores assalariados, com base numa fracção representativa de carreira de 6/45 cobrindo os anos de 1941 a 1946. A este respeito, a presunção legal do n._ 1 do artigo 32._ do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 funcionou relativamente aos anos de 1943 a 1945.
6 Todavia, o demandante foi deportado e sujeito ao trabalho obrigatório no período compreendido entre 29 de Março de 1943 a 30 de Abril de 1945, durante o qual trabalhou em Luckenwalde, no território que viria ser a - agora antiga - República Democrática Alemã. Uma vez que a antiga RDA não concedia pensões nesses casos, não foi apresentado qualquer pedido de pensão.
7 Após a reunificação da Alemanha em 1990, o demandante apresentou, em 4 de Maio de 1994, um pedido de pensão alemã. A instituição competente alemã, a Landesversicherungsantalt Rheinprovinz, reconheceu-lhe, por uma decisão de 6 de Julho de 1995, um direito à prestação a cargo da República Federal da Alemanha de um montante anual de 465,12 DEM para o período compreendido entre 29 de Março de 1943 a 30 de Abril de 1945.
8 Esta verificação de um direito à prestação pela instituição alemã competente levou a instituição belga a proceder, da sua parte, a um novo cálculo da pensão. Por uma decisão de 31 de Julho de 1995 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992, esta última reconheceu um direito à pensão abrangendo os anos de 1941, 1942, 1945 e 1946 (5).
9 No quadro da liquidação das prestações estabelecida no direito comunitário pelo artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, verificou-se que o total das duas pensões recebidas (4/45 mais 2/45) era inferior ao montante garantido por uma pensão belga em relação aos mesmos anos (6/45), embora o demandante tenha obtido um complemento de pensão correspondente ao montante teórico da pensão belga.
10 Em 30 de Janeiro de 1996, o demandante apresentou um pedido de revisão da pensão de reforma baseado no Regulamento n._ 1408/71 na redacção do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 (6).
11 Esse pedido deu origem à decisão impugnada, notificada ao demandante em 16 de Abril de 1996, através da qual o demandado recusa continuar a fazer funcionar a presunção dos anos de guerra em relação aos anos de 1943 e 1944. O demandante recorreu à justiça para impugnar essa decisão.
12 O órgão jurisdicional de reenvio está convencido da justeza desta análise. Retoma a esse respeito o ponto de vista do auditor que participa no processo principal (representante do interesse público): segundo ele, a presunção legal só é concedida se não houver prestações efectivas que dão já direito ou igualmente direito a uma pensão de reforma relativa ao mesmo período. Trata-se de uma regra de concessão de um direito, de uma condição de concessão e não de uma regra de cúmulo. Se essa condição de concessão não estivesse prevista, daí resultaria a concessão de duas pensões para um único pagamento de quotização ou para os mesmos anos. Não se trata de um cúmulo, mas de uma sobreposição fictícia de períodos de seguro.
13 O órgão jurisdicional de reenvio verifica, em seguida, que os pagamentos efectuados pela República Federal da Alemanha ao demandante não representam uma indemnização na sequência da deportação com vista ao trabalho obrigatório mas, pelo contrário, uma pensão de reforma em razão de prestações efectuadas na Alemanha.
14 No que se refere ao cálculo da pensão devida ao demandante pelo regime belga, tal como previsto pelo direito comunitário, o órgão jurisdicional de reenvio declarou desde logo o pedido parcialmente procedente. Antes de tomar uma decisão definitiva, pretende, todavia, que o Tribunal de Justiça esclareça a questão de saber se a disposição relativa ao afastamento da presunção dos anos de guerra, por um período de seguro noutro país em relação ao qual foi efectivamente paga uma pensão, constitui uma disposição anticumulação na acepção do Regulamento n._ 1408/71, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1248/92, que não poderia ser aplicável a uma pensão calculada unicamente por força das disposições (7) que devem ser tidas em conta pela instituição competente (8).
