Conclusões do Advogado-Geral
1 No âmbito de um litígio em que são partes o Hauptzollamt Neubrandenburg e a sociedade Lensing & Brockhausen GmbH (a seguir, «Lensing & Brockhausen»), o Bundesfinanzhof submeteu ao Tribunal de Justiça duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 36._ do Regulamento (CEE) n._ 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (2), e do artigo 11._-A do Regulamento (CEE) n._ 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário (3), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1429/90 da Comissão, de 29 de Maio de 1990 (4).
O litígio no processo principal
2 Em 8 de Julho de 1992, a Lensing & Brockhausen, uma agência aduaneira, requereu ao Hauptzollamt Neubrandenburg a aplicação do procedimento de trânsito comunitário externo a uma remessa de perfis de aço proveniente da Polónia. A declaração designada «T 1» indicava como destinatária a sociedade Ateliers Metalgroup de Marcinelle (Bélgica) e como estância aduaneira de destino Charleroi (Bélgica).
3 A data limite para apresentação da remessa foi fixada em 16 de Julho de 1992. Por carta de 22 de Janeiro de 1993, o Hauptzollamt informou a Lensing & Brockhausen de que o procedimento de trânsito não estava apurado e solicitou a sua colaboração para esclarecimento dos factos. Um pedido de busca, enviado em 3 de Maio de 1993 à estância aduaneira de destino, não teve resposta. Uma vez que esta estância aduaneira também não reagiu à notificação enviada em 12 de Outubro de 1994, o Hauptzollamt emitiu um aviso de cobrança dos direitos aduaneiros e do IVA sobre a importação em 19 de Janeiro de 1995.
4 Em 5 de Fevereiro de 1995, a Lensing & Brockhausen apresentou uma reclamação invocando um documento de transporte CMR para demonstrar que a sociedade Ateliers Metalgroup tinha devidamente recebido e pago os perfis de aço.
5 Por carta de 6 de Setembro de 1995, as autoridades belgas confirmaram que a remessa não tinha sido apresentada na estância aduaneira de destino e referiram uma declaração da Ateliers Metalgroup nos termos da qual as mercadorias tinham sido entregues à empresa DVL Industries, (a seguir, «DVL»). Segundo as informações de que dispunham as autoridades belgas, era impossível averiguar se as mercadorias declaradas no documento de trânsito tinham efectivamente sido objecto das formalidades aduaneiras. Entretanto, foi declarada a falência da DVL.
6 Por decisão de 2 de Janeiro de 1996, os direitos aduaneiros e o IVA sobre a importação foram reduzidos pelas autoridades alemãs a 6 544,90 DM, tendo a reclamação sido indeferida quanto ao restante.
7 No âmbito do recurso para o Finanzgericht, a Lensing & Brockhausen afirmou que as mercadorias foram recebidas em 9 de Julho de 1992 pela Ateliers Metalgroup, ou seja, dentro do prazo de apresentação, o que resulta do documento de transporte CMR. O direito de proceder à cobrança dos direitos compete exclusivamente, em seu entender, ao Estado-Membro em cujo território foi verificada a infracção; pouco importa que os referidos direitos não tenham podido ser cobrados à empresa destinatária pelas autoridades aduaneiras belgas. O recurso mereceu provimento, tendo o Finanzgericht entendido que competia às autoridades aduaneiras belgas exigir o pagamento dos direitos e não à administração alemã.
8 O Hauptzollamt interpôs recurso de «Revision» para o Bundesfinanzhof. Em apoio do recurso, o Hauptzollamt afirmou, designadamente, que não estavam reunidas as condições de reembolso previstas no artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77.
9 O artigo 36._ do Regulamento n._ 222/77, invocado pelo Hauptzollamt, tem como objectivo determinar o Estado competente em matéria de cobrança dos direitos de entrada quando tenha sido cometida uma infracção ou irregularidade no decurso ou por ocasião de uma operação de trânsito comunitário. Resulta do n._ 1 desta disposição que, quando a infracção ou irregularidade «foi cometida... em determinado Estado-Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente exigíveis será efectuada por esse Estado-Membro, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de eventual acção penal».
10 Se não poder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, os n.os 2 e 3 enunciam uma série de presunções que permitem evitar conflitos de competência.
