Conclusões do Advogado-Geral
1 Através das questões prejudiciais que colocou nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), o Tribunale civile e penale di Treviso (Itália) solicita a este Tribunal de Justiça a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 545/92 (1) e do Regulamento (CEE) n._ 859/92 (2), que regularam durante o ano de 1992 a importação de carne de bovino, concretamente de produtos de «baby-beef», procedente das repúblicas da Croácia, da Eslovénia e das antigas repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro.
I - Os factos do litígio na causa principal
2 Em 28 de Setembro e em 6 e 19 de Outubro de 1992, a empresa Schiavon Silvano, que é demandada no processo principal, efectuou três operações de importação de carne de bovino (produtos de «baby-beef») procedente da antiga república jugoslava da Macedónia, no montante total de 179 903 600 ITL, em regime de suspensão de direitos aduaneiros e de IVA enquanto se aguardava que provasse que tinha direito a beneficiar do regime comercial preferencial previsto no Regulamento n._ 545/92.
Para demonstrar a origem da carne, a empresa apresentou certificados visados pelo Savezni Trzisni Inspektorat de Belgrado, que era o organismo da antiga República Federativa da Jugoslávia competente para o fazer, em virtude da regulamentação adoptada para a aplicação do acordo de cooperação entre a CEE e o referido Estado.
3 Considerando que esses certificados não eram válidos para que fosse concedida à mercadoria importada o regime comercial preferencial, a Amministrazione delle Finanze dello Stato, que age como demandante no processo principal (a seguir «administração demandante»), solicitou o pagamento dos direitos niveladores à importação do IVA devido e dos correspondentes juros, no montante total de 233 971 480 ITL. A companhia seguradora cobriu os riscos da operação no limite máximo equivalente a 150 000 000 ITL, de forma que o crédito a favor da administração demandante ficou reduzido a 83 971 480 ITL.
A empresa foi declarada em falência por sentença do Tribunale civile e penale di Treviso de 5 de Outubro de 1995.
4 Em acção proposta nos termos do artigo 101._ da lei sobre falências, a administração demandante requereu que fosse relacionado no passivo da falência da empresa Schiavon Silvano o seu crédito restante de 83 971 480 ITL, como crédito privilegiado.
5 As partes estão de acordo quanto aos seguintes factos: que o gado bovino importado podia beneficiar de vantagens fiscais para as importações provenientes de determinados países não comunitários; que o seu lugar de origem era a antiga república jugoslava da Macedónia; que as mercadorias estavam acompanhadas de certificados de proveniência visados pelo Savezni Trzisni Inspektorat e que as importações tiveram lugar entre Setembro e Outubro de 1992.
As partes discutem essencialmente se, na falta de designação de um organismo habilitado para certificar tanto a proveniência como a natureza dos produtos nalgumas das repúblicas da antiga Jugoslávia, os certificados visados pelo Savezni Trizni Inspektorat, que acompanhavam mercadorias colocadas em livre prática nos Estados-Membros posteriormente a 5 de Abril de 1992, devem considerar-se válidos para efeitos da concessão dos benefícios fiscais na importação, estabelecidos no Regulamento n._ 545/92.
II - As questões prejudiciais
6 Com o objectivo de resolver este litígio, o Tribunale civile e penale di Treviso colocou a este Tribunal de Justiça as seguintes questões a título prejudicial:
«1) O artigo 1._ do Regulamento n._ 545/92 do Conselho deve ser considerado imediatamente atributivo aos cidadãos comunitários de um direito subjectivo à aplicação de um regime favorável à importação, com a consequência de que, na falta de indicação do organismo competente para emitir o certificado de proveniência em relação a algumas ex-repúblicas jugoslavas, tal direito existe igualmente no caso de o certificado ter sido emitido por um organismo anteriormente habilitado, até à indicação do novo organismo?
2) Pelo contrário, a indicação feita no Anexo I ao Regulamento n._ 859/92 da Comissão é taxativa e susceptível de privar o Savezni Trzisni Inspektorat de habilitação para a emissão do certificado?»
