Conclusões do Advogado-Geral
1 O artigo 90._ do Tratado CE (actual artigo 86._ CE), conjugado com os artigos 34._ (que passou, após alteração, a artigo 29._ CE) e 86._ (actual artigo 82._ CE) do Tratado CE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que concede, principalmente a uma empresa, o direito exclusivo de recolher e valorizar resíduos não perigosos produzidos numa parte do território nacional, sem contudo proibir a exportação dos referidos resíduos para efeitos da respectiva valorização? É este, no essencial, o teor das questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça.
I - Enquadramento jurídico
A - O direito comunitário
O Tratado
2 O artigo 90._, n._ 1, do Tratado dispõe que: «No que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto no presente Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 7._ e 85._ a 94._, inclusive». Contudo, o artigo 90._, n._ 2, do Tratado esclarece que as empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal podem derrogar estas regras, desde que as mesmas constituam obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.
3 Nos termos do artigo 34._ do Tratado, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
4 Contudo, nos termos do artigo 36._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE), os Estados-Membros estão autorizados a adoptar medidas de proibição ou de restrição às trocas entre os Estados-Membros por razões, designadamente, de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas.
5 O artigo 86._ do Tratado refere que as empresas são obrigadas, de alguma forma, a respeitar um código de conduta. Na medida em que possa ser afectado o comércio entre os Estados-Membros, é-lhes proibido explorar de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste. Nos termos do segundo parágrafo da mesma disposição, as referidas práticas abusivas podem consistir em impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas [alínea a)]; em limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores [alínea b)]; em aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência [alínea c)]; em subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos [alínea d)].
6 O artigo 130._-R do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 174._ CE) define os critérios, os princípios e os objectivos que a Comunidade deve respeitar na elaboração da sua política ambiental.
7 O artigo 130._-R, n._ 2, refere, designadamente, que a política da Comunidade no domínio do ambiente será baseada no princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente.
8 O artigo 130._-R, n._ 2, segundo parágrafo, do Tratado dispõe que os Estados-Membros podem derrogar as regras do Tratado e designadamente as regras de concorrência por razões de ordem exclusivamente ambiental.
9 O artigo 130._-S do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 175._ CE) identifica as instituições a quem cabe definir a política da Comunidade em matéria de ambiente e determina o procedimento legislativo a seguir na matéria.
10 O artigo 130._-T do Tratado CE (actual artigo 176._ CE) dispõe que as medidas de protecção adoptadas pela Comunidade com fundamento no artigo 130._-R não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas.
O Regulamento (CEE) n._ 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1) (a seguir «regulamento»).
11 Este regulamento, que substitui a Directiva 84/631/CEE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteiras de resíduos perigosos (2), baseia-se no artigo 130._-S do Tratado. Tem em vista organizar a fiscalização e o controlo das transferências transfronteiras de resíduos (3) e estabelecer regras mínimas comuns em matéria de fiscalização e controlo das transferências de resíduos dentro dos Estados-Membros (4).
12 O seu artigo 1._ esclarece que: «O presente regulamento é aplicável às transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade».
13 O artigo 2._ define os conceitos úteis à aplicação do regulamento. Em especial, na alínea j), refere-se que, por «centro autorizado», deve entender-se «qualquer estabelecimento ou empresa autorizado ou aprovado em conformidade... com os artigos 9._ e 10._ [da Directiva 91/156]...» (5).
14 O artigo 13._, n._ 1, do regulamento dispõe que o sistema comunitário de transferências de resíduos entre Estados-Membros não se aplica às transferências que têm lugar no interior de um Estado-Membro. Contudo, o n._ 2 esclarece que «os Estados-Membros devem criar um sistema apropriado de fiscalização e controlo das transferências de resíduos nos territórios sob a sua jurisdição [que]... deve atender à necessidade de assegurar a compatibilidade com o sistema comunitário criado pelo presente regulamento». Nos termos do n._ 3, «Os Estados-Membros informarão a Comissão dos seus sistemas de controlo e fiscalização das transferências de resíduos». Por força do n._ 4, os Estados-Membros podem aplicar nos territórios sob a sua jurisdição o sistema de transferências de resíduos entre Estados-Membros criado pelo regulamento.
A Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (6), que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (7) (a seguir «Directiva 91/156» ou «directiva `resíduos'»)
15 A Directiva 91/156, baseada no artigo 130._-S do Tratado, tem em vista garantir um elevado nível de protecção do ambiente (8). Para este efeito, os Estados-Membros devem zelar «de modo responsável pela eliminação e aproveitamento dos resíduos... com vista a limitar a produção de resíduos» (9), pela sua reciclagem e reutilização (10), pela redução do trânsito de resíduos (11) e devem «prever a autorização e a fiscalização das empresas que se dedicam à eliminação e aproveitamento de resíduos» (12).
16 O artigo 1._ da directiva «resíduos», que define os conceitos úteis à sua aplicação, esclarece que a recolha é a primeira operação de gestão dos resíduos [alínea d)] e que por «recolha» deve entender-se «a operação de apanha, triagem e/ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte» [alínea g)].
17 A Directiva 91/156 confere aos Estados-Membros uma larga margem de apreciação para determinar o conteúdo e o regime dos instrumentos necessários à realização dos objectivos que a mesma prossegue.
18 Efectivamente, o seu artigo 5._ prevê que os Estados-Membros, em cooperação com outros Estados-Membros, e sempre que tal se afigurar necessário ou conveniente, tomarão as medidas necessárias para a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis que não acarretem custos excessivos. Esta disposição tem em vista permitir que a Comunidade no seu conjunto se torne auto-suficiente em matéria de eliminação de resíduos e que os Estados-Membros tendam individualmente para este objectivo, tendo em conta as condições específicas existentes na região em questão e a natureza dos resíduos. O artigo 5._, n._ 2, da Directiva 91/156 precisa, além disso, que a referida rede «deverá... permitir a eliminação de resíduos numa das instalações adequadas mais próximas, graças à utilização dos métodos e das tecnologias mais adequadas para assegurar um nível elevado de protecção do ambiente e da saúde pública». Esta disposição constitui uma aplicação especial do princípio da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente enunciado no artigo 130._-R, n._ 2, do Tratado.
19 Do mesmo modo, o artigo 6._ prevê que os Estados-Membros estabelecerão ou designarão a ou as autoridades competentes encarregadas da aplicação das disposições da directiva «resíduos».
20 A margem de apreciação dos Estados-Membros está limitada pela obrigação que os mesmos têm de respeitar determinadas exigências.
21 Nos termos do artigo 7, n._ 1, os Estados-Membros devem, por isso, estabelecer um ou mais planos de gestão de resíduos que incidirão sobre os tipos, quantidades e origens dos resíduos a aproveitar ou a eliminar, as normas técnicas gerais, as disposições especiais relativas a resíduos específicos e os locais ou instalações apropriados para a eliminação. O n._ 3 autoriza os Estados a tomar as medidas necessárias para impedir a circulação de resíduos não conformes com os seus planos de gestão dos mesmos, após comunicarem essas medidas à Comissão e aos Estados-Membros.
22 Nos termo dos artigos 9._ e 10._ da directiva «resíduos», as empresas que efectuam operações de eliminação ou de aproveitamento de resíduos devem obter uma autorização emitida pelas autoridades nacionais competentes.
B - As disposições nacionais
O regime jurídico instituído para a gestão de resíduos de construção da região de Copenhaga
23 Nos termos do artigo 7._ da directiva «resíduos», o Hovedstadsråd (conselho da capital) estabeleceu um plano de gestão de resíduos para a região de Copenhaga na sequência de um pedido apresentado em 1988 pelo Ministério do Ambiente dinamarquês. O referido plano constatava que cerca de um terço dos resíduos de construção, correspondentes a 20% do total de resíduos em toda a Dinamarca, era produzido na região da grande Copenhaga e que as poucas instalações móveis de trituração em serviço na referida região apenas podiam receber uma parte relativamente pequena dos mesmos resíduos.
24 Segundo os cálculos da Københavns Kommune (município de Copenhaga, a seguir também designada «requerida no processo principal»), em 1988, apenas cerca de 16% da quantidade estimada de resíduos, avaliada em 382 000 toneladas por ano, eram objecto de reciclagem, enquanto os restantes 84% eram depositados em aterros.
25 O Hovedstadsråd averiguou das possibilidades e condições de reutilização dos resíduos de construção na região da grande Copenhaga. Concluiu que, para obter a melhor qualidade de reciclagem, era indispensável recorrer a duas estações de tratamento de dimensão conveniente; por razões de investimento e de rentabilidade, foi preconizado criar apenas um número limitado de estações desta natureza.
26 Em meados de Junho de 1994, foi adoptado um plano definitivo.
27 A Københavns Kommune, como todos os municípios na Dinamarca, tem competência em matéria de resíduos produzidos na sua área.
28 No âmbito desta competência e paralelamente aos estudos realizados pelo Hovedstadsråd, as autoridades competentes deste município planearam a criação de uma sociedade para assegurar a gestão de uma estação regional de reprocessamento. Em Junho de 1989, um grupo de trabalho, composto por representantes da Miljøstyrelsen (direcção do ambiente) e do Hovedstadsråd, publicou um comunicado de imprensa pelo qual todas as entidades públicas e privadas eram convidadas a manifestar o seu interesse em participar no projecto.
