Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente pedido de decisão prejudicial incide sobre a Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (1) (a seguir «Directiva 87/102» ou «directiva») (2).
O Landgericht Potsdam (Alemanha) deseja saber se essa directiva é susceptível de aplicação a um contrato de fiança celebrado por um «consumidor» com vista a garantir o reembolso de um crédito concedido a um terceiro por um estabelecimento comercial.
I - O enquadramento jurídico
A Directiva 87/102
2 A Directiva 87/102 garante aos consumidores dos Estados-Membros uma protecção mínima no domínio do crédito ao consumo.
3 O artigo 1._ desse texto dispõe:
«1. A presente directiva aplica-se a contratos de crédito.
2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) `Consumidor', a pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, actue com objectivos que possam ser considerados alheios à sua actividade comercial ou profissional;
b) `Credor', a pessoa singular ou colectiva que conceda o crédito no âmbito da sua actividade comercial, ramo de negócio ou profissão, ou um grupo de tais pessoas;
c) `Contrato de crédito', o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante.
...
d) `Custo total do crédito para o consumidor', todos os custos do crédito, incluindo juros e outras despesas, que o consumidor deve pagar pelo crédito;
e) `Taxa anual de encargos efectiva global', o custo total do crédito para o consumidor, expresso numa percentagem anual do montante do crédito concedido e calculado de acordo com [as disposições da directiva].»
4 Nos termos do artigo 2._ da Directiva 87/102:
«1. A presente directiva não se aplica:
...
b) A contratos de locação, salvo quando tais contratos prevejam que o título de propriedade passe para o locatário no final do contrato;
...
f) A contratos de crédito que envolvam montantes inferiores a 200 ecus ou superiores a 20 000 ecus;
...»
5 Por força do artigo 4._ da Directiva 87/102:
«1. Os contratos de crédito devem ser feitos por escrito. O consumidor deve receber uma cópia do contrato escrito.
2. O contrato escrito deve indicar:
a) A taxa anual de encargos efectiva global;
b) As condições em que pode ser alterada a taxa anual de encargos efectiva global.
...
c) Uma relação do montante, do número e da periodicidade ou datas dos pagamentos que o consumidor deve efectuar para o reembolso do crédito e o pagamento dos juros e restantes despesas, bem como o montante total desses pagamentos sempre que possível;
d) Uma relação dos [elementos de custo ligados ao crédito]... que não tenham sido incluídos no cálculo da taxa anual de encargos efectiva global mas que devam ser pagos pelo consumidor em determinadas condições, bem como uma lista que especifique essas condições...
3. O contrato escrito deve, além disso, incluir as outras condições essenciais do contrato.
A título de exemplo, o Anexo [I] da presente directiva contém uma lista de condições que os Estados-Membros podem exigir que sejam incluídas como essenciais no contrato escrito.»
6 Segundo o Anexo I da Directiva 87/102, a lista das «outras condições essenciais do contrato» compreende:
«1. [No tocante aos] (C)ontratos de crédito para financiar o fornecimento de determinados bens ou serviços:
i) uma descrição dos bens ou serviços abrangidos pelo contrato;
ii) o preço a pronto e o preço pagável ao abrigo do contrato de crédito;
iii) o montante da entrada, se houver, o número e o montante das prestações e a data do seu vencimento...
iv) uma indicação de que o consumidor terá direito, nos termos do artigo 8._ [da directiva], a uma redução se pagar adiantadamente [do crédito];
v) quem é o proprietário dos bens, no caso de a propriedade não passar imediatamente para o consumidor, e as condições em que o consumidor passa a ser o seu proprietário;
vi) uma descrição da garantia exigida, se existir;
vii) o período de reflexão, se aplicável;
viii) uma indicação do(s) seguro(s) exigidos, se aplicável, e uma indicação do seu custo, se o consumidor não puder escolher o segurador.
ix) A indicação da eventual obrigação para o consumidor de constituir uma poupança de determinado montante, que deverá ser colocada numa conta especial.
...»
7 O artigo 15._ da Directiva 87/102 estabelece:
«A presente directiva não impede os Estados-Membros de manter ou adoptar disposições mais severas de protecção dos consumidores que sejam compatíveis com as suas obrigações decorrentes do Tratado.»
As disposições nacionais
8 A República Federal da Alemanha transpôs a directiva para direito interno através da Verbraucherkreditgesetz de 17 de Dezembro de 1990 (3) (lei relativa ao crédito ao consumo, a seguir «VerbrKrG»).
9 Nos termos do § 1, a VerbrKrG aplica-se a contratos de crédito celebrados «... entre uma pessoa, que concede um crédito no exercício da sua actividade profissional (o credor)... e uma pessoa singular, excepto se o crédito... se destinar a uma actividade profissional já exercida por esta pessoa (o consumidor)» (4).
A legislação alemã protege assim, além das pessoas singulares que subscrevem um crédito para fins privados, as que subscrevem um crédito com vista a financiar a criação de uma actividade profissional futura. Em contrapartida, exclui do seu âmbito de aplicação as pessoas singulares que subscrevam um crédito com vista a financiar uma actividade profissional existente.
10 O § 7 da VerbrKrG confere ao consumidor o direito de resolver o contrato de crédito num determinado prazo (5). Esse prazo é fixado numa semana a contar do dia em que o interessado foi devidamente informado da existência do seu direito de resolução. Na falta de ter recebido tal informação, o consumidor pode exercer o seu direito de resolução durante todo o período do contrato de crédito, mas o mais tardar dentro do prazo de um ano a contar da data em que assumiu o seu compromisso.
II - Os factos e a tramitação do processo principal
11 Em 8 de Dezembro de 1993, a sociedade Berliner Kindl Brauerei AG (a seguir «fábrica de cerveja») concedeu a U. Diesterbeck (denominado também «devedor principal») um empréstimo de um montante de 32 000 DEM bem como uma locação de mobiliário no valor de 58 523 DEM. A celebração desses contratos visava permitir ao devedor principal financiar a criação de um restaurante.
