Conclusões do Advogado-Geral
1 A questão suscitada no presente processo consiste em saber em que medida se pode exigir de um Estado-Membro que, para conferir uma autorização para o exercício da medicina, tome em consideração a experiência e os títulos de um cidadão comunitário cujo diploma médico de base foi adquirido num país situado fora da Comunidade Europeia mas reconhecido num outro Estado-Membro, designadamente quando a referida pessoa obteve um diploma de especialista nesse outro Estado-Membro.
Os factos e o processo principal
2 Os factos, tal como resultam da decisão de reenvio e das várias observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, são os seguintes:
3 H. Hocsman tinha nacionalidade argentina de origem. Adquiriu a nacionalidade espanhola em 1986 e, em 1998, depois do início do presente processo perante o órgão jurisdicional nacional, a nacionalidade francesa.
4 H. Hocsman é titular de um diploma de licenciatura em medicina emitido em 1977 pela Universidade de Buenos Aires, Argentina. Em 1980, este diploma foi reconhecido pelo Ministério das Universidades e da Investigação espanhol como equivalente, para fins académicos e profissionais, ao diploma espanhol de base de «Licenciado en Medicina y Cirurgía» (licenciado em medicina e cirurgia) e H. Hocsman foi autorizado a exercer a medicina em Espanha nas mesmas condições que um titular deste diploma espanhol. É, desde 1981, membro do Collegi Oficial de Metges de Barcelona (Ordem dos Médicos de Barcelona).
5 Em 1982, H. Hocsman recebeu do Ministério da Educação e da Ciência espanhol, para fins universitários, o diploma de médico especialista em urologia e, da Universidade de Barcelona, um diploma de especialista em urologia. Em 1986, o Ministério da Educação e da Ciência reconheceu ao diploma universitário de H. Hocsman validade para fins profissionais, depois de este ter obtido a nacionalidade espanhola. Diversos certificados atestam que efectuou os estágios previstos antes de obter estes diplomas e que ocupou depois diversos cargos na qualidade de interno e, posteriormente, de assistente, em Espanha e, a partir de 1990, em França, especializando-se sempre em urologia.
6 Verifica-se que H. Hocsman trabalhou em França em diversos hospitais com base em vários contratos a termo certo, em conformidade com disposições que autorizam os estabelecimentos públicos a contratar, sob a responsabilidade de um médico, titulares de diplomas médicos obtidos no exterior da Comunidade ou do Espaço Económico Europeu. Estas disposições foram revogadas em 1995 com a consequência de não ter sido possível renovar o contrato de H. Hocsman quando este posteriormente expirou. Foi dito na audiência que H. Hocsman se encontra desempregado desde os finais de 1997.
7 H. Hocsman solicitou em 1996 a sua inscrição na ordem dos médicos, o organismo profissional francês, com o objectivo de poder praticar a sua especialidade médica como independente. Foi informado pela ordem em causa de que o seu diploma argentino não podia ser reconhecido «na sequência da directiva de 25 de Julho de 1978 do Conselho das Comunidades Europeias, e designadamente do seu artigo 7._» Esta afirmação parece referir-se ao artigo 7._ da directiva do Conselho (relativa aos dentistas) (1), tal como foi interpretada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Tawil-Albertini (2).
8 Em 11 de Abril de 1997, seguindo aparentemente o conselho que lhe fora dado na carta de recusa da sua inscrição na ordem dos médicos, H. Hocsman submeteu ao Ministério da Saúde um pedido de autorização individual de exercício da medicina em França na qualidade de urologista.
9 A resposta a este pedido parece ter sido dada numa carta de 27 de Junho de 1997 enviada a H. Hocsman pelo Ministério do Emprego e da Solidariedade, confirmando que:
«... o Senhor Hocsman não preenche as condições para exercer medicina em França...
No acórdão Tawil-Albertini... o Tribunal de Justiça... interpretou o artigo 7._ da Directiva 78/686/CEE do Conselho... O Tribunal de Justiça considerou que o artigo 7._ não impõe aos Estados-Membros o reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos que não sancionem uma formação de dentista adquirida num dos Estados-Membros da Comunidade.
Esta interpretação é transponível para as normas comunitárias relativas ao exercício da medicina; em consequência, o diploma emitido pela Argentina de que H. Hocsman é titular, e reconhecido pelas autoridades espanholas como equivalente ao diploma espanhol, não lhe confere o direito ao exercício da medicina em França.
...»
