Conclusões do Advogado-Geral
1 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça, no presente processo, que declare, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado CE, que a República Helénica não transpôs correctamente a Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (1).
2 A Comissão sustenta, em especial, que a República Helénica não transpôs o artigo 6._ da directiva.
3 Nos termos do seu artigo 1._, a directiva tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas ao aproveitamento e à eliminação controlada das pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas.
4 As disposições da directiva que interessam para o presente processo são as seguintes:
«Artigo 6._
Os Estados-Membros instaurarão programas que visarão os seguintes objectivos:
- redução do teor em metais pesados das pilhas e acumuladores,
- promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de matérias perigosas e/ou matérias menos poluentes,
- redução progressiva, nos lixos domésticos, da quantidade de pilhas e acumuladores usados abrangidos pelo anexo I,
- promoção da investigação sobre a redução do teor em matérias perigosas e sobre a substituição dessas matérias por matérias menos poluentes nas pilhas e acumuladores, bem como sobre os sistemas de reciclagem,
- eliminação separada das pilhas e acumuladores usados abrangidos pelo anexo I.
Os programas aplicados pela primeira vez terão uma duração de quatro anos, com início em 18 de Março de 1993. Devem ser comunicados à Comissão o mais tardar em 17 de Setembro de 1992.
Os programas serão revistos e actualizados regularmente, no mínimo de quatro em quatro anos, em função, nomeadamente, dos progressos técnicos e da situação económica e ambiental. Os programas alterados devem ser comunicados à Comissão em tempo útil.»
5 O anexo I define os tipos de pilhas e acumuladores abrangidos pela directiva em função de determinados teores em mercúrio, em cádmio e em chumbo.
6 Em Novembro de 1995, a Comissão dirigiu à República Helénica uma carta referindo que, segundo a Comissão, os programas previstos no artigo 6._ ainda não tinham sido instaurados. Mais dizia não ter ainda recebido comunicação da República Helénica, nos termos do artigo 6._, e também não possuir qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a República Helénica tinha cumprido a sua obrigação de instaurar tais programas.
7 O Governo helénico respondeu em Março de 1996, comunicando à Comissão a existência de um decreto ministerial nos termos do qual os programas previstos pelo artigo 6._ deviam ser instaurados até 18 de Março de 1997 por um organismo especialmente criado para o efeito. A Comissão considerou que esta resposta era insuficiente e que, nos termos do artigo 6._, os programas em questão deveriam ter sido comunicados o mais tardar em 17 de Setembro de 1992.
8 Na sequência de uma nova troca de correspondência, que não levou a um resultado satisfatório, a Comissão dirigiu à República Helénica um parecer fundamentado, em Abril de 1997, e convidou-a a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses posterior à sua notificação.
9 O Governo helénico respondeu em Dezembro de 1997, indicando que o ministro competente tinha encomendado um estudo relativo aos programas previstos no artigo 6._ A Comissão considerou que a execução destes programas se mantinha numa fase preliminar, razão pela qual decidiu intentar uma acção ao abrigo do artigo 169._ do Tratado.
10 Na sua defesa, a República Helénica realça que o estudo referido no n._ 9 supra já está terminado e que o tinha transmitido ao ministro competente para ser implementado. Tal estudo, relativo ao «tratamento de pilhas e acumuladores contendo matérias perigosas», descreve, por um lado, a situação existente actualmente na Grécia nesse domínio e, define, por outro, os objectivos relacionados com a implementação dos programas referidos no artigo 6._ A implementação de tais programas deve ser efectuada por um organismo nacional a criar num futuro próximo.
11 A República Helénica considera, portanto, que empregou e continua a empregar todos os esforços possíveis para realizar os programas previstos no artigo 6._
12 Na sua réplica, a Comissão não nega os esforços feitos pela República Helénica para fazer avançar os programas previstos no artigo 6._ nem a contribuição do estudo em questão para a planificação e a implementação de tais programas. No entanto, o estudo limita-se a definir determinadas conclusões e propostas com vista à criação de um quadro de gestão destes programas.
13 A Comissão considera, assim, que os programas ainda não foram instaurados e que, consequentemente, se tem de considerar que o estudo em questão é apenas uma fase preliminar à elaboração dos programas previstos no artigo 6._
14 Na sua tréplica, a República Helénica refere um projecto de lei, intitulado «medidas e condições para uma nova gestão das embalagens e outros produtos», que engloba, entre outras matérias, disposições relativas à gestão das pilhas e acumuladores e à criação de um organismo administrativo de fiscalização. A República Helénica considera, portanto, ter empregue todos os esforços possíveis para realizar os programas em questão.
15 Consideramos que a acção da Comissão é procedente. Nos termos do artigo 189._ do Tratado CE, uma directiva vincula os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar. No caso vertente, o estudo e o projecto de lei invocados pela República Helénica não são suficientes para atingir o resultado efectivo visado pelo artigo 6._, que é o de implementação de determinado número de programas relativos às pilhas e acumuladores. No máximo, detalham um determinado número de programas susceptíveis de ser posteriormente implementados.
16 Assim, a República Helénica não pode invocar em sua defesa o facto de ter empregue e de provavelmente continuar a empregar todos os esforços possíveis para rectificar o seu incumprimento. A acção baseada no artigo 169._ do Tratado apenas exige que se constate objectivamente o incumprimento e não que se prove uma qualquer inércia ou oposição por parte do Estado-Membro em causa (2).
Conclusão
17 Em consequência, consideramos que o Tribunal de Justiça deve:
1) declarar que, ao não instaurar e ao não comunicar à Comissão os programas previstos no artigo 6._ da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2) condenar a República Helénica nas despesas.
(1) - JO L 78, p. 38.
(2) - Acórdão de 1 de Março de 1983, Comissão/Bélgica (301/81, Recueil, p. 467).
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