Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 No caso em apreço, a Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) suscita duas questões prejudiciais, a primeira destinada a saber se a sogra marroquina de um trabalhador marroquino - pelo menos na origem -, o qual reside na Bélgica, tendo posteriormente adquirido a nacionalidade belga, pode invocar o princípio da igualdade de tratamento consagrado no Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (1) (a seguir «acordo») para obter na Bélgica o subsídio para deficientes e a segunda destinada a saber se, na sua qualidade de sogra, é membro da família na acepção do artigo 41._, n._ 1, do acordo.
2 A Sr.a Mesbah, recorrente na acção principal (a seguir «recorrente»), apresentou um pedido de subsídio para deficientes em 22 de Março de 1995. Nesse momento, detinha a nacionalidade marroquina (2). Segundo os dados fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, residia na Bélgica desde 1985 e fazia parte do agregado familiar do seu genro e da sua filha que haviam adquirido a nacionalidade belga «por volta de meados dos anos 70, segundo parece».
3 Em conformidade com os dados fornecidos pelo juiz a quo, as disposições da lei belga que regulam a atribuição do subsídio para deficientes são as seguintes:
«Para se ter direito a um subsídio é necessário possuir a sua residência real na Bélgica e pertencer a uma das categorias seguintes:
1. ser belga;
2. estar sob a alçada do Regulamento (CEE) n._ 1408/71
...
3. ser apátrida...
4. ser refugiado...
5. ...» (3)
À recorrente foi negada a atribuição desse subsídio pela simples razão de não possuir a nacionalidade belga.
4 A recorrente invocou então o princípio da não discriminação consagrado no artigo 41._, n._ 1, do acordo que tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.»
5 O juiz a quo considera que a recorrente - que não possui qualquer rendimento por direito próprio - tem assim legitimidade para invocar este princípio da não discriminação, uma vez que o subsídio requerido cabe nas prestações de segurança social e, para além disso, o artigo 41._ produz efeito directo. Para tanto, baseia-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não está seguro de a recorrente se encontrar abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do acordo, dado que, segundo as informações prestadas, ela era, no momento em que foi apresentado o pedido, «a única pessoa do agregado familiar do genro e da filha a ter mantido a nacionalidade marroquina». O genro e a filha adquiriram a nacionalidade belga «por volta de meados dos anos 70, segundo parece». Não é pois evidente que a recorrente possa ainda ser considerada membro da família de um trabalhador marroquino na acepção do artigo 41._, n._ 1, do acordo.
6 Tendo em conta a ausência de definição do conceito de «membro da família» no acordo, o juiz a quo interroga-se também sobre o grau de parentesco contido nesse conceito e sobre a sua aplicabilidade, no caso vertente, à sogra. Eis a razão pela qual colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Um membro da família de um trabalhador de origem marroquina, mas que posteriormente adquiriu a nacionalidade belga, pode continuar a invocar o artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 27 de Abril de 1976 e aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, e a invocar, em seu favor, o princípio da não discriminação dos `trabalhadores de nacionalidade marroquina' e dos `membros da sua família' que com eles residam, consagrado nesse artigo?
2) Até que grau de parentesco - em linha recta e/ou colateral - a noção de `família' constante do artigo 41._, n._ 1, do referido Acordo CEE-Marrocos pode ser alargada e será que também se pode aplicar a pessoas de nacionalidade marroquina que apenas se encontram ligadas entre si por vínculos de afinidade?»
B - Quanto à primeira questão
I - Os pedidos das partes
7 A recorrente afirma que sempre foi membro da família de um trabalhador marroquino, o que torna sem interesse a primeira questão. Para fundamentar esta afirmação, apresentou - pela primeira vez na pendência do processo no Tribunal de Justiça - um atestado emitido pelo Consulado-Geral do Reino de Marrocos em Bruxelas, com data de 27 de Julho de 1998, segundo o qual o seu genro possuía também nessa altura a nacionalidade marroquina (4).
8 Num primeiro momento, as outras partes admitiram que, segundo os elementos fornecidos pelo juiz a quo, a recorrente era a única pessoa, no agregado familiar do genro, a ter mantido a nacionalidade marroquina. Apenas a Comissão e o Governo do Reino Unido nas suas observações escritas colocaram a hipótese de o genro da recorrente ter também mantido a nacionalidade marroquina.
9 O Reino Unido, nas suas observações escritas, coloca três hipóteses, uma vez que o pedido prejudicial não indica com precisão a data em que o genro adquiriu a nacionalidade belga e não diz se ele conservou a nacionalidade marroquina. Na hipótese de o trabalhador já ter perdido a nacionalidade marroquina no momento da entrada em vigor do acordo, o Reino Unido considera que este acordo não pode aplicar-se nem ao trabalhador nem aos membros da sua família que com ele residem na Bélgica.
10 Pelo contrário, se só foi depois da entrada em vigor do acordo que o trabalhador adquiriu a nacionalidade de um Estado-Membro, perdendo assim a nacionalidade marroquina, então o artigo 41._ deve aplicar-se para que não haja discriminação em relação a trabalhadores e a membros das suas famílias baseada na sua antiga nacionalidade marroquina. Na terceira hipótese colocada pelo Reino Unido, o trabalhador adquiriu a nacionalidade belga, mas não perdeu a nacionalidade marroquina depois da entrada em vigor do acordo. Neste caso, o artigo 41._ do acordo deve aplicar-se para que o trabalhador e os membros da sua família que com ele residem na Bélgica não sejam sujeitos a discriminações baseadas na nacionalidade marroquina que ele continua a deter.
11 Os outros intervenientes partem do princípio de que o acordo não pode aplicar-se a partir do momento em que o trabalhador já não é marroquino. Para tanto, invocam os termos do artigo 41._ e defendem que a recorrente já não é membro da família de um trabalhador de nacionalidade marroquina. A República Francesa observa que, segundo os dados fornecidos pelo juiz de reenvio, o genro adquiriu a nacionalidade belga antes de a sua sogra ter chegado à Bélgica e mesmo antes de o acordo ter entrado em vigor. A recorrente não está assim abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do acordo.
12 Para além disso, as partes fazem alusão à economia e à finalidade do acordo. Assim, a República Federal da Alemanha alega que a finalidade protectora do acordo não cobre o caso vertente. O artigo 41._ não se destina a conferir uma protecção autónoma ao membro da família que não detém a qualidade de trabalhador. Os direitos que este extrai do artigo 41._, n._ 1, decorrem directamente do seu parentesco com um trabalhador marroquino. É verdade que, ao perder a nacionalidade marroquina, o trabalhador perde também a protecção dada pelo acordo, mas ganha novos direitos face ao seu novo país, os quais se estenderão, se for caso disso, aos seus familiares. Em suma, a igualdade de tratamento pretendida pelo artigo 41._, n._ 1, do acordo encontra-se realizada com a naturalização belga do trabalhador marroquino.
13 Nas alegações orais, as partes também se pronunciaram sobre a hipótese de o acordo poder aplicar-se no caso de o trabalhador (o genro da recorrente) ter mantido a nacionalidade marroquina paralelamente à nacionalidade belga. A República Francesa concluiu que a recorrente era, nesse caso, membro da família de um trabalhador marroquino, podendo assim invocar o acordo. Quanto ao ponto de saber qual hipótese corresponde na realidade ao caso vertente, eis uma questão meramente factual cujo exame cabe assim apenas ao órgão jurisdicional nacional.
14 O Reino da Bélgica também se debruçou, na audiência, sobre o atestado apresentado pela recorrente, o qual declara que o seu genro conservou a nacionalidade marroquina. Segundo o Reino da Bélgica, existem nesse caso duas possibilidades que se excluem mutuamente. Se a pessoa que pretende beneficiar do subsídio para deficientes tiver a nacionalidade belga, apenas se aplica o direito belga. Se tiver a nacionalidade marroquina, o seu pedido só pode basear-se no artigo 41._ do acordo. O direito ao subsídio que decorre destas duas possibilidades não é cumulativo. Qualquer outra solução seria totalmente contrária aos objectivos do acordo e aos princípios da igualdade de tratamento. Com efeito, levaria a que uma pessoa com dupla nacionalidade belga e marroquina pudesse beneficiar de mais direitos do que os outros cidadãos da União ou do que os outros marroquinos abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo, mas sem a nacionalidade de um Estado-Membro.