15 O órgão jurisdicional de reenvio formula da seguinte forma as questões apresentadas no seu pedido de decisão prejudicial:
«As novas disposições do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 obrigam a Bélgica a reconhecer a um beneficiário o direito a uma pensão de reforma calculada com base numa carreira que cobre em parte anos no decurso dos quais prestações presumidas ou fictícias podem ser contabilizadas - excepto se o interessado puder ter direito a uma pensão nos termos de um regime estrangeiro em relação a esses períodos de emprego (princípio da presunção legal dos anos da guerra tal como é consagrado pelo artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 relativo ao regulamento geral do regime de pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados antes da sua revogação pelo decreto real de 4 de Dezembro de 1990, mas, todavia, continuando aplicável às pensões de reforma iniciadas pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1991) quando, precisamente, foi reconhecida ao interessado uma pensão de reforma a cargo da Alemanha com base em prestações efectivas correspondentes às prestações presumidas ou fictícias que podem ser tomadas em consideração nos termos da legislação belga?
Noutros termos, coloca-se a questão de saber se as novas disposições do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 devem ser interpretadas no sentido de que autorizam o cúmulo sem redução, suspensão ou supressão de uma pensão de reforma concedida a um belga, calculada a cargo da Bélgica, com base em prestações presumidas ou fictícias por força do princípio da presunção legal dos anos de guerra tal como é consagrado no artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 (sem prejuízo do previsto nessa disposição segundo a qual o interessado não pode, todavia, ter direito a uma pensão nos termos de um regime estrangeiro relativamente a estes períodos de actividade) com uma pensão de reforma a cargo da Alemanha calculada com base em prestações efectivas que cobrem o mesmo período ou se, pelo contrário, a excepção prevista pelo artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 (não existência da presunção legal dos anos de guerra se o interessado puder ter direito a uma pensão nos termos de um regime estrangeiro relativamente a esses períodos de actividades) não constitui uma cláusula de redução, de suspensão ou de supressão declarada inaplicável pelas novas disposições do Regulamento (CEE) n._ 1248/92?»
16 O demandado e a Comissão intervieram no processo. Voltarei à sua argumentação no quadro da discussão jurídica.
B - Análise
17 Referindo-se à jurisprudência (9), o demandado afirma que o Tribunal de Justiça consagrou, em matéria de cálculo dos direitos à pensão, o princípio do tratamento mais favorável. Segundo o demandado, da solução resultante, por um lado, de um cálculo puramente interno em aplicação igualmente das disposições anticúmulo previstas pelo regime do Estado-Membro e, por outro, de um método de cálculo previsto pelo direito comunitário em relação ao qual as regras anticúmulo previstas pelo regime do Estado-Membro não devem ser aplicadas, haveria que tomar por base a mais favorável.
18 Remetendo para os acórdãos Romano (10) e Di Crescenzo e Casagrande (11), proferidos a propósito de uma regulamentação belga relativa ao reconhecimento de períodos de seguro fictícios em benefício dos mineiros que o Tribunal de Justiça qualificou de disposição anticúmulo, o demandado verifica que, no caso em apreço, se trata de uma regulamentação fundamentalmente diferente. A presunção aplicável aos anos de guerra é ilidível. Essa regra de produção de prova constitui uma condição para a concessão do direito à pensão estabelecida pelo legislador belga. O sistema da presunção legal válida para determinados períodos e susceptível de ser afastada através da prova de períodos de actividade em relação aos quais existe um direito à pensão não constitui uma regra anticúmulo. A ratio legis dessa regra, sempre segundo o demandado, é evitar a concessão de várias pensões em relação a um mesmo período.
19 Constituindo a regra controvertida uma condição para a concessão do direito, não podia tratar-se de uma cláusula de redução, visto que apenas uma prestação já reconhecida pode ser objecto de uma redução.
20 O demandado propõe que seja dada a seguinte resposta à questão prejudicial:
A noção de cláusula de redução, de suspensão ou de supressão contida nos artigos 12._ e 46._ do Regulamento n._ 1408/72 deve ser interpretada de tal forma que não visa uma disposição de um Estado-Membro que institui como condição de concessão do direito uma regra de produção de prova com presunção legal dos anos de guerra que pode ser afastada por determinados períodos de seguro a cargo de outro regime nacional ou de um regime estrangeiro.
