Conclusões do Advogado-Geral
I - Objecto da acção - Legislações comunitária e nacional - Fase administrativa do processo
1 Na presente acção, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não ter correctamente transposto a Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o «seguro não-vida» (1), a seguir «directiva», ou «terceira directiva», o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que decorrem do direito comunitário. A instituição demandante contesta a legalidade da exclusão do seguro obrigatório de acidentes de trabalho do âmbito de aplicação das disposições nacionais destinadas a transpor a referida directiva. Em sua defesa, o Governo belga afirma que esta categoria de seguros não se enquadra no âmbito de aplicação da directiva, dado que os regimes nacionais de segurança social estão expressamente excluídos deste âmbito. O mesmo governo suscita, nos termos do artigo 184._ do Tratado CE (actual artigo 241._ CE), uma excepção de ilegalidade do artigo 55._ da directiva, que respeita precisamente aos seguros obrigatórios de acidentes de trabalho.
2 Recorde-se, a este respeito, que o artigo 2._ da directiva remete, para a definição do seu âmbito de aplicação, para a Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não-vida e ao seu exercício (2). Nos termos do seu artigo 2._, n._ 1, alínea d), a directiva não se aplica, entre outros, aos «seguros compreendidos num regime legal de segurança social». A parte A do anexo à directiva, que respeita à classificação dos riscos por ramos de seguro, inclui entre os acidentes «os acidentes de trabalho e as doenças profissionais» (n._ 1). Por outro lado, a terceira directiva prevê, no artigo 55._, que «Os Estados-Membros podem exigir que todas as empresas de seguros que pratiquem no seu território, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho, respeitem as disposições específicas previstas nas respectivas legislações nacionais relativas a este seguro, com excepção das disposições relativas à supervisão financeira, que são da exclusiva competência do Estado de origem».
3 A disposição nacional cuja compatibilidade com o direito comunitário a Comissão contesta é o artigo 2._ da Lei belga de 9 de Julho de 1975, relativa ao controlo das empresas de seguros, na redacção dada pelo Decreto real de 12 de Agosto de 1994 (3). Este artigo prevê que a lei não é aplicável a várias categorias de empresas, nomeadamente: caixas comuns, empresas privadas e instituições públicas que oferecem seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais, estas unicamente no que respeita ao sector público.
4 A fase administrativa do processo foi iniciada pela notificação de incumprimento de 27 de Dezembro de 1995 à qual o Governo belga, em 23 de Dezembro de 1996, respondeu através de uma carta da sua representação permanente na qual contestava a existência da incompatibilidade entre a directiva e as disposições de direito interno relativas a acidentes de trabalho. Na sequência da carta do Governo belga, a Comissão emitiu o parecer fundamentado de 17 de Junho de 1997, ao qual o Reino da Bélgica reagiu, por cartas de 2 de Fevereiro e 19 de Março de 1998, invocando os argumentos que posteriormente retomou nos articulados apresentados no presente processo e que analisaremos mais adiante.
II - Quanto à admissibilidade
5 O Governo belga deduziu uma excepção de inadmissibilidade na qual invoca que a Comissão, no n._ 15 da petição inicial, declarou que considera excluídos do âmbito de aplicação da directiva os seguros de base e obrigatórios em matéria de acidentes de trabalho e que, consequentemente, por se tratar no presente processo de prestações de seguro abrangidas nesta categoria, a acção carece de objecto.
A Comissão responde que a acção em causa respeita a todos os seguros obrigatórios de acidente de trabalho praticados pelas empresas privadas belgas, seguros esses que a Comissão critica pela incompatibilidade com o artigo 55._ da directiva da proibição de as empresas estrangeiras não estabelecidas no território nacional oferecerem as mesmas prestações.
Resulta claramente do texto da petição inicial que o processo de infracção tem por objecto a referida contradição entre a legislação nacional e a legislação comunitária. O argumento adiantado pelo Governo belga no que respeita à natureza das prestações sociais de base dos seguros em questão não tem significado para a determinação do objecto da acção e, consequentemente, para apreciar a admissibilidade da mesma; em contrapartida, pode revestir algum interesse para a análise quanto ao mérito da acção da Comissão, uma vez que constitui um dos elementos que há que tomar eventualmente em consideração para efeitos da inclusão dos referidos seguros no «regime legal de segurança social» referido no artigo 2._, n._ 1, alínea d), da Primeira Directiva.
III - Quanto ao mérito
Quanto à aplicabilidade da Terceira Directiva aos seguros obrigatórios de acidentes de trabalho proporcionados por empresas privadas
6 Para nos pronunciarmos quanto ao mérito da causa, há que partir da interpretação do artigo 2._, n._ 1, alínea d), da primeira directiva, que exclui da aplicação da Terceira Directiva sobre os seguros não-vida «Os seguros compreendidos num regime legal de segurança social». A interpretação das partes diverge principalmente quanto ao conteúdo que deve ser atribuído ao conceito de «regime legal de segurança social» e, mais precisamente, quanto à inclusão neste conceito de todos os contratos que têm a sua origem no sistema nacional de segurança social, independentemente da pessoa que presta os serviços ou de todos os organismos e empresas que participam directamente nesse regime. A interpretação das partes diverge, por outro lado, quanto ao alcance que deve ser atribuído ao artigo 55._ da directiva, o qual, como já referimos, respeita aos seguros obrigatórios de acidentes de trabalho oferecidos por empresas privadas com finalidade lucrativa.
- Argumentos das partes
7 No entender da Comissão, o legislador comunitário pretendeu excluir do âmbito de aplicação da directiva as actividades na área dos seguros geridas ou dirigidas por organismos que fazem parte do sistema de segurança social, que operam em obediência ao princípio da solidariedade no qual estes regimes geralmente se baseiam. Daqui resulta que, na opinião da requerente, as actividades de seguros ligadas a regimes nacionais de segurança social são abrangidas no âmbito de aplicação da directiva quando prestadas por empresas privadas com finalidade lucrativa. Efectivamente, a directiva diz respeito às empresas enquanto tais, garantindo-lhes a liberdade de se estabelecerem e de prestarem os seus serviços em todo o território comunitário, graças à harmonização dos regimes de aprovação e de controlo das empresas. O simples facto de uma empresa efectuar uma prestação de serviços que pode estar ligada à segurança social não implica, assim, por isso, automaticamente a inaplicabilidade da referida directiva comunitária.
