Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Os presentes recursos foram interpostos pelo Reino dos Países Baixos (C-174/98 P) e por G. van der Wal (C-189/98 P) contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 1998, Gerard van der Wal/Comissão (1) (a seguir «acórdão recorrido»). Este acórdão indeferiu o pedido de G. van der Wal que tinha como objecto a anulação da decisão de 29 de Março de 1996 da Comissão (a seguir «decisão impugnada»), que não tinha autorizado ao recorrente o acesso aos documentos que tinham sido enviados pela Direcção-Geral da Concorrência aos tribunais nacionais, no quadro da comunicação 93/C 39/05 sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado CEE (2).
II - Enquadramento jurídico
2 Na acta final do Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, os Estados-Membros incorporaram uma declaração (n._ 17) relativa ao direito de acesso à informação (3). Na sequência desta declaração, a Comissão publicou a comunicação 93/C 156/05 que dirigiu, em 5 de Maio de 1993, ao Conselho, ao Parlamento e ao Comité Económico e Social acerca do acesso do público aos documentos das instituições (4). Em 2 de Junho de 1993, a Comissão adoptou a comunicação 93/C 166/04 sobre a transparência na Comunidade (5).
3 No quadro destas etapas preliminares destinadas a pôr em prática o princípio da transparência, o Conselho e a Comissão aprovaram, em 6 de Dezembro de 1993, um código de conduta em matéria de acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão (6) (a seguir «código de conduta»), com o objectivo de estabelecer os princípios que regulam o acesso aos documentos na sua posse.
4 Para assegurar a aplicação prática deste compromisso, a Comissão adoptou, em 8 de Fevereiro de 1994, com base no artigo 162._ do Tratado CE (actual artigo 218._ CE), a Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (a seguir «Decisão 94/90») (7). O artigo 1._ desta decisão adopta formalmente o código de conduta cujo texto se encontra junto à decisão.
5 O código de conduta, tal como adoptado pela Comissão, enuncia o princípio geral seguinte:
«O público terá o acesso mais amplo possível aos documentos da Comissão e do Conselho.»
6 O código de conduta enumera nos seguintes termos as circunstâncias que podem ser invocadas por uma instituição comunitária para justificar o indeferimento de um pedido de acesso a documentos:
«As instituições recusam o acesso a qualquer documento cuja divulgação possa prejudicar:
- a protecção do interesse público (segurança pública, relações internacionais, estabilidade monetária, processos judiciais, inspecções e inquéritos),
- a protecção do indivíduo e da vida privada,
- a protecção do sigilo comercial e industrial,
- a protecção dos interesses financeiros da Comunidade,
- a protecção da confidencialidade solicitada pela pessoa singular ou colectiva que forneceu a informação ou exigida pela legislação do Estado-Membro que forneceu a informação.
As instituições podem igualmente recusar o acesso a um documento para salvaguardar o interesse da instituição no que respeita ao sigilo das suas deliberações.»
7 Além disso, a Comissão publicou a comunicação 94/C 67/03 sobre a melhoria do acesso aos documentos (8), na qual refere designadamente que:
«...A Comissão pode considerar que o acesso a um determinado documento deve ser recusado, pelo facto de a sua divulgação prejudicar os interesses públicos ou privados ou o bom funcionamento da instituição...
A aplicação das excepções não é automática e cada pedido de acesso a um documento será analisado em função dos seus méritos próprios...»
8 Em 1993, a Comissão publicou a comunicação 93/C 39/05 (9). Nesta comunicação referem-se designadamente, por um lado, o objecto das informações que os tribunais nacionais podem pedir à Comissão e, por outro, os limites do carácter vinculativo das respostas da Comissão (10).
III - Matéria de facto e tramitação processual
9 O tribunal a quo, no acórdão recorrido, julgou assentes os seguintes factos:
O XXIV Relatório sobre a Política de Concorrência (1994) (a seguir «XXIV Relatório») refere que a Comissão recebeu de tribunais nacionais um certo número de questões, de acordo com o processo descrito na comunicação 93/C 39/05 (11).
10 Por carta de 23 de Janeiro de 1996, o recorrente, na sua qualidade de advogado e de membro de uma sociedade que se ocupa de processos em que se discutem questões de concorrência a nível comunitário, pediu cópias de determinadas cartas de resposta da Comissão a estas questões, designadamente:
1) carta do director-geral da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV), de 2 de Agosto de 1993, dirigida ao Oberlandesgericht de Düsseldorf e relativa à compatibilidade de um acordo de distribuição com o Regulamento (CEE) n._ 1983/83 da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (12);
2) carta de Karel van Miert, membro da Comissão, de 13 de Setembro de 1994, dirigida ao tribunal d'instance de St Brieuc, relativa à interpretação do Regulamento n._ 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (13);
3) carta da Comissão, enviada, no primeiro trimestre de 1995, à cour d'appel de Paris, que a tinha convidado a dar o seu parecer sobre cláusulas contratuais relativas a objectivos de venda de concessionários de veículos automóveis à luz do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE) e do Regulamento (CEE) n._ 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado CEE a certas categorias de acordos e de distribuição de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (14).
11 Por carta de 23 de Fevereiro de 1996, o director-geral da DG IV indeferiu o pedido do recorrente, com fundamento no facto de que a divulgação das cartas a terceiros seria prejudicial à «protecção do interesse público (processos judiciais)», dando as seguintes explicações:
«... quando a Comissão responde a questões que lhe foram colocadas por tribunais nacionais que se ocupam de um processo, para efeitos de resolução de um litígio, a Comissão intervém a título de `amicus curiae'. É suposto que ela actue com uma certa reserva e isto não apenas no que diz respeito à aceitação da maneira como as questões enviadas lhe são dirigidas mas também no que se refere à utilização pela Comissão das respostas a estas questões.
Uma vez as respostas enviadas, considero que elas fazem parte integrante do processo e que se encontram nas mãos do tribunal que pôs a questão. Os elementos, tanto jurídicos como objectivos, contidos nas respostas, devem... ser analisados no âmbito do processo em curso, como uma parte dos autos do tribunal nacional. As respostas foram enviadas pela Comissão ao órgão jurisdicional nacional e a questão da publicação e/ou da colocação dessas informações à disposição de terceiros compete, antes de mais, ao tribunal nacional a que a resposta é dirigida...».
O director-geral invocou igualmente a necessidade de manter uma relação de confiança entre, por um lado, o poder executivo da Comunidade e, por outro, as autoridades judiciais nacionais dos Estados-Membros. Referiu ainda que considerações como estas, válidas em todos os casos, deviam aplicar-se, por maioria de razão, no caso em apreço, já que os processos sobre os quais a Comissão fora interrogada não tinham ainda sido objecto de uma decisão judicial definitiva.
12 Por carta de 29 de Fevereiro de 1996, o recorrente dirigiu novo pedido ao Secretariado-Geral da Comissão, alegando, nomeadamente, que não via como é que a tramitação dos processos nacionais poderia ser comprometida se terceiros tomassem conhecimento de informações de natureza não confidencial que a Comissão tinha fornecido ao tribunal nacional no âmbito da aplicação do direito comunitário da concorrência.
13 Pela decisão impugnada, o secretário-geral da Comissão confirmou a decisão da DG IV «pelo facto de a divulgação das respostas poder prejudicar a protecção do interesse público e mais precisamente a boa administração da justiça». Prosseguiu nos seguintes termos:
«... a divulgação das respostas pedidas, que consistem em análises jurídicas, poderia, com efeito, prejudicar as relações e a necessária cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais. É evidente que um tribunal que apresentou uma questão à Comissão, que, ademais, se refere a um processo pendente, não gostaria que a resposta que lhe foi transmitida fosse divulgada...».
O secretário-geral acrescentava que, no caso em apreço, o processo era muito diferente do processo previsto no artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), ao qual o recorrente tinha feito referência no seu novo pedido.
14 Foi nestas circunstâncias que G. van der Wal interpôs um recurso de anulação da decisão impugnada que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 29 de Maio de 1996. Invocou como fundamento do seu recurso violação da Decisão 94/90 bem como do artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE).
15 Pelo acórdão ora recorrido, o Tribunal de Primeira Instância rejeitou o recurso de G. van der Wal, em cujos fundamentos pode ler-se designadamente:
«41 O Tribunal recorda que a Decisão 94/90 é um acto que confere aos cidadãos um direito de acesso aos documentos na posse da Comissão (acórdão WWF UK/Comissão, já referido, n._ 55) (15). Resulta da economia desta decisão que ela se aplica de um modo geral aos pedidos de acesso aos documentos e que toda e qualquer pessoa pode pedir o acesso a não importa que documento da Comissão sem que seja necessário fundamentar o pedido (v., a este respeito, a comunicação 93/C 156/5 citada supra no n._ 2) (16). As excepções a este direito de acesso devem ser interpretadas e aplicadas restritivamente, de modo a não pôr em xeque a aplicação do princípio geral consagrado nesta decisão (acórdão WWF UK/Comissão, já referido, n._ 56).
42 Duas categorias de excepções foram instituídas pela Decisão 94/90. A redacção da primeira, feita em termos imperativos, prevê que `as instituições recusam o acesso a qualquer documento cuja divulgação possa prejudicar (... nomeadamente) a protecção do interesse público (... processos judiciais)' (v. supra n._ 8). Segue-se que a Comissão é obrigada a recusar o acesso aos documentos abrangidos por esta excepção, quando seja feita prova desta última circunstância (acórdão WWF UK/Comissão, já referido, n._ 58).
43 Resulta da utilização do verbo poder no presente do conjuntivo que, para fazer a prova de que a divulgação dos documentos ligados a um processo judicial poderia prejudicar a protecção do interesse público, tal como exige a jurisprudência (v. supra número anterior), a Comissão é obrigada, antes de se pronunciar sobre um pedido de acesso a esses documentos, a examinar, em relação a cada documento solicitado, se, à luz das informações de que dispõe, a divulgação é efectivamente susceptível de atentar contra um dos interesses públicos protegidos pela primeira categoria de excepções. Se assim for, a Comissão é obrigada a recusar o acesso aos documentos em questão (v. supra n._ 42).
44 É, portanto, conveniente examinar se a Comissão tem o direito de invocar a excepção baseada na protecção do interesse público, e eventualmente em que medida, para recusar o acesso a documentos que dirigiu a um órgão jurisdicional nacional em resposta a um pedido deste no âmbito da cooperação baseada na comunicação, mesmo quando a Comissão não seja parte no processo judicial pendente no tribunal nacional que dá origem ao pedido.
45 A este respeito, convém recordar que o artigo 6._ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (a seguir `CEDH') consagra o direito de toda e qualquer pessoa a um processo justo. A fim de garantir este direito, a sua causa deve ser examinada, nomeadamente, `... por um tribunal independente e imparcial...' (artigo 6._ da CEDH).
46 Segundo uma jurisprudência constante, os direitos fundamentais fazem parte integrante dos princípios gerais do direito cujo respeito é assegurado pelo tribunal comunitário (v., nomeadamente, o parecer do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 1996, 2/94, Colect., p. I-1759, n._ 33, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T-213/95 e T-18/96, Colect., p. II-1739, n._ 53). Para este efeito, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância inspiram-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais para a protecção dos direitos do homem aos quais os Estados-Membros cooperaram ou aderiram. A CEDH reveste-se, a este respeito, de um significado especial (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n._ 18). Por outro lado, nos termos do artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia, entrado em vigor em 1 de Novembro de 1993, `a União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a [CEDH] e tal como resultam das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário'.
47 O direito de qualquer pessoa a ser ouvida com equidade por um tribunal independente implica, nomeadamente, que os tribunais tanto nacionais como comunitários devem ser livres de aplicar as suas próprias regras processuais no que diz respeito aos poderes do juiz, ao decurso do processo em geral e à confidencialidade das peças processuais em especial.
48 A excepção ao princípio geral do acesso aos documentos da Comissão baseada na protecção do interesse público quando os documentos em questão estejam ligados a um processo judicial, consagrada pela Decisão 94/90, visa assegurar o respeito geral desse direito fundamental. O alcance desta excepção não pode, portanto, ser limitado apenas à protecção dos interesses das partes no âmbito de um processo judicial específico, antes abrange também a autonomia processual dos tribunais nacionais e comunitários acima referidos (v. supra número anterior).
49 O alcance desta excepção deve, portanto, permitir à Comissão invocá-la mesmo quando ela própria não seja parte num processo judicial que justifique nesse caso a protecção do interesse público.
50 A este respeito, há que distinguir entre os documentos redigidos pela Comissão apenas para efeitos de um processo judicial particular, como no caso das cartas do caso em apreço, e outros documentos que existem independentemente desse processo. A aplicação da excepção baseada na protecção do interesse público só pode justificar-se em relação à primeira categoria de documentos, competindo a decisão de dar ou não o acesso a esses documentos apenas ao órgão jurisdicional nacional em causa, em conformidade com a justificação intrínseca da excepção baseada na protecção do interesse público no âmbito de um processo judicial (v. supra n._ 48).
51 Ora, quando, no âmbito de um processo judicial nele pendente, um tribunal nacional pede determinadas informações à Comissão, com base na cooperação prevista pela comunicação, a resposta da Comissão é expressamente dada para efeitos do processo judicial em questão. Nestas circunstâncias, deve considerar-se que a protecção do interesse público exige que a Comissão recuse o acesso a essas informações, e, portanto, aos documentos que as contêm, competindo unicamente ao órgão jurisdicional nacional em causa a decisão relativa ao acesso a essas informações, com base no seu direito processual nacional, enquanto o processo judicial que deu lugar à sua incorporação num documento da Comissão estiver pendente.
52 No caso em apreço, o recorrente pediu a apresentação de três cartas, todas elas relativas a processos judiciais pendentes, em relação às quais o recorrente não alegou que o conteúdo se limitava a reproduzir informações doutro modo acessíveis com base nas disposições da Decisão 94/90. A este respeito, é, de resto, conveniente salientar que a primeira carta se referia à compatibilidade de um acordo de distribuição com o Regulamento n._ 1983/83, a segunda dizia respeito à aplicação do Regulamento n._ 26 e a terceira à interpretação do Regulamento n._ 123/85 (v. supra n._ 11). Estas cartas referiam-se, portanto, a questões jurídicas suscitadas no âmbito de processos específicos pendentes.
53 A este respeito, pouco importa, como a Comissão já salientou, saber se os três documentos em causa continham segredos profissionais, estando a recusa da Comissão de divulgar essas respostas justificada pelas razões acima mencionadas (v. supra n.os 45 a 52).
...»
