Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 Com o presente recurso, um funcionário (a seguir «demandante») aposentado por invalidez total requer a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (1) que julgou improcedente a acção de indemnização intentada contra a Comissão.
2 O demandante esteve vários anos ao serviço da Comissão em Bruxelas no edifício Berlaymont contaminado com amianto, nomeadamente durante as obras de ampliação. Dado sofrer de um carcinoma pulmonar, foi-lhe reconhecida a sua invalidez total devido a doença profissional. A este título, o demandante recebeu, além da pensão, a quantia total de 25 794 194 BFR, em conformidade com o artigo 73._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e com o artigo 14._ da regulamentação de cobertura relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação de cobertura»). Na acção inicial de indemnização, o demandante alegara a existência de danos mais avultados e pedira juros compensatórios à Comissão. Esta acção foi julgada improcedente pelo Tribunal de Primeira Instância, o que levou o demandante a intentar o presente recurso no Tribunal de Justiça.
B - Disposições aplicáveis
3 No que respeita ao presente processo, o artigo 73._ do Estatuto (no capítulo II - Segurança social) estipula que:
«1. Em conformidade com o estatuído em regulamentação de cobertura estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, após parecer do comité do estatuto, o funcionário está coberto, desde a data de início de funções, contra os riscos de doença profissional e acidentes. O funcionário contribui obrigatoriamente, até ao limite de 0,1% do seu vencimento-base, para a cobertura de riscos não profissionais.
...
2. As prestações garantidas são as seguintes:
...
b) Em caso de invalidez total permanente:
Pagamento ao interessado de uma quantia igual a oito vezes o seu vencimento-base anual calculado com base nos vencimentos mensais processados nos doze meses que precedem o acidente.
...»
4 O capítulo II - Prestações - da regulamentação de cobertura contém as seguintes disposições:
- Artigo 12._
«1. Em caso de invalidez permanente total do funcionário resultante de um acidente ou de uma doença profissional, ser-lhe-á pago o capital previsto no n._ 2, alínea b), do artigo 73._ do Estatuto.
2. Em caso de invalidez permanente parcial do funcionário resultante de um acidente ou de uma doença profissional, ser-lhe-á pago o capital determinado em função das percentagens previstas na tabela de invalidez constantes do anexo.»
- Artigo 14._
«Mediante parecer... da Comissão Médica referida no artigo 23._, será concedida ao funcionário uma indemnização para qualquer lesão ou desfiguração permanente que, embora não afecte a sua capacidade de trabalho, afecte a integridade física da pessoa e origine um prejuízo efectivo nas suas relações sociais.
Essa indemnização será determinada por analogia com as percentagens previstas nas tabelas de invalidez referidas no artigo 12._ Quando os danos estéticos forem inerentes a uma lesão anatomofuncional, será concedido um aumento adequado dessas percentagens» (2).
C - Os factos
5 O demandante, nascido em 31 de Janeiro de 1941, entrou ao serviço da Comissão em 1962 e, durante o período compreendido entre 1967 e 1987 - interrompido por quatro anos de actividade no Japão -, trabalhou (por último, no grau B 1) cerca de dezasseis anos no edifício Berlaymont em Bruxelas.
6 Em 15 de Janeiro de 1990, o demandante foi vítima de uma hemoptise. Na sequência de exames, os médicos consultados pelo demandante diagnosticaram-lhe um cancro nos brônquios.
7 Em 12 de Março de 1990, o demandante sofreu uma lobectomia superior esquerda do pulmão. O cirurgião concluiu que o demandante apresentava sequelas de tuberculose no lobo superior esquerdo (3). Apesar do diagnóstico inicial de cancro, não foi detectado qualquer tumor na peça operatória. A pedido do cirurgião, uma amostra do tecido pulmonar extraída foi analisada pelo laboratório de mineralogia do hospital Erasme. Num relatório datado de 3 de Agosto de 1990, assinado pelo Prof. De Vuyst, foi detectado um índice de 680 corpos asbestósicos por grama de tecido seco (4).
8 Em 26 de Novembro de 1990, o demandante dirigiu à administração e à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») - no caso vertente, a Comissão - uma nota na qual, com vista a obter uma prestação por força do artigo 73._ do Estatuto, declarava, conforme ao artigo 17._ da regulamentação de cobertura, ter contraído um cancro de pulmão sob a forma de carcinoma epidermóide que tinha dado origem a uma lobectomia superior esquerda e a uma bronquite crónica asmatiforme. Pediu que fosse tomada uma decisão que reconhecesse a doença profissional e que fixasse uma percentagem de invalidez permanente, nos termos do artigo 19._ da regulamentação de cobertura. Na sua opinião, estas doenças eram devidas ao facto de ter estado exposto ao amianto no edifício Berlaymont, nomeadamente entre 1967 e 1969, período das obras de alteração do edifício.
9 Por carta de 18 de Janeiro de 1990, o director da Direcção do «Pessoal - Direitos e obrigações» da Direcção-Geral do Pessoal e Administração (DG IX) (a seguir «director do pessoal») comunicou ao demandante que, atendendo ao seu estado de saúde, o seu caso seria submetido à Comissão de Invalidez prevista no artigo 78._ do Estatuto. Esta carta referia a possibilidade de o demandante requerer o reconhecimento de doença profissional, nos termos do artigo 73._ do Estatuto. No entanto, mencionava que estes dois processos eram susceptíveis de chegar a resultados diferentes, sendo pois desejável que seguissem processos paralelos.
10 Por carta do director do pessoal de 27 de Fevereiro de 1991, o demandante indicou o médico que havia escolhido para integrar a Comissão de Invalidez e fez referência à sua nota de 26 de Novembro de 1990. Além disso, solicitou que as decisões resultantes dos dois processos fossem não só paralelas, mas também coordenadas com efeitos simultâneos.
11 Por carta ao demandante de 15 de Março de 1991, o director do pessoal esclareceu que os processos ao abrigo dos artigos 73._ e 78._ do Estatuto eram separados e que o processo de reconhecimento de doença profissional era muito mais longo do que o processo previsto no artigo 78._ do Estatuto destinado à verificação de invalidez. No entanto, acrescentou que o reconhecimento de doença profissional, se for o caso, tinha efeitos retroactivos a contar da data da verificação da invalidez total.
12 Por carta ao demandante de 21 de Maio de 1991, o director do pessoal referiu que os processos eram separados para permitir que lhe fosse atribuído um apoio financeiro o mais rapidamente possível. Embora fosse desejável que os dois processos prosseguissem em paralelo, isso não implicava obrigatoriamente, segundo o director do pessoal, um termo conjunto no tempo.