21 A Comissão verifica, em primeiro lugar, que as prestações da pensão controvertidas são, sem sombra de dúvida, prestações da mesma natureza na acepção do Regulamento n._ 1408/71. Em seguida, procede a uma comparação das disposições relevantes nas versões anterior e posterior a 1 de Julho de 1992 para concluir que as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão não poderiam ser aplicadas nos termos de nenhuma das versões do regulamento para calcular uma pensão ao abrigo do regime belga. Assim, tudo depende unicamente da questão de saber se o artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 (12) constitui uma disposição anticúmulo na acepção do artigo 46._-B do Regulamento n._ 1408/71.
22 Para resolver esta questão, a Comissão examina com maior detalhe os processos Romano (13) e Conti (14). Nesses processos, anos de seguro fictícios (15) e um suplemento (16) tinham sido objecto de uma redução correspondente aos anos de actividade efectivos em aplicação de outro regime ou em função de um direito à pensão adquirido nessas circunstâncias. O Tribunal de Justiça qualificou essas disposições relativas ao cálculo de disposições anticúmulo na acepção do Regulamento n._ 1408/71. No entender da Comissão, esta apreciação não poderia ser simplesmente transposta para o caso em apreço. A regra em litígio no caso vertente não concede anos fictícios no sentido de que seriam tomados em conta períodos que não estão ligados a nenhum período determinado. Trata-se, ao contrário, de uma presunção segundo a qual o interessado exerceu uma actividade na Bélgica durante um certo período. Esta presunção pode ser afastada. Trata-se, afinal, de uma regra de produção de prova.
23 A Comissão propõe que seja dada a seguinte resposta à questão prejudicial:
Disposições como as previstas no artigo 32._, n._ 1 , do decreto real de 21 de Dezembro de 1967 não constituem cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão na acepção do Regulamento n._ 1408/71.
Apreciação
24 Nos termos da subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._ do Regulamento n._ 1408/71, a instituição competente calcula, em primeiro lugar, o montante da prestação devida por força das disposições da legislação por ela aplicada. A este respeito, em conformidade com o n._ 2 do artigo 46._-B desse mesmo regulamento, as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-Membro apenas são aplicáveis em certas condições muito precisas, claramente definidas nas alíneas a) e b) desta disposição (17), que não estão reunidas no caso em apreço.
25 Assim, há que partir do princípio que as cláusulas de redução, de suspensão ou supressão na acepção daquela disposição não podem aplicar-se ao cálculo da pensão belga. Por conseguinte, tudo depende da questão de saber se a disposição do Estado-Membro, segundo a qual a presunção denominada «dos anos de guerra» pode ser afastada pela prova de períodos de seguro em relação aos quais existe também um direito à pensão a cargo de outro regime nacional ou de um regime estrangeiro, deve ser qualificada de cláusula de redução.
26 No acórdão Conti (18), o Tribunal de Justiça definiu a cláusula de redução nos seguintes termos:
«Uma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado-Membro» (19).
27 Todavia, no caso em apreço, há que determinar, antes de mais, em que medida o interessado pode «invocar o direito» a uma pensão. Trata-se assim, numa primeira etapa, de examinar as condições de concessão do direito, antes de abordar a segunda etapa do cálculo sob a forma de uma eventual redução, que é objecto daquela definição.
28 É certo que as circunstâncias factuais do processo principal apresentam-se de tal forma que ao demandante foi inicialmente reconhecido o benefício de uma pensão belga - mesmo durante vários anos - que foi objecto de uma redução, tendo em conta a pensão alemã que lhe foi reconhecida posteriormente. Uma análise da situação em função do seu resultado permitiria à primeira vista concluir que os factos do caso em apreço se incluem na definição da «cláusula de redução». Não se pode desconhecer, contudo, que a cronologia dos acontecimentos é uma consequência necessária dos desenvolvimentos políticos ocorridos no contexto da reunificação da Alemanha. Essa cronologia não está ligada à estrutura das disposições que servem de base ao cálculo da pensão. Para fazer uma apreciação correcta dessas disposições, colocar-se-á legitimamente a questão de saber como é que o cálculo da pensão teria sido efectuado se um direito à pensão correspondente à totalidade dos períodos de actividade cumpridos no território alemão tivesse já sido reconhecido na data do pedido.