IV - Pedidos das partes
16 O acórdão recorrido foi notificado ao Reino dos Países Baixos em 24 de Março de 1998 e a G. van der Wal em 19 de Março de 1998. Os recorrentes, isto é, por um lado, o Reino dos Países Baixos e, por outro, G. van der Wal, interpuseram recursos contra este acórdão que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Maio de 1998 (C-174/98 P) e em 19 de Maio de 1998 (C-189/98 P), respectivamente.
17 O Reino dos Países Baixos pede ao Tribunal que revogue o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, anule a decisão impugnada da Comissão (e, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este julgue em conformidade com o acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça) e condene a Comissão nas despesas.
18 G. van der Wal pede igualmente ao Tribunal que conceda provimento ao recurso, que anule o acórdão recorrido e que, julgando de mérito, anule a decisão impugnada da Comissão. A título subsidiário, pede que o processo baixe ao Tribunal de Primeira Instância para ser julgado em conformidade com o acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça. Por último, pede a condenação da Comissão nas despesas.
19 A Comissão (nos processos C-174/98 P e C-189/98 P) pede ao Tribunal que rejeite os presentes recursos e que condene os recorrentes nas despesas.
V - Os fundamentos de anulação
20 O Reino dos Países Baixos invoca dois fundamentos de anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância: por um lado, violação da Decisão 94/90 e, por outro, das disposições conjugadas dos artigos 33._ e 46._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, respeitantes à legalidade e ao carácter completo da fundamentação do acórdão recorrido. G. van der Wal, além dos fundamentos de anulação que invoca o Reino dos Países Baixos na sua petição de recurso, alega igualmente violação da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950 (a seguir «Convenção»), bem como do princípio da autonomia das partes e dos direitos de defesa destas.
21 Todos esses argumentos dizem essencialmente respeito à premissa maior do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância e, principalmente, à interpretação das normas jurídicas que regem o presente litígio. No centro dos fundamentos de anulação alegados está a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância faz da Decisão 94/90 relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão e, em particular, a interpretação que faz da excepção, ora em discussão, ao princípio geral do livre acesso aos documentos da Comissão, excepção fundada na «protecção do interesse público (processos judiciais)». É contra esta interpretação que se dirige tanto o fundamento baseado em violação do artigo 6._ da Convenção como o que se prende com a fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que a interpretação da excepção em causa fixa os limites do controlo do carácter suficiente, definitivo e coerente dessa fundamentação. Aliás, é na interpretação da excepção em causa que se funda igualmente o pedido de anulação baseado em violação dos princípios da autonomia das partes e da protecção dos seus direitos de defesa. Mais precisamente, no quadro deste fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância foi além dos limites do litígio que lhe foi submetido no que respeita ao artigo 6._ da Convenção e substituiu a sua própria fundamentação à da decisão impugnada da Comissão.
22 Por razões de sistematização, os fundamentos de anulação serão examinados pela seguinte ordem: em primeiro lugar, o fundamento respeitante à violação do artigo 6._ da Convenção (A); a seguir, o que se liga à violação da Decisão 94/90 (B); depois, o que se refere à fundamentação do acórdão recorrido (C) e, por último, o que se relaciona com a autonomia das partes e os seus direitos de defesa (D). Para reduzir o risco de repetições, devido ao facto de nas duas petições de recurso existirem fundamentos comuns de anulação, articulados em muitos subaspectos e fundados em argumentos imbricados entre si e frequentemente repetidos, é igualmente conveniente juntar esses fundamentos e argumentos de modo a apresentar uma resposta uniforme, sublinhando as divergências existentes entre as duas petições de recurso.
A - Quanto à violação da Convenção
a) Argumentos das partes
23 Segundo G. van der Wal, o Tribunal de Primeira Instância seguiu, no acórdão recorrido, uma interpretação errada e dificilmente compreensível dos princípios decorrentes do artigo 6._ da Convenção, infringindo desse modo o direito comunitário.
24 Segundo o recorrente, no quadro da obrigação de respeito dos direitos fundamentais que são correctamente definidos no n._ 46 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância está vinculado à interpretação sobre o âmbito de aplicação e o conteúdo dos direitos protegidos dada pela Comissão e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo. Tendo em conta essa vinculação, G. van der Wal salienta que o artigo 6._ da Convenção e a jurisprudência das instituições em causa não confirmam a posição do Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual resulta deste artigo um princípio de autonomia processual dos tribunais nacionais. Alega ainda que não é correcto invocar o artigo 6._ da Convenção para salvaguardar a posição de um tribunal nacional ou para definir a posição deste em relação a outras entidades judiciais, sem que essa invocação seja relacionada com os direitos individuais das partes. Nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância adopta um raciocínio que contraria os fins visados pelo artigo 6._ da Convenção, consistentes na protecção dos direitos individuais do cidadão perante o Estado. O Tribunal de Primeira Instância parece julgar que o artigo 6._ da Convenção define um direito do juiz. Ao acrescentar deste modo um novo princípio à lista das garantias do artigo 6._ da Convenção - ou seja, o princípio da autonomia processual dos tribunais nacionais e comunitários -, princípio esse que não se funda nem na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nem na doutrina, o Tribunal de Primeira Instância infringe o direito comunitário.
25 Segundo o recorrente, o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância no n._ 47 do acórdão recorrido deve ser julgado errado, ainda que se entenda que o Tribunal de Primeira Instância considera que o princípio da autonomia processual cabe no conceito da expressão «tribunal independente» na acepção do artigo 6._ da Convenção (ou seja, de que o juiz deve poder decidir formulando ele próprio livremente a sua convicção sobre as questões de facto e de direito, sem qualquer dependência das partes no processo e sem que esse seu julgamento possa ser controlado por outro órgão que não seja independente). O recorrente sublinha ainda que o Tribunal de Primeira Instância, ao referir-se à posição do tribunal nacional perante as autoridades judiciais comunitárias, visa a independência do primeiro perante a Comissão, que não é, porém, uma autoridade judicial, na acepção do artigo 6._ da Convenção. Em resumo, segundo o recorrente, o artigo 6._ da Convenção não consagra de modo nenhum o princípio da autonomia processual dos tribunais nacionais e comunitários.
26 Segundo a Comissão, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância não estão formalmente vinculados pela jurisprudência da Comissão Europeia dos Direitos do Homem e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ainda que esta seja da maior importância para a interpretação da Convenção. O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância não aplicam a Convenção, mas os princípios gerais do direito comunitário. A Comunidade não é parte na Convenção; por conseguinte, não está vinculada pelas disposições a respeito das instâncias jurisdicionais de Estrasburgo.
27 A Comissão refere que G. van der Wal acusa ï Tribunal de Primeira Instância de ter levado demasiado longe a interpretação dada pelos referidos órgãos jurisdicionais ao artigo 6._ da Convenção. Esta interpretação, porém, não exclui a definição de um grau de protecção mais elevado noutras ordens jurídicas nacionais ou na ordem jurídica europeia.
28 Segundo a Comissão, o n._ 47 do acórdão recorrido é convincente no que diz respeito ao princípio da autonomia processual. Além disso, neste ponto, o Tribunal de Primeira Instância argumenta ao nível dos princípios gerais do direito comunitário para interpretar a Decisão 94/90 e não seria possível que daí surgisse incompatibilidade com a Convenção ou uma interpretação errada desta.
29 A Comissão salienta, por último, que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância não é incompatível com a finalidade essencial do artigo 6._ da Convenção. Mais precisamente, alega que não existe conflito entre a independência do juiz e a protecção dos direitos dos cidadãos. A primeira, que abarca igualmente a autonomia processual do juiz, destina-se exactamente a garantir os direitos fundamentais dos segundos.
b) A minha posição
30 O Tribunal de Justiça sublinhou repetidamente, em jurisprudência constante, que «... os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça. Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira-se nas tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem em que os Estados-Membros colaboraram ou a que aderem. Neste quadro, a Convenção reveste um significado particular. Tal como o Tribunal de Justiça igualmente esclareceu, daqui decorre que não podem ser admitidas na Comunidade medidas incompatíveis com o respeito dos direitos do homem reconhecidos e garantidos [pelo Tratado] (v., designadamente, o acórdão de 18 de Junho de 1991, ERT, C-260/89, Colect., p. I-2925, n._ 41)» (17).
31 Como foi correctamente salientado também no acórdão recorrido (18), as regras da Convenção, tal como as tradições constitucionais dos Estados-Membros, constituem uma fonte de inspiração dos princípios gerais de direito comunitário (19). Estas regras têm particular importância e, dentro dos limites da jurisprudência referida, o Tribunal de Justiça, por um lado, desempenha o papel de intérprete da Convenção (20) e, por outro, não pode efectuar uma interpretação do direito comunitário que não seja conforme com o respeito dos direitos do homem, tal como estes são reconhecidos e garantidos pela Convenção. Porém, como a União Europeia não aderiu à Convenção, apesar de ser lógica e legítima a referência, por analogia, às decisões da Comissão Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (21), não é admissível que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância fiquem formalmente vinculados por essas decisões.
32 Tendo em conta o que acima fica dito, julgo que o fundamento baseado em violação do artigo 6._ da Convenção - e, por conseguinte, do direito comunitário -, por o acórdão recorrido se afastar da interpretação do artigo 6._ e do âmbito de aplicação deste efectuada pela Comissão Europeia e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo, deve ser rejeitado por impertinente.
33 Em qualquer caso, este argumento deve ser rejeitado como improcedente, porque nada indica que a interpretação adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido desrespeita o direito dos indivíduos a um julgamento equitativo por um tribunal independente, tal como este é reconhecido e garantido pelo artigo 6._ da Convenção; em consequência, nada indica que essa interpretação contraria a interpretação efectuada até à presente data pela Comissão Europeia e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo.
34 Por um lado, ao contrário de quanto alega o recorrente, o acórdão recorrido não adoptou um raciocínio que define um direito a favor do juiz que não é consentâneo com os direitos individuais das partes. A protecção destas está sempre no centro do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido. Mais concretamente, o Tribunal de Primeira Instância, argumentando no plano dos princípios gerais de direito comunitário, interpreta o conteúdo do direito de cada indivíduo a ser ouvido com equidade por um tribunal independente e sublinha que se inclui neste direito a autonomia jurisdicional dos juízes nacionais e comunitários. Afirma, portanto, correctamente que a excepção ao princípio geral de livre acesso aos documentos da Comissão baseada na protecção do interesse público quando esses documentos estão ligados a um procedimento judicial visa garantir esse direito. Salienta, em consequência, que o alcance da excepção em causa «não pode... ser limitado apenas à protecção dos interesses das partes no âmbito de um processo judicial específico, antes abrange também a autonomia processual dos tribunais nacionais e comunitários» (22), que resulta logicamente do «direito de qualquer pessoa a ser ouvida com equidade por um tribunal independente» (23). Resulta claramente deste raciocínio que o Tribunal de Primeira Instância não só não ignora o facto de o artigo 6._ da Convenção se destinar a garantir um direito individual, mas toma expressamente o princípio da autonomia jurisdicional dos tribunais nacionais e comunitários como uma garantia institucional da protecção dos interesses das partes.
35 Por outro lado, deve ser sublinhado que, ao contrário do que alega o recorrente, essa garantia institucional está correctamente ligada à exigência da existência de um «tribunal independente». Do mesmo modo, muito dificilmente se poderia imaginar um tribunal totalmente «independente» que não tivesse competência para aplicar as suas próprias regras de processo (as regras processuais nacionais, no caso dos tribunais nacionais) e para decidir efectivamente ele próprio livremente as questões levantadas pelo processo, em geral, e de confidencialidade das peças processuais, em especial.
36 Aliás, esta imbricação entre autonomia processual e independência do juiz não parece contrariar nem o espírito da Convenção nem a análise até hoje efectuada pela doutrina e pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais de Estrasburgo a respeito do sentido da expressão «tribunal independente» na acepção do artigo 6._ da Convenção.
No espírito da Convenção, a independência do tribunal significa fundamentalmente que, através de garantias orgânicas, funcionais e pessoais, deve excluir-se qualquer interferência no exercício das funções do juiz, quer essa interferência provenha de órgãos do poder executivo, legislativo ou de outras formas de poder (grupos de pressão de natureza política, económica, social, cultural ou outra), quer das próprias partes (24). Em consequência, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem admitiu que, no que se refere à independência do tribunal na acepção do artigo 6._ da Convenção, é particularmente importante também o respeito das aparências (25), ter-se-á que admitir que na proibição de interferência no trabalho do juiz se inclui igualmente o risco de interferência ou a ingerência aparente nesse trabalho.
Tendo isto em conta, é óbvio que, caso se deva decidir sobre uma questão que diz respeito ou está ligada ao desenvolvimento de um processo judicial, como a decisão sobre a confidencialidade das peças processuais e a divulgação de elementos constantes dos autos, a substituição, na prática, de outro órgão ao tribunal competente para a tomada dessa decisão constitui uma interferência e, em qualquer caso, cria o risco ou a ideia de influência sobre o juiz no exercício das suas funções. Vale a pena sublinhar neste ponto que essas funções não podem limitar-se ao julgamento das questões de facto e de direito relevantes para a apreciação sobre o mérito da causa mas incluem igualmente a solução de todas as questões respeitantes ao desenvolvimento do processo. Contudo, ainda que se admitisse que não se incluem no conteúdo do direito decorrente do artigo 6._ da Convenção as decisões em matéria processual, ter-se-ia que admitir que as interferências na tomada dessas decisões comportam um risco e criam a ideia de ingerência também no exercício das funções respeitantes à resolução das questões de fundo do litígio em causa. Dito de outro modo, a garantia da autonomia processual do juiz, isto é, a possibilidade para este, aplicando livremente as regras que regem o processo perante ele pendente, de decidir ele próprio as questões respeitantes ao desenvolvimento do processo, constitui uma garantia essencial e, de qualquer modo, um indício significativo da sua independência, tal como esta é assegurada pelo artigo 6._ da Convenção e interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo (26). Assim, para confirmação do argumento de que basta o indício de uma provável ofensa à independência do tribunal, há que sublinhar que, tal como foi referido no n._ 43 do acórdão recorrido, a excepção em discussão baseada na «protecção do interesse público (processos judiciais)» impõe a recusa de acesso aos documentos da Comissão, mesmo que a sua divulgação apenas «possa» resultar num prejuízo desse interesse público.
37 Mesmo que se admitisse que a doutrina e a jurisprudência relativa ao artigo 6._ da Convenção não incluem de modo claro o princípio da autonomia processual dos tribunais, tal não constituiria, na minha opinião, uma violação da Convenção. Constitui um enriquecimento interpretativo do seu conteúdo a que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância podem proceder, porque não se inspiram apenas da Convenção para desenvolver os princípios gerais do direito comunitário.
38 Tendo em conta o que acima fica dito, penso que o fundamento de anulação baseado em violação do direito comunitário, por violação do artigo 6._ da Convenção, deve ser rejeitado por impertinente e, em qualquer caso, como improcedente.
