Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 O Pretore de Florença (em Itália) pretende obter precisões acerca da interpretação que deve ser dada ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 11 de Dezembro de 1992 no processo Job Centre (1) (a seguir «acórdão Job Centre II») e das consequências que resultam desta jurisprudência para a ordem jurídica interna.
Concretamente, o tribunal a quo coloca dúvidas acerca da questão de saber se os particulares podem invocar judicialmente as proibições enunciadas nos artigos 86._ e 90._ do Tratado CE (actuais artigos 82._ CE e 86._ CE) e se podem opô-las às disposições nacionais invocadas contra si de tal forma que o juiz nacional não poderá aplicar estas últimas. Interroga-se igualmente sobre se determinadas disposições do direito nacional criam uma situação incompatível com as disposições conjugadas dos artigos 86._ e 90._ do Tratado.
II - Os factos
2 G. Carra, A. Colombo e B. Gianissi são acusados da infracção penal prevista e punida pelos artigos 110._ do código penal e 1._, 11._ e 27._ da Lei n._ 264, de 29 de Abril de 1949 (2) (a seguir «lei de 1949») pelo facto de em co-autoria terem desenvolvido, com finalidade lucrativa, a actividade de mediação entre pedidos e ofertas de trabalho desde, pelo menos, Dezembro de 1993 no que respeita aos dois primeiros arguidos e desde, pelo menos, Abril de 1994 no que respeita ao último. As disposições cuja violação é invocada atribuem aos serviços públicos de emprego o direito exclusivo de exercer a actividade de mediação em matéria de trabalho.
3 Na audiência, a defesa solicitou a absolvição dos arguidos com o fundamento de que as sanções penais previstas pelas referidas disposições tinham-se tornado inaplicáveis na sequência do acórdão que o Tribunal de Justiça proferiu no processo Job Centre II.
III - A regulamentação nacional aplicável
4 Em Itália, o mercado de trabalho está sujeito ao regime de colocação obrigatória gerido pelos serviços públicos de emprego. Este regime está regulado pela lei de 1949, cujo artigo 11._, n._ 1, dispõe o seguinte:
«O exercício de toda e qualquer actividade de colocação, mesmo a título gratuito, é proibida sempre que a colocação esteja confiada a serviços autorizados.»
5 Qualquer actividade de colocação exercida em violação desta regra bem como a contratação de trabalhadores sem a mediação do serviço público de emprego são passíveis, segundo a mesma lei, de sanções penais ou administrativas. Além disso, os contratos de trabalho celebrados fora deste regime podem ser anulados pelos órgãos jurisdicionais mediante denúncia dos serviços públicos de emprego e a pedido do Ministério Público. A denúncia deve ser feita no prazo de um ano após a contratação do trabalhador.
6 O artigo 1._, n._ 1, primeiro e segundo parágrafos, da Lei n._ 1369, de 23 de Outubro de 1960 (3), proíbe a mediação e a interposição nas relações de trabalho. Nos termos deste artigo:
«É proibido ao empregador adjudicar directamente ou em subempreitada, ou sob qualquer outra forma, mesmo a sociedades cooperativas, a execução de simples prestações de trabalho com mão-de-obra contratada e paga pelo adjudicatário ou pelo intermediário, qualquer que seja a natureza do trabalho ou do serviço a que as prestações se referem.
É igualmente proibido ao empregador confiar a intermediários, quer se trate de empregados, terceiros, sociedades ou mesmo cooperativas, a realização de trabalhos por encomenda por assalariados contratados e pagos por estes intermediários.»
7 O artigo 2._ desta lei prevê multas de carácter penal para o caso de inobservância desta proibição, sem prejuízo das sanções, igualmente penais, previstas para o caso de violação da lei de 1949.
8 A Lei n._ 196, de 24 de Junho de 1997 (4) (a seguir «lei de 1997»), que contém as disposições relativas à promoção do emprego, prevê que apenas as empresas inscritas nos registos do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e que são titulares de uma autorização emitida por este ministério poderão exercer actividades de colocação em matéria de trabalho temporário.