15 O Reino da Bélgica não contesta o facto de o trabalhador poder continuar a deter a nacionalidade marroquina, por força do direito marroquino. No entanto, esse trabalhador não pode tirar proveito das duas nacionalidades e só a lei belga é aplicável, uma vez que ele é belga. Em carta enviada após a audiência, o Reino da Bélgica recordou, por uma questão de clareza, que o genro da recorrente é considerado, segundo o direito belga, como apenas possuindo a nacionalidade belga e não a nacionalidade marroquina, dado que o Reino da Bélgica não reconhece os direitos que decorrem da dupla nacionalidade.
16 Nas suas observações, a Comissão parte, também ela, em primeiro lugar, do princípio de que - como indica o juiz a quo - o trabalhador marroquino renunciou à nacionalidade marroquina ao adquirir a nacionalidade belga. Por analogia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (5), afirma que, na altura em que foi apresentado o pedido, a recorrente já não era membro da família de um trabalhador marroquino. Não há pois factor de ligação com uma situação coberta pelo acordo. Visto a perda de nacionalidade marroquina ter ocorrido, segundo o juiz a quo, antes da entrada em vigor do acordo, a recorrente nunca esteve em condições de invocar esse acordo, o mesmo acontecendo com o seu genro. A Comissão, a este propósito, recorda o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no caso Tsiotras (6).
17 Para além disso, a Comissão declara que o objectivo do artigo 41._, n._ 1, que é o de excluir qualquer discriminação baseada na nacionalidade, é por definição alcançado quando a situação do trabalhador, que se tornou belga, bem como da sua família, se encontra regida pelo direito belga.
18 Quanto à solução a reter no caso de o genro da recorrente ter mantido a nacionalidade marroquina, a Comissão a ela apenas faz uma breve referência nas suas observações, concluindo que, nos termos do acórdão Micheletti e o. (7), não se pode recusar o benefício do acordo a um trabalhador marroquino e aos membros da sua família que com ele residam na Bélgica pela simples razão de ter adquirido a nacionalidade belga, mantendo a nacionalidade marroquina. No entanto, a Comissão recorda que a verificação dos factos cabe ao órgão jurisdicional nacional e, por conseguinte, o Tribunal de Justiça só pode basear-se nos factos descritos pelo juiz a quo.
19 Na audiência, a Comissão reafirmou esta posição. Todavia, fez referência ao documento entretanto apresentado, nos termos do qual o genro da recorrente havia mantido a nacionalidade marroquina. A Comissão considera que este facto pode ser tido em conta na resposta a dar, na medida em que é essencial que esta resposta seja formulada de modo a levar o juiz a quo a verificar a realidade da situação actual quanto à nacionalidade do trabalhador.
20 Foi por isso que, na audiência, a Comissão explorou várias hipóteses, a primeira das quais foi a de o trabalhador marroquino ter mantido a sua nacionalidade marroquina.
21 Nesta hipótese, é incontestável que, no plano formal, ele continua a ter direito a invocar o acordo. No entanto, enquanto cidadão belga, não teria interesse nisso, uma vez que já não seria alvo de discriminação em relação aos outros trabalhadores belgas. Todavia, os membros da sua família poderiam continuar a invocar o acordo, visto que o factor de ligação - a nacionalidade marroquina do trabalhador - ainda existiria. Neste caso, poderia ser aplicado por analogia o acórdão Micheletti e o., nos termos do qual os efeitos da nacionalidade são determinados pelo Estado-Membro que atribui a nacionalidade. Nenhum outro Estado-Membro pode restringir esses efeitos.
22 Finalmente, a Comissão encara uma outra possibilidade que não cabe integralmente no caso vertente. Coloca a hipótese de o trabalhador possuir a nacionalidade marroquina no momento da entrada em vigor do acordo, perdendo-a apenas posteriormente. Neste caso, é essencial que detenha ainda a nacionalidade marroquina durante o período em relação ao qual é solicitado o subsídio para deficientes. Se esta condição não estiver preenchida, não existe factor de ligação com o acordo. A Comissão invoca o princípio da segurança jurídica, cuja importância foi também recordada pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Belbouab e Buhari Haji (8).
23 Ainda neste aspecto, a Comissão observa que o Reino Unido defende uma outra posição. No entanto, responde dizendo que não pode existir discriminação entre um trabalhador originariamente marroquino e actualmente belga e um trabalhador belga. Quanto à família do trabalhador que com ele reside na Bélgica, a Comissão nota que a mudança de nacionalidade é uma opção livre, cujas consequências devem também ser suportadas pela família do interessado. Para além disso, os membros da sua família, também eles, não são discriminados, uma vez que ele detém a nacionalidade belga. Seriam tratados do mesmo modo do que os membros da família de um trabalhador belga. Ora, é perfeitamente concebível que a sogra não comunitária de um belga não tenha qualquer direito a um subsídio para deficientes. A Comissão cita o acórdão do Tribunal de Justiça, nos termos do qual a mulher de nacionalidade iraniana de um cidadão comunitário não pode beneficiar desse subsídio (9). Não há pois qualquer razão para aplicar neste caso o acordo - como propõe o Reino Unido - para evitar uma discriminação baseada na anterior posse de nacionalidade marroquina.
24 A Comissão afasta a ideia de uma extensão do âmbito de aplicação do acordo por analogia com o acórdão Krid (10). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que os membros da família de um trabalhador argelino que com ele residiam continuam, após o seu falecimento, a poder invocar o acordo. No presente caso, poder-se-ia admitir essa interpretação generosa e guiada pela preocupação de protecção se a recorrente tivesse residido na Bélgica com o seu genro quando ele era ainda marroquino. O acordo só se aplica aos membros da família de um trabalhador de nacionalidade marroquina que com ele residam num determinado Estado-Membro. No entanto, visto a recorrente só ter chegado à Bélgica em 1985, tendo o seu genro perdido a nacionalidade marroquina no final dos anos 70, ela nunca preencheu as condições para poder invocar o acordo. Na opinião da Comissão, o Tribunal de Justiça baseou a jurisprudência Krid em argumentos redaccionais. Visto o texto do acordo fazer referência às pensões de sobreviventes, o Tribunal de Justiça concluiu que os sobreviventes estão igualmente cobertos pelo acordo. No entanto, a Comissão não conseguiu encontrar argumentos indo no mesmo sentido no caso agora em apreço, no qual o trabalhador perdeu a sua nacionalidade marroquina para tornar-se - como acontece presentemente - belga, e, assim, nesta hipótese, o acordo não é aplicável.
25 Para concluir quanto aos pedidos das partes, é preciso ainda dizer que não foi contestado o facto de a recorrente não receber rendimentos autónomos e não poder beneficiar de qualquer direito ao abrigo do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (11), uma vez que o seu genro nunca abandonou a Bélgica. Também não foi contestado que o subsídio para deficientes aqui requerido integra as prestações de segurança social na acepção do artigo 41._, n._ 1, do acordo.
II - Análise
26 A recorrente apresentou, no âmbito do processo perante o Tribunal de Justiça, um atestado emitido pelo Consulado-Geral de Marrocos relativo à nacionalidade marroquina do seu genro. Visto que este atestado não permite, porém, concluir com total certeza que o genro da recorrente possuiu de forma continuada a nacionalidade marroquina, e não a perdeu temporariamente para a readquirir em momento posterior, não sabemos sobre que factos nos devemos basear. Cabe ao juiz nacional verificar esses factos. Em virtude das incertezas com que nos vemos confrontados, no que respeita à nacionalidade do genro, há que examinar diferentes possibilidades.
27 Em primeiro lugar, no âmbito dos processos de decisão prejudicial, convirá partir dos factos descritos pelo órgão jurisdicional nacional (12). E, por isso, o presente caso deve, num primeiro momento, ser apreciado à luz destas informações factuais. O Tribunal de Justiça, através da questão prejudicial, vê, contudo, ser-lhe confiada a função de fornecer ao juiz de reenvio os elementos interpretativos do direito comunitário necessários à solução dos litígios reais que lhe são submetidos (13). É por isso que ao Tribunal de Justiça cabe extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional os elementos de direito comunitário que requeiram uma interpretação - ou, se tal for o caso, uma apreciação da validade - tendo em conta o objecto do litígio (14). O Tribunal de Justiça declarou também que, com vista a fornecer ao órgão jurisdicional que lhe apresentou a questão prejudicial uma resposta útil, pode ser levado a tomar em consideração normas de direito comunitário às quais o tribunal nacional não tenha feito referência no enunciado da questão (15).