B - Quanto à violação da Decisão 94/90
39 O Reino dos Países Baixos considera que a interpretação feita pelo Tribunal de Primeira Instância é, em princípio, correcta no quadro geral estabelecido pela Decisão 94/90 (27). Entende, porém, que as disposições desta decisão foram violadas quando essa interpretação correcta foi aplicada no quadro da excepção respeitante à «protecção do interesse público (processos judiciais)». Este fundamento de anulação decompõe-se em cinco subfundamentos (28): o primeiro refere-se à base teórica da excepção em questão e, mais precisamente, ao princípio da «autonomia processual» dos tribunais nacionais (a); os segundo, terceiro e quarto subfundamentos, ao critério de aplicação e ao alcance da interpretação dessa excepção (b); o quinto subfundamento, à incidência dessa interpretação na aplicação uniforme do direito comunitário (c).
a) Quanto ao primeiro subfundamento aa) Argumentos das partes
40 O Reino dos Países Baixos alega que o Tribunal de Primeira Instância deduziu erradamente do princípio da autonomia processual que o autor de um documento redigido para um determinado processo judicial não é livre de autorizar o acesso a esse documento pelo facto de esse acesso, pelo menos enquanto dura o processo judicial em causa, ser contrário ao interesse público. Segundo o Reino dos Países Baixos, o princípio da autonomia processual, tal como este é definido na jurisprudência do Tribunal de Justiça, na qual manifestamente o Tribunal de Primeira Instância se baseia, diz respeito ao modo como as disposições de efeito directo do direito comunitário são aplicadas pelo tribunal nacional na sua ordem jurídica interna e significa que o processo perante o juiz nacional é exclusivamente regido pelo direito nacional desde que estejam reunidos determinados pressupostos (29). Contudo, segundo o Reino dos Países Baixos, no presente processo a questão que se coloca é apenas a de saber se a Comissão está obrigada a autorizar o acesso aos seus próprios documentos, questão esta que não está ligada às obrigações do tribunal nacional, nem afecta a autonomia deste. Por conseguinte, segundo este recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de julgamento ao decidir que podia ser invocada a excepção da Decisão 94/90 relativa ao interesse público para proteger a autonomia processual dos tribunais nacionais (30).
41 Paralelamente, o Reino dos Países Baixos sublinha que o Tribunal de Primeira Instância não retira todas as consequências dessa errada invocação. Segundo este recorrente, se se admite que o acesso aos elementos constantes dos autos de um determinado processo judicial é uma questão regulada pelo direito nacional, não há qualquer razão para que a invocação da autonomia processual se limite apenas aos documentos estabelecidos em relação com esse processo (31) e apenas enquanto esse processo estiver pendente (32).
42 Aliás, segundo o Reino dos Países Baixos, o Tribunal de Primeira Instância não procedeu às necessárias verificações de modo a apreciar se a autorização de acesso aos documentos em causa poderia prejudicar efectivamente a autonomia processual do tribunal nacional. Mais precisamente, não fez as verificações necessárias para apurar se o tribunal nacional autoriza o acesso aos elementos constantes dos autos do processo nacional e se a Comissão, tendo em conta o direito nacional em causa, podia autorizar esse acesso.
43 Segundo G. van der Wal, não há qualquer razão que leve a admitir que, através das excepções constantes do código de conduta e da Decisão 94/90, o Conselho e a Comissão tenham pretendido garantir a autonomia processual dos órgãos jurisdicionais nacionais. Segundo G. van der Wal, a excepção designada por «processos judiciais» visa apenas a protecção dos interesses das partes no processo concreto pendente nos tribunais nacionais.
44 Por último, G. van der Wal alega que o princípio da autonomia processual não está abrangido no conceito de tribunal independente a que se refere o artigo 6._ da Convenção.
45 Segundo a Comissão, o primeiro subfundamento do primeiro fundamento de anulação baseia-se numa interpretação errónea do que o Tribunal de Primeira Instância pretendeu dizer com a expressão «princípio da autonomia processual».
46 O Reino dos Países Baixos não tem razão quando alega que o Tribunal de Primeira Instância, ao referir-se ao princípio em causa, remete para a jurisprudência do acórdão Rewe do Tribunal de Justiça (33). Esta jurisprudência não foi mencionada nem na fase escrita nem na fase oral do processo no Tribunal de Primeira Instância, nem no acórdão recorrido. A Comissão entende, pelo contrário, que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância é totalmente concordante com a jurisprudência por ela invocada neste Tribunal (34) e segundo a qual compete exclusivamente ao tribunal nacional definir, com base no seu direito processual nacional, se, em que momento e em que condições a resposta da Comissão pode ser dada a conhecer a terceiros.
47 Relativamente ao argumento de que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância não é coerente por limitar a aplicação do referido princípio aos documentos elaborados especificamente para um determinado processo judicial e só enquanto esse processo se encontrar pendente, a Comissão sublinha que as passagens do acórdão que se referem a casos de documentos existentes independentemente de um determinado processo e do momento em que este corre constituem meros pontos de vista incidentais, relativamente aos quais o Tribunal de Primeira Instância não é aliás tão categórico como pretende fazer crer o Reino dos Países Baixos; o que é lógico, dado que esses casos não são objecto nem do acórdão recorrido nem do litígio submetido ao Tribunal.
48 A respeito do argumento de que, por um lado, em nenhum caso haveria ofensa à autonomia processual se os juízes nacionais autorizassem o acesso de um terceiro a documentos nos termos das normas nacionais aplicáveis e, por outro, de que o Tribunal de Primeira Instância devia ter procedido às correspondentes verificações, a Comissão entende que desse modo se afastaria totalmente a autonomia do juiz nacional; em vez de deixar o tribunal nacional responder, a Comissão deveria, sob controlo do Tribunal de Primeira Instância, substituir-se ao órgão jurisdicional nacional e tomar uma decisão com base na sua interpretação do direito nacional em questão. Bem julgou, pois, o Tribunal de Primeira Instância ao decidir que tal seria incompatível com o respeito da autonomia processual dos órgãos jurisdicionais nacionais.
49 Finalmente, no que se refere à alegação de G. van der Wal, segundo a qual a excepção «processos judiciais» diz exclusivamente respeito aos interesses das partes, a Comissão, embora contestando a admissibilidade deste tipo de alegações (35), sublinha, por um lado, que a Decisão 94/90 se refere ao interesse «público» e aos «processos judiciais» como tal e, por outro, que o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância não ignora a protecção dos interesses das partes (36).
ab) A minha posição
ab.1. Quanto à admissibilidade
50 Segundo a Comissão, a alegação de G. van der Wal a respeito da interpretação da excepção baseada na protecção do «interesse público (processos judiciais)» foi apresentada de um modo inadmissível, porque não está fundamentada nem explicada. Mais precisamente, a Comissão, referindo-se a expressões da petição de recurso tais como «segundo o recorrente» (37), considera que a alegação deste subfundamento se efectua apenas com base nas posições pessoais do recorrente, sem qualquer fundamentação jurídica.
Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «a petição de recurso deve especificar os fundamentos e os argumentos jurídicos invocados em apoio das conclusões... um recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido» (38).
À luz desta jurisprudência, penso que o argumento da Comissão não convence. No quadro do fundamento de anulação respeitante à errada interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância à Decisão 94/90 e, mais especificamente, à excepção em causa, o recorrente alega que nem esta decisão nem outra norma de direito comunitário pode fundar a interpretação adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 48 do acórdão recorrido. Depois de delimitar o ponto contestado do acórdão recorrido, o recorrente procede à interpretação da Decisão 94/90 referindo-se, em termos gerais, à vontade dos seus autores (n._ 25 da petição de recurso) e ao regime jurídico anterior (n._ 26 da petição de recurso). Com base nisso, alega que a excepção em causa visa exclusivamente a protecção dos interesses das partes e não o princípio da autonomia processual dos tribunais nacionais, que contesta, remetendo para a continuação da sua petição de recurso. Julgo que esta apresentação, embora lacónica e relativamente geral, não contraria a exigência da jurisprudência do Tribunal de Justiça e contém - ainda que minimamente - os elementos indispensáveis de fundamentação jurídica do subfundamento de anulação em causa. Isto é tanto mais verdade quanto se tiver presente o facto de este subfundamento se basear numa alegação de conteúdo negativo, ou seja, a de que a interpretação adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância carece de fundamento jurídico. Este conteúdo negativo justifica em larga medida o desenvolvimento limitado da fundamentação. Além disso, há que admitir que frases do tipo «segundo o recorrente» ou «o recorrente entende que...» indicam apenas a invocação de um argumento, cabem no quadro do estilo próprio a cada alegação e não podem, só por si, influenciar, positiva ou negativamente, a substância dessa mesma alegação.
Tendo isto em conta, proponho que o Tribunal de Justiça rejeite a alegação de inadmissibilidade da Comissão e que se pronuncie sobre este subfundamento baseado em violação da Decisão 94/90.
ab.2. Quanto à procedência
51 Deve começar por se salientar que não se põe a questão de contestação da premissa do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância tal como esta foi formulada nos n.os 41 a 43 do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância tem, pois, razão ao recordar que a Decisão 94/90 constitui um acto que confere aos cidadãos um direito de acesso aos documentos na posse da Comissão (39) e que as excepções a este direito devem ser interpretadas e aplicadas de modo estrito para não pôr em causa a aplicação do princípio geral estabelecido nessa decisão. O Tribunal de Justiça tem igualmente razão ao distinguir entre as excepções facultativas e imperativas. Pertence a esta segunda categoria a excepção ora em causa, segundo a qual as instituições recusam o acesso a um documento cuja divulgação pública pode resultar em prejuízo da protecção do interesse público (processos judiciais). Finalmente, o Tribunal tem razão ao referir que a Comissão está obrigada a recusar o acesso a documentos que se ligam a um processo judicial desde que verifique em relação a cada documento solicitado (40), tendo em conta as informações de que dispõe, que a sua exibição a terceiros pode efectivamente prejudicar algum dos interesses públicos protegidos pela primeira categoria de excepções (41).
52 Os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente esta premissa no quadro da interpretação e da aplicação da excepção em causa aos factos do presente processo. Demonstrarei, a seguir, que, se os argumentos em que os recorrentes assentam esta alegação não podem levar a contestar o bem fundado do acórdão recorrido, no quadro desse mesmo fundamento, a contestação é possível se se tiver em mente o facto de o Tribunal de Primeira Instância se ter abstido de exigir à Comissão que se certificasse da posição do tribunal nacional, por forma a assegurar o carácter imperativamente estrito da aplicação da excepção em causa.
53 Deve começar por se sublinhar que a alegação do Reino dos Países Baixos de que o Tribunal de Primeira Instância invoca erradamente o princípio da autonomia processual dos tribunais nacionais, que não diz respeito à questão de saber se a Comissão está obrigada a autorizar o acesso aos seus documentos, deve ser rejeitada porque se funda num errado entendimento do princípio da autonomia processual na acepção em que a expressão é utilizada no acórdão recorrido.
Como refere o próprio Reino dos Países Baixos na sua petição de recurso, a jurisprudência do acórdão Rewe diz respeito à autonomia processual dos Estados-Membros na aplicação das regras de efeito directo do direito comunitário, autonomia esta que resulta da falta de uma legislação completa e sistemática no sector do direito processual (42). Esta acepção da autonomia processual não se confunde com o sentido de autonomia processual dos tribunais nacionais e comunitários de que trata o acórdão recorrido. Isto decorre fundamentalmente de dois pontos. Em primeiro lugar, além do facto de a referida jurisprudência Rewe não ser citada no texto do acórdão recorrido, a autonomia processual em causa neste acórdão não se aplica à ordem jurídica nacional mas aos seus próprios juízes; dito de outro modo, não se refere tanto à definição do direito aplicável como à delimitação da competência e das condições de aplicação desse direito. Assim, referindo-se expressamente à independência de qualquer jurisdição, o Tribunal de Primeira Instância afirma, no acórdão recorrido, que «os tribunais... devem ser livres de aplicar as suas próprias regras processuais» (43). Em segundo lugar, o princípio da autonomia processual, na acepção em que é utilizado no acórdão recorrido, não diz apenas respeito aos órgãos jurisdicionais nacionais mas também aos «tribunais tanto nacionais como comunitários» (44). Por conseguinte, quando o tribunal a quo, no seu acórdão ora recorrido, se refere à liberdade dos tribunais de aplicarem «as suas próprias regras processuais» não tem em mente as regras processuais nacionais - que estavam em causa no acórdão Rewe - mas as regras processuais aplicáveis em qualquer tribunal, quer este seja nacional ou comunitário. O princípio da autonomia processual, em causa no acórdão recorrido, liga-se, pois, directamente à independência que se pretende para qualquer tribunal e significa que estes devem ser «donos» do processo perante eles pendente, isto é, devem ser os únicos competentes para decidir sobre qualquer questão de aplicação das regras processuais que regem esse processo, sem sofrer - e sem que existam dúvidas sobre o facto de que não sofre - pressões de terceiros (45).
54 Ter-se-á que admitir, a seguir, com base nas considerações desenvolvidas em ligação com a análise do fundamento de anulação respeitante à violação da Convenção, que as alegações de G. van der Wal no sentido de que, por um lado, a excepção em causa da Decisão 94/90 visa apenas a protecção dos interesses das partes e por outro, de que não se inclui no conceito de princípio da autonomia processual a ideia de independência do juiz, devem igualmente ser rejeitadas como infundadas. Como bem sublinha a Comissão, resulta claramente da formulação da excepção em causa, que se refere à «protecção do interesse público» e aos «processos judiciais», que o Conselho e a Comissão não visavam apenas a protecção dos interesses das partes. Em qualquer caso, como já referi, o acórdão recorrido não só não ignora que a excepção em causa visa a protecção dos interesses das partes como, além disso, expressamente assume o princípio da autonomia processual dos tribunais nacionais e comunitários como uma garantia institucional dos interesses das partes (46). Paralelamente, de modo nenhum resulta do acórdão recorrido que esse princípio não inclui a independência do juiz na acepção do artigo 6._ da Convenção; ao contrário, constitui uma garantia fundamental e, em qualquer caso, um indício decisivo da existência dessa independência (47).