13 A Comissão de Invalidez (5) reuniu-se em 10 de Junho de 1991. Concluiu que o demandante sofria de invalidez permanente total que o impossibilitava de exercer funções correspondentes a um cargo da sua carreira e que, por essa razão, devia suspender o seu serviço na Comissão.
14 Em 16 de Julho de 1991, o director do pessoal decidiu, na qualidade de AIPN, aposentar o demandante, em conformidade com o artigo 53._ do Estatuto, atribuindo-lhe uma pensão de invalidez fixada nos termos do artigo 78._, terceiro parágrafo, do Estatuto, com efeito a 1 de Agosto de 1991. A pensão atribuída elevava-se a 70% do vencimento-base do demandante; correspondia, pois, à pensão de aposentação normal que, nos termos do artigo 77._, segundo parágrafo, do Estatuto, é paga ao funcionário com trinta e cinco anuidades.
15 Por carta de 15 de Outubro de 1991, o demandante apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto contra a decisão de aposentação de 16 de Julho de 1991. Por carta de 3 de Março de 1992, a Comissão notificou ao demandante o indeferimento da reclamação apresentada contra a decisão de aposentação. O demandante não interpôs no Tribunal de Primeira Instância qualquer recurso contra esta decisão de indeferimento.
16 No quadro do processo então pendente ao abrigo do artigo 73._ do Estatuto, a Comissão pediu ao Dr. Dalem, da Universidade de Liège, o parecer médico previsto no artigo 19._ da regulamentação de cobertura. O Dr. Dalem solicitou a colaboração do Dr. Bartsch, especialista em pneumonologia no Instituto Provincial Ernest Malvoz, em Liège.
17 Baseando-se num exame feito ao demandante, na análise dos elementos do processo e na correspondência suplementar trocada entre vários médicos, o Dr. Bartsch redigiu um relatório pericial no qual concluiu que não existia doença profissional. Com base no relatório do Dr. Bartsch, o Dr. Dalem apresentou o seu parecer médico à Comissão, no qual também se concluía que não existia doença profissional. Em seu entender, o demandante não sofria de cancro nos brônquios e, apesar de os seus pulmões conterem efectivamente fibras de amianto, não tinha qualquer sintoma de fibrose reactiva ao amianto, pelo que o demandante também não sofria de asbestose.
18 Por carta de 17 de Fevereiro de 1992, o chefe da unidade «seguro de acidentes e doenças profissionais» comunicou ao demandante as conclusões do Dr. Dalem e notificou-lhe um projecto de decisão de indeferimento do seu pedido de reconhecimento de doença profissional, nos termos do artigo 21._ da regulamentação de cobertura. O demandante no entanto prosseguiu o processo previsto no artigo 73._ do Estatuto e pediu a convocação da Comissão Médica prevista no artigo 23._ da regulamentação de cobertura.
19 Na primeira reunião de 13 de Abril de 1993, a Comissão Médica (6) não chegou a uma opinião unânime sobre a relação de causa e efeito entre a exposição do demandante ao amianto e o seu carcinoma, tendo em conta, nomeadamente, a divergência dos resultados a que diferentes laboratórios chegaram. A Comissão Médica decidiu então pedir três novas análises que deram o seguinte resultado: o Dr. De Vuyst detectou 235 000 fibras de crocidolita (amianto azul), amosita, antofilita e crisotila por grama de tecido seco; o Dr. Donelli confirmou a presença de crisotila e o Dr. Woitowitz encontrou 350 000 fibras de crocidolita e de amosita por grama de tecido seco e 300 000 fibras de crisotila por grama de tecido seco.
20 Depois de uma segunda reunião, que teve lugar em 25 de Fevereiro de 1994, a Comissão Médica apresentou o relatório em 1 de Março de 1994. A Comissão Médica adoptou as conclusões por maioria, uma vez que o Dr. Brochard manifestou o seu desacordo. A Comissão Médica concluiu que o carcinoma pulmonar do demandante era considerado doença profissional e assinalou que a invalidez permanente e total do demandante era de 100% e que remontava ao momento do primeiro diagnóstico (Janeiro de 1990). Considerando os sinais permanentes (cicatrizes, deformação da mama esquerda, redução da força muscular do braço esquerdo) e as graves perturbações psicológicas de que sofre o demandante, é-lhe concedida, além disso, uma indemnização de 30%, com base no artigo 14._ da regulamentação de cobertura.
21 Por carta de 15 de Abril de 1994, o director-geral da DG IX comunicou ao demandante as conclusões da Comissão Médica nos seguintes termos:
«Estou em condições de lhe reconhecer uma taxa de invalidez permanente total de 130%, precisando que nesta fase se trata da resolução definitiva das questões de natureza médica levantadas pelo reconhecimento da sua doença profissional».
Comunicou-lhe que, em conformidade com o artigo 73._ do Estatuto, seria pago ao demandante o montante de 25 794 194 BFR. Este montante foi-lhe pago em 28 de Abril de 1994 e era constituído por:
vencimento de base anual 2 480 211 x 8 19 841 688 BFR BFR x 8
taxa de invalidez x 1,3 para ter em conta o prejuízo referido no artigo 14._ da regulamentação de cobertura 5 952 506 BFR ------------- 25 794 194 BFR
22 Em 15 de Maio de 1994, o demandante pediu nomeadamente à Comissão:
- que lhe comunicasse as conclusões da Comissão Médica à Comissão de Invalidez para que esta última modificasse o seu parecer e declarasse que a sua invalidez resultava de doença profissional;
- que lhe fornecesse uma análise detalhada dos 25 794 194 BFR;
- que lhe pagasse os juros sobre esse capital, bem como a diferença entre o seu salário e a sua pensão desde Agosto de 1991, e
- que lhe pagasse 3 milhões de ecus a título de reparação dos danos morais.
Invocou, nomeadamente, as faltas cometidas pela Comissão ao expô-lo ao pó de amianto e no tratamento do seu processo.
23 Por carta de 22 de Setembro de 1994, o director da Direcção B «Direitos e obrigações» da DG IX forneceu os números solicitados, mas indeferiu os restantes pedidos do demandante.
24 Em 15 de Dezembro de 1994, o demandante apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto contra a decisão contida na carta de 22 de Setembro de 1994. Por decisão de 3 de Maio de 1995, notificada ao demandante em 29 de Maio de 1995, a Comissão indeferiu a reclamação do demandante.