10 H. Hocsman contestou a decisão de 27 de Junho de 1997 perante o tribunal administratif de Châlons-en-Champagne, o qual decidiu, em 23 de Junho de 1998, que nem as disposições do Tratado de Roma nem as da directiva impõem a um Estado-Membro o reconhecimento de um diploma que não sanciona uma formação em medicina adquirida num dos Estados-Membros, de modo que a decisão do Ministério do Emprego e da Solidariedade não estava afectada por qualquer erro de direito. No entanto, em conformidade com o artigo 52._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE), tal como foi interpretado pelo Tribunal de Justiça, quando uma pessoa solicita autorização para exercer uma profissão cujo acesso está subordinado à posse dum diploma ou duma qualificação profissional, o Estado-Membro deve tomar em consideração as qualificações que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer esta mesma profissão num Estado-Membro, procedendo a uma comparação entre as competências atestadas por estes diplomas e os conhecimentos e qualificações exigidos pelas normas nacionais. O tribunal administratif de Châlons-en-Champagne suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a questão de saber se:
«uma equivalência concedida por um Estado-Membro deve conduzir os outros Estados-Membros a verificar, com base no artigo 52._ do Tratado de Roma, se as experiências e qualificações atestadas por essa equivalência correspondem às exigidas pelos diplomas e títulos nacionais, designadamente no caso de o beneficiário da equivalência ser titular de um diploma certificando uma formação especializada adquirida num Estado-Membro e incluída no âmbito de aplicação de uma directiva destinada ao reconhecimento mútuo dos diplomas».
11 H. Hocsman, os Governos finlandês, francês, italiano, espanhol, e do Reino Unido e a Comissão apresentaram observações escritas. Na audiência, foram ouvidas alegações em nome de H. Hocsman, dos Governos francês, italiano, neerlandês e espanhol, bem como da Comissão.
12 A Comissão indicou na audiência que um número importante de médicos se encontra em situação semelhante à de H. Hocsman, o que é causa de numerosas queixas; o Governo francês referiu que, nos últimos anos, foram anualmente reconhecidos em França entre 300 e 400 diplomas estrangeiros de licenciatura em medicina, havendo cerca de 1 200 médicos diplomados no estrangeiro a exercer em França. Consequentemente, é claro que, apesar de o acórdão do Tribunal de Justiça só poder responder à questão que lhe foi submetida no presente processo, as suas repercussões serão de mais vasto alcance.
As disposições comunitárias pertinentes
13 Segundo o artigo 52._ do Tratado, «suprimir-se-ão... as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro» («são proibidas» na versão modificada).
14 O artigo 57._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47._ CE) prevê a adopção pelo Conselho de directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas e a coordenação das disposições nacionais respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício. Continua, especificando:
«3. No que diz respeito às profissões médicas... a eliminação progressiva das restrições dependerá da coordenação das respectivas condições de exercício nos diversos Estados-Membros.»
15 No domínio do reconhecimento mútuo dos diplomas médicos e da coordenação das disposições relativas ao exercício da medicina, estiveram em vigor diversas directivas do Conselho desde 1975 (3). O diploma legal actualmente em vigor é a Directiva 93/16/CEE (4) (a seguir «directiva»).
16 De acordo com o artigo 2._ da directiva, «cada Estado-Membro reconhecerá os diplomas, certificados e outros títulos concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 23._ e enumerados no artigo 3._ da presente directiva, atribuindo-lhes, no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício, o mesmo efeito, no seu território, que o conferido aos diplomas, certificados e outros títulos que ele próprio concede».
17 A lista constante do artigo 3._ inclui o diploma espanhol de «Título de Licenciado en Medicina y Cirurgía (licenciado em medicina e cirurgia)». O artigo 23._ dispõe que os Estados-Membros farão depender o acesso às actividades de médico e ao seu exercício da posse de um dos diplomas referidos no artigo 3._ e fixa exigências mínimas quanto à formação certificada por esses títulos; o curso em causa deve incluir, pelo menos, seis anos de estudos ou 5 500 horas de ensino teórico e prático.
18 Os artigos 4._, 5._ e 24._ da directiva consagram regras análogas relativas ao título de médico especialista. Nos termos do artigo 4._, os Estados-Membros reconhecerão os diplomas de médico especialista referidos no artigo 5._ e concedidos aos nacionais dos Estados-Membros pelos outros Estados-Membros nos termos, designadamente, do artigo 24._
19 O artigo 5._ enumera, para a Espanha, o «Título de Especialista» (título de especialista), emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência e especifica que a urologia faz parte das formações especializadas a que são aplicáveis os artigos 4._ e 5._ O artigo 24._ define as condições mínimas que deverão ser satisfeitas por esses diplomas; estes devem designadamente sancionar, pelo menos, seis anos de estudos com êxito e só podem ser conferidos aos titulares de um dos diplomas de base referidos no artigo 3._, emitidos após um período de formação como definido no artigo 23._
20 Em consequência, em conformidade com estas disposições da directiva, um Estado-Membro deve reconhecer as formações médicas de base dispensadas noutro Estado-Membro, desde que satisfaçam certas exigências mínimas. O mesmo acontece com os diplomas de especialista que preencham certas exigências mínimas, desde que a formação de base prevista pela directiva tenha sido ela própria efectuada.