29 Parece não haver dúvida que a presunção dos anos de guerra prevista pelas disposições belgas seria então imediatamente afastada em relação aos períodos reconhecidos pela instituição alemã (de 29 de Março de 1943 a 30 de Abril de 1945). Por conseguinte, relativamente à primeira pensão concedida na Bélgica, apenas 4/45 teriam sido tomados como base no quadro do regime geral de pensões e nunca teria havido redução, mesmo limitada ao resultado obtido por cálculo, do montante da pensão inicialmente obtido.
30 Na medida em que a verificação da pensão devida pressupõe sempre um cálculo, importa estar atento a que o montante comparativamente menor de uma prestação de pensão de reforma não resulte da aplicação de uma simples regra de cálculo, visto que o Tribunal de Justiça afirmou no acórdão Conti:
«Importa sublinhar que não se podem subtrair as cláusulas de redução nacionais às condições e aos limites de aplicação impostos pelo Regulamento n._ 1408/71, classificando-as de cláusulas de cálculo» (20).
31 No caso que é submetido ao Tribunal de Justiça, esse risco pode ser afastado na medida em que a presunção dos anos de guerra ocorre numa fase anterior ao cálculo da pensão propriamente dita. A concessão da pensão parte da verificação do conjunto dos períodos relevantes na acepção das disposições do seguro pensão, isto é, os períodos de actividade que implicam a sujeição obrigatória à segurança social ou períodos equiparados (21). É nesta fase que intervém a presunção dos anos de guerra prevista pelas disposições belgas. Se o trabalhador assalariado não consegue provar integralmente um período de actividade relevante na acepção das disposições do seguro pensão durante os anos de guerra, o que pode ter origem em causas diferentes tanto de ordem prática como de ordem administrativa, então presume-se, sob reserva de um período mínimo de actividade, que o trabalhador assalariado exerceu, durante todo o período da guerra, um trabalho que implica a sujeição obrigatória à segurança social.
32 Esta adaptação a favor do trabalhador assalariado, justificada no interesse do estabelecimento de uma carreira se possível sem lacunas e ditada pela dificuldade das condições em tempo de guerra, não tem razão de ser quando é possível provar que esse assalariado efectuou períodos de actividade relevantes, na acepção das disposições relativas ao seguro pensão, em relação aos quais existe também efectivamente um direito à pensão no âmbito de outro regime nacional ou de um regime estrangeiro.
33 A única consideração deste último critério, o de um direito à pensão susceptível de ser concretizado, que sem sombra de dúvida foi instituído a favor do trabalhador assalariado, presta-se a confusão na medida em que poderá concluir-se que uma eventual prestação de pensão ao abrigo de um regime estrangeiro é deduzida do direito à pensão ao abrigo do regime nacional. Este modo de análise não deve, contudo, deixar crer que a presunção dos anos de guerra intervém sistematicamente na fase da verificação dos direitos à pensão. Ao colocar como critério qualitativo o «período de trabalho que concede o direito à pensão», o legislador belga apenas admite, como justificação adequada de um período de trabalho, os períodos que são efectivamente contabilizados ao assalariado na acepção das disposições que regulam as pensões.
34 Assim, a presunção dos anos de guerra deve ser considerada como uma regra de produção de prova, motivada pelas condições concretas dos anos de guerra, tendo em vista a justificação dos períodos relevantes na acepção das disposições relativas às pensões, presunção que não há que aplicar quando foi verificada a justificação de períodos tidos em conta ao abrigo das disposições relativas ao seguro pensão por outro regime. A qualificação da presunção dos anos de guerra como regra de produção de prova não pode em princípio ser posta em causa pelo facto de, no litígio do processo principal, a pensão belga ter na realidade sido reduzida posteriormente devido às condições factuais e políticas que a Alemanha conheceu.
