CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 23 de Fevereiro de 1999 ( *1 )
1.
A Comissão intentou a presente acção contra a República Francesa porque esta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, e mais precisamente por força da Directiva 89/594/CEE ( 1 ) (a seguir «directiva»). Concretamente, a Comissão acusa a República Francesa de não ter transposto para o direito interno as alterações que os artigos 18.° e 19.° da directiva introduziram em matéria do regime de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos exigidos para a profissão de veterinário. A Comissão pede igualmente que o Tribunal se digne condenar a República Francesa nas despesas.
2.
Nos termos do artigo 28.° da directiva, os Estados-Membros deviam adoptar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 8 de Março de 1991 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
3.
Em 18 de Setembro de 1990, o ministro francês da Solidariedade, da Saúde e da Protecção Social notificou à Comissão as medidas adoptadas pela República Francesa para transpor as disposições da directiva, relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista e parteira.
4.
Por carta de notificação de incumprimento de 11 de Outubro de 1993, a Comissão convidou o Governo francês, em conformidade com o disposto no artigo 169.° do Tratado CE, a apresentar as suas observações sobre a violação presumida da obrigação que lhe incumbia de transpor para o seu direito interno as disposições da directiva relativas à profissão de veterinário, a saber, os seus artigos 16.° a 20.°, inclusive.
5.
Por carta de 4 de Maio de 1994, as autoridades francesas comunicaram à Comissão o texto de um decreto que tinham adoptado em 26 de Fevereiro de 1991 e que introduzia determinadas alterações às regras aplicáveis ao exercício da profissão de veterinário.
6.
Considerando que não tinha recebido informações sobre a transposição dos artigos 18.° e 19.° da directiva, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado ao Governo francês em 22 de Janeiro de 1996.
7.
Em 29 de Julho de 1996, as autoridades francesas notificaram à Comissão um projecto de lei destinado a alterar a Lei francesa n.° 82-899, de 20 de Outubro de 1982, relativa ao exercício da profissão de veterinário. No entender da própria Comissão, se a República Francesa tivesse adoptado este projecto, teria cumprido plenamente as obrigações que lhe são impostas pela directiva. No entanto, o processo legislativo foi interrompido pela dissolução do Parlamento francês decretada pelo presidente da República cm 21 de Abril de 1997.
8.
Em 8 de Julho de 1998, a Comissão não tinha ainda recebido qualquer informação sobre as medidas que a República Francesa devia adoptar em execução das disposições dos artigos 18.° c 19.° da directiva. Deste modo, intentou a presente acção.
9.
Nas observações que apresentou ao Tribunal, o Governo francês não contestou a não transposição das disposições cm causa, mas garantiu que seria brevemente submetido ao Parlamento um novo projecto de lei, idêntico àquele cujo processo de adopção fora interrompido.
10.
De tudo o que precede resulta que a República Francesa é efectivamente culpada do incumprimento que lhe é imputado pela Comissão.
11.
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, ć à parte demandada que cabe suportar as despesas.
Conclusão
12.
Proponho ao Tribunal que julgue a acção precedente e:
«1)
declare que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE e 80/154/CEE relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário e parteira, respectivamente, bem como as Directivas 75/363/CEE, 78/1027/CEE e 80/155/CEE, que têm por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de médico, de veterinário e de parteira, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 89/594, e
2)
condene a República Francesa nas despesas».
( *1 ) Língua original: espanhol.
( 1 ) Directiva do Conselho, de 30 de Outubro de 1989, que altera as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE c 80/154/CEE relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário c parteira, respectivamente, bem como as Directivas 75/363/CEE, 78/1027/CEE c 80/155/CEE, que têm por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares c administrativas respeitantes às actividades de médico, de veterinário c de parteira (JO L 341, p. 19).
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