Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição que deu entrada em 28 de Maio de 1998, a Comissão das Comunidades Europeias pediu ao Tribunal de Justiça que declarasse que, ao exigir, através do artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, alíneas c) e d), do Decreto real de 15 de Março de 1954 que regulamenta a navegação aérea, que os operadores comunitários tenham residência ou estabelecimento na Bélgica, durante um ano, para aí poderem matricular aeronaves, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._ e 52._ do Tratado CE.
2 O presente processo já chegara ao termo da fase oral e as conclusões já tinham sido apresentadas em 4 de Março de 1999.
3 Por despacho de 26 de Março de 1999, o Tribunal de Justiça ordenou a reabertura da fase oral, por aplicação do artigo 61._ do seu Regulamento de Processo.
4 As partes renunciaram, no entanto, a nova audiência.
5 A ausência de qualquer novo aspecto jurídico ou factual invocado a este respeito autoriza-nos a remeter para o conteúdo das conclusões apresentadas em 4 de Março de 1999.
6 Em conclusão, propomos que o Tribunal de Justiça:
1. declare que, ao exigir, através do artigo 3._, n._ 3, segundo parágrafo, alíneas c) e d), do Decreto real de 15 de Março de 1954 que regulamenta a navegação aérea, que os operadores comunitários tenham residência ou estabelecimento na Bélgica, durante um ano, para aí poderem matricular aeronaves, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._ (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE) e 52._ (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) do Tratado CE;
2. condene o Reino da Bélgica nas despesas.
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