9 O Decreto legislativo n._ 469, de 23 de Dezembro de 1997 (5) (a seguir «decreto de 1997»), que entrou em vigor em 9 de Janeiro de 1998, atribui funções e missões respeitantes ao mercado de emprego às regiões e aos organismos locais. O artigo 10._, n._ 2, deste decreto prevê que a actividade de mediação entre pedidos e ofertas de emprego possa ser exercida, após autorização do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por empresas ou grupos de empresas, por sociedades cooperativas cujo capital subscrito não seja inferior a 200 milhões de LIT bem como por organismos não comerciais cujo património não seja inferior a 200 milhões de LIT. Nos termos do n._ 13 deste artigo, as disposições da lei de 1949 e as modificações e os complementos posteriores não se aplicam às pessoas autorizadas a exercer a actividade de mediação entre pedidos e ofertas de emprego.
IV - As questões prejudiciais
10 Por despacho de 20 de Junho de 1998, o Pretore de Florença decidiu suspender a instância e submeter duas questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE):
«1) As disposições dos artigos 86._ e 90._, tal como foram interpretadas pelo acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 11 de Dezembro de 1997, têm efeito directo, no sentido de que impõem ao Estado-Membro que não estabeleça proibições gerais e absolutas à mediação do fornecimento de trabalho e, em consequência, ao juiz que considere penalmente lícita qualquer situação de intermediação privada no emprego com a consequente não aplicação das correspondentes disposições punitivas previstas na ordem jurídica interna?
2) Os artigos 86._ e 90._ devem ser interpretados no sentido de que constitui abuso de posição dominante um sistema como o resultante das alterações legislativas introduzidas pela Lei n._ 196 de 24 de Junho de 1997 e pelo decreto legislativo n._ 469 de 23 de Dezembro de 1997?»
V - As observações das partes
11 O Governo italiano alega que as duas questões prejudiciais são inadmissíveis por manifesta falta de pertinência.
No que respeita à primeira questão, o Governo italiano alega que, na sequência do acórdão Job Centre II, a regulamentação nacional foi modificada pelo decreto de 1997, o qual suprimiu a proibição absoluta até então em vigor. As sanções penais previstas pela lei de 1949 já não são aplicáveis a quem, à semelhança dos arguidos no processo principal, exerceu uma actividade de mediação entre pedidos e ofertas de emprego antes da entrada em vigor do decreto.
Quanto à segunda questão, o Governo italiano entende que é inadmissível porque está formulada em termos que pressupõem uma apreciação da compatibilidade da regulamentação nacional com o direito comunitário. Além disso, afirma que esta regulamentação não é aplicável aos factos litigiosos em razão do princípio da não retroactividade.
12 O Governo do Reino Unido observa, por sua vez, que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 90._, n._ 1, do Tratado, quando aplicado em relação com o artigo 86._, é susceptível de criar direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Cabe, por conseguinte, ao juiz nacional verificar se as condições enunciadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Job Centre II estão reunidas e, em caso afirmativo, recusar a aplicação das disposições penais em causa.
O Governo do Reino Unido não apresentou observações quanto à segunda questão prejudicial.
13 Por fim, a Comissão entende que os três critérios decorrentes do acórdão Job Centre II devem ser considerados cumulativos. Recorda igualmente que os artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado produzem efeito directo e que o primado do direito comunitário torna inaplicáveis as regras de direito penal com ele incompatíveis. No que respeita à segunda questão, a Comissão entende que os artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado devem ser interpretados no sentido de que o seu efeito directo não implica automaticamente a legitimidade de qualquer actividade privada de intermediação para a colocação de mão-de-obra no mercado de trabalho. A Comissão considera, além disso, que na ausência de indicações sobre o período de actividade dos arguidos, o Tribunal de Justiça deveria declarar a questão inadmissível.
VI - Exame da primeira questão prejudicial
14 Com a sua primeira questão, o Pretore deseja saber, para começar, se os artigos 90._ e 86._ do Tratado interpretados à luz do acórdão que cita têm efeito directo.
15 O Tribunal de Justiça declarou por diversas vezes que, mesmo no quadro do artigo 90._, a proibição enunciada no artigo 86._ produz efeito directo e cria, para os interessados, direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem salvaguardar (6).
Igual conclusão aparece de forma implícita em diversos outros acórdãos (7).