25 No seguimento disso, em 29 de Agosto de 1995, o demandante intentou uma acção pedindo ao Tribunal de Primeira Instância que se dignasse:
- condenar a Comissão no pagamento da diferença entre o seu vencimento de funcionário e a pensão de invalidez, desde 1 de Agosto de 1991 até à idade da sua reforma prevista no Estatuto (isto é, 31 de Janeiro de 2006), a título de reparação do dano patrimonial por ele sofrido, estando esta diferença avaliada a título provisório em 15 000 000 BFR + 12 500 000 BFR (7), e à elaboração do cálculo do primeiro montante;
- condenar a Comissão no pagamento de 1 000 000 de ecus a título de reparação do dano moral por ele sofrido.
Além disso, reivindicou juros à taxa de 10% sobre a quantia de 25 794 194 BFR, sendo esses juros exigíveis a partir de 1 de Janeiro de 1990, ou o mais tardar a partir de 10 de Junho de 1991, até ao pagamento total dessa quantia, calculados provisoriamente em 15 000 000 BFR.
O demandante pediu que, na medida do necessário, fosse anulada a decisão da Comissão de 22 de Setembro de 1994.
A acção foi julgada improcedente por acórdão de 14 de Maio de 1998.
26 No seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância chegou nomeadamente à conclusão que os danos patrimoniais sofridos pelo demandante resultantes da diferença entre a pensão de invalidez e o seu vencimento de funcionário até à idade da sua reforma devem considerar-se efectivamente reparados pelo pagamento da quantia de 25 800 000 BFR já paga ao demandante em aplicação do artigo 73._ do Estatuto. De igual modo, o Tribunal de Primeira Instância considerou que os danos morais do demandante deviam considerar-se efectivamente reparados com o pagamento, no quadro do pagamento da quantia total, de 5 950 000 BFR nos termos do artigo 14._ da regulamentação de cobertura. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não utilizou de forma criticável o seu poder de apreciação na matéria, por não ter pedido à Comissão de Invalidez, constituída nos termos do artigo 78._ do Estatuto, que se pronunciasse sobre a origem profissional da doença do demandante enquanto corria o processo previsto no artigo 73._ do Estatuto.
27 É este acórdão que está em causa no recurso intentado pelo demandante em 15 de Julho de 1998, o qual, no essencial, apresenta um fundamento único baseado na «violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância». Este fundamento divide-se em quatro partes. A primeira parte baseia-se no facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter examinado todos os elementos constitutivos da responsabilidade de direito comum em que a Comissão incorreu, a saber: o erro, o dano e a relação de causa e efeito entre o erro e o dano; o Tribunal de Primeira Instância limitou-se a verificar que o demandante não tinha feito prova da existência de um dano. Ao fazê-lo, o Tribunal de Primeira Instância não estabeleceu uma distinção entre o direito a uma indemnização suplementar a título de reparação do referido dano e a indemnização ao abrigo do Estatuto. A segunda parte baseia-se na avaliação incorrecta do prejuízo material e moral sofrido pelo demandante. A terceira parte baseia-se no facto de o Tribunal de Primeira Instância ter decidido oficiosamente incluir, sem fundamento, o prejuízo material e moral sofrido pelo demandante na quantia que lhe foi paga ao abrigo do regime de segurança social dos funcionários comunitários. A quarta parte baseia-se no facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter punido o atraso verificado no tratamento do processo mediante a atribuição de juros compensatórios.
28 Em consequência, o demandante concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Maio de 1998 proferido no processo T-165/95, que negou, quanto ao mérito, provimento às pretensões do demandante;
2) em consequência, dar provimento aos pedidos formulados pelo demandante na primeira instância, com excepção do pedido de indemnização do prejuízo material fixado em 12 500 000 BFR correspondente ao prejuízo material decorrente da venda de certos imóveis;
3) condenar a Comissão nas despesas.
29 Segundo a Comissão, o recurso é parcialmente inadmissível, ou mesmo infundamentado na sua totalidade. Entende que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que o demandante não fez prova de um dano indo para além dos montantes que lhe foram pagos, não sendo pois necessário examinar de mais perto as outras condições que devem estar preenchidas para a verificação do direito à reparação. Considera que o Tribunal de Primeira Instância também não cometeu qualquer erro de direito na determinação do dano. Na sua opinião, o demandante efectuou afirmações gratuitas a este propósito, o que é no entanto inadmissível no âmbito de um recurso. A acusação de falta de fundamentação é igualmente rejeitada pela Comissão por, pelo menos, ser inadmissível. A Comissão salienta que, a este respeito, o demandante critica as verificações de facto feitas pelo Tribunal de Primeira Instância, o que implica a inadmissibilidade deste argumento, dado que o recurso se limita ao exame das questões de direito. Do mesmo modo, segundo a Comissão, o último argumento do demandante contém, no essencial, elementos de facto que já haviam sido objecto do processo pendente no Tribunal de Primeira Instância. Além disso, a Comissão considera que os argumentos do demandante não contêm qualquer elemento que permita chegar, juridicamente, a uma apreciação diferente daquela que fez o Tribunal de Primeira Instância.
30 É por isso que a Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) declarar inadmissível ou, pelo menos, improcedente o recurso interposto pelo demandante do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998;
2) indeferir as pretensões do demandante;
3) decidir em matéria de despesas de acordo com o direito.
D - Fundamentos do recurso
31 O demandante baseia o seu recurso, nos termos do artigo 51._ do Protocolo relativo ao Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, na violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. Este fundamento está dividido em quatro partes.