55 Por outro lado, no que diz respeito à contestação da correcção do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância devido, por um lado, à distinção efectuada no n._ 50 do acórdão recorrido entre documentos elaborados exclusivamente para um determinado processo e documentos que existem independentemente de qualquer processo e, por outro, à referência ao facto de que a Comissão estava obrigada a recusar o acesso aos documentos em causa quando os processos judiciais estivessem pendentes, julgo que deve ser julgada impertinente. Como não foi contestado que qualquer dos documentos em causa no presente processo foi elaborado para determinados processos nos quais a Comissão não interveio como parte e que esses processos se encontravam pendentes no momento em que ocorreram os factos com interesse para a decisão da causa, para verificar a correcção jurídica e lógica do raciocínio processual do Tribunal de Primeira Instância, basta ter presente que a interpretação adoptada no acórdão recorrido vale, em especial, para os documentos respeitantes a questões jurídicas levantadas no quadro de determinados processos em curso.
56 Em qualquer caso, julgo que os dois argumentos são infundados e não podem servir de base ao fundamento de anulação alegado.
No que se refere à distinção entre as duas espécies de documentos, a sua utilidade decorre da necessidade de demonstrar o nexo de causalidade adequado que deve existir entre a divulgação dos documentos e a violação do interesse público através da ofensa à autonomia processual do órgão jurisdicional nacional competente. Com efeito, quando, como acontece no presente caso, a Comissão não é parte no processo judicial em causa, essa ofensa só poderá vir dos documentos relacionados com esse processo. A verificação rigorosa deste critério formal de elaboração dos documentos exclusivamente para um determinado processo judicial justifica, por um lado, que se considerem esses documentos como elementos dos autos que dizem directamente respeito ao processo judicial e, por outro, a sujeição da possibilidade da sua divulgação à competência do juiz que julga o processo em questão. Inversamente, no caso de os documentos existirem independentemente de um processo judicial concreto, já não se pode dizer o mesmo. É lógico que se presuma que esses documentos não dizem respeito ao processo judicial, mas que retomam - sob a forma de certificação de elementos de facto - informações às quais os interessados têm acesso a partir de outras fontes. Por conseguinte, ainda que constituam ou tenham constituído elementos de um processo judicial, presume-se que não estão directamente ligados aos documentos do processo cuja confidencialidade é decidida pelo juiz competente e que, portanto, não existe qualquer razão para os incluir na excepção respeitante à protecção da autonomia processual desse juiz. Se fossem abrangidos por esta excepção, estar-se-ia claramente perante uma ilegítima interpretação extensiva da excepção em questão.
Relativamente ao sentido a dar ao que são processos judiciais pendentes, deve sublinhar-se que, independentemente da legitimidade da eventual extensão da excepção em causa por forma a abranger processos não pendentes (48), o argumento do Reino dos Países Baixos parte de um ponto de vista errado. Mais precisamente, não parece que resulte nem do n._ 51 a que se refere a petição de recurso nem de qualquer outro ponto do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância limitou de forma categórica e exclusiva a aplicação do princípio da autonomia processual dos órgãos jurisdicionais nacionais aos processos judiciais pendentes. Ao contrário, no n._ 51 do acórdão, o raciocínio do Tribunal de Primeira Instância parece centrar-se em torno dos factos do presente processo, que diz respeito a documentos que se relacionam com processos judiciais pendentes.
57 Ao contrário dos argumentos que acabámos de analisar, a alegação de que o Tribunal de Primeira Instância não procedeu às verificações indispensáveis segundo a Decisão 94/90 é susceptível de afectar a correcção do acórdão recorrido.
58 A argumentação dos recorrentes a respeito deste fundamento não parece convincente. Nem a Comissão nem o próprio Tribunal poderiam interpretar autonomamente o direito nacional em causa a respeito do acesso aos documentos sem ofenderem o princípio de autonomia processual do tribunal nacional competente. Como já referi, a questão pertinente no presente processo diz respeito à definição da entidade competente para decidir e não à resposta de fundo à questão de saber se se devem ou não divulgar os documentos. Aliás, para se responder a esta questão, não basta saber apenas qual o sentido das disposições nacionais aplicáveis, mas - no quadro da aplicação destas - é igualmente claramente necessário conhecer os factos de cada processo judicial para poder decidir concretamente se a divulgação dos documentos pode ter consequências nefastas no desenvolvimento do processo judicial. Vistas as coisas sob este prisma, é evidente que nem a Comissão nem o Tribunal de Primeira Instância poderiam autonomamente decidir sem criarem a impressão de que se estavam a imiscuir no trabalho do tribunal nacional (49).
59 Julgo, porém, que, com base no espírito da Decisão 94/90 e na necessidade de garantir o seu efeito útil, a Comissão, sob controlo do Tribunal de Primeira Instância, devia não ter controlado autononomamente se, nos termos do direito nacional, tinha direito a divulgar os documentos em causa mas ter envidado todos os esforços para apurar qual a posição do tribunal competente em relação a esta questão. Dito de outro modo, a Comissão devia ter pedido ao tribunal nacional que estatuísse sobre a questão da divulgação da carta em causa e que indicasse se consentia ou não na sua divulgação. Em função dessa declaração vinculativa do tribunal nacional, a Comissão teria autorizado ou não o acesso aos documentos em questão (50).
A favor desta interpretação das obrigações da Comissão decorrentes da Decisão 94/90 parecem contribuir muitos argumentos. Em primeiro lugar, esta interpretação não vai contra o respeito da autonomia processual do juiz nacional que continua a ser o único competente para decidir a respeito da divulgação dos documentos em causa. Em segundo lugar, garante ainda melhor o resultado útil do princípio geral do acesso mais lato possível aos documentos consagrado pela Decisão 94/90, porque, como indicarei na apreciação dos restantes subfundamentos do fundamento de anulação respeitante à interpretação da Decisão 94/90, a realização de todas as diligências possíveis para apurar a posição do tribunal nacional constitui, no presente caso, a aplicação estrita que se impõe da excepção baseada na «protecção do interesse público (processos judiciais)» (51). Em terceiro lugar, a referência à posição concreta do tribunal nacional constitui um elemento da legalidade da fundamentação da decisão de indeferimento da Comissão. Em termos gerais, contribui para o seu carácter completo, dado que a Comissão estará em condições de justificar mais completamente a sua decisão a respeito da posição do tribunal nacional competente - mesmo na falta de tomada de posição deste (52). Em quarto lugar, a tentativa de obter o parecer do tribunal nacional competente coincide com o princípio da boa administração, que impõe, no presente caso, à Comissão, por um lado, que envide todos os esforços para a efectiva materialização do direito de acesso aos seus documentos, esforços estes que são importantes independentemente do seu resultado final, e, por outro, que não se contente com a invocação geral da sua incompetência e com a remessa do administrado comunitário para eventuais processos longos e dispendiosos de apresentação de pedidos nos diferentes tribunais nacionais (53). Em quinto lugar, esta interpretação das obrigações da Comissão não se afasta da esfera das funções mais largas desta e não constitui, para ela, um encargo excessivo, visto que existe uma via de comunicação aberta com os órgãos jurisdicionais nacionais competentes graças ao processo de cooperação já existente entre a Comissão e esses tribunais para a aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado CE (actuais artigos 81._ CE e 82._ CE).
60 Tendo em conta estas últimas considerações, algumas das quais serão adiante objecto de maior desenvolvimento, julgo que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância é anulável porque interpretou erradamente a Decisão 94/90 no que diz respeito às obrigações da Comissão de aplicação da excepção fundada na «protecção do interesse público (processos judiciais)» e, em consequência, não procedeu às indispensáveis verificações quanto ao respeito dessas obrigações no quadro da fiscalização da legalidade da fundamentação da recusa da Comissão de autorizar o acesso aos documentos em causa (54).
Em contrapartida, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes as alegações dos recorrentes a respeito do primeiro subfundamento do fundamento de anulação, baseado em violação da Decisão 94/90.
b) Quanto aos segundo, terceiro e quarto subfundamentos
ba) Argumentos das partes
61 Com o segundo subfundamento do primeiro fundamento de anulação, o Reino dos Países Baixos alega que o Tribunal de Primeira Instância, para decidir se o acesso aos documentos em questão podia ofender o interesse público, se baseou erradamente na qualidade do destinatário do documento, isto é, no facto de se tratar de um documento dirigido a um órgão jurisdicional nacional. Segundo o Reino dos Países Baixos, o critério utilizado pela Decisão 94/90 tem em conta as informações constantes do documento, como correctamente foi sublinhado no n._ 43 do acórdão recorrido.
62 Além disso, segundo este recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não analisar, em relação a cada documento de per si, se se justificava o acesso, à luz do seu conteúdo, o que também se ficou a dever ao facto de os documentos em questão não terem sido apresentados ao Tribunal (55).
63 Com o terceiro subfundamento do primeiro fundamento de anulação, o Reino dos Países Baixos alega que a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância à Decisão 94/90 significa que a Comissão não pode nunca autorizar o acesso a um documento elaborado tendo em vista um determinado processo judicial enquanto este se encontrar pendente. Esta interpretação teria como consequência que não seria possível o acesso a toda uma categoria de documentos que ficariam deste modo excluídos do âmbito de aplicação da Decisão 94/90 sem que tal tenha uma base jurídica. Por esta razão, a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido seria incompatível com a Decisão 94/90.
64 Com o quarto subfundamento do primeiro fundamento de anulação, o Reino dos Países Baixos alega que as excepções ao princípio geral de acesso aos documentos na posse da Comissão, princípio este consagrado pela Decisão 94/90, devem ser interpretadas e aplicadas de modo estrito. A interpretação extensiva efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, segundo a qual todos os documentos na posse da Comissão no quadro de um determinado processo estão excluídos do âmbito de aplicação deste princípio independentemente do seu conteúdo, é incompatível com a Decisão 94/90 e com a finalidade prosseguida por esta, porque torna impossível a realização do seu objectivo específico de transparência nas relações entre a Comissão e o tribunal nacional (56).
65 No que diz respeito ao segundo subfundamento do primeiro fundamento de anulação, a Comissão - que levanta igualmente a questão da admissibilidade das alegações de G. van der Wal (57) a este respeito - alega que nenhum elemento da Decisão 94/90 referente à «protecção do interesse público (processos judiciais)» indica que, para garantir essa protecção, se deve apenas ter em conta a natureza das informações. Os motivos de indeferimento do pedido de acesso aos documentos são suficientemente explicados nos n.os 45 a 52 do acórdão recorrido. Em especial, no n._ 53, sublinha-se que não é relevante saber se os três documentos continham informações de carácter profissional. Finalmente, resulta do n._ 52 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a um controlo separado de cada documento. Segundo a Comissão, o Reino dos Países Baixos não aceita o resultado da fiscalização efectuada pelo Tribunal, não porque esta não foi feita separadamente em relação a cada documento, mas porque não aceita a premissa do raciocínio do Tribunal constante dos n.os 45 a 52 do acórdão recorrido.
66 Relativamente ao terceiro subfundamento do primeiro fundamento de anulação, a Comissão, que levanta a questão da admissibilidade das alegações do Reino dos Países Baixos (58), sublinha igualmente que a interpretação adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância não exclui os documentos em causa do âmbito de aplicação da Decisão 94/90, mas que esses documentos estão apenas abrangidos por uma das excepções previstas nessa decisão, excepções estas segundo as quais a Comissão é obrigada a recusar o acesso a esses documentos.
67 Quanto ao quarto subfundamento do primeiro fundamento de anulação, a Comissão sustenta que a interpretação que o Tribunal faz da excepção em causa é correcta. Resulta claramente da formulação da Decisão 94/90 que basta que a divulgação de um documento seja susceptível de levar a uma ofensa do interesse público, especialmente no caso dos processos judiciais, para que a Comissão fique obrigada a recusar o acesso a esses documentos.
bb) A minha posição
bb.1. Quanto à admissibilidade
68 A Comissão alega que o argumento de G. van der Wal de que o Tribunal, para concluir que a divulgação dos documentos era susceptível de prejudicar o interesse público, não apreciou cada documento de per si nem o exigiu à Comissão, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido que impugna. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, deve considerar-se inadmissível.
Como já foi referido, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, «a petição de recurso deve especificar os fundamentos e os argumentos jurídicos invocados em apoio das conclusões... um recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido» (59).
Julgo que o modo como G. van der Wal apresenta a sua contestação a este respeito não contraria esta jurisprudência. O recorrente refere-se ao n._ 43 do acórdão recorrido, no qual, sustenta, o Tribunal de Primeira Instância reconhece que a Comissão deve examinar separadamente o conteúdo de cada documento. A seguir, tendo em conta este ponto de vista, o recorrente alega que em nenhum ponto do acórdão recorrido o Tribunal verifica se a Comissão procedeu verdadeiramente a esse controlo. Logo, pela própria natureza negativa do argumento se pode ver que não se pode alegar de modo convincente que o recorrente devia ter indicado em que ponto exacto do acórdão o Tribunal se absteve de proceder ao controlo a que, segundo o recorrente, estava obrigado.
Tendo isto em conta, proponho que o Tribunal julgue admissíveis estas alegações de G. van der Wal e que proceda ao seu exame de mérito.
69 A Comissão contesta, igualmente, a admissibilidade do terceiro subfundamento do primeiro fundamento de anulação, porque o Reino dos Países Baixos repete os argumentos que aduziu nos pontos 16 a 22 do articulado de intervenção que apresentou no Tribunal de Primeira Instância.
Segundo a referida jurisprudência do Tribunal de Justiça, um pedido de anulação que se limite apenas a repetir ou a acrescentar algumas palavras aos fundamentos e argumentos já invocados no Tribunal de Primeira Instância, sem mencionar em termos suficientes os elementos do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos que fundam o pedido de anulação do acórdão, não é admissível (60). Com efeito, um pedido de anulação assim formulado constitui na realidade um pedido destinado ao simples reexame do processo desenvolvido no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, não cabe nas competências deste.
Julgo que, no presente caso, esta alegação do Reino dos Países Baixos, apesar da indiscutível semelhança com o argumento invocado em primeira instância pelo ora recorrente, não contraria a referida jurisprudência e, em qualquer caso, este argumento, conjugado com os restantes argumentos que os recorrentes invocam, levanta questões que têm que ser analisadas no quadro do processo de recurso do acórdão da primeira instância.
