Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente acção, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não tomar as medidas necessárias para adaptar o acordo com a República do Zaire de modo a prever um acesso equitativo, livre e não discriminatório dos nacionais da Comunidade às parcelas de carga devidas ao Reino da Bélgica, ou para denunciar este acordo, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n._ 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (1) (a seguir «regulamento»).
Enquadramento jurídico
2 O regulamento destina-se a dar execução ao Regulamento (CEE) n._ 954/79 do Conselho, de 15 de Maio de 1979, respeitante à ratificação pelos Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à convenção (2). Em especial, o regulamento destina-se a aplicar o princípio da livre prestação de serviços «aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros tendo em vista a abolição progressiva das restrições existentes e impedir a introdução de novas restrições» (3). Nos termos do artigo 1._, n._ 1, do regulamento, «A liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros será aplicável aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário dos serviços.»
3 As disposições do regulamento aqui relevantes são as respeitantes aos convénios de repartição de cargas. Na matéria, devem distinguir-se os convénios existentes dos convénios futuros. Quanto a estes últimos, o artigo 5._, n._ 1, do regulamento dispõe que «são proibidos os convénios de repartição de cargas em qualquer futuro acordo com países terceiros, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de transportes marítimos regulares comunitárias não tenham, de outro modo, a oportunidade efectiva de fazer regularmente o comércio para/e do país terceiro em questão. Nessas circunstâncias, esses acordos são permitidos nos termos do disposto no artigo 6._» (4). Quanto aos convénios existentes, o artigo 3._ prevê que os mesmos «devem ser gradualmente eliminados ou adaptados em conformidade com o disposto no artigo 4._». Nos termos do referido artigo 4._:
«1. Os convénios de repartição de cargas vigentes não suprimidos em conformidade com o artigo 3._ devem ser adaptados de acordo com a legislação da Comunidade e especialmente:
a) No que respeita aos tráfegos regidos pelo Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, os referidos convénios observarão esse código e as obrigações que cabem aos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CEE) n._ 954/79;
b) No que respeita aos tráfegos não regidos pelo Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, os acordos existentes serão adaptados logo que possível, o mais tardar, antes de 1 de Janeiro de 1993, de modo a proporcionar um acesso equitativo, livre e não discriminatório de todos os nacionais da Comunidade, tal como previsto no artigo 1._, às parcelas de carga devidas aos Estados-Membros em questão.
2. As medidas nacionais tomadas em cumprimento do n._ 1 devem ser imediatamente notificadas aos Estados-Membros e à Comissão. Será aplicado o procedimento de consulta estabelecido pela Decisão do Conselho 77/587/CEE.
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos progressos feitos nas adaptações referidas no n._ 1, alínea b), de início semestralmente e depois anualmente.
4. Quando surgirem dificuldades no processo de adaptação dos convénios de modo a torná-los conformes ao n._ 1, alínea b), o Estado-Membro em causa informará o Conselho e a Comissão. No caso de os convénios serem incompatíveis com o n._ 1, alínea b) e a pedido do Estado-Membro interessado, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará as medidas adequadas.»
4 Em 5 de Março de 1981, o Reino da Bélgica e a República do Zaire concluíram um acordo internacional contendo convénios de repartição das cargas marítimas. O artigo 3._, n._ 3, do acordo prevê que «No que diz respeito ao transporte das mercadorias de qualquer espécie comerciadas entre as duas partes por via marítima, seja qual for o porto de embarque ou de desembarque, o regime a aplicar pelas partes contratantes aos navios explorados pelas suas companhias marítimas nacionais respectivas assentará na tabela de repartição 40/40/20, em relação às cargas em valor do frete e em volume» (5).
O acordo, concluído por duração indeterminada, «pode ser denunciado em qualquer momento por escrito e pela via diplomática, mediante pré-aviso de 6 meses.» (6) Segundo o artigo 18._, n._ 1, o acordo devia entrar em vigor a partir da notificação do cumprimento das formalidades exigidas pelas legislações nacionais respectivas.