29 Apenas três empresas, a Entreprenørbilerne A/S, a Nymølle Stenindustri A/S e a Renholdningsselskabet af 1898 (a seguir «R98»), manifestaram a intenção de participar na subscrição de acções quando da criação da sociedade, designada Råstof og Genanvendelse Selskabet af 1990 A/S (a seguir «RGS»), encarregada da gestão da estação regional de processamento instalada em Grøften.
30 Actualmente, apenas a R98 e a Entreprenørbilerne continuam a ser accionistas da RGS.
31 Em 1992 e 1998, na sequência da adopção do plano de gestão da região de Copenhaga e da criação da RGS, a Københavns Kommune adoptou dois regulamentos (a seguir «regulamento municipal de 1992» e «regulamento municipal de 1998») que estabelecem um sistema de recolha que tem em vista exclusivamente a gestão dos resíduos de construção. Nos termos do referido regime, o município só pode celebrar contratos relativos à recolha e à valorização de resíduos de construção produzidos na sua área com um número limitado de empresas. As outras estações de recepção ficam, por esse motivo, excluídas do mercado, salvo no caso de a lei e os regulamentos municipais preverem uma excepção tendo em vista preservar os acordos de reciclagem já celebrados pelos produtores de resíduos.
32 Os regulamentos municipais em causa criam um regime de recolha diferente do aplicável, em princípio, aos restantes tipos de resíduos. Efectivamente, o regime habitual assume a forma de contratos celebrados entre a Københavns Kommune e todas as empresas privadas de transporte e de recepção de resíduos que satisfaçam as exigências ambientais.
33 O regulamento municipal de 1992 não contém disposições específicas relativamente à exportação e importação de resíduos de construção. Em contrapartida, o regulamento municipal de 1998 prevê expressamente que as exportações e importações em causa não são abrangidas pelo regime municipal, sendo, portanto, em princípio, livres.
34 Nos termos dos referidos regulamentos municipais, a Københavns Kommune celebrou acordos tendo por objecto a recepção e o tratamento de resíduos de construção com três empresas, das quais a principal é a RGS. As restantes empresas, embora tecnicamente qualificadas para tratar resíduos de construção, estão, assim, excluídas do mercado da recolha e valorização de resíduos de construção produzidos na área sob jurisdição da Københavns Kommune.
35 O projecto de plano de gestão de resíduos elaborado pela Københavns Kommune para o ano 2000 prevê que o direito quase exclusivo conferido à RGS deve ser objecto de reanálise no termo de um período normal para amortização das instalações.
II - Matéria de facto e tramitação processual
36 A Sydhavnens Sten & Grus ApS (a seguir «Sydhavnens Sten & Grus» ou ainda «recorrente no processo principal») é uma sociedade cuja actividade consiste, desde 1983, por um lado, na compra e venda de materiais extraídos do domínio marítimo ou de saibreiras e, por outro, em reciclar resíduos de construção não perigosos para o ambiente, sob a forma de terra, betão, tijolos e asfalto.
37 Em Julho de 1994, a Københavns Kommune emitiu a favor da Sydhavnens Sten & Grus uma autorização nos termos do artigo 33._ da miljøbeskyttelseslov (lei relativa à protecção do ambiente). A referida empresa celebrou então um contrato com o Københavns Havn (porto de Copenhaga) a fim de implantar em Prøvestenen, na área da Københavns Kommune, instalações de triagem e trituração de resíduos de construção.
38 A referida autorização reconhece à recorrente no processo principal a qualificação exigida no plano ambiental para exercer as actividades relativas ao tratamento de resíduos de construção. Além disso, autoriza-a a valorizar os resíduos de construção provenientes dos municípios vizinhos da Københavns Kommune, mas não os produzidos na área da Københavns Kommune.
39 Em Agosto de 1994, a Sydhavnens Sten & Grus solicitou autorização para recolher e valorizar resíduos de construção produzidos na área territorial da Københavns Kommune.
40 Em Dezembro de 1994, a Københavns Kommune indeferiu o referido pedido, indicando que o tratamento dos resíduos em causa deve ter lugar principalmente em Grøften, local especificamente designado para esse efeito.
41 Em Janeiro de 1995, a Sydhavnens Sten & Grus reiterou o seu pedido, mas foi notificada da recusa definitiva. Só pode, assim, recolher e tratar os resíduos de construção provenientes dos municípios vizinhos e, em princípio, não tem qualquer acesso aos produzidos na região controlada pela Københavns Kommune, embora as suas instalações aí se situem.
42 Em Novembro de 1995, a Sydhavnens Sten & Grus interpôs recurso da decisão da Københavns Kommune para o Østre Landsret. A título principal, pede que a Københavns Kommune se não possa opor à transferência e ao tratamento de resíduos de construção produzidos na sua área pela estação de recepção que a Sydhavnens Sten & Grus explora. A título subsidiário, requer que a Københavns Kommune seja obrigada a emitir-lhe a autorização solicitada em Agosto de 1994.
43 O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se sobre se a Københavns Kommune, através de regulamentos municipais, pode excluir as estações de recepção tecnicamente qualificadas do mercado do tratamento de resíduos de construção não perigosos, invocando, essencialmente, o propósito de rentabilizar o centro de tratamento recentemente construído. Por esta razão, e por despacho de 27 de Maio de 1998, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) O artigo 90._ do Tratado conjugado com os artigos 34._ e 86._ deve ser interpretado no sentido que aquela disposição, quando é afastada uma eventual aplicação do artigo 36._ do Tratado ou não são tomadas em consideração outras razões meritórias, conforme a questão 1, alínea c), se opõe ao estabelecimento de um regime municipal que - com o objectivo de garantir a empresas escolhidas especificamente, tendo em conta uma utilização adequada e racional dos resíduos do ponto de vista económico, um acesso suficientemente amplo a resíduos de construção não perigosos para o ambiente e destinados a valorização (recovery) provenientes de construtores civis privados - exclui outras empresas da actividade de recolha e recepção da mesma espécie de resíduos provenientes da construção dentro do território do município em questão, mesmo que essas outras empresas tenham obtido a autorização para tratamento do tipo de resíduos em causa em conformidade com o artigo 10._ da Directiva 75/442, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156?
b) (Solicita-se resposta, no caso de a questão 1, alínea a), ser respondida afirmativamente):
Um regime como o descrito na questão 1, alínea a), será contrário ao artigo 90._, conjugado com os artigos 34._ e 86._ do Tratado CE, no caso de as disposições administrativas municipais que lhe servem de base estabelecerem que os resíduos que são exportados ou importados não estão abrangidos pelo regime municipal referido na questão 1 a)?
c) (Solicita-se a resposta no caso de a questão 1, alínea a), ser respondida afirmativamente):
O artigo 36._ do Tratado ou outras razões meritórias, como o interesse da reparação na fonte dos danos causados ao ambiente e da criação das condições necessárias para o tratamento e a eliminação, conforme o artigo 130._-R, n._ 2, do Tratado, constituem base legal para que seja estabelecido um regime municipal como o descrito supra na questão 1, alínea a), quando este regime e a obrigação dos produtores de resíduos de o observarem se baseia no interesse em promover a valorização dos resíduos abrangidos pelo regime, designadamente com o objectivo de garantir a necessária capacidade de tratamento?
2) A disposição do artigo 10._ da Directiva 75/422, na redacção dada pela Directiva 91/156, conjugada com os artigos 13._ e 2._, alínea j), do Regulamento (CEE) n._ 259/93, deve ser interpretada no sentido de que obriga as autoridades públicas a tratar em plano de igualdade as empresas que obtiveram uma autorização como a referida na disposição, no que se refere à celebração de contratos relativos à recepção e valorização de resíduos de construção não perigosos para o ambiente?
3) a) O artigo 7._, n._ 3, da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição e a possibilidade aí prevista de impedir a circulação de resíduos constituem base legal para um regime municipal como o descrito na questão 1, alínea a), e, em consequência, que o município impeça a circulação de resíduos da construção não perigosos para o ambiente no caso de tal circulação não ser conforme com o plano de gestão de resíduos aprovado pelo município?
b) O artigo 7._, n._ 3, da Directiva 75/442, na redacção dada pela Directiva 91/156, deve ser interpretado no sentido de que as medidas tomadas por um Estado-Membro ou por uma autoridade competente do mesmo e que são necessárias para impedir a circulação de resíduos não conformes com os seus planos de gestão de resíduos só são válidas e só podem ser mantidas relativamente aos particulares ou empresas a quem as medidas interessam no caso de essas medidas terem sido comunicadas à Comissão?»