No Tribunal de Primeira Instância, o Reino dos Países Baixos alegou que a interpretação dada pela Comissão à excepção em causa da Decisão 94/90 tinha como resultado excluir do âmbito de aplicação dessa decisão toda uma categoria de documentos. Na presente petição de recurso (n._ 18), o Reino dos Países Baixos, salientando que essa errada interpretação da excepção em causa persiste, repete, do ponto de vista do seu conteúdo, o mesmo argumento, mas, desta vez, dirige-o expressamente contra o acórdão recorrido (concretamente contra o n._ 50 deste). Independentemente da semelhança dos dois argumentos, o que foi alegado na petição de recurso (como terceiro subfundamento do segundo fundamento de anulação) contesta de modo suficiente os pontos impugnados do acórdão recorrido. Aliás, no quadro de uma interpretação sistemática, por um lado, deve ter-se em conta que essa alegação se liga de modo indissociável com as alegações dos restantes subfundamentos deste mesmo fundamento (interpretação extensiva e aplicação alargada da excepção em causa). Por outro lado, há que ter presente que num processo de recurso de anulação de uma decisão da primeira instância, o exame da problemática geral de interpretação da excepção em causa difere do exame correspondente em primeira instância, porque o Tribunal de Primeira Instância, como invocam igualmente os dois recorrentes, interpretou a decisão em questão a partir da premissa de que qualquer pessoa tem direito a ser «ouvida com equidade», sobre a qual as partes não se tinham pronunciado em primeira instância. Com base nestas duas considerações, deve, na minha opinião, admitir-se que, em nenhum caso, a análise do argumento em questão, visto como parte de um fundamento de anulação mais vasto, não constitui a mera repetição do articulado apresentado em primeira instância. Por esta razão, proponho ao Tribunal que rejeite a alegação de inadmissibilidade da Comissão e que proceda ao exame do mérito do conjunto dos fundamentos e argumentos.
bb.2. Quanto ao mérito
70 Os argumentos avançados pelos recorrentes nos segundo, terceiro e quarto subfundamentos do segundo fundamento de anulação dizem respeito ao alcance interpretativo e de aplicação da excepção fundada na «protecção do interesse público (processos judiciais)». Independentemente do modo como foram apresentados os fundamentos e argumentos dos recorrentes, o facto de o Tribunal de Primeira Instância se ter abstido de considerar que devia verificar se a Comissão tinha efectuado todas as diligências possíveis para se certificar da posição do tribunal nacional pode levar à anulação do acórdão recorrido.
71 Vale a pena, em primeiro lugar, salientar que o Tribunal de Primeira Instância, ao interpretar a Decisão 94/90, não errou ao entender que, para apurar se o acesso aos documentos em causa podia resultar numa ofensa do interesse público (processos judiciais), era necessário começar por verificar não se «os três documentos continham segredos profissionais», mas a causa da sua elaboração, a qualidade do seu destinatário e, em geral, se esses documentos se referiam a «questões jurídicas suscitadas no âmbito de processos específicos pendentes» (61).
72 Segundo o teor literal da disposição em causa da Decisão 94/90, as instituições recusam o acesso a documentos cuja «divulgação possa prejudicar» o interesse público (processos judiciais). O critério de aplicação da excepção, isto é, o critério de verificação do risco de ofensa do interesse público, é o das consequências prováveis do acto de divulgação. É evidente que a maior parte das vezes essa divulgação comporta o risco de ofensa do interesse público devido ao seu conteúdo e à natureza das informações constantes dos documentos em causa (62). Nada exclui, porém, que, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada caso, o risco seja devido a outros elementos, como o facto de os documentos terem sido elaborados igualmente tendo em atenção a qualidade do destinatário dos mesmos. Aliás, estes elementos, a maior parte das vezes, permitem ao intérprete presumir do conteúdo dos documentos em causa.
73 Assim, no presente processo, tendo em conta as circunstâncias específicas deste, o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao limitar-se a verificar que estavam reunidos os respectivos pressupostos, facto que aliás não tinha sido contestado pelas partes. O facto de se tratar de documentos elaborados para determinados processos judiciais dirigidos ao tribunal nacional e que constituíam peças de um processo judicial pendente basta para se poder dizer com segurança que se trata de documentos relativos a questões surgidas no quadro de determinados processos judiciais pendentes. Quanto ao seu alcance, a verificação do conteúdo dos documentos, expressamente referida no n._ 52 do acórdão recorrido, pode naturalmente ser indirecta e limitada. Porém, basta para impor à Comissão a obrigação (63) - de qualquer forma prevista pela própria Decisão 94/90 - de recusar a divulgação dos documentos, posto que se verifica que esta divulgação comporta o risco de ofensa do interesse público que, no presente caso, se liga à autonomia processual do tribunal nacional competente. Como uma constatação com este alcance permite justificar suficientemente o risco que comportaria a divulgação desses documentos pela Comissão, não havia qualquer razão para uma apreciação suplementar do conteúdo dos documentos, nem, a fortiori, para os apresentar no Tribunal de Primeira Instância. Ao contrário, a imposição de uma obrigação suplementar de apreciação (por exemplo, destinada a apurar se, tendo em conta o conteúdo concreto dos documentos, se poderia prejudicar o desenvolvimento dos processos judiciais) poderia comportar um risco de ingerência da Comissão e do Tribunal de Primeira Instância no trabalho do juiz nacional (64).
74 Resulta manifestamente do que acaba de ser dito que a Comissão não só não seguiu um critério errado de aplicação da excepção em causa, mas que, além disso, procedeu ao exame do conteúdo dos documentos necessário para uma correcta aplicação da excepção. Em consequência, relativamente a esta questão, o Tribunal de Primeira Instância verificou correctamente a aplicação da excepção em causa, visto que, como resulta claramente dos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido, se referiu separadamente a cada documento.
75 Paralelamente, é manifesto, como bem sublinha a Comissão, que o Tribunal de Primeira Instância não excluiu os documentos em causa do âmbito de aplicação da Decisão 94/90, mas que submeteu esses documentos a uma das excepções nela previstas, nos termos da qual a Comissão deve recusar a sua divulgação. Aliás, o argumento de que, no presente caso, se trata da exclusão de toda uma categoria de documentos parece tratar-se mais de uma figura de retórica do que de um argumento fundado. A partir do momento em que se analisou cada documento de per si e que o fundamento da proibição de divulgação é comum a todos os documentos, é lógico que a fundamentação da recusa de acesso a estes - e a fiscalização desta - seja comum. O mesmo aconteceria em caso de aplicação de qualquer outra excepção, por exemplo, se se tratasse de uma série de documentos que envolvessem todos eles segredos profissionais. O facto de se afirmar na premissa maior do raciocínio e de aplicar na premissa menor a cada documento que está excluído o acesso a todos os documentos que contenham segredos profissionais constituirá uma exclusão injustificada de toda uma categoria de documentos do âmbito de aplicação da Decisão 94/90 ou apenas um modo prático de apresentação da interpretação comum e de aplicação da excepção correspondente a casos que foram examinados um por um e que se revelam manifestamente semelhantes? Em última análise, deve realçar-se que o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter adoptado uma interpretação que exclui o acesso a determinados documentos com base nos critérios acima utilizados não torna automaticamente a interpretação e aplicação da excepção em causa injustificadamente extensiva (65), desde que seja jurídica e logicamente correcta.
76 Por outro lado, o argumento de que a interpretação e a aplicação da excepção seguidas pelo Tribunal de Primeira Instância infringem a finalidade da Decisão 94/90 por tornarem impossível a realização do fim específico de transparência nas relações entre a Comissão e o tribunal nacional também não se afigura válido. Há que salientar que não resulta de nenhuma disposição de direito comunitário que exista um «fim específico» de transparência nas relações entre a Comissão e o tribunal nacional. O que existe é o princípio da transparência que se consubstancia no direito de acesso aos arquivos da Comissão. Este direito é regulado pela Decisão 94/90 que, como já vimos, introduz uma excepção ao princípio da transparência tendo em atenção a protecção da autonomia processual dos tribunais nacionais e comunitários. Pode eventualmente existir nos direitos nacionais um fim específico de transparência processual nos tribunais nacionais. Não há, no entanto, legislação comunitária sobre esse aspecto e, tendo em conta o princípio da autonomia processual dos Estados-Membros, a interpretação e verificação da existência dessa finalidade não cabe na competência do Tribunal de Justiça. Em consequência, ainda que se quisesse sustentar que o «fim específico» da transparência nas relações entre a Comissão e os tribunais nacionais constitui fundamentalmente uma garantia de não intervenção da primeira no trabalho dos segundos que se consubstancia no direito de cada pessoa a um julgamento segundo a equidade por um tribunal independente e imparcial, ter-se-iam que ter em conta dois factores: por um lado, que a transparência do processo judicial é garantida pela comunicação das respostas da Comissão às partes no processo e, por outro, que, na presente fase do direito comunitário, o processo de desenvolvimento da transparência em relação a terceiros se inscreverá no quadro da regulamentação do princípio da autonomia processual do juiz nacional e comunitário. Por conseguinte, a invocação desse «fim específico» contra a interpretação adoptada pelo acórdão recorrido é destituída de pertinência. Finalmente, no que se refere às relações entre a Comissão e os tribunais nacionais para aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado, há que recordar que estas são reguladas, no presente caso, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (66) e pela comunicação 93/C 39/05 (67). Porém, nem uma nem outra parecem definir um «fim específico» de transparência dessas relações. Em contrapartida, por um lado, o facto de a forma e as condições em que deve realizar-se a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais serem decididas no quadro do direito processual nacional (68) e, por outro, o clima de confiança e cooperação de boa fé que deve existir entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais, resultante do artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), são de molde a impor antes à Comissão circunspecção na divulgação dos documentos.
77 Apesar de as alegações dos recorrentes acima expostas deverem ser rejeitadas como improcedentes, deve sublinhar-se, no entanto, que a obrigação de interpretação estrita da excepção em causa baseada na «protecção do interesse público (processos judiciais)», obrigação esta a que se refere o próprio acórdão recorrido (69) - e cuja violação pelo Tribunal de Primeira Instância é invocada pelos recorrentes -, não foi devidamente cumprida pelo Tribunal de Primeira Instância ao proceder à apreciação da acção da Comissão. Mais precisamente, para tornar eficaz o funcionamento e para não afectar o núcleo de protecção do direito de acesso aos documentos da Comissão consagrado pela Decisão 94/90, a estrita aplicação da excepção em causa significa que a Comissão está obrigada a realizar os actos que, sem se afastarem do círculo das suas competências, reduzam ao mínimo as margens de recusa da divulgação dos documentos, reduzindo na prática ao estritamente indispensável a necessidade de invocar e a possibilidade de aplicar a excepção em causa (70). No presente caso, essas acções teriam consistido em solicitar um parecer aos tribunais nacionais competentes sobre a questão da divulgação de cada um dos documentos de per si, de modo que, caso houvesse acordo de todos os tribunais nacionais competentes, a Comissão procedesse a essa divulgação. A Comissão devia portanto ter efectuado todas as diligências possíveis para obter esse parecer. No presente caso, o círculo dessas acções possíveis, que não afasta o círculo das informações a que a Comissão, no cumprimento das suas funções, pode ter regularmente acesso, abrange o dever de pôr a questão aos tribunais nacionais com os quais já tenha sido aberto o processo de cooperação em aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (71).
78 Com base no que acima se disse, julgo portanto que o acórdão recorrido é susceptível de ser anulado - e, como demonstrarei adiante (72), deverá sê-lo - porque o Tribunal de Primeira Instância, ao interpretar e aplicar erradamente ao presente caso a obrigação de aplicação estrita da excepção baseada na «protecção do interesse público (processos judiciais)», não controlou, como devia, se a Comissão tinha efectuado todas as diligências indispensáveis e devidas para diminuir a necessidade de aplicação da excepção acima referida. Esta falta pode influenciar de modo decisivo o dispositivo do acórdão, visto que, se o Tribunal de Primeira Instância tivesse efectuado esse controlo e verificado que a Comissão não tinha praticado esses actos, devia ter julgado anulável a decisão impugnada da Comissão.
c) Quanto ao quinto subfundamento
ca) Argumentos das partes
79 Segundo o Reino dos Países Baixos, a interpretação segundo a qual a decisão sobre o acesso aos documentos da Comissão, pelo menos enquanto o processo no tribunal nacional estiver pendente, compete exclusivamente ao juiz nacional com base no direito processual nacional significa que esse acesso depende do sistema jurídico aplicável, afectando, por conseguinte, a aplicação uniforme do direito comunitário e especialmente da Decisão 94/90.
80 Inversamente, segundo a Comissão, o acórdão recorrido não leva, em nenhum caso, a anular a uniformidade de aplicação da Decisão 94/90. A Comissão deve sempre recusar a divulgação das respostas enviadas aos tribunais nacionais no quadro da aplicação descentralizada do direito da concorrência. O facto de em alguns Estados-Membros os juízes autorizarem o acesso a determinados documentos e não o fazerem noutros não diz respeito à uniformidade de aplicação do direito comunitário.
cb) A minha posição
81 Julgo que nem a interpretação da Decisão 94/90 adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância nem a que proponho ao Tribunal de Justiça (73) restringem a aplicação uniforme do direito comunitário e especialmente desta decisão. O sentido do direito comunitário aplicável no presente caso é o de que, com base no princípio da autonomia processual do tribunal nacional, só este é competente para decidir da divulgação ou não dos elementos constantes dos autos de um processo pendente e a Comissão deve recusar a divulgação desses elementos, desde que anteriormente tenha feito as diligências necessárias para saber qual o parecer do tribunal nacional. Este conteúdo normativo é susceptível de aplicação uniforme, independentemente do facto de, de acordo com cada direito processual nacional, que naturalmente não pode tornar impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (74), os mesmos documentos poderem ser divulgados num Estado-Membro e não o poderem ser noutro. Como bem observa a Comissão, a eventual falta de uniformidade resultante da possibilidade de divulgação de um determinado documento no interior da União Europeia não se deve à interpretação acima exposta do conteúdo normativo da excepção baseada na «protecção do interesse público (processos judiciais)». Essa eventual falta de uniformidade é consequência da falta de harmonização a nível comunitário dos direitos processuais nacionais e do princípio da autonomia processual dos Estados-Membros (75), cuja aceitação pela jurisprudência é aliás referida pelo próprio Reino dos Países Baixos na sua petição de recurso (76).
82 Tendo em conta o que precede, as alegações do Reino dos Países Baixos no seu quinto subfundamento do primeiro fundamento de anulação relativas ao desrespeito da uniformidade de aplicação do direito comunitário devem ser rejeitadas por improcedentes.
C - Quanto à violação das disposições conjugadas dos artigos 33._ e 46._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça
a) Argumentos das partes
83 Segundo o Reino dos Países Baixos, o acórdão recorrido não está devidamente fundamentado, porque o Tribunal de Primeira Instância não explica (77) a razão por que o artigo 6._ da Convenção, no qual se funda o princípio da autonomia processual do tribunal nacional, seria infringido se a Comissão decidisse sobre o acesso aos documentos por ela própria elaborados para um determinado processo judicial.
