Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Por requerimento de 20 de Julho de 1998, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de Julho de 1998, a República Francesa interpôs, nos termos do artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE), recurso de anulação da decisão da Comissão, de 6 de Maio de 1998, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1994 (1), na medida em que esta decisão aplica correcções negativas à França a título das imposições suplementares sobre o leite correspondentes a montantes ainda não cobrados, por serem objecto de contencioso pendente nos órgãos jurisdicionais franceses. Trata-se de imposições que se tornaram exigíveis devido à ultrapassagem das quotas leiteiras. Para mais detalhes v., infra, n.os 43 e segs.
2 A decisão controvertida foi comunicada ao Governo francês em 15 de Maio de 1998. No total, a República Francesa é devedora do montante de 114 387 058 FRF, que se reparte do seguinte modo entre as diversas campanhas leiteiras:
Campanha leiteira de 1985/1986: 642 358 FRF Campanha leiteira de 1988/1989: 11 466 984 FRF
Campanha leiteira de 1989/1990: 38 756 717 FRF Campanha leiteira de 1991/1992: 60 520 999 FRF.
3 O Governo francês entende que estas correcções negativas violam o direito comunitário, particularmente os artigos 2._, 3._, 5._ e 8._ do Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2). As quantias em discussão não se prendem com quaisquer irregularidades ou negligências, na acepção deste Regulamento, e só são exigíveis quando puderem ser cobradas por força de uma decisão judicial executória.
4 A República Francesa solicita que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular a decisão da Comissão de 6 de Maio de 1998, na medida em que aplica «correcções negativas» a título das imposições suplementares sobre o leite correspondentes a montantes cuja cobrança é objecto de contencioso pendente nos órgãos jurisdicionais competentes.
5 A Comissão solicita que o Tribunal de Justiça se digne: - negar provimento ao recurso;
- condenar a recorrente nas despesas.
6 O Reino de Espanha interveio em apoio da República Francesa. Foi autorizado a intervir por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998. O presente processo decorreu sem fase oral.
II - Disposições aplicáveis
1) A imposição suplementar sobre o leite
7 Regulamento (CEE) n._ 856/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n._ 804/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (3).
Através do artigo 1._ do Regulamento n._ 856/84 é aditado ao Regulamento n._ 804/68 o artigo seguinte:
«Artigo 5._-C
1. Durante cinco períodos consecutivos de doze meses a partir de 1 de Abril de 1984, é instituída uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca. Esta imposição tem por objectivo conter o crescimento da produção de leite [...] Todavia, o primeiro período começa em 2 de Abril de 1984.
O regime da imposição será posto em prática em cada região do território dos Estados-Membros, de acordo com uma das fórmulas seguintes:
Fórmula A
- todos os produtores de leite devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite que entreguem a um comprador e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar.
Fórmula B
- todos os compradores de leite ou de outros produtos lácteos devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite ou de equivalente de leite que lhes tiverem sido entregues pelos produtores e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar.
- o comprador que deve a imposição fá-la-á incidir apenas sobre os produtores que aumentaram as suas entregas, proporcionalmente ao seu contributo para o excedente da quantidade de referência do comprador.
2. Todos os produtores de leite devem igualmente pagar uma imposição sobre as quantidades de leite e/ou de equivalente de leite vendidas directamente ao consumidor e que, durante o período de doze meses em causa, ultrapassem uma quantidade de referência a determinar.
3. A soma das quantidades de referência referidas no n._ 1, sem prejuízo da aplicação do n._ 4, não poderá exceder uma quantidade global garantida igual à soma das quantidades de leite entregues a empresas que tratam ou transformam o leite ou outros produtos lácteos em cada Estado-Membro durante o ano civil de 1981, acrescidas de 1%.
Esta quantidade global garantida é fixada [...] do seguinte modo:
[...]
4. É constituída uma quantidade denominada `reserva comunitária', com o fim de completar, no início de cada período de doze meses, as quantidades garantidas dos Estados-Membros em que a utilização do regime da imposição levanta dificuldades especiais que podem afectar as suas estruturas de abastecimento ou de produção [...]
5. Considera-se que as imposições referidas no presente artigo fazem parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas e são afectadas ao financiamento dos custos do sector leiteiro.
6. a 8. [...]»
8 Regulamento (CEE) n._ 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (4), na versão do Regulamento (CEE) n._ 1305/85 do Conselho, de 23 de Maio de 1985, que altera o Regulamento n._ 857/84 (5).
O artigo 9._ deste regulamento dispõe que:
«Artigo 9._
1. Para aplicação das fórmulas A e B, a imposição é cobrada através de pagamentos anuais. Para esse fim, é adoptado para cada devedor e após o fim do período de doze meses um saldo baseado na ultrapassagem efectiva da sua quantidade de referência anual, durante esse mesmo período. Serão elaboradas declarações semestrais provisórias segundo modalidades a determinar.
2. Em caso de aplicação da fórmula A, a imposição suplementar é cobrada a cada produtor pelo comprador.
[...]
3. [...]
4. Os Estados-Membros são autorizados a aplicar a imposição cobrada no financiamento das medidas referidas no n._ 1, alínea a), do artigo 4._, para os dois primeiros períodos de doze meses. Esta disposição só é aplicável na medida em que as quantidades efectivamente fornecidas aos compradores e as quantidades de vendas directas efectivamente realizadas não ultrapassem, para o Estado-Membro em questão, a quantidade global garantida referida no n._ 3 do artigo 5._-C do Regulamento (CEE) n._ 804/68 e a quantidade total referida no n._ 2 do artigo 6._ do presente regulamento.
No caso de ser ultrapassada uma ou outra destas quantidades, o montante das imposições cobradas é pago à Comunidade, até ao limite da ultrapassagem verificada.»
9 Regulamento (CEE) n._ 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho de 1988, que fixa as regras de execução da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68 (6).
Os artigos pertinentes deste regulamento são os artigos 15._ e 19._ Estabelecem:
«Artigo 15._
1. Os compradores, nos quarenta e cinco dias seguintes ao final do primeiro semestre, enviarão ao organismo competente uma declaração que indique:
- [...]
- em caso de aplicação da fórmula B, para o conjunto dos produtores, as quantidades de leite ou de equivalente-leite compradas durante o primeiro semestre; esta declaração indicará, igualmente, a percentagem da quantidade anual de referência do comprador, que representam as suas compras no decurso do primeiro semestre.