21 Cabe mencionar três outras disposições da directiva. O artigo 9._, n._ 2, prevê que os títulos de médico especialista obtidos em Espanha e Portugal, que aprovem uma formação iniciada antes de 1 de Janeiro de 1986, e não satisfaçam as exigências mínimas de formação previstas, devem ser reconhecidos desde que se comprove o exercício posterior da actividade em causa durante um período suficiente. (H. Hocsman obteve em 1992 um atestado do Ministério da Educação e da Ciência espanhol declarando que o diploma de especialista, ainda que obtido após uma formação com apenas dois anos de duração, era um dos referidos na directiva aplicável nessa data (5), que tinha exercido em seguida como médico especialista durante um período de seis anos, e que satisfazia as exigências do artigo 9._, n._ 2, da referida directiva para que o seu título de especialista fosse reconhecido nos outros Estados-Membros da Comunidade).
22 O artigo 23._, n._ 5, dispõe que: «a presente directiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros permitirem no seu território, de acordo com a sua regulamentação própria, o acesso às actividades de médico e o seu exercício aos titulares de diplomas, certificados ou outros títulos que não tenham sido obtidos num outro Estado-Membro» (6).
23 A este propósito, cabe referir que uma proposta de alteração da directiva apresentada pela Comissão (7) contém a seguinte disposição: «os Estados-Membros terão em conta os diplomas, certificados e outros títulos de... médico adquiridos fora da União Europeia se esses diplomas, certificados ou outros títulos tiverem sido reconhecidos num Estado-Membro, bem como a formação e/ou a experiência profissional adquiridas num Estado-Membro».
24 Finalmente, o artigo 20._, n._ 3, da directiva dispõe que, «se for caso disso, os Estados-Membros providenciarão para que os interessados adquiram, no seu próprio interesse e no dos seus pacientes, os conhecimentos da língua necessários ao exercício da actividade profissional no país de acolhimento».
25 Em consequência, além da obrigação de reconhecimento dos diplomas médicos que preencham as exigências mínimas que foram especificadas, os Estados-Membros devem também, em certos casos específicos, reconhecer períodos de experiência profissional como compensando em parte o facto de não estarem preenchidas certas exigências mínimas, designadamente quanto à duração da formação, e assegurar-se de que os profissionais dispõem de um conhecimento linguístico apropriado. Além disso, enquanto os Estados-Membros estão obrigados ao reconhecimento mútuo dos diplomas adequados obtidos na Comunidade, já não o estão quanto ao reconhecimento dos diplomas emitidos fora da Comunidade.
O direito tal como resulta da directiva
26 Embora o tribunal administratif não tenha submetido expressamente ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à própria directiva, é judicioso começar por examinar a sua pertinência. Todos os Estados-Membros que apresentaram observações bem como a Comissão consideram que a directiva não exige que os Estados-Membros reconheçam um diploma médico de base obtido fora da Comunidade, ainda que este diploma tenha sido reconhecido como equivalente num outro Estado-Membro.
27 A este propósito, os artigos 2._ e 23._, n._ 1, da directiva fazem referência aos diplomas, certificados ou outros títulos de médico referidos no artigo 3._, cuja posse é condição da obtenção do reconhecimento num outro Estado-Membro. Em consequência, do meu ponto de vista, uma pessoa que não seja titular de tal diploma médico de base não cabe no âmbito de aplicação das disposições de reconhecimento mútuo da directiva. Se bem que não incumba ao Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a matéria de facto do processo, não foi contestado que H. Hocsman não dispunha de um dos diplomas enumerados no artigo 3._, mas de um diploma médico de base obtido fora da Comunidade que foi reconhecido por um Estado-Membro, o Reino de Espanha, como equivalente a um título que figura efectivamente na lista em causa.
28 O artigo 23._, n._ 5, conforta igualmente este ponto de vista; mostra claramente que um Estado-Membro pode mas não tem a obrigação de reconhecer um diploma não comunitário e que, de acordo com a directiva, esse reconhecimento não tem efeitos para além do território do Estado-Membro que o atribuiu. É aliás interessante verificar que o objectivo da modificação referida (8) é que estes títulos sejam tomados em consideração.