28 Uma vez que a recorrente apresentou, durante o processo no Tribunal de Justiça, um atestado declarando que o seu genro continuava a possuir a nacionalidade marroquina, parece também oportuno tomar posição sobre este facto e verificar se, por força do direito comunitário, um Estado-Membro tem a possibilidade de não reconhecer uma outra nacionalidade e - como faz o Reino da Bélgica - atribuir primazia à sua própria nacionalidade. E também há que examinar o processo nesta perspectiva porque todas as partes representadas na audiência se pronunciaram sobre esse atestado. De seguida, caberá ao juiz de reenvio determinar qual a hipótese, de entre as várias apresentadas, que corresponde à realidade e exigir que dela se faça prova.
1. Análise à luz dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio
29 Segundo estas indicações, a recorrente reside desde 10 de Setembro de 1985 na Bélgica e faz parte do agregado familiar da sua filha e do seu genro, os quais terão, segundo parece, adquirido a nacionalidade belga «por volta de meados dos anos 70». Em conformidade com os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, só a recorrente manteve a nacionalidade marroquina. Uma vez que não se sabe com precisão a data em que o genro perdeu a nacionalidade marroquina, desconhece-se se ele ainda era cidadão marroquino no momento da entrada em vigor do acordo.
a) A perda de nacionalidade marroquina antes da entrada em vigor do acordo
30 Nesta hipótese, há que referir o acórdão Buhari Haji (16). O problema consistia em determinar o âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71, definido no seu artigo 2._ Este artigo prevê, no n._ 1, que o regulamento se aplica nomeadamente aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que sejam nacionais de um dos Estados-Membros (17). A posse dessa qualidade deve, segundo o Tribunal de Justiça, ser apreciada «por referência à época em que trabalhador exercia a sua profissão. Essa condição de nacionalidade não se pode considerar preenchida quando o trabalhador em causa era, no momento em que exercia a sua própria profissão e pagava as suas cotizações, nacional de um Estado que não era ainda membro da Comunidade, tendo perdido a sua qualidade de nacional desse Estado antes que este se tornasse membro da Comunidade» (18).
31 Por analogia, a condição de nacionalidade prevista no artigo 41._ do acordo só pode ser considerada cumprida quando o trabalhador possuía na origem a nacionalidade marroquina, mas perdeu-a antes da celebração do acordo em questão com a Comunidade. Isto implica que, para a apreciação das condições de aquisição de determinados direitos - no caso vertente, o direito à igualdade de tratamento com os nacionais belgas -, não pode invocar o período anterior à celebração do acordo ou do Tratado que lhe atribui esses direitos pela primeira vez. E, por isso, o trabalhador marroquino e os membros da sua família não têm legitimidade para invocar o acordo, se esse trabalhador tiver perdido a nacionalidade marroquina antes da celebração do acordo.
b) A perda da nacionalidade marroquina depois da celebração do acordo
32 Poder-se-á perguntar se o trabalhador e os membros da sua família têm legitimidade para invocar o acordo, no caso de o trabalhador possuir a nacionalidade marroquina na data da entrada em vigor do acordo, já não existindo esta condição no momento em que o pedido é apresentado e também faltando durante o período de referência em relação ao qual o subsídio para deficientes deve ser pago. O Reino Unido considera que, neste caso, o princípio da não discriminação consagrado no acordo é igualmente aplicável, para evitar uma eventual discriminação do trabalhador e da sua família baseada na antiga nacionalidade marroquina.
33 Este argumento não merece acolhimento. Para o próprio trabalhador, não há interesse em invocar o princípio da igualdade de tratamento consagrado no acordo, uma vez que possui a nacionalidade belga e está pois em pé de igualdade com os trabalhadores belgas. É preciso dizer que ele renunciou voluntariamente à nacionalidade marroquina e também voluntariamente adoptou a nacionalidade belga.
34 Todavia, poder-se-á colocar a questão de saber se essa situação abrange a sua família. Os membros da família também beneficiam, por «via» do artigo 41._ e graças à nacionalidade marroquina do trabalhador - membro da sua família -, de um direito próprio ao subsídio para deficientes. Mesmo tratando-se não de um simples direito derivado, mas de um direito próprio, este direito só lhes é atribuído porque residem, na qualidade de membros da família de um trabalhador marroquino, com ele na Bélgica. Se o trabalhador opta livremente por doravante ser apenas tratado como belga, estando sujeito à lei belga, não se vê porque é que o acordo continuaria a aplicar-se aos membros da sua família.
35 Também não existe discriminação em relação aos nacionais belgas. Se a recorrente, na sua qualidade de não belga e de não comunitária, vê ser-lhe recusado pela lei belga o benefício de um subsídio para deficientes, apesar de ser sogra de um cidadão belga, isto é compatível com o direito comunitário. No acórdão Taghavi, o Tribunal de Justiça declarou que um cidadão de um Estado terceiro, cônjuge de um trabalhador nacional de um Estado-Membro, não pode solicitar um subsídio para deficientes previsto na legislação nacional como direito próprio e não em razão da qualidade de membro da família de um trabalhador (19). Isto significa que a lei belga se aplica à recorrente do mesmo modo que a todas as sogras de trabalhadores belgas que não possuem a nacionalidade de um Estado-Membro. O artigo 41._, n._ 1, do acordo atribui-lhe, enquanto marroquina, um direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais belgas, mas este direito só lhe cabe desde que seja membro da família e do agregado familiar de um trabalhador marroquino. Dado que este último renunciou voluntariamente à sua nacionalidade marroquina, a recorrente já não pode alegar ser alvo de discriminação em relação aos nacionais belgas.
36 Eis a razão pela qual a tese do Reino Unido não se afigura útil quanto a este aspecto, uma vez que não se trata de uma possível discriminação baseada no facto de o trabalhador ser inicialmente marroquino. Se a situação da sogra piorou, isso deve-se a que o genro é actualmente belga, não sendo já marroquino. Enquanto sogra de um antigo nacional marroquino, ela já não pode invocar o acordo. É também o que acontece se o trabalhador em causa não tiver renunciado à nacionalidade marroquina durante o período em que a recorrente já vivia sob o mesmo tecto na Bélgica. Isto significa que, nessas condições, nunca residiu na Bélgica na qualidade de membro da família de um trabalhador de nacionalidade marroquina.
37 Daí decorre que não se pode estabelecer uma analogia com o caso Krid (20). Nesse processo, tratava-se da viúva de um trabalhador argelino que com ele tinha residido em França, com legitimidade, após o falecimento deste último, para invocar o princípio da não discriminação consagrado no Acordo de Cooperação com a República Democrática e Popular da Argélia. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça observou que o artigo 41._ do Acordo de Cooperação CEE-Marrocos tem a mesma redacção do artigo equivalente do Acordo de Cooperação CEE-Argélia e que a jurisprudência relativa ao artigo 41._ do Acordo de Cooperação CEE-Marrocos é aplicável por analogia ao princípio da não discriminação consagrado no Acordo CEE-Argélia (21). Isto também é válido a contrario, tendo como efeito que o acórdão Krid pode igualmente ser aplicado ao Acordo de Cooperação CEE-Marrocos. No caso agora em apreço, só uma aplicação por analogia seria possível, visto que os factos não coincidem totalmente. No entanto, essa aplicação por analogia não tem aqui cabimento. Neste caso, não se trata de assegurar que a família de um marroquino que nunca renunciou à sua nacionalidade continue a não ser alvo de qualquer discriminação após o seu falecimento. Pelo contrário, a situação é a de um trabalhador marroquino que renunciou voluntariamente à nacionalidade marroquina, com todas as consequências que tal implica para os membros da sua família, para obter a nacionalidade belga. Neste ponto, há que observar que, no caso vertente, a renúncia à nacionalidade ocorreu numa altura em que a recorrente não residia ainda na Bélgica. O seu estatuto não foi pois alterado, uma vez que chegou à Bélgica na qualidade de sogra de um belga.