2. Os compradores, nos quarenta e cinco dias seguintes ao final de cada período de doze meses, enviarão ao organismo competente uma declaração que indique:
- [...]
- em caso de aplicação da fórmula B, para o conjunto dos produtores, separadamente, as quantidades de leite ou de equivalente-leite:
- compradas na sua totalidade durante o período de doze meses em causa,
- se for caso disso, que excedam a quantidade anual de referência do comprador em causa.
3. [...]
4. Os compradores referidos nos n.os 1, 2 e 3, nos três meses seguintes ao final de cada período de doze meses, pagarão o montante da imposição eventualmente devido ao organismo competente.
[...]
Artigo 19._
1. Os Estados-Membros tomarão as medidas complementares necessárias:
a) Para assegurar a cobrança da imposição, nomeadamente as medidas de controlo e aquelas que garantam a informação dos interessados no que se refere a sanções penais ou administrativas, às quais se expõem em caso de não respeito do disposto no presente regulamento;
b) [...]
2. [...]
3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:
- [...]
- [...]
- no final de cada período de doze meses em causa, todas as informações úteis no que diz respeito à aplicação da disposição referida no segundo travessão e para o primeiro período de doze meses antes de 1 de Fevereiro de 1986,
- nos três meses seguintes ao final de cada período em causa, os dados referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15._,
- [...]»
2) As regras gerais sobre o financiamento da política agrícola
10 Segundo o artigo 5._-C, n._ 5, do Regulamento n._ 856/84 (v., supra, n._ 7), as imposições, aquando da ultrapassagem das quotas de leite, fazem parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas. A estas aplica-se, de um modo geral, o Regulamento n._ 729/70:
«Artigo 1._
1. O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, a seguir denominado `Fundo', faz parte do orçamento das Comunidades.
O Fundo compreende duas secções:
- a Secção «Garantia»,
- a Secção «Orientação».
2. A Secção «Garantia» financia:
a) [...]
b) as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas.
3. [...]
4. [...]
Artigo 3._
1. São financiadas, por força da alínea b) do n._ 2 do artigo 1._, as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.
2. [...]
3. [...]
Artigo 4._
1. Os Estados-Membros designarão os serviços e organismos que habilitem a pagar, a partir da entrada em aplicação do presente regulamento, as despesas referidas nos artigos 2._ e 3._ [...]
2. A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros os créditos necessários para que os serviços e organismos designados procedam, de acordo com as regras comunitárias e a legislação nacional, aos pagamentos referidos no n._ 1.
Os Estados-Membros devem assegurar que esses créditos sejam utilizados sem atraso e exclusivamente para os fins previstos.
3. Os serviços e organismos elaboram, pelo menos uma vez por ano, os relatórios e contas recapitulativos, relativos às despesas referidas no n._ 1. [...]
4. [...]
Artigo 5._
1. [...]
2. A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo referido no artigo 11._,
a) Decide: [...]
b) Apura antes do final do ano seguinte, com base nos documentos referidos na alínea b) do n._ 1, as contas dos serviços e organismos.
3. [...]
Artigo 6._ e 7._ [...]
Artigo 8._
1. Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
- se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas tomadas com esses objectivos, e nomeadamente do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais.
2. Na falta de recuperação total, as consequências financeiras das irregularidades ou das negligências são suportadas pela Comunidade, excepto as que resultem de irregularidades ou de negligências atribuíveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros.
As importâncias recuperadas são pagas aos serviços ou organismos pagadores e inscritos por estes em diminuição das despesas financiadas pelo Fundo.
3. [...]»
11 Regulamento (CE) n._ 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, que altera o Regulamento n._ 729/70 (7).
Através deste regulamento, o artigo 8._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 729/70 passa a ter a seguinte redacção:
«As importâncias recuperadas serão creditadas aos organismos pagadores aprovados e inscritas por estes em dedução das despesas financiadas pelo Fundo. Os juros relativos às importâncias recuperadas ou pagas tardiamente serão creditados ao Fundo.»
Além disso, o artigo 5._ foi reformulado e foi-lhe aditado o seguinte n._ 2, alínea c):
«Artigo 5._
1. [...]
2. A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo,
a) [...]
b) [...]
c) Decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário referido nos artigos 2._ e 3._, quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.
[...]»
III - Argumentos das partes
a) Governo francês
12 Apoiando-se no Regulamento n._ 729/70, na versão resultante do Regulamento n._ 1287/95, e na jurisprudência do Tribunal de Justiça (8), o Governo francês alega que a Comissão, no âmbito do apuramento das contas, apenas podia excluir as despesas correspondentes a uma incorrecta aplicação do direito comunitário ou à sua não aplicação. No que respeita ao artigo 8._, n._ 2, do Regulamento n._ 729/70, defende que os montantes em litígio da Decisão 98/358 não têm a sua origem em irregularidades ou negligências.
13 O Governo francês lembra que a imposição suplementar sobre o leite foi introduzida pelo Regulamento n._ 856/84, que aditou o artigo 5._-C ao Regulamento de base (CEE) n._ 804/68 (9), assim como pelos Regulamentos (CEE) n._ 857/84, (CEE) n._ 1371/84 (10) e (CEE) n._ 1546/88. A produção de leite deveria, assim, ajustar-se ao nível da quantidade de referência atribuída aos Estados-Membros. A quantidade de referência de um Estado-Membro corresponde à soma das quantidades de referência individuais, de acordo com o artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68, na versão resultante do Regulamento n._ 856/84.
14 Em França, o sistema das quantidades de referência, normalmente denominado sistema de quotas, funciona de tal modo, que em primeiro lugar é aos compradores de leite (11) que se atribui uma quantidade de referência. Os compradores são, por seu lado, competentes para proceder à atribuição de quantidades de referência individuais aos produtores. Em todas as campanhas leiteiras, que vão de 1 de Abril a 31 de Março do ano seguinte, se compara a quantidade de referência com a quantidade de leite efectivamente produzida. No final de cada campanha, o Office national interprofessionnel du lait et des produits laitiers (a seguir «Onilait») comunica a cada comprador, por um lado, a quantidade de referência definitiva de que dispõe e, por outro, se a situação real se ajusta a essa quantidade, isto é, se eventualmente foi excedida a soma das quantidades de referência individuais. O montante da imposição suplementar que recai sobre os compradores é determinado em função desse eventual excesso. O Onilait comunica ao comprador esse montante através de um aviso de liquidação, susceptível de recurso para os órgãos jurisdicionais administrativos. Os montantes imputados à República Francesa pela Decisão 93/358 eram objecto de tais processos, que se encontram pendentes. Ainda nenhum destes processos transitou em julgado.