12 Por declaração escrita de 20 de Dezembro de 1993, A. Siepert constituiu-se fiador das obrigações de U. Diesterbeck perante a fábrica de cerveja relativamente a um montante de 90 000 DEM. É claro que esta declaração ocorreu fora do quadro da actividade profissional de A. Siepert (6). Por outro lado, este não foi informado da existência de um direito de revogar a fiança (7).
13 Em Junho de 1994, A. Siepert voltou atrás no seu consentimento. Durante uma entrevista com um comissário da fábrica de cerveja, indicou não querer já constituir-se fiador de U. Diesterbeck e revogou a sua declaração de fiança (8).
14 Não tendo U. Diesterbeck dado cumprimento às suas obrigações, a fábrica de cerveja decidiu rescindir o contrato de mútuo e de prosseguir a cobrança do seu crédito por via judicial. Assim, obteve a condenação do devedor principal a pagar-lhe uma soma de 28 952,43 DEM.
15 Além disso, a fábrica de cerveja citou A. Siepert para pagamento da soma em litígio com fundamento no contrato de fiança.
16 Em 8 de Dezembro de 1997, o Landgericht Potsdam proferiu uma sentença à revelia condenando o interessado a pagar.
17 A. Siepert, no entanto, deduziu oposição contra essa sentença. Sustenta que revogou validamente o contrato de fiança no prazo de um ano previsto pelo § 7 da VerbrKrG.
18 No sua decisão de reenvio, o Landgericht Potsdam declara que o contrato de mútuo celebrado entre a fábrica de cerveja e o devedor principal releva do âmbito de aplicação da VerbrKrG. Em contrapartida, o tribunal de reenvio põe-se a questão de saber se as disposições da legislação alemã são aplicáveis ao contrato de fiança concluído por A. Siepert.
III - A questão prejudicial
19 Considerando que, para se pronunciar sobre este ponto, era necessário determinar o âmbito de aplicação da Directiva 87/102, o Landgericht Potsdam decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«Um contrato de fiança celebrado por uma pessoa singular fora do quadro do exercício de qualquer actividade profissional será abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12 de Fevereiro de 1987, p. 48), quando garante o reembolso duma dívida que o devedor principal contraiu sem conexão com qualquer actividade profissional anterior?»
IV - Quanto à competência do Tribunal de Justiça
20 Aquando da fase oral do processo, a fábrica de cerveja contestou a admissibilidade do reenvio prejudicial.
21 Sustenta que, independentemente da questão submetida, a Directiva 87/102 não é aplicável ao litígio no processo principal.
Em primeiro lugar, a directiva definiria o «consumidor» como uma pessoa singular que age com objectivos alheios à sua actividade profissional. Ela não seria, portanto, susceptível de aplicar-se a um particular que, como no caso em apreço, subscreve um crédito com vista a financiar a criação de uma actividade comercial. Só a legislação alemã protegeria essa categoria de «consumidores».
Em segundo lugar, a directiva não se aplicaria aos contratos de crédito cujo montante seja superior a 20 000 ecus. Ora, o crédito subscrito pelo devedor principal excederia esse limite máximo pois que incidiria sobre um montante total de 90 523 DEM, ou seja, 46 903 ecus (9). Quanto a este ponto, os contratos em litígio relevariam, não obstante, do âmbito de aplicação da VerbrKrG. Com efeito, para os créditos destinados ao financiamento da criação de uma actividde profissional, a legislação alemã fixaria um limite superior ao da directiva, isto é, 100 000 DEM.
Em terceiro lugar, a directiva não conferiria ao consumidor o direito de resolver o contrato de crédito. Por isso, a supor mesmo que a protecção prevista pela directiva se estende ao fiador, A. Siepert não poderia, de qualquer modo, fundar-se no direito comunitário para renunciar aos efeitos da sua declaração de fiança. Só o § 7 da VerbrKrG lhe conferiria essa faculdade.
Em conclusão, o litígio no processo principal escaparia à aplicação da directiva e relevaria exclusivamente das disposições da VerbrKrG.
22 A argumentação da fábrica de cerveja levanta a priori um problema análogo ao que se encontra na origem da jurisprudência do acórdão Dzodzi (10). A fábrica de cerveja põe, em substância, a questão de saber se este Tribunal é competente, nos termos do artigo 177._ do Tratado, para interpretar a Directiva 87/102, quando o litígio no processo a título principal se situaria fora do âmbito de aplicação dessa directiva.
23 Lembremos que, nos termos da jurisprudência Dzodzi, o «Tribunal de Justiça... s[e] declara competente para decidir pedidos prejudiciais relativos a disposições comunitárias em situações em que os factos no processo principal se situ[av]am fora do âmbito de aplicação do direito comunitário, mas em que essas disposições [passaram] a ser aplicáveis por força do direito nacional...» (11).
Este Tribunal tem declarado igualmente: «O Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, para interpretar o direito comunitário quando este não rege directamente a situação em causa, mas o legislador nacional decidiu, aquando da transposição para o direito nacional das disposições de uma directiva, aplicar às situações puramente internas o mesmo tratamento que às que se regem pela directiva, de modo que alinhou a sua legislação interna pelo direito comunitário» (12).
24 No entanto, essa jurisprudência não nos parece pertinente no caso em apreço (13).
25 Com efeito, a jurisprudência Dzodzi (14) visa os casos em que as autoridades de um Estado-Membro, por sua própria iniciativa e de forma unilateral, estenderam o âmbito de aplicação do direito comunitário a situações que este direito não tinha vocação para reger.