84 Aliás, segundo o Reino dos Países Baixos, o acórdão recorrido não seria compreensível porque o Tribunal de Primeira Instância, por um lado, reconhece que os tribunais nacionais são livres de aplicar as suas próprias regras processuais no que se refere aos poderes do juiz, ao desenvolvimento do processo em geral e à confidencialidade das peças processuais, em especial (78), e, por outro, limita o princípio da autonomia processual do juiz nacional aos documentos elaborados pela Comissão para um determinado processo judicial enquanto este último se encontrar pendente (79). Quanto a este último aspecto, o Reino dos Países Baixos salienta que não compreende por que razão a autonomia processual dos tribunais nacionais se refere exclusivamente a determinados elementos constantes dos autos nem por que razão as disposições respeitantes à publicidade dos elementos do processo que se referem a regras processuais nacionais devem ser afastadas a partir do momento em que o processo deixa de estar pendente.
85 G. van der Wal, referindo-se às observações que fez a respeito dos segundo, terceiro e quarto subfundamentos do segundo fundamento de anulação (tal como estes foram expostos nas presentes conclusões), alega que a fundamentação do acórdão recorrido não é suficiente, dado que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou em relação a cada documento de per si se a Comissão podia, tendo em conta as informações constantes de cada um deles, invocar, protecção do interesse público para recusar o acesso aos documentos. Resumindo, sublinha que o acórdão recorrido não está fundamentado de modo a tornar compreensível a razão por que o Tribunal de Primeira Instância considera, no n._ 45 do acórdão recorrido, que deve efectuar essa apreciação à luz do artigo 6._ da Convenção e de que modo o Tribunal de Primeira Instância conclui que o princípio da autonomia processual resulta do direito individual de cada pessoa a beneficiar de um julgamento segundo a equidade por um tribunal independente e imparcial. Uma fundamentação correcta a respeito destas questões impõe-se tanto mais quanto é decisiva para a apreciação jurídica do Tribunal e não tinha sido invocada pelas partes.
86 Segundo a Comissão, o Reino dos Países Baixos deforma o raciocínio do Tribunal. Nos pontos em causa do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância responde ao primeiro argumento do recorrente, segundo o qual a excepção relativa aos processos judiciais só diz respeito aos processos em que a Comissão é parte. O Tribunal de Primeira Instância rejeita esta alegação (n._ 49 do acórdão recorrido) com base numa interpretação da Decisão 94/90 (n._ 48 do acórdão recorrido) segundo a qual a excepção em causa constante da decisão tem como objectivo garantir a autonomia processual dos tribunais nacionais e comunitários. O acórdão recorrido não afirma que houve violação do artigo 6._ da Convenção. A referência a este artigo constitui apenas uma tentativa de fundamentação teórica do princípio da autonomia processual. Se fossem suprimidos do acórdão recorrido os n.os 45 e 46 que se referem à Convenção, o acórdão manter-se-ia, no essencial, idêntico.
87 Segundo a Comissão, o que importa é definir não se o Tribunal de Primeira Instância justificou suficientemente uma violação do artigo 6._ da Convenção, mas se justificou suficientemente a interpretação que fez da excepção relativa ao interesse público ou, melhor dito, se justificou suficientemente a rejeição do primeiro fundamento de anulação alegado pelo recorrente no Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual essa excepção, constante da Decisão 94/90, apenas visa os processos em que a Comissão é parte. A Comissão entende, em consequência, que o acórdão recorrido é suficientemente claro no raciocínio que seguiu e que o n._ 47 é convincente a respeito do princípio da autonomia processual que constitui um componente essencial da independência dos tribunais.
88 A Comissão retoma, por último, o argumento de que as passagens do acórdão recorrido que se referem, por um lado, aos documentos existentes independentemente dos processos judiciais e, por outro, à situação após o termo dos processos para os quais foram elaborados não podem ser consideradas se não como pontos de vista interlocutórios dos quais G. van der Wal não pode retirar qualquer argumento.
b) A minha posição
89 A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é contraditória ou insuficiente é uma questão de direito que pode, como tal, ser invocada no quadro de um recurso de anulação de um acórdão de primeira instância (80). Porém, os argumentos invocados pelos recorrentes a respeito dos erros de fundamentação do acórdão recorrido devem ser rejeitados por impertinentes ou improcedentes.
Em primeiro lugar, os argumentos segundo os quais, no que se refere ao artigo 6._ da Convenção, não é correctamente justificada a necessidade de o interpretar, a dedução a partir deste do princípio da autonomia processual dos tribunais nacionais e comunitários, bem como a sua violação, devem ser rejeitados como impertinentes porque não podem levar à anulação do acórdão. Ainda que fossem havidos como válidos, isto é, ainda que se entendesse que, na sua formulação, a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Primeira Instância não é a devida ou não existe, mesmo nesse caso, as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, a respeito do direito consagrado pelo artigo 6._ da Convenção, deveriam, como já vimos (81), ser consideradas jurídica e logicamente correctas. Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, no caso de existir uma violação do direito comunitário na fundamentação de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância mas de o dispositivo do acórdão ser válido por outros motivos jurídicos, o pedido de anulação do acórdão deve ser rejeitado (82).
Em qualquer caso, os argumentos alegados pelos recorrentes a respeito da fundamentação constante do acórdão recorrido a respeito do artigo 6._ da Convenção devem julgados improcedentes. Mais precisamente, como já foi dito, no quadro dos princípios gerais do direito comunitário, o Tribunal de Primeira Instância referiu-se correctamente ao mencionado direito, garantido pelo artigo 6._ da Convenção e deduziu dele correctamente o princípio da autonomia processual (83). Em consequência, interpretou correcta e suficientemente o sentido da excepção baseada na «protecção do interesse público (processos judiciais)» (84) para responder ao fundamento alegado que: «O alcance desta excepção deve, portanto, permitir à Comissão invocá-la mesmo quando ela própria não seja parte num processo judicial que justifique nesse caso a protecção do interesse público» (85). Aliás, em nenhum momento o Tribunal de Primeira Instância, argumentando no plano dos princípios gerais do direito comunitário, afirma que houve violação do artigo 6._ da Convenção.
90 Devem igualmente ser rejeitados por impertinentes ou, em qualquer caso, improcedentes, os argumentos relativos à falta de fundamentação ou à errada fundamentação da aplicação do princípio de autonomia processual apenas aos documentos elaborados pela Comissão para um determinado processo judicial e apenas em relação aos processos pendentes. Para fundamentar esta minha posição, basta referir a apreciação que acima fiz (86) e sublinhar simplesmente que a fundamentação da aplicação do princípio da autonomia processual aos documentos elaborados independentemente de um processo judicial ou para processos que já não estão pendentes não era indispensável para a resolução do litígio no Tribunal de Primeira Instância e para fundamentar a decisão do acórdão recorrido (87).
91 Finalmente, no que diz respeito ao argumento de que a fundamentação do acórdão recorrido é errada por o Tribunal de Primeira Instância não ter examinado em relação a cada documento de per si se a Comissão podia, tendo em conta as informações constantes de cada documento, invocar a protecção do interesse público para recusar o acesso a esses documentos, julgo que deve ser julgado impertinente porque, como já referi, no n._ 52 do acórdão recorrido, foram apreciados, como deviam ter sido, em relação a cada documento de per si, os elementos que eram indispensáveis para decidir se, tendo em conta as prováveis consequências do acto de divulgação, havia um risco de ofensa do interesse público (processos judiciais) (88). Assim, mesmo que se admitisse que tal contraria o n._ 43 do acórdão recorrido que, segundo a versão neerlandesa (89), se refere à apreciação das informações constantes do documento em causa, essa contradição não poderia justificar a anulação do acórdão visto que, apesar do erro da premissa maior do raciocínio respeitante ao âmbito dos elementos que devem ser tomados em conta, na premissa menor e na conclusão esse raciocínio não padece de qualquer erro jurídico ou lógico (90).
92 O acórdão recorrido sofre, porém, de erro de fundamentação no que diz respeito à fiscalização que o Tribunal de Primeira Instância devia ter feito a respeito da aplicação da excepção em causa pela Comissão. Apesar de referir que todas as excepções devem ser interpretadas e aplicadas estritamente (91), não fez, em geral, uma interpretação e aplicação correctas da excepção em causa. Assim, não efectuou as verificações indispensáveis e, por conseguinte, não fundamentou juridicamente de modo suficiente o facto de ter entendido finalmente que a aplicação da excepção em causa pela Comissão tinha sido correcta (92). Mais especificamente, nas condições do presente processo, para responder à alegação perante ele feita de que a Comissão tinha interpretado e aplicado erradamente a excepção baseada na «protecção do interesse público (processos judiciais)» (93), o Tribunal de Primeira Instância devia, como já referi, ter verificado se a Comissão tinha efectuado todas as diligências indispensáveis e devidas para reduzir a necessidade de aplicação da excepção em questão e ter indicado os resultados dessa verificação. O facto de o tribunal a quo não ter procedido a essa verificação, devido inicialmente a uma errada interpretação da Decisão 94/90 a respeito das obrigações que recaem sobre a Comissão quando esta aplica as excepções ao livre acesso, torna a fundamentação do acórdão recorrido insuficiente. Mais concretamente, o Tribunal de Primeira Instância, ao fiscalizar a legalidade do acto em causa, não justificou juridicamente de modo bastante por que razão entendeu que a Comissão aplicou correctamente - e, portanto, de modo estrito - a excepção em causa. Por este motivo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância é anulável por erro de fundamentação.
D - Quanto à violação do princípio da autonomia das partes e dos direitos da defesa
a) Argumentos das partes
93 Segundo G. van der Wal, nos n.os 45 a 51 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância infringiu, por um lado, o princípio da autonomia das partes, tal como este se aplica em direito comunitário e é frequentemente referido nos diferentes direitos nacionais como princípio da neutralidade do juiz ou princípio dispositivo (do objecto do processo), e, por outro, o princípio da protecção dos direitos de defesa das partes. Segundo este recorrente, o Tribunal de Primeira Instância fundou a sua apreciação no artigo 6._ da Convenção (94), quando as partes não invocaram essa disposição (95) e o recurso a esse artigo não é suficientemente fundamentado. Em consequência, a acção da Comissão é justificada e validada a posteriori pelo Tribunal de Primeira Instância por razões que a própria Comissão não tinha invocado. Além disso, foram violados os direitos de defesa das partes porque não utilizaram meios de defesa contra a argumentação baseada na Convenção, uma vez que nem na decisão impugnada nem durante o processo no Tribunal de Primeira Instância houve referência a essa Convenção, quando se verifica que essa argumentação desempenhou um papel determinante na apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância.
94 A Comissão sustenta que não é exacto que o Tribunal de Primeira Instância tenha fundado a sua apreciação no artigo 6._ da Convenção e que tenha ultrapassado os limites do litígio entre as partes. A recusa da Comissão em autorizar o acesso aos seus documentos, fundada na «protecção do interesse público (processos judiciais)» e na consideração de que compete exclusivamente aos tribunais nacionais definir, com base nos seus direitos nacionais, em que condições esses documentos poderão ser dados a conhecer a terceiros, assenta portanto essencialmente no princípio da autonomia processual do tribunal nacional. O Tribunal de Primeira Instância confirmou este princípio e esta interpretação da Decisão 94/90, contra a qual o recorrente podia ter apresentado, no quadro da sua defesa na primeira instância, todos os fundamentos, alegações e argumentos de anulação que quisesse. O facto de remeter para a Convenção constitui apenas um esclarecimento doutrinal da base deste princípio. Aliás, G. van der Wal não explica de que modo seria diferente a sua defesa perante o Tribunal se tivesse sido feita referência expressa à Convenção.
b) A minha posição
95 Ainda que se deva admitir que o Tribunal de Primeira Instância não pode julgar ultra petita, no sentido de que está limitado, em princípio, pelo quadro do litígio definido pelas partes, no presente processo não se pode alegar que tal acontece. Como já indiquei, o Tribunal de Primeira Instância não baseou a sua decisão no artigo 6._ da Convenção, mas na interpretação da excepção prevista no código de conduta a respeito dos «processos judiciais». Esta interpretação alicerça-se no quadro da análise doutrinal dos princípios gerais do direito comunitário, entre os quais se conta o recurso ao artigo 6._ da Convenção, o que, como já foi referido, não é injustificado, não constitui uma violação do direito comunitário, nem diminui a fundamentação do acórdão recorrido. Em consequência, há que sublinhar que a interpretação da excepção em causa, prevista no código de conduta, foi expressamente pedida pelas partes na primeira instância através dos fundamentos de anulação e da argumentação a esse respeito desenvolvida pelas partes no Tribunal de Justiça (96). É, portanto, evidente que a referência ao artigo 6._ da Convenção não constitui um novo argumento sugerido pelo Tribunal de Primeira Instância, mas um desenvolvimento do raciocínio deste a respeito da alegação do próprio recorrente nesse Tribunal. E este facto por si só, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, impede que se ponha a questão de terem sido excedidos os limites do objecto do litígio e de uma decisão ultra petita (97). De qualquer modo, nunca poderia admitir-se que, no quadro da procura do sentido autêntico das disposições pertinentes e designadamente das invocadas pelas próprias partes, o juiz ficasse limitado pelos argumentos destas ou obrigado a dar conta de todos os argumentos em que baseia a premissa maior do seu raciocínio. A definição do sentido da lei não cabe no âmbito de aplicação do princípio dispositivo. Esta tese não contraria a obrigação do juiz de não julgar ultra petita, ao passo que a tese contrária comportaria um sério risco de decisões fundadas em considerações juridicamente erradas (98).
96 Daqui decorre, além disso, que o Tribunal de Primeira Instância não estava obrigado a comunicar às partes a sua intenção de se referir - nos termos em que o fez - ao artigo 6._ da Convenção, nem a convidar estas a tomar posição a esse respeito. É manifesto que os princípios do contraditório e de protecção dos direitos de defesa das partes foram respeitados pelo Tribunal de Primeira Instância, posto que as partes tiveram a possibilidade de argumentar sobre os fundamentos e as causas de anulação, que alegaram no quadro em que o Tribunal decidiu. Aliás, como bem sublinha a Comissão, o recorrente não explica em que é que a sua defesa teria sido diferente se, desde o início, tivesse sido feita referência ao artigo em causa da Convenção.
97 Há que salientar ainda que não houve substituição da fundamentação da decisão da Comissão pelos fundamentos do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. A Comissão fundou a recusa de acesso aos documentos em causa invocando a excepção baseada na «protecção do interesse público (processos judiciais)» e interpretando-a no sentido de que, a partir do momento em que tinha transmitido as cartas de resposta aos tribunais nacionais e que estas passaram a fazer parte integrante dos autos de processos pendentes nesses tribunais, a questão da publicação e/ou da divulgação dessas cartas passara a ser da competência dos tribunais nacionais aos quais tinham sido enviadas as cartas com a resposta (99). O princípio da autonomia processual, invocado e aplicado pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido, e que está ligado, como já foi explicado, ao artigo 6._ da Convenção, não difere essencialmente da fundamentação invocada pela Comissão, o que se pode verificar igualmente pelos resultados da análise dos restantes fundamentos de anulação. Se existe qualquer diferença entre as duas fundamentações, essa diferença, situada ao nível da terminologia jurídica, não reside na ratio, no teor legal da excepção ou no modo como esta deve ser aplicada tendo em conta os factos do processo, mas na definição pontual do fundamento teórico dessa excepção. Esta diferença, porém, não equivale nem a uma substituição da fundamentação nem evidentemente a uma substituição da base jurídica da decisão impugnada.