11 Assim, nos termos do artigo 36._, n._ 3,
«Quando a remessa não tiver sido apresentada na estância aduaneira de destino e não puder ser apurado qual o local da infracção ou da irregularidade, considera-se que essa infracção ou irregularidade foi cometida:
- no Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida, ou
- no Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de passagem à entrada na Comunidade e na qual foi entregue um aviso de passagem,
a menos que num prazo a determinar sejam apresentadas provas, a contento das autoridades competentes, da regularidade da operação de trânsito ou do lugar onde a infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida.
No caso de, por falta de tais provas, se considerar que a referida infracção ou irregularidade foi cometida no Estado-Membro de partida ou no Estado-Membro de entrada, tal como referido no segundo travessão do primeiro parágrafo, esse Estado-Membro cobrará os direitos e outras imposições respeitantes às mercadorias em causa de acordo com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas.
Se, antes do final de um prazo de três anos a contar da data de registo da declaração T 1, vier a ser determinado o Estado-Membro onde a referida infracção ou irregularidade foi efectivamente cometida, esse Estado-Membro procederá, nos termos das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, à cobrança dos direitos e outras imposições (com excepção dos direitos e outras imposições cobrados, nos termos do segundo parágrafo, a título de recursos próprios da Comunidade) respeitantes às mercadorias em causa. Nesse caso, assim que for apresentada a prova do pagamento, os direitos e outras imposições inicialmente cobrados (com excepção dos cobrados a título de recurso próprios da Comunidade) serão reembolsados.
...»
12 O Bundesfinanzhof manifestou dúvidas quanto à interpretação do artigo 36._ do Regulamento n._ 222/77 conjugado com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87. Este artigo fixa ainda o procedimento a seguir quando uma remessa não tiver sido apresentada na estância aduaneira de destino e dispõe que:
«1. Quando a remessa não tiver sido apresentada na estância aduaneira de destino e não puder ser apurado qual o local da infracção ou da irregularidade, a estância aduaneira de partida notificará o responsável principal no mais curto prazo possível e o mais tardar antes do fim do décimo primeiro mês seguinte à data do registo da declaração de trânsito comunitário.
2. A notificação referida no n._ 1 deve nomeadamente indicar o prazo no qual a prova suficiente da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida pode ser apresentada na estância aduaneira de partida.
Este prazo é de três meses a contar da data da notificação referida no n._ 1. No termo deste prazo, se a referida prova não for apresentada, o Estado-Membro competente procederá à cobrança dos direitos e outras imposições em causa. Nos casos em que este Estado-Membro não seja aquele em que se situa a estância aduaneira de partida, esta última informará do facto, sem tardar, o dito Estado-Membro.»
13 No presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio verifica precisamente que a estância aduaneira de partida não indicou ao responsável principal o prazo, referido no artigo 11._-A, em que podia ser apresentada prova da regularidade da operação de trânsito ou do local onde a infracção foi efectivamente cometida.
14 Nestas condições, e por hesitar quanto às consequências a extrair da inobservância do procedimento previsto no artigo 11._-A, particularmente quando os direitos de importação já não podem ser cobrados, devido à prescrição, no Estado-Membro onde finalmente se provou que a infracção foi cometida, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a estância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 222/77, conjugado com o artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1062/87, ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro de partida só é competente para a cobrança de direitos de importação quando, no caso de não apresentação da remessa na estância aduaneira de destino, tiver anteriormente sido fixado ao responsável principal o prazo de três meses previsto no artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 1062/87 e esse responsável não tiver feito, em tal prazo, a prova exigida pela mesma disposição?
2) Para o caso de ser dada resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 222/77 ser interpretado no sentido de que também é aplicável no caso de uma estância aduaneira do Estado-Membro de partida ter, sem prévia concessão do prazo estipulado no artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 1062/87, cobrado os direitos incidentes sobre as mercadorias sujeitas ao regime de trânsito comunitário, com a consequência necessária de o Estado-Membro de partida só poder reembolsar os direitos fixados e cobrados sem competência se for provado que o Estado-Membro no qual a infracção ou a irregularidade foi efectivamente cometida recebeu os direitos? Deve, eventualmente, fazer-se uma distinção entre os direitos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade e os outros direitos e imposições (nacionais)?»
