Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal para declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/83/CEE relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (1) (a seguir «directiva»), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2 Nos termos do artigo 14._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor, antes de 1 de Janeiro de 1995, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento. Segundo o mesmo artigo, eram obrigados a informar imediatamente a Comissão das disposições adoptadas.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação quanto à transposição da directiva para a ordem jurídica irlandesa, a Comissão deu início ao procedimento pré-contencioso previsto no artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE).
4 Por carta de 16 de Maio de 1995, a Comissão notificou a Irlanda para apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 Por carta de 28 de Julho de 1995, o Governo irlandês indicou que tinha iniciado uma reformulação integral do Copyright Act de 1963 e que as disposições da directiva seriam incorporadas na nova legislação.
6 Em 17 de Julho de 1996, a Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado convidando-a a dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses.
7 Por cartas de 2 e 9 de Agosto de 1996, o Governo irlandês manifestou a sua intenção de adoptar as disposições necessárias o mais rapidamente possível.
8 Em 9 de Julho de 1998, a Comissão intentou a presente acção.
9 Nos seus articulados, o Governo irlandês não contesta a acusação que lhe é feita. Apesar disso, desenvolve duas séries de observações.
10 Por um lado, menciona determinadas dificuldades relacionadas com a magnitude da reforma do Copyright Act de 1963 bem como com a necessidade de transpor a directiva por disposições de natureza legislativa e não regulamentar.
Sobre este ponto, recorde-se que, segundo jurisprudência assente, o Tribunal de Justiça considera que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento de obrigações e prazos previstos numa directiva (2).
11 Por outro lado, o Governo irlandês sublinha que a medida de transposição da directiva será brevemente publicada. Pede que o Tribunal ordene a suspensão da instância durante um determinado período de modo a permitir-lhe dar cumprimento às suas obrigações (3).
Em minha opinião, este pedido não pode ser acolhido. Com efeito, se aceitasse suspender a instância pelas razões aduzidas pelo Governo irlandês, o Tribunal aprovaria o incumprimento deste Estado em vez de apreciar a sua existência.
12 Por conseguinte, proponho ao Tribunal que julgue procedente a acção da Comissão.
13 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Irlanda sido vencida, há que condená-la nas despesas, conforme requerido pela Comissão.
Conclusão
14 Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal que declare que:
«1) Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14._ da mesma.
2) A Irlanda é condenada nas despesas.»
(1) - Directiva do Conselho de 27 de Setembro de 1993 (JO L 248, p. 15).
(2) - V., por exemplo, acórdãos de 14 de Março de 1996, Comissão/Itália (C-238/95, Colect., p. I-1451, n._ 7), e de 17 de Setembro de 1998, Comissão/Bélgica (C-323/96, Colect., p. I-5063, n._ 42).
(3) - O Governo irlandês expõe que «... um prazo de seis meses... permitirá à Comissão... desistir da instância depois de ter examinado a legislação irlandesa de modo que o Tribunal de Justiça já não terá que se preocupar com o presente processo» (n._ 6 da contestação).
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