15 Os montantes ora em litígio não deviam, no entanto, ser equiparados aos decorrentes de irregularidades detectadas por ocasião de controlos. A imposição suplementar não constitui uma receita regular do orçamento comunitário. Só devia ser paga caso fosse ultrapassada a quantidade total garantia do Estado-Membro. Contrariamente ao sistema da imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (12) aplicável a partir de 1992, anteriormente só estariam em causa as quantias arrecadadas pelos Estados-Membros. Também a Comissão distingue entre o período anterior e posterior a 1992.
16 Para evitar todos os mal-entendidos, o Governo francês afirma também considerar que os montantes são devidos desde que haja uma sentença com força executiva que permita proceder à sua cobrança. Por outro lado, o Regulamento n._ 729/70 não autorizava a Comissão a imputar ao Estado importâncias que este não estava em condições de cobrar.
17 Apoiando-se no artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70, o Governo francês defende o ponto de vista de que, mesmo no caso de irregularidades, os Estados-Membros apenas tinham um dever de informação para com a Comissão quando estejam pendentes processos judiciais. Para além disso, a imposição de um prazo, por parte da Comissão, para a cobrança das quantias estava em contradição com o princípio da boa administração que decorre do artigo 8._ do Regulamento n._ 729/70.
18 Certo é, em todo o caso, que a Comissão alterou várias vezes as regras relativas à cobrança das quantias objecto de um procedimento judicial. A partir de Maio de 1993, as regras de gestão internas da Comissão implicaram um congelamento artificial das importâncias devidas ao abrigo desses procedimentos judiciais e a definição de um prazo para a transferência das quantias cobradas, ou seja, 30 de Junho do ano que se segue ao encerramento do exercício no que toca às campanhas de 1988/1989 a 1992/1993.
19 A prática conduziu ao resultado paradoxal de a Comissão ter recusado pagamentos efectuados pela Onilait após ter sido ultrapassada a referida data-limite, apesar de a eles ter direito. Atendendo às dificuldades existentes, a Comissão criou, no ano de 1994, uma entrada contabilística própria com o título «Contencioso excluído no quadro do encerramento das contas». Na falta de documentos explicativos, as autoridades francesas respeitaram as instruções que lhes foram transmitidas oralmente. Segundo estas, apenas se deviam inscrever na referida rubrica as quantias que estiveram na origem de reservas no apuramento de contas anteriores e as relativas a exercícios ainda não apurados.
20 Importa assinalar uma falta de coerência e de transparência na gestão das entradas contabilísticas relativas aos contenciosos. Este modo de proceder não estava de acordo com o princípio da boa administração.
21 O Governo francês explica em seguida o sistema de cobrança dos créditos decorrentes de uma relação obrigacional de direito público. O director do Onilait era assim competente para, no final de um procedimento administrativo, emitir um título executivo susceptível de ser objecto de recurso para os órgãos jurisdicionais administrativos. Uma intromissão neste procedimento constituía uma infracção ao princípio da separação dos poderes, que é um princípio geral de direito comunitário e que decorre das tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros.
22 Em seguida, o Governo francês remete para o acórdão de 21 de Setembro de 1983 nos processos apensos 205/82 a 215/82 (13), no qual o Tribunal declarou, no n._ 31:
«Uma vez que as regras e modalidades certificadas pelas autoridades em matéria de recuperação de ajudas comunitárias são idênticas às aplicadas por estas autoridades em hipóteses comparáveis onde estão em causa as prestações financeiras inteiramente nacionais, não pode em princípio supor-se que estas regras e modalidades são contrárias às obrigações das autoridades nacionais por força do artigo 8._ do Regulamento n._ 729/70 de recuperar valores irregularmente concedidos e prejudiquem por isso a eficácia do direito comunitário [...]»
23 Além disso, o Governo francês expõe ainda que a necessária eficácia do sistema, salientada pela Comissão, está assegurada em França. De todos os Estados-Membros com uma produção de leite significativa, a França foi o que menos excedeu as quotas. De resto, as quantias em litígio não eram extraordinariamente elevadas, antes representando, afinal, os montantes em causa em onze processos judiciais.
b) Comissão
24 A Comissão recorda, em primeiro lugar, a génese e o modo de funcionamento do sistema de quotas leiteiras. Nesse quadro, a França optou pela fórmula B, de acordo com o artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68, ou seja, pela cobrança da imposição aos compradores (14). Segundo o artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88, os compradores têm de, nos três meses seguintes ao final de cada período de doze meses, pagar o montante da imposição. Nos termos do artigo 19._, n._ 1, alínea a), do mesmo regulamento, os Estados-Membros devem tomar as medidas complementares necessárias «para assegurar a cobrança da imposição». Nos termos do artigo 9._, n._ 4, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 857/84, na versão resultante do Regulamento n._ 1305/85, «o montante das imposições cobradas é pago à Comunidade, até ao limite da ultrapassagem verificada».
25 A cobrança da imposição tem uma função-chave no sistema das quotas leiteiras. A sua cobrança atempada e total é, portanto, fundamental para o funcionamento do sistema. A imposição era por natureza diferente, por exemplo, de um sistema de auxílios de Estado.
26 A Comissão expõe em seguida que o Governo francês se apoia sem razão no artigo 8._, n._ 2, do Regulamento n._ 729/70. Os montantes em litígio não podiam ser qualificados de «importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências», na acepção do n._ 1 dessa disposição. O fundamento jurídico do pagamento era, pelo contrário, o artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88.
27 Numa campanha leiteira em que não se excedam as quantidades globais garantidas, os Estados-Membros não têm de pagar qualquer imposição à Comunidade. Caso sejam excedidas, a imposição deve então ser paga à Comunidade. O montante dessa imposição é determinado com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, de acordo com o artigo 19._, n._ 3, do Regulamento n._ 1546/88. O Estado-Membro era obrigado a garantir a cobrança de todas as imposições devidas. Apenas podia ser libertado dessa obrigação relativamente a quantias que se demonstrou serem incobráveis, desde que se verifique não existir qualquer negligência por parte do Estado-Membro.