Observações preliminares
15 A Lensing & Brockhausen tem dúvidas quanto à relevância das questões prejudiciais para a solução do litígio no processo principal. Mais em especial, é de opinião que a matéria de facto do processo deve ser apreciada à luz do artigo 36._, n._ 1, do Regulamento n._ 222/77 e não à das disposições em causa nas questões prejudiciais.
16 Efectivamente, o artigo 36._, n._ 1, aplica-se no caso de ter havido infracção às regras do procedimento do trânsito comunitário e em que se conhece o Estado-Membro onde ocorreu a infracção, enquanto o artigo 36._, n._ 3, se aplica na hipótese de ter havido infracção sem que se saiba em que Estado essa infracção ocorreu. Ora, no presente processo, a infracção só podia ter sido cometida na Bélgica, no destinatário e, consequentemente, é o artigo 36._, n._ 1, o aplicável.
17 Que pensar deste raciocínio? Em nosso entender, é certo que o artigo 36._, n._ 1, estabelece um princípio geral, que é o de que a cobrança dos direitos deve ser efectuada pelo Estado-Membro em que tenha sido cometida uma infracção ou irregularidade, quando esse Estado-Membro esteja identificado. Isto é confirmado pelo facto de o artigo 36._, n._ 3, conduzir também à devolução da competência a esse Estado-Membro nos diferentes casos em que, após um período de busca e incerteza quanto ao local de infracção, venha a ser provado que a mesma foi cometida num Estado-Membro diferente daquele onde se situa a estância aduaneira de partida.
18 Por outro lado, não se pode ignorar que o artigo 36._, n._ 1, se refere a uma qualquer infracção ou irregularidade, enquanto o artigo 36._, n._ 3, tem em vista uma hipótese concreta, ou seja, a de, como no presente processo, não ter havido apresentação da remessa na estância aduaneira de destino.
19 Além disso, este número tem precisamente por objecto abranger hipóteses em que, como no presente processo, o local da infracção, inicialmente desconhecido, só posteriormente venha a ser determinado.
20 Relativamente ao n._ 1, o n._ 3 do artigo 36._ deve, assim, ser considerado como lex specialis e é, portanto, esta disposição, bem como o artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87, que há que interpretar para possibilitar ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio que lhe foi submetido.
Quanto à primeira questão
21 Com a primeira questão, o Bundesfinanzhof pretende saber se, por força do artigo 36._, n._ 3, do Regulamento n._ 222/77, conjugado com o artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87, o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação se tiver indicado ao responsável principal que este dispõe do prazo de três meses para apresentar prova do local da infracção ou da irregularidade e essa prova não tiver sido apresentada no referido prazo.
22 A Lensing & Brockhausen considera que resulta das disposições conjugadas do artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77 e do artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87 que, para que um Estado-Membro possa regularmente proceder à cobrança dos direitos de entrada, devem estar reunidas as seguintes condições: deve haver dúvidas quanto à existência de apresentação regular; não deve ainda estar determinado o local onde ocorreu a infracção; a estância aduaneira de partida deve notificar o responsável principal para, no prazo de três meses, apresentar prova da apresentação ou do local onde a infracção foi cometida.
23 Em função do resultado da notificação, a competência é repartida entre os Estados-Membros e, designadamente, se o responsável principal provar qual o local onde a infracção ocorreu, é o Estado-Membro em cujo território a infracção tenha sido cometida que é competente para proceder à cobrança dos direitos.
24 Este procedimento tem carácter obrigatório quando se está em presença de uma hipótese que se enquadre no artigo 36._, n._ 3, do primeiro parágrafo do Regulamento n._ 222/77. Se se admitisse que os Estados-Membros não são obrigados a respeitar este procedimento, isso equivaleria, no entender da Lensing & Brockhausen, a dar ao artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77 e, em especial, ao artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87, um efeito exactamente contrário ao sentido real daquelas disposições, bem como ao objectivo pretendido, que é o de repartir claramente as competências entre os Estados-Membros e, assim, evitar conflitos de competência.