Assim, no processo Gmurzynska-Bscher (15), o legislador alemão remetera para a nomenclatura da pauta aduaneira comum - aplicável às importações provenientes de países terceiros - para determinar a taxa de um imposto nacional aplicável à importação de mercadorias provenientes de outro Estado-Membro.
Da mesma forma, no processo Dzodzi (16), a legislação belga tinha estendido o benefício de certos direitos comunitários - nomeadamente o direito de permanência - ao cônjuge estrangeiro do nacional belga, mesmo no caso em que este último nunca tivesse exercido o seu direito de livre circulação no interior da Comunidade.
No processo Leur-Bloem (17)igualmente, o legislador neerlandês tinha estendido o regime da Directiva 90/434/CEE (18) - aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes - às operações de fusões «internas» que ocorrem entre sociedades neerlandesas.
26 Ora, o presente processo difere fundamentalmente dos casos apresentados.
Com efeito, a Directiva 87/102 prevê uma harmonização mínima. Autoriza explicitamente os Estados-Membros a manter ou a adoptar disposições mais severas para a protecção dos consumidores.
Por isso, ao estender o âmbito de aplicação da directiva a pessoas e situações que ela não visava expressamente, as autoridades alemãs não agiram de forma autónoma ou unilateral, mas em virtude da própria directiva e em perfeita conformidade com a vontade do legislador comunitário. A «extensão» do âmbito de aplicação da directiva operada pelas autoridades alemãs apresenta, neste sentido, um fundamento comunitário.
Além disso, essa extensão ocorreu manifestamente nos limites do domínio que a directiva tinha por vocação reger, isto é, o crédito ao consumo (19).
27 Nestas condições, pensamos que os contratos de crédito celebrados pelas partes no processo principal relevam do âmbito de aplicação da Directiva 87/102 e, mais particularmente, do seu artigo 15._ que estabelece a cláusula mínima.
28 Portanto, propomos ao Tribunal de Justiça que se declare competente para pronunciar-se sobre o presente pedido de decisão prejudicial.
V - A resposta à questão prejudicial
29 O tribunal de reenvio pergunta, em substância, se a directiva é susceptível de aplicar-se a um contrato de fiança celebrado por uma pessoa singular com vista a garantir o reembolso de um crédito concedido a um terceiro por um estabelecimento comercial.
30 A questão não parece inteiramente nova para o Tribunal de Justiça. Com efeito, no processo Dietzinger (20), o Tribunal de Justiça foi solicitado a conhecer de uma questão similar que incidia sobre a Directiva 85/577/CEE relativa à protecção dos consumidores nas situações de «vendas de porta em porta» (21). O Tribunal de Justiça considerou que um contrato de fiança celebrado por um consumidor fora dos estabelecimentos comerciais de uma instituição financeira relevava do âmbito de aplicação da Directiva 85/577, quando garantisse o reembolso de uma dívida contraída por um outro consumidor em virtude de um contrato regido por essa mesma directiva (22).
31 Este Tribunal é chamado a declarar se a Directiva 87/102 pode ser objecto de uma interpretação análoga à da Directiva 85/577.
32 Para responder a esta questão, há que, em conformidade com os métodos de interpretação retidos pelo Tribunal de Justiça (23), examinar a redacção, a economia bem como os objectivos da Directiva 87/102.
A redacção da Directiva 87/102
33 A Directiva 87/102 define o seu âmbito de aplicação de maneira explícita.
34 Nos termos do seu artigo 1._, aplica-se aos «contratos de crédito», isto é, aos contratos por meio dos quais «um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante».
35 Ora, tal como acaba de ser definido, o conceito de «contrato de crédito» não cobre a fiança.
36 Com efeito, a fiança constitui uma garantia pessoal. Mais exactamente, trata-se de um contrato por meio do qual uma pessoa se compromete perante o credor, a título de garantia, a cumprir a obrigação do devedor principal no caso de este último não a tiver ele mesmo satisfeito (24). A fiança não representa, portanto, nem um «empréstimo», nem um «pagamento diferido», nem qualquer «outro acordo financeiro semelhante» na acepção da directiva.
37 Por outro lado, na medida em que o compromisso do fiador não dá lugar a qualquer contrapartida por parte do credor ou do devedor principal, a fiança constitui igualmente um contrato unilateral.
38 É verdade que, no acórdão Dietzinger, este Tribunal entendeu que esse carácter unilateral não permitia excluir a fiança do âmbito de aplicação da Directiva 85/577. Precisou que «nada no texto da Directiva [85/577] exige que a pessoa que celebrou o contrato, em virtude do qual os bens devem ser fornecidos ou prestados os serviços, seja o destinatário desses bens ou serviços» (25).
39 No entanto, a Directiva 87/102 contém uma série de disposições que deixam transparecer que o seu âmbito de aplicação é estritamente limitado aos contratos sinalagmáticos.
Assim, no quadro da definição do «contrato de crédito», a expressão «um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito» revela já que as relações contratuais regidas pela directiva são relações bilaterais.
Da mesma forma, o artigo 1._, n._ 2, alínea d), da directiva estabelece que o «custo total do crédito para o consumidor» compreende «todos os custos... que o consumidor deve pagar pelo crédito» (26).
O artigo 4._, n._ 2, alínea c), da directiva prevê ainda que «o contrato de crédito deve indicar... uma relação do montante, do número e da periodicidade... dos pagamentos que o consumidor deve efectuar para o reembolso do crédito e o pagamento dos juros» (27).
Um outro exemplo é fornecido pelo artigo 8._ da directiva que dispõe que «será garantida ao consumidor a possibilidade de cumprir as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito antes do prazo estipulado no contrato» (28).
40 Resulta da redacção dessas disposições que as convenções regidas pela Directiva 87/102 são caracterizadas pela existência de obrigações recíprocas entre as partes em causa. Quanto a este ponto, a jurisprudência Dietzinger não nos parece, portanto, transponível para o caso vertente.
