Conclusões do Advogado-Geral
A - Matéria de facto
1 Na presente acção, a Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._ e 52._ do Tratado CE, ao exigir que os operadores comunitários dos outros Estados-Membros da Comunidade tenham residência ou estabelecimento na Bélgica, pelo menos durante um ano, para aí poderem matricular as aeronaves.
2 A condição de residência ou de estabelecimento resulta do artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, alíneas c) e d), do Decreto real de 15 de Março de 1954 que regulamenta a navegação aérea.
3 A Comissão começou por avisar o Reino da Bélgica, por carta de 31 de Outubro de 1995, do problema de compatibilidade existente - em sua opinião - entre a referida disposição belga e os artigos 6._, 52._ e 59._ do Tratado CE. Na sua carta de resposta, o Reino da Bélgica fez referência a um projecto de decreto que altera a regulamentação em vigor.
4 Não tendo a Comissão recebido seguidamente qualquer informação quanto à alteração das disposições belgas em questão, formulou um parecer fundamentado que remeteu por carta de 19 de Junho de 1997, notificando o Reino da Bélgica de que devia cumpri-lo no prazo de dois meses.
5 Na sua resposta de 28 de Julho de 1997, o Reino da Bélgica confirmou as reservas relativas à compatibilidade das disposições belgas com as regras comunitárias. A condição de residência e de estabelecimento continua, no entanto, a existir.
6 Em consequência, a Comissão intentou a presente acção, em 28 de Maio de 1998, e conclui agora pedindo que o Tribunal se digne:
1) declarar que, ao exigir, através do artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, alíneas c) e d), do Decreto real de 15 de Março de 1954 que regulamenta a navegação aérea, que os operadores comunitários tenham residência ou estabelecimento na Bélgica, durante um ano, para aí poderem matricular aeronaves, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._ e 52._ do Tratado CE;
2) condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
7 Na sua réplica, a Comissão desistiu da acusação, inicialmente formulada na petição, relativa à violação do artigo 59._ do Tratado.
8 Na sua contestação, o Reino da Bélgica, embora não tendo formulado qualquer pedido expresso, declarou que as disposições em causa relativas à matrícula de aeronaves seriam modificadas em função dos pedidos da Comissão. A legislação belga na matéria ficaria então conforme aos artigos 6._ e 52._ do Tratado.
9 Segundo ele, a administração competente recebeu instruções para não aplicar as disposições em litígio às pessoas singulares e colectivas dos outros Estados-Membros, até à entrada em vigor das novas disposições. Existe uma prática administrativa, desde 1996, que garante uma igualdade de tratamento entre os nacionais belgas e os dos outros Estados-Membros.
B - Apreciação
10 Há, no caso em apreço, violação dos artigos 6._ e 52._ do Tratado, por ser impossível aos nacionais dos outros Estados-Membros matricular o seu avião, se não tiverem residência ou estabelecimento na Bélgica há pelo menos um ano. Há, portanto, discriminação em razão da nacionalidade. A violação dos artigos 6._ e 52._ do Tratado que dela resulta não foi explicitamente contestada, enquanto tal.
11 No que se refere ao fundamento que o Reino da Bélgica faz assentar na prática administrativa existente desde 1996, consistente em não aplicar as disposições em questão do Decreto real de 15 de Março de 1954, deve sublinhar-se que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, tal fundamento não é susceptível de justificar um incumprimento do Tratado (1).
12 A referência a um projecto de regulamentação em curso também não pode alterar esta conclusão.
Despesas
13 Nos termos do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, o Reino da Bélgica deve ser condenado nas despesas, se tal for pedido.
C - Conclusão
14 Pelas considerações expostas, propomos ao Tribunal de Justiça que:
1) declare que, ao exigir, através do artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, alíneas c) e d), do Decreto real de 15 de Março de 1954 que regulamenta a navegação aérea, que os operadores comunitários tenham residência ou estabelecimento na Bélgica, durante um ano, para aí poderem matricular aeronaves, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._ e 52._ do Tratado CE;
2) condene o Reino da Bélgica nas despesas.
1 Por petição que deu entrada em 28 de Maio de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias pediu ao Tribunal de Justiça que declarasse que, ao exigir, através do artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, alíneas c) e d), do Decreto real de 15 de Março de 1954 que regulamenta a navegação aérea, que os operadores comunitários tenham residência ou estabelecimento na Bélgica, durante um ano, para aí poderem matricular aeronaves, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._ e 52._ do Tratado CE.
2 O presente processo já chegara ao termo da fase oral e as conclusões já tinham sido apresentadas em 4 de Março de 1999.
3 Por despacho de 26 de Março de 1999, o Tribunal de Justiça ordenou a reabertura da fase oral, por aplicação do artigo 61._ do seu Regulamento de Processo.
4 As partes renunciaram, no entanto, a nova audiência.
5 A ausência de qualquer novo aspecto jurídico ou factual invocado a este respeito autoriza-nos a remeter para o conteúdo das conclusões apresentadas em 4 de Março de 1999.
6 Em conclusão, propomos que o Tribunal de Justiça:
1. declare que, ao exigir, através do artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, alíneas c) e d), do Decreto real de 15 de Março de 1954 que regulamenta a navegação aérea, que os operadores comunitários tenham residência ou estabelecimento na Bélgica, durante um ano, para aí poderem matricular aeronaves, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._ (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE) e 52._ (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) do Tratado CE;
2. condene o Reino da Bélgica nas despesas.
(1) - Acórdão de 7 de Março de 1996, Comissão/França (C-334/94, Colect., p. I-1307, n._ 30, remetendo para outros acórdãos).
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