25 A Lensing & Brockhausen considera, portanto, que, na falta de notificação ao responsável principal para apresentar, no prazo de três meses, prova do local da infracção, o Estado-Membro em causa não tem competência para proceder à cobrança dos direitos de importação.
26 O Governo alemão observa que as disposições do artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77, conjugadas com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87, têm por objectivo determinar qual o Estado-Membro competente para assegurar, em curto prazo, a cobrança dos direitos aduaneiros e outras imposições no caso de infracção às regras do trânsito comunitário. Para assegurar a cobrança dos referidos direitos, mesmo na hipótese em que o local da infracção não possa ser claramente determinado, o artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, estabelece a presunção de que a infracção foi cometida no Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida. A ausência de cobrança, pelo simples facto de não ser possível apurar o local da infracção, pode assim ser evitada.
27 Os prazos fixados no artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87 servem unicamente para regulamentar formalmente o procedimento administrativo de apuramento do local efectivo da infracção, a fim de determinar o Estado-Membro competente para cobrança dos direitos, acelerar a referida cobrança e, por esse meio, garantir a cobrança dos recursos próprios da Comunidade. A interpretação do artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87 no sentido de que a notificação do prazo é uma condição imperativa para estabelecer a presunção de que a infracção teve lugar no Estado-Membro de partida e, consequentemente, para reconhecer a competência deste Estado-Membro significa que, quando nenhum prazo tenha sido fixado, nenhum Estado-Membro tem competência para a cobrança dos direitos aduaneiros e outras imposições, pelo que a referida cobrança não é assegurada apesar de ter sido devidamente verificada uma infracção. Ora, no entender do Governo alemão, isto seria contrário à vontade do legislador comunitário.
28 Na opinião do Governo alemão, há que atender, assim, à presunção de que a infracção foi cometida no Estado-Membro de partida, mesmo que o local efectivo da infracção não possa ser apurado e que nenhum prazo tenha sido fixado nos termos do artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/77. Independentemente das regras relativas à determinação do Estado-Membro competente para a cobrança, os direitos do responsável principal de modo algum são assim afectados, uma vez que o mesmo continua a ser responsável pelo pagamento das imposições, em consequência dos deveres que lhe incumbem em matéria de dívida aduaneira.
29 No entender da Comissão, resulta do texto e da finalidade do artigo 36._, n._ 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento n._ 222/77, conjugado com o artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87, que a presunção do artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, e, consequentemente, a competência da estância aduaneira de partida nos termos do segundo parágrafo, só funcionam se for concedido ao responsável principal um prazo de três meses para apresentar prova do local onde a infracção ou irregularidade foi cometida e essa prova não tiver sido fornecida. A Comissão esclarece que o artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77, por força do qual a referida presunção pode ser afastada («a menos que»), prevê claramente que deve ser concedido um prazo e, a este respeito, remete para o artigo 11._-A do Regulamento n._ 1062/87. A Comissão explica também as razões que estão na base desta disposição. Esta questão será abordada um pouco mais adiante.
30 Consequentemente, a Comissão considera que, tendo em conta as circunstâncias do presente processo, a presunção não podia funcionar a favor do Estado-Membro de partida, pelo que as autoridades aduaneiras alemãs não tinham competência para proceder à cobrança dos direitos e outras imposições.
31 O Governo dinamarquês, embora manifestando certa compreensão para com as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio e a tese do Governo alemão, considera também que a estância aduaneira de partida não pode proceder à cobrança dos direitos se não tiver concedido ao responsável principal o prazo de três meses.
32 Pela nossa parte, subscrevemos a análise da Comissão, do Governo dinamarquês e da Lensing & Brockhausen.
33 Efectivamente, o carácter obrigatório da indicação do prazo de três meses resulta incontestavelmente da redacção do artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87. Com efeito, este artigo dispõe que a notificação «deve nomeadamente indicar o prazo...» e que «Este prazo é de três meses...».
34 Tal como a Comissão, somos de parecer que este método foi escolhido porque permite alcançar os objectivos que se seguem.
35 Tem em vista garantir a conclusão mais rápida do procedimento de investigação e a determinação do Estado competente e, consequentemente, a rápida cobrança dos direitos, incentivando o responsável principal a colaborar activamente no esclarecimento da situação, sob pena de ter de pagar os direitos no Estado-Membro da estância aduaneira de partida.