Primeira parte: direito à reparação de danos, exame dos elementos constitutivos da responsabilidade
Argumentos das partes
32 Com esta parte do fundamento, o demandante critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter examinado todos os elementos constitutivos da responsabilidade de direito comum em que, a título complementar, incorreu a Comissão, a saber: o erro, o dano e a relação de causa e efeito entre o erro e o dano. Segundo o demandante, o direito a essa indemnização suplementar acresce, no caso em apreço, ao direito a prestações ao abrigo do regime estatutário. Fazendo referência ao acórdão proferido no processo Leussink-Brummelhuis/Comissão (8), nos termos do qual não se pode negar ao funcionário o direito de pedir uma indemnização suplementar «... quando a instituição seja responsável pelo acidente nos termos do direito comum e as prestações do regime estatutário não sejam suficientes para garantir a plena reparação do dano sofrido», o demandante alega que, no âmbito do direito à reparação, convém, em primeiro lugar, verificar a responsabilidade da instituição em causa. Na sua opinião, só numa segunda fase, caso essa responsabilidade fique provada, será necessário determinar o dano a ressarcir tendo em conta eventuais prestações já pagas ao abrigo do regime de segurança social. O demandante acusa o Tribunal de Primeira Instância de não se ter pronunciado sobre a questão da responsabilidade da Comunidade e de não ter examinado nenhuma das acusações dirigidas à Comissão. O demandante considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não ter examinado o erro, o dano e a relação de causa e efeito entre o erro e o dano. As acusações de que a Comissão é alvo são várias e especialmente graves. Na opinião do demandante, estes pontos deveriam ter sido examinados mesmo antes de se colocar a questão da existência do prejuízo.
33 Além disso, o demandante considera que o acórdão impugnado está viciado por um erro de direito em virtude de o Tribunal de Primeira Instância, ao limitar-se a examinar a questão da existência do prejuízo, ter incorrectamente confundido dois sistemas independentes de indemnização. Alega que os direitos à indemnização ao abrigo destes dois sistemas apresentam diferenças quanto aos elementos constitutivos e conduzem a indemnizações diferentes.
34 Na opinião do demandante, trata-se, por um lado, de um sistema de indemnização fixa nos termos do artigo 73._ do Estatuto e, por outro, de um regime de responsabilidade de direito comum pelos erros cometidos por uma instituição. O demandante acrescenta que a comparação dos direitos à indemnização em ambos os casos pressupõe, no entanto, a determinação prévia dos elementos geradores do prejuízo, isto é, a verificação da invalidez total ou, como no caso vertente, dos erros da Comissão. Todavia, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não se ter pronunciado sobre a questão dos erros cometidos pela Comissão.
35 Por seu turno, a Comissão considera que resulta da jurisprudência em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade que, na ausência de uma das condições geradoras do direito de indemnização, a responsabilidade da instituição em causa não entra em jogo. Na sua opinião, como o demandante não fez prova da existência de um dano a ressarcir, a responsabilidade da Comissão não pode ser invocada, sendo pois indiferente saber se as outras condições estão ou não preenchidas. A Comissão alega que a existência de dano efectivo é condição para que seja invocada a responsabilidade da Comunidade por acto ilegal dessa instituição. A Comissão, também ela, se refere ao acórdão Leussink-Brummelhuis/Comissão, indicando que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça só examinou os elementos constitutivos da responsabilidade porque a reparação estatutária, nesse caso, não era suficiente. Na sua opinião, este acórdão não permite concluir pela existência de uma determinada ordem que deva ser obrigatoriamente seguida quando são examinados os vários elementos no quadro de uma acção de indemnização. A Comissão alega que, na ausência de um desses critérios, o direito à reparação não existe e não é necessário verificar se as outras condições estão preenchidas. A este propósito, conclui que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito no acórdão impugnado.
36 Quanto à acusação baseada na confusão entre dois direitos a reparação independentes, a Comissão alega que não existe qualquer princípio jurídico que exija que o prejuízo, isto é, a quantificação do dano, seja apreciado à luz dos erros cometidos. Indica que a reparação deve sempre ser determinada em função do prejuízo efectivamente causado.
Discussão
37 Há que, em primeiro lugar, assinalar que o direito à reparação está sujeito aos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, como decorre nomeadamente do espírito do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado CE. Nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, isto significa que as três condições seguintes devem estar preenchidas:
- a ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias;
- a realidade do dano e
- a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado (9).
38 A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado (10), referindo-se à jurisprudência constante, recordou que, no âmbito de uma acção de indemnização intentada por um funcionário, a efectivação da responsabilidade da Comunidade depende da reunião de um conjunto de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade. Como decorre do n._ 57 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância conclui que, mesmo na hipótese de ficar provado um erro da Comissão, a responsabilidade da Comunidade só pode ser invocada se se demonstrar a realidade de um dano não susceptível de ser ressarcido de outro modo.
39 Eis a razão pela qual, no caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 58 a 105, verificou se o demandante invocou e provou um prejuízo efectivo, isto é, um prejuízo cuja reparação não está assegurada por prestações atribuídas pela Comissão. No quadro deste exame exaustivo, depois de ter chegado à conclusão de que não existe prejuízo complementar susceptível de ser reparado, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 105 do acórdão impugnado, que, neste aspecto, a acção deve ser indeferida, sem que seja necessário que o Tribunal de Primeira Instância se pronuncie sobre a questão de saber se a Comissão cometeu um erro susceptível de originar a sua responsabilidade.
40 Contrariamente à opinião do demandante, não se pode considerar que a atitude do Tribunal de Primeira Instância constitua uma violação do direito comunitário na acepção do artigo 51._ do Protocolo relativo ao Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.
41 Só pode ser dada razão ao demandante quando este alega que a existência de um direito à reparação depende do preenchimento das referidas três condições. Todavia, nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça nem a do Tribunal de Primeira Instância permitem concluir pela obrigação de examinar estas condições numa determinada ordem. Não se vê por que razão é que conviria - e aliás o demandante, neste aspecto, não fez prova da existência, no ordenamento jurídico de um dos Estados-Membros, de um princípio geral imperativo nesse sentido -, em primeiro lugar, verificar um erro cometido pela instituição em causa, antes de determinar, numa segunda fase, o prejuízo efectivo.
42 Mesmo se pode parecer lamentável, para o interessado, que o Tribunal de Primeira Instância não se pronuncie sobre a questão de um acto eventualmente ilegal de uma instituição, é, quanto mais não seja por razões de economia processual, compreensível que, para o exame das questões de direito, o Tribunal se limite a verificar a falta de um único elemento constitutivo, quando isso for mais fácil.
43 Acresce que o demandante não fez prova de deter um interesse digno de protecção jurídica no sentido de o Tribunal de Primeira Instância, que negou a existência de dano, se pronunciar sobre a questão da existência de erro. Tal poderia ser o caso se a necessidade de protecção especial fosse justificada pela necessidade da verificação do erro censurado à Comissão, tendo em vista o ressarcimento de eventuais danos futuros, mas nenhum argumento foi aduzido nesse sentido. Nada se opõe a que, na hipótese de surgimento posterior de novos prejuízos, o demandante reclame a sua reparação, se essa reparação não tiver sido já atribuída.