A ratificação do acordo foi notificada em 13 de Junho de 1983 pelo Reino da Bélgica, e em 13 de Abril de 1987 pela República do Zaire. Portanto, entrou em vigor em 13 de Abril de 1987, ou seja, depois da entrada em vigor do regulamento.
A fase pré-contenciosa
5 Considerando que os convénios de repartição de cargas contidos no referido acordo eram contrários ao regulamento, a Comissão deu início, em 10 de Abril de 1991, à fase pré-contenciosa prevista no artigo 169._ do Tratado CE. Na carta de notificação de incumprimento, a Comissão considerava que os convénios em causa deviam ser qualificados de «acordos futuros» na acepção do artigo 5._ do regulamento: eram portanto proibidos, salvo autorização expressa que no entanto não tinha sido solicitada.
Na resposta de 7 de Junho de 1991, o governo demandado contestou a qualificação de acordo futuro: em sua opinião, o acordo em questão tinha sido concluído antes da entrada em vigor do regulamento e tinha sido aplicado de facto a partir de 1981. Por conseguinte, este acordo não podia ser considerado contrário ao disposto no artigo 5._ do regulamento.
6 Esta resposta não foi considerada satisfatória pela Comissão que, em 11 de Outubro de 1993, dirigiu ao Governo belga um parecer fundamentado. A instituição demandante alegou que o acordo em questão, na medida em que reservava 40% do tráfego a companhias marítimas belgas com exclusão das dos outros Estados-Membros, era contrário ao regulamento. Com efeito, esta cláusula era considerada discriminatória e, deste modo, contrária ao artigo 1._ do regulamento. Tratando-se de um acordo posterior à entrada em vigor do regulamento, este acordo era proibido pelo artigo 5._ do referido regulamento. O Governo belga era, em consequência, convidado a tomar as medidas necessárias para obviar a esta situação no prazo de dois meses.
7 Todavia, depois de uma análise mais aprofundada do processo, a Comissão chegou à conclusão que o acordo em causa podia ser considerado um «acordo existente» sujeito, enquanto tal, ao disposto nos artigos 3._ e 4._ do regulamento. A Comissão dirigiu, assim, em 11 de Abril de 1996, ao governo demandado uma carta de notificação de incumprimento complementar, na qual alegava não ter recebido nenhuma informação sobre a adaptação do acordo.
Por seu turno, as autoridades belgas limitaram-se a responder que iam desenvolver os esforços necessários para assegurar a adaptação exigida pela Comissão.
Na sequência desta resposta, em 23 de Agosto de 1997, a Comissão dirigiu ao Reino da Bélgica um parecer fundamentado complementar.
Quanto ao mérito
8 Na petição e na réplica, a Comissão retoma os argumentos desenvolvidos na fase pré-contenciosa. O acordo concluído entre o Reino da Bélgica e a República do Zaire é qualificado de «acordo existente»: o artigo 18._, n._ 1, do acordo em causa prevê com efeito que as partes contratantes só ficam vinculadas após «o cumprimento das formalidades exigidas pelas suas legislações respectivas»; estas formalidades foram cumpridas pelo Reino da Bélgica com a adopção da lei de 21 de Abril de 1983 relativa à aprovação do acordo que foi notificada à República do Zaire em 13 de Junho de 1983, ou seja, antes da entrada em vigor do regulamento.
Em suma, a Comissão considera que o acordo em questão cai no âmbito de aplicação dos artigos 3._ e 4._ do regulamento. Este acordo devia portanto ter sido adaptado, em conformidade com o disposto no artigo 4._, n._ 1, alínea a), do regulamento, a partir da data em que o Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas foi ratificado pelo Reino da Bélgica, ou seja, em 30 de Março de 1988.
9 O Reino da Bélgica não contesta, na sua essência, o incumprimento. Não pede que a acção seja julgada improcedente e declara, nos seus articulados, que sempre manifestou a sua vontade de alterar, no sentido pretendido pela Comissão, as disposições controvertidas. Esta alteração não teria sido ainda concretizada devido à situação política difícil na República do Zaire, actual República Democrática do Congo.