36 Conseguindo demonstrar que o procedimento foi regularmente concluído, o responsável principal escapa definitivamente à dívida aduaneira, que incumbe ao destinatário das mercadorias.
37 Demonstrando que foi cometida uma irregularidade noutro Estado-Membro, o responsável principal terá, do mesmo modo, a possibilidade de escapar à dívida aduaneira, dado que o Estado-Membro em questão pode procurar as pessoas interessadas (que são demandadas em conjunto e solidariamente) e reclamar das mesmas os direitos.
38 Se a taxa do IVA for mais baixa neste Estado-Membro, o responsável principal, caso não possa fugir à dívida aduaneira, beneficiará, pelo menos, da taxa mais baixa.
39 Por outro lado, a determinação do local da infracção permitirá proceder de modo a que os direitos e outras imposições sejam cobrados por aquele de entre os Estados-Membros ao qual cabem com toda a lógica, uma vez que o local da infracção se situa com maior frequência no Estado-Membro em que as mercadorias são encaminhadas para o consumo.
40 A regra de fixação do prazo de três meses tem assim em vista, simultaneamente, garantir, em toda a medida do possível, que os direitos e outras imposições sejam cobrados pelo Estado-Membro realmente competente e sejam liquidados pelo destinatário das mercadorias.
41 Pode, por isso, concluir-se que o prazo de três meses não constitui simplesmente um prazo processual, mas antes uma condição imperativa de cuja observância depende a competência da estância aduaneira de partida para cobrança dos direitos e outras imposições (se, no termo desse prazo, o responsável principal não provar que a operação foi regularmente concluída ou que a infracção foi cometida noutro Estado-Membro).
42 Por último, e em resposta à argumentação do Governo alemão, cumpre verificar que a ausência de fixação do prazo de três meses não leva necessariamente a que nenhum Estado-Membro seja competente.
43 Efectivamente, se antes do termo do prazo de três anos puder ainda ser averiguado, por qualquer meio, que a infracção foi cometida no Estado-Membro da estância aduaneira de partida ou no Estado-Membro de destino da mercadoria, ou em outro Estado-Membro através do qual a mercadoria transitou, a cobrança dos direitos e outras imposições será efectuada por este Estado-Membro.
44 Ora, o Bundesfinanzhof confirma que a Lensing & Brockhausen apresentou, no referido prazo de três anos, «a prova, através de documentos adequados, de que a infracção foi cometida na Bélgica».
45 Foi esta prova que teve como consequência que o Estado-Membro onde a infracção teve lugar, no caso presente o Reino da Bélgica, passou a ser definitivamente o único competente para cobrança dos direitos correspondentes.
46 O facto de este Estado-Membro já não poder exercer a sua competência devido à prescrição em nada afecta a sua competência exclusiva.
47 Na audiência, o agente do Governo dinamarquês insistiu em apresentar esclarecimentos a respeito do prazo de onze meses referido no artigo 11._-A, n._ 1. Trata-se do prazo em que a estância aduaneira de partida deve notificar «o mais tardar» o responsável principal de que a remessa não foi apresentada na estância aduaneira de destino e de que o local da infracção não pode ser apurado.
48 No entender do Governo dinamarquês, este prazo (contrariamente ao prazo de três meses) constitui uma norma processual e a estância aduaneira de partida deveria poder exigir a cobrança dos direitos aduaneiros mesmo que ao responsável principal tenha sido notificado o prazo de três meses após o termo do prazo de onze meses.
49 A Comissão declarou subscrever esta interpretação, enquanto o agente da Lensing & Brockhausen defendeu a tese contrária.
50 Como esta questão apenas foi suscitada na audiência e não foi objecto das questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, consideramos que não há que tomar posição a este respeito.
51 Voltando à primeira questão tal como ela foi colocada ao Tribunal de Justiça, concluímos que à mesma se deve responder, como propõe a Comissão, que o artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77, conjugado com o artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1062/87, deve ser entendido no sentido de que o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação, na falta de apresentação da remessa na estância aduaneira de destino, desde que tenha sido previamente concedido ao responsável principal o prazo de três meses previsto no artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1062/87 e o mesmo não tenha apresentado a prova exigida no referido artigo.