III - A legislação comunitária e o contexto em que foi adoptada
7 Em Abril de 1980, a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Jugoslava, por outro lado, concluíram um acordo de cooperação aprovado pelo Regulamento (CEE) n._ 314/83 (3). Como consequência do conflito armado que rebentou nesse Estado em 1991, o acordo foi suspenso (4). Na sequência, o acordo foi denunciado com efeitos a contar de 27 de Novembro de 1991 (5), e o Regulamento (CEE) n._ 3300/91 suspendeu, a partir de 15 de Novembro de 1991, as concessões comerciais feitas pela Comunidade (6).
8 O Regulamento (CEE) n._ 3567/91 (7) passou a conceder às repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e à antiga república jugoslava da Macedónia vantagens comerciais praticamente equivalentes às que o acordo de cooperação estabelecia para toda uma série de produtos entre os quais não figurava o «baby-beef».
O Regulamento n._ 545/92, adoptado em 3 de Fevereiro de 1992, prossegue na linha iniciada pelo Regulamento n._ 3567/91, que data de princípios de Dezembro do ano anterior, e torna extensivo o regime comercial preferencial a outros produtos originários dessas repúblicas (8).
9 O artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92, que regula as vantagens comerciais concedidas na importação de produtos de «baby-beef», no seu n._ 3, que é o que interessa para resolver as questões prejudiciais colocadas, dispõe:
«A fim de contribuir para a estabilização do mercado interno da Comunidade, a Comissão zela por que cada república referida respeite um ritmo de entrega adequado e adopte todas as medidas úteis para garantir o processamento bem ordenado das suas exportações para a Comunidade, nomeadamente pelo controlo eficaz de cada expedição através de um certificado que ateste que a mercadoria é originária e proveniente da república referida e corresponde exactamente à definição que figura no Anexo E. O texto desse certificado é elaborado pela Comunidade.»
O âmbito de aplicação temporal deste regulamento estava limitada ao ano de 1992.
10 Em aplicação do disposto no artigo 10._ do Regulamento n._ 545/92, que incumbira a Comissão da adopção das regras de aplicação das disposições agrícolas, foi aprovado em 3 de Abril de 1992 o Regulamento n._ 859/92, cuja interpretação também é pedida pelo tribunal nacional. O referido regulamento tinha como finalidade precisar as condições que deviam ser cumpridas para obter a redução do direito nivelador previsto no artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92, para a importação de «baby-beef» na Comunidade procedente das referidas repúblicas. Nos termos do seu artigo 1._:
«1. Os direitos niveladores reduzidos cobrados na importação e referidos no artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 545/92 apenas são aplicáveis aos produtos acompanhados do certificado previsto no n._ 3 do artigo 7._ do mesmo regulamento.
2. O modelo do certificado figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 1368/88.
...
4. O certificado só é válido se for devidamente visado por um organismo emissor constante da lista do Anexo I do presente regulamento.»
11 Os organismos emissores que figuram no Anexo I são: para a República da Croácia, o «Euroinspekt» de Zagreb e, para a República da Eslovénia, o «Inspect» de Liubliana.
12 O artigo 2._ do Regulamento n._ 859/92 dispõe:
«A pedido dos interessados e contra apresentação da prova de que os produtos introduzidos em livre prática nos Estados-Membros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1992 e 5 de Abril de 1992 eram acompanhados pelo certificado mencionado no n._ 2 do artigo 1._, visado quer pelo organismo indicado no Anexo I quer pelo organismo indicado no Anexo II do presente regulamento, desde que o local de emissão se situe no território geográfico de uma das repúblicas referidas no artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 545/92, os Estados-Membros procederão ao reembolso da diferença entre os montantes dos direitos niveladores que figuram nas colunas 2 e 4 do Regulamento (CEE) n._ 853/92.»
13 O organismo emissor que figura no Anexo II é o «Savezni Trzisni Inspektorat» de Belgrado.
14 Esta regulamento também deixou de ser aplicável às importações realizadas posteriormente a 31 de Dezembro de 1992 (9).
