Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão conclui solicitando ao Tribunal de Justiça que declare, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9._ da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (1) (a seguir «directiva»), ao instituir e manter em vigor disposições legislativas que prevêem a fixação dos preços mínimos de venda a retalho dos tabacos manufacturados por despacho do ministro das Finanças.
As disposições legais pertinentes
2 A directiva fixa as regras de base para a segunda etapa de harmonização dos impostos, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (impostos sobre o consumo), que incidem sobre os tabacos manufacturados. Tem como base jurídica o artigo 99._ do Tratado (actual artigo 93._ CE) e codifica a Directiva 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (2), bem como a Directiva 79/32/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (3), alteradas várias vezes e, em último lugar, pela Directiva 92/78/CEE do Conselho (4).
3 Nos termos do segundo considerando, o objectivo principal da directiva é o de estabelecer uma união económica no seio da Comunidade. Para o efeito, a directiva prevê dois tipos de normas.
4 Em primeiro lugar, existem normas relativas à estrutura, ao nível e à cobrança dos impostos sobre o consumo de tabacos manufacturados. Estas normas têm como objectivo evitar que os impostos sobre o consumo dos tabacos manufacturados nos Estados-Membros falseiem as condições de concorrência e criem obstáculos à livre circulação dos produtos. O artigo 8._ da directiva estabelece que os impostos sobre o consumo dos cigarros devem integrar dois elementos: um imposto proporcional calculado sobre o preço máximo de venda a retalho e um imposto específico calculado por unidade de produto. Nos termos do artigo 16._, o elemento específico do imposto não pode ser inferior a 5% nem superior a 55% do montante da carga fiscal total sobre os cigarros (5). Nos termos do artigo 10._, o imposto especial sobre o consumo será cobrado, em princípio, por meio de um selo fiscal adquirido pelos fabricantes ou pelos importadores junto das autoridades competentes dos Estados-Membros e aposto nos produtos antes de estes serem vendidos a retalho.
5 Em segundo lugar, existem normas relativas à formação dos preços de venda a retalho de todos os tabacos manufacturados (6). Nos termos do sétimo considerando, «os imperativos de concorrência implicam um regime de preços formados livremente para todos os grupos de tabacos manufacturados». Para o efeito, o artigo 9._ da directiva, que corresponde ao artigo 5._ da Directiva 72/464, alterada, estabelece que:
«1. É considerada fabricante a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que transforma o tabaco em produtos manufacturados preparados para venda ao público.
Os fabricantes ou, se for caso disso, os seus representantes ou mandatários na Comunidade, bem como os importadores de países terceiros determinam livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos em cada Estado-Membro em que se destinam a ser consumidos.
O disposto no segundo parágrafo não obsta, todavia, à aplicação das legislações nacionais sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados, desde que estas sejam compatíveis com a regulamentação comunitária.
2. A fim de facilitar a cobrança do imposto especial de consumo, os Estados-Membros podem fixar uma tabela de preços de venda a retalho por grupos de tabacos manufacturados, desde que cada tabela seja suficientemente extensa e diversificada para corresponder à diversidade dos produtos comunitários. Cada tabela será válida para todos os produtos incluídos no grupo de tabacos manufacturados a que se refere, sem distinção baseada na qualidade, na apresentação, na origem dos produtos ou das matérias utilizadas, nas características das empresas ou em qualquer outro critério.»
6 O artigo 9._ da directiva foi transposto para a legislação grega pela Lei n._ 2127, de 5 de Abril de 1993, relativa à harmonização com o direito comunitário do regime fiscal dos produtos petrolíferos, do álcool etílico e das bebidas alcoólicas, bem como dos tabacos manufacturados, alterada pelo artigo 2._ da Lei n._ 2187, de 8 de Fevereiro de 1994. O artigo 45._ da Lei n._ 2127 tem a seguinte redacção:
«1. Os preços de venda a retalho dos tabacos manufacturados que se consomem no interior do país são, sem prejuízo do disposto no n._ 3, livremente fixados pelos fabricantes e pelos mandatários dos fabricantes dos outros Estados-Membros estabelecidos na Grécia, bem como pelos seus importadores, os quais devem fixar em dracmas o preço de venda a retalho nos maços ou nas embalagens mais pequenas destinadas à venda a retalho ou nos selos fiscais neles apostos.