29 Como observaram vários intervenientes que apresentaram observações, este resultado é confirmado pelas decisões do Tribunal de Justiça nos processos Haim I (9) e Tawil-Albertini (10), ambos relativos a uma directiva de coordenação no domínio dentário (11), contendo disposições comparáveis às da directiva ora em causa.
30 O processo Haim I era relativo a um pedido apresentado por um nacional de um Estado-Membro com vista a ser dispensado de efectuar o estágio preparatório, a fim de poder ser contratado como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença. O Tribunal de Justiça declarou que a Directiva 78/686 não proíbe um Estado-Membro de impor a um nacional titular de um diploma emitido por um país terceiro um estágio preparatório, mesmo que outro Estado-Membro tenha reconhecido que o referido diploma é equivalente a um diploma mencionado na directiva e que a pessoa em causa tenha sido autorizada a exercer a sua profissão no território do primeiro Estado (12).
31 Da mesma maneira, o processo Tawil-Albertini era respeitante a um pedido de exercer como dentista num Estado-Membro apresentado pelo titular de um diploma de um Estado terceiro que tinha sido reconhecido por, pelo menos, um outro Estado-Membro. O Tribunal declarou que «o artigo 7._ da Directiva 78/686 não impõe aos Estados-Membros o reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos que não sancionam uma formação de dentista adquirida num dos Estados-Membros da Comunidade» (13).
32 Uma característica suplementar do presente caso é que, aparentemente, o interessado é titular de um diploma de especialista que é mencionado na directiva.
33 As opiniões relativas a esta questão são divergentes visto que o Governo espanhol alega que o diploma de H.Hocsman não constitui esse título. Retirou na audiência o argumento que sustentara inicialmente, ou seja, de que este diploma constituía apenas um título universitário e não uma habilitação profissional, visto que o mesmo era contrariado por uma carta do ministro da Educação e da Ciência, de 12 de Abril de 1986, que conferia validade para efeitos profissionais ao diploma universitário anteriormente obtido por H. Hocsman. No entanto, o Governo espanhol sustentou que o diploma de especialista lhe tinha sido conferido após apenas dois anos de especialização e, consequentemente, que não caía no âmbito de aplicação da directiva. Creio, no entanto, que este diploma poderia cair no âmbito de aplicação da directiva, por força do seu artigo 9._, n._ 2, e do período subsequente de exercício em Espanha, se o diploma médico de base de H. Hocsman tivesse sido do tipo referido nos artigos 3._ e 23._
34 De facto, no presente processo, é pouco importante definir qual é o estatuto exacto do título de especialista para determinar a situação jurídica à luz da directiva. Em meu entender, o facto de um título de base não ter sido obtido num Estado-Membro exclui a possibilidade de invocar as disposições a respeito do reconhecimento mútuo dos títulos de especialista, ainda que o próprio título de especialista tenha sido obtido num Estado-Membro.
35 O artigo 4._ da directiva subordina o reconhecimento obrigatório do título de especialista às condições enumeradas, designadamente, nos artigos 5._ e 24._ O artigo 24._, n._ 1, alínea a), e n._ 2, indica claramente que um título de médico especialista susceptível de criar uma obrigação de reconhecimento pressupõe a posse de um diploma de base obtido num Estado-Membro. Resulta claramente da directiva no seu conjunto, bem como do seu preâmbulo (14), que esta tem por objectivo garantir a coordenação das normas a todos os níveis como condição prévia dum reconhecimento mútuo obrigatório. Assim, o reconhecimento ao nível dos títulos de especialista pressupõe, na economia da directiva, que tenha sido alcançado um grau suficiente de coordenação.
36 Em consequência, é meu entender que, quando uma pessoa é titular de um diploma médico de base emitido fora da Comunidade e lhe foi atribuído um título de especialista por um Estado-Membro com base no reconhecimento voluntário desse título de base, os outros Estados-Membros não têm a obrigação de reconhecer qualquer dos dois títulos por força da directiva. Analisarei, portanto, agora, as disposições do Tratado.
A situação em aplicação do artigo 52._ do Tratado
37 A título preliminar, os Governos italiano e espanhol - apoiados na audiência pelo Governo francês - argumentaram que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 52._ do Tratado não é aplicável no presente processo. Sustentaram que a liberdade de estabelecimento quanto às profissões médicas só podia verificar-se no âmbito do artigo 57._, n._ 3, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 47._, n._ 3, CE) (15), e que se trata de um domínio que é agora regulamentado de modo exaustivo pela directiva. Em contrapartida, a jurisprudência relativa ao antigo artigo 52._ incidiria sobre profissões como as de advogado (acórdão Vlassopoulou (16)) e de agente imobiliário (acórdão Aguirre Borrell e o. (17)), numa época em que não tinha ainda sido adoptada qualquer directiva de coordenação quanto a essas profissões. Esta jurisprudência seria, em consequência, desprovida de pertinência no que respeita ao exercício da medicina.