38 Para além disso, convém recordar que, no acórdão Krid, o Tribunal de Justiça estendeu aos membros da família o âmbito de aplicação do acordo, considerando que o n._ 2 do artigo 39._ se refere expressamente aos sobreviventes para a totalização dos períodos de seguro. O acordo prevê também o direito de transferência para a Argélia das pensões por morte. É por esta razão que o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 39._ do acordo de cooperação abrange também os membros da família de um trabalhador migrante argelino que, após a morte do trabalhador, continuem a residir no Estado-Membro em que este trabalhou (22).
2. Análise do caso de o trabalhador ter mantido a nacionalidade marroquina
39 No caso de o trabalhador ter mantido a nacionalidade marroquina, simultaneamente à nacionalidade belga, as condições de aplicação do artigo 41._, n._ 1, resultantes da própria redacção do artigo, estão preenchidas. A recorrente é assim membro da família de um trabalhador marroquino e reside com ele no seu agregado familiar na Bélgica. Pode pois formalmente invocar o princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 41._
40 Todavia, para o Reino da Bélgica, o genro da recorrente só possui a nacionalidade belga e não (também) a nacionalidade marroquina. Contudo, há que colocar a questão de saber se é possível ao Reino da Bélgica recusar assim ao trabalhador e aos membros da sua família o direito de invocarem o acordo.
41 Neste ponto, a Comissão cita o acórdão Micheletti e o. (23). Nesse caso, tratava-se de saber se as disposições do direito comunitário em matéria de liberdade de estabelecimento opõem-se a que um Estado-Membro recuse a um cidadão de outro Estado-Membro, que possua simultaneamente a nacionalidade de um Estado terceiro, a possibilidade de exercer essa liberdade pelo facto de a legislação do Estado de acolhimento o considerar nacional de Estado terceiro. O Tribunal de Justiça considerou que «a definição das condições de aquisição e de perda da nacionalidade é, nos termos do direito internacional, da competência de cada Estado-Membro» (24). Esta competência dever exercer-se no respeito do direito comunitário. O Tribunal de Justiça declara ainda:
«Em contrapartida, não cabe à legislação de um Estado-Membro restringir os efeitos da atribuição da nacionalidade de outro Estado-Membro, exigindo um requisito suplementar para o reconhecimento dessa nacionalidade com vista ao exercício das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado» (25).
42 O Tribunal de Justiça conclui que, quando os interessados apresentem documentos que comprovem a sua qualidade de nacionais de um Estado-Membro, os outros Estados-Membros não podem «contestar essa qualidade pelo facto de os interessados possuírem igualmente a nacionalidade de um Estado terceiro que, nos termos da legislação do Estado de acolhimento, prevalece sobre a do Estado-Membro» (26).
43 No caso vertente, é necessário pressupor que o genro da recorrente continua a possuir a nacionalidade marroquina. O Reino da Bélgica atribui-lhe a nacionalidade belga, sem, contudo, pedir-lhe que renunciasse à nacionalidade marroquina. Isto implica que o Reino da Bélgica não contesta o facto de ele possuir as duas nacionalidades. Também não se opôs a esta dupla nacionalidade. Apenas deseja evitar que o trabalhador possa tirar proveito de ambas as nacionalidades (27). Ora, pode acontecer que o Reino da Bélgica não possa fazê-lo, por analogia com o acórdão Micheletti e o.
44 No acórdão Micheletti e o., tratava-se da primazia concedida à nacionalidade de um Estado terceiro em relação à de um outro Estado-Membro, sendo ao cidadão em causa recusada a qualidade de nacional de um Estado-Membro. Não é o caso agora. O Reino da Bélgica reconhece o genro da recorrente como belga - mas, e o problema está precisamente aí, apenas isso. Proíbe-lhe assim de invocar a sua nacionalidade marroquina. O que importa antes do mais, no presente caso, é que ele proíbe também à sogra, enquanto membro da família, de invocar a nacionalidade marroquina do trabalhador, seu genro. É pois precisamente à própria nacionalidade - a nacionalidade belga - que se atribui a primazia em relação a outra nacionalidade, o que implica - como no acórdão Micheletti e o. - que se recuse ao interessado o benefício de um determinado direito.
45 No acórdão Micheletti e o., o Tribunal de Justiça considerou que os efeitos da atribuição da nacionalidade de um outro Estado-Membro não podiam ser restringidos pela exigência de um requisito suplementar para o reconhecimento dessa nacionalidade com vista ao exercício das liberdades fundamentais. No caso vertente, é verdade que o genro é reconhecido como belga e por isso é colocado em pé de igualdade com os nacionais, nomeadamente no que toca ao exercício das liberdades fundamentais. No entanto, os efeitos da sua nacionalidade marroquina podem encontrar-se restringidos, por ser marroquino, tendo em vista o exercício dos direitos que para ele decorrem do acordo.
46 No que lhe diz respeito, essa restrição não se afirma evidente numa primeira análise, uma vez que não estará sujeito a qualquer discriminação se a sua nacionalidade belga for reconhecida, podendo assim invocá-la. Todavia, nesse contexto, é igualmente necessário ter em conta os direitos dos membros da família decorrentes do artigo 41._ do acordo. O seu exercício pode encontrar-se dificultado se não for possível invocar o acordo.
47 Por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio consagrado no artigo 41._, n._ 1, do acordo da ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, significa que as pessoas abrangidas por essa disposição, isto é, os trabalhadores migrantes e os membros da sua família que com eles residem, devem ser tratadas como se fossem nacionais dos Estados-Membros em questão. Daí resulta que a legislação nacional em causa não pode impor a essas pessoas condições suplementares ou mais rigorosas do que as aplicáveis aos nacionais do Estado-Membro (28). Os membros da família de um trabalhador marroquino que com ele residem beneficiam, por força do acordo, do direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais belgas e aos nacionais dos Estados-Membros. No entanto, pouco importa que a prestação requerida seja atribuída como direito próprio ou na qualidade de membro da família (29). O artigo 41._, n._ 1, do acordo implica pois que, ao interessado que se encontre nas condições previstas por uma legislação nacional para beneficiar de subsídios de segurança social, não pode ser recusado o benefício desse subsídio com fundamento na sua nacionalidade (30).
48 Se a nacionalidade marroquina do seu genro não for reconhecida, isto representa para a recorrente um obstáculo ao direito que lhe é atribuído pelo acordo na qualidade de membro da família de um trabalhador marroquino. Isto também pode impedir o trabalhador marroquino de exercer os seus direitos, visto estar impedido, em certas circunstâncias, de residir com os membros da sua família e de beneficiar dos direitos que para ele decorrem do acordo.
49 O Reino da Bélgica sustenta que uma pessoa com as duas nacionalidades, se puder igualmente invocar a sua nacionalidade marroquina, terá mais direitos do que os outros cidadãos da União. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 41._ tem como consequência que os membros da família de um trabalhador marroquino gozam, em certos casos, de uma melhor situação do que os membros da família de um nacional belga. É assim que a sogra marroquina de um trabalhador belga não pode requerer o benefício de um subsídio para deficientes, ao passo que esse direito existe para a sogra marroquina de um trabalhador marroquino, com base no princípio da não discriminação consagrada no acordo. Esse tratamento mais favorável resulta do próprio acordo, celebrado entre a Comunidade e o Reino de Marrocos. Não reside pois no facto de o trabalhador poder invocar as duas nacionalidades.
50 Do mesmo modo, convirá afastar o argumento apresentado pelo Reino da Bélgica de que o acordo visava unicamente a igualdade de tratamento dos trabalhadores marroquinos em relação aos seus homólogos belgas. Como vimos, resulta do artigo 41._ que também os membros da família devem ser tratados do mesmo modo do que os nacionais belgas, tanto no que se refere aos direitos próprios como aos direitos derivados.
51 Finalmente, o Reino da Bélgica sustenta que, se o trabalhador pudesse invocar a sua nacionalidade marroquina, isso levaria a que, no presente caso, beneficiasse de mais direitos do que os outros marroquinos. Ora, isso deve-se ao facto de o Reino da Bélgica lhe ter atribuído a nacionalidade belga, sem que lhe fosse imposta a renúncia à nacionalidade marroquina.