41 As disposições já referidas permitem igualmente precisar o conceito de «consumidor» que figura no artigo 1._ da directiva.
Com efeito, a Directiva 87/102 parece adoptar uma definição muito ampla de «consumidor». Ela cobre - recordemo-lo - «a pessoa singular que... actue com objectivos que possam ser considerados alheios à sua actividade comercial ou profissão». A priori, uma pessoa singular que aceitasse constituir-se fiador das obrigações de terceiro fora do quadro da sua actividade profissional seria portanto susceptível de ser qualificada de «consumidor» na acepção da directiva. Todavia, as disposições já referidas (29) restringem sensivelmente o alcance dessa definição. A sua redacção indica muito claramente que, no quadro da directiva, o consumidor é o devedor principal. Cada vez que o legislador comunitário designa o «consumidor», confere-lhe direitos ou obrigações que são precisamente enunciadas como sendo as que incumbem ao beneficiário ou ao destinatário do crédito. O legislador considera, portanto, que, por «consumidor», na acepção da Directiva 87/102, deve entender-se o mutuário.
Os trabalhos preparatórios confirmam esta interpretação. Com efeito, na sua proposta de directiva, a Comissão tinha sugerido definir o contrato de crédito como «um contrato em virtude do qual um credor concede a um consumidor um crédito... e em virtude do qual o consumidor deve reembolsar o crédito, incluindo juros e eventuais despesas...» (30).
42 Ora, na medida em que o fiador não é parte num contrato de crédito, não poderá ser considerado como um «consumidor» na acepção da Directiva 87/102.
43 Reter-se-á, portanto, que, no termo de uma interpretação literal, a Directiva 87/102 não é susceptível de aplicação a um contrato de fiança.
A economia da Directiva 87/102
44 Nas suas observações escritas, o Governo francês (31) e a Comissão (32) sublinharam que a fiança não estava expressamente excluída do âmbito de aplicação da Directiva 87/102. Em particular, não figuraria no artigo 2._ desse texto que enumera os diferentes contratos e situações a que a directiva não é aplicável. A Comissão conclui daí que o legislador comunitário não adoptou qualquer posição particular - nem favorável nem desfavorável - em relação à fiança.
45 Nós sentimos algumas dificuldades em seguir a Comissão neste terreno.
46 Com efeito, a Directiva 87/102 contém várias referências às garantias reais e pessoais.
O artigo 2._, n._ 3, por exemplo, prevê que «o disposto [em alguns artigos da directiva] não é aplicável a contratos de crédito ou contratos de promessa de concessão de crédito garantidos por hipotecas sobre bens imóveis...» (33).
Da mesma forma, a título das condições essenciais do contrato de crédito de que os Estados-Membros podem exigir a menção escrita, o Anexo I da directiva cita «[a] garantia exigida [ao consumidor], se existir» (34).
47 As propostas de directiva apresentadas pela Comissão ao Conselho continham igualmente tais referências.
Na sua proposta inicial, a Comissão, por exemplo, tinha sugerido que o contrato de crédito «deve comportar as cláusulas essenciais que foram acordadas e nomeadamente... especificações sobre as garantias eventualmente exigidas» (35).
De forma similar, a proposta alterada de directiva previa que «o documento escrito deve conter pelo menos... uma indicação das garantias eventualmente exigidas» (36).
48 O conjunto destas referências revela que, no quadro da elaboração da directiva, o legislador comunitário teve consciência da existência de garantias reais e pessoais. Em particular, estava advertido de que a concessão de um crédito era frequentemente subordinada à condição de que o consumidor garantisse, de uma forma ou de outra, o pagamento da sua dívida. Nestas condições, o facto de a directiva não conter qualquer disposição que defina o estatuto ou o regime das «garantias exigidas» atesta a vontade do legislador de manter as garantias fora do âmbito de aplicação da directiva.
49 De resto, várias instituições comunitárias adoptaram posições que testemunham ainda mais claramente a intenção do legislador.
Com efeito, em 1995 e 1997, a Comissão apresentou ao Conselho dois relatórios sobre a aplicação da Directiva 87/102 e a maneira como os Estados-Membros tinham transposto este texto para direito interno (37).
Ora, nos seus dois relatórios, ela reconheceu que: «Se bem que a Directiva 87/102 não trata das cauções, foram adoptadas disposições em vários Estados-Membros [a seu respeito]. A Comissão propõe estender às cauções algumas das obrigações de informação previstas pela directiva» (38).
O Parlamento Europeu, por seu lado, pronunciou-se sobre o primeiro relatório da Comissão numa resolução de 11 de Março de 1997. A esse propósito, «observa que, ao tornar extensíveis determinadas obrigações consignadas na Directiva 87/102/CEE a cauções e garantias, se afigura necessário contemplar as diferenças factuais no que respeita ao... mutuário» (39).
50 Como o sublinhou, com razão, a fábrica de cerveja, a Comissão e o Parlamento examinam, nos documentos já referidos, a questão de saber se, de lege ferenda, as disposições da directiva devem ser alargadas às garantias pessoais. Resulta daí que de lege lata a fiança está excluída do âmbito de aplicação da directiva.
51 Quanto às outras disposições da Directiva 87/102, propomos examinar a sua função à luz dos objectivos que elas prosseguem.
Os objectivos da Directiva 87/102
52 A Directiva 87/102 prossegue um objectivo geral de protecção dos consumidores (40). O seu preâmbulo enuncia:
«Considerando que os programas da Comunidade Económica Europeia para uma política de defesa e informação dos consumidores prevêem, nomeadamente, que o consumidor deve ser protegido contra condições de crédito abusivas, e que deve ser dada prioridade às acções de harmonização das condições gerais que regem o crédito ao consumo [sexto considerando];
Considerando que das diferenças de legislação e de prática resulta que o consumidor não beneficie, de um Estado-Membro para outro, da mesma protecção em matéria de crédito ao consumo» [sétimo considerando].