28 A circunstância de um comprador contestar o montante da sua dívida é irrelevante para efeitos da obrigação do Estado-Membro de responder perante a Comunidade pelo total das imposições devidas. As consequências de um processo individual só podiam influenciar a obrigação do Estado-Membro caso acarretassem uma alteração na determinação do quantitativo total a entregar. Enquanto isso se não verificasse, a Comissão poderia apoiar-se nos dados apresentados pelas autoridades nacionais. De qualquer modo, não se verificava uma qualquer infracção ao princípio da separação dos poderes. O apuramento das contas só se verifica a nível das relações entre a Comunidade e o Estado-Membro e não afecta as relações entre o devedor da imposição e o Estado-Membro.
29 A Comissão admite, no que respeita à prática anterior no apuramento das contas, ter permitido uma certa flexibilidade em relação aos contenciosos pendentes. No entanto, os Estados-Membros estavam conscientes de que esta prática tinha um carácter que lhes era favorável. A isto acresce que um Estado-Membro não podia confiar na manutenção da prática para em seguida se opor a que os montantes fossem ulteriormente tomados em consideração. Isto equivaleria a sustentar que o Estado-Membro deixa de estar obrigado a proceder à cobrança dos créditos. Também significaria que a Comissão nunca teria o direito de fixar um prazo.
30 O simples facto de algumas quantias continuarem por cobrar após um período de seis a doze anos revela que as autoridades francesas não actuaram com a diligência necessária.
31 A modificação da prática da Comissão não alterou, por último, a situação financeira dos Estados-Membros. O aditamento de uma reserva negativa na decisão de apuramento significava que as quantias cobradas mais tarde seriam imputadas no orçamento nacional. Se, em contrapartida, fossem incobráveis, ficariam a cargo do orçamento comunitário, salvo se o Estado-Membro tivesse actuado com negligência. Assim, o Estado-Membro era tratado como aquando da aplicação do artigo 8._, n._ 2, do Regulamento n._ 729/70.
32 Por último, a fixação de um prazo encontra o seu fundamento jurídico não no Regulamento n._ 729/70, mas no dever de pagar a imposição no seu todo e não apenas as quantias cobradas. Segundo a Comissão, as autoridades francesas não adoptaram todas as medidas exigíveis para assegurar a cobrança das imposições.
33 Em caso de irregularidades na acepção do artigo 8._, n._ 2, do Regulamento n._ 729/70, a Comissão é competente, quando determinados montantes não são cobrados, para considerar que são incobráveis e para decidir se são postos a cargo do orçamento do Estado-Membro ou do orçamento comunitário. É o que, por maioria de razão, se deve verificar num caso como o em apreço.
c) Governo espanhol
34 O Governo espanhol recorda, em primeiro lugar, as bases legais da imposição suplementar sobre o leite (15). Nenhuma dessas disposições permite, no quadro do apuramento das contas do FEOGA (16), corrigir imposições que, devido a processos pendentes, ainda não puderam ser cobradas. Os devedores das imposições eram os produtores ou os compradores. O dever do Estado-Membro para com a Comunidade consistia em exigir os pagamentos com a diligência necessária, em conformidade com o seu direito interno, e em entregá-los à Comunidade.
35 A Comissão comporta-se de forma contraditória quando, por um lado, inclui a imposição suplementar sobre o leite no quadro geral das despesas financiadas pelo FEOGA e destas retira as imposições ainda não pagas pelos Estados-Membros e, por outro lado, contesta a aplicabilidade do artigo 8._, n._ 1, segundo parágrafo, e n._ 2, do Regulamento n._ 729/70, remetendo apenas para a obrigação que o artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88, impõe aos Estados-Membros; também contesta a aplicabilidade dos princípios que resultam do acórdão Deutsche Milchkontor (17).
36 O problema apenas pode ser resolvido quando os deveres dos Estados-Membros para com a Comunidade, no quadro da cobrança da imposição suplementar sobre o leite, estiverem definidos. A actuação da Comissão só podia ser aceite caso o Estado-Membro tivesse uma obrigação de pagamento para com a Comunidade, distinta da dos produtores ou dos compradores. Só nestas circunstâncias pode a Comissão compensar a dívida anual que tem para com os Estados-Membros (reembolso pelo FEOGA dos pagamentos adiantados pelo Estado) com o crédito que tem sobre os Estados-Membros, devido à imposição suplementar sobre o leite.
37 Segundo o Governo espanhol, os Estados-Membros não têm nenhum dever de pagamento distinto, mas apenas o dever de entregar à Comissão as quantias cobradas bem como o contra-valor das não cobradas devido à sua negligência. Só poderia existir uma obrigação de pagamento à Comunidade caso o Estado-Membro tivesse efectivamente cobrado a imposição.
38 A exigência da Comissão de lhe serem pagas as imposições incobráveis devido à pendência de processos equivale a considerar a imposição como uma obrigação de pagamento própria aos Estados-Membros. Acresceria, enquanto terceira obrigação, às obrigações dos Estados-Membros de, por um lado, cobrarem com diligência as imposições e, por outro, de transferirem essas quantias para a Comissão. Era no entanto incontestável - o que a Comissão, entre linhas, também admite - que os Estados-Membros não estão obrigados a pagar à Comunidade outras quantias para além das cobradas aos devedores da imposição.
39 Como não existe nenhum fundamento jurídico explícito para uma obrigação de pagamento própria aos Estados-Membros, coloca-se a questão de saber se, eventualmente, o modo de actuar da Comissão se justificava através da lógica do sistema. Todavia, o Governo espanhol refere, a este respeito, que os interesses financeiros da Comunidade não foram lesados. A Comunidade não realizou quaisquer despesas. O Estado-Membro também não proporcionou aos particulares uma vantagem não autorizada pelo direito comunitário.
40 A necessária eficácia do sistema, referida pela Comissão, também não é fortalecida pela actuação desta última. A imposição de uma obrigação de pagamento ao Estado-Membro em nada alterava o curso dos processos judiciais.