52 É pois de constatar que, na hipótese de o genro da recorrente ter mantido a nacionalidade marroquina, esta pode invocar o artigo 41._ do acordo. A justificação não se encontra - como defende o Reino Unido - no facto de ela não dever ser discriminada em virtude da manutenção da nacionalidade marroquina que continua a deter. Assenta sim no facto de ela continuar a beneficiar de direitos que lhe são atribuídos em função da nacionalidade marroquina do seu genro.
C - Quanto à segunda questão
I - Os pedidos das partes
53 Para responder à questão de saber como convirá definir o conceito de «membro da família», utilizado no artigo 41._, n._ 1, do acordo, é preciso colocar três hipóteses. Poderá ser feita referência quer ao direito nacional em causa (primeira hipótese) - tese da República Federal da Alemanha nas suas observações -, quer ao Regulamento (CEE) n._ 1612/68 (31) (segunda hipótese), quer ao Regulamento n._ 1408/71 (terceira hipótese) que remete parcialmente para o direito nacional.
O artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 dispõe que:
«Têm o direito de se instalar com o trabalhador...: a) O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;
b) Os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.»
Pelo contrário, o artigo 1._, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71, tal como alterado pelo Regulamento n._ 118/97, define do seguinte modo o seu âmbito de aplicação:
«i) a expressão `membro da família' designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como tal ou designada como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são concedidas...
ii) todavia, se se tratar de prestações para deficientes concedidas por força da legislação de um Estado-Membro a todos os nacionais desse Estado que satisfaçam as condições exigidas, a expressão `membro da família' designa, pelo menos, o cônjuge, os filhos menores, bem como os filhos maiores a cargo do trabalhador assalariado ou não assalariado».
54 A República Francesa, por exemplo, conclui que a definição deve ser procurada por analogia com o artigo 10._ do Regulamento n._ 1612/68. Para tanto, diz que o Tribunal de Justiça considerou que o âmbito de aplicação pessoal do artigo 41._, n._ 1, do acordo não era idêntico ao do Regulamento n._ 1408/71 (32). Tal implicaria, no entender do Governo francês, que também não se interprete a noção de membro da família por referência ao Regulamento n._ 1408/71. Este regulamento destina-se apenas a coordenar os sistemas nacionais de segurança social para os quais remete. Ora, no caso vertente, não se trata de uma discriminação baseada na pertença a um determinado sistema social do Estado em que o trabalhador exerce a sua actividade, razão pela qual a definição deve ser apreciada à luz da residência comum com o trabalhador, e, por conseguinte, por analogia com o Regulamento n._ 1612/68. Sublinhando a importância da residência para a noção de membro da família, a República Francesa indica, por fim, que, na legislação francesa, a residência em França basta para obter o benefício do subsídio.
55 O Reino da Bélgica conclui - também aludindo à jurisprudência do Tribunal de Justiça - que a noção deve ser determinada por referência ao Regulamento n._ 1408/71. Invoca, neste aspecto, o acórdão Yousfi (33) nos termos do qual a noção de segurança social que figura no artigo 41._ do acordo deve ser interpretada à luz do Regulamento n._ 1408/71. O mesmo acontece com a noção de «membro da família» prevista no artigo 41._, n._ 1. Esta noção deve ser apreciada à luz do artigo 1._, alínea f), ii) deste regulamento, nos termos do qual a expressão designa, pelo menos, o cônjuge, os filhos menores, bem como os filhos maiores a cargo do trabalhador. O Reino da Bélgica defende igualmente que a sogra do trabalhador não pode ser abrangida por estas disposições, pois isso levaria a discriminar os membros da família dos nacionais da União Europeia. A sogra de um belga, enquanto membro da família, também não tem direito ao subsídio para deficientes. A finalidade do acordo não pode conduzir a tal discriminação. O Regulamento n._ 1408/71 seria, aliás, aplicável visto que o subsídio para deficientes cabe no âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 2-A, deste regulamento. Pelo contrário, o Regulamento n._ 1612/68 não é susceptível de ser aplicado no caso vertente, dado que visa a situação da família de um trabalhador com a nacionalidade de um Estado-Membro e exercendo a sua actividade noutro Estado-Membro. Não é o que acontece no presente caso.
56 O Reino Unido também ele entende que a noção de «membro da família» deve ser apreciada à luz do Regulamento n._ 1408/71. Para tanto, apresenta três razões. Em primeiro lugar, as questões que se colocam relativamente ao artigo 2._, n._ 1, e ao artigo 3._, n._ 1, deste regulamento, por um lado, e relativamente ao artigo 41._ do acordo, por outro, são semelhantes. Trata-se em ambos os casos da obrigação para um Estado (membro) de conceder um tratamento idêntico aos trabalhadores e à sua família que se deslocam de um Estado (membro) para outro. As estruturas, âmbitos de aplicação, efeitos e objectivos das duas regulamentações são pois, em grande parte, coincidentes. Até o Tribunal de Justiça comparou o acordo e o Regulamento n._ 1408/71, quanto à noção de segurança social.
57 A definição prevista no artigo 1._, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71 fornece - e eis a segunda razão - uma solução para o caso que se coloca concretamente agora como para todas as outras categorias de prestações sociais. Essa definição dá uma solução independentemente de se saber se o subsídio para deficientes deve ser considerado direito próprio ou direito derivado, sendo pois conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça que também ela não estabelece uma distinção entre estes dois tipos de direitos no âmbito do acordo. O Regulamento n._ 1408/71 definiu assim uma noção que se pode aplicar a todos os tipos de prestações de segurança social. Se isso é válido para o regulamento, então também o deveria ser para o acordo.
58 Em terceiro lugar, o Reino Unido entende que, se certas noções utilizadas no artigo 41._, n._ 1, devessem ser apreciadas à luz de diferentes regulamentos - como, por exemplo, a noção de segurança social por referência ao Regulamento n._ 1408/71 e a de membro da família na perspectiva do Regulamento n._ 1612/68 -, isso traria sérias dificuldades. Conviria optar por um sistema coerente e uniforme e remeter apenas para o Regulamento n._ 1408/71.
59 A Comissão, contrariamente ao Reino Unido, não julga que o Regulamento n._ 1408/71 fornece uma solução para todos os casos possíveis. O artigo 1._, alínea f), ii), corresponde seguramente ao caso vertente. No entanto, isso só é verdade em relação ao pagamento de prestações para deficientes. Neste caso, estão abrangidos, pelo menos, o cônjuge, os filhos menores, bem como os filhos maiores a cargo do trabalhador. A Comissão considera, no entanto, que o Tribunal de Justiça deve propor aqui uma definição de «membro da família» que traga uma solução para cada caso. É por isso que remete para o Regulamento n._ 1612/68, visto que este visa precisamente a possibilidade - também prevista no acordo - de a família se deslocar com o trabalhador para o Estado em que ele exerce a sua actividade. Se fosse porém de ter em conta o artigo 1._, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71, poder-se-ia, quanto ao artigo 1._, alínea f), i), ficar na situação de remissão para o direito interno, o qual poderia não incluir - como é o caso vertente - uma definição de «membro da família», porque o subsídio é concebido como um direito próprio.
II - Análise
60 É incontestável que o acordo não fornece qualquer indicação que permita decidir o que deve ser considerado «membro da família» na acepção do artigo 41._, n._ 1. Até agora, o Tribunal de Justiça também não se pronunciou sobre este aspecto.
1. Definição no direito nacional
61 A prática recentemente adoptada pela Comunidade na celebração de acordos de associação parece remeter a definição de membros da família para o direito nacional. Assim, o acordo euro-mediterrânico com a República da Tunísia apresenta relativamente ao seu artigo 65._ - que é idêntico ao artigo aqui em apreço - uma declaração interpretativa comum, nos termos da qual «a expressão `membros da sua família' é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa» (34). Este acordo substitui, nos termos do artigo 96._, n._ 2, o Acordo de Cooperação CEE-Tunísia de 1978, o qual, por sua vez, corresponde em larga medida ao Acordo de Cooperação CEE-Marrocos. O acordo euro-mediterrânico com o Reino de Marrocos de 15 de Novembro de 1995 integra disposições e declarações indo no mesmo sentido (35). Este acordo ainda não foi ratificado. Os acordos europeus, que são bem mais restritivos sobre a questão da igualdade de tratamento na segurança social, contêm eles também declarações comparáveis (36).