53 A Directiva 87/102 visa, mais especificamente, fornecer ao consumidor uma informação adequada sobre o custo e as condições do crédito (41). Com efeito, o seu nono considerando indica:
«Considerando que o consumidor deve receber informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito e sobre as suas obrigações; considerando que essas informações devem incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efectiva global ou, na sua falta, o montante total que o consumidor deve pagar pelo crédito; considerando que, na pendência de uma decisão sobre o ou os método(s) comunitário(s) de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global, os Estados-Membros devem poder continuar a aplicar os métodos ou práticas existentes para calcular essa taxa, ou devem, na sua falta, estabelecer disposições para indicar o custo total do crédito para o consumidor» (42).
54 A maior parte das disposições da directiva visam, por isso, permitir ao consumidor conhecer precisamente o custo do crédito bem como as despesas que lhe estão ligadas.
O artigo 3._ da directiva prevê assim que qualquer publicidade ou qualquer oferta exibida em estabelecimentos comerciais que contenha uma indicação respeitante ao custo do crédito - tal como a taxa de juro - deve indicar a «taxa anual de encargos efectiva global» (43).
Da mesma forma, o artigo 4._ da directiva impõe a forma escrita para os contratos de crédito. Pela via do contrato escrito, o consumidor deve, nomeadamente, ser informado do montante e da periodicidade dos pagamentos que é obrigado a efectuar para reembolsar o crédito. O contrato deve igualmente fornecer uma relação das despesas ligadas ao crédito que não são incluídas no cálculo da taxa anual de encargos efectiva global, mas que incumbem ao consumidor. Além disso, o documento escrito deve conter as «condições essenciais do contrato». A título de exemplo dessas condições, o Anexo I da directiva cita, entre outros, o limite do crédito; os termos de reembolso do crédito; o preço a pronto e o preço pagável ao abrigo do contrato de crédito; o montante da entrada, se houver, o número e o montante das prestações e a data do seu vencimento; o custo dos seguros eventualmente exigidos ao consumidor com vista a garantir o reembolso do crédito, etc.
Tais obrigações de informação encontram-se ainda no artigo 6._ da directiva. O n._ 1 dessa disposição estabelece que, «quando exista um contrato entre uma instituição de crédito... e um consumidor para a concessão de crédito sob a forma de adiantamento numa conta corrente... o consumidor será informado na altura ou antes da celebração do acordo... do eventual limite do crédito [bem como] da taxa anual de juro e dos encargos aplicáveis...». O n._ 2 especifica que: «Por outro lado, durante o período do acordo, o consumidor será informado de qualquer alteração da taxa de juro anual ou dos encargos a que está sujeito, quando estes ocorram».
55 Todas estas disposições tendem a informar o consumidor sobre o alcance dos seus compromissos. Em particular, visam permitir-lhe conhecer precisamente o valor das somas que ele se compromete a pagar ou a reembolsar em virtude do contrato de crédito.
56 Daí resulta que a directiva tem, nomeadamente, por objectivo permitir ao consumidor celebrar e cumprir o contrato de crédito em pleno conhecimento de causa. Ela pretende assim protegê-lo contra certos riscos inerentes ao crédito ao consumo, tais como as eventuais práticas abusivas dos profissionais do crédito, os compromissos financeiros irreflectidos ou ainda o que se poderia chamar «poder de compra ilusório».
57 A interpretação teleológica da directiva confirma, portanto, que esse texto é essencialmente destinado a proteger o mutuário.
58 Alguns intervenientes (44) alegaram, no entanto, que a Directiva 87/102 visava conceder aos consumidores o mais elevado grau de protecção.
Sustentam que a protecção prevista pela directiva deve ser alargada ao fiador quando este se compromete a título privado, fora do quadro da sua actividade comercial ou profissional. Com efeito, no domínio do crédito ao consumo, o fiador encontrar-se-ia numa posição de «fragilidade» comparável à do mutuário. Tratar-se-ia muitas vezes de um próximo do mutuário - um amigo ou parente - que subscreveria o seu compromisso num contexto de pressão afectiva. A necessidade de proteger o fiador seria tanto maior quanto este aceitasse responder pelo reembolso do crédito sem que o seu compromisso desse lugar a uma contrapartida por parte do mutuante ou do devedor principal.
59 Nós partilhamos largamente as preocupações expressas por esses intervenientes. Todavia, independentemente do facto de a Directiva 87/102 não ter vocação para se aplicar às garantias pessoais, parece-nos que a extensão que preconizam não é susceptível de assegurar uma protecção adequada aos fiadores.
60 Com efeito, os riscos a que se expõem os fiadores são de natureza diferente daqueles que caracterizam o crédito ao consumo. Provêm essencialmente da situação de insolvência do devedor principal bem como da ignorância do mecanismo da fiança.
61 Por conseguinte, uma protecção adequada dos fiadores implicaria que estes fossem informados com outros elementos que não as condições e os custos do crédito. Como sublinharam com razão os Governos alemão (45) e finlandês (46), tal informação deveria incidir, nomeadamente, sobre a solvência do mutuário, sobre o regime jurídico da fiança (regime geral, fiança subsidária, fiança solidária, etc.) e sobre as condições específicas em que o fiador pode ser obrigado a reembolsar o crédito. Pode também pensar-se que, na hipótese de o mutuário ter subscrito um seguro com vista a garantir o reeembolso da dívida, seria útil informar o fiador das eventuais vias processuais de que ele dispõe contra o segurador.
62 Deste ponto de vista, as obrigações de informação previstas pela Directiva 87/102 não parecem, portanto, adaptadas às necessidades dos fiadores que se comprometem a título privado a garantir o reembolso de um crédito ao consumo.