41 No que respeita às obrigações dos Estados-Membros, a jurisprudência do Deutsche Milchkontor (18) é aplicável. Não se pode acusar um Estado-Membro de negligência na cobrança de imposições apenas porque os processos judiciais duram mais do que é desejável. Em caso algum se poderia equiparar a propositura de acções judiciais à não cobrança de imposições, pelo menos quando esses processos têm por objecto a cobrança das imposições, acrescidas dos juros.
42 Em Espanha, o devedor dispunha das vias judiciais já por si utilizáveis relativamente aos créditos fiscais de direito interno.
IV - Apreciação
43 A imposição suplementar sobre o leite foi introduzida, na versão aplicável ao presente litígio, em 1984, pelo Regulamento n._ 856/84 (v. supra, n._ 7). Já em 1977 o Regulamento (CEE) n._ 1079/77 (19) introduzira, pela primeira vez, uma taxa de co-responsabilidade para atenuar o desequilíbrio entre a oferta e a procura no mercado do leite e dos produtos lácteos. A situação do mercado caracterizava-se, então, por excedentes estruturais (20). Apesar desta taxa de co-responsabilidade «original», as entregas de leite continuam a aumentar (21), pelo que o legislador comunitário introduziu a «imposição suplementar sobre o leite», primeiro por um período de cinco anos, que todavia acabou por ser prorrogado para nove anos. Aquando da expiração deste regime especial, o Regulamento n._ 3950/92 (22) veio introduzir um modelo refundido e racionalizado (23) de uma «imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos», aplicável a partir de 1 de Abril de 1993, ou seja, para o período posterior ao ora em causa.
44 Característico da imposição suplementar sobre o leite, que é base do presente litígio, é a escolha deixada aos Estados-Membros quanto à fórmula A ou B de cobrança da imposição. Enquanto segundo a fórmula A o produtor que exceda a sua quantidade de referência tem de pagar a imposição, segundo a fórmula B é o comprador, isto é, em princípio, a leitaria, que paga uma imposição sobre as quantidades de leite entregues que excedam a quantidade de referência. No entanto, o comprador repercute a imposição a pagar nos produtores que aumentaram as suas entregas (24). A República Francesa optou pela fórmula B.
45 A imposição suplementar sobre o leite podia, assim, ser qualificada de imposição «na fonte» da produção leiteira. A obrigação de cobrar a imposição nasce quando um volume de produção de leite excede uma quantidade de referência fixada. Dado que a disposição que introduz a imposição suplementar sobre o leite, o artigo 5._-C, n._ 1, do Regulamento n._ 804/68, na versão resultante do Regulamento n._ 856/84, estabelece que «é instituída uma imposição suplementar a cargo dos produtores ou dos compradores de leite de vaca», está claramente identificado aquele sobre quem recai o encargo da imposição. Este encargo constitui, em princípio, uma obrigação de direito comunitário, cuja execução cabe aos Estados-Membros - como o direito comunitário agrícola. Por conseguinte, a determinação das respectivas quantidades de referência individuais, cuja ultrapassagem está na origem da obrigação de pagar a imposição, também cabe - no respeito das disposições de direito comunitário - aos Estados-Membros.
46 Existe, porém, um limite máximo, previsto no artigo 5._-C, n._ 3, do Regulamento n._ 804/68, na versão resultante do Regulamento n._ 856/84. Nos termos deste artigo, o somatório das quantidades de referência individuais, referidas no n._ 1 do preceito, ou seja, segundo a fórmula escolhida, a quantidade de referência do produtor ou do comprador, não pode, em princípio, exceder uma quantidade global garantida do Estado-Membro. A determinação da quantidade global garantida é, em princípio, função da produção de leite durante um ano de referência (1981 ou 1983) (25), não devendo a quantidade global garantida dos Estados-Membros, por seu lado, exceder a quantidade global garantida a nível comunitário. Para o efeito, foi necessário fixar quantidades globais garantidas por Estado-Membro, o que aconteceu através do artigo 5._-C, n._ 3, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 804/68, na versão resultante do Regulamento n._ 856/84.
47 Previu-se uma certa flexibilidade através da instituição de uma «reserva comunitária» (26), que, de resto, no quadro da «imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos» introduzida em 1992, foi absorvida pelas quantidades globais garantidas dos Estados-Membros (27).
48 O artigo 5._-C, n._ 5, do Regulamento n._ 804/68, na versão resultante do Regulamento n._ 856/84, procede a um enquadramento teórico da imposição suplementar sobre o leite. Assim, as imposições aí referidas «fazem parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas». Além disso, essa disposição contém uma definição do fim a que se destinam, ao afirmar que são «afectadas ao financiamento dos custos do sector leiteiro». O artigo 9._, n._ 4, do Regulamento n._ 857/84, na versão resultante do Regulamento n._ 1305/85 (v. supra, n._ 8), contém outras regras sobre esta matéria.
49 A integração das imposições nas intervenções para regularização dos mercados agrícolas permite a sua inclusão no apuramento das contas anual da Comissão relativamente aos Estados-Membros no que toca ao financiamento da política agrícola comum.
50 O Regulamento n._ 729/70, regulamento de base relativo ao financiamento da política agrícola comum, dispõe no seu artigo 1._, n._ 1, que o FEOGA faz parte do orçamento das Comunidades. Opera a separação de princípio entre a Secção «Garantia» e a Secção «Orientação». De acordo com o n._ 2 deste preceito, a Secção «Garantia» financia, entre outras, «as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas» (28). O artigo 3._ deste regulamento precisa que são financiadas as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas. Como, no quadro da organização comum do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, o legislador comunitário definiu, no artigo 5._-C, n._ 5, do Regulamento n._ 804/68, na versão resultante do Regulamento n._ 856/84, a imposição suplementar sobre o leite como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, colocou o seu tratamento contabilístico orçamental no contexto do FEOGA, Secção «Garantia».
51 A circunstância de o Fundo gerir normalmente as despesas avançadas pelos Estados-Membros sob a forma de intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, quando a imposição suplementar sobre o leite constitui uma receita, mais não é do que um detalhe contabilístico, na medida em que a imposição suplementar é considerada uma despesa negativa. Uma vez a imposição suplementar definida como fazendo parte das intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas e relevar, portanto, do FEOGA, Secção «Garantia», o seu tratamento administrativo e orçamental é uma consequência dessa classificação de princípio, que resulta dos preceitos aplicáveis.