Esta interpretação é confirmada pelas disposições conjugadas do artigo 1._, n._ 3, e do artigo 2._, n._ 4, da Primeira Directiva 79/267/CEE do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (4): nos termos do artigo 1._, n._ 3, estão incluídas no âmbito de aplicação da directiva «As operações dependentes da duração da vida humana, definidas ou previstas na legislação dos seguros sociais, desde que sejam praticadas ou geridas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro por empresas de seguros, suportando elas próprias o risco inerente»; nos termos do artigo 2._, n._ 4, estão excluídos do mesmo âmbito de aplicação todos os seguros compreendidos no regime legal de segurança social, com excepção dos oferecidos por empresas privadas por sua conta e risco. No entender da Comissão, é à luz desta interpretação que deve, por outro lado, ser entendido o artigo 55._ da Terceira Directiva, que respeita precisamente às operações de seguro obrigatório de acidentes de trabalho praticadas por uma empresa privada «por sua conta e risco»: relativamente a estas operações, que, consequentemente, são abrangidas no âmbito de aplicação da directiva, o Estado no qual a companhia de seguros de outro Estado-Membro está estabelecida e presta os seus serviços (a seguir «Estado onde o risco se situa» ou «país do risco») pode exigir o respeito das disposições de direito interno relativas aos contratos de seguro, com excepção das relativas à supervisão financeira, que são da exclusiva competência do Estado-Membro de origem (5).
8 O Governo belga afirma, pelo contrário, que a Terceira Directiva deve ser interpretada no sentido de que não diz respeito a todos os seguros sociais de base, ou seja, os que constituem o essencial do regime nacional de segurança social. Quanto aos seguros obrigatórios de acidentes de trabalho, a referida directiva e, mais em especial, o seu artigo 55._, apenas se aplicam aos seguros diferentes dos directamente incluídos no sistema geral de segurança social. Os seguros a que se refere o Decreto real de 1994, cuja legalidade a Comissão contesta, são os previstos no artigo 21._, n._ 4, da Lei de 29 de Junho de 1981 que estabelece os princípios geral em matéria de segurança social (6). Ora, estes seguros foram considerados pelo Conselho de Estado (Bélgica) (7), como parte integrante do regime legal de segurança social. Por outro lado, o mesmo governo salienta que o facto de aderir à interpretação da directiva proposta pela Comissão criaria uma anomalia manifesta na ordem jurídica belga, na medida em que neste sistema os seguros obrigatórios de acidentes de trabalho oferecidos pelas «caixas comuns», que são organismos públicos, coexistem com os seguros, de conteúdo idêntico, oferecidos por empresas privadas.
- Apreciação do advogado-geral
9 Embora as argumentações das duas partes em causa cheguem a conclusões opostas, uma e outra podem em parte ser aceites. Efectivamente, é pacífico que, como o Governo belga salientou, estamos perante um seguro obrigatório que é parte integrante do regime nacional de segurança social. Contudo, pode também subscrever-se a tese da Comissão segundo a qual, mesmo se no território nacional as empresas aí estabelecidas podem fornecer prestações de seguro que têm origem e razão de ser no regime de segurança social, não se pode admitir que a mesma faculdade não seja igualmente concedida, à luz das disposições da Terceira Directiva, às empresas estrangeiras.
10 Mas quais são as prestações que o legislador comunitário pretendeu incluir no conceito de «regime legal de segurança social» a que se refere o artigo 2._, n._ 1, da Primeira Directiva? Não será necessário mencionar que o âmbito de aplicação dos regimes de segurança social começa onde termina o das disposições comunitárias relativas à eliminação das fronteiras nacionais e à liberalização dos mercados respectivos (8). Efectivamente, é evidente que as acções do Tratado destinadas à realização do mercado único e da livre concorrência (9) não têm de modo algum a finalidade ulterior de regular os regimes nacionais de segurança social, os quais, nos termos dos actos de política social adoptados a nível comunitário, continuam a ser da competência exclusiva dos Estados-Membros.
11 O Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao alcance das disposições acima referidas da Terceira Directiva no acórdão García e o. de 1996 (10), acórdão esse várias vezes invocado por ambas as partes nos respectivos articulados, embora em perspectivas diferentes. Nesse processo, era requerida ao Tribunal de Justiça a interpretação do artigo 2._, n._ 2, na medida em que o mesmo, ao remeter para o artigo 2._, n._ 1, da Primeira Directiva, estabelece que esta directiva não respeita aos seguros incluídos nos regimes nacionais de segurança social. O pedido prejudicial foi apresentado por um órgão jurisdicional francês no âmbito de um litígio em que vários trabalhadores independentes contestavam o direito das caixas de segurança social encarregadas da gestão dos regimes obrigatórios de seguro de velhice, doença, maternidade, invalidez e morte de exigirem o pagamento das contribuições ali em questão. Os trabalhadores afirmavam que o direito exclusivo reconhecido a essas caixas de gerirem os referidos seguros era incompatível com o disposto na Terceira Directiva sobre o seguro não-vida. O Tribunal de Justiça, baseando-se na jurisprudência que acabámos de citar relativa à intocabilidade dos sistemas nacionais de segurança social, decidiu que o regime francês era abrangido no conceito referido no artigo 2._, n._ 1, da Primeira Directiva. Acrescentou, por outro lado, que a liberalização do mercado nacional provocaria a extinção da obrigação de inscrição, o que teria por efeito comprometer a sobrevivência do referido regime de seguro.
Na opinião do Governo belga, este acórdão (11) define o âmbito de aplicação da directiva em função não da natureza das empresas, mas sim em função da natureza dos seguros, pelos que o conceito de «regime de segurança social» não abrange todos os seguros sociais de base. Esta interpretação é confirmada pelo que o Tribunal de Justiça decidiu no acórdão Assurances du crédit/Conselho e Comissão (12) no que respeita à definição do âmbito de aplicação da Directiva 87/343/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1987, que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a Primeira Directiva 73/239 (13). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, efectivamente, como não abrangidas pela Directiva 87/343 todos os seguros de origem e natureza social e isto «qualquer que seja o estatuto jurídico da empresa que [os] realize».