62 A importância jurídica destas declarações não carece aqui de mais comentários. No entanto, na ausência de remissão específica, as noções de direito comunitário devem, em princípio, ser apreciadas de modo autónomo, uma vez que desapareceria, em caso contrário, a sua uniformidade de aplicação. Assim, não é obrigatório que a definição da noção de membro da família seja feita directamente pelo Estado-Membro.
2. O princípio da não discriminação alargado a todos os marroquinos residentes
63 A regra - como proposta pela República Francesa - baseada exclusivamente na residência no Estado-Membro em causa tem o mérito da simplicidade no plano administrativo. Para além disso, permanece em princípio facultativa para os Estados. Afigura-se, porém, demasiado lata. Nada no artigo 41._, n._ 1, do acordo leva a pensar que tal solução é admitida. O critério de pertença à família previsto no acordo como condição de aplicação do princípio da não discriminação não teria assim qualquer sentido.
3. O artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68
64 O artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 poderia, contudo, levar a uma definição comunitária da noção de «membro da família».
65 Fazer referência a este regulamento não implicaria uma discriminação, contrariamente ao que pensa o Reino da Bélgica. Este alega que mesmo a sogra de um trabalhador belga, enquanto membro da sua família, não tem direito ao subsídio para deficientes. Isto deve-se porém ao facto de, graças aos princípios consagrados no acordo de cooperação e à proibição de discriminações nele prevista, os membros da família de um trabalhador marroquino terem também direito à igualdade de tratamento em relação aos nacionais belgas. Isto significa que, por esta via, podem beneficiar como direito próprio do subsídio para deficientes (37). O facto de a sogra de um nacional belga não beneficiar da mesma possibilidade, em certas circunstâncias, não se deve a uma interpretação demasiado lata da noção de «membro da família». Tem antes origem no facto de, no acordo, não se ter previsto uma igualdade de tratamento entre os membros da família do trabalhador marroquino, por um lado, e os membros da família do nacional belga, por outro, mas sim uma igualdade em relação aos nacionais belgas.
66 O artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 não fornece, porém, qualquer definição absoluta de membro da família. Com efeito, o n._ 2 visa outros familiares cuja admissão deve ser facilitada pelos Estados-Membros, desde que se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o mesmo tecto que o trabalhador (38).
67 Outros preceitos do Regulamento n._ 1612/68 seriam antes desfavoráveis a uma relação entre a definição dos membros da família por referência ao artigo 10._, n._ 1, e o princípio da ausência de qualquer discriminação no domínio da segurança social. Com efeito, o referido artigo visa exclusivamente o direito de residência e não o benefício de direitos de segurança social. Em relação aos respectivos direitos no Estado de acolhimento, o Regulamento n._ 1612/68 estabelece uma classificação hierarquizada clara dos beneficiários. O artigo 11._ só autoriza os cônjuges, e em parte os filhos, dos trabalhadores migrantes, mas não os ascendentes referidos no artigo 10._, n._ 1, alínea b), a acederem também a qualquer actividade no Estado de acolhimento (39). O artigo 12._ só prevê o direito à formação para os filhos do trabalhador (40). Finalmente, o princípio da não discriminação em matéria de segurança social, previsto no artigo 7._, n._ 2, deste regulamento, só se aplica ao trabalhador (41).
68 Parece pois duvidoso que possa ser feita a transposição dos critérios do artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 para o artigo 41._, n._ 1, do acordo.
4. O artigo 1._, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71
69 É pois necessário ver se o artigo 1._, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71 pode apresentar algum interesse para a definição da noção de «membro da família».
70 Nesse sentido, poder-se-ia ter em conta o facto de o Tribunal de Justiça considerar que a noção de segurança social que consta do artigo 41._, n._ 1, do acordo deve ser entendida por analogia com a noção idêntica que consta do Regulamento n._ 1408/71 (42). E isso tanto mais que se trata, quer no acordo, quer no Regulamento n._ 1408/71, de garantir ao trabalhador e aos membros da sua família a igualdade de tratamento no domínio da segurança social.
71 O acórdão Krid também não se opõe a que se faça uso do artigo 1._, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71 (43). O Tribunal de Justiça considerou que o princípio da ausência de qualquer discriminação consagrado no Acordo de Cooperação CEE-Argélia não tem um âmbito de aplicação pessoal equivalente ao do artigo 2._ do Regulamento n._ 1408/71. Com efeito, o artigo 2._ do Regulamento n._ 1408/71 define o âmbito de aplicação pessoal deste regulamento. Tratava-se pois de saber se os membros da família de um trabalhador tinham, graças ao acordo, também direito a prestações que a legislação nacional não confere enquanto direitos derivados, mas apenas enquanto direitos próprios. O Tribunal de Justiça considerou ser esse o caso no processo então em apreço, não havendo pois, relativamente ao acordo de cooperação, que distinguir entre direitos próprios e direitos derivados dos membros da família (44). No entanto, estas considerações não interessam por si só à definição de «membro da família». Dizem respeito à jurisprudência do Tribunal de Justiça que entretanto foi alterada (distinção entre direitos próprios e direitos derivados) (45).
72 O objecto do presente litígio cabe no artigo 1._, alínea f), ii), dado que as prestações em causa se destinam a deficientes. Nesse caso, o regulamento dá uma definição minimalista de «membro da família». Contrariamente ao que afirma o Reino Unido, o artigo 1._, alínea f), não fornece, porém, uma solução para todas as categorias de prestações sociais. Sempre que se tratar não de uma prestação para deficientes, mas sim de outras prestações de segurança social, será necessário aplicar o artigo 1._, alínea f), i). Ora, este preceito remete para o direito nacional, e para as regras que nele estão previstas, tendo em vista a definição de «membro da família». Todavia, dado que, como já foi referido, os membros da família, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, têm igualmente direito, graças ao artigo 41._ do acordo, aos subsídios que estão previstos enquanto direitos próprios no direito nacional, é normal que este último não preveja uma definição da noção de «membro da família» para todos os casos. Aliás, isso nem é necessário para os direitos próprios susceptíveis de serem invocados pelos membros da família e que não se revestem de uma natureza derivada. Neste aspecto, o Regulamento n._ 1408/71 não fornece uma definição de «membro da família» para todos os casos possíveis e imaginários (razão pela qual a remissão directa para o direito interno não pode chegar a uma solução exaustiva).
73 Todavia, esta definição insuficiente não impede que seja retomada a definição do artigo 1._, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71 para efeitos do acordo. Trata-se de uma lacuna fundamental do Regulamento n._ 1408/71, que o legislador comunitário deveria colmatar (46). Poder-se-ia imaginar submeter o artigo 1._, alínea f), ii), do Regulamento n._ 1408/71 a uma interpretação lata, por forma a que ele possa servir de definição à noção de «membro da família» para todos os direitos próprios. Esta questão não deve, contudo, ser aqui decidida. A necessidade de uma regra vir a ser completada futuramente não pode opor-se, em todo o caso, à sua aplicação, sempre que esta seja óbvia por razões de economia.
74 Com este critério, o artigo 1._, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71 dá um conteúdo concreto à noção de «membro da família», o qual traduz, melhor do que o artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68, o objectivo do direito comunitário que é o de favorecer a vida em comum da família no domínio material da segurança social. Há pois que apreciar a noção de «membro da família» à luz do artigo 1._, alínea f), do Regulamento n._ 1408/71 (47).
75 A sogra não está expressamente mencionada na definição dada no artigo 1._, alínea f), ii), do Regulamento n._ 1408/71. No entanto, daí não decorre obrigatoriamente que ela esteja excluída do âmbito de aplicação do princípio da não discriminação.
76 Os termos do artigo 1._, alínea f), ii), do Regulamento n._ 1408/71 apenas contêm uma definição minimalista, caracterizada pela expressão «pelo menos». A aproximação sistemática com o artigo 1._, alínea f), i), do Regulamento n._ 1408/71 revela que, para além deste padrão mínimo, entra em jogo o direito nacional da segurança social. Quanto aos direitos próprios, que não assentam na ordem jurídica interna numa relação de parentesco com o trabalhador, não implicando pois qualquer definição de membros da família, o círculo de beneficiários limita-se assim a este padrão mínimo.