52 Além disso, importa não esquecer que a imposição suplementar sobre o leite se inscreve no contexto da organização comum do mercado do leite e dos produtos lácteos, o que obriga, em princípio, à aplicação de um regime de intervenção para os produtos lácteos e do seu corolário dos preços garantidos para o leite e os produtos lácteos (29). Só ao leite produzido para além das quantidades de referência fixadas se aplica a imposição. Não se integra, portanto, de certo modo, no quadro dos preços garantidos. Assim, a imposição suplementar sobre o leite podia igualmente ser considerada uma despesa negativa.
53 De acordo com o artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70, os Estados-Membros designam os serviços e organismos autorizados a pagar as despesas mencionadas. Segundo o n._ 2 desta disposição, a Comissão põe à disposição dos Estados-Membros os créditos necessários a esses pagamentos. Nos termos do n._ 3 do preceito, os serviços e organismos nacionais elaboram, pelo menos uma vez por ano, relatórios e contas recapitulativos.
54 Segundo o artigo 5._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 729/70, a Comissão apura, antes do final do ano seguinte, as contas dos serviços e organismos, com base nos documentos referidos no n._ 1 da mesma disposição. De acordo com o artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento n._ 729/70, na versão resultante do Regulamento n._ 1287/95, a Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário, quando conclua que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.
55 Tal como resulta dos primeiro, segundo e quinto considerandos da Decisão 98/358 impugnada, foi com base nas referidas disposições que a Comissão adoptou essa decisão. O nono considerando dessa decisão refere espressamente:
«Considerando que as correcções são necessárias relativamente a imposições suplementares sobre o leite para as campanhas de 1985/1986 a 1992/1993, as quais continuam pendentes por causa das disputas legais entre compradores/produtores e as autoridades competentes de alguns Estados-Membros; considerando esta correcção negativa para a França, Bélgica, Luxemburgo, Reino Unido e Países Baixos, que ascendem, respectivamente, a 114 387 058 francos franceses [...]; considerando contudo que a Comissão se reserva a possibilidade de reexaminar as correcções feitas sob este apuramento de contas se, em resultado de procedimentos legais se considerar que os montantes não são devidos ou não são recuperáveis.»
56 Trata-se da fundamentação da parte impugnada da decisão, cujo controlo de legalidade é objecto do presente processo. Importa, por conseguinte, em seguida verificar se a Comissão podia proceder a correcções negativas em relação à imposição suplementar sobre o leite.
57 Como a decisão em litígio se baseou expressamente no Regulamento n._ 729/70, deve-se procurar o fundamento jurídico das correcções negativas nesse diploma. O Governo francês apoia-se, a este respeito, no artigo 8._ do Regulamento n._ 729/70. O n._ 1 desta disposição contém uma descrição dos deveres dos Estados-Membros, que consistem na tomada das medidas necessárias, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, para se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo, para evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades e, finalmente, para recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências. O artigo 8._, n._ 1, segundo parágrafo, prevê uma obrigação de informação dos Estados-Membros para com a Comissão quanto às medidas tomadas com esses objectivos, nomeadamente «do ponto da situação dos procedimentos administrativos e judiciais».
58 O artigo 8._, n._ 2, procede, em seguida, a uma repartição das consequências financeiras para o caso de não recuperação total devida a irregularidades ou negligências. Em princípio, segundo esta disposição, é a Comunidade que suporta as consequências financeiras, salvo se estas são o resultado de irregularidades ou negligências imputáveis às administrações ou organismos dos Estados-Membros. Nesse caso, é ao Estado-Membro que cabe responder pelas consequências financeiras.
59 No que respeita ao processo de recuperação, o artigo 8._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 729/70, na versão resultante do Regulamento n._ 1287/95, estabelece que as quantias recuperadas serão creditadas aos organismos pagadores aprovados, que as deduzirão nas despesas financiadas pelo Fundo. Os juros relativos às importâncias recuperadas ou pagas tardiamente serão creditados ao Fundo.
60 O Governo francês considera que, não podendo imputar-se aos serviços franceses quaisquer irregularidades ou negligências, as imposições suplementares ainda não cobradas não deviam ser postas a cargo do Estado francês. Quanto aos processos judiciais pendentes, a disposição só lhes impunha expressamente uma obrigação de informação.
61 No contexto do artigo 8._ do Regulamento n._ 729/70, esta argumentação é perfeitamente coerente.
62 Todavia, a Comissão contesta a aplicação deste preceito à realidade factual a apreciar e refere que a obrigação dos Estados-Membros de pagar a imposição suplementar resulta do artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88. Como já anteriormente referimos, no n._ 9, o primeiro parágrafo dessa disposição estabelece:
«Os compradores referidos nos n.os 1, 2 e 3, nos três meses seguintes ao final de cada período de doze meses, pagarão o montante da imposição eventualmente devido ao organismo competente.»
63 Este preceito apenas contém explicitamente uma norma relativa à obrigação de pagamento do comprador, enquanto devedor da imposição suplementar. Nada refere quanto ao tratamento dos processos judiciais pendentes no quadro do apuramento das contas. Todavia, a argumentação da Comissão podia ser entendida - perante esta obrigação de pagamento do devedor temporalmente claramente definida - no sentido de que, a partir dessa data, o Estado-Membro devia já ter cobrado as imposições e que, se não o fizera, deveriam ser-lhe imputadas. A questão de saber se esta obrigação de o Estado-Membro suportar esse encargo lhe é imposta porque se presume que cometeu irregularidades ou actuou com negligência, ou porque, no termo do prazo concedido aos devedores, era sua a obrigação de pagamento perante a Comunidade, continua, no entanto, por esclarecer.
64 O facto de a Comissão ter indicado que, segundo o seu ponto de vista, o critério adoptado é análogo ao do artigo 8._ do Regulamento n._ 729/70 vai no sentido da primeira das duas possibilidades. Do mesmo modo, a observação da Comissão pode ser compreendida no sentido de que, após doze anos de processo, se deva considerar que o Estado-Membro não actuou com a diligência necessária. Este argumento leva a pensar que a Comissão acusa o Estado-Membro de ter actuado com negligência e que, por isso, podia proceder a correcções negativas.