Em nosso entender, o acórdão García e o., que inclui no conceito de regime de segurança social a que se refere o artigo 2._, n._ 1, alínea d), da Primeira Directiva os seguros oferecidos pelas caixas mútuas francesas, respeita a seguros que apresentam características clássicas de uma prestação social, na acepção de que são operados por um organismo público e se regem exclusivamente por regras de direito público. Trata-se de uma situação diferente da que nos ocupa no presente processo, uma vez que as prestações de seguro são efectuadas por empresas privadas num regime de mercado e, consequentemente, as considerações que o Tribunal desenvolveu no que respeita ao sistema francês não podem aplicar-se ao presente caso. Tendo em conta a diferença evidente entre as duas situações em causa, consideramos, por isso, não poder subscrever a tese do Governo recorrido segundo a qual as conclusões a que o Tribunal de Justiça chegou no referido acórdão deveriam ser igualmente transpostas para o presente processo. Do mesmo modo, a referência que o Governo belga faz ao acórdão Assurances du crédit/Conselho e Comissão não é pertinente, uma vez que, neste acórdão, o Tribunal de Justiça se limita a declarar legal a exclusão que figura expressis verbis no artigo 2._, n._ 2, alínea d), da Primeira Directiva na redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/343, no que respeita às operações públicas de seguro de crédito à exportação. A análise do Tribunal de Justiça, que se baseia essencialmente no objecto e nas finalidades do acto cuja validade era impugnada, centrava-se na apreciação da possibilidade de conciliar este objecto e estas finalidades com a exclusão das operações públicas de seguro de crédito à exportação, e isto independentemente das modalidades em que estas operações eram realizadas a nível nacional (14).
No presente caso, ao contrário da situação nacional analisada pelo Tribunal de Justiça no acórdão García e o., estamos perante uma situação ambígua que só em parte apresenta as características intrínsecas de um serviço de segurança social: trata-se, com efeito, de um seguro obrigatório praticado não apenas por caixas comuns ou que fazem parte do sistema de segurança social, mas igualmente por empresas privadas que actuam com uma finalidade lucrativa, sem os laços inerentes à política dos Estados em matéria de segurança social dos trabalhadores (15). Já referimos que o governo demandado observou que, segundo o Conselho de Estado (Bélgica), este seguro obrigatório constitui um serviço que se integra na segurança social. Contudo, em nosso entender, a qualificação dada pelo direito nacional não pode ter qualquer influência para efeitos da definição de regime de segurança social a que se refere o artigo 2._, n._ 1, alínea d), da Primeira Directiva (16). A leitura desta directiva e a identificação dos seus objectivos levam, com efeito, a conclusão oposta.
12 Como salientou a Comissão, um primeiro argumento de ordem meramente literal opõe-se a que se possa considerar o seguro em causa como excluído do âmbito de aplicação da directiva: com efeito, o artigo 55._ da directiva refere-se expressamente a «todas as empresas de seguros que pratiquem... por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho», determinando que os Estados-Membros podem impor o respeito das «disposições específicas previstas nas respectivas legislações nacionais... com excepção das disposições relativas à supervisão financeira, que são da exclusiva competência do Estado de origem». Acrescente-se que o artigo 54._ diz respeito a outra categoria de seguros que, embora se enquadre, em princípio, nos regimes de segurança social, se rege pela directiva. Trata-se de seguros que «podem substituir... a cobertura da doença assegurada pelo regime legal de segurança social», relativamente aos quais o «pode exigir que o contrato esteja em conformidade com as disposições legais específicas que protegem nesse Estado-Membro o interesse geral quanto a esse ramo de seguro e que as condições gerais e específicas desse seguro sejam comunicadas às autoridades competentes desse Estado-Membro antes da respectiva utilização».
13 Além deste argumento de ordem literal, que restringe de modo muito claro o alcance do conceito constante do artigo 2._, n._ 1, da Primeira Directiva, outras razões de fundo ligadas à especificidade do sistema de segurança social belga conduzem a esta mesma conclusão.
Nesta perspectiva, há que averiguar, em primeiro lugar, se o regime belga de seguro obrigatório de acidentes de trabalho tem qualquer incidência sobre a estrutura e a actividade da empresa que opera o seguro e se, em caso de resposta negativa, a directiva, que tem por objectivo eliminar os obstáculos à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços das empresas de seguros não deve, por esta razão, ser considerada aplicável. Efectivamente, é evidente que, mesmo que as regras de segurança social não tenham incidência sobre as modalidades de exercício da actividade económica das empresas, as disposições comunitárias de que as referidas empresas são destinatárias não podem influir sobre as disposições nacionais, de origem e de natureza públicas, que regem os sistemas de segurança social e, consequentemente, não podem comprometer a função nem o objectivo essencial destes sistemas.
14 Seguindo este raciocínio, passemos à análise do quadro do conjunto das disposições relativas ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho previstas pelo direito belga.
Como já recordámos na parte introdutória das presentes conclusões, o artigo 2._, n._ 2, da lei de 1975 relativa ao controlo das empresas de seguros, na redacção dada pelo Decreto real de 12 de Agosto de 1994 que deu aplicação à Directiva 92/49, ao definir o âmbito de aplicação ratione materiae da lei exclui as «caixas comuns, empresas privadas com prémios fixos (17), instituições públicas, relativamente às operações referidas: a) na Lei de 10 de Abril de 1971 sobre os acidentes de trabalho [e na Lei de 3 de Julho de 1967 sobre o ressarcimento de danos resultantes de acidentes de trabalho, de acidentes in itinere e das doenças profissionais no sector público]».