44 O acórdão proferido no processo Leussink-Brummelhuis/Comissão, invocado pelas duas partes, não permite, contrariamente ao entendimento do demandante, chegar a outro resultado. É verdade que, nesse caso, o Tribunal de Justiça, no âmbito de uma acção de indemnização, começou o exame da questão da responsabilidade pela análise da condição da existência de erro, antes de determinar o prejuízo a reparar, e, em seguida, numa terceira fase, passou ao exame do nexo de causalidade. Todavia, à luz deste acórdão, parece também que o Tribunal de Justiça se debruçou em primeiro lugar sobre a questão de saber se se pode conferir ao demandante um direito a uma indemnização suplementar, para além das prestações estatutárias (11). Com efeito, nesse processo, o demandante havia alegado esse direito.
45 No n._ 13 do acórdão, o Tribunal de Justiça declara que não se pode negar ao funcionário o direito de pedir uma indemnização suplementar quando a instituição seja responsável pelo acidente nos termos do direito comum e as prestações do regime estatutário não sejam suficientes para garantir a plena reparação do dano sofrido. O Tribunal de Justiça prossegue a sua argumentação dizendo que convém apreciar, em segundo lugar, se a Comissão deve ser considerada responsável pelo acidente e, se for caso disso, por um lado, se as prestações estatutárias são suficientes para garantir a plena reparação do dano e, por outro, se o nexo de causalidade está suficientemente determinado.
46 Parece pois que o Tribunal de Justiça se debruçou, a título preliminar, sobre a questão de saber se o dano invocado pelo demandante nesse processo era efectivamente susceptível de ser reparado no quadro de uma acção de indemnização. Como esse dano não podia ser afastado, tendo em conta as alegações feitas pelo demandante, o Tribunal de Justiça examinou a totalidade das condições que deviam estar preenchidas para haver direito à reparação.
47 No presente caso também, o Tribunal de Primeira Instância examinou em primeiro lugar a questão de saber se o demandante sofreu efectivamente um dano que deva ser reparado pela Comunidade.
48 Verifica-se assim que o demandante não foi capaz de demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância, pelo facto de não ter examinado a questão de erro eventual, limitando-se pelo contrário a negar a existência de dano efectivo, cometeu um erro de direito no momento de examinar o direito à reparação do demandante.
49 Por conseguinte, a primeira acusação formulada pelo demandante deve ser rejeitada por infundamentada.
Segunda parte: avaliação incorrecta do dano
Argumentos das partes
50 A este respeito, o demandante alega que sofreu prejuízos patrimoniais e morais que não foram ressarcidos nem ao abrigo do artigo 73._ do Estatuto nem do artigo 14._ da regulamentação de cobertura. Considera que, como o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta este elemento no acórdão impugnado, a avaliação do dano feita pelo Tribunal de Primeira Instância está viciada de erro de direito.
51 O dano patrimonial alegado pelo demandante refere-se às perdas de rendimentos profissionais, bem como a outras perdas patrimoniais. Quanto ao dano moral sofrido, o demandante menciona a deterioração física e profissional, a angústia associada à obrigação de trabalhar num ambiente perigoso para a saúde, o sofrimento físico devido à doença e às consequências pós-operatórias, a ausência de reconhecimento por parte da Comissão da sua responsabilidade e a falta de confiança na instituição.
52 Segundo o demandante, as prestações fixas atribuídas ao abrigo do artigo 73._ do Estatuto não compensam a diferença entre a sua pensão de invalidez e o seu vencimento de funcionário. A este propósito, alega que deve ser contabilizada, a título de prejuízo, a perda dos seus salários futuros. Considera que a atribuição desses montantes constitui simplesmente uma reparação suplementar justificada e não um enriquecimento sem justa causa, indo além do que está previsto no artigo 73._ Neste aspecto, convém, na sua opinião, distinguir entre o pedido formulado nos termos do artigo 73._ do Estatuto e o pedido baseado na responsabilidade da Comissão. O demandante entende que, ao apresentar precisamente um pedido de indemnização suplementar, esta última já não pode estar abrangida pelo artigo 73._ do Estatuto.
53 O demandante alega, por outro lado, que a reparação atribuída por força do artigo 14._ da regulamentação de cobertura não abrange o seu dano moral. Afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao indicar, nomeadamente no n._ 85 do acórdão impugnado, que o artigo 14._ da regulamentação de cobertura visava também o dano moral.
54 Além disso, o demandante menciona que, quando do processo no Tribunal de Primeira Instância, referiu duas decisões judiciais, ou seja, um acórdão da Cour de cassation (França) de 3 de Dezembro de 1992 e uma sentença da Pretura circondariale di Torino de 9 de Abril de 1997, com o intuito de demonstrar que o direito comum aplicável nos vários Estados-Membros tinha permitido, nomeadamente em «casos de amianto», verificar um erro indesculpável cometido pelo empregador em causa. O demandante alega que, nesses processos, se conseguiu a reparação dos danos patrimoniais e morais dos interessados mediante o pagamento de uma avultada indemnização por perdas e danos.
55 O demandante indica que o Tribunal de Primeira Instância cometeu, porém, um erro de direito ao referir, no n._ 88 do acórdão impugnado, que o demandante não tinha fornecido qualquer elemento comprovativo de que um montante dessa grandeza podia ser atribuído, a título de reparação de dano moral comparável, pelos tribunais dos Estados-Membros. O demandante observa que as suas alegações a este propósito apenas apresentavam um carácter supletivo e, se o Tribunal de Primeira Instância considerava que as suas indicações não estavam suficientemente alicerçadas, deveria ter oficiosamente clarificado a situação.
56 Quanto à segunda parte do fundamento do demandante, a Comissão suscita a questão prévia da inadmissibilidade. Alega que o demandante se limita a repetir ou a reformular os fundamentos e argumentos já invocados perante o Tribunal de Primeira Instância, nomeadamente os já expressamente rejeitados por este. Para a Comissão, esta acusação constitui portanto um novo pedido de exame dos elementos de facto, que já tinham sido objecto do processo no Tribunal. A Comissão sublinha a inadmissibilidade desse pedido no âmbito de um recurso.
57 É pois apenas a título subsidiário que a Comissão examina os argumentos do demandante.
