Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Com o presente recurso, o Reino da Bélgica requer a anulação da Decisão 98/358/CE da Comissão, de 6 de Maio de 1998, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1994 , na medida em que nesta e relativamente ao recorrente foi excluído do financiamento comunitário um montante de 382 208 436 BEF de despesas referentes a pagamentos antecipados de restituições à exportação.
2. Para esta decisão, apoiou-se a Comissão na verificação do sistema de controlo usado pela Bélgica em 1993 e 1994. As mesmas investigações e as deficiências consideradas graves pela Comissão e apresentadas no seu relatório já estavam subjacentes na Decisão de 97/333/CE da Comissão, de 23 de Abril de 1997, relativa ao apuramento das contas das despesas dos Estados-Membros pelo FEOGA, Secção «Garantia», no ano de 1993. O Reino da Bélgica também impugnou esta decisão. O Tribunal negou-lhe provimento por acórdão de 18 de Maio de 2000 no processo C-242/97 .
3. A Bélgica motiva o presente recurso, em geral, na petição de recurso do processo C-242/97 e apresenta ainda algumas tomadas de posição adicionais. A Comissão responde da mesma maneira.
4. Considera-se inoportuno discutir, de novo, neste processo, as alegações do processo C-242/97. Pelo contrário, há que limitar a análise deste conflito às questões ainda em aberto após o acórdão de 18 de Maio de 2000.
5. As presentes conclusões limitam-se por isso:
- a saber se deve ser considerada interposição legal de um recurso a remissão para alegações de recurso em processo anterior em vez da apresentação de novas alegações integrais (ponto A);
- à extensão das correcções ao ano de 1994 (ponto B);
- às alegações do Governo belga de que a Comissão deveria ter tido em conta o sistema de controlo especial instituído na Bélgica para o trigo mole (ponto C) ;
- ao argumento de que a correcção não poderia ter sido alargada no sector dos cereais, ao sistema de financiamento prévio à armazenagem (ponto D) ;
- à afirmação do Governo belga de que, na alfândega de Dendermonde (em francês Termonde), além do controlador, havia ainda três funcionários para os controlos no sector da carne de bovino (ponto E) ;
- à alegação de que, na armazenagem de carne de bovino no armazém Sivafrost, foram utilizadas listas de armazém pormenorizadas (ponto F) ;
- ao engano da Comissão quando afirma que uma parte da carne controlada em Dendermonde ser carne de vaca, embora, na realidade, se tratasse de carne de novilho (ponto G) .
6. De resto - especialmente no que diz respeito ao âmbito jurídico e às questões já decididas - remete-se para o acórdão de 18 de Maio de 2000 e para as conclusões de 21 de Outubro de 1999 no processo C-242/97.
II - Conclusões das partes
7. No recurso interposto a 17 de Julho de 1998, o Reino da Bélgica pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1) anular a Decisão 98/358/CE da Comissão, de 6 de Maio de 1998, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1994, na medida em que nesta e relativamente ao recorrente é excluído do financiamento comunitário um montante de 382 208 436 BEF de despesas referentes a pagamentos antecipados de restituições à exportação;
2) condenar a Comissão nas despesas da presente instância.
8. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1) negar provimento ao recurso do Reino da Bélgica;
2) condenar o Reino da Bélgica nas despesas.
III - Apreciação jurídica
A - Admissibilidade do recurso
9. Há que verificar, em primeiro lugar, se, no presente recurso, deve ser admitida uma referência global do Governo belga às suas alegações constantes do processo C-242/97.
10. De acordo com n.° 1, alínea c), do artigo 38.° do Regulamento de Processo, a petição deve conter pelo menos a exposição sumária dos fundamentos do pedido. Não define em que medida, em vez disso, se pode fazer remissão para outros documentos - em especial para articulados em outros processos.