38 Em meu entender, há que rejeitar estes argumentos.
39 O próprio Tratado já proíbe as restrições à liberdade de estabelecimento para os nacionais comunitários. O papel das directivas consiste em criar um quadro de exigências mínimas no interior do qual o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais obtidas na Comunidade se torna não só possível, mas mesmo obrigatório. Em consequência, o objectivo do artigo 57._, n._ 3, do Tratado, não é, em primeiro lugar, instaurar a liberdade de estabelecimento para as profissões médicas, mas simplesmente evitar que o reconhecimento mútuo das habilitações se efectue sem coordenação das disposições que regulam o exercício dessas profissões. Não prevalece sobre o direito fundamental à liberdade de estabelecimento conferido pelo artigo 52._ do Tratado para todas as profissões, sejam médicas ou outras.
40 Nos processos Vlassopoulou e Aguirre Borrell e o., o Tribunal de Justiça considerou que, «ao fixar para o termo do período de transição a realização da liberdade de estabelecimento, o artigo 52._ do Tratado determina uma obrigação de resultado precisa cuja execução deve ser facilitada, mas não condicionada, pela implementação de um programa de medidas progressivas» (18).
41 Além disso, um direito fundamental previsto pelo Tratado não se extingue por ter sido adoptada uma directiva num domínio profissional específico. Como sublinha a Comissão nas suas observações, seria paradoxal que a existência de uma directiva pudesse ter um efeito restritivo sobre a liberdade de estabelecimento, privando o nacional comunitário de um direito que, sem essa directiva, teria certamente existido em aplicação do Tratado. Com efeito, tal como se exporá, no acórdão Haim I (19), o Tribunal tomou em consideração os direitos que o recorrente retirava do Tratado, apesar de ter sido adoptada uma directiva de coordenação no domínio em causa.
42 É certo que a proposta actual da Comissão destinada a modificar a directiva (20) acrescentou expressamente uma obrigação de tomar em consideração os títulos não comunitários reconhecidos num Estado-Membro. Em meu entender, no entanto, o Governo italiano não tem razão ao retirar daí o argumento de que actualmente não existe essa exigência. Pelo contrário, o sexto considerando da proposta da Comissão salienta claramente que a modificação proposta se destina a compatibilizar a directiva com o acórdão Haim I - isto é, com a situação já existente em virtude do Tratado.
43 Dado que nem o artigo 57._, n._ 3, do Tratado nem a directiva conjugada com este artigo prevalecem sobre o direito à liberdade de estabelecimento, em conformidade com o artigo 52._, a jurisprudência relativa a este artigo continua a ser aplicável.
44 No acórdão Vlassopoulou, o Tribunal de Justiça declarou que:
«16 ... cabe a um Estado-Membro, ao qual tenha sido submetido um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso é, segundo a legislação nacional, subordinado à posse de um diploma ou de uma qualificação profissional, tomar em consideração os diplomas, certificados e outros títulos que o interessado adquiriu com o objectivo de exercer essa mesma profissão noutro Estado-Membro, procedendo a uma comparação entre as competências comprovadas por este diploma e os conhecimentos e habilitações exigidos pelas regras nacionais.
17 Este processo de apreciação deve permitir às autoridades do Estado-Membro de acolhimento assegurarem-se objectivamente de que o diploma estrangeiro comprova, em relação ao seu titular, conhecimentos e qualificações se não idênticos, pelo menos equivalentes aos comprovados pelo diploma nacional. Esta apreciação da equivalência do diploma estrangeiro deve fazer-se exclusivamente em consideração do grau dos conhecimentos e qualificações que esse diploma, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos e as formações práticas de que comprova a realização, permite presumir relativamente ao seu titular...
...
19 Se esta apreciação comparativa dos diplomas conduzir à conclusão de que os conhecimentos e habilitações comprovados pelo diploma estrangeiro correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais, o Estado-Membro é obrigado a admitir que esse diploma preenche as condições previstas pelas mesmas. Se, pelo contrário, a comparação só revelar uma correspondência parcial entre estes conhecimentos e habilitações, o Estado-Membro de acolhimento tem o direito de exigir que o interessado demonstre que adquiriu os conhecimentos e habilitações que faltam.