58 Segundo a Comissão, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância verificou que uma indemnização suplementar, além da prevista no artigo 73._ do Estatuo, só podia ser requerida quando as disposições do Estatuto não prevêem uma reparação adequada. Por outro lado, entende que o Tribunal de Primeira Instância determinou de modo correcto o dano patrimonial e moral do demandante. Ao fazê-lo, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que o dano patrimonial determinado pelo demandante - precisamente tendo em conta a diferença entre a sua pensão de invalidez e o seu vencimento de funcionário até à idade da reforma - deve ser considerado como tendo sido efectivamente ressarcido pelo pagamento da quantia ao abrigo do artigo 73._ do Estatuto, isto é, cerca de 25 800 000 BFR. A Comissão salienta que esse resultado não se opõe nem ao artigo 73._ do Estatuto nem à jurisprudência do Tribunal de Justiça.
59 A Comissão considera que foi também com razão que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que, pelo pagamento ao demandante de uma quantia de 5 950 000 BFR ao abrigo do artigo 14._ da regulamentação de cobertura, o dano moral deve ser considerado efectivamente reparado. Quanto aos outros argumentos do demandante relativos ao dano moral, a Comissão considera que, no caso vertente, se trata apenas de prejuízos alegados, mas não provados.
60 De igual modo, a Comissão não aceita, por considerar ser inadmissível, o argumento do demandante relativo à jurisprudência nacional em matéria de perdas e danos. Alega que se trata de um fundamento que ultrapassa o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, devendo pois ser rejeitado por inadmissível, dado não ser susceptível de implicar a anulação do acórdão. A Comissão entende, por outro lado, que as decisões judiciais referidas pelo demandante não podem ser utilizadas para a determinação do dano moral, sendo pois com razão que o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, declarou que o demandante não havia fornecido qualquer elemento que permitisse considerar que os tribunais dos Estados-Membros atribuiriam uma reparação de valor idêntico ao montante por ele requerido relativamente a um dano moral comparável.
Discussão
61 Em primeiro lugar, convém observar que, nos seus argumentos, o demandante se limita a repetir factos e análises já alegados no Tribunal de Primeira Instância. No entanto, como o recurso para o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 51._ do protocolo relativo ao Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, é limitado às questões de direito, os argumentos do demandante sobre este ponto devem, segundo a jurisprudência constante (12), ser rejeitados por inadmissíveis.
62 A título subsidiário, examinarei, ainda que brevemente, a questão da fundamentação da acusação feita. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, afigura-se que um funcionário das Comunidades Europeias só pode, para além da indemnização fixa obtida ao abrigo do artigo 73._ do Estatuto, reclamar uma indemnização suplementar se, nesse caso, a reparação prevista no Estatuto for insuficiente. Chegar-se-á ao mesmo resultado se se disser que, se assim não fosse, o sentido e o objectivo da prestação prevista no artigo 73._ não seriam alcançados e o interessado beneficiaria de um enriquecimento sem causa. Ora, isso significa apenas que o prejuízo efectivamente determinado deve ser confrontado com as prestações atribuídas nos termos do artigo 73._ do Estatuto ou do artigo 14._ da regulamentação de cobertura. Só se esses pagamentos não forem suficientes para reparar o prejuízo é que é possível requerer uma indemnização suplementar.
63 De igual modo, é jurisprudência constante (13) que as indemnizações atribuídas por força do artigo 73._ do Estatuto ou do artigo 14._ da regulamentação de cobertura dizem não só respeito às consequências financeiras de um acidente ou doença profissional, como também às consequências no plano físico e psíquico.
64 Quanto à determinação do prejuízo patrimonial do demandante, o Tribunal de Primeira Instância considerou, como resulta dos n.os 71 a 78 do acórdão impugnado, que o pagamento da quantia total de 25 800 000 BFR, por força do artigo 73._ do Estatuto, constitui uma reparação suficiente. No n._ 76 dos seus fundamentos, o Tribunal de Primeira Instância examinou expressamente o argumento do demandante relativo à diferença entre a sua pensão de invalidez e o seu vencimento de funcionário até à idade da reforma. A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância esclareceu que, mesmo partindo dos 8 400 000 BFR reclamados pelo demandante a título de indemnização - número que não pode ainda ser confirmado -, o prejuízo causado deve ser considerado efectivamente ressarcido; segundo o Tribunal de Primeira Instância, mesmo se se subtrair aos 25 794 194 BFR os 5 950 000 BFR pagos ao abrigo do artigo 14._ da regulamentação de cobertura, a quantia restante é superior ao montante reclamado, estando assim o prejuízo ressarcido na totalidade.
65 No entanto, se o prejuízo patrimonial efectivamente sofrido pelo demandante tiver já sido plenamente reparado por prestações atribuídas ao abrigo do artigo 73._ do Estatuto, já não há lugar a pedidos de indemnização suplementar. Neste aspecto, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao não acolher este fundamento, sendo assim igualmente infundamentado o recurso que nele se baseia.
66 Relativamente ao prejuízo moral invocado pelo demandante, este tem por certo razão quando salienta que o artigo 14._ da regulamentação de cobertura não visa expressamente as perturbações psicológicas. Todavia, convém, também aqui, perguntar, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, se, graças às prestações atribuídas a título de indemnização, o prejuízo invocado pelo demandante não foi já reparado de modo adequado. Se tal tiver ocorrido em conformidade com o disposto no Estatuto ou na regulamentação de cobertura, já não poderá ser apresentado um pedido de eventual indemnização suplementar.
67 A este propósito, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 83 a 91 do acórdão impugnado, esclareceu que, com base no parecer da Comissão Médica, o demandante recebeu, ao abrigo do artigo 14._ da regulamentação de cobertura, para além da quantia paga em conformidade com o artigo 73._ do Estatuto, uma indemnização suplementar de 5 950 000 BFR para compensar, nomeadamente, as sequelas físicas e as graves perturbações «psicológicas» que o afectam. Parece pois que, contrariamente à opinião do demandante, o Tribunal de Primeira Instância examinou a questão de indemnização do prejuízo moral. Quando da determinação do prejuízo no n._ 87, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão que, avaliado numa base equitativa, o prejuízo não podia ser fixado num montante superior a 5 950 000 BFR. É verdade que, em princípio, um prejuízo moral poderia ser quantificado num montante superior. Por um lado, esse prejuízo só pode ser determinado de forma útil a partir da tabela de invalidez e, por outro, essa determinação depende decisivamente do caso concreto. No entanto, como se trata de uma decisão discricionária, o simples facto de as apreciações médicas relativas ao estado de saúde do demandante divergirem mostra que nem a Comissão nem o Tribunal de Primeira Instância cometeram qualquer erro de direito nesse aspecto.