A delegação em empresas privadas da gestão de seguros contra acidentes de trabalho, que remonta a 1903, foi confirmada em 1971 e, em último lugar, por Decreto real de 31 de Março de 1987 (18). A Lei de 10 de Abril de 1971 (a seguir «Lei de 1971») que, a par do Decreto real de 21 de Dezembro de 1971 (a seguir «Decreto real de 1971»), regula os referidos seguros obriga a entidade patronal a segurar os seus trabalhadores junto de uma caixa comum ou de uma seguradora autorizada (artigo 49._).
A Lei de 29 de Junho de 1981, que estabelece os princípios gerais da segurança social dos trabalhadores assalariados, prevê nos artigos 3._ e 21._, n._ 4, que a segurança social abrange as prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais.
O montante dos subsídios a pagar aos trabalhadores é fixado por lei (ver artigos 10._ a 21._ e 28._ a 33._ da Lei de 1971) em função da remuneração do trabalhador, enquanto o montante dos prémios de seguro é livremente determinado por cada seguradora (19). As tarifas devem ser comunicadas ao ministro da Previdência Social o mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano e não podem, na sua aplicação, ser objecto de um aumento superior a 10% (artigo 12._ do Decreto real de 1971).
Quanto às empresas aprovadas, desde que estas requeiram a autorização, devem fazer prova de equilíbrio financeiro apresentando documentos contabilísticos no Ministério da Previdência Social e no Fundo de acidentes de trabalho (artigo 4._, em especial n._ 5, do Decreto real de 1971) (20). Em segundo lugar, e no que respeita às operações relativas aos seguros em causa, devem manter uma contabilidade distinta, seguindo as indicações contidas nos actos legislativos específicos (artigo 8._ do Decreto real). Em terceiro lugar, devem prestar caução junto de um organismo público, a Caisse des depôts et consignations (artigo 4._, n._ 7, e artigo 16._ do Decreto real de 1971), sendo obrigadas a constituir reservas nos casos e segundo as regras fixadas pelo Rei (artigo 52._ da Lei de 1971 e artigos 21._ e 22._ do Decreto real de 1971). Por último, o Fundo de acidentes de trabalho (ver adiante) exerce o controlo técnico, clínico e financeiro sobre a execução, pelas seguradoras autorizadas, da Lei de 1971 (artigo 58._, n._ 9, da Lei de 1971).
Por outro lado, o Decreto real n._ 66 de 10 de Novembro de 1967, instituiu um Fundo de acidentes de trabalho (a seguir «FAT»), que se rege pelo capítulo III, secção 2, da Lei de 1971. Este fundo tem por missão proceder ao pagamento de indemnização quando a entidade patronal não segurou o trabalhador ou quando a companhia de seguros não pagar a indemnização devida (artigo 58._, n._ 3, da Lei de 1971).
15 Destes elementos normativos resulta, em primeiro lugar, que as seguradoras fixam de forma autónoma as cotizações e gerem livremente os fundos acumulados graças ao pagamento dos referidos prémios. Daqui resulta que estas mesmas companhias, no exercício da actividade económica de cobrança e investimento das cotizações relativas ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho, não agem em obediência a critérios de solidariedade social, mas trabalham segundo a lógica dos regimes privados por capitalização. Em segundo lugar, como a Comissão salienta, resulta que a relação entre a entidade patronal (e, consequentemente, o trabalhador/segurado) e a companhia de seguros é uma relação de direito privado que, entre outras coisas, implica que a companhia de seguros não seja obrigada a pagar a indemnização no caso de falta de pagamento ou de pagamento parcial das cotizações pela entidade patronal. Facilmente se deduz destes elementos de facto e de direito que, no presente caso, se trata de uma actividade seguradora privada, exercida segundo as regras clássicas da livre concorrência, apesar de a prestação da empresa ter a sua origem nas regras de segurança social. Este aspecto não é, aliás, determinante, tendo em conta o facto de que a prestação é efectuada pelas empresas com base em operações e cálculos que não são definidos de maneira precisa e detalhada pelas regras de segurança social belgas.
16 É certo que algumas características do sistema parecem reconduzir os seguros em questão ao regime tradicional da prestação social: trata-se da obrigação que incumbe à entidade patronal de celebrar um contrato de seguro, da determinação por via legal, ou por outro acto genérico, da taxa dos subsídios, tendo em conta o rendimento dos segurados e, por último, da intervenção do FAT quando a entidade patronal não cumpre as suas obrigações ou a seguradora atravessa dificuldades financeiras. Temos, contudo, dúvidas de que a presença destes elementos obste à aplicação de uma regulamentação comunitária como a prevista na Terceira Directiva, que, repita-se, tem por objecto a liberalização da actividade das empresas comunitárias. Do mesmo modo, ao interpretar o acto comunitário na perspectiva dos seus efeitos na ordem jurídica nacional, duvidamos de que a abertura do mercado belga possa de algum modo prejudicar o bom funcionamento do regime nacional de seguro. Efectivamente, na medida em que, como acabámos de referir, a aplicação das disposições de direito público do regime de seguro em nada influencia a liberdade da empresa de prestar esse serviço e de determinar as modalidades de exercício correspondentes, não pode ser comprometida pelo facto de a empresa que efectua a prestação de serviços ser estrangeira. A este respeito, recorde-se que, precisamente graças ao artigo 55._ da Terceira Directiva, o Estado belga pode exigir que as empresas estrangeiras cumpram as regras do direito interno que regem os contratos de seguro obrigatório e que, por força do artigo 45._, n._ 2, da directiva, o Estado belga poderá, além disso, exigir-lhes que se filiem e participem, «em condições idênticas às das empresas que nele estejam autorizadas, em qualquer regime destinado a assegurar o pagamento dos pedidos de indemnização a segurados e a terceiros lesados».