16 No processo Job Centre II, a Corte d'appello de Milão tinha colocado ao Tribunal de Justiça três questões, a terceira das quais coincide, em substância, com aquela a que se tem de dar hoje resposta (8).
Nas conclusões que apresentou em 15 de Maio de 1997, o advogado-geral Elmer pronunciou-se no sentido que expusemos acima. Mais particularmente, eis o que declarou no n._ 59:
«Finalmente, o tribunal de reenvio pretende ser esclarecido sobre se as disposições conjugadas dos artigo 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado têm efeito directo, questão que deve ser respondida afirmativamente. Resulta com efeito da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as referidas disposições podem ser invocadas perante os órgãos jurisdicionais nacionais, os quais são consequentemente obrigados a recusar a aplicação de qualquer disposição legal com elas incompatível.»
Se, no seu acórdão, o Tribunal de Justiça não tratou expressamente a questão de saber se a proibição em causa podia ser directamente invocada pelos particulares, foi provavelmente porque considerou que a resposta afirmativa resultava claramente dos outros fundamentos que enunciara bem como da sua própria jurisprudência (9).
17 Em definitivo, deve responder-se ao Pretore de Florença, no que respeita à primeira parte da sua primeira questão, que a proibição resultante das disposições conjugadas do artigo 90._, n._ 1, e do artigo 86._ produz efeito directo no sentido de que cria, para os particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais devem proteger.
18 O juiz de reenvio pergunta em seguida, ainda na sua primeira questão, se esse efeito directo obriga o juiz nacional a considerar penalmente ilícita qualquer mediação privada em matéria de colocação, de forma que as disposições repressivas a esta respeitantes previstas pelo direito interno devam ser afastadas.
19 A resposta a esta dupla questão pode ser igualmente encontrada na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
20 Há que recordar, a este propósito, que uma empresa que dispõe de um monopólio legal ocupa uma posição dominante na acepção do artigo 86._ do Tratado (10) e que o território de um Estado-Membro ao qual esse monopólio se estende pode constituir uma parte substancial do mercado comum na acepção desta mesma disposição (11).
21 Deve igualmente assinalar-se que o artigo 86._ do Tratado não proíbe qualquer posição dominante em si mesma mas proíbe que tal posição seja explorada de forma abusiva. Assim, no quadro do artigo 90._, n._ 1, o que é incompatível com o mercado comum não é a situação de posição dominante que resulta do exercício de direitos exclusivos, mas sim o facto de uma empresa concessionária de semelhantes direitos ser levada, pelas disposições legais aplicáveis, a explorar a sua posição dominante de forma abusiva (12).
22 No que respeita à actividade em causa no presente processo, a saber, a mediação entre ofertas e pedidos de emprego, o Tribunal de Justiça entendeu haver violação do artigo 90._, n._ 1, sempre que os serviços públicos de emprego sejam necessariamente levados a infringir o artigo 86._ do Tratado, o que será nomeadamente o caso sempre que estiverem reunidas as seguintes condições:
- os serviços públicos de emprego não estão manifestamente em condições de satisfazer, para todos os géneros de actividade, a procura existente no mercado de trabalho;
- o exercício efectivo das actividades de colocação por sociedades privadas torna-se impossível pela manutenção em vigor de disposições legais que proíbem essas actividades sob pena de sanções penais e administrativas;
- as actividades de colocação em causa são susceptíveis de abranger cidadãos nacionais ou territórios de outros Estados-Membros (13).
23 Pode, por conseguinte, deduzir-se do acórdão Job Centre II que o que é incompatível com o direito comunitário não é o facto de se confiar de forma exclusiva a certos organismos públicos a actividade de mediação entre pedidos e ofertas de emprego através de disposições legais que proíbem as empresas privadas de exercer tais actividades sob pena de sanções penais ou administrativas, mas sim o facto de este monopólio ser exercido numa situação em que os serviços públicos de emprego não estão manifestamente em condições de satisfazer, para todos os géneros de actividades, a procura existente no mercado de trabalho. Além disso, para que o direito comunitário entre em jogo, é necessário que as actividades de colocação em causa sejam susceptíveis de abranger cidadãos ou territórios de outros Estados-Membros.