2. ...
3. O ministro das Finanças fixa, por despacho publicado no Jornal Oficial do governo, os preços mínimos de venda a retalho dos produtos referidos no n._ 1, os quais devem ser, no mínimo, iguais aos preços desses produtos em 1 de Dezembro de 1993, nos termos do disposto no n._ 2, aumentados de 20%. Outros preços mínimos podem igualmente ser fixados por despacho do ministro das Finanças. Em caso de colocação no mercado de novos tipos de tabacos manufacturados, o respectivo preço mínimo de venda a retalho será também igual ao preço em vigor para o tipo qualitativamente mais próximo, o qual será fixado no referido despacho ministerial. Nesse mesmo despacho, o ministro das Finanças determina os preços mínimos de venda a retalho dos charutos ou cigarrilhas, do tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e restantes tabacos de fumar.
...»
7 O n._ 3 do artigo 45._ foi alterado pelo despacho ministerial n._ F 3/2 de 7 de Janeiro de 1997. Por conseguinte, os preços de venda a retalho dos tabacos manufacturados devem, a partir de 20 de Janeiro de 1997, ser pelo menos iguais aos preços desses produtos em 31 de Dezembro de 1996, aumentados de 9%.
Tramitação processual e delimitação das questões
8 A Comissão considera que o artigo 45._ da Lei n._ 2127 é contrário ao artigo 9._ da directiva e ao artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE). Este ponto de vista foi inicialmente comunicado ao Governo grego por carta de 21 de Fevereiro de 1994 (7). Por carta de 31 de Março de 1994, o Governo grego respondeu que, no seu entender, a Lei n._ 2127 não era contrária à directiva ou a outras disposições do direito comunitário. Após uma nova troca de cartas, nas quais as partes mantiveram as suas posições, a Comissão enviou, em 21 de Março de 1996, uma notificação de incumprimento. Dado que não ficou satisfeita com a resposta dada pelo Governo grego em 29 de Maio de 1996, a Comissão enviou, em 16 de Junho de 1996, um parecer fundamentado à República Helénica nos termos do primeiro parágrafo do artigo 169._ do Tratado, convidando-o a tomar as medidas necessárias para proceder em conformidade com o parecer fundamentado no prazo de dois meses. Na sua resposta a este parecer fundamentado, com data de 25 de Março de 1998, o Governo grego alegou novamente que a Lei n._ 2127 não era contrária ao direito comunitário. Face a esta resposta, a Comissão intentou a presente acção no Tribunal de Justiça a 11 de Junho de 1998.
9 A acção da Comissão tem por objecto fazer declarar que a República Helénica violou o artigo 9._ da directiva. No entanto, na sua réplica à contestação do Governo grego, a Comissão afirma que a Lei n._ 2127 é igualmente contrária ao artigo 30._ do Tratado.
10 Segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o procedimento administrativo, no âmbito de uma acção por incumprimento, delimita o objecto do litígio. A Comissão não pode depois ampliar esse objecto, dado que isso impossibilitaria o Estado em causa de apresentar observações, o que é uma garantia processual essencial desejada pelo Tratado (8). No caso agora em apreço, a Comissão indicou, tanto na notificação de incumprimento como no parecer fundamentado, que, apesar de se ter referido ao artigo 30._ do Tratado em cartas anteriores dirigidas ao Governo grego, a presente acção se limitava aos aspectos fiscais da Lei n._ 2127, sem prejuízo de, posteriormente, ser intentada acção pela Comissão com base no artigo 30._ Daí decorre, como sublinhou com razão o Governo grego, que a alegação baseada em violação do artigo 30._ do Tratado é inadmissível.
Resumo dos argumentos
11 A Comissão apresenta dois argumentos em apoio da alegada violação do artigo 9._ da directiva.
12 Afirma no essencial, e antes de mais, que o artigo 9._ da directiva consagra o princípio da livre fixação dos preços de venda a retalho dos tabacos manufacturados pelos fabricantes ou pelos importadores. Na sua opinião, a determinação, pelas autoridades de um Estado-Membro, de preços máximos ou mínimos obrigatórios para a venda a retalho é contrária a esse princípio e, portanto, à directiva. A Comissão refere-se ao objectivo da directiva tal como este é afirmado no preâmbulo e à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 5._ da Directiva 72/464 (9).