17 Resta analisar de que forma podem ser conciliadas as regras de direito interno sobre a gestão financeira que respeitam às empresas aprovadas com a possibilidade de as sociedades estrangeiras oferecerem o mesmo seguro sem estarem sujeitas a qualquer controlo, preventivo ou a posteriori, da parte das autoridades belgas, sobre a sua base financeira (21). Ora, uma vez que a directiva coordenou os controlos exercidos pelas diferentes autoridades nacionais, há que considerar que a supervisão das empresas, que está confiada ao Estado-Membro de origem, é suficientemente protectora dos direitos dos segurados. A circunstância de os controlos realizados pelas autoridades belgas serem mais rigorosos do que os controlos de base previstos na directiva não pode levar à conclusão - a que parece chegar o Governo belga - de que os controlos previstos nos outros ordenamentos jurídicos nacionais são insuficientes para assegurar o cumprimento das prestações de seguro em causa pelas sociedades estrangeiras. Admitir o contrário equivaleria a reduzir o alcance de todo o regime instituído pela Terceira Directiva, que se baseia precisamente na colaboração e confiança recíproca entre as autoridades nacionais. Não esqueçamos ainda que, no caso de uma empresa estrangeira violar disposições de direito interno, as autoridades do Estado-Membro onde se situa o risco podem contactar as autoridades do Estado-Membro de origem e, em caso de urgência, adoptar «medidas adequadas para evitar ou reprimir novas irregularidades» (artigo 40._ da directiva). Consideramos, por isso, que as condições de facto e de direito para que cesse a obrigação das autoridades do Estado-Membro em que se situa o risco de terem em conta os resultados dos controlos preventivos e a posteriori exercidos pelas autoridades do Estado-Membro de origem não estão preenchidas no presente processo.
18 Mesmo a intervenção do FAT, em caso de dificuldades da seguradora, não permite reconduzir os seguros de acidente de trabalho à noção de «regime legal de segurança social», referido no artigo 2._, n._ 1, da Primeira Directiva. Efectivamente, esta intervenção tem uma função de substituição e não uma função complementar relativamente à das empresas de seguros. Trata-se, na realidade, de um instrumento destinado a assegurar uma protecção aos trabalhadores e não às seguradoras. Estas continuam, efectivamente, sujeitas às regras de direito privado que as obrigam a observar os seus compromissos contratuais e, designadamente, a pagar as indemnizações. Em caso de dificuldades, estas empresas estão sujeitas aos processos clássicos de falência que permitem ao Estado e, assim, eventualmente ao FAT, valer-se do património destas para recuperar as indemnizações pagas aos trabalhadores.
19 Tendo em conta todas as considerações que antecedem, consideramos que a Terceira Directiva é aplicável aos seguros obrigatórios de acidentes de trabalho, do tipo dos que se regem no ordenamento jurídico belga, designadamente pela lei de 1971 e pelo Decreto real de 1971, e que o Reino da Bélgica não transpôs correctamente, por isso, a referida directiva.
Quanto ao alcance da declaração comum do Conselho e da Comissão relativa ao artigo 12._, n._ 2, da Directiva 88/357/CEE
20 Esta conclusão não é afectada pela circunstância de, quando da adopção da Segunda Directiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva 73/329 (22), o Conselho e a Comissão terem inserido uma declaração nos termos da qual o artigo 12._, n._ 2 (que proíbe a aplicação apenas do Título III da directiva aos seguros de acidentes de trabalho), não implica a aplicação dos restantes títulos da directiva aos seguros belgas que, em todo o caso, continuam sujeitos às regras comunitárias de coordenação e continuam a ser considerados como abrangidos pela exclusão prevista no artigo 2._, alínea d), da Primeira Directiva (23).
21 No entender da Comissão, esta declaração não pode influir na aplicação da directiva ao presente processo essencialmente por duas razões. Em primeiro lugar, a referida declaração respeita a uma disposição, o artigo 12._, n._ 2, que - conforme resulta do próprio texto do artigo - foi objecto de reanálise pelo Conselho e foi revogado pelo artigo 37._ da Terceira Directiva. Em segundo lugar, e, em qualquer caso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (24) que as declarações anexas às actas das reuniões em que um acto foi adoptado não podem alterar o conteúdo das disposições desse acto tal como resulta da sua redacção, mas apenas podem servir para confirmar o alcance do mesmo (25). No caso concreto, se se interpretar o artigo 2._ da Terceira Directiva no sentido de que se deve considerar excluído que esta directiva possa ser aplicada ao regime belga relativo aos acidentes de trabalho, isso irá manifestamente contra o previsto no artigo 55._ acima referido, que respeita precisamente aos seguros obrigatórios de acidentes de trabalho praticados por empresas privadas.
22 Compartilhamos do ponto de vista da instituição demandante. Efectivamente, abstraindo da circunstância de que a declaração se refere ao artigo 12._, n._ 2, da directiva de 1988, e consequentemente a um acto anterior à Terceira Directiva, e que esta disposição foi posteriormente revogada, é incontestável que as declarações que não constam do texto do acto a que se referem não podem ser utilizadas para interpretar esse acto em sentido contrário ao que resulta da própria redacção das suas disposições. É o que confirma a jurisprudência acima referida.
Por outro lado, não consideramos que a remessa feita na declaração para a regra geral da Primeira Directiva sobre a exclusão dos seguros abrangidos no «regime legal de segurança social» possa justificar, conforme afirma o Governo belga, a não aplicação no presente caso do artigo 55._ da Terceira Directiva, que se refere precisamente aos seguros obrigatórios de acidentes de trabalho. Com efeito, independentemente do facto de a declaração se referir a um acto anterior à Terceira Directiva, cuja violação é alegada, há que concluir que essa declaração não foi reformulada no que respeita ao artigo 55._ (26).
Quanto à aplicação dos artigos 55._ e 90._ do Tratado CE (respectivamente actuais artigos 45._ CE e 86._ CE)
23 Em apoio da exclusão dos seguros de acidentes de trabalho do âmbito de aplicação da Terceira Directiva, o Governo belga invoca a natureza de serviço de interesse geral dos referidos seguros, e infere daqui o direito dos Estados-Membros, reconhecido pelos artigos 55._ e 90._ do Tratado, de não respeitarem as obrigações de liberalização que decorrem do Tratado e das fontes de direito derivado.