20 Quanto a este ponto, cabe às autoridades nacionais competentes apreciar se os conhecimentos adquiridos no Estado-Membro de acolhimento, no âmbito quer de um ciclo de estudos, quer de uma experiência prática, podem valer a fim de estabelecer a posse dos conhecimentos que faltam.
21 Se a regulamentação do Estado-Membro de acolhimento exigir a realização de um estágio profissional ou uma prática profissional, cabe a essas mesmas autoridades nacionais decidir se uma experiência profissional adquirida quer no Estado-Membro de proveniência, quer no Estado-Membro de acolhimento, pode ser considerada como satisfazendo, no todo ou em parte, essa exigência.»
45 Este resultado foi confirmado nos processos Aguirre Borrell e o. (21), Haim I (22) e Aranitis (23). No acórdão Haim I, designadamente, o Tribunal de Justiça considerou que havia que ter em conta a experiência profissional de S. Haim, incluindo a que tinha adquirido como médico dentista de uma instituição de seguro de doença de um Estado-Membro e declarou que «o artigo 52._ do Tratado não permite que as autoridades competentes de um Estado-Membro recusem a contratação, como dentista convencionado de uma instituição de seguro de doença, de um nacional de outro Estado-Membro que não possua qualquer dos diplomas mencionados no artigo 3._ da Directiva 78/686, mas que tenha sido autorizado a exercer, e efectivamente tenha exercido, a sua profissão, tanto no primeiro como no segundo Estado-Membro, com o fundamento de ele não ter efectuado o estágio preparatório exigido pela legislação do primeiro Estado, sem verificar se, e na afirmativa em que medida, a experiência que o interessado comprova possuir corresponde à exigida por essa legislação».
46 As normas do Tratado relativas à liberdade de estabelecimento aplicam-se a uma pessoa na situação de H. Hocsman por este, na época pertinente, ser um nacional de um Estado-Membro que desejava exercer a profissão para a qual possui as qualificações necessárias num outro Estado-Membro. As referidas normas impõem que não haja qualquer restrição à liberdade de estabelecimento dessa pessoa.
47 O facto de H. Hocsman ter posteriormente adquirido a nacionalidade francesa, seja como segunda nacionalidade, seja em substituição da sua nacionalidade espanhola, não é aqui pertinente. É jurisprudência constante que os Estados-Membros não podem recusar atribuir o benefício do direito comunitário aos seus nacionais que exerceram o seu direito de livre circulação e regressam depois ao seu Estado de origem (24). Este princípio aplica-se manifestamente a fortiori ao caso dum nacional comunitário que adquire a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento durante a sua residência neste Estado.
48 É, além disso, claro que as disposições do Tratado se destinam a eliminar não só a discriminação em razão da nacionalidade mas também os obstáculos à livre circulação que possam resultar de diferenças nas exigências nacionais relativas aos títulos (25).
49 Em consequência, é necessário que o Estado-Membro em que uma autorização de exercício é solicitada tome em consideração o conjunto dos factores com base nos quais a pessoa em causa pôde exercer a sua profissão na Comunidade. No presente processo, estes factores incluem o título médico de base de H. Hocsman (reconhecido pelo Reino de Espanha), o seu título de especialista bem como a sua longa experiência prática. Além disso, incluem (e existe aí uma analogia com os processos Haim I e Fernández de Bobadilla (26)) uma experiência no Estado-Membro cuja autorização é solicitada, ou seja, os empregos ocupados na qualidade de urologista por H. Hocsman nos hospitais franceses, aparentemente sem interrupção de 1990 a 1997.
50 Resulta ainda da jurisprudência que, ao compararem os conhecimentos e as qualificações de um nacional comunitário com as exigidas pelas disposições nacionais, as autoridades nacionais devem agir segundo um procedimento conforme com as exigências do direito comunitário relativo à protecção efectiva das liberdades fundamentais conferidas pelo Tratado aos nacionais comunitários. O interessado deve poder tomar conhecimento dos fundamentos de quaisquer decisões adoptadas pelas autoridades em relação com essa comparação e essas decisões devem ser susceptíveis de recurso de natureza jurisdicional permitindo verificar a sua legalidade face ao direito comunitário (27).
51 No presente processo, isso significa que qualquer recusa de autorizar H. Hocsman a exercer a medicina como urologista em França deve ser acompanhada de uma exposição dos motivos pelos quais foi considerado que não preenchia as condições exigidas, que seja clara e susceptível de recurso. Da decisão contestada perante o órgão jurisdicional nacional, não resulta que essa exposição tenha sido efectuada, pelo menos no que respeita à avaliação dos seus títulos e experiência.