Quanto à segunda questão
52 Dado que a primeira questão do Bundesfinanzhof deve ser respondida positivamente, há que analisar também a segunda questão, na qual o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação do artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77.
53 Recorde-se que esta disposição prevê que, se o local da infracção ou da irregularidade for determinado antes do termo do prazo de três anos, o Estado-Membro em causa procederá à cobrança dos direitos e outras imposições (com excepção dos cobrados, nos termos do segundo parágrafo, a título de recursos próprios da Comunidade). Nesse caso, assim que for apresentada a prova do pagamento, os direitos e outras imposições inicialmente cobrados por força da presunção de competência do Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida (com excepção dos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade) serão reembolsados.
54 Pergunta-se se esta disposição permite que um Estado-Membro que cobrou direitos de importação, apesar de não ter competência para o fazer, pode recusar o reembolso dos mesmos direitos até que o responsável principal apresente prova de que os direitos foram cobrados no Estado-Membro efectivamente competente.
55 A Lensing & Brockhausen observa que a finalidade do artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77, que é resolver os conflitos de competência entre os Estados-Membros, seria comprometida se um determinado Estado-Membro pudesse proceder à liquidação dos direitos de entrada para aquele efeito, e seguidamente exigir o respectivo pagamento até que fosse demonstrado que o Estado-Membro realmente competente recebeu os direitos.
56 No entender da Lensing & Brockhausen afigura-se, pelo contrário, que a equidade e o princípio do Estado de direito impõem que o Estado-Membro que se provou não ser competente deve, pelo menos, renunciar ao pagamento dos direitos exigidos quando não haja respeitado o procedimento que permite determinar o Estado competente.
57 A Lensing & Brockhausen acrescenta que, embora o princípio do Estado de direito imponha que todos os direitos legalmente previstos sejam liquidados, exige, contudo, também que a referida liquidação seja efectuada segundo as vias legais. Este princípio seria também desrespeitado se todo e qualquer Estado-Membro pudesse proceder à liquidação, incluindo os que não têm competência.
58 Se se considerasse que todo e qualquer Estado-Membro tem competência para proceder à liquidação de direitos de entrada, poder-se-ia entender que vários Estados-Membros sem competência podiam proceder a essa liquidação no âmbito do mesmo procedimento de trânsito. Se o Estado-Membro realmente competente já não pudesse liquidar os direitos de importação devido, por exemplo, à prescrição, como sucede no processo principal, o responsável principal não poderia obter o reembolso dos direitos de importação de nenhum dos Estados-Membros incompetentes que intervieram, apesar de ter pago os direitos várias vezes.
59 Esta observação é válida independentemente da questão de saber se se trata de recursos próprios da Comunidade ou de outros direitos (nacionais).
60 O Governo alemão afirma que o artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77 tem como objectivo geral garantir a cobrança dos direitos e outras imposições, mesmo quando o Estado-Membro que os recebeu não é competente. A este respeito, pouco importa que a determinação do Estado-Membro competente para a cobrança dos direitos tenha sofrido vícios processuais, no caso concreto, devido à falta de fixação do prazo nos termos do artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo. O local efectivo da infracção pode também ser determinado a partir de provas apresentadas posteriormente e não apenas com base nas investigações dos serviços aduaneiros.
61 A expressão «assim que for apresentada a prova do pagamento...» mostra claramente que o reembolso dos direitos recebidos por um Estado-Membro que não era competente só pode ser encarado quando o Estado-Membro competente tiver recebido efectivamente os montantes correspondentes. Os vícios processuais cometidos quando da determinação do local da infracção para designar o Estado-Membro competente não podem, por isso, levar a que não sejam cobrados montantes devidos a título de direitos aduaneiros.
62 A Comissão salienta que, ao longo do prazo de três anos, sempre seria possível afastar a presunção de competência do Estado-Membro de partida. Após o termo deste prazo, por razões de segurança jurídica, há que aplicar o princípio de que é o Estado-Membro de partida que cobra os direitos e outras imposições. Resulta da redacção da disposição em questão, que se refere à cobrança prevista no segundo parágrafo, e do contexto dos primeiro e segundo parágrafos, que a aplicação do terceiro parágrafo pressupõe que uma autoridade competente na acepção do segundo parágrafo (ou seja, em função da presunção estabelecida no primeiro parágrafo) tenha procedido à cobrança dos referidos direitos.