35 Face à definição, citada no n._ 26, do que, segundo o Tribunal de Justiça, constitui uma cláusula de redução, há que declarar que o mecanismo da presunção dos anos de guerra e do seu afastamento aplica-se desde a fase da verificação das condições de concessão do direito à pensão.
36 A fim de apoiar o ponto de vista presentemente defendido, observe-se que a estrutura das disposições belgas em matéria de pensão na origem dos processos Romano (22), Di Crescenzo e Casagrande (23) e Conti (24) e que o Tribunal de Justiça qualificou como cláusulas de redução, difere fundamentalmente das disposições que estão em causa no caso em apreço. Nos três processos que mencionei, estava em cada um deles em causa um aumento fixo da pensão adquirida por meio de períodos de actividade provados - quer por meio de anos fictícios, quer por meio de um suplemento - a fim de permitir o pagamento de uma pensão de reforma correspondente a um período de actividade completo. Em contrapartida, no caso vertente, está em causa a justificação de algumas falhas em matéria de prova que devem ser precisamente determinadas no tempo.
37 A finalidade de umas e de outras das disposições é também completamente diferente. Enquanto as disposições examinadas nos três acórdãos (25) constituíam uma espécie de «compensação» de motivos relacionados com a pessoa do interessado e do trabalho cumprido (um mínimo de 25 anos de actividade numa mina), aqui trata-se de atenuar os problemas criados pelas difíceis condições sociais e políticas em tempo de guerra, quanto ao exercício de uma actividade profissional regular, por um lado, e da prova do exercício dessa actividade, por outro, através de uma regra de produção de prova. Os referidos acórdãos não impõem, portanto, que se qualifique a regulamentação nacional presentemente em litígio como cláusula de redução na acepção do Regulamento n._ 1408/71.
38 Também não há considerações de equidade que se oponham à conclusão que aqui defendo. Nem o legislador belga nem o legislador comunitário quiseram que os assalariados sujeitos ao trabalho obrigatório durante a guerra noutro Estado-Membro, qualquer que ele seja, se encontrem finalmente por esse facto, aquando do cálculo da sua pensão de velhice, numa situação menos favorável do que se não tivessem exercido qualquer actividade obrigatoriamente sujeita ao seguro pensão ou susceptível de ser provada.
39 Por um lado, num plano teórico, admite-se que, relativamente aos períodos para os quais a presunção dos anos de guerra não pode funcionar, uma pensão seja paga ao abrigo de outro regime (26), de tal forma que a perda potencial da prestação correspondente a esses períodos é compensada por um direito susceptível de ser concretizado.
40 No quadro do cálculo da pensão tal como estabelecido pelas disposições do direito comunitário, há antes de mais que calcular a pensão autónoma (27), e depois a pensão proporcional (28), que representa uma fracção do montante teórico (29), sendo o montante pago o mais elevado dos dois (30). A este respeito, a soma de todas as prestações de pensão deverá permitir o pagamento de um montante correspondente pelo menos ao que o assalariado obteria se apenas tivesse trabalhado no quadro de um regime nacional. Em conformidade com o artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71, a título de dispositivo corrector, é possível receber um complemento que deve ser concedido pela instituição do Estado-Membro em que reside o interessado.
41 Não vejo assim qualquer motivo que justifique pôr em causa, por razões de equidade, uma solução que se funda em considerações de sistema.
C - Conclusão
42 Em conclusão das considerações que precedem, proponho a seguinte resposta à questão prejudicial:
«Uma disposição que prevê que a presunção denominada `dos anos de guerra' (que consiste em presumir a continuação da actividade sujeita ao pagamento de cotizações sociais durante a Segunda Guerra Mundial) é afastada através da prova de períodos de seguro efectuados noutro país e em relação aos quais existe um direito à pensão ao abrigo do regime de outro Estado-Membro só pode ser considerada como uma cláusula de redução, de supressão ou de suspensão prevista pela legislação de um Estado-Membro se, qualificada como tal, devesse ser afastada, em conformidade com o n._ 2 do artigo 46._-B do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão do Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, para o cálculo de uma pensão em aplicação da subalínea i) da alínea a) do n._ 1 do artigo 46._ desse mesmo regulamento.»