11. No acórdão ICI/Comissão , o Tribunal de Primeira Instância afirmou, a este propósito, a justo título, que o Tribunal de Justiça decide esta questão de acordo com as circunstâncias do caso concreto e rejeitou, com este fundamento, uma remissão para os articulados, em processos não conexos. O Tribunal, porém, admitiu no referido acórdão a remissão para outras peças processuais de outros processos, porque as partes, representantes e advogados eram idênticos, os processos tinham dado entrada no mesmo dia, corriam na mesma Secção, tinham sido distribuídos ao mesmo juiz-relator e tinham por objecto questões materiais referentes ao direito da concorrência no mesmo mercado.
12. Deve, em princípio, concordar-se com o Tribunal se se considerar que as normas de organização interna de um tribunal - atribuição às Secções e ao juiz-relator - não poderão ter qualquer influência sobre a eficácia de determinadas medidas das partes. Em princípio, deve bastar que dois processos estejam suficientemente ligados, para permitir tal remissão. No caso presente, esta relação resulta do procedimento administrativo largamente uniforme (averiguações, troca de correspondência e tentativas de conciliação, etc.), que conduziu às decisões contestadas nos dois processos. Sobre esta matéria também as partes concordam. Daí que seja lógico que ambos os recursos se apoiem nos mesmos fundamentos. Por isso, o facto de ambos os recursos não terem dado entrada no mesmo dia é de importância secundária.
13. Por isso, é de admitir a remissão do Governo belga para as suas alegações no processo C-242/97. O mesmo deve ser válido para as remissões feitas pela Comissão.
B - Extensão das rectificações ao ano de 1994
Argumentos das partes
14. O Reino da Bélgica critica o facto de as verificações da Comissão terem incidido apenas nos exercícios financeiros de 1992 e 1993 e não no exercício financeiro de 1994. Na audiência, o representante do Governo belga sustentou que estas verificações não eram adequadas para comprovar irregularidades no exercício financeiro de 1994. Daí não poder a Comissão, com base nestas verificações, proceder a qualquer correcção para o exercício financeiro de 1994.
15. A Comissão refere que as suas verificações foram efectuadas em Setembro e Novembro de 1994 e que também abrangeram a prática administrativa das instituições belgas no exercício financeiro de 1994. O facto de, na epígrafe «Assunto», das mencionadas cartas, se ter referido apenas os anos de 1992 e 1993 em nada altera a situação de a prática belga, também em 1994, não ter respeitado as normas imperativas do direito comunitário e, por tal motivo, ter de ser corrigido também o apuramento das contas.
Apreciação
16. A Comissão levou a cabo estas verificações no ano de 1994. Estas incluem, também, as práticas de controlo das autoridades belgas aplicadas nesta altura. É de lamentar que esta referência não tivesse sido feita, de forma expressa, no cabeçalho da notificação da investigação. No entanto, as autoridades belgas deviam saber, nessa altura, ou, o mais tardar, na execução das verificações, que também estava em causa o exercício financeiro de 1994. A Comissão podia, por isso, fazer uso dos resultados das verificações para a decisão sobre a correcção do apuramento das contas de 1994 . Ao mesmo resultado chegou, de resto, também a comissão de conciliação a que a Bélgica se dirigiu.
17. Assim, este fundamento não procede.
C - A extensão da correcção à rubrica orçamental do trigo mole
18. A Bélgica contesta a extensão das correcções à rubrica orçamental do trigo mole. Segundo ela, a Comissão não fez controlos no principal exportador de trigo, a empresa UBM, que, no exercício financeiro de 1994, recebeu 90% das restituições à exportação na rubrica orçamental do trigo mole. Daí, a Comissão ter partido de uma incompleta verificação dos factos.
19. A Bélgica afirmou, na réplica de 2 de Fevereiro de 1998, no processo C-242/97, que tinha sido introduzido um sistema especial de controlo, através de uma carta das autoridades belgas à UBM de 15 de Março de 1994 . Segundo esta carta, as medidas deviam ser postas em prática a partir de 1 de Abril de 1994.