63 A ausência de cobrança ou o reembolso dos direitos e outras imposições recebidos pelo Estado-Membro de partida que não tinha competência não tem, em princípio, efeitos sobre a dívida aduaneira do responsável principal. A não que se verifique a extinção da dívida aduaneira, o Estado-Membro em que a infracção foi cometida é obrigado a proceder à cobrança dos direitos e imposições nos termos do artigo 36._, n._ 1, do Regulamento n._ 222/77.
64 A Comissão extrai daqui a conclusão de que o artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77 não se aplica numa hipótese como a do processo principal.
65 Em nosso entender, a conclusão a que a Comissão chega impõe-se e constitui o fundamento para a resposta à segunda questão submetida ao Tribunal pelo Bundesfinanzhof.
66 Efectivamente, como demonstra a análise da primeira questão, nas circunstâncias do processo principal, as autoridades do Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida não tinham competência para proceder à cobrança dos direitos e outras imposições.
67 Ora, deve notar-se que o artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77 prevê as condições de reembolso de direitos por um Estado-Membro que, numa primeira fase, tinha competência para os cobrar por força das presunções estabelecidas nos primeiro e segundo parágrafos do mesmo artigo.
68 Se, pelo contrário, o Estado-Membro da estância de partida não tinha adquirido a competência para cobrança dos direitos (por não ter fixado o prazo de três meses), não pode opor-se ao reembolso pelo facto de os mesmos direitos não terem sido cobrados no país onde a infracção foi cometida.
69 Efectivamente, não é concebível que as autoridades de um Estado-Membro possam colocar condições ao reembolso de montantes que as mesmas não tinham competência para receber.
70 Isto implica, por outro lado, que não há que fazer distinção entre os direitos cobrados a título de recursos próprios da Comunidade e os outros direitos e imposições (nacionais).
71 Com efeito, se as autoridades do Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida não tinham competência para receber os direitos, também não tinham competência para receber direitos que constituem recursos próprios da Comunidade. Consequentemente, devem igualmente reembolsar essa parte dos montantes recebidos.
72 Deve, assim, responder-se à segunda questão do Bundesfinanzhof que o artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77 deve ser entendido no sentido de que se não aplica no caso de uma estância aduaneira do Estado-Membro de partida ter procedido à cobrança dos direitos correspondentes a mercadorias sujeitas ao regime do trânsito comunitário sem ter concedido ao responsável principal um prazo para apresentar prova do local da infracção ou da irregularidade, nos termos do artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1062/87.
Conclusões
73 No termo desta análise, propomos, assim, ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do Bundesfinanzhof:
«1) O artigo 36._, n._ 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n._ 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 474/90 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990, conjugado com o artigo 11._-A, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1062/87 da Comissão, de 27 de Março de 1987, que estabelece normas de execução e medidas de simplificação do regime de trânsito comunitário, alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1429/90, da Comissão, de 29 de Maio de 1990, deve ser entendido no sentido de que o Estado-Membro de que depende a estância aduaneira de partida só pode proceder à cobrança dos direitos de importação, na falta de apresentação da remessa na estância aduaneira de destino, desde que tenha sido previamente concedido ao responsável principal o prazo de três meses previsto no artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1062/87, alterado pelo Regulamento n._ 1429/90, e o mesmo não tenha apresentado a prova exigida no referido artigo.
2) O artigo 36._, n._ 3, terceiro parágrafo, do Regulamento n._ 222/77, alterado pelo Regulamento n._ 474/90, deve ser entendido no sentido de que se não aplica no caso de uma estância aduaneira do Estado-Membro de partida ter procedido à cobrança dos direitos correspondentes a mercadorias sujeitas ao regime do trânsito comunitário sem ter concedido ao responsável principal um prazo para apresentar prova do local da infracção ou da irregularidade, nos termos do artigo 11._-A, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1062/87, alterado pelo Regulamento n._ 1429/90.»
(1) - JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91.
(2) - JO L 51, p. 1.
(3) - JO L 107, p. 1.
(4) - JO L 137, p. 21.
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