III - As respostas às questões
A - Quanto à primeira questão
44 Com a sua primeira questão, subdividida em três questões subordinadas, o órgão jurisdicional de reenvio pretende que o Tribunal de Justiça aprecie se:
a) o artigo 90._, conjugado com o artigo 86._, opõe-se a uma legislação interna como os regulamentos municipais de 1992 e 1998, que, por razões que se prendem com a rentabilidade das empresas escolhidas, reserva a recolha e a valorização de resíduos de construção não perigosos para o ambiente produzidos na área de Københavns Kommune principalmente a uma determinada empresa, especialmente qualificada ou autorizada, apesar de outras empresas serem titulares de autorização para tratamento de resíduos do mesmo tipo nos termos da Directiva 91/156;
b) o artigo 90._, conjugado com o artigo 34._, opõe-se a uma legislação como os regulamentos municipais de 1992 e 1998, que não contêm disposições específicas relativas à exportação e importação de resíduos de construção, ou que prevê expressamente que os mesmos não se enquadram no regime municipal;
c) o artigo 36._ e o artigo 130._-R, n._ 2, que enuncia o princípio da correcção prioritariamente na fonte, podem validamente justificar restrições às regras da concorrência e ao princípio da livre circulação de mercadorias no que respeita a resíduos não perigosos destinados a valorização, na medida em que o Estado-Membro em causa justifica as medidas adoptadas por motivos que se prendem com a rentabilidade das empresas escolhidas.
1. Quanto à aplicação dos artigos 90._ e 86._ do Tratado
45 O artigo 90._, n._ 1, do Tratado prevê, recorde-se, que, no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária às regras do Tratado e designadamente às relativas à concorrência. Esta disposição tem em vista regular as relações entre os Estados-Membros e as empresas privadas ou públicas às quais aqueles concedam direitos especiais ou exclusivos. Além disso, define as obrigações que incumbem ao Estado.
46 A resposta à primeira parte da primeira questão pressupõe que uma situação como a exposta pelo órgão jurisdicional de reenvio se enquadre no âmbito de aplicação pessoal e material do artigo 90._, n._ 1, do Tratado. Deve, assim, analisar-se se isso se verifica.
47 Apenas as «empresas» a que sejam concedidos «direitos exclusivos» por um «Estado-Membro» são abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 90._, n._ 1, do Tratado. Examinemos se é esse o caso.
48 Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, sempre se considerou que por «empresa» se deve entender «no contexto do direito da concorrência... qualquer entidade que exerça uma actividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e modo de financiamento» (13).
49 Não há qualquer dúvida de que as entidades em causa no processo principal, e designadamente a RGS, exercem uma actividade económica (14), na medida em que prestam um serviço mediante remuneração. De resto, este ponto não deu lugar a qualquer discussão. Assim, é de concluir daqui que as mesmas devem ser consideradas como empresas na acepção do artigo 90._, n._ 1, do Tratado.
50 No que respeita ao destinatário das obrigações previstas no artigo 90._, n._ 1, do Tratado, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o conceito de «Estados-Membros» «inclui, neste contexto, as autoridades públicas de nível regional, provincial ou municipal, relativamente a empresas `a que [os Estados-Membros] concedam direitos especiais ou exclusivos'» (15).
51 Ora, de forma alguma foi contestado que os regulamentos controvertidos foram adoptados pela Københavns Kommune. Foi esclarecido que a lei dinamarquesa em matéria de ambiente delega nos municípios a faculdade de legislar em matéria de tratamento de resíduos. A Københavns Kommune deve, assim, ser considerada como autoridade pública obrigada a respeitar as obrigações enunciadas no artigo 90._, n._ 1, do Tratado.
52 Resta verificar se às empresas em causa foram concedidos direitos exclusivos. O Governo dinamarquês (16), a Comissão e a recorrente no processo principal consideram que os regulamentos municipais de 1992 e 1998 lhes concedem direitos desse tipo. Em seu entender, os referidos direitos exclusivos consistem em recepcionar e tratar resíduos de construção provenientes de produtores de resíduos que operam na área da Københavns Kommune. A Københavns Kommune contesta e refere contratos que celebrou com outras empresas e que respeitam tanto à recepção como ao tratamento de resíduos de construção produzidos na sua área. Invoca, designadamente, um contrato celebrado em 17 de Março de 1992 com a Farum Sten & Gruskompagni A/S (17).
53 O Tratado não dá qualquer definição de «direitos exclusivos». Contudo, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na acepção do artigo 90._, n._ 1, do Tratado, os mesmos devem ser entendidos como direitos concedidos por uma medida estatal, de forma exclusiva, a um número limitado de empresas na totalidade ou em parte do território nacional.
54 Assim, no acórdão de 10 de Março de 1983, Inter-Huiles e o. (18), o Tribunal decidiu que uma medida nacional como a constante da regulamentação francesa, que previa expressamente que apenas as empresas titulares de uma autorização concedida pelas autoridades nacionais competentes podiam exercer a actividade de recolha e eliminação de óleos usados, devia ser considerada uma medida que concedia à empresa em causa um direito exclusivo na acepção do artigo 90._, n._ 1, do Tratado.
55 Do mesmo modo, no acórdão de 10 de Dezembro de 1991, Merci convenzionali porto di Genova (19), o Tribunal de Justiça declarou que «tanto uma empresa portuária que beneficia do exclusivo da organização das operações portuárias por conta de terceiros como uma companhia portuária que beneficia do exclusivo da execução das operações portuárias devem ser consideradas como empresas às quais o Estado concedeu direitos exclusivos, na acepção do n._ 1 do artigo 90._ do Tratado». A exclusividade tinha origem, no caso concreto, numa disposição do código da navegação italiano.
56 O Tribunal de Justiça considerou igualmente, no acórdão de 19 de Maio de 1993, Corbeau (20), que «uma entidade como a Régie des postes, à qual foi concedido o exclusivo da recolha, transporte e distribuição do correio, deve ser considerada empresa investida pelo Estado-Membro em causa de direitos exclusivos, na acepção do artigo 90._, n._ 1, do Tratado». Esta exclusividade resultava da legislação belga.
57 Da mesma forma, no acórdão de 5 de Outubro de 1994, Centre d'insémination de la Crespelle, designado «La Crespelle» (21), o Tribunal de Justiça considerou que, «ao submeter a exploração dos centros de aplicação de esperma a autorizações e ao prever que cada um dos centros abastece exclusivamente uma zona determinada, a legislação nacional concedeu-lhes direitos exclusivos».
58 No presente processo, como vimos, os regulamentos municipais de 1992 e 1998 estabelecem um regime de recolha dos resíduos de construção para efeitos da respectiva valorização que implica a celebração, pela recorrida no processo principal, de acordos com um número limitado de empresas para recolha, recepção e tratamento dos resíduos produzidos na sua área. Em consequência dos referidos regulamentos, as restantes empresas, entre as quais a Sydhavnens Sten & Grus, ficam excluídas deste mercado. Resulta igualmente do processo submetido ao Tribunal de Justiça que os regulamentos em causa prevêem apenas uma excepção destinada a preservar os acordos de reciclagem já celebrados pelos produtores de resíduos. Afigura-se, por isso, que, a partir da entrada em vigor dos regulamentos controvertidos, apenas três empresas escolhidas pela autoridade municipal competente, principalmente a RGS, estão habilitadas a recolher, recepcionar e valorizar os resíduos de construção não perigosos produzidos na área territorial da Københavns Kommune.
59 O fundamento invocado pela Københavns Kommune segundo o qual resulta dos documentos do processo principal que, durante o período controvertido, a mesma celebrou contratos relativos a prestações de serviços análogas com outras empresas para além das especial e exclusivamente habilitadas (22) não pode pôr em causa este facto. A existência de direitos exclusivos é apreciada à luz do conteúdo da lei nacional em vigor, ou ainda de qualquer disposição nacional obrigatória de alcance geral, e não à luz de práticas pontuais de uma autoridade competente que podem ser postas em causa a qualquer momento e sem pré-aviso.
60 Teremos, assim, que concluir, nesta fase, que, na hipótese descrita na decisão de reenvio, empresas que beneficiem do direito de recolher e valorizar os resíduos de construção não perigosos numa determinada zona são titulares de direitos exclusivos na acepção do artigo 90._, n._ 1, do Tratado.
61 Resulta do que antecede que circunstâncias como as expostas pelo órgão jurisdicional de reenvio são abrangidas pelo âmbito de aplicação pessoal do artigo 90._, n._ 1, do Tratado.
62 Analisemos agora se esta situação entra no âmbito de aplicação material do artigo 90._, n._ 1, conjugado com o artigo 86._, do Tratado.
63 O artigo 90._, n._ 1, recorde-se, refere-se às relações entre os Estados-Membros e as empresas, e diz respeito às obrigações dos Estados, aos quais é imposta a proibição de adoptar ou manter determinadas medidas contrárias às disposições do Tratado. O artigo 86._ «só visa os comportamentos anticoncorrenciais adoptados pelas empresas por sua própria iniciativa, mas não através de medidas estatais» (23). O Tribunal de Justiça tem entendido de modo constante que o artigo 90._, n._ 1, conjugado com o artigo 86._, tem por objectivo precisar as condições de aplicação das regras de concorrência previstas no artigo 86._ a empresas às quais os Estados-Membros concedem direitos especiais ou exclusivos e a empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral (24).
64 Para proceder a essa análise, devemos assegurar-nos, desde logo, de que o artigo 86._ é aplicável.
65 As condições de aplicação do artigo 86._ pressupõem que a empresa considerada ocupe uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo; que se dedique a práticas abusivas; e, por último, que essas práticas sejam susceptíveis de entravar o comércio intracomunitário. Analisemos estas três condições.
66 Em primeiro lugar, a aplicação do artigo 86._ do Tratado pressupõe que a empresa considerada ocupe uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo (25).