Finalmente, qualquer que seja o caso, deve sublinhar-se que o facto de, na aplicação da excepção em causa, a Comissão dispor de uma competência vinculada (100) exclui a possibilidade de uma substituição ilícita da fundamentação. Dito de outro modo, como não foi contestado que os documentos em causa foram elaborados para um determinado processo judicial e constituem parte dos autos desse processo, ainda pendente, não pode haver substituição ilícita da fundamentação, porque a Comissão não tem um poder discricionário, mas está obrigada a recusar o acesso aos documentos em causa e, portanto, não se pode sustentar que uma apreciação teórica ou um esclarecimento mais desenvolvidos da fundamentação, da interpretação sistemática e da finalidade da norma aplicável fossem susceptíveis de justificar ilicitamente a posteriori o exercício desse poder.
98 Tendo em atenção quanto precede, julgo que o fundamento de anulação baseado em violação dos princípios da autonomia das partes e da protecção dos direitos da defesa deve ser rejeitado como improcedente.
VI - Conclusão sobre o pedido de anulação
99 O erro do acórdão recorrido consiste, como já expus, no facto de, desde o início, o Tribunal de Primeira Instância ter interpretado erradamente a Decisão 94/90 no que se refere às obrigações da Comissão ao aplicar a excepção fundada na «protecção do interesse público (processos judiciais)». Em consequência disso, não procedeu, a seguir, às verificações indispensáveis no que se refere ao cumprimento dessas obrigações no quadro do controlo da fundamentação da recusa da Comissão em autorizar o acesso aos documentos. Mais precisamente, o Tribunal de Primeira Instância não verificou se a Comissão efectuou todas as diligências indispensáveis e adequadas para conhecer a posição dos tribunais nacionais competentes e diminuir, desse modo, a necessidade de aplicação da excepção. A consequência deste erro foi a fundamentação deficiente do acórdão recorrido. O Tribunal de Primeira Instância, ao controlar o acto impugnado, não fundamentou legalmente e de modo suficiente a razão por que julgou que a Comissão tinha feito uma aplicação correcta - e, por conseguinte, estrita - da excepção em causa. Este erro pode ter influenciado de modo decisivo o dispositivo do acórdão recorrido. Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse procedido, como devia, a essas verificações, podia ter chegado à conclusão de que a Comissão não tinha cumprido as suas obrigações, não tinha aplicado de modo estrito a excepção em causa e, em consequência, não tinha fundamentado correctamente o seu indeferimento; neste caso, o Tribunal de Primeira Instância deveria anular o indeferimento da Comissão. Por este motivo, proponho que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido.
100 Uma vez anulado o acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deve, tendo em conta os elementos constantes dos autos, apreciar se, na verdade, a Comissão efectuou todas as diligências indispensáveis e possíveis para apurar qual a posição dos tribunais nacionais competentes a respeito da questão da divulgação dos referidos documentos.
101 Como, no presente processo, não está apurada a matéria de facto, nos termos do artigo 54._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o processo deve baixar ao Tribunal de Primeira Instância para que este julgue de mérito.
VII - Quanto às despesas
102 Nos termos do artigo 122._, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este decide sobre as despesas «se o recurso for julgado improcedente ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio». Como, no presente caso, não se verifica nenhuma destas duas hipóteses, proponho ao Tribunal que suspenda a decisão quanto às despesas.
VIII - Conclusão
103 Tendo em conta quanto precede, proponho que o Tribunal de Justiça:
«1) Anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 1998, Van der Wal/Comissão (T-83/96),
2) Remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este tome nova decisão de mérito.
3) Suspenda a decisão quanto às despesas.»
(1) - T-83/96, Colect., p. II-545.
(2) - JO C 39, p. 6.
(3) - É o seguinte o teor dessa declaração: «A Conferência considera que a transparência do processo decisório reforça o carácter democrático das instituições e a confiança do público na administração. Por conseguinte, a Conferência recomenda que a Comissão apresente ao Conselho, o mais tardar até 1993, um relatório sobre medidas destinadas a facilitar o acesso do público à informação de que dispõem as instituições.»
(4) - JO C 156, p. 5.
(5) - JO C 166, p. 4.
(6) - JO 1993, L 340, p. 41.
(7) - JO L 46, p. 58.
(8) - JO C 67, p. 5.
(9) - Já referida na nota 2, supra.
(10) - Mais precisamente, a Comissão sublinha na sua comunicação que:
«37. ... os tribunais nacionais podem, nos limites do direito processual nacional respectivo, dirigir-se à Comissão e nomeadamente à sua Direcção-Geral de Concorrência para lhe solicitar certas informações. Em primeiro lugar, informações de natureza processual para se saber se um determinado processo está a correr perante a Comissão, se um processo já foi objecto de notificação, se a Comissão iniciou formalmente o processo ou se já se pronunciou através de uma decisão formal ou de um ofício de arquivamento enviado pelos seus serviços. Caso necessário, os tribunais nacionais podem igualmente solicitar à Comissão um parecer sobre os prazos prováveis de concessão ou de recusa de uma isenção individual em relação aos acordos ou às práticas notificados, a fim de analisar as condições para uma eventual decisão de suspender a deliberação ou a necessidade de adoptar medidas cautelares. A Comissão esforçar-se-á, por seu lado, por dar prioridade aos casos que são objecto de processos nacionais suspensos, nomeadamente no caso de deles depender a resolução de um litígio civil.
38. Seguidamente, os tribunais nacionais podem consultar a Comissão sobre questões jurídicas. Se a aplicação do n._ 1 do artigo 85._ ou do artigo 86._ levantar dificuldades especiais, os tribunais nacionais têm a possibilidade de consultar a Comissão sobre a prática administrativa respeitante ao direito comunitário em causa. Relativamente aos artigos 85._ e 86._, trata-se das condições de aplicação desses artigos sobre a medida em que o comércio entre Estados-Membros é afectado e ao carácter sensível da restrição da concorrência decorrente das práticas enumeradas naquelas disposições. Nas suas respostas, a Comissão não se pronuncia sobre a essência do caso. Por outro lado, se têm dúvidas sobre a possibilidade de um acordo, decisão ou prática concertada litigiosos beneficiarem de uma isenção individual, podem solicitar à Comissão que lhes transmita um parecer provisório. Se a Comissão responde que nesse caso concreto uma isenção seria improvável, os tribunais nacionais podem renunciar à suspensão da deliberação e apreciar a validade do acordo, decisão ou prática concertada.
39. Estes pareceres têm um carácter meramente interpretativo e não vinculam os tribunais que os solicitaram. [Nas suas respostas, a Comissão precisará claramente que não dá uma resposta definitiva e que o direito do tribunal nacional de se dirigir ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 177._ do Tratado CEE, não é de modo nenhum prejudicado.] No entanto, a Comissão entende que constituem um contributo útil para a... decisão [do tribunal nacional].
40. Finalmente, os tribunais nacionais podem informar-se junto da Comissão relativamente a dados factuais: estatísticas, estudos de mercado e análises económicas. A Comissão esforçar-se-á por comunicar estes dados... ou indicará a fonte em que estes dados poderão ser obtidos.»
(11) - Já referida na nota 2, supra.
(12) - JO L 173, p. 1; EE 08 F2 p. 110.
(13) - JO 1962, 30, p. 993; EE 08 F1 p. 29.
(14) - JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150.
(15) - A referência remete para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 1997, WWF UK/Comissão (T-105/95, Colect., p. II-313).
(16) - Já referida na nota 2, supra.
(17) - Acórdão de 29 de Maio de 1997, Kremzow (C-299/95, Colect., p. I-2629, n._ 14). Sobre o desenvolvimento desta jurisprudência, ver, entre outros, os acórdãos de 14 de Maio de 1974, Nold/Comissão (4/73, Colect., p. 283, n._ 13); de 28 de Outubro de 1975, Rutili (36/75, Colect., p. 415, n._ 32); de 10 de Julho de 1984, Kirk (63/83, Recueil, p. 2689, n._ 22); Johnston, já referido; de 1 de Abril de 1987, Dufay (257/85, Colect., p. 1561, n._ 10); de 5 de Outubro de 1994, X/Comissão (C-404/92 P, Colect., p. I-4737, n._ 17), e de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C-185/95 P, Colect., p. I-8417, n.os 20 a 22).
(18) - N._ 46.
(19) - V. igualmente o acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido na nota 17 (n._ 21). Como refere o advogado-geral P. Léger nas conclusões que apresentou neste processo, «o artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia reiterou a vinculação da União Europeia à Convenção, pelo que está hoje assente que faz parte da missão do Tribunal de Justiça assegurar o respeito dos direitos por ela reconhecidos. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Convenção enuncia regras cujo respeito o Tribunal se não limita a garantir directamente no direito comunitário. O Tribunal inspira-se nas mesmas para desenvolver princípios fundamentais que estão no topo da hierarquia das normas nesta área. Por outro lado, deve observar-se que as tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros contribuem em medida significativa para a elaboração dos referidos princípios fundamentais. Tal como as tradições constitucionais, a Convenção constitui a fonte de inspiração não apenas dos direitos fundamentais, mas também de outros princípios gerais do direito comunitário» (n.os 25 a 28).
(20) - V. as conclusões do advogado-geral A. La Pergola no processo Kremzow, já referido na nota 17 (n._ 6).
(21) - V. o acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido na nota 17 (n._ 29).
(22) - N._ 48 do acórdão recorrido. Sublinhados meus.
(23) - N._ 47 do acórdão recorrido.
(24) - V., a título de exemplo, o acórdão de 9 de Dezembro de 1994 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Raffineries grecques Stran e Stratis Abdreadis, série A, n._ 301-B (n.os 49 e 50). V. igualmente, a título de exemplo, na doutrina, Tulkens, F., «La notion européenne de tribunal indépendant et impartial. La situation en Belgique», Revue de science criminelle et de droit pénal comparé, 1990, pp. 667 e segs., especialmente p. 680.
(25) - V., por exemplo, os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 22 de Outubro de 1984, Sramek, série A, n._ 84 (n._ 42); de 29 de Abril de 1988, Belilos, série A, n._ 132 (n.os 66 e 67), e de 22 de Junho de 1989, Langborger, série A, n._ 155 (n._ 32). V. igualmente, na doutrina, Macdonald, R. St. J., Matscher, F., et Petzold, H., (edited by) The european system for the protection of human rights, Martinus Nijhoff Publishers, Dordrecht, Boston - Londres, 1993, p. 397.
(26) - Quanto a este aspecto, deve salientar-se que a interligação entre autonomia processual e independência do juiz constitui igualmente uma garantia institucional de protecção dos interesses das partes (v., supra, n._ 34 destas conclusões). Esta fusão entre a garantia dos interesses individuais das partes e a protecção da autonomia processual e da independência do juiz liga-se à afirmação de um princípio geral que se poderia designar por princípio da inviolabilidade do «âmbito específico» - a exemplo do princípio da inviolabilidade da vida privada - de desenvolvimento de um processo judicial. Considerações semelhantes foram desenvolvidas pelo Tribunal de Primeira Instância no seu acórdão de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet (T-174/95, Colect., p. II-2289, n.os 135 e 136), que afirmou: «Em aplicação das regras que regulam o tratamento dos processos no Tribunal de Primeira Instância, as partes beneficiam de protecção contra a utilização inadequada das peças processuais. Assim, nos termos do artigo 5._, n._ 3, terceiro parágrafo, das instruções ao secretário de 3 de Março de 1994 (JO L 78, p. 32), os terceiros, quer de natureza privada quer pública, só podem ter acesso ao processo ou às peças processuais com autorização expressa do presidente, após as partes terem sido ouvidas. Além disso, em aplicação do artigo 116._, n._ 2, do Regulamento de Processo, o presidente pode excluir os documentos secretos ou confidenciais da comunicação de um processo a um interveniente. Estas disposições reflectem um princípio geral de boa administração da justiça segundo o qual as partes têm o direito de defender os seus interesses independentemente de qualquer influência externa, designadamente por parte do público.» (sublinhados meus).
(27) - O Reino dos Países Baixos remete concretamente para a premissa formulada nos n.os 41 a 43 do acórdão recorrido.
(28) - Como já foi referido, o primeiro fundamento de anulação é comum às duas petições de recurso nos dois processos convergentes e apensos. Por razões práticas, basear-me-ei na forma como este fundamento é apresentado no recurso do Reino dos Países Baixos (C-174/89 P), chamando a atenção, quando necessário, para os outros elementos e argumentos constantes da petição de G. van der Wal (C-189/98 P).
(29) - O Reino dos Países Baixos refere-se concretamente aos acórdão de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 813, n._ 5); Comet (45/76, Recueil, p. 2043, n.os 12 a 16; Colect., p. 835); de 27 de Fevereiro de 1980, Just (68/79, Recueil, p. 501, n._ 25); de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio (199/82, Recueil, p. 3595); de 25 de Fevereiro de 1988, Bianco e Girard (331/85, 376/85 e 378/85, Colect., p. 1099, n._ 12); de 24 de Março de 1988, Comissão/Itália (104/86, Colect., p. 1799, n._ 7); de 14 de Julho de 1988, Jeunehomme e EGI (123/87 e 330/87, Colect., p. 4517, n._ 17); de 9 de Junho de 1992, Comissão/Espanha (C-96/91, Colect., p. I-3789, n._ 12); de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n._ 12); de 14 de Dezembro de 1995, Peterbroeck (C-312/93, Colect., p. I-4599, n._ 12); Van Schijndel e Van Veen (C-430/93 e C-431/93, Colect., p. I-4705, n._ 17); de 8 de Fevereiro de 1996, FMC e o. (C-212/94, Colect., p. I-389, n._ 71), e de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o. (C-188/95, Colect., p. I-6783).
(30) - O Reino dos Países Baixos refere-se concretamente ao n._ 48 do acórdão recorrido.
(31) - O recorrente refere-se ao n._ 50 do acórdão recorrido.
(32) - O recorrente refere-se ao n._ 51 do acórdão recorrido.
(33) - Já referido, supra, na nota 29.
(34) - V. concretamente os acórdãos de 30 de Janeiro de 1974, BRT (127/73, Colect., p. 33); de 10 de Novembro de 1993, Otto (C-60/92, Colect., p. I-5683), e de 28 de Fevereiro de 1991, Delimitis (C-234/89, Colect., p. I-935).