24 A Comissão formula duas observações a este respeito. Em primeiro lugar, no que se refere ao artigo 55._ do Tratado, salienta que a Terceira Directiva tem como base jurídica o artigo 57._, n._ 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47._, n._ 2, CE) e o artigo 66._ do Tratado CE (actual artigo 55._ CE) e que, consequentemente, a eliminação das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços no sector dos seguros não vida é regulada a um nível secundário, com a consequência de as derrogações admitidas às regras da directiva serem apenas as que estão expressamente previstas na mesma directiva. Em segundo lugar, as cláusulas de salvaguarda previstas no artigo 55._ do Tratado devem, segundo a interpretação adoptada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Thijssen de 1993 (27), ser aplicadas restritivamente, uma vez que limitam o exercício dos direitos fundamentais conferidos pelo direito comunitário aos cidadãos. Este raciocínio vale a fortiori para o caso da isenção prevista no artigo 90._, n._ 2, do Tratado, na medida em que prevê a não aplicação das regras de direito comunitário às empresas encarregadas da gestão dos serviços de interesse económico geral quando essas regras sejam susceptíveis de obstar ao cumprimento da missão de interesse geral confiada a essas empresas. A Comissão realça que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (28), compete ao Estado-Membro demonstrar que existe esse obstáculo, demonstração essa que não foi feita no presente caso e que, em qualquer hipótese, o referido obstáculo não pode limitar-se a uma mera dificuldade no cumprimento das missões da empresa (29).
25 Subscrevemos os argumentos da Comissão. Para apreciar o alcance da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 55._ do Tratado em relação a uma situação como a que analisamos no presente processo, há que partir de duas considerações genéricas. Em primeiro lugar, deve ter-se em conta que esta disposição contém uma derrogação da proibição feita aos Estados-Membros de introduzirem novas restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, com a consequência de que deve ser interpretada em sentido estrito, pelo que a derrogação só é válida quando a actividade cujo exercício está proibido à pessoa estrangeira consistir no cumprimento de missões de interesse geral (30). Em segundo lugar, há que considerar que, quando a matéria é regulada a nível comunitário por actos de direito derivado, a intervenção do Estado-Membro que prejudique o acesso ao exercício de uma actividade específica por estrangeiros é necessariamente limitada, sobretudo quando, como no presente processo, as disposições comunitárias regem e coordenam pormenorizadamente as regulamentações nacionais do sector em questão.
No presente caso, estamos, efectivamente, perante uma actividade que, embora esteja estreitamente ligada, tanto pela sua natureza como pela sua função, à prestação de serviços de segurança social e, consequentemente, ao exercício da autoridade pública, é realizada por empresas privadas segundo as regras clássicas da livre concorrência. A única verdadeira razão que o Governo belga invoca para justificar a exclusão das empresas estrangeiras do acesso a esta actividade consiste na impossibilidade ou na extrema dificuldade de estas empresas respeitarem as obrigações gerais enunciadas pelas leis nacionais e de se submeterem aos controlos a que estão sujeitas as empresas belgas devidamente autorizadas. Ora, como já demonstrámos acima, a Terceira Directiva proporciona os instrumentos para remediar as eventuais dificuldades de controlo da actividade das empresas estrangeiras pelas autoridades do Estado-Membro em que se situa o risco e permite também às mesmas autoridades impor às companhias estrangeiras o respeito de todas as disposições de direito interno relativas aos seguros que as mesmas pretendam pôr em prática. Daqui resulta que as condições susceptíveis de justificar uma derrogação ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços não estão reunidas no presente processo.
26 Quanto ao artigo 90._ do Tratado, limitar-nos-emos a recordar que o mesmo respeita às empresas públicas ou às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral com base em direitos especiais ou exclusivos. O presente caso refere-se, pelo contrário, a regime nacional que não concede direitos exclusivos a nenhuma empresa, mas apenas impõe às companhias que pretendam celebrar contratos de seguro em matéria de acidentes de trabalho a obrigação de requererem a autorização às autoridades nacionais competentes, e isto sem privar as empresas estrangeiras da possibilidade de apresentarem um pedido na forma e condições previstas pelo direito nacional. No presente processo, não estão, assim, preenchidas as condições que permitem a aplicação do artigo 90._ do Tratado (31).
IV - Quanto à excepção deduzida nos termos do artigo 184._ do Tratado
27 O Governo belga, deduzindo expressamente para o efeito uma excepção, contesta a legalidade do artigo 55._ da Terceira Directiva, caso esta disposição venha a ser considerada como abrangendo igualmente os seguros de base obrigatórios em matéria de acidentes de trabalho. A este respeito, o mesmo governo afirma que o Conselho não tem competência para regulamentar esta categoria de seguros recorrendo a uma directiva como a que está em causa, que tem por objectivo eliminar as restrições à livre circulação, e, em apoio desta tese, alega que os Estados em que o risco se situa se achariam, face ao conteúdo da Terceira Directiva, na impossibilidade de exercerem os controlos financeiros sobre as empresas estrangeiras e, consequentemente, de oferecerem garantias adequadas aos segurados.
Sobre este ponto, limitar-nos-emos a recordar que, segundo jurisprudência constante, que a Comissão invocou, um Estado-Membro não pode invocar a legalidade de uma directiva cujo incumprimento a Comissão lhe imputa (32). Quanto ao mérito, remete-se para o que atrás expusemos relativamente aos efeitos da aplicação da directiva e, em especial, à garantia que o sistema de controlo das empresas, tal como previsto e regulamentado pela directiva, oferece às autoridades do Estado em que se situa o risco. Considerámos esta garantia suficiente, uma vez que as empresas estrangeiras podem, no sector em causa, auxiliar as empresas nacionais. Estas reflexões levaram-nos a concluir que a directiva, e designadamente o seu artigo 55._, não é susceptível de comprometer o bom funcionamento de um regime de seguros contra acidentes de trabalho como o regime belga.
V - Quanto às despesas
28 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. No presente caso, tendo em conta o pedido expresso da Comissão, consideramos que o Reino da Bélgica deve ser condenado a suportar as despesas efectuadas pela demandante.
VI - Conclusões
29 Tendo em conta as considerações que antecedem, propomos que o Tribunal de Justiça:
1) julgue a acção admissível;
2) declare que, ao manter em vigor o artigo 2._ da Lei de 9 de Julho de 1975, relativa ao controlo das empresas de seguros, na redacção dada pelo Decreto real de 12 de Agosto de 1994, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Terceira Directiva sobre o seguro não-vida);
3) julgue improcedente a excepção de ilegalidade suscitada pelo Reino da Bélgica;
4) condene o Reino da Bélgica a suportar as despesas efectuadas pela Comissão.