(1) - Versão consolidada do regulamento do Conselho de 14 de Junho de 1971 (JO 1992, C 325, p. 1).
(2) - V. o artigo 32._, n._ 1, do decreto real de 21 de Dezembro de 1967, Moniteur belge de 16 de Fevereiro de 1968.
(3) - Despacho de reenvio, p. 3.
(4) - As passagens relevantes da disposição controvertida são as seguintes: «... [parte sem objecto na versão portuguesa das presentes conclusões] ... Esta presunção só é afastada relativamente aos períodos de trabalho em relação aos quais o interessado pode invocar o direito a uma pensão ao abrigo de outro regime belga, com exclusão do dos trabalhadores independentes, ou de um regime de um país estrangeiro. ...». Esta disposição foi revogada pelo decreto real de 4 de Dezembro de 1990, mas o seu artigo 50._ prevê que continua aplicável às pensões iniciadas efectivamente pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1991, Moniteur belge de 20 de Dezembro de 1990.
(5) - O ano de 1946 foi reconhecido em virtude do serviço militar efectuado nesse período.
(6) - Regulamento do Conselho de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento n._ 1408/71 e o Regulamento (CEE) n._ 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (JO L 136, p. 7); este regulamento já está integrado na versão consolidada do Regulamento n._ 1408/71 publicada no JO C 325, de 10 de Dezembro de 1992.
(7) - Artigo 46._, n._ 1, alínea a), i), do Regulamento n._ 1408/71.
(8) - Artigo 46._-B, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71.
(9) - Página 4 das observações escritas do demandado; acórdãos de 21 de Outubro de 1975, Petroni (24/75, Colect., p. 391); de 16 de Maio de 1979, Mura (236/78, Recueil, p. 1819); de 4 de Junho de 1985, Romano (58/84, Recueil, p. 1679); de 4 de Junho de 1985, Ruzzu (117/84, Recueil, p. 1697); de 13 de Março de 1986, Sinatra (296/84, Colect., p. 1047); de 24 de Setembro de 1987, Coenen (37/86, Colect., p. 3589); de 17 de Dezembro de 1987, Collini (323/86, Colect., p. 5489); de 18 de Abril de 1989, Di Felice (128/88, Colect., p. 923); de 21 de Março de 1990, Cabras (C-199/88, Colect., p. I-1023), e de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande (C-90/91 e C-91/91, Colect., p. I-3851).
(10) - Já referido, nota 9.
(11) - Já referido, nota 9.
(12) - Já referido, nota 4.
(13) - Já referido, nota 9.
(14) - Acórdão de 22 de Outubro de 1998 (C-143/97, Colect., p. I-6365).
(15) - No processo Romano, já referido, nota 9.
(16) - No processo Conti, já referido, nota 14.
(17) - «... unicamente se se tratar: a) De uma prestação cujo montante não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos e que esteja prevista no anexo IV, parte D; ou b) De uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período fictício considerado cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior...»
(18) - Já referido, nota 14.
(19) - Ibidem, ponto 25.
(20) - Ibidem, n._ 24.
(21) - Pode tratar-se, por exemplo, de períodos de doença, de invalidez ou de desemprego.
(22) - Já referido, nota 9.
(23) - Já referido, nota 9.
(24) - Já referido, nota 14.
(25) - Romano, já referido, nota 9; Di Crescenzo e Casagrande, já referido, nota 9, e Conti, já referido, nota 14.
(26) - Trata-se de uma condição fixada pela disposição controvertida para o afastamento da presunção.
(27) - Artigo 46._, n._ 1, alínea a), i), do Regulamento n._ 1408/71.
(28) - Artigo 46._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 1408/71.
(29) - Artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento n._ 1408/71.
(30) - Artigo 46._, n._ 3, do Regulamento n._ 1408/71.
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