68 Tendo em conta o conteúdo do n._ 85 do acórdão impugnado, afigura-se - mesmo partindo do pressuposto que, conforme argumenta o demandante, o artigo 14._ da regulamentação de cobertura não permite a reparação do prejuízo moral - que esse prejuízo foi, apesar de tudo, reparado mediante o pagamento da referida quantia. Assim, o montante concedido cobre integralmente o prejuízo moral sofrido pelo demandante.
69 O Tribunal de Primeira Instância baseia-se no parecer da Comissão Médica e na decisão da Comissão para negar a existência de um prejuízo para além das prestações já atribuídas. Foi pois com razão que rejeitou o pedido de indemnização suplementar.
70 Por conseguinte, a argumentação do demandante relativa à reparação do prejuízo moral deve, também ela, ser rejeitada por infundamentada.
71 De igual modo, convém rejeitar por infundamentada a alegada ausência de tomada em consideração das decisões judiciais dos Estados-Membros invocadas pelo demandante. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, o demandante não foi capaz de demonstrar que uma quantia maior, como a por ele reclamada, poderia, em casos análogos, ser concedida, a título de reparação de prejuízo moral comparável, pelos tribunais dos Estados-Membros. É o que resulta do n._ 88 do acórdão impugnado. A este propósito, convém também dar razão à Comissão quando alega que as decisões judiciais referidas pelo demandante não permitem chegar à conclusão que a indemnização por ele reclamada poderia subsistir enquanto direito a indemnização suplementar. É verdade que, nas referidas decisões judiciais, ficou sempre provado que o empregador tinha cometido um erro indesculpável, o que acarretava a concessão de indemnização por esse facto; no entanto, isso não implica a criação, paralelamente ao direito de indemnização ao abrigo do artigo 73._ do Estatuto ou do artigo 14._ da regulamentação de cobertura, de um direito autónomo a indemnização suplementar que, no caso em apreço, obrigaria a Comissão a pagamentos suplementares. Como o prejuízo do demandante pode ser considerado reparado, como acima ficou demonstrado, não há direito a indemnização suplementar.
72 Assim, esta parte do fundamento do demandante deve, em todo o caso, ser rejeitada por infundamentada.
Terceira parte: ausência de fundamentação
Argumentos das partes
73 Segundo o demandante, o acórdão impugnado do Tribunal de Primeira Instância não contém qualquer fundamentação objectiva e verificável quanto à suficiência das prestações já atribuídas a título de reparação do prejuízo patrimonial e moral. Afirma que recebeu simplesmente o que, de qualquer modo, lhe era devido por força do disposto no Estatuto e na regulamentação de cobertura, mas que, à parte isto, nada recebeu a título de indemnização dos trágicos acontecimentos de que foi vítima. Assim, considera que seria da mais elementar justiça se a Comissão, que em virtude dos erros indesculpáveis por ela cometidos pôs gravemente em perigo a sua saúde, fosse igualmente obrigada a pagar-lhe uma indemnização a esse título.
74 A Comissão contesta, por várias razões, a admissibilidade desta argumentação. Em primeiro lugar, entende que os argumentos do demandante extravasam o fundamento por ele invocado, isto é, a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. Segundo a Comissão, o demandante deveria ter invocado, em relação à ausência de fundamentação, uma irregularidade processual nos termos do artigo 51._ do protocolo relativo ao Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Ora, não foi isso que aconteceu. Para além disso, a Comissão salienta que o demandante se limitou a apresentar factos já analisados pelo Tribunal de Primeira Instância. Acusou, assim, de novo o Tribunal de Primeira Instância de não ter correctamente determinado o prejuízo sofrido. A Comissão sublinha que, além disso, o demandante pretende avaliar o prejuízo sofrido em função da gravidade dos erros cometidos. Na opinião da Comissão, este modo de actuação é manifestamente contrário ao espírito do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado. A Comissão acrescenta que, como se pode ver no acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância fundamentou, nos n.os 76 e 77, e mesmo 85 a 87, a sua decisão. A Comissão precisa que, nesses números, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão que o prejuízo sofrido havia sido ressarcido.
Discussão
75 Convém dar razão à Comissão no sentido de que a argumentação do demandante é inadmissível. No essencial, este último limita-se a apresentar os factos e explicações já analisados pelo Tribunal de Primeira Instância. Com a petição e os esclarecimentos fornecidos durante a fase oral, ficou patente que o demandante pretendia uma nova apreciação dos factos para fundamentar o direito a indemnização suplementar.
76 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, essa argumentação deve ser rejeitada por inadmissível. Além disso, convém observar que uma prestação a título de reparação de dano não constitui uma sanção para o seu autor, mas, pelo contrário, é suposta compensar as consequências resultantes do evento prejudicial. Assim, a questão da gravidade do erro não pode intervir na determinação do prejuízo sofrido. Por conseguinte, se, nos n.os 76 a 78 do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância entende que o prejuízo patrimonial sofrido pelo demandante deve ser considerado reparado pelo pagamento da referida quantia, tendo para o efeito estabelecido cálculos comparativos, a acusação que lhe é feita a este propósito pelo demandante deve ser rejeitada por infundamentada. O resultado deve ser o mesmo tratando-se da questão da reparação do prejuízo moral, dado que, também aí, o Tribunal de Primeira Instância, depois de ter determinado o prejuízo efectivamente sofrido, chegou à conclusão que não existia outro prejuízo para além do já indemnizado pelas prestações concedidas. Também, neste ponto, remeto para as considerações tecidas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 83 a 91 do acórdão impugnado.
77 Finalmente, convém assinalar que o objectivo da prestação atribuída ao requerente era o de reparar o prejuízo sofrido. Não se trata do pagamento de uma pensão de antiguidade «normal» à qual pode aceder qualquer funcionário ao abrigo do disposto no Estatuto. Em resumo, pode dizer-se, quanto a esta acusação, que deve ser rejeitada por inadmissível e, em todo o caso, por infundamentada.