20. A este respeito, deve também referir-se, antes de mais, que a Comissão estabeleceu, através da decisão C (97) 515 final, de 24 de Fevereiro de 1997, que os factos novos referentes ao apuramento das contas para o exercício orçamental de 1994 deviam ser apresentadas antes de 28 de Fevereiro de 1997.
21. A apresentação de novos factos após o termo deste prazo é rejeitada liminarmente. Isto resulta do artigo 1.° , n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 1723/72 , segundo o qual:
«Podem ser transmitidas à Comissão [informações] complementares até uma data limite a fixar por esta, tendo em conta, nomeadamente, a quantidade do trabalho necessário para o fornecimento das informações em causa. Na falta de transmissão das referidas informações no prazo fixado, a Comissão tomará a sua decisão com base nos elementos de informação de que disponha na data limite fixada, salvo se a transmissão tardia das informações for justificada por circunstâncias excepcionais.»
22. Assim, a Comissão pode recusar o financiamento das restituições à exportação, quando o recorrente, ainda que tenha apresentado as provas necessárias, não o faz dentro do prazo fixado pela Comissão .
23. Em qualquer hipótese, este prazo peremptório de prescrição é justificado quando - como no caso vertente - tiverem decorrido mais de dois anos após a verificação da Comissão e ainda no caso de ter havido um processo de conciliação. Nesse caso, o Estado-Membro em causa teve suficiente possibilidade de contestar a constatação dos factos inexacta da Comissão.
24. Por isso, não podem ser tomados em consideração os factos acima mencionados, que já foram apresentados durante a tramitação do processo C-242/97. Consequentemente, é igualmente justificada a correcção do apuramento das contas quanto ao trigo mole e por isso há que desatender este fundamento.
25. De resto, a Comissão afirmou, sem contestação, que a empresa Amylum, que foi o objecto das verificações da Comissão, exportava trigo mole. Na audiência, o representante da Comissão também afirmou, sem ser contestado, que à Amylum foram já ordenadas em 1988, por escrito, determinadas medidas de controlo, as quais, de facto, nunca foram executadas.
26. Por último, a Comissão afirmou, e não foi contestada, que a UBM, no exercício financeiro de 1994, recebeu 83,3% das suas restituições antes de 1 de Abril de 1994. Por isso, o especial sistema de controlo terá apenas compreendido uma pequena parte das restituições belgas da rubrica orçamental do trigo mole.
D - Sobre a extensão da correcção ao financiamento antecipado à armazenagem no sector dos cereais
27. Nas conclusões do processo C-242/97, os argumentos do Reino da Bélgica relativos à correcção do apuramento das contas relativas ao financiamento antecipado à armazenagem no sector dos cereais são descritos da seguinte forma:
«Em terceiro lugar, o Governo belga afirma na petição inicial (a título subsidiário) que já tinha indicado, no processo de conciliação, que uma correcção no sector dos cereais não podia alargar-se às despesas não relacionadas com o regime de prefinanciamento das restituições à exportação. Uma vez que as verificações da Comissão só incidiram sobre o referido prefinanciamento, os restantes domínios não deveriam ter sido incluídos na correcção. Na réplica, foi igualmente indicado que as verificações deveriam ter incidido exclusivamente sobre o prefinanciamento-transformação. Por essa razão, o Reino da Bélgica excluiu as listas de facturas relativas a cereais não destinados a transformação. Estes montantes relativos ao prefinanciamento-entreposto não foram, por erro, mencionados pelo Reino da Bélgica no processo de conciliação. Estas informações estiveram, contudo, acessíveis à Comissão durante o processo de conciliação, como demonstra um documento do BBIR de 25 de Setembro de 1996» .
28. Nos acórdãos de 18 de Maio de 2000, o Tribunal de Justiça rejeitou esta alegação da Bélgica no processo C-242/97, nos termos do artigo 42.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por intempestividade . Ao invés, no presente processo, o Governo belga apresentou esta contestação atempadamente, pelo menos na óptica do direito processual.
