Conclusões do Advogado-Geral
1 A acção intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 169._, segundo parágrafo, do Tratado CE, destina-se a que o Tribunal de Justiça declare que, ao não adoptar e, a título subsidiário, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 77/91/CEE relativa à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social (1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2 O artigo 3._ da directiva dispõe que «Os Estados-Membros adoptarão até 1 de Janeiro de 1994 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
3 A República Helénica admite que a Directiva 92/101 ainda não foi transposta para a sua ordem jurídica. Todavia, assinala que está em vias de adopção um projecto de decreto presidencial que adapta a legislação nacional à referida directiva.
4 Portanto, como não é contestável nem contestado que a transposição da Directiva 92/101 não foi realizada no prazo nela fixado, há que julgar procedente a acção da Comissão (2).
Conclusão
5 Proponho assim ao Tribunal de Justiça que acolha o pedido da Comissão e que:
1) declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/101/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 77/91/CEE relativa à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) condene a República Helénica nas despesas.
(1) - JO L 347, p. 64.
(2) - V., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 29 de Outubro de 1998, Comissão/Luxemburgo (C-410/97, Colect., p. I-6813).
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