Não há dúvida de que as três condições formuladas pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Job Centre II têm, portanto, carácter cumulativo. Reflectem, respectivamente, os pressupostos de «abuso de posição dominante», de «atribuição de direitos exclusivos» e de «incidência sobre as trocas entre Estados-Membros».
24 Se, como parece ser o caso, o regime italiano que reserva a actividade em causa aos serviços públicos de emprego, regime este sobre cuja compatibilidade com o direito comunitário o juiz a quo é convidado a pronunciar-se, previr eventuais sanções penais ou administrativas, este juiz deverá ainda examinar a questão de saber se os serviços beneficiários do monopólio legal estão em condições de satisfazer, para todos os géneros de actividades, a procura existente no mercado de trabalho e se as actividades de colocação em causa são susceptíveis de abranger cidadãos ou territórios de outros Estados-Membros.
25 Pressupondo que estas circunstâncias se verificam, o Pretore pretende ainda saber quais são as consequências que o primado do direito comunitário terá no direito interno.
26 Basta recordar os termos em que o Tribunal de Justiça se exprimiu em 13 de Julho de 1972 no seu acórdão Comissão/Itália (14). Com efeito, declarou que o direito comunitário implica «para as autoridades nacionais competentes a proibição, de pleno direito, de aplicar uma disposição nacional que é incompatível com o Tratado e, sendo caso disso, a obrigação de tomar todas as medidas para facilitar a realização do efeito pleno do direito comunitário».
O Tribunal de Justiça precisou as consequências do primado do direito comunitário em termos particularmente claros e categóricos no acórdão que proferiu em 9 de Março de 1978 no caso Simmenthal (15). Nele declarou que «o juiz nacional responsável, no âmbito das suas competências, por aplicar disposições de direito comunitário tem obrigação de assegurar o pleno efeito de tais normas, decidindo, por autoridade própria, se necessário for, da não aplicação de qualquer norma de direito interno que as contrarie, ainda que tal norma seja posterior, sem que tenha de solicitar ou esperar a prévia eliminação da referida norma por via legislativa ou por qualquer outro processo constitucional».
27 Por outras palavras, o primado do direito comunitário exige, no que respeita ao caso vertente, que o juiz nacional, quando constate que as três condições enunciadas no acórdão Job Centre II estão reunidas, se abstenha de aplicar toda e qualquer disposição interna, seja de que natureza for, que se revele incompatível com o direito comunitário.
28 O Governo italiano propõe com insistência que esta questão seja declarada inadmissível com o fundamento, segundo ele, de que as sanções penais previstas pela lei de 1949 não são aplicáveis a quem, à semelhança dos arguidos no processo principal, exerceu uma actividade de mediação antes da entrada em vigor do decreto de 1997. Considero que os autos não contêm elementos suficientes que permitam interpretar sem equívoco as disposições do decreto de 1997 no sentido exoneratório que lhes é atribuído pelo Governo italiano. Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional nacional pronunciar-se acerca da aplicabilidade e do alcance deste regime de sanções no direito interno.
29 Face às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial do Pretore de Florença que a proibição resultante dos artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado deve ser interpretada no sentido de que cria, para os particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais têm o dever de proteger. Daqui decorre que um órgão jurisdicional nacional pode encontrar-se na obrigação de não aplicar uma regulamentação interna incompatível com esta proibição.
Além disso, um Estado-Membro infringe o artigo 90._, n._ 1, sempre que criar uma situação na qual os serviços públicos de emprego sejam necessariamente levados a violar as disposições do artigo 86._ Será esse o caso, nomeadamente, sempre que estiverem reunidas as condições acima visadas: incapacidade manifesta de resposta à procura; proibição do exercício privado da actividade de colocação e possibilidade de abranger os cidadãos e os territórios de outros Estados-Membros.
VII - Exame da segunda questão prejudicial
30 Com a sua segunda questão prejudicial, o tribunal a quo pretende que seja precisado se os artigos 86._ e 90._ do Tratado CE se opõem a um regime como o que foi instituído pela lei de 1997 e pelo decreto de 1997.