13 A Comissão acrescenta que o artigo 45._ da Lei n._ 2127 gera insegurança jurídica e que, por conseguinte, a República Helénica não transpôs de forma correcta o artigo 9._ da directiva. Esta insegurança deve-se à contradição existente entre o n._ 1 do artigo 45._, o qual estabelece que os fabricantes ou os importadores podem livremente fixar os preços de venda a retalho dos tabacos manufacturados, e o n._ 3, que prevê que cabe ao ministro das Finanças determinar os preços mínimos da venda a retalho desses produtos.
14 O Governo grego responde, no essencial, que a redacção do artigo 9._ da directiva estabelece uma distinção entre preços mínimos e preços máximos de venda a retalho. Daí deduz que não há violação da directiva quando um Estado-Membro impõe preços mínimos obrigatórios para os tabacos manufacturados.
15 O Governo grego nega também que a Lei n._ 2127 gera insegurança jurídica. Na sua opinião, o n._ 1 do artigo 45._ consagra o princípio geral da livre fixação de preços de venda a retalho dos tabacos manufacturados pelos fabricantes e pelos importadores, ao passo que o n._ 3 se limita a restringir o alcance deste princípio. Não existe pois contradição entre os dois números.
16 Finalmente, o Governo grego alega que a Lei n._ 2127 cabe nas reservas previstas no terceiro parágrafo do n._ 1 do artigo 9._ relativas às legislações nacionais sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados.
17 Em meu entender, convém examinar as seguintes questões:
i) O artigo 45._ da Lei n._ 2127 é contrário ao segundo parágrafo do n._ 1 do artigo 9._, violando assim, prima facie, a directiva?
ii) O artigo 45._ da Lei n._ 2127 tem justificação ao abrigo das reservas previstas no terceiro parágrafo do n._ 1 do artigo 9._ da directiva?
O artigo 45._ da Lei n._ 2127 é contrário ao segundo parágrafo do n._ 1 do artigo 9._, violando assim, prima facie, a directiva?
18 O segundo parágrafo do n._ 1 do artigo 9._ estabelece que os fabricantes e os importadores determinam livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos. Segundo o Governo grego, a utilização da expressão «preços máximos» em vez de «preços» mostra que a directiva não se destina a proibir preços mínimos de venda ao público.
19 Em minha opinião, esta análise é incorrecta, uma vez que a redacção do artigo 9._ deve ser interpretada à luz do sistema e do objectivo da directiva (10).
20 A directiva estabelece um mecanismo para a aplicação, nos Estados-Membros, dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados. No âmbito deste mecanismo, os impostos especiais sobre o consumo são calculados e cobrados com base nos preços máximos de venda a retalho, os quais são determinados pelos fabricantes ou pelos importadores e impressos nos selos fiscais. A expressão «preços máximos» constante do artigo 9._ refere-se a este mecanismo de cálculo e de cobrança do imposto especial. A expressão refere-se aos preços determinados pelos fabricantes ou pelos importadores com base nos quais o imposto é cobrado. Como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão GB-INNO-BM, quando a base tributável do imposto é o preço de venda a retalho, a proibição de venda ao consumidor dos produtos do tabaco a preço superior ao preço que consta do selo fiscal constitui uma garantia essencial de natureza fiscal, destinada a evitar, por parte dos produtores e dos importadores, uma subavaliação dos seus produtos por razões fiscais (11). Assim, a referência aos «preços máximos» não tem incidência sobre a questão de saber se a directiva autoriza os Estados-Membros a fixar preços mínimos de venda a retalho.
21 A análise do Governo grego é igualmente incompatível com o objectivo da directiva. Se um Estado-Membro impõe preços mínimos obrigatórios de venda a retalho para os tabacos manufacturados, os importadores desses produtos podem assim ver-se na impossibilidade de fazer repercutir nos seus preços de venda a retalho preços de custo mais baixos. Por conseguinte, poderá ocorrer uma distorção das condições de concorrência entre os tabacos manufacturados nacionais e os importados, e poderá registar-se uma restrição à livre circulação de mercadorias. É por essa razão que se afirma no preâmbulo da directiva que «os imperativos de concorrência implicam um regime de preços formados livremente para todos os grupos de tabacos manufacturados».