Todavia, o governo demandado não subscreve a tese da Comissão segundo a qual o acordo devia ter sido alterado a partir da data em que o Reino da Bélgica ratificou o Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, ou seja, em 30 de Março de 1988. Este mesmo governo alega além disso que a eventual denúncia do acordo seria desproporcionada, dado que o mesmo contém uma série de disposições não contrárias ao regulamento.
10 As observações formuladas pelo governo demandado - que de resto não o levam a pedir que a acção seja julgada improcedente - não podem no entanto ser acolhidas. No que se refere à determinação da data a partir da qual há que proceder à adaptação do acordo contestado, a Comissão assinalou, acertadamente, que o artigo 4._, n._ 1, distingue os tráfegos regidos pelo Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, por um lado, e os não regidos pelo referido código, por outro. É apenas quanto a estes últimos que o regulamento concede aos Estados-Membros um prazo até 1 de Janeiro de 1993 para proceder à adaptação prevista. Em contrapartida, não é concedido qualquer prazo para a outra categoria de tráfegos marítimos, que são precisamente os que estão aqui em causa. Ora, o facto de não ter sido previsto qualquer prazo para a adaptação desta categoria de tráfegos significa que os mesmos devem ser adaptados imediatamente, logo que o Estado em causa ratificar o código de conduta. Quanto ao Reino da Bélgica esta ratificação ocorreu precisamente em 30 de Março de 1988.
No que se refere, por outro lado, à pretensa desproporção da denúncia do acordo, subscrevo a objecção da Comissão segundo a qual não foi a denúncia que foi exigida, mas apenas a adaptação do acordo a fim de o tornar compatível com as disposições do regulamento. Uma eventual denúncia da totalidade do acordo só teria sido necessária se a outra parte no acordo não tivesse aceite as alterações necessárias.
Considero por conseguinte que a acção da Comissão é procedente e que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do regulamento.
Conclusão
11 Atendendo às considerações anteriores, proponho portanto ao Tribunal de Justiça que:
«- julgue procedente a acção da Comissão;
- condene o Reino da Bélgica nas despesas».
(1) - JO L 378, p. 1.
(2) - JO L 121, p. 1; EE 07 F2 p. 183.
(3) - V. décimo primeiro considerando.
(4) - O sublinhado é nosso. O procedimento previsto pelo artigo 6._ para a autorização de novos convénios é o seguinte: «1. Se os nacionais ou as companhias marítimas de um Estado-Membro, definidas nos termos dos n._ 1 e 2 do artigo 1._, estiverem confrontados ou correrem o risco de vir a estar confrontados com uma situação em que não tenham oportunidade efectiva de fazer regularmente o comércio para/e de um determinado país terceiro, o Estado-Membro em causa deverá informar desse facto, o mais rapidamente possível, os outros Estados-Membros e a Comissão. 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá das medidas a tomar. Tais medidas devem incluir, nas circunstâncias referidas no n._ 1 do artigo 5._, a negociação e a celebração de convénios de repartição de cargas. 3. Se o Conselho não tiver decidido sobre as acções necessárias num prazo de seis meses após o fornecimento da informação por parte do Estado-Membro, como previsto no n._ 1, o Estado-Membro em questão pode tomar as medidas que, de momento, sejam necessárias para manter uma oportunidade efectiva de fazer regularmente o comércio nos termos do n._ 1 do artigo 5._ 4. Qualquer medida tomada ao abrigo do n._ 3 deverá respeitar a regulamentação comunitária e proporcionar aos nacionais ou companhias de transportes marítimos da Comunidade um acesso equitativo, livre e não discriminatório às quotas de carga em causa, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 1._ 5. As medidas nacionais tomadas de acordo com o n._ 3 devem ser imediatamente notificadas aos Estados-Membros e à Comissão. É aplicável o procedimento de consulta estabelecido na Decisão do Conselho 77/587/CEE.»
(5) - Tradução livre.
(6) - Artigo 18._, n._ 2.
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