15 O Regulamento (CEE) n._ 1368/88 (10) estabeleceu as condições de concessão de benefícios comerciais previstos no protocolo anexo ao acordo de cooperação com a Jugoslávia para a importação na Comunidade de carne de bovino. De acordo com esta regulamentação, ao colocar esta carne em livre prática na Comunidade será apresentado um certificado emitido na Jugoslávia, cujo formato vem descrito no seu artigo 3._ Os certificados deviam estar visados por um organismo emissor. De acordo com o seu artigo 6._, aplicável às operações realizadas ao abrigo dos Regulamentos n.os 545/92 e 859/92, um organismo expedidor devia: estar reconhecido como tal pelo país exportador; prometer verificar as indicações que figuravam nos certificados; comprometer-se a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a pedido, qualquer esclarecimento útil para permitir a apreciação das indicações que figuravam nos certificados e comprometer-se a enviar às autoridades indicadas no n._ 2 do artigo 4._ a segunda cópia de cada certificado visado no prazo de três dias a contar da data da sua emissão.
IV - O processo no Tribunal de Justiça
16 Apresentaram observações escritas neste processo, no prazo fixado para o efeito no artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o Governo italiano e a Comissão. Dado que nenhum dos interessados pediu para apresentar alegações orais, o Tribunal decidiu, de acordo com o estabelecido no artigo 104._, n._ 4, do seu Regulamento de Processo, prescindir da audiência.
V - xame das questões prejudiciais
17 Devo começar por esclarecer o objecto das questões prejudiciais nas quais o órgão jurisdicional italiano se interessa, concretamente, pelo artigo 1._ do Regulamento n._ 545/92.
18 Este artigo limita-se a estabelecer que os produtos que não figuram no Anexo II do Tratado CE nem no Anexo A do regulamento, originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das antigas repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, podem ser importados na Comunidade sem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente.
Os demais artigos estabelecem, no que aqui interessa, que para os produtos que figuram no Anexo B são exigidos direitos de importação (artigo 2._); que as importações dos produtos contemplados nos Anexos C I, C II, C III e C IV estão sujeitos a limites máximos anuais que, se forem ultrapassados, podem dar lugar ao restabelecimento dos direitos aduaneiros aplicados a países terceiros (artigo 3._); que para os produtos agrícolas mencionados no Anexo D são fixados direitos reduzidos e contingentes pautais (artigos 4._, 5._ e 6._), e que para os produtos de «baby-beef» definidos no Anexo E são fixados tanto contingentes pautais como uma redução do direito nivelador. Com o fim de verificar de maneira eficaz que as mercadorias são originárias de uma determinada república e que correspondem exactamente à definição do Anexo E, o n._ 3 do artigo 7._ dispõe que esse controlo é efectuado por meio de um certificado elaborado pela Comunidade.
19 Dado que o órgão jurisdicional nacional deixa muito claro, no seu despacho, que as normas que deve aplicar ao litígio na causa principal e sobre as quais recaem as suas dúvidas são as que se referem à importação de produtos de «baby-beef» na Comunidade, creio que as normas que devem ser interpretadas neste caso são o artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 e o Regulamento n._ 859/92 adoptado pela Comissão para cumprir a missão de que foi incumbida por essa disposição, a saber, zelar para que cada república respeite o ritmo de entrega adequado e adopte todas as medidas úteis para garantir o processamento bem ordenado das suas exportações para a Comunidade.
A - Quanto à primeira questão
20 Esclarecido este ponto, parece claro que, com a primeira questão que coloca, o Tribunal civile e penale di Treviso pretende saber se os particulares podem invocar o artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92, conjugado com o Regulamento n._ 859/92, para importar produtos de «baby-beef» na Comunidade beneficiando de um direito nivelador reduzido, o que tem como consequência que, na falta de designação do organismo habilitado para certificar a proveniência dos produtos de uma das repúblicas, o direito a importar pode ser exercido mediante a apresentação de um certificado visado pelo organismo anteriormente habilitado.
Tanto o Governo italiano como a Comissão consideram que a resposta deve ser negativa. Posso dizer que estou de acordo com este ponto de vista.
21 O Regulamento n._ 545/92 instituiu um regime comercial preferencial, de carácter excepcional, a favor de determinadas repúblicas da antiga federação jugoslava, que não se baseava em acordos concluídos entre a Comunidade e essas repúblicas. Esse regime comercial preferencial foi estabelecido de maneira unilateral pelas instituições europeias, mediante regulamentos de vigência limitada a um ano, de maneira que o seu âmbito de aplicação podia ser alterado se a situação política o exigisse, e o benefício das vantagens concedidas ficou dependente do cumprimento de condições que foram consideradas necessárias e que o Conselho e a Comissão fixaram também de maneira unilateral.