(1) - JO L 228, p. 1.
(2) - JO L 228, p. 3; EE 06 F1 p. 143; a seguir «primeira directiva».
(3) - O Decreto real de 12 de Agosto de 1994 (Moniteur belge de 16 de Setembro de 1994) e o Decreto real de 22 de Novembro de 1994 (Moniteur belge de 21 de Dezembro de 1994), alterando este o Decreto real de 22 de Fevereiro de 1991, constituem os actos normativos internos de transposição da terceira directiva.
(4) - JO L 63, p. 1; EE 06 F2 p. 62.
(5) - A Comissão realça que a delegação em empresas privadas da gestão de seguros de acidentes de trabalho se encontra noutros ordenamentos jurídicos nacionais, designadamente em Portugal e na Dinamarca, Estados em que todavia se admite também que esta prestação de serviços seja efectuada por empresas estrangeiras.
(6) - Moniteur belge de 2 de Julho de 1981.
(7) - V. parecer do Conselho de Estado sobre o Decreto real de 20 de Maio de 1997 que altera o Decreto real de 21 de Dezembro de 1971 (Moniteur belge de 29 de Agosto de 1977, p. 2214).
(8) - O princípio está claramente expresso nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1984, Duphar e o. (238/82, Recueil, p. 523, em especial n._ 16), e de 17 de Fevereiro de 1993, Poucet e Pistre (C-159/91 e C-160/91, Colect., p. I-637). Neste último acórdão, o Tribunal de Justiça fez as seguintes observações, no que respeita aos regimes francês de seguro de doença e de maternidade de trabalhadores não assalariados das profissões não agrícolas e de seguro de velhice dos artesãos, constituindo este último o regime nacional de referência no pedido prejudicial relativo às regras sobre a delimitação da aplicabilidade das disposições comunitárias: «Estes regimes prosseguem um objectivo social e obedecem ao princípio da solidariedade... a solidariedade concretiza-se pelo facto de esse regime ser financiado por contribuições proporcionais aos rendimentos da actividade profissional e pensões de reforma, apenas sendo isentos do pagamento dessas contribuições os titulares de uma pensão de invalidez e os segurados reformados de recursos mais modestos; as prestações, porém, são idênticas para todos os beneficiários. Além disso, as pessoas que deixam de ser abrangidas por esse regime conservam os seus direitos às prestações durante um ano, a título gratuito. Esta solidariedade implica uma redistribuição do rendimento entre os mais ricos e aqueles que, na falta de tal regime e tendo em conta os seus meios e condições de saúde, seriam privados da necessária cobertura social» (v., designadamente, n.os 8 e segs.).
(9) - Recorde-se, a este respeito, que a directiva em questão, se se atender ao seu quinto considerando, tem por finalidade impor aos Estados-Membros «a harmonização fundamental, necessária e suficiente para alcançar um reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial, de modo a permitir a concessão de uma autorização única, válida em toda a Comunidade, e a aplicação do princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem». O regime assenta em dois instrumentos de carácter geral. O primeiro consiste na competência reconhecida apenas às autoridades do país de origem para emitir e revogar a autorização que permite o acesso à actividade seguradora; o segundo implica que as autoridades do Estado onde o risco se situa sejam obrigadas a não sujeitar as empresas estrangeiras a novos controlos. A fim de permitir o funcionamento destes dois instrumentos de coordenação, a directiva estabelece, além disso, as regras mínimas para concessão da aprovação (v. artigos 6._ a 8._ e capítulo 2 da directiva). Os Estados podem fixar outras condições, necessárias para que uma empresa seja autorizada na acepção e para os efeitos da directiva, mas apenas podem impor o respeito destas condições às empresas nacionais e não também às empresas estrangeiras que pretendam abrir um estabelecimento ou efectuar uma prestação de serviços no seu território. Se uma empresa pretender efectuar uma prestação de serviços num Estado-Membro diferente do Estado de origem sem aí se estabelecer, deverá transmitir igualmente às autoridades do país do risco todos os documentos que lhe são solicitados com excepção dos documentos de carácter prudencial ou financeiro (artigo 40._). Por outro lado, as autoridades do Estado-Membro de origem são obrigadas a notificar às autoridades correspondentes do Estado onde o risco se situa uma série de informações relativas à situação financeira e à actividade exercida pela empresa em questão (artigo 35._). Caso as autoridades referidas em último lugar verifiquem que a empresa não respeita as regras legais que lhe são aplicáveis, podem contactar as autoridades do Estado-Membro de origem e, em caso de urgência, adoptar medidas provisórias (artigo 40._). A directiva permite que o Estado-Membro onde o risco se situa imponha o respeito de regras nacionais relativas às cláusulas dos contratos de seguro bem como o respeito de determinadas obrigações, tais como a inscrição num fundo de garantia ou a apresentação de determinados documentos ou elementos (v., em especial, artigo 45._, n._ 2).
(10) - Acórdão de 26 de Março de 1996 (C-238/94, Colect., p. I-1673).
(11) - Designadamente no n._ 12.
(12) - Acórdão de 18 de Abril de 1991 (C-63/89, Colect., p. I-1799, em especial n._ 22).
(13) - JO L 185, p. 72.
(14) - Neste acórdão, o Tribunal de Justiça afirma que a Directiva 73/239 visa facilitar o acesso às actividades de seguro directo diferente do seguro de vida e o respectivo exercício eliminando as divergências que existem entre as legislações nacionais em matéria de controlo e coordenando designadamente as disposições relativas às garantias financeiras impostas às seguradoras. O objecto destas garantias é estabelecer uma protecção adequada dos segurados e dos terceiros em todos os Estados-Membros. Assim, no que respeita às operações públicas de seguro de crédito à exportação, o Conselho considerou que a protecção do segurado prevista normalmente na directiva era proporcionada de modo adequado pelo próprio Estado (v. n.os 15, 16 e 21) e, consequentemente, excluiu correctamente estas operações do âmbito de aplicação da directiva (acórdão García e o., já referido).