67 O Governo dinamarquês e a Københavns Kommune afirmam que compete apenas ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as empresas em causa detêm uma posição dominante numa parte substancial do mercado comum e, em qualquer caso, que o despacho de reenvio não contém elementos suficientes para permitir que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre essa eventualidade. Além disso, salientam que esta condição não está satisfeita na medida em que, designadamente, a exclusividade concedida às empresas em causa no mercado da recepção e tratamento de resíduos de construção não perigosos refere-se à área da Københavns Kommune e não à Dinamarca na sua totalidade. Ora, na opinião do Governo dinamarquês e da Københavns Kommune, este mercado está longe de representar uma parte significativa do mercado dinamarquês.
68 Retomando os dados factuais expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio, o qual salienta que cerca de um terço dos resíduos de construção, correspondentes a 20% do total dos resíduos em toda a Dinamarca, são produzidos na região da grande Copenhaga, a recorrente no processo principal salienta que a própria Københavns Kommune delimitou o mercado ao criar uma exclusividade a favor de três empresas. Estas empresas são as únicas a operar num mercado específico no qual ocupam uma posição dominante colectiva. Quanto ao mercado relevante, a recorrente no processo principal salienta que é o da recepção e tratamento de resíduos de construção produzidos na área da Københavns Kommune. Conclui daí que deve considerar-se que este mercado constitui uma parte substancial do mercado comum, dada a importância da região de Copenhaga.
69 Segundo o Tribunal de Justiça, a posição dominante na acepção do artigo 86._ «caracteriza-se... por uma situação de poderio económico detido por uma empresa que confira a esta o poder de obstar à manutenção de uma concorrência efectiva no mercado, fornecendo-lhe a possibilidade de adoptar comportamentos independentes em medida apreciável relativamente aos seus concorrentes e clientes» (26). Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «a aplicação do artigo 86._ não é afastada pela circunstância de a falta ou a limitação da concorrência ser favorecida por disposições legislativas ou regulamentares» (27).
70 No acórdão Dusseldorp e o., o Tribunal de Justiça esclareceu, contudo, que se deve considerar que a concessão de direitos exclusivos sobre uma parte substancial do mercado comum confere à empresa beneficiária uma posição dominante na acepção do artigo 86._ (28). No referido processo, o órgão jurisdicional de reenvio tinha dúvidas quanto à compatibilidade com o artigo 90._, n._ 1, conjugado com o artigo 86._ do Tratado, de uma legislação neerlandesa que concedia a uma única empresa o direito de incinerar resíduos perigosos na totalidade do território do Estado-Membro.
71 Resulta do que antecede que, perante direitos exclusivos concedidos a uma empresa, a função do órgão jurisdicional a quem cabe declarar a existência de uma posição dominante consiste apenas em verificar se os referidos direitos operam na totalidade ou numa parte substancial do mercado.
72 Referimos anteriormente que, numa situação como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, em que foi concedido a empresas o direito de recolher, recepcionar e valorizar de modo exclusivo os resíduos de construção não perigosos produzidos na área da Københavns Kommune, se impõe a conclusão de que lhes foram concedidos direitos exclusivos.
73 Resta, assim, apenas verificar se a área da Københavns Kommune corresponde a uma parte substancial do mercado comum para apreciar se as referidas empresas ocupam uma posição dominante, após ter determinado a natureza do produto ou do serviço abrangido pela exclusividade (29).
74 O Tribunal de Justiça sempre entendeu que a determinação do mercado relevante deve ser levada a cabo «no âmbito [de um] mercado que agrupe o conjunto dos produtos [ou serviços] que em função das respectivas características sejam particularmente aptos à satisfação de necessidades constantes e pouco susceptíveis de substituição por outros produtos [ou outros serviços]» (30). No presente processo, afigura-se que, nos termos dos regulamentos municipais de 1992 e 1998, foi concedida à RGS a exclusividade da recolha e valorização dos resíduos de construção não perigosos produzidos na área da Københavns Kommune. Deve daqui concluir-se que o mercado relevante é o da recolha e valorização deste tipo de resíduos produzidos na área da Københavns Kommune.
75 O Governo dinamarquês e a Københavns Kommune afirmam que a parte do mercado em que funciona a exclusividade concedida à RGS não corresponde a uma parte substancial do mercado comum, invocando para esse efeito três argumentos. O primeiro consiste em afirmar que uma parte substancial do mercado não pode ser representada por um único município. Isto não nos parece relevante. Com efeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que a definição do mercado comum ou de uma parte substancial deste mercado não depende do número de municípios abrangidos pela exclusividade, mas da importância da população sobre a qual incide a exclusividade e, assim, da parte de mercado ocupada pela empresa ou grupo de empresas devido aos direitos exclusivos que lhe foram concedidos (31).
76 O segundo argumento do Governo dinamarquês e da Københavns Kommune, segundo o qual compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar a matéria de facto, também não nos parece procedente.
77 Efectivamente, embora o Tribunal de Justiça sempre tenha decidido que «a existência de tal posição dominante depende de uma apreciação de facto que incumbe ao órgão jurisdicional nacional» (32), de modo também constante declarou, igualmente, que o artigo 177._ do Tratado (actual artigo 234._ CE) institui uma verdadeira colaboração entre duas ordens jurídicas distintas e que, no âmbito desta colaboração, a sua função consiste em fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos úteis à solução do litígio que lhe foi submetido (33). É esse o caso quando um órgão jurisdicional nacional, a quem foi submetido um litígio relativo às práticas restritivas em aplicação do direito nacional, solicita ao Tribunal de Justiça a interpretação do artigo 86._ do Tratado por considerar que se pode suscitar uma situação de conflito entre o direito comunitário e o direito nacional (34). As circunstâncias de facto descritas pelo órgão jurisdicional são determinantes em matéria de concorrência. Permitem ao Tribunal de Justiça apreciar não apenas a sua própria competência (35), mas também definir conceitos contidos nos diplomas comunitários que acarretam efeitos jurídicos definidos especificamente nos mesmos, a fim de que o órgão jurisdicional nacional encarregado de aplicar o direito comunitário e de assegurar o seu respeito possa desempenhar a sua missão (36). Além disso, sem o respeito dos mesmos princípios, seria esvaziado de toda e qualquer substância o papel do Tribunal de Justiça que consiste em garantir a aplicação uniforme do direito comunitário e em assegurar o seu primado.
78 É pacífico que o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao Tribunal de Justiça que interprete conceitos de direito comunitário e, em especial, o auxilie a identificar uma situação de abuso de posição dominante na acepção do artigo 90._, n._ 1, conjugado com o artigo 86._ do Tratado, e não que decida o litígio no processo principal.
79 O Governo dinamarquês e a Københavns Kommune afirmam, por último, que o pedido de decisão prejudicial não contém elementos suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça dizer se, numa situação como a descrita, a parte de mercado ocupada pelas empresas titulares de direitos exclusivos corresponde a uma parte substancial do mercado comum. Afigura-se-nos que esta objecção tem mais fundamento.
80 Há que verificar, com efeito, que a decisão de reenvio refere que apenas cerca de um terço dos resíduos de construção, correspondentes a 20% do conjunto dos resíduos em toda a Dinamarca, é produzido na região da grande Copenhaga.
81 Ora, segundo o Governo dinamarquês e a Københavns Kommune, a área territorial da Københavns Kommune abrangida pela exclusividade concedida pelos regulamentos municipais de 1992 e 1998 não coincide com a região da grande Copenhaga. Por outro lado, os números adiantados pelo órgão jurisdicional de reenvio foram contestados na audiência, designadamente pela Københavns Kommune.
82 Dado que os diversos intervenientes, na referida audiência, forneceram ao Tribunal de Justiça elementos contraditórios, parece-nos difícil determinar se, numa situação como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, se deve essencialmente considerar que a RGS ocupa uma posição dominante numa parte substancial do mercado comum. Pensamos que o órgão jurisdicional de reenvio deve proceder a essa verificação; a fim de o auxiliar na tarefa em questão, o Tribunal de Justiça pode especificar-lhe os elementos úteis à definição do referido conceito (37).
83 Desde logo, deve salientar-se que é indiferente que a exclusividade diga apenas respeito a um município se esse município representa uma parte substancial do mercado da recolha, recepção e valorização dos resíduos de construção não perigosos.
84 Para determinar se esse município representa uma parte substancial do mercado comum, compete ao órgão jurisdicional de reenvio assegurar-se de que a área da Københavns Kommune coincide com a da região da grande Copenhaga. Se não for esse o caso, terá de verificar se o volume dos resíduos de construção não perigosos recolhidos e valorizados na área do município sobre a qual incide a exclusividade representa uma parte substancial do volume desse tipo de resíduos recolhidos e valorizados na Dinamarca.
85 Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que esta condição está preenchida, deve verificar se existe a segunda condição, ou seja, o uso abusivo pela empresa da sua posição dominante.
86 Levanta-se assim o delicado problema da relação entre as medidas nacionais que concedem direitos exclusivos e o carácter abusivo da exploração pela empresa beneficiária desses direitos da sua posição dominante (38).