31 O Pretore não especifica os aspectos concretos do regime de 1997 susceptíveis de obrigar a empresa titular dos direitos exclusivos a explorar a sua posição dominante de forma abusiva. Também não indica a razão pela qual entende que o exame da compatibilidade deste regime com o direito comunitário é pertinente para a resolução do litígio no processo principal, cujos factos são anteriores à sua adopção.
32 Nesta circunstâncias, poderia declarar-se esta segunda questão inadmissível com o fundamento de que o juiz nacional não descreveu com suficiente precisão o contexto jurídico no qual a interpretação que solicita deve inscrever-se (16) e de que não ficou demonstrado que a resposta esperada corresponde a uma necessidade objectiva para a solução do litígio no processo principal (17).
33 Atendendo, porém, a que, em qualquer das hipóteses, a resposta que deve ser dada à segunda questão não parece poder diferir da que proponho que seja dada à primeira, considero preferível remeter para esta (18). Posto isto, presto especial atenção à formulação concreta da questão prejudicial, ao carácter abstracto de que a resposta deve revestir-se bem como à presunção de pertinência que está associada às questões prejudicais submetidas ao Tribunal de Justiça pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
34 Uma regulamentação nacional como a que foi posta em vigor pela lei de 1997 e pelo decreto de 1997 será, por conseguinte, incompatível com a proibição resultante das disposições conjugadas dos artigos 90._, n._ 1, e 86._ do Tratado sempre que as três condições acima evocadas estejam reunidas: incapacidade manifesta de resposta à procura; proibição para os particulares de exercer a actividade de colocação e possibilidade de abranger os cidadãos e os territórios de outros Estados-Membros. Cabe ao juiz nacional verificar se estas três condições estão devidamente preenchidas.
VII - Conclusão
35 Face às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda da seguinte forma às questões prejudiciais que lhe foram submetidas pelo Pretore circondariale de Florença:
«1) A proibição resultante dos artigos 90._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 86._ CE, n._ 1) e 86._ do Tratado CE (actual artigo 82._ CE) deve ser interpretada no sentido de que cria, para os particulares, direitos que os órgãos jurisdicionais têm o dever de proteger. Daqui decorre que um órgão jurisdicional nacional pode encontrar-se na obrigação de não aplicar uma regulamentação interna incompatível com esta proibição.
2) Um Estado-Membro infringe o artigo 90._, n._ 1, do Tratado sempre que criar uma situação na qual os serviços públicos de emprego sejam necessariamente levados a violar as disposições do artigo 86._ do Tratado. Será esse o caso, nomeadamente, sempre que estiverem reunidas as condições seguintes:
- os serviços públicos de emprego não estão manifestamente em condições de satisfazer, para todos os géneros de actividades, a procura existente no mercado de trabalho;
- o exercício efectivo das actividades de colocação por sociedades privadas torna-se impossível pela manutenção em vigor de disposições legais que proíbem essas actividades sob pena de sanções penais e administrativas;
- as actividades de colocação em causa são susceptíveis de abranger cidadãos ou territórios de outros Estados-Membros.»
(1) - C-55/96, Colect., p. I-7119.
(2) - Suplemento da GURI n._ 125, de 1 de Junho de 1949.
(3) - GURI n._ 289, de 25 de Novembro de 1960.
(4) - Suplemento à GURI n._ 136, de 4 de Julho de 1997.
(5) - GURI n._ 5, de 8 de Janeiro de 1997.
(6) - Acórdão de 30 de Abril de 1974, Sacchi (155/73, Colect., p. 223, n._ 18), relativo ao monopólio nacional das emissões publicitárias na televisão, e acórdãos de 10 de Dezembro de 1991, Merci convenzionali Porto di Genova (C-171/90, Colect., p. I-5889, n._ 23), de 17 de Julho de 1997, GT-Link (C-242/95, Colect., p. I-4449, n._ 57), e de 16 de Setembro de 1999, Becu (C-22/98, Colect., p. I-5665, n._ 21), relativos a serviços portuários em regime de monopólio.