52 Se, no entanto, depois de terem procedido à avaliação necessária, as autoridades francesas devessem considerar que os títulos de H. Hocsman não correspondiam plenamente aos exigidos para o exercício da profissão de urologista em França, deveriam, como foi referido no n._ 19 do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Vlassopoulou, dar-lhe a possibilidade de demonstrar que adquiriu os conhecimentos e habilitações em falta.
53 Em circunstâncias como as do presente processo, em que uma pessoa possui títulos e uma experiência verificáveis - designadamente títulos e uma experiência adquiridos num Estado-Membro, e a fortiori no Estado-Membro de acolhimento -, é claro que a avaliação em causa deve limitar-se a determinar conhecimentos e títulos para os quais não se dispõe de provas suficientes. Essa avaliação não deve servir de pretexto para submeter o interessado a um exame completo de todas as matérias necessárias para os diplomas de base e de especialista, o que constituiria na prática uma recusa dos princípios da livre circulação consagrados pelo Tratado e comentados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
A questão linguística
54 Relacionado com esta última consideração, abordarei finalmente um aspecto secundário deste processo que não foi suscitado pelo órgão jurisdicional nacional mas por H. Hocsman, que sustenta que lhe seria muito difícil fazer um exame de medicina geral em francês. Trata-se, no entanto, de um aspecto que se prende com a questão de uma discriminação eventual (28) ou de uma restrição indevida à liberdade de estabelecimento.
55 A directiva exige que os interessados adquiram ou tenham adquirido «os conhecimentos linguísticos necessários ao exercício da sua actividade profissional no país de acolhimento». É esta condição que coloca problemas, quando comparada com a disposição equivalente da Directiva 78/686 no processo Haim II (29), que dá seguimento ao processo Haim I, e no qual S. Haim pede uma indemnização ao Estado alemão pelas restrições causadas à sua carreira devido à recusa de o autorizar a exercer no âmbito do sistema nacional de seguro de doença. O Tribunal de Justiça ainda não proferiu o acórdão neste processo, mas o advogado-geral J. Mischo examinou a questão de modo aprofundado nas suas conclusões (30), com que estou amplamente de acordo.
56 Estou, o que é mais importante, perfeitamente de acordo com a ideia de que qualquer apreciação das capacidades linguísticas do interessado deve respeitar o princípio da proporcionalidade (31). O advogado-geral J. Mischo sublinha dois aspectos que podem legitimamente ser tomados em consideração: a capacidade de comunicar com os pacientes bem como a capacidade de realizar o trabalho administrativo que o sistema de segurança social em causa implica. Enquanto este último aspecto é especificamente pertinente para o processo Haim II, penso que se trata de um aspecto a que nenhum médico pode escapar hoje na Comunidade e que pode legitimamente servir de critério para decidir se uma pessoa pode ser admitida a exercer medicina num Estado-Membro. Acrescente-se que a capacidade de comunicar com precisão e eficácia com colegas é um critério similar.
57 Deveria, no entanto, especificar-se que qualquer teste ou exame que se mostre necessário poderá ser discriminatório ou desproporcionado se necessitar das capacidades linguísticas (por exemplo, a redacção de uma composição) que não fazem normalmente parte do trabalho de um médico. O Tribunal de Justiça não foi informado das condições que as autoridades francesas podem exigir de H. Hocsman, mas o artigo L. 356, n._ 2, do code de la santé publique (código francês da saúde pública) indica que, em certos casos, pode ser exigido aos interessados que redijam uma «composição em francês». Relativamente aos testes ou exames impostos a uma pessoa na situação de H. Hocsman, cabe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir (com a possibilidade, se for caso disso, de suscitar uma questão prejudicial ao Tribunal) se os critérios propostos são proporcionados e apropriados. Quando uma pessoa efectivamente já exerceu medicina no país de acolhimento durante um certo número de anos sem demonstrar inaptidão no plano linguístico, é de facto possível que um exame linguístico com base no qual poderia ser desqualificado seja efectivamente contrário ao princípio da proporcionalidade.
Conclusão
58 Tendo em conta as considerações precedentes, considero que há que responder do seguinte modo às questões apresentadas pelo tribunal administratif de Châlons-en-Champagne:
«Quando um nacional comunitário que possui títulos que lhe dão o direito de exercer a medicina num Estado-Membro transfere a sua residência para outro Estado-Membro e pede autorização para exercer neste último Estado, mas o reconhecimento dos títulos em causa não é obrigatório para as autoridades deste segundo Estado-Membro de acordo com as disposições pertinentes do direito comunitário, o artigo 52._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE) impõe a estas autoridades que tomem em consideração a totalidade dos títulos e da experiência pertinentes do interessado quando apreciam a questão de saber se deve ser conferida tal autorização.