87 Podia legitimamente perguntar-se se, no âmbito da aplicação conjugada dos artigos 90._ e 86._ do Tratado, a simples verificação da concessão de direitos exclusivos através de uma medida nacional não permite automaticamente detectar a existência do abuso previsto no artigo 86._ Chegou a acreditar-se que o Tribunal de Justiça optou pela aplicação da «teoria do abuso automático» (39) designadamente ao ler os acórdãos de 13 de Dezembro de 1991, GB-Inno-BM (40), Corbeau (41), e de 27 de Abril de 1994, Almelo e o. (42). Efectivamente, segundo o Tribunal de Justiça, «um sistema de concorrência não falseada, tal como o previsto pelo Tratado, só pode ser garantido se a igualdade de oportunidades entre os diferentes operadores económicos estiver assegurada» (43). Ora, retomando as palavras do advogado-geral G. Tesauro, era por demais evidente «a circunstância de um monopólio ou de um regime de direitos especiais ou exclusivos poder não estar em perfeita conformidade com um sistema baseado na livre concorrência...» (44).
88 Contudo, em acórdãos mais recentes, o Tribunal de Justiça parece ter feito uma leitura menos liberal, do ponto de vista económico, do artigo 90._ conjugado com o artigo 86._, que pode explicar-se pelo propósito de conciliar os imperativos do direito da concorrência e a vontade do [legislador] constituinte comunitário de «tolerar» os monopólios de Estado.
89 Nos termos da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça, foi, assim, declarado que «o simples facto de se criar uma posição dominante através da concessão de direitos exclusivos, na acepção do artigo 90._, n._ 1, do Tratado, não é, enquanto tal, incompatível com o artigo 86._ do Tratado. Um Estado-Membro só viola as proibições estabelecidas nestas duas disposições quando a empresa em causa seja levada, pelo simples exercício dos direitos exclusivos que lhe foram atribuídos, a explorar a sua posição dominante de modo abusivo ou quando esses direitos possam criar uma situação em que essa empresa seja levada a cometer esses abusos» (45). Por vezes, o Tribunal de Justiça acrescenta que «é incompatível com as regras do Tratado qualquer medida de um Estado-Membro que mantenha em vigor uma disposição legal que estabeleça uma situação em que um serviço público seja necessariamente levado a violar o disposto no artigo 86._ do Tratado» (46).
90 A apreciação de situações deste tipo nem sempre é fácil (47). O Tribunal de Justiça esclareceu, contudo, que a exploração abusiva de uma posição dominante é um conceito objectivo (48). Por outras palavras, «o abuso pode... verificar-se... independentemente de qualquer elemento de culpa imputável à empresa dominante» (49). O Tribunal salientou igualmente que, se a empresa agir de modo inteiramente autónomo, sem intervenção do Estado, o abuso de posição dominante será imputado apenas a essa empresa e o seu comportamento analisado na perspectiva do artigo 86._ Pelo contrário, se o Estado intervier, o comportamento da empresa será analisado à luz dos artigos 90._ e 86._ (50).
91 Por outro lado, deve precisar-se que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (51), pouco importa que o órgão jurisdicional de reenvio não tenha detectado um abuso efectivo. A este respeito, o Tribunal decidiu que toda e qualquer empresa titular de direitos exclusivos, que se encontre em posição de poder falsear em seu proveito a igualdade de oportunidades entre os diferentes operadores económicos pelo simples exercício do seu monopólio, é abrangida pelas proibições constantes dos artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado (52).
92 A recorrente no processo principal afirma que os regulamentos municipais de 1992 e 1998, ao concederem às três empresas em causa a exclusividade não apenas do mercado da valorização de resíduos de construção, mas também do da sua recolha, a privam de qualquer mercado no mercado comunitário da recolha dos referidos resíduos, por isso mesmo, falseiam de modo abusivo as regras da concorrência no referido mercado e implicam para si uma desvantagem de concorrência.
93 Estes argumentos parecem-nos relevantes caso a leitura assim feita da legislação nacional seja confirmada pelo órgão jurisdicional nacional. Efectivamente, se se demonstrar que os regulamentos municipais concedem apenas a três empresas, entre as quais principalmente à RGS, a exclusividade da recolha de resíduos, deixando aos respectivos produtores a opção de contratar com este centro ou com terceiros instalados no estrangeiro a sua valorização, parece-nos que esta medida cria uma situação em que a RGS será necessariamente levada a infringir o disposto no artigo 86._ do Tratado.
94 Por «recolha», na acepção da directiva «resíduos», entende-se a operação de gestão dos resíduos que se segue imediatamente à produção dos mesmos (53) e consiste nas operações de apanha, triagem e mistura de resíduos com vista ao seu transporte. Ora, se os referidos regulamentos municipais reservam a exclusividade da recolha dos resíduos de construção produzidos na área da Københavns Kommune apenas a três empresas (54), os mesmos têm como efeito privar os produtores de resíduos da escolha dos parceiros com que podem contratar para valorizar, fora das fronteiras nacionais, os resíduos que as suas actividades produzem. Estes produtores são inevitavelmente obrigados a repartir as fases da operação entre diferentes parceiros. Efectivamente, devem imperativamente contratar com a RGS a recolha, a triagem e a mistura dos resíduos após a fase de produção dos mesmos, seguidamente com um transportador e, por último, com a empresa de reciclagem de resíduos situada no estrangeiro. Apenas estes dois últimos parceiros podem ser livremente escolhidos. Assim sendo, esta disposição tem necessariamente como efeito limitar de forma abusiva as regras da concorrência no mercado comum do tratamento de resíduos e limitar as possibilidades comerciais dos concorrentes que operam neste mercado.
95 Por esta razão concluímos que uma regulamentação interna que impõe aos produtores de resíduos a escolha dos parceiros comerciais no âmbito das operações destinadas à sua valorização fora das fronteiras nacionais é contrária ao disposto no artigo 90._, n._ 1, conjugado com o artigo 86._
96 Resta, por último, analisar se o referido abuso de posição dominante desta forma apurado é susceptível de afectar o comércio intracomunitário (55). Note-se, contudo, que o respeito desta terceira condição não é lembrado pelo Tribunal de Justiça de forma sistemática (56). Por outro lado, o Tribunal de Justiça decidiu que, «Para que esta condição seja satisfeita, não é necessário que o comportamento abusivo em causa tenha efectivamente afectado esse comércio... [mas] basta provar que é de molde a produzir tal efeito...» (57).
97 Segundo o Tribunal de Justiça, «para apreciar se o comércio entre Estados-Membros é susceptível de ser afectado pelo abuso de uma posição dominante, na acepção do artigo 86._, há que tomar em consideração as consequências que desse abuso resultam para a estrutura da concorrência efectiva no mercado comum. Em matéria de serviços, tais consequências podem consistir... em organizar as actividades da empresa ou do grupo de empresas de modo a que tenham por efeito compartimentar o mercado comum, entravando, desse modo, a liberdade das prestações de serviços que constitui um dos objectivos do Tratado» (58).
98 Esta apreciação da matéria de facto enquadra-se também nas funções do órgão jurisdicional nacional, que é o único que tem a possibilidade de verificar se as actividades das empresas que gozam de uma situação de monopólio sobre uma parte substancial do território do Estado-Membro em causa têm, potencial ou positivamente, efeitos sobre o comércio intracomunitário e particularmente sobre as regras da concorrência. Esta função consiste, segundo o Tribunal de Justiça, em «apreciar se, no caso que lhe é apresentado, as actividades do grupo de empresas [titulares de direitos exclusivos por efeito de disposições legais], e a situação de monopólio de que dispõem sobre uma parte importante do território de um Estado-Membro, têm efeitos sobre a importação de mercadorias provenientes doutros Estados-Membros ou sobre a possibilidade de as empresas concorrentes estabelecidas nesses Estados-Membros assegurarem prestações de serviços no primeiro Estado-Membro» (59).
99 É evidente que um sistema que reserva, principalmente a uma empresa, a recolha de resíduos de construção destinados a serem exportados, numa parte substancial do mercado comum, de modo exclusivo, priva as empresas estabelecidas noutros Estados-Membros de assegurarem este tipo de prestação de serviços nessa área e, consequentemente, é susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, na acepção do artigo 86._ do Tratado.
100 Resulta do que antecede que uma regulamentação interna como a que acaba de ser descrita deve ser considerada contrária ao artigo 90._, n._ 1, conjugado com o artigo 86._ do Tratado.
101 A título subsidiário, o Governo dinamarquês afirma que o regime instituído pelos regulamentos municipais de 1992 e 1998 se justifica com referência ao artigo 90._, n._ 2, do Tratado.
102 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça «tal disposição pode ser invocada para justificar uma medida contrária ao artigo 86._ do Tratado adoptada em benefício de uma empresa a que o Estado concedeu direitos exclusivos, se tal medida for necessária para permitir que a empresa cumpra a missão particular que lhe foi confiada e caso não afecte o desenvolvimento das trocas comerciais de maneira que contrarie os interesses da Comunidade» (60).
103 Contudo, o Tribunal entendeu que a aplicação do artigo 90._, n._ 2, do Tratado pressupõe que o Estado-Membro defina precisamente o conteúdo das obrigações e encargos impostos no âmbito da função especial confiada à empresa a que concede direitos especiais; que essas obrigações sejam específicas dessa empresa e das suas actividades; que apresentem um nexo com o objecto do serviço de interesse económico geral em causa e que tenham directamente em vista contribuir para a satisfação desse interesse (61).