22 O artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 estabeleceu um regime específico e completo de vantagens comerciais que eram concedidas à importação dos produtos de «baby-beef» na Comunidade. Os n.os 1 e 2 impunham, respectivamente, um contingente anual comunitário de 25 000 toneladas, para o qual o montante de direito nivelador era equivalente a 20% do direito nivelador de base e um segundo contingente anual de 25 400 toneladas, utilizável uma vez esgotado o primeiro, para o qual o direito nivelador devia ser equivalente a 50% do direito nivelador de base.
23 As condições que deviam ser satisfeitas para que os importadores pudessem beneficiar dessas vantagens eram várias. Em primeiro lugar, o direito nivelador mais reduzido destinava-se unicamente ao primeiro contingente anual de 25 000 toneladas e a referida redução aplicava-se sob a condição de o preço de oferta franco fronteira, acrescido do direito aduaneiro e do direito nivelador reduzido, fosse igual ou superior ao preço de intervenção comunitário para a categoria AU 3, acrescido de 5%
Em segundo lugar, o direito nivelador equivalente a 50% do direito de base destinava-se a um segundo contingente anual de 25 400 toneladas, que era aberto após esgotado o primeiro e se aplicava também na condição do preço calculado da mesma maneira que para o primeiro contingente ser igual ou superior ao resultado da aplicação do direito nivelador normal.
Em terceiro lugar, quando o preço do mercado comunitário fosse inferior a 98% do preço de orientação eram impostos, dentro destes contingentes, outros limites, tais como um número máximo de toneladas mensais, a quantidade máxima de toneladas não utilizadas que se podia transferir de um mês para o mês seguinte, ou do período de Janeiro a Maio para o período de Junho a Setembro, e o volume mensal máximo para este último período.
Em quarto lugar, as repúblicas a que se aplicava o referido regulamento estavam obrigadas a comunicar às instâncias comunitárias competentes qualquer dado útil relativo aos preços praticados na exportação assim como as quantidades e a apresentação dos produtos exportados (animais vivos, carcaças ou quartos).
Por último, cada expedição devia ser controlada de maneira eficaz, por meio de um certificado atestando a proveniência da mercadoria e que a mesma correspondia exactamente à definição do Anexo E.
24 Como se vê, o artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 não concedia aos operadores económicos um direito automático a obterem a redução do direito nivelador na importação de produtos de «baby-beef» na Comunidade, pois fazia depender esse direito do preenchimento de várias condições, das quais só a relativa à apresentação do certificado incumbia aos operadores, dependendo as demais de factores tais como o número de toneladas importadas em conjunto ou o preço do mercado comunitário, cuja vigilância e verificação incumbiam à Comissão.
25 Por essas razões, considero que o artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92 não concedia aos particulares um direito incondicional de importar produtos de «baby-beef» da Comunidade no período da sua vigência, já que a sua aplicação estava subordinada a uma série de condições, a maior parte das quais dependia de factores alheios aos próprios operadores económicos e cujo cumprimento devia ser apreciado pela Comissão, que estava habilitada para adoptar medidas com base nas verificações efectuadas, com uma certa margem de discricionariedade.
B - Quanto à segunda questão
26 Na segunda questão, o Tribunale civile e penale di Treviso pede a interpretação do Regulamento n._ 859/92 para saber, concretamente, quais eram os organismos emissores habilitados para visar os certificados contemplados no artigo 7._, n._ 3, do Regulamento n._ 545/92, durante o ano de 1992.
27 A Comissão, com base na habilitação que lhe era conferida pelo Regulamento n._ 545/92 para fixar as suas regras de aplicação, adoptou em 3 de Abril de 1992 o Regulamento n._ 859/92, cuja entrada em vigor teve lugar em 6 de Abril do mesmo ano. Conforme o previsto no seu artigo 1._, a aplicação dos direitos niveladores reduzidos estava condicionada à apresentação de um certificado que devia acompanhar os produtos, cujo modelo figurava no Regulamento n._ 1368/88.
Esse certificado, nos termos do disposto no artigo 7._, n._ 3, do Regulamento n._ 545/92, tinha duas finalidades: demonstrar que as mercadorias que acompanhava eram originárias da república cujo organismo emissor o tinha visado e assegurar que as mercadorias correspondiam exactamente à definição de produtos de «baby-beef» que figurava no Anexo E do referido regulamento.
