Conclusões do Advogado-Geral
1 Os presentes processos dizem respeito aos convénios em matéria de repartição das cargas marítimas contidos nos acordos concluídos pelo Reino da Bélgica e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, no quadro da União Económica Belgo-Luxemburguesa (a seguir «UEBL»), com a República do Togo, a República do Mali, a República do Senegal e a República da Costa do Marfim. A instituição demandante alega que a conclusão dos acordos com a República do Mali e a República do Togo é contrária ao disposto no artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros (1) (a seguir «regulamento»). Além disso, os Estados-Membros demandados infringiram os artigos 3._ e 4._, n._ 1, deste mesmo regulamento ao não tomarem as medidas necessárias para adaptar os acordos com a República do Senegal e a República da Costa do Marfim de modo a prever um acesso equitativo, livre e não discriminatório dos operadores da Comunidade às parcelas de carga devidas ao Reino da Bélgica e ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ou para denunciar estes acordos.
Enquadramento jurídico
2 O regulamento destina-se a dar execução ao Regulamento (CEE) n._ 954/79 do Conselho, de 15 de Maio de 1979, respeitante à ratificação pelos Estados-Membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à convenção (2). Em especial, o regulamento destina-se a aplicar o princípio da livre prestação de serviços «aos transportes marítimos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros tendo em vista a abolição progressiva das restrições existentes e impedir a introdução de novas restrições» (3). Nos termos do artigo 1._, n._ 1, do regulamento, «A liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros será aplicável aos nacionais dos Estados-Membros estabelecidos num Estado-Membro que não seja o do destinatário dos serviços.»
3 As disposições do regulamento aqui relevantes são as respeitantes aos convénios de repartição de cargas. Na matéria, devem distinguir-se os convénios existentes dos convénios futuros. Quanto a estes últimos, o artigo 5._, n._ 1, do regulamento dispõe que «são proibidos os convénios de repartição de cargas em qualquer futuro acordo com países terceiros, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de transportes marítimos regulares comunitárias não tenham, de outro modo, a oportunidade efectiva de fazer regularmente o comércio para/e do país terceiro em questão. Nessas circunstâncias, esses acordos são permitidos nos termos do disposto no artigo 6._» (4). Quanto aos convénios existentes, o artigo 3._ prevê que os mesmos «devem ser gradualmente eliminados ou adaptados em conformidade com o disposto no artigo 4._» Nos termos do referido artigo 4._:
«1. Os convénios de repartição de cargas vigentes não suprimidos em conformidade com o artigo 3._ devem ser adaptados de acordo com a legislação da Comunidade e especialmente:
a) No que respeita aos tráfegos regidos pelo Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, os referidos convénios observarão esse código e as obrigações que cabem aos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CEE) n._ 954/79;
b) No que respeita aos tráfegos não regidos pelo Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, os acordos existentes serão adaptados logo que possível, o mais tardar, antes de 1 de Janeiro de 1993, de modo a proporcionar um acesso equitativo, livre e não discriminatório de todos os nacionais da Comunidade, tal como previsto no artigo 1._, às parcelas de carga devidas aos Estados-Membros em questão.
2. As medidas nacionais tomadas em cumprimento do n._ 1 devem ser imediatamente notificadas aos Estados-Membros e à Comissão. Será aplicado o procedimento de consulta estabelecido pela Decisão do Conselho 77/587/CEE.
3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos progressos feitos nas adaptações referidas no n._ 1, alínea b), de início semestralmente e depois anualmente.
4. Quando surgirem dificuldades no processo de adaptação dos convénios de modo a torná-los conformes ao n._ 1, alínea b), o Estado-Membro em causa informará o Conselho e a Comissão. No caso de os convénios serem incompatíveis com o n._ 1, alínea b) e a pedido do Estado-Membro interessado, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adoptará as medidas adequadas.»
4 Em 25 de Outubro de 1973, a República da Costa do Marfim, por um lado, e a UEBL, por outro, concluíram um acordo internacional que previa no artigo 3._, n._ 1, um convénio em matéria de repartição das cargas formulado nos seguintes termos:
«No que diz respeito ao transporte de mercadorias de qualquer espécie comerciadas entre os países das duas partes por via marítima, seja qual for o porto de embarque ou de desembarque, o regime a aplicar pelas partes contratantes aos navios explorados pelos seus armadores respectivos assentará na tabela de repartição 40/40/20, em relação às cargas em valor do frete e em volume» (5).
5 Um acordo análogo foi concluído em 3 de Setembro de 1984 entre a República do Senegal e a UEBL. O artigo 4._, n._ 2, deste acordo continha uma cláusula de repartição das cargas formulada nos mesmos termos que a prevista no acordo com a República da Costa do Marfim.
6 Em 12 de Fevereiro de 1985, foi concluído um acordo entre a República do Mali e a UEBL. O artigo 4._, n._ 2, do acordo previa o seguinte convénio em matéria de repartição das cargas:
«No que diz respeito ao transporte das mercadorias comerciadas entre os países das duas partes por via marítima (tráfego de linha), seja qual for o porto de embarque ou de desembarque, o regime a aplicar pelas partes contratantes aos navios explorados pelas suas companhias marítimas nacionais respectivas assentará na tabela de repartição 40/40/20, em relação às cargas em valor do frete e em volume. Caso os 20% atribuídos a países terceiros não sejam transportados por estes, a parte restante será partilhada, em quantidades iguais, em frete e em volume entre as companhias marítimas nacionais da República do Mali e as companhias marítimas nacionais da UEBL» (6).