63 Vários intervenientes (47) sustentaram também que a fiança apresentava uma ligação estreita com o contrato de crédito. Recordaram que, no acórdão Dietzinger, o Tribunal de Justiça se tinha baseado na existência desta ligação para chegar à conclusão de que uma fiança era susceptível de relevar da Directiva 85/577. De facto, no acórdão já referido, o Tribunal de Justiça reconheceu que «... a concessão de um crédito constitui um serviço e [que] o contrato de fiança só existe acessoriamente em relação a um contrato principal, de que é, na prática, a maioria das vezes uma condição prévia» (48).
O Tribunal de Justiça entendeu: «Tendo em conta o estreito vínculo entre o contrato de crédito e a fiança que garante a sua execução, bem como o facto de a pessoa que se compromete a garantir o reembolso de uma dívida poder ter a qualidade de co-devedor solidário ou de fiador, não se pode excluir que a fiança seja abrangida pela directiva [85/577]» (49).
64 A fiança apresenta efectivamente uma ligação estreita com o contrato de crédito em dois aspectos.
Por um lado, no plano económico, as instituições de crédito e os estabelecimentos financeiros subordinam frequentemente a concessão de um crédito à condição de o beneficiário do crédito estar em condições de garantir o pagamento da sua dívida por meio de uma garantia real ou pessoal.
Por outro lado, no plano jurídico, a fiança constitui um contrato acessório do contrato principal, na ocorrência, o contrato de crédito. A possibilidade de o credor se virar contra o fiador depende, portanto, da existência e da extensão da dívida principal cujo cumprimento ele garante.
65 No entanto, não nos convencem as razões pelas quais o Tribunal de Justiça deduziu da existência dessa ligação estreita que uma fiança era susceptível de relevar da Directiva 85/577.
A fundamentação do acórdão Dietzinger quanto a este ponto é, de resto, lacónica. Limita-se a apresentar algumas características da fiança - a sua ligação estreita com o contrato de crédito e o facto de o «garante» poder ter a qualidade de co-devedor solidário ou de fiador - para estabelecer, de forma quase automática, o princípio segundo o qual um contrato de fiança pode relevar do âmbito de aplicação da Directiva 85/577.
Certamente, a referência ao carácter acessório da fiança revela que o acórdão Dietzinger fez uma aplicação particular do adágio accessorium sequitur principale (50). O Tribunal de Justiça considerou que, na medida em que o contrato de crédito relevava do âmbito de aplicação da Directiva 85/577, o contrato de fiança devia seguir a sorte do contrato principal.
66 Todavia, esse elemento parece-nos insuficiente para justificar, no caso em apreço, a inclusão da fiança no âmbito de aplicação da Directiva 87/102 (51). Com efeito, resulta claramente da redacção, da economia e dos objectivos da Directiva 87/102 que esse texto não é susceptível de aplicar-se a um contrato de fiança celebrado para garantir o reembolso de um crédito ao consumo.
67 Como sublinhou, com razão, o advogado-geral Jacobs nas suas conclusões no processo Dietzinger:
«Não é naturalmente contestável que a directiva [85/577] tem por objectivo a protecção dos consumidores. No entanto, daqui não resulta que todos os consumidores são protegidos em todas as circunstâncias pela directiva [85/577]: como outras directivas que se destinam à protecção do consumidor, a directiva [85/577] aplica-se apenas a certas transacções...» (52).
68 No caso vertente, a Directiva 87/102 aplica-se aos contratos de crédito. Não nos parece aplicável aos contratos de fiança.
69 Para concluir, desejaríamos - como o fez o advogado-geral Jacobs nas suas conclusões já referidas (53) - chamar a atenção do tribunal a quo para o facto de a nossa declaração não ser susceptível de privá-lo da possibilidade de interpretar de forma diferente a VerbrKrG. Com efeito, o artigo 15._ da Directiva 87/102 autoriza os Estados-Membros a manter ou a adoptar disposições mais severas de protecção dos consumidores, sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem por virtude do Tratado. Por isso, nada no direito comunitário se opõe a que o Landgericht Potsdam conclua que, em direito alemão, um contrato de fiança é susceptível de relevar do âmbito de aplicação da VerbrKrG.
Conclusão
70 Com base nas considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que declare:
«Um contrato de fiança celebrado por uma pessoa singular que actue com um objectivo estranho à sua actividade comercial ou profissional e destinado a garantir o reembolso de um crédito concedido por um mutuante a um terceiro não releva do âmbito de aplicação da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo.»
(1) - JO 1987, L 42, p. 48.
(2) - A Directiva 87/102 foi alterada em duas ocasiões, pela Directiva 90/88/CEE do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO L 61, p. 14), e pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 101, p. 17). Salvo indicação em contrário, utilizaremos as expressões «Directiva 87/102» ou «directiva» para designar a Directiva 87/102, tal como foi alterada pelos dois textos já referidos.
(3) - BGBl. I, p. 2840.
(4) - O § 1, n._ 2, da VerbrKrG define o «contrato de crédito» como «... um contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder ao consumidor um crédito a título oneroso sob a forma de mútuo, mora no pagamento ou outro apoio financeiro».
(5) - O § 7 da VerbrKrG tem a seguinte redacção «1) A declaração negocial do consumidor na celebração dum contrato de crédito só produz efeitos se este a não revogar por escrito dentro do prazo de uma semana. 2) Este prazo considera-se respeitado se a revogação for expedida tempestivamente. O prazo só começa a correr quando for entregue ao consumidor um formulário claramente elaborado e impresso que possa ser assinado separadamente por ele, contendo a informação acerca da disposição do n._ 1 anterior, do seu direito de revogação, bem como o nome e domicílio da pessoa a quem deve ser dirigida a revogação. Se o consumidor não receber a informação referida no n._ 2, o direito de revogação só caduca após o cumprimento das prestações de cada uma das partes, mas, o mais tardar, um ano após ter sido feita a declaração negocial do consumidor para a celebração do contrato.»