28 Ora bem, o certificado só era válido se estivesse visado por um dos organismos da lista do seu Anexo I (11). E dessa lista não constava nenhum organismo expedidor para a antiga república jugoslava da Macedónia, já que os dois que nela figuravam eram um para a Croácia e outro para a Eslovénia (12).
29 Nos termos do artigo 12._ do Regulamento n._ 545/92, o regime de importação que aquele regulava era aplicável de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1992. Dado que o regulamento de aplicação adoptado pela Comissão não entrou em vigor antes de 6 de Abril desse ano, havia que prever a sua aplicação retroactiva, o que o artigo 2._ fez. Com efeito, segundo esta disposição, os Estados-Membros deviam reembolsar a diferença entre os montantes dos direitos niveladores previstos no Regulamento n._ 853/92 (13), concretamente, nas colunas 2 e 4 do seu anexo (14), a pedido dos interessados, se demonstrassem que os produtos de «baby-beef» colocados em livre prática nos Estados-Membros entre 1 de Janeiro e 5 de Abril de 1992 estavam acompanhados do certificado emitido no território de uma das repúblicas referidas.
Relativamente às importações efectuadas durante esse período aceitava-se que os certificados fossem visados tanto por um dos organismos enumerados no seu Anexo I, ou seja, o da República da Croácia ou o da República da Eslovénia, como pelo organismo referido no seu Anexo II, que era o Savezni Trzisni Inspektorat de Belgrado, organismo emissor que estava habilitado nos termos da regulamentação de aplicação do acordo de cooperação entre a Comunidade e a República Jugoslava no âmbito das concessões comerciais que foram suspensas pelo Regulamento n._ 3300/91.
30 Deduz-se desta regulamentação que os certificados visados pelo Savezni Trzisni Inspektorat de Belgrado só eram válidos para efeitos de requerer o reembolso da diferença entre os montantes de determinados direitos niveladores quando estivessem acompanhados de mercadorias colocadas em livre prática nos Estados-Membros antes de 6 de Abril de 1992. Dado que a empresa demandada no processo principal efectuou as operações de importação controvertidas em 28 de Setembro e 6 e 9 de Outubro de 1992, o certificado que acompanhava as mercadorias, visado pelo referido organismo, não podia ser considerado válido para efeitos de permitir a sua importação com direito a beneficiar da redução dos direitos niveladores.
31 Como o Savezni Trzisni Inspektorat de Belgrado pertencia à República da Sérvia e os certificados emitidos nesse território não podiam conceder o direito a beneficiar do regime comercial preferencial, a aceitação dos certificados visados pelas sucursais do referido organismo no território das outras repúblicas podia justificar-se enquanto a Comissão não tivesse reconhecido os seus respectivos organismos emissores. Isto não significa contudo que o regime preferencial não pudesse começar a aplicar-se nem que a competência desse organismo devesse prorrogar-se até que a Comissão conseguisse identificar um organismo em cada uma das repúblicas que lhe inspirasse a confiança suficiente para o incumbir do controlo das exportações para a Comunidade.
32 O Tribunal de Justiça pronunciou-se quanto a este ponto no acórdão Anastasiou e o. (15), proferido num processo em que o órgão jurisdicional de reenvio perguntava se as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros deviam aceitar certificados de circulação atestando a origem cipriota de mercadorias que tinham sido expedidas pela comunidade turca da parte setentrional da ilha de Chipre. O Tribunal de Justiça declarou que o sistema dos certificados de circulação, enquanto meios de prova da origem dos produtos, assenta no princípio da confiança institucional e na cooperação entre as autoridades competentes do Estado de exportação e do Estado de importação (16). Acrescentou que a aceitação dos certificados pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação demonstra que estas têm inteira confiança no sistema do controlo da origem dos produtos tal como é aplicado pelas autoridades competentes do Estado de exportação e que o Estado de importação não duvida que o controlo a posteriori, as consultas e a resolução dos eventuais litígios quanto à origem dos produtos ou à existência de fraudes podem ser efectuados de modo eficaz através da cooperação das administrações interessadas (17).