(7) - V., por exemplo, os acórdãos de 12 de Fevereiro de 1998, Raso e o. (C-163/96, Colect., p. I-533); de 18 de Junho de 1991, ERT (C-260/89, Colect., p. I-2925), e de 19 de Maio de 1993, Corbeau (C-320/91, Colect., p. I-2533), nos quais o Tribunal de Justiça declarou que um arguido num processo penal podia invocar, em sua defesa, a compatibilidade com os artigos 86._ e 90._ de monopólios nacionais nos sectores portuários, dos serviços de rádio e de televisão e nos serviços postais, respectivamente.
(8) - O texto da terceira questão da Corte d'appello era a seguinte: «Caso a referida legislação do Estado italiano em matéria de mediação e de interposição entre oferta e procura de trabalho viole os princípios do direito comunitário enunciados na questão precedente, devem as autoridades judiciárias e administrativas deste Estado-Membro considerar-se obrigadas a fazer uma aplicação directa desses princípios, consentindo que entidades e empresas públicas e privadas exerçam a actividade de mediação entre a procura e a oferta de trabalho e de fornecimento de trabalho temporário, embora no respeito das normas que disciplinam a relação laboral e a previdência obrigatória e sob os controlos previstos na lei?»
(9) - Tal parece ter sido o que a Corte d'appello entendeu na decisão de 11 de Março de 1998, pela qual decidiu do recurso sobre o pedido da Job Centre coop. arl. destinado a obter a homologação do respectivo acto constitutivo quando o seu objecto social - o fornecimento de serviços de intermediação entre pedidos e ofertas de emprego - era proibido pelo direito italiano. Embora se tenha limitado a verificar que a apelante tinha desistido, a Corte d'appello assinalou, no entanto, que «o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 11 de Dezembro de 1997 proferido no presente processo condenou essas proibições, que, pelo seu carácter absoluto, são incompatíveis com o direito comunitário superior, tornando assim caducos os fundamentos invocados pelo [juiz de primeira instância] em apoio da sua decisão, como argumentou igualmente o procurador-geral quando promoveu que se desse provimento ao recurso.»
(10) - V., por exemplo, os acórdãos de 3 de Outubro de 1985, CBEM (311/84, Recueil, p. 3261, n._ 16), e - a propósito da actividade concreta de colocação - de 23 de Abril de 1991, Höfner e Elser (C-41/90, Colect., p. I-1979, n._ 28).
(11) - V. acórdãos de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão (322/81, Recueil, p. 3461, n._ 28), e Höfner e Elser, já referido, n._ 28.
(12) - V., nomeadamente, os acórdãos já referidos CBEM, n._ 17; Höfner e Elser, n._ 29; Corbeau, n._ 11, e acórdão Job Centre, n._ 31, bem como o acórdão de 5 de Outubro de 1994, Centre d'insémination de la Crespelle (C-323/93, Colect., p. I-5077, n._ 18).
(13) - V. o dispositivo do acórdão Job Centre II e, mutatis mutandis, o acórdão Höfner e Elser, já referido.
(14) - 48/71, Colect., p. 181, n._ 7.
(15) - 106/77, Colect., p. 243. V., mais recentemente, o acórdão de 5 de Março de 1998, Solred (C-347/96, Colect., p. I-937, n._ 30), onde o Tribunal de Justiça se exprimiu em termos semelhantes.
(16) - Acórdãos de 12 de Julho de 1979, Union laitière normande (244/78, Recueil, p. 3045, n._ 5), e de 10 de Março de 1981, Irish Creamery Milk Suppliers Association e o. (36/80 e 71/80, Recueil, p. 735, n._ 6).
(17) - V., por exemplo, os acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Recueil, p. 3045, n._ 17); de 12 de Junho de 1986, Bertini e o. (98/85, 162/85 e 258/85, Colect., p. 1885, n._ 6); e de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries (C-18/93, Colect., p. I-1783, n._ 14).
(18) - Durante a audiência, a representante da Comissão alegou que os princípios enunciados no acórdão Job Centre II não podem ser aplicados à regulamentação de 1997 pois esta institui um «regime de concorrência». Se assim for, e não é ao Tribunal de Justiça que compete pronunciar-se numa primeira fase, de forma geral ou hipotética, o juiz nacional será levado a concluir que em caso algum é satisfeita a condição relativa à proibição para os particulares de exercerem a actividade de colocação.
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