77 Todavia, se se colocar no seu contexto histórico o objectivo do artigo 1._, alínea f), ii), do Regulamento n._ 1408/71, essa conclusão não pode ser acolhida. Este artigo só foi inserido no Regulamento n._ 1408/71 através do Regulamento (CEE) n._ 1247/92 (48). O segundo considerando deste regulamento tem a seguinte redacção:
«Considerando que é necessário alargar a definição da expressão `membro da família' constante do Regulamento (CEE) n._ 1408/71, por forma a adaptá-la à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à interpretação desta expressão.»
Nos termos dos motivos da proposta da Comissão, esta jurisprudência é formada pelos acórdãos Cônjuges F. e Inzirillo (49), nos quais o Tribunal de Justiça considerou que a definição dos membros da família pelo direito interno não bastava e estendeu-a aos filhos menores a cargo do trabalhador. Esta extensão efectuada pelo direito comunitário em relação à definição de família entendida de modo mais restritivo no direito dos Estados-Membros não deve ser vista como absoluta, mas antes como a tradução do princípio da equidade que deve aplicar-se, tendo especialmente em conta os valores que inspiraram o artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 (50).
78 Após a alteração do Regulamento n._ 1408/71 levada a cabo pelo Regulamento n._ 1247/92, foi reconhecida a abertura da noção de «membro da família» exigida pelo direito comunitário. Ao passo que a proposta da Comissão definia ainda esta expressão de modo absoluto como «o cônjuge, os filhos menores, bem como os filhos maiores a cargo» (51), a versão definitiva do artigo 1._, alínea f), ii), do Regulamento n._ 1408/71 foi completada pela expressão «pelo menos». Contrariamente ao que a análise sistemática poderia fazer pensar, este padrão mínimo não remete apenas, para efeitos de interpretação mais lata, para as ordens jurídicas nacionais, mas também para o direito comunitário.
79 Uma extensão efectuada pelo direito comunitário não deve exclusivamente assentar no princípio da equidade. Precisamente, em relação ao âmbito de aplicação do artigo 41._, n._ 1, do acordo, é preciso ter em conta o facto de a transposição da definição dada no artigo 1._, alínea f), ii), do Regulamento n._ 1408/71 restringir seriamente uma noção jurídica muito vasta. Os trabalhadores que residem noutro país devem, em primeiro lugar, cuidar dos filhos menores e depois também dos filhos maiores deficientes e, eventualmente, dos pais que não possuem autonomia, razão pela qual parece pertinente que essas pessoas estejam incluídas no âmbito de aplicação do princípio da não discriminação consagrado no acordo. Interpretar a noção de família tendo em conta estas necessidades não parece excepcional, mesmo nos Estados da Europa Ocidental. E, no âmbito do Acordo de Cooperação CEE-Marrocos, esta noção deve justamente revestir-se de maior peso. Tendo em conta uma tradição cultural, as famílias marroquinas estão unidas por laços geracionais de solidariedade bem mais profundos do que nas famílias europeias, e assumem assim os riscos da idade. Estas diferenças culturais eram igualmente conhecidas na Bélgica no momento da celebração do acordo. Uma concepção mais restritiva do círculo dos membros da família teria, por conseguinte, implicado uma regra expressa.
80 Há pois que definir relações familiares com especial relevância para serem protegidas de ponto de vista da vida em comum entre familiares à luz do artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68, tal como fez o Tribunal de Justiça no acórdão Inzirillo (52). Este círculo de pessoas relativamente grande pode ser limitado pela condição da residência comum prevista no artigo 41._, n._ 1, do acordo. Quanto mais afastado for o grau de parentesco do beneficiário em relação ao trabalhador marroquino, mais exigente se deve ser, em especial quanto à duração, ao aspecto económico e ao local da vida em comum. Pode-se assim ter em conta, por exemplo, as razões da vida em comum, a possibilidade para o beneficiário de residir com outros membros mais chegados da sua família ou a eventualidade de viver sozinho, com o objectivo de averiguar se a vida em comum existe por motivos familiares ou apenas para beneficiar de direitos. Estes elementos adicionais de apreciação das relações de parentesco e da vida verdadeiramente em comum correspondem também aos critérios utilizados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para avaliar se uma relação familiar existente é susceptível de protecção, enquanto vida familiar nos termos do artigo 8._, n._ 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (53). É pois forçoso concluir que, mesmo em aplicação do artigo 1._, alínea f), ii), do Regulamento n._ 1408/71, se chega a um âmbito de aplicação pessoal do artigo 41._, n._ 1, do acordo próximo do artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68.
81 Enquanto não existir uma definição legal da noção de «membro da família», nomeadamente no Acordo de Cooperação com o Reino de Marrocos, uma relação de afinidade directa gera, por conseguinte, também ela uma pertença familiar suficiente. No entanto, para que o pedido encontre justificação, é igualmente necessário que esteja preenchida uma outra condição, a residência comum. A condição suplementar de vida em comum que, como qualquer noção de família, deve também ser apreciada na perspectiva marroquina, impede, porém, visto depender de uma análise casuística, que seja dada uma resposta abstracta à pergunta do juiz a quo.
82 No caso vertente, é preciso em primeiro lugar verificar se a recorrente, na sua qualidade de sogra, está ligada ao trabalhador por uma relação familiar estreita. Dado ser a mãe da sua mulher, ela deve, do ponto de vista do grau de parentesco, ser equiparada a um filho. Daí resulta que, para efeitos do artigo 41._, n._ 1, do acordo, se pressupõe que existe vida familiar quando, no momento da acção principal, a sogra - como é o caso presente - já fazia parte há dez anos do agregado familiar do trabalhador. Para além disso, o carácter económico da manutenção a cargo de um ascendente, previsto no artigo 10._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 1612/68, vai no sentido desta solução. Segundo os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, a Sr.a Mesbah não dispõe de qualquer rendimento. É pois normal pressupor que ela se encontra a cargo da família do seu genro. Nesse caso, a sogra marroquina de um trabalhador (marroquino) que reside desde há dez anos no seu agregado familiar na Bélgica deve ser considerada membro da família, na acepção do artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação CEE-Marrocos.
D - Conclusão
83 Tendo em conta o que precede, proponho que se responda do seguinte modo às questões prejudiciais:
«1) Um membro da família de um trabalhador de origem marroquina, que posteriormente adquiriu a nacionalidade belga, pode continuar a invocar o artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos, e a invocar, em seu favor, o princípio da não discriminação de trabalhadores de nacionalidade marroquina e dos membros da sua família que com eles residam, desde que o trabalhador tenha mantido a sua nacionalidade marroquina para além da nacionalidade belga.
2) Um ascendente, mesmo por afinidade, pode ser considerado `membro da família' na acepção do Acordo CEE-Marrocos. Cabe ao órgão jurisdicional nacional decidir se, tendo em conta o grau de parentesco, as razões, a intensidade e a duração da vida em comum com o trabalhador bastam para justificar um direito na acepção do artigo 41._, n._ 1, do acordo.»
(1) - Acordo de 27 de Abril de 1976, aprovado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n._ 2211/78 do Conselho, de 26 de Setembro de 1978, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (JO L 264, p. 1; EE 11 F9 p. 3).
(2) - Segundo os dados fornecidos pelo Governo belga, ela possui a nacionalidade belga desde 9 de Janeiro de 1998.
(3) - Artigo 4._ da lei de 27 de Fevereiro de 1987, na redacção dada pela lei de 20 de Julho de 1991.
(4) - Foi apresentado um atestado, no qual se declara que ele é marroquino e que lhe foi entregue um passaporte marroquino em 27 de Maio de 1991.
(5) - Acórdãos de 12 de Outubro de 1978, Belbouab (10/78, Colect., p. 647), e de 14 de Novembro de 1990, Buhari Haji (C-105/89, Colect., p. I-4211).
(6) - Acórdão de 26 de Maio de 1993 (C-171/91, Colect., p. I-2925).
(7) - Acórdão de 7 de Julho de 1992 (C-369/90, Colect., p. I-4239).
(8) - Acórdãos já referidos na nota 5.
(9) - Acórdão de 8 de Julho de 1992, Colect., p. I-4401).