(6) - Ponto I.1 da decisão de reenvio.
(7) - Ponto I.2 da decisão de reenvio.
(8) - Nas suas observações escritas (pontos 1 e 2), a fábrica de cerveja contestou este elemento de facto. Ela sustenta que A. Siepert nunca procedeu, nem sequer verbalmente, à revogação da sua declaração de fiança. Quanto a este ponto, lembraremos que o processo visado pelo artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE) funda-se numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça e que qualquer apreciação ou verificação dos factos da causa releva da competência exclusiva do tribunal nacional (v., nomeadamente, os acórdãos de 19 de Dezembro de 1968, Salgoil, 13/68, Colect. 1965-1968, pp. 903, 906; de 16 de Março de 1978, Oehlschläger, 104/77, Recueil, p. 791, n._ 4, Colect. 1978, p. 293, de 16 de Julho de 1998, Dumon e Froment, C-235/95, Colect., p. I-4531, n._ 25, e de 5 de Outubro de 1999, Lirussi e Bizzaro, C-175/98 e C-177/98, Colect., p. I-6881, n._ 37). O Tribunal de Justiça está unicamente habilitado a pronunciar-se sobre a interpretação ou a validade de um texto comunitário a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional (v., nomeadamente, os acórdãos Oehlsläger, já referido, n._ 4, de 2 de Junho de 1994, AC-ATEL Electronics Vertriebs, C-30/93, Colect., p. I-2035, n._ 16, e de 20 de Março de 1997, Phytheron International, C-352/95, Colect., p. I-1729, n._ 11). Ora, na sua decisão de reenvio (ponto I.2.), o Landgericht Potsdam indicou que: «numa conversa havida em fins de Junho de 1994, o demandado [A. Siepert] comunicou a um colaborador da demandante [a fábrica de cerveja] que não pretendia de forma nenhuma constituir-se fiador e que revogava nessa medida a sua declaração de fiança». O tribunal de reenvio rejeitou igualmente um argumento da fábrica de cerveja segundo o qual a revogação verbal da declaração de fiança de A. Siepert não seria válida em direito nacional (ponto III.1 da decisão de reenvio). Nestas condições, não podemos - da mesma forma que o Tribunal de Justiça - pôr em causa esses dados factuais, sob pena de usurpar as prerrogativas dos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a conhecer do litígio no processo a título principal.
(9) - À data da celebração dos contratos entre a fábrica de cerveja e o devedor principal, em 8 de Dezembro de 1993, a taxa de câmbio entre o ecu e o DEM era de 1 ecu para 1,93002 DEM.
(10) - Sobre essa jurisprudência, inaugurada em 1985, v. os acórdãos de 26 de Setembro de 1985, Thomasdünger (166/84, Recueil, p. 3001), de 18 de Outubro de 1990, Dzodzi (C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763), de 8 de Novembro de 1990, Gmurzynska-Bscher (C-231/89, Colect., p. I-4003), de 24 de Janeiro de 1991, Tomatis e Fulchiron ( C-384/89, Colect., p. I-127), de 25 de Junho de 1992, Federconsorzi (C-88/91, Colect. p. I-4035), de 12 de Novembro de 1992, Fournier C-73/89, Colect., p. I-5621), de 28 de Março de 1995, Kleinwort Benson (C-346/93, Colect., p. I-615), de 17 de Julho de 1997, Leur-Bloem (C-28/95, Colect., p. I-4161), Giloy (C-139/95, Colect., p. I-4291), e de 3 de Dezembro de 1998, Schoonbroodt (C-247/97, Colect., p. I-8095).
(11) - Acórdão Schoonbroodt, já referido, n._ 14.
(12) - Acórdão Leur-Bloem, já referido, n._ 1 da parte dispositiva.
(13) - A jurisprudência Dzodzi suscitou um importante debate nos meios do direito comunitário. Entre os advogados-gerais deste Tribunal, v. as conclusões do advogado-geral Mancini no processo Thomasdünger, já referido, as conclusões do advogado-geral Darmon nos processos Dzodzi e Gmurzynska-Bscher, já referidos, as conclusões do advogado-geral Tesauro no processo Kleinwort Benson, já referido, e as conclusões do advogado-geral Jacobs nos processos Leur-Bloem e Giloy, já referidos. Na doutrina, v., nomeadamente, Rodière, P., «Sur les effets directifs du droit (social) communautaire» in Revue trimestrielle de droit européen, 1991, pp. 565 a 586; Martin, D., «Du bon usage de l'article 177._ du Traité de Rome», in Revue de jurisprudence de Liège, Mons et Bruxelles, 1991, pp. 189 a 191; Simon, D., nota a propósito dos acórdãos Dzodzi e Gmurszynska-Bscher, já referidos, in Journal du droit international, 1991, pp. 455 a 457, e Bravo-Ferrer Delegado, M. e La Casta Muñoa, N., nota a propósito dos acórdãos Dzodzi e Gmurszynska-Bscher, já referidos, in Common Market Law Review, 1992, pp. 152 a 159.
(14) - À excepção dos acórdãos Federconsorzi e Fournier, já referidos, aos quais se deve reservar um lugar especial na jurisprudência deste Tribunal (v., sobre este ponto, as conclusões do advogado-geral Jacobs nos processos Fournier, já referido, n.os 17 a 20, e Leur-Bloem e Giloy, já referidos, n._ 77).
(15) - Já referido.
(16) - Já referido.
(17) - Já referido.
(18) - Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1).