Quarta parte: reparação devida aos atrasos no tratamento do processo pela Comissão de Invalidez
Argumentos das partes
78 A este respeito, o demandante alega que a Comissão ultrapassou a sua margem de apreciação na matéria ao exigir a conclusão prévia do processo previsto no artigo 73._ do Estatuto antes do início da instrução do processo de invalidez nos termos do artigo 78._ do mesmo Estatuto. Segundo o demandante, a Comissão de Invalidez deveria também ter sido chamada a pronunciar-se sobre a existência de uma doença profissional e não apenas sobre a invalidez. O demandante entende que, nesse caso, a Comissão de Invalidez teria provavelmente estabelecido mais rapidamente o nexo de causalidade entre a doença do demandante e a sua actividade profissional. O demandante considera que tem direito a uma reparação pelos atrasos assim provocados no tratamento do processo. No essencial, o demandante reproduz os argumentos já apresentados, deles deduzindo que o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente pela inexistência do prejuízo causado pelos atrasos da instrução devidos ao comportamento da Comissão. Além disso, o demandante critica o acórdão impugnado por não ter declarado o uso indevido pela Comissão do seu poder de apreciação.
79 A Comissão considera que esta parte do fundamento é, também ela, inadmissível, visto não precisar de modo claro os elementos do acórdão que são objecto de críticas e, além disso, só incluir elementos de facto, sem argumentação jurídica. A título subsidiário, a Comissão alega que este ponto também não encontra fundamentação, dado que o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão impugnado, examinou longamente os dois processos, previstos respectivamente no artigo 73._ e no artigo 78._ do Estatuto, tendo, ao fim ao cabo, chegado à conclusão que a actuação da Comissão não apresentava qualquer erro de apreciação.
Discussão
80 Em primeiro lugar, convém de novo referir que o demandante se limita, no essencial, a reproduzir factos já invocados no Tribunal de Primeira Instância. Como, no âmbito de um recurso, o Tribunal de Justiça só pode apreciar questões de direito, deve ser rejeitada por inadmissível a argumentação do demandante.
81 Para além disso, não se vê por que razão é que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido um erro de direito. Referindo-se à jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o demandante indica, em primeiro lugar, que a comparação dos artigos 73._ e 78._ do Estatuto mostra que as prestações neles previstas são diferentes e independentes entre si, ainda que possam ser atribuídas paralelamente. O demandante esclarece que se trata de dois processos diversos que podem chegar a conclusões distintas e independentes, tal como decorre aliás do artigo 25._ da regulamentação de cobertura (14). A AIPN dispõe, conforme o caso, de um poder de apreciação relativo à coordenação desses dois processos. Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância esclareceu no n._ 137 do acórdão que não se trata de uma circunstância que condiciona a legalidade do primeiro ou do segundo processo, de tal modo que não se pode dizer que a Comissão utilizou de forma criticável o seu poder de apreciação na matéria por não ter pedido à Comissão de Invalidez, constituída com base no artigo 78._ do Estatuto, que se pronunciasse sobre a origem profissional da doença do demandante enquanto corria o processo previsto no artigo 73._ do Estatuto.
82 A Comissão só teria feito um uso indevido do seu poder de apreciação se houvesse uma razão imperativa para que fosse obrigada a submeter à Comissão de Invalidez a mesma questão que a submetida à comissão constituída ao abrigo do artigo 73._ do Estatuto. No entanto, o demandante não foi capaz de provar ou de demonstrar a existência dessa razão imperativa. Dado que o recurso não fornece precisões complementares, esta argumentação deve, em todo o caso, ser também rejeitada por infundamentada.
83 Em resumo, pode dizer-se que o fundamento baseado em violação do direito comunitário deve ser rejeitado por ser parcialmente inadmissível e, em todo o caso, não fundamentado na sua totalidade.
Despesas
84 Nos termos do artigo 122._ do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, este decide quanto às despesas quando o recurso for julgado improcedente. Como, no caso vertente, o demandante foi vencido, convém, nos termos do artigo 69._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, condená-lo nas despesas.
E - Conclusão
85 Pelas considerações que precedem, proponho que se declare o seguinte:
«1) O recurso é julgado improcedente.
2) O demandante é condenado nas despesas.»
(1) - Acórdão de 14 de Maio de 1998, Lucaccioni/Comissão (T-165/95, ColectFP, p. I-A-203 e II-627).
(2) - Na tabela de invalidez, as taxas aplicáveis em caso de invalidez parcial permanente revestem a forma de percentagem da quantia prevista para a invalidez total permanente. Relativamente aos casos não previstos nesta tabela, o grau de invalidez é determinado por analogia com os critérios aí enunciados.
(3) - Já em 1953, o demandante fora submetido a um tratamento médico devido a uma lesão do lobo superior esquerdo do pulmão, tendo permanecido dez meses num sanatório.
(4) - Em Março de 1990 e em Junho de 1991, foram feitas novas análises a amostras extraídas do tecido pulmonar. Em ambos os casos, foram detectadas partículas de amianto. Para mais pormenores, v. n.os 11 e 14 do acórdão impugnado.
(5) - A Comissão de Invalidez era composta por três médicos: o Dr. Cognigni (designado pelo demandante), o Dr. Mancini (designado pela Comissão) e o Prof. Maltoni (designado por estes dois médicos).
(6) - A Comissão Médica era composta pelo Dr. Cognigni (designado pelo demandante), pelo Prof. Brochard (designado pela Comissão) e pelo Dr. Maltoni (designado por estes dois médicos).
(7) - O demandante pediu uma indemnização por perdas resultantes da venda alegadamente necessária de determinados imóveis. Calculou provisoriamente o prejuízo decorrente dessa venda em 12 500 000 BFR.
(8) - Acórdão de 8 de Outubro de 1986 (169/83 e 136/84, Colect., p. 2801, n._ 13).
(9) - Acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1981, Ludwigshafener Walzmühle e o./Conselho e Comissão (197/80 a 200/80, 243/80, 245/80 e 247/80, Recueil, p. 3211, n._ 18), e de 29 de Abril de 1993, Forafrique Burkinabe/Comissão (C-182/91, Colect., p. I-2161, n._ 21).
(10) - V. n._ 56 do acórdão (já referido na nota 1).
(11) - Acórdão já referido na nota 8, n.os 10 e segs.
(12) - Acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 48), e de 28 de Maio de 1998, New Holland Ford/Comissão (C-8/95 P, Colect., p. I-3175, n._ 24).
(13) - Acórdão de 2 de Outubro de 1979, B/Comissão (152/77, Recueil, p. 2819, n._ 14).
(14) - O artigo 25._ da regulamentação estipula que: «O reconhecimento de uma invalidez permanente total ou parcial, em aplicação do artigo 73._ do Estatuto e da presente regulamentação, em nada prejudica a aplicação do artigo 78._ do Estatuto e vice-versa.»
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