33 O Tribunal de Justiça concluiu, no acórdão citado, que este sistema só podia funcionar se os processos de cooperação administrativa fossem estritamente respeitados e que essa cooperação era impossível com as autoridades de uma entidade como a estabelecida na parte norte de Chipre, que nem é reconhecida pela Comunidade nem pelos Estados-Membros, reconhecendo estes como único Estado cipriota a República de Chipre (18).
Creio que, por maioria de razão, se deve chegar à mesma conclusão no que se refere à cooperação com as autoridades e os organismos de um Estado como a República da Sérvia, que nem sequer era beneficiária de um regime comercial preferencial estabelecido pelo Regulamento n._ 545/92.
34 No que se refere à diferença de tratamento entre as repúblicas beneficiárias de um regime comercial preferencial conforme tivessem ou não designado um organismo emissor que merecesse a confiança da Comissão, o Tribunal de Justiça também recordou na sua jurisprudência que, no Tratado, não há nenhum princípio geral que obrigue a Comunidade, no âmbito das suas relações externas, a conceder um tratamento igual em todos os aspectos aos diferentes países terceiros, e declarou que se a diferença de tratamento entre países terceiros não é contrária ao direito comunitário, também não se pode considerar contrária a este direito uma diferença de tratamento entre operadores económicos comunitários, que não é mais do que uma consequência automática de diferentes tratamentos concedidos aos países terceiros com os quais estes operadores estabeleceram relações comerciais (19).
35 Esses operadores económicos, perante a falta de validade do certificado visado pelo Savezni Trzisni Inspektorat de Belgrado a partir da entrada em vigor do Regulamento n._ 859/92, também não podem alegar uma infracção ao princípio da confiança legítima, por várias razões. Em primeiro lugar, porque uma vez publicado o Regulamento n._ 3300/91 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 15 de Novembro de 1991, que suspendia as preferências comerciais concedidas no quadro do acordo de cooperação entre a Comunidade e a República Jugoslava, os referidos operadores já estavam avisados de que os certificados que esse organismo emitisse não dariam direito a beneficiar das vantagens comerciais para a importação na Comunidade. Em segundo lugar, porque o Regulamento n._ 859/92, publicado em 4 de Abril de 1992, precisa claramente que os certificados visados por este organismo só seriam considerados válidos se estivessem acompanhados de mercadorias colocadas em livre prática nos Estados-Membros entre 1 de Janeiro e 5 de Abril.
36 Pelas razões expostas, considero que se deve responder à segunda questão prejudicial que os organismos emissores habilitados para visar estes certificados previstos no artigo 7._, n._ 3, do Regulamento n._ 545/92, durante o ano de 1992, são os que vêm enumerados no Anexo I do Regulamento n._ 859/92 e que a competência de Savezni Trzisni Inspektorat de Belgrado não podia ser prorrogada para além de 5 de Abril de 1992, apesar de durante o ano de 1992 não ter sido designado nenhum organismo emissor para o território da antiga república jugoslava da Macedónia para visar os referidos certificados.
VI - Conclusão
37 Com base nas considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais colocadas pelo Tribunale civile e penale di Treviso da forma seguinte:
«1) O artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 545/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, não concedia aos particulares um direito incondicional de importar produtos de `baby-beef' na Comunidade no período da sua vigência, já que a sua aplicação estava subordinada a uma série de condições, a maior parte das quais dependia de factores alheios aos próprios operadores económicos e cujo cumprimento devia ser apreciado pela Comissão, que estava habilitada para adoptar medidas com base nas verificações efectuadas com uma certa margem de discricionariedade.
2) Os organismos emissores habilitados para visar os certificados mencionados no artigo 7._, n._ 3, do Regulamento n._ 545/92, durante o ano de 1992, são os que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 859/92 da Comissão, de 3 de Abril de 1992, que estabelece as regras de aplicação para a importação de determinados produtos no sector da carne de bovino originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro. A competência de Savezni Trzisni Inspektorat de Belgrado não podia ser prorrogada para além de 5 de Abril de 1992, apesar de durante o ano de 1992 não ter sido designado nenhum organismo emissor para o território da antiga república jugoslava da Macedónia para visar os referidos certificados.»
(1) - Regulamento do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (JO L 63, p. 1).
(2) - Regulamento da Comissão, de 3 de Abril de 1992, que estabelece as regras de aplicação para a importação de determinados produtos do sector da carne de bovino originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (JO L 89, p. 26).