(35) - V., infra, n._ 50 das presentes conclusões.
(36) - A Comissão remete para o n._ 47 do acórdão recorrido.
(37) - A Comissão faz referência aos n.os 25 e 26 da dita petição.
(38) - V. o despacho de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão (C-26/94 P, Colect., p. I-4379, n.os 11 e 12). V. igualmente o despacho de 6 de Maio de 1997, Bernardi/Parlamento (C-303/96 P, Colect., p. I-1239, n._ 37), e os acórdãos aí citados.
(39) - Neste ponto, convém salientar que, em relação ao período que interessa à decisão da causa, isto é, antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a Decisão 94/90 constitui o fundamento legal de garantia do direito de acesso do público aos documentos da Comissão. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Decisão 94/90 constitui a resposta da Comissão aos pedidos do Conselho Europeu de transposição a nível comunitário do direito dos cidadãos reconhecido pela maioria das legislações dos Estados-Membros a terem acesso aos documentos na posse das autoridades públicas. Como o legislador comunitário não tinha estabelecido um regulamentação geral a respeito do direito do público de aceder aos documentos na posse das instituições comunitárias, competia a estas, ao abrigo do seu poder de organização interna, a tomada das medidas necessárias à apreciação - e satisfação - dos pedidos de acesso aos documentos no interesse de uma boa administração [v. o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 1996, Países Baixos/Conselho, C-58/94, Colect., p. I-2169, n.os 34 a 37, respeitante à Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (JO L 340, p. 43)].
(40) - A respeito da obrigação de apreciar cada documento separadamente, ver a comunicação 94/C 67/03, já referida no n._ 7 das presentes conclusões.
(41) - Em relação às questões colocadas pela variedade das acepções textuais desta premissa, ver, infra, nota 62.
(42) - V., por exemplo, os acórdãos Rewe (n._ 5) e Fantask e o. (n._ 39), já referidos na nota 29.
(43) - V. n._ 47 (sublinhados meus).
(44) - N.os 47 e 48.
(45) - V., supra, n._ 36 das presentes conclusões.
(46) - V., supra, n._ 34 das presentes conclusões.
(47) - V., supra, n._ 36 das presentes conclusões.
(48) - A respeito dessa extensão, ver o disposto no artigo 3._, n._ 2, da Directiva 91/313/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO L 158, p. 56). Nos termos desta disposição «Os Estados-Membros podem providenciar no sentido de indeferir um tal pedido de informações sempre que estejam em causa: ... matérias que estejam ou que tenham estado em julgamento ou em fase de instrução...»
(49) - V., supra, n._ 36 das presentes conclusões.
(50) - Segundo o Reino dos Países Baixos, a Comissão, depois de tomar conhecimento da posição do tribunal nacional, devia apreciar autonomamente se a recusa de autorizar o acesso podia justificar-se com base no interesse público (v., a este propósito, as alegações do Reino dos Países Baixos apresentadas no Tribunal de Primeira Instância, ponto 42). Julgo que esta posição não é correcta, porque o reconhecimento da autonomia de decisão da Comissão ofenderia o princípio da autonomia processual do tribunal nacional. Na minha opinião, a resposta do tribunal nacional deve vincular a Comissão.
(51) - V., infra, n._ 77 das presentes conclusões.
(52) - V., infra, n._ 92 das presentes conclusões.
(53) - A respeito da ligação entre o direito de acesso aos documentos das instituições comunitárias e o princípio da boa administração, ver o acórdão Países Baixos/Conselho, já referido na nota 39 (n._ 37).
(54) - Esta falta pode influenciar efectivamente o dispositivo do acórdão. Se o Tribunal de Primeira Instância tivesse procedido a essa verificação poderia ter declarado que a Comissão não tinha respeitado as suas obrigações em matéria de fundamentação do indeferimento; neste caso, o Tribunal de Primeira Instância devia ter julgado anulável a decisão impugnada da Comissão. V., infra, n._ 99 das presentes conclusões.
(55) - Em consequência, G. van der Wal sustenta que, à luz da Decisão 94/90, o Tribunal de Primeira Instância devia ter declarado que a Comissão não tinha apresentado em relação a cada um dos documentos a razão por que tinha recusado o acesso tendo em conta as informações dele constantes, como se reconhece no n._ 43 do acórdão recorrido.
(56) - Em consequência, G. van der Wal sublinha que, como a apreciação do Tribunal de Primeira Instância significa que a exigência de uma «justificação para cada documento» pode ser interpretada como uma «justificação por categoria de documentos», esta posição é incompatível com a jurisprudência do Tribunal nesta matéria, que sempre sublinhou que as excepções invocadas pela Comissão e a obrigação de fundamentação que lhe incumbem deviam ser interpretadas de maneira restritiva.
(57) - V., infra, n._ 68 das presentes conclusões.
(58) - V., infra, n._ 69 das presentes conclusões.
(59) - V., supra, n._ 50 das presentes conclusões.
(60) - V., a título de exemplo, o despacho Bernardi/Parlamento, já referido na nota 38 (n._ 39), e o acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido na nota 17 (n._ 113).
(61) - V. n.os 51 a 53 do acórdão recorrido.
(62) - O Reino dos Países Baixos afirma que o próprio acórdão recorrido admite, na premissa fundamental do seu raciocínio (n._ 43), que a Comissão deve apreciar se a divulgação a terceiros de qualquer documento pode efectivamente prejudicar algum interesse público tendo em conta as informações dele constantes. Deve sublinhar-se quanto a esta observação que, embora noutras versões linguísticas se refiram as informações de que a Comissão dispõe (na versão grega: «åíüøåé ôùí ðëçñïöïñéþí ðïõ äéáèÝôåé»; na versão francesa: «au regard des informations dont elle dispose») ou daquelas a que tem acesso (na versão inglesa: «in the light of the information available to it»), em conformidade com a versão neerlandesa (o neerlandês é a língua do processo), o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 43 do acórdão recorrido, refere-se às informações constantes do documento em causa («wegens de informatie die het bevat»).
Entendo que, para apreciar o bem fundado do argumento do Reino dos Países Baixos a respeito da errada escolha do critério de aplicação da excepção em causa, qualquer tentativa de explicar a diferença entre as várias versões linguísticas e de escolher uma delas não seria pertinente. Como já referi, segundo a Decisão 94/90, o critério fundamental é a avaliação das consequências prováveis do acto de divulgação. Tentar a priori, em cada caso, definir melhor este critério, ligando-o apenas às informações constantes do documento ou apenas às informações de que dispõe a Comissão ou ainda às informações a que esta tem acesso, seria supérfluo, porque, na prática, à luz das especificidades de cada caso, a Comissão, para proceder a essa verificação, tem que recorrer a todas as acções necessárias, incluindo eventualmente as três categorias de informações.
Quanto à eventualidade de, tendo em conta as referidas divergências entre as várias versões linguísticas, poder pôr-se a questão da validade da fundamentação do acórdão recorrido (contradição entre a premissa maior e menor do raciocínio do juiz), julgo que qualquer tentativa de escolha entre essas diferentes versões é igualmente impertinente. A partir do momento em que, relativamente à questão específica da apreciação da Comissão, a conclusão do raciocínio do acórdão recorrido possa ser correcta com base noutro fundamento jurídico - no presente caso, a aplicação do critério geral de avaliação do acto de divulgação, especificado ad hoc pelo critério do recurso às informações a que a Comissão tem legalmente acesso -, o eventual argumento de existência de contradição na fundamentação deve ser rejeitado. V. também, infra, n._ 91 das presentes conclusões.
(63) - Relativamente ao carácter imperativo da espécie de excepções em causa, ver, supra, n._ 51 das presentes conclusões.
(64) - V. igualmente, supra, n._ 58 das presentes conclusões.
(65) - A respeito da obrigação de interpretação estrita das excepções previstas na Decisão 94/90, obrigação esta constante do próprio acórdão recorrido no seu n._ 41, ver, supra, n._ 51 das presentes conclusões.
(66) - V. os acórdãos BRT, Otto e Delimitis, já referidos na nota 34.
(67) - Já referida na nota 2.
(68) - V., por exemplo, o acórdão Delimitis, já referido na nota 34 (n._ 53).
(69) - N._ 41.
(70) - V., por analogia, o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 7 de Julho de 1989, Gaskin, série A, n._ 160. Esse processo, que diverge em bastantes aspectos do presente processo, dizia respeito a G. Gaskin que, depois da morte da mãe, foi confiado à assistência pública, o que durou até à sua maioridade. Durante esse período, habitou com diferentes famílias que lhe proporcionavam alimentos, enquanto as autoridades locais tinham constituído um dossier confidencial a seu respeito. G. Gaskin alegou que tinha sido maltratado enquanto esteve confiado à assistência. A partir do momento em que atingiu a maioridade procurou saber onde, em casa de quem e em que condições tinha vivido, para poder superar os seus problemas e conhecer o seu passado. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entendeu (n._ 49) que as pessoas em situação semelhante à de G. Gaskin têm um direito primordial a serem informadas de quanto necessitem para conhecerem a sua infância. Considerou, paralelamente, que o carácter confidencial do dossier tinha importância para garantir informações credíveis e objectivas e para a protecção de terceiros. Neste quadro, considerou que o Reino Unido tinha infringido o artigo 8._ da Convenção por ter recusado a G. Gaskin o acesso aos documentos que se referiam à sua infância, sem impor as diligências necessárias para conseguir o acordo das pessoas protegidas pelo carácter confidencial dos documentos e por não ter confiado a um órgão independente a decisão final no caso de estas pessoas não responderem ou não darem o seu acordo.
(71) - Vale a pena sublinhar que não seria possível exigir à Comissão que dê informações de que não dispõe ou que crie essas informações para as comunicar aos que as solicitam. V., por analogia, o acórdão de 19 de Fevereiro de 1998, Guerra (n._ 53), no qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu que a liberdade de informação não podia ser interpretada no sentido de que impõe a um Estado-Membro a obrigação positiva de coligir e divulgar, motu proprio, informações.
Porém, ao pedir aos tribunais nacionais competentes os seus pareceres, a Comissão não é solicitada, no presente caso, a criar ou garantir as informações pedidas. Estas estão na sua posse. O que se lhe pede é que recorra, na medida do possível, a todas as informações a que pode ter acesso para diminuir a necessidade de invocar a excepção em causa.
(72) - V., infra, n._ 99 das presentes conclusões.
(73) - V., supra, n.os 59 e 77 das presentes conclusões.
(74) - A respeito dos limites da autonomia processual dos Estados-Membros, ver, por exemplo, o acórdão Van Schijndel e Van Veen, já referido na nota 29 (n._ 17).
(75) - V., por exemplo, as conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Van Schijndel e Van Veen, já referido na nota 29: «um certo grau de disparidade na aplicação do direito comunitário é inevitável na ausência de regras harmonizadas em matéria de meios processuais, tramitação e prazos» (n._ 45).
(76) - V. n._ 11 da petição de recurso. V. igualmente, supra, n._ 40 das presentes conclusões.
(77) - O recorrente remete para os n.os 47 e 48 do acórdão recorrido.
(78) - O recorrente refere-se ao n._ 47 do acórdão recorrido.
(79) - O recorrente refere-se ao n._ 51 do acórdão recorrido.
(80) - V., entre outros, o acórdão Baustahlgewebe/Comissão, já referido na nota 17 (n._ 25), e os outros acórdãos aí citados.
(81) - V., supra, o que foi dito a respeito dos primeiro e segundo fundamentos de anulação.
(82) - V., a título de exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão (C-294/95 P, Colect., p. I-5863, n._ 52).
(83) - V., supra, as minhas conclusões a respeito dos primeiro e segundo (primeiro subfundamento) fundamentos de anulação.
(84) - V. n._ 48 do acórdão recorrido.
(85) - V. n._ 49 do acórdão recorrido.
(86) - V., supra, n.os 55 e 56 das presentes conclusões.
(87) - Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando um dos fundamentos basta para fundamentar o decidido no acórdão do Tribunal de Primeira Instância, os erros que possam constar de outra fundamentação constante igualmente do acórdão não exercem, de qualquer modo, qualquer influência nessa decisão e o fundamento de anulação que os invoque deve ser rejeitado (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1993, Conselho/Frederiksen, C-35/92 P, Colect., p. I-991, n._ 31).
(88) - V., supra, n.os 71 a 74 das presentes conclusões.
(89) - A respeito da divergência entre as diferentes versões linguísticas, ver, supra, nota 62 das presentes conclusões.
(90) - V. a jurisprudência a este respeito, já referida no n._ 89 das presentes conclusões.
(91) - V. n._ 41 do acórdão recorrido.
(92) - V., em especial, n.os 51, 53 e 71 do acórdão recorrido.
(93) - V. n.os 25 a 33 do acórdão recorrido.
(94) - O recorrente refere-se ao n._ 45 do acórdão recorrido.
(95) - O recorrente refere-se aos n.os 25 a 40 do acórdão recorrido.
(96) - V. n.os 25 a 33 do acórdão recorrido.
(97) - V., a este propósito, o acórdão de 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gutiérrez de Quijano y Lloréns (C-252/96 P, Colect., p. I-7421, n.os 32 a 34).
(98) - Vale a pena, neste ponto, ter presente as considerações do advogado-geral P. Léger no processo Enrique Gutiérrez de Quijano y Lloréns, já referido na nota 97 (n.os 35 a 37): «É evidente que o juiz apenas deve decidir a pedido das partes. Como já recordámos, pertence a estas delimitar o quadro do litígio, e o juiz não pode, em princípio, decidir para além das pretensões invocadas nem, bem entendido, abstrair totalmente do litígio, tal como circunscrito no âmbito da petição inicial.
O papel do juiz não é, no entanto, passivo e não se lhe pode impor que seja apenas a `voz das partes'. A sua missão de juris dictio supõe que esteja em condições de aplicar as normas jurídicas pertinentes para a solução do litígio aos factos que lhe são apresentados pelas partes. Não pode estar sujeito unicamente aos argumentos adiantados pelas partes em apoio das suas pretensões, sob pena de se ver constrangido, eventualmente, a basear a sua decisão em considerações jurídicas erradas. Daí que as regras processuais ofereçam ao juiz a possibilidade de, muito embora mantendo-se no âmbito do litígio que lhe é submetido, procurar a melhor solução possível de diversos modos.»
(99) - Como foi referido no n._ 68 do acórdão recorrido, esta fundamentação é reafirmada no essencial nas duas respostas (de 23 de Fevereiro e de 29 de Março de 1996) enviadas a G. van der Wal, apesar das diferenças de formulação dos dois documentos.
(100) - V., a este propósito, n._ 56 das presentes conclusões.
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