(19) - V., a esse propósito, o raciocínio desenvolvido pelo advogado-geral Jacobs nas conclusões nos processos Leur-Bloem e Giloy, já referidos, n._ 80.
(20) - Acórdão de 17 de Março de 1998 (C-45/96, Colect., p. I-1199, a seguir o «acórdão Dietzinger»).
(21) - Directiva do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131).
(22) - Acórdão Dietzinger, n.os 17 a 22.
(23) - Sobre os métodos de interpretação do Tribunal de Justiça, v. nomeadamente Mertens de Wilmars, J., «Réflexions sur les méthodes d'interprétation de la Cour de Justice des Communautés européennes», in Cahiers de droit européen, 1986, pp. 5 a 20; Fennelly, N., «Legal interpretation at the European Court of Justice», in Fordham international law journal, 1997, pp. 656 e 679, e Murray, J., «Observations on the Interpretative Process of the Court of Justice», in Community law in pratice. Including facets of consumer protection law, 1997, pp. 41 a 61.
(24) - V. Cornu, G., Vocabulaire juridique, Presses universitaires de Fance, Paris, 1987, p. 125.
(25) - N._ 19 (sublinhado nosso). Nas conclusões no processo Dietzinger, o advogado-geral Jacobs tinha, todavia, indicado: «resulta claramente do artigo 1._ [da Directiva 85/577]... que os contratos abrangidos são aqueles nos termos dos quais um comerciante fornece bens ou serviços a um consumidor» (n._ 19).
(26) - Sublinhado nosso.
(27) - Sublinhado nosso.
(28) - Sublinhado nosso.
(29) - Lembremos que se trata dos artigos 1._, n._ 2, alíneas a) e d), 4._, n._ 2, alínea c), e 8._ da Directiva 87/102.
(30) - Artigo 1._, n._ 2, alínea c), da proposta alterada de directiva do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito ao consumo (JO 1984, C 183, p. 4, sublinhado nosso).
(31) - Ponto 4.1 das suas observações.
(32) - Ponto 6 das suas observações.
(33) - Sublinhado nosso.
(34) - Pontos 1, vi), e 4, ii) (sublimado nosso).
(35) - Artigo, 6._, n._ 2, alínea a), ponto 7, da proposta de directiva do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito ao consumo (JO 1979, C 80, p. 4, sublimado nosso).
(36) - Artigo 6._, n._ 2, alínea a), ponto 7, da proposta alterada de directiva, já referida (sublinhado nosso).
(37) - Relatório da Comissão, de 11 de Maio de 1995, sobre a aplicação da Directiva 87/102 [COM(95) 117 final] e relatório da Comissão, de 24 de Setembro de 1997, sobre a aplicação da Directiva 87/102 - COM(95) 117 final de 11 de Maio de 1995. Relato sucinto das reacções e comentários [COM(97) 465 final].
(38) - Relatório de 11 de Maio de 1995, já referido, ponto 345 (sublinhado nosso). No seu relatório de 24 de Setembro de 1997, já referido, a Comissão confirmou que: «Todavia os fiadores usufruem não raramente de menos protecção jurídica do que o devedor... e não estão cobertos pela Directiva 187/102. Diversos Estados-Membros introduziram diferentes formas de protecção dos fiadores. O relatório propõe alargar aos fiadores determinadas obrigações de informação previstas na directiva» (ponto 80, sublinhado nosso).
(39) - Resolução do Parlamento Europeu referente ao relatório da Comissão sobre a aplicação da Directiva 87/102/CEE [COM (95)0117 - C4-0185/95] (JO C 115, p. 27, ponto 16, sublinhado nosso).
(40) - A Directiva 87/102 prossegue igualmente um segundo objectivo, isto é, «o estabelecimento de um mercado comum do crédito ao consumo» (quinto considerando). Para esse efeito, ela pretende suprimir as distorções de concorrência entre mutuantes estabelecidos no território da Comunidade (segundo considerando), bem como os obstáculos à livre circulação de bens e serviços susceptíveis de aquisição pelo consumidor mediante recurso ao crédito (quarto considerando).
(41) - A Directiva 87/102 visa também impor certas exigências aplicáveis a todas as formas de crédito (décimo considerando).
(42) - As Directivas 90/88 e 98/7 alteraram a Directiva 87/102, com vista a introduzir um único método de cálculo da taxa anual efectiva global no conjunto da Comunidade Europeia.
(43) - Lembremos que a Directiva 87/102 define a «taxa anual de encargos efectiva global» como «o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante do crédito concedido e calculado de acordo com o artigo 1._-A da presente directiva» [artigo 1._, n._ 2, alínea e)].
(44) - V., nomeadamente, as observações da Comissão (ponto 7), as observações de A. Siepert (ponto III.6), e os argumentos desenvolvidos pelo Governo francês na fase oral do processo.
(45) - Pontos 15 e 18 das suas observações.
(46) - Ponto 9 das suas observações.
(47) - V. as observações do Governo espanhol (ponto 8), as observações do Governo francês (ponto 4.2), as observações da Comissão (ponto III.1), e as observações de A. Siepert (ponto III.4).
(48) - N._ 18.
(49) - Acórdão Dietzinger, n._ 20.
(50) - Essa interpretação é confirmada pelo n._ 22 do acórdão Dietzinger em que o Tribunal de Justiça entendeu: «... resulta do texto do artigo 1._ da directiva [85/577], bem como da natureza acessória da fiança, que só pode relevar da directiva [85/577] uma fiança acessória a um contrato pelo qual um consumidor se comprometeu, aquando de uma visita ao domicílio, em relação a um comerciante para dele obter bens ou serviços.»
(51) - No que toca à Directiva 85/577, v. os argumentos desenvolvidos pelo advogado-geral Jacobs nas suas conclusões no processo Dietzinger.
(52) - N._ 39.
(53) - N._ 43.
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