7 Por último, há que referir o acordo concluído em 19 de Outubro de 1984 entre a República do Togo e a UEBL. O artigo 4._, n._ 2, do acordo dispõe:
«No que diz respeito ao transporte de mercadorias comerciadas entre os países das duas partes por via marítima (linhas regulares), seja qual for o porto de embarque ou de desembarque, as partes contratantes acordam em aplicar o princípio de uma repartição das cargas com base numa estrita igualdade dos direitos e segundos os critérios de tonelagem da unidade pagadora e do valor do frete, sendo este último critério preponderante.
A parcela do tráfego reservado aos navios explorados pelas suas companhias marítimas respectivas será pelo menos igual a 40% do tráfego global, não podendo a parte acessível aos armadores de países terceiros exceder 20%» (7).
A fase pré-contenciosa
8 A Comissão considerou que os convénios em matéria de repartição das cargas contidos nos acordos concluídos, no quadro da UEBL, pelo Reino da Bélgica e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, por um lado, e pela República do Senegal, a República da Costa do Marfim, a República do Mali e a República do Togo, por outro, reservavam partes de tráfego marítimo aos navios arvorando pavilhão das partes contratantes. Os referidos convénios eram, por esta razão, contrários às disposições do regulamento. Por cartas de notificação de incumprimento de 10 de Abril de 1991 e de 9 de Novembro de 1995, dirigidas respectivamente ao Reino da Bélgica e ao Grão-Ducado do Luxemburgo, a Comissão deu início à fase pré-contenciosa prevista no artigo 169._ do Tratado CE. Alegava que os acordos concluídos com a República do Senegal e a República da Costa do Marfim eram contrários aos artigos 3._ e 4._, n._ 1, do regulamento, ao passo que os concluídos com a República do Mali e a República do Togo eram contrários ao artigo 5._ desse mesmo regulamento.
Não tendo obtido satisfação na fase pré-contenciosa, a Comissão intentou as presentes acções no Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito
9 A Comissão observa que os acordos concluídos com a República do Senegal e a República da Costa do Marfim contêm cláusulas de repartição das cargas reservadas a companhias marítimas nacionais, em violação das disposições do regulamento. Uma vez que se trata de «acordos existentes» no momento da entrada em vigor do regulamento, os mesmos deviam ter sido adaptados em conformidade com o calendário fixado pelos artigos 3._ e 4._ do referido regulamento, o que não se verificou.
No que respeita, em seguida, aos acordos com a República do Mali e a República do Togo, trata-se de «acordos futuros», porque entraram em vigor depois do regulamento. Por conseguinte, nos termos do artigo 5._ do regulamento, estes acordos só podiam ser autorizados em circunstâncias excepcionais, circunstâncias essas que no entanto não se encontram aqui reunidas.
10 O Reino da Bélgica não contesta o incumprimento. Limita-se a assinalar que o acordo com a República do Togo foi alterado no sentido pretendido pela Comissão; todavia, devido a um erro material, há que proceder a uma nova troca de notas verbais com este Estado. Tal ocorreria o mais rapidamente possível. Quanto aos outros acordos, o Governo belga observa que as negociações para introduzir as adaptações necessárias levaram mais tempo que o previsto, mas estão bem encaminhadas.
11 O Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta as acusações da Comissão, mas pede - o que pode surpreender - que a acção seja julgada improcedente. Quanto ao mérito, limita-se a remeter pura e simplesmente para a contestação apresentada pelo Reino da Bélgica no processo C-201/98. Ora, nesse caso, o Governo belga não contestou o incumprimento; e também não pediu que a acção fosse julgada improcedente. Julgo, por conseguinte, que o incumprimento do Grão-Ducado do Luxemburgo só é contestado de um ponto de vista formal e não em sede de mérito. Penso, assim, que os pedidos da Comissão devem ser acolhidos.
Conclusão
12 Atendendo às considerações anteriores, proponho portanto ao Tribunal de Justiça que:
«- julgue procedente os pedidos da Comissão nos processos C-171/98, C-201/98 e C-202/98;
- condene o Reino da Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas».
(1) - JO L 378, p. 1.
(2) - JO L 121, p. 1; EE 07 F2 p. 183.
(3) - V. décimo primeiro considerando.
(4) - O sublinhado é nosso. O procedimento previsto pelo artigo 6._ para a autorização de novos convénios é o seguinte: «1. Se os nacionais ou as companhias marítimas de um Estado-Membro, definidas nos termos dos n._ 1 e 2 do artigo 1._, estiverem confrontados ou correrem o risco de vir a estar confrontados com uma situação em que não tenham oportunidade efectiva de fazer regularmente o comércio para/e de um determinado país terceiro, o Estado-Membro em causa deverá informar desse facto, o mais rapidamente possível, os outros Estados-Membros e a Comissão. 2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, decidirá das medidas a tomar. Tais medidas devem incluir, nas circunstâncias referidas no n._ 1 do artigo 5._, a negociação e a celebração de convénios de repartição de cargas. 3. Se o Conselho não tiver decidido sobre as acções necessárias num prazo de seis meses após o fornecimento da informação por parte do Estado-Membro, como previsto no n._ 1, o Estado-Membro em questão pode tomar as medidas que, de momento, sejam necessárias para manter uma oportunidade efectiva de fazer regularmente o comércio nos termos do n._ 1 do artigo 5._ 4. Qualquer medida tomada ao abrigo do n._ 3 deverá respeitar a regulamentação comunitária e proporcionar aos nacionais ou companhias de transportes marítimos da Comunidade um acesso equitativo, livre e não discriminatório às quotas de carga em causa, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 1._ 5. As medidas nacionais tomadas de acordo com o n._ 3 devem ser imediatamente notificadas aos Estados-Membros e à Comissão. É aplicável o procedimento de consulta estabelecido na Decisão do Conselho 77/587/CEE.»
(5) - Tradução livre.
(6) - Idem.
(7) - Idem.
Full & Egal Universal Law Academy