22 Acresce que a questão já foi decidida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. Este declarou que as regras nacionais que impõem preços obrigatórios de venda a retalho para os tabacos manufacturados são contrárias ao artigo 5._, n._ 1, da Directiva 72/464, que, para efeitos do caso vertente, corresponde ao artigo 9._, n._ 1, da directiva. No acórdão Comissão/França (12), o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a compatibilidade de disposições francesas que autorizavam a administração a fixar os preços de venda a retalho dos tabacos manufacturados nacionais e importados com o artigo 5._, n._ 1. O Tribunal de Justiça considerou que o poder de fixar os preços, reservado ao Governo francês, «é incompatível com o direito comunitário, na medida em que este poder permite, através da modificação do preço de venda determinado pelo fabricante ou pelo importador, que sejam afectadas as relações concorrenciais entre o tabaco importado e o tabaco comercializado pelo monopólio nacional» (13).
23 O Tribunal de Justiça confirmou esta interpretação do artigo 5._ no acórdão Comissão/Bélgica (14). Este processo dizia respeito à recusa das autoridades belgas de fornecer a um importador de tabacos manufacturados cintas fiscais indicando preços inferiores aos previstos na tabela nacional dos preços em vigor nos termos do artigo 5._, n._ 2 (actual artigo 9._, n._ 2, da directiva). O Tribunal de Justiça declarou que essa recusa era equivalente à imposição de um preço mínimo para os tabacos manufacturados importados, contrária ao artigo 30._ do Tratado. E acrescentou (15):
«... resulta ainda que as autoridades belgas cometeram também um erro de direito ao não tomarem em consideração o princípio enunciado pelo artigo 5._, n._ 1, atrás referido, da Directiva 72/464 segundo o qual os fabricantes e importadores fixam livremente os preços máximos de venda a retalho de cada um dos seus produtos.»
24 Finalmente, no acórdão Comissão/Itália (16), o Tribunal de Justiça considerou que uma disposição da legislação italiana que autorizava a administração desse Estado a determinar os preços de venda a retalho tendo em conta os preços máximos que lhe tinham sido sugeridos pelos fabricantes e pelos importadores era contrária ao artigo 5._, n._ 1, da Directiva 72/464, visto que gerava insegurança quanto ao direito desses fabricantes e importadores de determinarem livremente os preços máximos de venda ao público.
25 De onde se conclui que a interpretação feita pela Comissão da directiva é correcta: o artigo 9._, n._ 1, estabelece o princípio da livre formação dos preços a retalho pelos fabricantes e pelos importadores, o que, sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo da mesma disposição, é incompatível com o poder das autoridades dos Estados-Membros de fixar preços mínimos ou outros preços a retalho vinculativos.
26 O artigo 45._ da Lei n._ 2127 autoriza o ministro das Finanças grego a impor preços mínimos obrigatórios de venda a retalho para os tabacos manufacturados. A existência deste poder é, em si, uma violação do princípio da livre fixação dos preços de venda ao público consagrado no artigo 9._, n._ 1, da directiva.
27 Contrariamente ao que considera o Governo grego, a história legislativa da directiva não se opõe a tal conclusão. Durante o processo que culminou com a adopção da Directiva 92/78, que alterou a Directiva 72/464, o Comité Económico e Social sugeriu a substituição da expressão «preços máximos» constante do artigo 5._, n._ 1, pela de «preços», para mostrar claramente que a directiva se aplicava também às legislações nacionais em matéria de preços mínimos (17). O facto de o legislador comunitário não ter aceite esta proposta não significa que os preços mínimos não caiam na alçada do artigo 9._, n._ 1. Pelo contrário, mostra que o legislador comunitário considerou que a alteração proposta não era necessária, visto que já resultava de modo suficientemente claro do sistema e do objectivo da directiva, bem como dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos já referidos, que o artigo 9._, n._ 1, se aplica efectivamente aos preços mínimos.