65 Não se vê, contudo, em que é que possa ter existido negligência, pois o artigo 8._, n._ 1, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 729/70, só prevê expressamente um dever de informação em relação aos processos pendentes. Apenas a duração de alguns desses processos deveria ser qualificada de negligência. Isto suscita um problema, sobretudo quando, no âmbito dos órgão jurisdicionais nacionais, esses processos não foram anormalmente longos se comparados com os litígios puramente internos aos Estados-Membros. Desde que o processo decorra de forma regular, a sua duração - por mais desagradável que, em cada caso, possa ser - não pode ser qualificada de negligência ou de irregularidade cometida pelo Estado-Membro. Enquanto os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros, bem como as autoridades nacionais, apliquem, no sentido da jurisprudência Deutsche Milchkontor (30), os mesmos «preceitos e modalidades» (31) que já aplicam em casos comparáveis de imposições puramente nacionais, não se pode concluir que isto seja contrário às obrigações dos organismos nacionais, previstas no artigo 8._ do Regulamento n._ 729/70. Para além da desagradável longa duração dos processos, a Comissão nada referiu que permita a conclusão de que se verificou uma infracção, por parte das autoridades nacionais, às suas obrigações para com a Comunidade.
66 A única questão que se pode colocar é, pois, a de saber se a obrigação dos Estados-Membros de transferir para o orçamento das Comunidades as imposições suplementares sobre o leite cobradas ou que devem ser cobradas é uma obrigação de resultado independente, distinta da obrigação de pagamento dos devedores. É verdade que a Comissão, para o efeito, não apresentou qualquer fundamento jurídico. Todavia, tal fundamento podia ser encontrado no artigo 9._, n._ 4, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 857/84, na versão resultante do Regulamento n._ 1305/85. Como mencionado supra, no n._ 8, esta disposição estabelece:
«No caso de ser ultrapassada uma ou outra destas quantidades (32), o montante das imposições cobradas é pago à Comunidade, até ao limite da ultrapassagem verificada.»
67 Esta formulação dá a entender que a ultrapassagem da quantidade global garantida do Estado-Membro (33) provoca directamente uma obrigação do Estado-Membro de pagar à Comunidade as imposições correspondentes.
68 A simples introdução de uma quantidade global garantida poderia militar em favor deste ponto de vista. Representa um objectivo independente, distinto das quantidades de referência individuais. Ainda que represente a soma de todas as quantidades de referência individuais e possa, por isso, ser igualmente considerada como o limite máximo dessas quantidades de referência individuais, tem uma importância própria para a Comunidade.
69 No contexto regulador da organização comum de mercado do leite e dos produtos lácteos, a quantidade global garantida tem ainda uma outra função. Como acima se indicou (34), indica até que volume da produção leiteira a Comunidade garante um preço.
70 A função reguladora dos preços garantidos, por um lado, e do limite máximo das quantidades de referência individuais repartidas pelos Estados-Membros, por outro, é, a este propósito, preponderante. A simples existência de uma quantidade global garantida para cada Estado-Membro não implica, assim, necessariamente, que da ultrapassagem desse volume resulte automaticamente uma obrigação de pagamento originária do Estado-Membro.
71 Diversos aspectos militam em favor desta perspectiva. Por um lado, nem o Regulamento n._ 856/84, nem o Regulamento n._ 857/84, na sua versão original, mencionam uma obrigação dos Estados-Membros de pagar imposições caso sejam ultrapassadas as quantidades globais garantidas.
72 O artigo 9._, n._ 4, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 857/84, já referido, só foi introduzido pelo Regulamento n._ 1305/85, no contexto regulamentar de uma afectação da imposição, válida por dois anos. Os Estados-Membros foram autorizados a utilizar as imposições para financiar a «indemnização leiteira», na acepção do artigo 4._ , n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 857/84 (35). É, por isso, impossível, com base nesta disposição, considerar que o montante da imposição a pagar à Comunidade, de quantitativo correspondente à ultrapassagem verificada, deve ser obrigatoriamente pago sempre que se verifique uma ultrapassagem da quantidade global garantida.
73 A este acresce um argumento sobretudo pragmático, ou seja, que as contas são apuradas pela Comissão com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros (36). Contudo, enquanto se encontrarem pendentes processos judiciais, não pode ser prestada qualquer informação definitiva sobre o esgotamento ou a ultrapassagem da quantidade global garantida.
74 Por conseguinte, muitos elementos confortam a ideia de que a obrigação de pagamento dos Estados-Membros é uma obrigação derivada da obrigação originária de direito comunitário dos produtores ou compradores de leite para com a Comunidade.
75 Sublinhe-se que o artigo 15._, n._ 4, do Regulamento n._ 1546/88, que a Comissão apresenta como base jurídica da obrigação de pagamento dos Estados-Membros, apenas refere que os compradores pagam o montante da imposição devido aos organismos competentes. Não faz qualquer referência expressa ao alegado dever de pagamento dos Estados-Membros. Como esta disposição apenas foi adoptada em 1988, também não contém qualquer norma para o período compreendido entre a introdução da imposição suplementar sobre o leite, no ano de 1984, e a adopção deste preceito, invocado como fundamento jurídico da alegada obrigação dos Estados-Membros.
76 Além disso, o comportamento da Comissão milita contra uma verdadeira obrigação de pagamento dos Estados-Membros. Durante vários anos, no quadro do apuramento das contas, a Comissão inscreveu reservas relativas aos contenciosos pendentes. Este comportamento não é por si só, de certo, constitutivo de direitos - o que a Comissão, com razão, refere - a não ser da eventual criação de uma situação de expectativa legítima. Não obstante, é um indício de que também a própria Comissão não partia do princípio de uma obrigação de pagamento própria aos Estados-Membros. Se assim não fosse, a sua espera seria incompreensível.
77 Importa igualmente regressar à fundamentação da Comissão na decisão impugnada. A afirmação de que «a Comissão se reserva a possibilidade de reexaminar as correcções feitas sob este apuramento de contas se, em resultado de procedimentos legais se considerar que os montantes não são devidos ou não são recuperáveis» revela que a própria Comissão considera que o resultado dos processos judiciais pendentes é importante para efeitos da obrigação de pagamento dos Estados-Membros.
78 Isto confirma a obrigação de direito comunitário dos produtores ou compradores de leite de pagar uma imposição, que expressamente decorre das disposições aplicáveis, e a obrigação derivada dos Estados-Membros que lhe está associada.