104 Compete ao órgão jurisdicional nacional averiguá-lo; contudo, há que concluir que, no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, o Governo dinamarquês e a Københavns Kommune não definiram o conteúdo das obrigações e encargos impostos à RGS no quadro da função especial que lhe foi confiada nem referiram a especificidade dessas tarefas nem o seu nexo com o objectivo do serviço especial em causa.
105 Por último, mesmo pressupondo que a tarefa confiada a essa empresa possa efectivamente ser considerada como uma missão de interesse económico geral, o Tribunal declarou igualmente que compete ao governo nacional em causa demonstrar, de forma satisfatória para o órgão jurisdicional nacional, que a concessão de direitos exclusivos é necessária ao cumprimento da missão especial destinada à empresa e que, na ausência da medida controvertida, a empresa em causa seria incapaz de desempenhar a tarefa que lhe foi confiada (62).
106 Ainda aqui, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se esta exigência está satisfeita. A fim de o auxiliar nesta missão, deve, contudo, recordar-se que, na audiência, foi esclarecido que, no âmbito das operações de valorização dos resíduos, a missão da RGS não reveste particularidades ou especificidades tais que outra empresa privada da concessão de direitos exclusivos seja incapaz de assumir. Por outras palavras, foi dito que a exclusividade concedida não era destinada a permitir que a RGS desempenhasse uma missão particular que lhe foi confiada, mas antes a permitir rentabilizar os investimentos subsequentes à criação deste centro de tratamento de dimensão significativa. Por outro lado, a Københavns Kommune afirmou ter celebrado contratos com outras empresas que não as qualificadas nos termos dos regulamentos controvertidos para prestações análogas, durante o período controvertido (63). Estes diferentes elementos poderiam eventualmente pôr em dúvida o carácter necessário das medidas nacionais assim adoptadas.
2. Quanto à aplicação dos artigos 90._ e 34._ do Tratado
107 O órgão jurisdicional de reenvio, na alínea b) da primeira questão, pretende saber se o artigo 91._ conjugado com o artigo 34._ do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação como os regulamentos municipais de 1992 e 1998.
108 O artigo 90._, como vimos, define as obrigações dos Estados e prevê expressamente que, no que respeita à concessão de direitos exclusivos a empresas, os mesmos são obrigados a respeitar as regras do Tratado. O Tribunal de Justiça foi solicitado por numerosas vezes para dar aplicação ao artigo 90._ à luz dos princípios da livre circulação de mercadorias.
109 A recorrente no processo principal afirma que um regime como o dos regulamentos municipais em causa é contrário às disposições conjugadas dos artigos 90._ e 34._ do Tratado. Alega que, ao reservar a exclusividade da recolha de resíduos de construção produzidos na área da Københavns Kommune apenas às empresas habilitadas, o referido regime tem por efeito tornar mais difícil a exportação destas mercadorias.
110 Não há qualquer dúvida de que os resíduos são produtos cuja circulação, nos termos do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) (64), não deve, em princípio, ser entravada e de que o regime em causa não se refere directamente às trocas de mercadorias, mas institui antes um monopólio no que respeita à prestação de serviços.
111 Embora, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 34._ se refira às trocas de mercadorias e não diga respeito ao monopólio da prestação de serviços (65), o Tribunal esclareceu, apesar disso, que: «Todavia, não se pode excluir a eventualidade de um monopólio de prestações de serviços poder influenciar indirectamente as trocas de mercadorias entre os Estados-Membros, em especial no caso de o monopólio de prestação de certos serviços em que se consubstancia uma empresa, ou um conjunto de empresas, provocar uma discriminação dos produtos importados relativamente aos de origem nacional» (66).
112 Uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação, proibida pelo artigo 34._ do Tratado, é definida pelo Tribunal de Justiça como uma medida nacional «que [tem] por objecto ou por efeito restringir especificamente as correntes de exportação e criar, assim, uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, por forma a garantir um benefício especial à produção nacional, ou ao mercado interno do Estado interessado» (67).
113 No acórdão Inter-Huiles e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que uma legislação como a regulamentação francesa em causa continha implicitamente uma proibição de exportar os óleos usados recolhidos no território nacional para o estrangeiro na medida em que as empresas de recolha aprovadas eram obrigadas a entregar os óleos recolhidos apenas a empresas de eliminação aprovadas, e estas tinham obrigatoriamente de os tratar nas suas próprias instalações. O Tribunal de Justiça concluiu que uma legislação deste tipo era contrária às disposições conjugadas dos artigos 90._ e 34._
114 É certo que os regulamentos municipais de 1992 e 1998 não contêm qualquer disposição que proíba a exportação de resíduos e não têm por objecto regular as trocas de mercadorias com os outros Estados-Membros.
115 Contudo, se estes regulamentos criam um monopólio de recolha de resíduos da maneira denunciada pela recorrente no processo principal - compete, em qualquer caso, ao órgão jurisdicional nacional averiguá-lo -, afigura-se-nos que os mesmos podem ser susceptíveis de limitar os fluxos de exportação e de criar uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, por forma a garantir um benefício especial ao mercado interno do Estado interessado.
116 Efectivamente, o produtor de resíduos que pretenda exportá-los para fora do território nacional para a respectiva valorização é obrigado a contratar com um número maior de intermediários do que se decidisse valorizar os seus resíduos em Copenhaga, uma vez que, nesse caso, contrataria apenas com a RGS e um transportador da sua escolha. O facto de o obrigar a repartir as diferentes fases da operação por diversos contratantes é susceptível de implicar para o mesmo custos adicionais e, por esse motivo, de o dissuadir a negociar no estrangeiro.
117 Consequentemente, concluímos que uma regulamentação como a denunciada pela recorrente no processo principal é susceptível de constituir uma infracção ao disposto no artigo 90._ conjugado com o artigo 34._
3. Quanto à aplicação dos artigos 36._ e 130._-R, n._ 2, do Tratado
118 O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por último, se os artigos 36._ e 130._-R, n._ 2, do Tratado podem ser validamente invocados por um Estado-Membro que promulgue medidas nacionais tendo por objecto conferir direitos exclusivos a empresas em matéria de recolha e de valorização de resíduos não perigosos com um objectivo exclusivamente económico.
119 É certo que o Tribunal de Justiça tem entendido de modo constante que a protecção do ambiente pode legitimar determinadas limitações, ou mesmo exclusões, à aplicação das regras de concorrência (68) como determinadas limitações ao princípio da livre circulação de mercadorias (69).
120 Contudo, no acórdão Dusseldorp e o., já referido, o Tribunal declarou que o princípio da correcção prioritariamente na fonte, previsto pelo artigo 130._-R, n._ 2, do Tratado, não pode ser legitimamente invocado para restringir os movimentos de resíduos perigosos destinados a valorização (70). Esta conclusão deve a fortiori ser válida no que respeita à valorização de resíduos não perigosos, como sucede no presente processo.
121 Saliente-se que o artigo 130._-T do Tratado autoriza igualmente os Estados-Membros a manter e a adoptar medidas de protecção reforçadas, desde que sejam principal ou exclusivamente justificadas pelo propósito de proteger eficazmente o ambiente.
122 Todavia, há que concluir que os argumentos adiantados pela recorrida no processo principal e pelo Governo dinamarquês são relativos à rentabilidade das empresas beneficiárias de direitos exclusivos e aos custos a que as mesmas devem fazer face.
123 Ora, o Tribunal de Justiça decidiu que objectivos de natureza puramente económica não podem justificar um entrave ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias (71) nem às regras de concorrência (72).
124 Temos, assim, que concluir que os artigos 36._, 130._-R e 130._-T do Tratado não permitem, em circunstâncias como as do presente processo, justificar um entrave ao princípio da livre circulação nem uma restrição às regras de concorrência.
B - Quanto à segunda questão
125 Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as disposições da directiva «resíduos», em especial o seu artigo 10._, devem ser interpretadas no sentido de que impõem aos Estados-Membros que celebrem contratos relativos à recepção e valorização de resíduos de construção que não apresentem perigo para o ambiente com todas as empresas que respeitem as determinações da directiva «resíduos».
126 Todos os intervenientes, com excepção da recorrente no processo principal, afirmam que essa interpretação não resulta da redacção das disposições da directiva «resíduos» nem da sua finalidade.
127 A directiva «resíduos» não contém qualquer regra destinada a eliminar as distorções da concorrência. A sua finalidade é claramente proteger o ambiente e a saúde humana (73). Por outro lado, resulta da leitura conjugada dos artigos 4._ e 10._ da directiva «resíduos» que os Estados-Membros estão obrigados a zelar para que as empresas que procedem às operações de valorização dos resíduos respeitem as exigências de protecção do ambiente previstas na mesma directiva. Para esse efeito, deve ser emitida uma autorização pela autoridade competente especialmente designada pelo Estado (artigos 6._ e 10._ da directiva «resíduos»).
128 O Tribunal de Justiça decidiu, assim, que «a harmonização prevista no artigo 1._ da directiva [resíduos] tem por objecto principal, no intuito de proteger o ambiente, garantir a eficácia da gestão de resíduos na Comunidade, independentemente da sua origem, e apenas acessoriamente afecta as condições da concorrência e do comércio» (74).