28 Acrescente-se que os preços mínimos fixados nos termos da Lei n._ 2127 são, contrariamente às afirmações do Governo grego, susceptíveis de pôr em causa os objectivos da directiva. Segundo informações constantes da petição da Comissão, os preços mínimos gregos são fixados de acordo com os seguintes critérios: entre o mês de Dezembro de 1995, durante o qual entrou em vigor a directiva (18), e 19 de Janeiro de 1997, os preços mínimos eram, pelo menos, iguais aos preços de retalho em vigor em 1 de Dezembro de 1993, aumentados de 20%; a partir de 20 de Janeiro de 1997, os preços mínimos eram, pelo menos, iguais aos preços de retalho em vigor em 31 de Dezembro de 1996, aumentados de 9%. Estes níveis de preços parecem bastante elevados, razão pela qual não se pode excluir a hipótese de os preços mínimos terem impedido certos importadores de fazerem repercutir nos seus preços de venda a retalho preços de custo mais baixos. Parece pois que os preços mínimos fixados nos termos do artigo 45._ são susceptíveis de terem falseado as condições de concorrência entre os tabacos manufacturados nacionais e os importados e de terem restringido a livre circulação de mercadorias. Além disso, não há, no artigo 45._ da Lei n._ 2127, qualquer limite máximo do nível dos preços mínimos que podem ser determinados pelo ministro das Finanças grego. O ministro pode assim a qualquer momento aumentar os preços mínimos para um nível tal que ponha efectivamente em causa as condições de concorrência.
29 Assim sendo, concluo que o artigo 45._ da Lei n._ 2127 é contrário ao segundo parágrafo do n._ 1 do artigo 9._ da directiva, constituindo assim, prima facie, uma violação da directiva.
30 Tendo em conta o que precede, não é necessário pronunciar-me sobre a afirmação da Comissão de que houve violação do princípio da segurança jurídica na transposição da directiva.
O artigo 45._ da Lei n._ 2127 tem justificação ao abrigo das reservas previstas no terceiro parágrafo do n._ 1 do artigo 9._ da directiva?
31 O Governo grego defende que o artigo 45._ da Lei n._ 2127 é abrangido pelas reservas previstas no terceiro parágrafo do n._ 1 do artigo 9._ da directiva. Para tanto, alega que os preços mínimos são necessários à protecção dos interesses fiscais do Estado helénico e da saúde pública contra os perigos do tabaco. A este propósito, sublinha que a luta contra o abuso do tabaco é um objectivo legítimo à luz do direito comunitário; que a Comissão encorajou os Estados-Membros a tomarem medidas nesse domínio; e que a necessidade de medidas é patente face ao elevado nível de consumo de tabaco na Grécia.
32 Convém recordar que o terceiro parágrafo do n._ 1 do artigo 9._ se refere às «legislações nacionais sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados». As medidas destinadas a proteger a saúde pública ou os interesses fiscais dum Estado-Membro não estão abrangidas, em meu entender, por esta expressão.
33 Esta perspectiva é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 5._, n._ 1, da Directiva 72/464. No acórdão Comissão/França, o Tribunal de Justiça considerou que as reservas previstas no terceiro parágrafo «devem ser interpretadas de forma a conciliar o seu conteúdo com a regra da livre determinação do preço de venda pelo fabricante ou pelo importador...» (19). No que respeita «ao controlo do nível de preços», o Tribunal de Justiça declarou que esta expressão só pode visar as legislações nacionais de carácter geral, destinadas a impedir a subida dos preços (20). Quanto à expressão «observância dos preços impostos», o Tribunal de Justiça esclareceu que deve ser interpretada à luz do mecanismo de determinação dos preços de venda a retalho, previsto no segundo parágrafo do n._ 1 do artigo 9._ Esta expressão deve ser compreendida como designando um preço que, uma vez determinado pelo fabricante ou pelo importador e aprovado pela autoridade pública, se impõe como preço máximo e deve ser respeitado como tal em todas as fases do circuito de distribuição, até à venda ao consumidor (21). Como já foi referido, o objectivo deste mecanismo é o de impedir os fabricantes e os importadores de subavaliarem os seus produtos quando adquirem os selos fiscais e pagam os impostos especiais sobre o consumo dos tabacos manufacturados.