29. A Comissão, no entanto, referiu já, na tréplica constante do processo C-242/97, que duas das empresas investigadas participaram no processo do financiamento antecipado à armazenagem e que os controlos também incidiam sobre este sistema. Esta alegação não foi impugnada pela Bélgica. Assim, justifica-se, em princípio, o alargamento das correcções ao sistema de financiamento antecipado à armazenagem.
30. Além disso, além do prazo processual referido para a apresentação de novos fundamentos, aqui respeitado, há que ter também em conta a acima mencionada proibição de apresentação de novos factos na tramitação do processo administrativo . Aliás, a Bélgica afirmou que a Comissão verificou, nas suas investigações, a aplicação dos processos de financiamento antecipado à armazenagem na Bélgica apenas depois de 28 de Fevereiro de 1997. Contrariamente ao que afirma o Governo belga, não se pode deduzir este argumento do requerimento de uma conciliação. No processo de conciliação apenas se refere uma série de números extraídos dos dados da Comissão, números que não foram bem fundamentados. Uma vez que não se vê que este facto haja sido invocado de outra forma antes do final do prazo fixado pela Comissão, fica precluída a sua alegação, de acordo com o artigo 1.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1723/72. Por isso não pode ser tida em consideração.
31. Não é compreensível a razão por que a Comissão devia ter conhecimento de um documento de um organismo belga de intervenção, datado de 25 de Setembro de 1996, porque o Reino da Bélgica o invoca.
32. Assim também este fundamento não é de atender.
E - O pessoal na alfândega de Dendermonde para o sector da carne de bovino
33. O Reino da Bélgica invocou, pela primeira vez, na petição no processo C-242/97, com a data de 3 de Julho de 1997, que, no posto fronteiriço de Dendermonde, não estava de serviço apenas um funcionário para o controlo no sector de carne de bovino , mas três funcionários que tinham executado as formalidades administrativas e mais um funcionário para o controlo de produtos . Ao todo, seriam quatro os funcionários envolvidos no controlo.
34. O representante do Governo belga, na audiência, chamou a atenção para o facto de a Bélgica, nas suas observações de 22 de Maio de 1995, já ter indicado que, em Dendermonde, além do controlador, também estava presente um funcionário verificador.
35. A este respeito, há, antes de mais, que ter em conta que as observações de 22 de Maio de 1995 não apoiam a argumentação da petição, mas até a contradizem. A alegação de, em Dendermonde, também ter estado em funções um funcionário supervisor não contraria, de nenhum modo, a verificação pela Comissão de que a execução efectiva do controlo foi atribuída a um único controlador. Ela corresponde, ao contrário, à conclusão inicial da Comissão de que uma funcionária era responsável pelo controlo dos três maiores exportadores de carne de bovino e que o seu assistente pesava e contava as caixas.
36. A afirmação, na petição de recurso, de que, em Dendermonde, estavam envolvidos mais três funcionários no controlo, foi apenas feita no dia 28 de Fevereiro de 1997 e, por isso, tardiamente . Não pode ser tida em consideração.
37. Assim também este fundamento não merece atendimento.
F - Quanto ao sistema de controlo na Sivafrost (sector da carne de bovino) no ano de 1994
38. No acórdão do processo C-242/97, refere-se que:
«Em sexto lugar, o Governo belga nega que o único meio de identificação dos diversos cartões armazenados no entreposto Sivafrost era uma folha de papel fixada numa palette que continha a indicação dos números das declarações de pagamento e que, assim, era possível substituir os cartões armazenados no referido entreposto. Afirma que os cartões armazenados no local estavam munidos de etiquetas onde constavam a natureza, o peso e o número da mercadoria. Por outro lado, o entreposto Sivafrost utilizou a partir de 1994 listas de armazenagem que continham os mesmos dados que as etiquetas, o que permitiria verificar se os cartões tinham saído do entreposto.