(3) - Regulamento do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, relativo à conclusão do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 41, p. 1; EE 11 F18 p. 5).
(4) - Decisão 91/586/CECA, CEE do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho em 11 de Novembro de 1991, que suspende a aplicação dos acordos entre a Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 315, p. 47).
(5) - Decisão 91/602/CEE do Conselho, de 25 de Novembro de 1991, que denuncia o acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 325, p. 23).
(6) - Regulamento do Conselho, de 11 de Novembro de 1991, que suspende as concessões comerciais previstas no acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (JO L 315, p. 1).
(7) - Regulamento do Conselho, de 2 de Dezembro de 1991, relativo ao regime aplicável às importações de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Macedónia e da Eslovénia (JO L 342, p. 1).
(8) - Este regulamento foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1433/92 do Conselho, de 1 de Junho de 1992, que altera os Regulamentos (CEE) n.os 3587/91, (CEE) 542/92, (CEE) 546/92 e (CEE) 547/92 no que respeita às repúblicas da Bósnia-Herzgovina e do Montenegro. O referido regulamento retirou o Montenegro da lista dos países beneficiários porque esse Estado aderiu à nova República Federal da Jugoslávia fundada pela Sérvia e contra a qual o Conselho de Segurança das Nações Unidas impôs um embargo económico pela sua Resolução 757 (1992), de 30 de Maio de 1992.
(9) - O Regulamento (CEE) n._ 3953/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia e do território da antiga república jugoslava da Macedónia (JO L 406, p. 1), substituiu o Regulamento n._ 545/92. A Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n._ 185/93, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece as regras de aplicação para a importação de determinados produtos do sector da carne de bovino originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Eslovénia, e do território da antiga república jugoslava da Macedónia (JO L 22, p. 70), que desenvolve o anterior e que menciona, no seu anexo, como organismo emissor habilitado para visar os certificados de proveniência o «Cargoinspect» de Skopje, para importação de mercadorias provenientes do território da antiga república jugoslava da Macedónia.
(10) - Regulamento da Comissão, de 18 de Março de 1988, que determina as condições de admissão nos códigos da nomenclatura combinada mencionados no Anexo E do protocolo adicional ao acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, que estabelece um novo regime comercial de determinados animais vivos da espécie bovina (JO L 126, p. 26).
(11) - A Comissão refere nas suas observações que na reunião que teve lugar nos dias 19 e 20 de Março de 1992, em Zagreb, e para a qual foram convidadas as autoridades das repúblicas interessadas para que identificassem os organismos que podiam emitir os certificados no sector da carne de bovino, só as autoridades croatas e eslovenas estiveram em condições de garantir a criação de estruturas administrativas adequadas para permitir o funcionamento correcto do regime preferencial estabelecido no artigo 7._ do Regulamento n._ 545/92. Acresce que as autoridades da antiga república jugoslava da Macedónia nem sequer estiveram presentes na reunião.
(12) - A Comissão refere que a antiga república jugoslava da Macedónia não designou qualquer organismo expedidor antes do mês de Janeiro de 1993. Este organismo, denominado Cargoinspect, em Skopje, foi inscrito no anexo do Regulamento n._ 185/93, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.
(13) - Regulamento da Comissão, de 3 de Abril de 1992, que fixa os direitos niveladores na importação de bovinos vivos bem como de carnes de bovinos não congeladas (JO L 89, p. 11).
(14) - Os códigos NC inscritos nesse anexo, correspondentes aos animais vivos da espécie bovina e à sua carne, coincidem com os que figuram no Anexo E do Regulamento n._ 545/92. Quando esses produtos provinham da Croácia, da Eslovénia, da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro, o direito nivelador que lhes era aplicado era aproximadamente 17% do que se aplicava aos outros países terceiros.
(15) - Acórdão de 5 de Julho de 1994 (C-432/92, Colect., p. I-3087).
(16) - Ibidem, n._ 38. V., além disso, acórdãos de 12 de Julho de 1984, Les Rapides Savoyards e o. (218/83, Recueil, p. 3105), e de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o. (C-12/92, Colect., p. I-6381).
(17) - Ibidem, n._ 39.
(18) - Ibidem, n._ 40.
(19) - Acórdão de 28 de Outubro de 1982, Faust/Comissão (52/81, Colect., p. 3745), n._ 25.
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