Se esses títulos e experiência não satisfizerem plenamente os requisitos nacionais, as autoridades deste segundo Estado-Membro devem dar ao interessado a possibilidade de demonstrar que possui os conhecimentos e habilitações em falta, mas sem impor quaisquer testes que não sejam proporcionados para esse fim.
Se, com base na avaliação feita, a autorização for recusada, esta recusa deve ser fundamentada de uma forma que indique claramente as razões em que se baseia e seja susceptível de um controlo jurisdicional que permita verificar a sua legalidade à luz do direito comunitário.»
(1) - Directiva 78/868/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32).
(2) - Acórdão de 9 de Fevereiro de 1994 (C-154/93, Colect., p. I-451).
(3) - Directiva 75/362/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 167, p. 1; EE 06 F1 p. 186), e Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197).
(4) - Directiva do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165, p. 1). A directiva codifica e revoga, designadamente, as Directivas 75/362 e 75/363, bem como a Directiva 86/457/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa a uma formação específica em medicina geral (JO L 267, p. 26). Sofreu modificações de pormenor, mas até agora nenhuma que seja susceptível de afectar as questões que se colocam no presente processo.
(5) - Directiva 75/362, já referida na nota 3.
(6) - Cabe referir que a disposição em causa não parece aplicar-se ao exercício na qualidade de especialista; no entanto, a Comissão indica (p. 6 das suas observações escritas) que a legislação dos Estados-Membros aplica geralmente a mesma regra nesses casos.
(7) - Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 89/48/CEE e 92/51/CEE relativas ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais e que completa as Directivas 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico [COM(97) 638 final, JO 1998, C 28, p. 1].
(8) - Já referida no n._ 23.
(9) - Acórdão de 9 de Fevereiro de 1994 (C-319/92, Colect., p. I-425).
(10) - Acórdão referido na nota 2.
(11) - Directiva 78/686, já referida na nota 1.
(12) - N.os 18 e 22 do acórdão.
(13) - N._ 15 do acórdão.
(14) - V., por exemplo, o décimo quarto considerando.
(15) - V. supra, n._ 14.
(16) - Acórdão de 7 de Maio de 1991 (C-340/89, Colect., p. I-2357). Este processo dizia respeito ao nacional de um Estado-Membro que também aí era advogado e que depois solicitou autorização para exercer essa profissão num outro Estado-Membro.
(17) - Acórdão de 7 de Maio de 1992 (C-104/91, Colect., p. I-3003). O processo era relativo às obrigações de um Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido para exercer a profissão de agente imobiliário pelo nacional de outro Estado-Membro.
(18) - Acórdãos Vlassopoulou, n._ 13, e Aguirre Borrell e o., n._ 8.
(19) - N.os 23 e segs. do acórdão.
(20) - V. supra, n._ 23.
(21) - Acórdão referido na nota 17, n.os 11 e 14.
(22) - Acórdão referido na nota 9, n.os 27 a 29.
(23) - Acórdão de 1 de Fevereiro de 1996 (C-164/94, Colect., p. I-135, n.os 31 e 32).
(24) - Acórdãos de 31 de Março de 1993, Kraus (C-19/92, Colect., p. I-1663, n.os 15 a 17), e, mais recentemente, o acórdão de 8 de Julho de 1999, Fernández de Bobadilla (C-234/97, Colect., p. I-4773).
(25) - V., por exemplo, o acórdão Haim I, n._ 26.
(26) - Referidos, respectivamente, nas notas 9 e 24.
(27) - Acórdãos de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o. (222/86, Colect., p. 4097, n._ 17); Vlassopoulou, referido na nota 16, n.os 19 e 22, e Aguirre Borrell e o., referido na nota 17, n.os 14 e 15.
(28) - No seu acórdão de 28 de Novembro de 1989, Groener (C-379/87, Colect., p. 3967, n._ 19), o Tribunal de Justiça declarou, perante circunstâncias de facto bastante diferentes das do presente processo, que exigências linguísticas «não devem, em caso algum, ser desproporcionadas ao objectivo prosseguido e as condições da sua aplicação não devem implicar discriminação em detrimento dos nacionais de outros Estados-Membros».
(29) - C-424/97, pendentes no Tribunal de Justiça.
(30) - Lidas em 19 de Maio de 1999. V., designadamente, os n.os 81 a 121 das referidas conclusões.
(31) - N._ 98 das conclusões.
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