(10) - Acórdão de 5 de Abril de 1995 (C-103/94, Colect., p. I-719).
(11) - JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98.
(12) - Acórdão de 16 de Março de 1978, Oehlschläger (104/77, Recueil, p. 791, n._ 4; Colect., p. 293).
(13) - Acórdão de 11 de Março de 1980, Foglia (104/79, Recueil, p. 745, n._ 11).
(14) - Acórdão de 29 de Novembro de 1978, Redmond (83/78, Colect., p. 821, n._ 26).
(15) - Acórdão de 20 de Março de 1986, Tissier (35/85, Colect., p. 1207, n._ 9).
(16) - Acórdão já referido na nota 5.
(17) - O artigo 2._ do Regulamento n._ 1408/71, tal como alterado pelo Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento n._ 1408/71, e o Regulamento (CEE) n._ 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (JO L 28, p. 1).
(18) - Acórdão já referido na nota 5, n.os 18 e 19.
(19) - Acórdão já referido na nota 9, n.os 11 e segs.
(20) - Acórdão já referido na nota 10.
(21) - Ibidem, n._ 26.
(22) - Acórdão no processo C-103/94 (já referido na nota 10, n.os 28 e segs.).
(23) - Acórdão já referido na nota 7.
(24) - Ibidem, n._ 10.
(25) - Já referido, n._ 10.
(26) - Já referido, n._ 14.
(27) - Neste ponto, o Reino da Bélgica invoca, no documento por si apresentado na audiência, o «acordo sobre certas questões que se colocam perante a ausência de concordância das leis relativas à nacionalidade», decisão da Conferência de Codificação Internacional da Haia de 1930, retomada pelo Reino da Bélgica numa lei de 1939. Independentemente de este argumento dever ser considerado tardio, ele implica os seguintes comentários. Por força da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, convém recordar que, nos termos do artigo 234._, n._ 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 307._, n._ 1, CE), e segundo os princípios do direito público, a aplicação do Tratado não prejudica o compromisso de o Estado-Membro em questão respeitar os direitos e obrigações decorrentes de convenções anteriores (acórdão de 14 de Outubro de 1980, Burgoa, 812/79, Recueil, p. 2787, n._ 8). Contudo, isso só diz respeito aos direitos de Estados terceiros e às obrigações dos Estados-Membros (acórdão de 2 de Agosto de 1993, Levy, C-158/91, Colect., p. I-4287, n._ 12). O Reino da Bélgica não pode pois, em caso algum, ser autorizado por acordo anterior a atribuir à sua própria nacionalidade primazia sobre a de um Estado terceiro. Com efeito, segundo os princípios do direito público, um Estado-Membro que assume obrigações novas contrárias a direitos que lhe são reconhecidos por convenção anterior renuncia, por essa via, a fazer uso desses direitos na medida do necessário à execução das suas novas obrigações (acórdão de 27 de Fevereiro de 1962, Comissão Itália, 10/61, Recueil, p. 1, n.os 22 e segs.; Colect., p. 1). No caso vertente, o Reino da Bélgica assumiu uma nova obrigação no quadro do acordo de cooperação. No entanto, é preciso acrescentar que o acordo é considerado, por força da jurisprudência constante, como fazendo parte integrante da ordem jurídica comunitária (acórdão de 30 de Abril de 1974, Haegeman, 181/73, Colect., p. 251, n.os 2 a 6, e de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg, 104/81, Recueil, p. 3641, n.os 13 e segs.).
(28) - Acórdão de 3 de Outubro de 1996, Hallouzi-Choho (C-126/95, Colect., p. I-4807, n.os 35 e segs.).
(29) - Para o Acordo de Cooperação com a República Argelina, v. o acórdão de 15 de Janeiro de 1998, Babahenini (C-113/97, Colect., p. I-183, n._ 25).
(30) - Acórdão de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., p. I-199, n._ 28).
(31) - Regulamento do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
(32) - Acórdão já referido na nota 10, n._ 39.
(33) - Acórdão de 20 de Abril de 1994 (C-58/93, Colect., p. I-1353).
(34) - JO 1998, L 97, p. 2 (20, 16 e 182); Comp. Peers, CMLRev 1996, 7 (35). O artigo 65._, n._ 1, primeiro parágrafo, do acordo euro-mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, tem a seguinte redacção: «Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade tunisina e os membros das suas famílias que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.»
(35) - COM(95) 740, p. 33 e 44.
(36) - V., por exemplo, a declaração relativa ao artigo 38._ do acordo europeu com a República da Hungria [JO 1993, L 347, p. 265; Comp. Peers, CMLRev 1996, 7 (25)].
(37) - Acórdão Babahenini, já referido na nota 29, n._ 25.
(38) - O artigo 10._, n._ 2, tem a seguinte redacção: «Os Estados-Membros favorecerão a admissão de todos os familiares que não beneficiem do disposto no n._ 1, desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o mesmo tecto que o referido trabalhador.»
(39) - O artigo 11._ tem a seguinte redacção: «O cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado-Membro que exerça no território de um Estado-Membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.»
(40) - O artigo 12._ tem a seguinte redacção: «Os filhos de um nacional de um Estado-Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.»
(41) - O artigo 7._, n._ 2, tem a seguinte redacção: «Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»
(42) - Acórdão Kziber, já referido na nota 30, n._ 25.
(43) - Acórdão já referido na nota 10, n._ 39.
(44) - Ibidem, n._ 39.
(45) - Acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis-Issarte (C-308/93, Colect., p. I-2097).
(46) - Problema idêntico deverá ocorrer no futuro quanto ao âmbito de aplicação do acordo euro-mediterrânico, na medida em que os domínios da segurança social previstos no artigo 65._ criam para os membros da família direitos próprios que devem ser definidos, nos termos das declarações interpretativas, por referência ao direito nacional (v., supra, n.os 61 e segs.). O subsídio para deficientes deveria, porém, em conformidade com os termos dos artigos em causa, ficar imediatamente excluído no plano material.
(47) - Quanto aos direitos derivados, a noção de «membro da família» resulta em princípio do ponto i), mas no domínio material das prestações para deficientes resulta pelo menos, segundo as indicações, do ponto ii). Para a aplicação aos direitos próprios do princípio da não discriminação, previsto no artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71, o ponto ii) fornece um padrão mínimo no domínio material das prestações para deficientes. Para os outros direitos próprios, existe porém uma lacuna.
(48) - Regulamento do Conselho de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1).
(49) - COM(85) 396, p. 8 que remete para os acórdãos de 17 de Junho de 1975, Cônjuges F. (7/75, Colect., p. 225, n.os 18 a 20), e de 16 de Dezembro de 1976, Inzirillo (63/76, Recueil, p. 2057, n.os 18 a 21; Colect., p. 839).
(50) - V. as conclusões do advogado-geral Trabucchi, de 10 de Junho de 1975, no acórdão Cônjuges F., já referido na nota 49, Colect., p. 225; O Tribunal de Justiça (n.os 18 a 20) não seguiu estas conclusões; bem como as conclusões do advogado-geral Reischl de 7 de Dezembro de 1976, no acórdão Inzirillo, já referido na nota 49, Recueil, p. 2071 e segs.; Colect., p. 839, o qual se inspirou na posição da Comissão, seguidas agora sim pelo Tribunal de Justiça (n.os 18 a 21).
(51) - JO 1985, C 240, p. 6.
(52) - Acórdão já referido na nota 49.
(53) - V. os acórdãos Keegan, de 26 de Maio de 1990, n._ 45, série A, Bd. 290; Moustaquin, de 18 de Fevereiro de 1991, n._ 36, série A, Bd. 193; Hokkanen, de 23 de Setembro de 1994, n._ 54, série A, Bd. 299; Hoffmann, de 23 de Junho de 1993, n._ 29, série A. Bd. 255; Bouchelkia de 29 de Janeiro de 1997, n._ 41, Reports 1997, n._ 47; v. também Wildhaber e Breitenmoser, em Internationaler Kommentar zur Europäischen Menschenrechtskonvention, Stand: 3. Lieferung, 1995, artigo 8._, n.os 389 e segs.; Harris, O'Boyle e Warbrick: Law of the European Convention of Human Rights, Londres, 1995, p. 315.
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