79 Esta obrigação encontra-se codificada no regulamento de base (37) e foi confirmada nos regulamentos seguintes (38). Mesmo no quadro do sistema de imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos em vigor a partir de 1992, irrelevante para efeitos do presente litígio devido ao período de tempo em causa, se manteve a definição de princípio dos produtores ou compradores como devedores da imposição (39).
80 A necessária eficácia do regime, último argumento apresentado pela Comissão, entendida no sentido da cobrança imediata das imposições junto dos devedores responsáveis pela sobreprodução, não melhora necessariamente através da obrigação de pagamento dos Estados-Membros. Trata-se aqui do comportamento das autoridades face aos devedores. Todavia, na medida em que se trata de processos judiciais pendentes, está demonstrado que as autoridades nacionais - em França, o Onilait - já reclamaram as quantias devidas através de avisos de cobrança e continuam a defender essa posição nos tribunais administrativos. Se assim não fosse, os processos teriam dado lugar a um despacho de não pronúncia.
81 Por conseguinte, como importa considerar que a obrigação dos Estados-Membros para com a Comunidade depende da obrigação de pagamento inicial dos produtores ou dos compradores, não podem ser postos a cargo dos Estados-Membros montantes relativamente aos quais não foi ainda tomada nenhuma decisão definitiva. O pedido do Governo francês deve, assim, ser julgado procedente.
V - Despesas
82 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Como, na solução aqui proposta, a Comissão não obtém ganho de causa, deve ser condenada nas despesas. De acordo com o artigo 69._, n._ 4, do Regulamento de Processo, os Estados-Membros que intervenham no processo suportam as respectivas despesas. O Reino de Espanha suportará, por isso, as suas próprias despesas.
VI - Conclusão
83 Com base nas considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
1) A Decisão 98/358/CE da Comissão, de 6 de Maio de 1998, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1994, é anulada na parte em que prevê correcções negativas para a França num montante de 114 387 058 FRF, relativo à imposição suplementar sobre o leite para as campanhas de 1985/1986 a 1992/1993;
2) A Comissão é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da República Francesa;
3) O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.
(1) - Decisão 98/358/CE (JO L 163, p. 28).
(2) - JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220.
(3) - JO L 90, p. 10.
(4) - JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64.
(5) - JO L 137, p. 12; EE 03 F34 p. 208.
(6) - JO L 139, p. 12.
(7) - JO L 125, p. 1.
(8) - Acórdão de 25 de Maio de 1993, FAC (C-197/91, Colect., p. I-2639, n._ 16), e conclusões do advogado-geral N. Fennelly apresentadas em 14 de Março de 1996 no processo Grécia/Comissão (acórdão de 4 de Julho de 1996, C-50/94, Colect., p. I-3331, especialmente p. I-3354, n._ 51).
(9) - Regulamento do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146).
(10) - Regulamento n._ 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208).
(11) - O conceito «comprador» encontra-se definido, do seguinte modo, no artigo 12._, alínea e), do Regulamento n._ 857/84:
«Comprador: uma empresa ou grupo que compra leite ou outros produtos lácteos:
- para os tratar ou transformar,
- para os ceder a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos».
(12) - Regulamento (CEE) n._ 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 405, p. 1), que substitui o sistema de quotas do leite anteriormente em vigor e é aplicável a partir de 1 de Abril de 1993; v. artigo 13._ do regulamento.
(13) - Acórdão Deutsche Milchkontor e o. (Recueil, p. 2633, a seguir «acórdão Deutsche Milchkontor»).
(14) - Sobre a definição de comprador, v. artigo 12._, alínea e), do Regulamento n._ 857/84 (referido na nota 12).
(15) - Regulamento n._ 804/68, na versão resultante do Regulamento n._ 856/84 e do Regulamento n._ 857/84.
(16) - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.
(17) - Já referido na nota 14.
(18) - Já referida na nota 14.
(19) - Regulamento do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 131, p. 6; EE 03 F12 p. 148).
(20) - V. primeiro e segundo considerandos do Regulamento n._ 856/84.
(21) - V. terceiro considerando do Regulamento n._ 856/84.
(22) - V., supra, nota 13.
(23) - V. o segundo considerando do Regulamento n._ 3950/92 (já referido na nota 13).
(24) - V., supra, artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68, na versão do Regulamento n._ 856/84 (v. supra, n._ 7).
(25) - V. artigo 5._-C, n._ 3, do Regulamento n._ 804/68, na versão resultante do Regulamento n._ 856/84, e os quinto, oitavo e nono considerandos do Regulamento n._ 856/84.
(26) - V. artigo 5._-C, n._ 4, do Regulamento n._ 804/68, na versão resultante do Regulamento n._ 856/84.
(27) - V. quarto considerando do Regulamento n._ 3950/92.
(28) - V. artigo 1._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 729/70.
(29) - V. artigos 2._ a 5._ e 6._ a 12._ do Regulamento n._ 804/68.
(30) - Acórdão já referido na nota 14.
(31) - Ibidem, n._ 31.
(32) - Estão em causa as quantidades globais garantidas, segundo o artigo 5._-C, n._ 3, do Regulamento n._ 804/68, e a «totalidade» das quantidades de referência para as vendas directas, segundo o artigo 6._, n._ 2, do Regulamento n._ 857/84.
(33) - Para facilitar, apenas falamos da quantidade global garantida e não da totalidade das quantidades de referência das vendas directas.
(34) - V., supra, n._ 52.
(35) - O artigo 4._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 857/84 estabelece:
«1. Com o objectivo de conseguir a reestruturação da produção leiteira a nível nacional, regional, ou das zonas de recolha, podem os Estados-Membros, no quadro de aplicação das fórmulas A e B:
a) Conceder aos produtores que se comprometam a abandonar definitivamente a produção leiteira uma indemnização, paga em uma ou várias anuidades».
(36) - Artigo 5._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 729/70 (v. supra, n._ 10).
(37) - V. artigo 5._-C do Regulamento n._ 804/68, na versão resultante do Regulamento n._ 856/84.
(38) - V. artigo 9._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 857/84, assim como o artigo 9._, n._ 1, desse regulamento, na versão resultante do Regulamento n._ 1305/85, e o terceiro considerando do Regulamento n._ 1546/88.
(39) - V. nono considerando do Regulamento n._ 3950/92.
Full & Egal Universal Law Academy