129 Uma vez que o objectivo da directiva não é harmonizar as condições de concorrência interna entre as empresas, mas apenas instituir um sistema harmonizado de procedimentos através do qual a circulação dos resíduos possa ser limitada por razões de protecção do ambiente e obrigar as empresas que exercem determinadas actividades ligadas aos resíduos a respeitar regras específicas que têm em conta imperativos ambientais, o seu artigo 10._ não pode, por isso, ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados-Membros que celebrem contratos relativos à recepção e valorização dos resíduos de construção não perigosos com todas as empresas que respeitem as determinações da directiva «resíduos».
C - Quanto à terceira questão
130 A terceira questão, que se divide em duas questões subordinadas, respeita também à interpretação da directiva «resíduos». Ao Tribunal é pedido que diga se o artigo 7._ da mesma deve ser interpretado no sentido de que autoriza uma regulamentação nacional a proibir a circulação de resíduos não perigosos destinados a valorização não conformes com o plano de gestão nela previsto. Além disso, é submetida ao Tribunal a questão de saber se, para que a referida regulamentação possa produzir efeitos jurídicos relativamente aos particulares, o Estado-Membro que a adoptou deve previamente ter da mesma informado a Comissão.
131 Deve recordar-se que, por «transferências de resíduos» na acepção da directiva «resíduos», devem entender-se as exportações ou importações de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, e não as transferências de resíduos no interior de um Estado-Membro.
132 Por essa razão o artigo 13._, n._ 1, do regulamento dispõe que o sistema comunitário dos resíduos entre Estados-Membros nele previsto não se aplica às transferências de resíduos que têm lugar dentro de um Estado-Membro. Pela mesma razão, o artigo 7._, n._ 3, da directiva «resíduos» impõe aos Estados-Membros que informem a Comissão e os restantes Estados-Membros quando adoptem medidas destinadas a restringir as transferências de resíduos. Efectivamente, seria difícil de entender qual a utilidade de impor aos Estados o respeito desta obrigação se as medidas por eles adoptadas não tivessem qualquer incidência directa ou indirecta, potencial ou efectiva sobre as relações de um Estado-Membro com os restantes Estados-Membros.
133 Do mesmo modo, na medida em que um Estado-Membro não promulgue qualquer medida que tenha por efeito proibir as transferências de resíduos no interior da Comunidade, não se afigura útil nem necessário disso informar a Comissão.
134 Resulta do que antecede que o artigo 7._, n._ 3, da directiva «resíduos» deve ser interpretado no sentido de que apenas se aplica a uma legislação nacional susceptível de produzir efeitos sobre as trocas intracomunitárias (75).
135 O artigo 7._, n._ 3, da directiva «resíduos» deve ser analisado como correspondendo à cláusula de salvaguarda referida no artigo 130._-T do Tratado que prevê, recorde-se, que «As medidas de protecção adoptadas por força do artigo 130._-S não obstam a que cada Estado-Membro mantenha ou introduza medidas de protecção reforçadas. Essas medidas devem ser compatíveis com o presente Tratado e serão notificadas à Comissão.»
136 O exercício da faculdade prevista no artigo 130._-T pressupõe a aplicação de disposições baseadas no artigo 130._-R e 130._-S do Tratado, isto é, a criação de acções específicas a favor do ambiente, e não se aplica na hipótese de medidas adoptadas com outra base jurídica, mesmo que as respectivas motivações sejam de ordem ambiental.
137 Ora, a directiva «resíduos» baseia-se efectivamente no artigo 130._-S do Tratado (76) e o Tribunal de Justiça já decidiu que a mesma tem em vista, com o propósito de proteger o ambiente, garantir a eficácia da gestão de resíduos na Comunidade (77). O artigo 130._-T deve, assim, poder ser aplicado pelos Estados-Membros para adoptar ou manter medidas nacionais mais proteccionistas para o ambiente do que as previstas na directiva «resíduos» ou no Regulamento n._ 259/93. É ainda necessário que os interesses da protecção do ambiente sejam suficientemente caracterizados. Efectivamente, o Tribunal de Justiça, no acórdão Dusseldorp e o., já referido, decidiu que, em princípio, as transferências de resíduos destinados a valorização não podem ser limitadas nem proibidas pelos Estados-Membros. Contudo, a fim de flexibilizar esta jurisprudência, pensamos que deveriam ser admitidas excepções em casos excepcionais e suficientemente caracterizados. Assim, um Estado-Membro que justifique que as transferências de resíduos numa zona particularmente protegida provocariam consequências graves ou irreversíveis no plano do ambiente deveria poder ser autorizado a restringir ou proibir a circulação de resíduos contrária a esse interesse.
138 Deve daí concluir-se, para responder à primeira parte da terceira questão, que um Estado-Membro tem a faculdade de manter ou adoptar medidas nacionais destinadas a proteger os superiores interesses do ambiente.
139 O órgão jurisdicional de reenvio pretende ainda saber se um particular pode invocar directamente as disposições do artigo 7._, n._ 3, da directiva «resíduos» para se opor à aplicação de uma medida nacional que contrarie as disposições do referido artigo. Por outras palavras, pretende saber se o artigo 7._, n._ 3, da directiva «resíduos» tem efeito directo.
140 O Tribunal de Justiça tem invariavelmente decidido que apenas «as disposições de uma directiva [que] são, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas... podem, na ausência de medidas de aplicação adoptadas no prazo fixado, ser invocadas contra qualquer disposição nacional não conforme à directiva, ou ainda se são de natureza a definir direitos que os particulares possam invocar perante o Estado» (78).
141 O artigo 7._, n._ 3, da directiva «resíduos» prevê que as medidas nacionais de protecção reforçadas adoptadas pelo Estado devem ser enviadas à Comissão para informação. É evidente que esta disposição deixa uma larga margem de apreciação ao Estado, que pode livremente decidir não apenas adoptar uma medida de salvaguarda, mas também o conteúdo dessa cláusula. Por esse motivo, não pode ser reconhecido efeito directo ao artigo 7._, n._ 3, da directiva «resíduos».
142 Deve, por isso, responder-se que o artigo 7._, n._ 3, da directiva não pode conferir directamente aos particulares direitos que estes possam invocar perante o Estado.
Conclusão
143 À luz das considerações que antecedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Østre Landsret (Dinamarca) da forma seguinte:
«1) a) O artigo 90._ do Tratado CE (actual artigo 86._ CE) conjugado com o artigo 86._ do Tratado CE (actual artigo 82._ CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação interna que, por razões estritamente económicas, reserva a recolha e valorização de resíduos de construção não perigosos para o ambiente produzidos numa parte substancial do mercado comum a empresas especialmente qualificadas ou aprovadas apesar de outras empresas serem titulares de autorização para tratamento de resíduos do mesmo tipo nos termos da Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos.
b) O artigo 90._ do Tratado conjugado com o artigo 34._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 29._ CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação interna como a anteriormente descrita que tem por efeito restringir os fluxos de exportação e criar uma diferença de tratamento entre o comércio interno de um Estado-Membro e o seu comércio de exportação, por forma a garantir um benefício especial ao mercado interno do Estado interessado.
c) O artigo 36._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE) e o artigo 130._-R, n._ 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 174._, n._ 2, CE) que institui o princípio da correcção prioritariamente na fonte devem ser interpretados no sentido de que não permitem justificar limitações às regras da concorrência e ao princípio da livre circulação de mercadorias na hipótese dos resíduos não perigosos destinados a valorização, na medida em que o Estado-Membro em causa justifique as medidas adoptadas pela necessidade de garantir a capacidade de tratamento das empresas aprovadas.
2) A Directiva 91/156 deve ser interpretada no sentido de que não impõe aos Estados-Membros a celebração de contratos relativos à recepção e valorização de resíduos de construção não perigosos com todas as empresas que respeitem as determinações nela previstas.
3) O artigo 7._, n._ 3, da directiva já referida deve ser interpretado no sentido de que institui uma cláusula de salvaguarda que permite aos Estados-Membros adoptar planos de gestão de resíduos mais rigorosos do que as determinações da directiva referida, com o único objectivo de proteger os superiores interesses do ambiente. O artigo 7._, já referido, não pode conferir directamente aos particulares direitos que os mesmos possam invocar perante os Estados-Membros.»
(1) - JO L 30, p. 1.
(2) - JO L 326, p. 31; EE 15 F5 p. 122.
(3) - Sexto considerando.
(4) - Quinto considerando.
(5) - V. n._ 18 das presentes conclusões.
(6) - JO L 78, p. 32.
(7) - Directiva do Conselho de 15 de Julho de 1975 (JO L 194, p. 47; EE 15 F1 p. 129).
(8) - Primeiro e quarto considerandos.
(9) - Quarto considerando.
(10) - Sexto considerando.
(11) - Nono considerando.
(12) - Décimo considerando.
(13) - V. um dos recentes acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1999, Albany International (C-67/96, Colect., p. I-5751, n._ 77), e acórdãos aí referidos.
(14) - Por analogia, v. acórdão de 25 de Junho de 1998, Dusseldorp e o. (C-203/96, Colect., p. I-4075), e o n._ 34 das presentes conclusões.
(15) - V., designadamente, acórdão de 4 de Maio de 1988, Bodson (30/87, Colect., p. 2479, n._ 33).
(16) - V. ponto 2.1.1, in fine, da tradução francesa das suas observações escritas.