34 Assim, o terceiro parágrafo do n._ 1 do artigo 9._ não autoriza os Estados-Membros a afastarem o princípio da livre fixação dos preços, consagrado no segundo parágrafo, por forma a proteger tanto os seus interesses fiscais como a saúde pública. A afirmação do Governo grego de que a Lei n._ 2127 se encontra justificada ao abrigo do terceiro parágrafo do n._ 1 do artigo 9._ não merece, portanto, acolhimento.
35 No entanto, isto não significa que a República Helénica não possa proteger os seus interesses fiscais e a saúde pública no quadro da directiva. Como sublinhou justamente a Comissão, a República Helénica é livre de determinar o nível global de tributação dos tabacos manufacturados nos termos previstos no artigo 16._ da directiva. Por conseguinte, a República Helénica pode proteger os seus interesses aumentando o nível da tributação. Os receios expressos pelo Governo grego, relativamente à eventualidade de uma reacção por parte dos fabricantes e dos importadores mediante uma redução das suas margens comerciais, não são fundados. Tendo em conta a importância do elemento fiscal no preço dos tabacos manufacturados, o lucro dos fabricantes, importadores e retalhistas é relativamente pequeno (22). O preço de venda a retalho reflecte assim o nível de tributação e as autoridades gregas podem, em todo o caso, reagir às reduções das margens comerciais por um novo aumento do nível de tributação.
Conclusão
36 Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça:
1) declare que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 9._ da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios;
2) condene a República Helénica nas despesas.
(1) - JO L 291, p. 40.
(2) - Directiva relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 303, p. 1; EE 09 F1 p. 39).
(3) - Segunda Directiva relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios (JO L 10, p. 8; EE 09 F1 p. 111).
(4) - Directiva de 19 de Outubro de 1992, que altera as Directivas 72/464 e 79/32 (JO L 316, p. 5).
(5) - O artigo 16._, n._ 2, da directiva define a carga fiscal total como a «cumulação do imposto proporcional e do imposto sobre o volume de negócios cobrados sobre estes cigarros».
(6) - Nos termos do artigo 2._ da directiva, são considerados tabacos manufacturados: «a) os cigarros; b) os charutos e as cigarrilhas; c) o tabaco de fumar: - o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, - os restantes tabacos de fumar, nos termos em que são definidos nos artigos 3._ e 7._»
(7) - O artigo 9._ da directiva corresponde ao artigo 5._ da Directiva 72/464 e é a este último que se refere a carta da Comissão.
(8) - V., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1970, Comissão/Itália (7/69, Recueil, p. 111, n._ 5, Colect. 1969-1970, p. 289), e de 28 de Abril de 1993, Comissão/Itália (C-306/91, Colect., p. I-2133, n._ 22).
(9) - Acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 1977, GB-INNO-BM (13/77, Colect., p. 753); de 21 de Junho de 1983, Comissão/França (90/82, Recueil, p. 2011); de 7 de Maio de 1991, Comissão/Bélgica (C-287/89, Colect., p. I-2233) e de 28 de Abril de 1993, Comissão/Itália, já referido.
(10) - V. acórdão Comissão/França (já referido na nota 9, n._ 16).
(11) - Acórdão já referido na nota 9, n._ 17.
(12) - Acórdão já referido na nota 9.
(13) - N._ 26 do acórdão.
(14) - Acórdão já referido na nota 9.
(15) - N._ 22 do acórdão.
(16) - Acórdão de 28 de Abril de 1993, já referido na nota 8.
(17) - Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 72/464 e 79/32 (JO 1991, C 69, p. 25, e, em especial, p. 30).
(18) - Nos termos do seu artigo 20._, a directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, isto é, em 6 de Dezembro de 1995.
(19) - Acórdão já referido na nota 9, n._ 20.
(20) - N.os 21 e 22 do acórdão.
(21) - N._ 23 do acórdão. V. também o acórdão Comissão/Bélgica, já referido na nota 9, n._ 13.
(22) - V. o acórdão GB-INNO-BM, já referido na nota 9, n._ 16.
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