(15) - Recorde-se que, no acórdão de 17 de Junho de 1997, Sodemare e o. (C-70/95, Colect., p. I-3395), invocado pela Comissão, o Tribunal de Justiça declarou que não constitui uma restrição à livre circulação dos serviços um regime nacional como o previsto na Legge regionale Lombardia n._ 39, de 11 de Abril de 1980, relativa à organização e funcionamento das unidades sócio-sanitárias locais, que «[permite] apenas aos operadores privados sem fim lucrativo a participação no seu sistema de assistência social através da celebração de convenções que conferem direito ao reembolso pelas autoridades públicas dos custos de serviços de assistência social de carácter sanitário» (n._ 35). O Tribunal definiu este regime nacional nos seguintes termos: um «sistema de assistência social, cuja realização é, em princípio, confiada às autoridades públicas, [baseado] no princípio da solidariedade, traduzido na circunstância de ser destinado prioritariamente à assistência dos que se encontram em estado de necessidade... e, apenas em seguida, dentro dos limites decorrentes da capacidade das estruturas e dos recursos disponíveis, à assistência a outras pessoas, que, contudo, são obrigadas a suportar, na proporção da sua situação económica, os respectivos custos, segundo tabelas determinadas tendo em conta os rendimentos familiares» (n._ 29, sublinhado nosso).
(16) - V., a este respeito, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Webb (279/80, Colect., p. 3305, em especial n._ 10), e de 28 de Abril de 1998, Kohll (C-158/96, Colect., p. I-1931, em especial n.os 18 a 20).
(17) - Por empresas privadas «com prémios fixos», entendem-se todas as empresas que não podem alterar o montante dos prémios até ao termo dos diferentes contratos.
(18) - Estes dados legislativos foram referidos pela Comissão no n._ 10 da réplica e não foram contestados pelo Governo belga.
(19) - V., designadamente, o que é referido no relatório destinado ao Rei relativamente ao projecto de Decreto real de 20 de Maio de 1997, que altera a Lei de 1971 (Moniteur belge de 29 de Agosto de 1997). No sétimo parágrafo, pode ler-se o seguinte: «Para o cálculo e elaboração destas tarifas, foi dada inteira liberdade às seguradoras, sendo ainda actualmente este o caso».
(20) - Para efeitos da concessão da aprovação, está previsto que seja emitido parecer (aparentemente não vinculativo) pelo comité de gestão do fundo de acidentes de trabalho (artigos 7._ e 28._ do Decreto real de 1971), o qual é composto por representantes das empresas e dos trabalhadores (artigo 44._ do mesmo decreto).
(21) - O Governo belga considera que, para satisfazer ambas as exigências, ou seja, permitir que as empresas estrangeiras pratiquem os seguros obrigatórios de acidentes de trabalho e permitir que as autoridades belgas controlem as referidas empresas, o direito interno exige que aquelas estabeleçam uma sede de exploração no território nacional (v., em especial, artigo 2._ do Decreto real de 1971). Ora, como a Comissão recordou, esta obrigação constitui enquanto tal uma restrição à livre prestação de serviços (v. acórdão de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha, 205/84, Colect., p. 3755, em especial n._ 52).
(22) - JO L 172, p. 1.
(23) - A declaração tem a seguinte redacção: «O Conselho e a Comissão declaram que o artigo 12._, n._ 2, primeiro travessão, em nada altera o facto de o seguro de acidentes de trabalho, tal como é praticado na Bélgica, ser abrangido pela exclusão prevista no artigo 2._, n._ 1, alínea d), da Primeira Directiva de coordenação.»
(24) - Acórdãos de 23 de Fevereiro de 1988, Comissão/Itália (429/85, Colect., p. 843), e de 29 de Maio de 1997, VAG Sverige (C-329/95, Colect., p. I-2675).
(25) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 1979, Auer (136/78, Recueil, p. 43; Colect., p. 199, em especial n._ 25).
(26) - A este respeito, recorde-se que os artigos 49._ e 50._ da Terceira Directiva contêm derrogações ratione materiae ou ratione temporis para o Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, a República Helénica e a República Portuguesa.
(27) - Acórdão de 13 de Julho de 1993 (C-42/92, Colect., p. I-4047).
(28) - Em especial, acórdão de 23 de Outubro de 1997, Comissão/Países Baixos (C-157/94, Colect., p. I-5699, em especial n._ 28).
(29) - Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1997, Air Inter/Comissão (T-260/94, Colect., p. II-997, n._ 138).
(30) - Além do acórdão Thijssen, invocado pela instituição demandante, refiram-se os acórdãos de 21 de Junho de 1974, Reyners (2/74, Colect., p. 325, Recueil, p. 631, em especial, n.os 42 a 44); de 3 de Junho de 1986, Comissão/França (307/84, Colect., p. 1725, em especial n.os 12 e 13); de 15 de Março de 1988, Comissão/Grécia, 147/86, Colect., p. 1637, em especial n.os 7 a 13); de 5 de Dezembro de 1989, Comissão/Itália (C-3/88, Colect., p. I-4035, em especial n._ 13), e de 10 de Dezembro de 1991, Comissão/Grécia, C-306/89, Colect., p. I-5863, em especial n.os 7 e 8).
(31) - As situações nacionais eram diferentes nos acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Albany (C-67/96, Colect., p. I-5751), Brentjen's (C-115/97 a C-117/997, Colect., p. I-6025) e Drijvende Bokken (C-219/97, Colect., p. I-6121), nos quais o Tribunal de Justiça decidiu, entre outras coisas, e no que respeita ao presente processo, quanto à aplicabilidade do artigo 90._ à regulamentação neerlandesa que confere a um fundo o direito exclusivo de gerir um regime complementar de pensões.
(32) - Acórdão de 27 de Outubro de 1992, Comissão/Alemanha (C-74/91, Colect., p. I-5437, em especial n._ 10), e, no que respeita a uma decisão, acórdão de 30 de Junho de 1988, Comissão/Grécia (226/87, Colect., p. 3611, em especial n._ 14).
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