(17) - V. ponto 44, segundo parágrafo, da tradução francesa das suas observações.
(18) - 172/82, Recueil, p. 555, n._ 15.
(19) - C-179/90, Colect., p. I-5889, n._ 9.
(20) - C-320/91, Colect., p. I-2533, n._ 8.
(21) - C-323/93, Colect., p. I-5077, n._ 17.
(22) - N.os 2 e 3 da p. 44 (sob o ponto 2.1.1), da tradução francesa das observações da recorrida no processo principal.
(23) - V., designadamente, acórdão Corbeau, já referido, n._ 10.
(24) - V., por exemplo, acórdão Bodson, já referido, n._ 16.
(25) - V., designadamente, acórdãos de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser (C-41/90, Colect., p. I-1979, n._ 28); de 18 de Junho de 1991, ERT (C-260/89, Colect., p. I-2925, n._ 31); Merci convenzionali porto di Genova, já referido, n._ 14; Corbeau, já referido, n._ 9; de 12 de Fevereiro de 1998, Raso e o. (C-163/96, Colect., p. I-533, n._ 25), e de 18 de Junho de 1998, Corsica Ferries France (C-266/96, Colect., p. I-3949, n._ 39).
(26) - V., designadamente, acórdãos de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão (322/81, Recueil, p. 3461), e Bodson, já referido, n._ 26.
(27) - Acórdão Bodson, já referido, n._ 26.
(28) - Acórdão Dusseldorp e o., já referido, n._ 40; v. também acórdãos Corbeau, n._ 9, e Raso e o., n._ 25, já referidos, bem como os acórdãos aí citados.
(29) - V., designadamente, acórdão de 17 de Julho de 1997, GT-Link (C-242/95, Colect., p. I-4449, n._ 36).
(30) - Acórdão Michelin/Comissão, já referido, n._ 37.
(31) - Acórdão Bodson, já referido, n._ 28.
(32) - Idem, n._ 29.
(33) - V., por exemplo, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1980, Vriend (94/79, Recueil, p. 327, n._ 5), e de 22 de Outubro de 1998, IN.CO.GE.'90 e o. (C-10/97 a C-22/97, Colect., p. I-6307, n._ 16).
(34) - V. acórdão de 26 de Novembro de 1998, Bronner (C-7/97, Colect., p. I-7791, n._ 20).
(35) - Idem, n._ 21.
(36) - V., por exemplo, acórdão de 17 de Junho de 1999, Piaggio (C-295/97, Colect., p. I-3735), no qual o órgão jurisdicional de reenvio, tendo dúvidas quanto à qualificação de auxílio de Estado, solicita ao Tribunal de Justiça que interprete a título prejudicial o referido conceito, a fim de poder solucionar o litígio que lhe foi submetido.
(37) - V., designadamente, acórdão Bodson, já referido, n._ 26; v. igualmente acórdãos Merci convenzionali porto di Genova, n._ 15; Raso e o., n._ 26, e Corsica Ferries France, n._ 38, já referidos.
(38) - V. Blum/Logue, State Monopolies under EC Law (a respeito do artigo 90._), Wiley, 1998; Bredsgaard, «Article 90 of the EC treaty as a legal basis for liberalisation», Justicia, 1997, d. II, p. 1; Blum, «De Sacchi à Franzen en passant par La Crespelle: La jurisprudence récente de l'article 90», G P eur. n._ 20, 11-13.7.1999, p. 12; Charbit, «L'article 90 du traité CE: I Développement des années 1994-1995, II Revirement sur la doctrine de l'abus automatique», Rev. dr. des aff. int., 1995, pp. 853 e 988; Chavrier, «La jurisprudence de la Cour de justice sur l'application de l'article 90 du traité de Rome», CJEG, 1995, p. 125; Chérot, «L'article 90 § 2 du traité CE après les arrêts de la CJCE du 23 octobre 1997 sur les monopoles d'importation d'électricité», Rev. fr. dr. adm., 1998, p. 135; Edward/Hoskins, «Article 90: deregulation and EC laws: reflections arising from the XVI FIDE Conference», Common Market Law Rewiew, n._ 1/1995, p. 157, e Gardner, «The velvet revolution: Article 90 and the triumph of the free market in Europe's regulated sectors», European Competition Law Rewiew, n._ 2/1995, p. 78.
(39) - V., designadamente, Chavrier, Commentaire de l'article 86 du traité CE, já referido.
(40) - C-18/88, Colect., p. I-5941.
(41) - Acórdão já referido, n._ 11.
(42) - C-393/92, Colect., p. I-1477, n._ 44.
(43) - Acórdão GB-Inno-BM, já referido, n._ 25.
(44) - N._ 24 das conclusões apresentadas no processo França/Comissão (acórdão de 19 de Março de 1991, C-202/88, Colect., p. I-1223).
(45) - V. acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Albany International, já referido, n._ 93, sublinhado nosso; Brentjens' Handelsonderneming (C-115/97 a C-117/97, Colect., p. I-6025, n._ 93); Maatschappij Drijvende Bokken (C-219/97, Colect., p. I-6121, n._ 83), bem como os acórdãos aí citados e acórdão Dusseldorp e o., já referido, n._ 61.
(46) - Acórdão GT-Link, já referido, n._ 33, sublinhado nosso.
(47) - V., por exemplo, acórdão Albany International, já referido, n.os 96 e 97, no qual nos parece que o Tribunal de Justiça entendeu que o abuso resultava da simples constatação da existência de uma posição monopolista.
(48) - Acórdão de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão (85/76, Colect., p. 217, em especial p. 252).
(49) - V conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs, especialmente n._ 126, no processo GT-Link, já referido.
(50) - V., designadamente, acórdãos Bodson, n.os 32 e 33; La Crespelle, n.os 20 e 21, e GT-Link, n._ 46, já referidos.
(51) - V., designadamente, acórdãos GB-Inno-BM, n.os 23 e 24, e Raso e o., n._ 31, já referidos.
(52) - V., designadamente, acórdão Raso e o., já referido, n._ 29.
(53) - V. as nossas conclusões apresentadas em 16 de Setembro de 1999 no processo Lirussi e Bizzaro (acórdão de 5 de Outubro de 1999, C-175/98 e C-177/98, Colect., p. I-6881).
(54) - O que parece ser o caso segundo as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, mas foi contestado pelo Governo dinamarquês e pela recorrida no processo principal numa nota que se seguiu à notificação do relatório para audiência e na audiência.
(55) - V., designadamente, acórdãos Bodson, n._ 22; GB-Inno-BM, n._ 27, e GT-Link, n._ 44, já referidos.
(56) - V., designadamente, acórdãos Corbeau; La Crespelle; Corsica Ferries France; Raso e o. e Dusseldorp e o., já referidos.
(57) - V., designadamente, acórdão GT-Link, já referido, n._ 44.
(58) - Acórdão Bodson, já referido, n._ 24.
(59) - Idem, n._ 25.
(60) - V. acórdão Dusseldorp e o., já referido, n._ 65, e acórdãos aí referidos.
(61) - V. acórdão de 23 de Outubro de 1997, Comissão/França (C-159/94, Colect., p. I-5815, n.os 65 a 69).
(62) - Ibidem, n._ 101, e acórdão Dusseldorp e o., já referido, n._ 67.
(63) - N._ 59 das presentes conclusões.
(64) - V., designadamente, acórdão de 9 de Julho de 1992, Comissão/Bélgica (C-2/90, Colect., p. I-4431, n._ 28).
(65) - V., designadamente, acórdão de 28 de Junho de 1983, Société coopérative d'amélioration de l'élevage et d'insémination artificielle du Béarn (271/81, Recueil, p. 2057).
(66) - V. acórdão Bodson, já referido, n._ 10.
(67) - V., designadamente, acórdãos Inter-Huiles e o., n._ 12, e Dusseldorp e o., n._ 40, já referidos.
(68) - V., designadamente, acórdãos Corbeau; Almelo e o., já referidos, e de 18 de Março de 1997, Diego Calì & Figli (C-343/95, Colect., p. I-1547).
(69) - V., designadamente, acórdãos de 7 de Fevereiro de 1985, ADBHU (240/83, Recueil, p. 531); de 20 de Setembro de 1988, Comissão/Dinamarca (302/86, Colect., p. 4607), e de 12 de Outubro de 1993, Vanacker e Lesage (C-37/92, Colect., p. I-4947).
(70) - N._ 49.
(71) - V., designadamente, acórdãos de 28 de Abril de 1998, Decker (C-120/95, Colect., p. I-1831, n._ 39), e Dusseldorp e o., já referidos, n._ 50.
(72) - V. acórdão Dusseldorp e o., já referido.
(73) - V., designadamente, os primeiro, segundo e terceiro considerandos da directiva «resíduos».
(74) - Acórdão de 17 de Março de 1993, Comissão/Conselho (C-155/91, Colect., p. I-939, n._ 20).
(75) - V. n.os 113 e 114 das presentes conclusões.
(76) - V. n._ 15 das presentes conclusões.
(77) - V. acórdão Comissão/Conselho, já referido, n._ 20.
(78) - Acórdão de 19 de Janeiro de 1982, Becker (8/81, Recueil, p. 53, n._ 25); v. igualmente acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, Carbonari e o. (C-131/97, Colect., p. I-1103).
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