Deve salientar-se que o Governo belga não demonstrou que as conclusões em que a decisão da Comissão se baseou eram incorrectas. Em especial, dado que o Governo belga não afirmou ter aplicado o sistema de elaboração de listas detalhadas de armazenagem durante o exercício de 1993, período a que se refere o apuramento das contas, o mesmo não impugnou a acusação da Comissão relativa à insuficiente identificação das palettes» .
39. No entanto, o Tribunal de Justiça não fez ainda qualquer verificação quanto a saber se o sistema de listas de armazenagem no ano de 1994 era suficientemente eficaz para evitar a troca de caixas.
40. A este respeito, há que observar, antes de mais, que o Reino da Bélgica não refere qualquer data precisa, no exercício financeiro de 1994, na qual o sistema das listas de armazenagem tivesse sido introduzido. Apenas se sabe que, no armazém Sivafrost, à data dos controlos da Comissão, havia listas. Este sistema apenas foi introduzido, em toda a Bélgica, em 1995. Daí não se poder concluir que, durante todo o exercício financeiro de 1994, tenham sido feitas listas de armazenagem em toda a Bélgica.
41. Na réplica apresentada no processo C-242/97, a Comissão sublinhou, além disso, que as listas de armazenagem controladas não têm qualquer relação com uma declaração de pagamento , nem possibilitavam a identificação das caixas que se encontravam em cima de uma «palette». Segundo a prática daquela altura, os produtos só eram identificados mediante declarações de pagamento afixadas nas «palettes». Seria necessário identificar as caixas e selá-las para que o seu conteúdo não pudesse ser trocado. O Reino da Bélgica não pode demonstrar de que forma as listas de armazenagem podiam levar a resultado semelhante a este.
42. Mesmo que da utilização destas listas tivesse resultado uma melhoria significativa na vigilância do armazém Sivafrost, há que observar que isto apenas se referia a um dos onze itens no sector da carne de bovino. A prova de que a Comissão se enganou neste ponto não implicaria a redução da taxa de correcção aplicada no apuramento das contas. Finalmente, segundo jurisprudência constante, a Comissão podia recusar a restituição de todas as despesas do FEOGA se verificasse que não existiram mecanismos de controlo suficientes . Por conseguinte este fundamento não procede.
G - Quanto à incorrecção das conclusões do relatório de síntese
43. Este ponto refere-se às conclusões da Comissão, no relatório de síntese, de que uma parte da carne controlada em Dendermonde como carne de vaca era, na realidade, carne de novilho. Este erro já a Comissão o aceitou no processo C-242/97 . Por isso, deve ser reconhecido à Bélgica que a Comissão cometeu um erro neste ponto. No processo C-242/97, o Tribunal de Justiça declarou, contudo, que este erro não põe em causa a correcção, pela Comissão, do apuramento das contas para o exercício financeiro de 1993. O mesmo deve valer quanto à decisão no caso vertente.
H - Síntese
44. Em resumo, deve concluir-se que o último fundamento do Reino da Bélgica é procedente, isto é, um único, relativamente ao qual o Tribunal de Justiça declarou já, no processo C-242/97, não ser susceptível de pôr em causa a decisão da Comissão. As deficiências, que subsistem, verificadas pela Comissão, são ao invés graves.
45. Consequentemente, não existe, no presente processo, qualquer razão para dar provimento ao recurso do Reino da Bélgica, quer na totalidade quer em parte. Não é, nomeadamente, necessário reduzir as taxas de correcção fixas aplicadas ao sector dos cereais ou ao da carne de bovino.
46. Um outro resultado podia eventualmente ter sido obtido, se a Bélgica tivesse apresentado, tempestivamente, no procedimento administrativo, todas as objecções invocadas no processo judicial. As partes teriam podido então ter esclarecido o conjunto dos factos alegados, o que, no presente processo, já não é possível.
47. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso.
IV - Despesas
48. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada no pagamento das despesas. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, deve ser condenado nas despesas.
V - Conclusão
49. Pelas razões expostas, propomos que o Tribunal de Justiça decida como se segue:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.»
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