Conclusões do Advogado-Geral
1 Em 23 de Julho de 1998, a Cascades SA (a seguir «Cascades») interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão (1) (a seguir «acórdão recorrido»), com vista à anulação desse acórdão.
2 A Cascades tinha requerido a anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (2) (a seguir «decisão»), em que esta aplicou a 19 fabricantes e fornecedores de cartão no mercado comunitário coimas com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE). À Cascades foi aplicada uma coima de 16 200 000 ecus.
3 No que respeita à posição adoptada pela recorrente e pela Comissão perante o Tribunal de Primeira Instância, e quanto aos motivos pelos quais este último negou provimento ao recurso, permito-me remeter para o acórdão recorrido.
4 No presente recurso, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
«A título principal:
- anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 14 de Maio de 1998 no processo T-308/94, Cascades SA/Comissão;
- julgar procedentes os pedidos apresentados pela Cascades SA, no Tribunal de Primeira Instância;
- condenar a Comissão na totalidade das despesas, tanto as relativas ao processo em primeira instância como as relativas ao presente processo.
A título subsidiário:
- se entender que o estado do processo não lhe permite proferir um acórdão definitivo, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para aí ser de novo julgado;
- reservar para final a decisão quanto às despesas.»
5 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
«- negar provimento ao recurso;
- a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para decisão deste;
- em qualquer dos casos, condenar a recorrente nas despesas.»
6 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
7 Em primeiro lugar, a recorrente entende que a fundamentação do acórdão recorrido está viciada por uma contradição, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não retirou as consequências das suas próprias conclusões relativas à insuficiência de fundamentação da decisão da Comissão quanto à determinação do nível geral das coimas.
8 Em segundo lugar, alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou de forma errada a noção de «efeitos da infracção no mercado» e, de qualquer forma, violou o princípio da proporcionalidade ao não reduzir o nível da coima aplicada pela Comissão, apesar de ter verificado que esta não provou a totalidade dos efeitos que lhe serviram de base para a determinação do nível geral das coimas.
9 Em terceiro lugar, a recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da não discriminação na medida em que aprovou os critérios adoptados pela Comissão quanto à imputabilidade do comportamento de empresas cedidas no decurso da infracção.
10 Como os dois primeiros fundamentos foram igualmente invocados pela maioria das empresas do sector do cartão que interpuseram recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância na parte que lhes respeitava, apenas examinei esses fundamentos uma única vez, a saber, nas minhas conclusões relativas ao recurso interposto pela empresa Mo och Domsjö AB (C-283/98 P).
11 Ali concluí que esses dois fundamentos não podiam proceder.
No que respeita ao terceiro fundamento, assente na violação do princípio da não discriminação
12 Segundo a recorrente, o Tribunal violou o princípio da não discriminação ao aprovar os critérios adoptados pela Comissão quanto à responsabilidade pela actuação de empresas adquiridas no decurso da realização da infracção.
13 Ainda segundo a recorrente, resulta do n._ 145 dos considerandos da decisão que a responsabilidade pelo comportamento de uma filial anteriormente à cessão pode ser imputada quer à própria filial, se tiver participado na infracção a título individual, quer ao grupo cedente se este último tiver participado na infracção. Além disso, segundo o n._ 143 dos considerandos da decisão, tal como interpretado pelo Tribunal de Primeira Instância, admitindo que a filial tenha violado o direito comunitário a título individual e que o grupo cessionário tenha participado na infracção, a Comissão poderia atribuir a esse grupo cessionário o encargo do pagamento da coima em razão do comportamento da filial anteriormente à sua aquisição.
14 A recorrente conclui que um grupo cessionário de uma filial que tenha participado na infracção poderá ser tratado de duas maneiras radicalmente diferentes, consoante o cedente tenha ou não participado na infracção: o cessionário assumirá o encargo do pagamento da coima em razão do comportamento da filial anterior à transferência se o grupo cedente não tiver participado na infracção; caso contrário, não será responsável pelo comportamento da filial e não terá de pagar a coima. A aplicação destes critérios conduzirá então a uma patente discriminação entre dois cessionários.
15 Em aplicação dos critérios supramencionados, o Tribunal de Primeira Instância considerou a Cascades responsável pelo comportamento das suas duas filiais Van Duffel NV (a seguir «Duffel») e Djupafors AB (a seguir «Djupafors») anteriormente à sua aquisição, enquanto, no processo T-347/94 (3), a sociedade Mayr-Melnhof Kartongesellschaft mbH (a seguir «Mayr-Melnhof») não foi julgada responsável pelo comportamento da sua filial Mayr-Melnhof Eerbeek (a seguir «Eerbeek») durante o período que precedeu a sua aquisição, tendo a responsabilidade por esse comportamento sido imputada à NV Koninklijke KNP BT (a seguir «KNP»), o grupo cedente que tinha participado na infracção.
16 No entanto, segundo a recorrente, as situações da Cascades e da Mayr-Melnhof são em tudo comparáveis. Tanto num caso como no noutro trata-se de empresas que adquiriram uma ou mais filiais que participaram, antes da sua aquisição, numa infracção. A única diferença entre as duas situações resulta da eventual participação do cedente anteriormente à cessão. Segundo a recorrente, tal circunstância, sobre a qual o adquirente poderia não ter qualquer influência e cuja existência poderia mesmo ignorar, não pode justificar que um dos grupos cessionários seja tratado de maneira diferente.
17 A recorrente pede, pois, que o Tribunal de Justiça anule o acórdão recorrido na parte em que considerou a Cascades responsável pelo comportamento das suas filiais Duffel e Djupafors anteriormente à sua aquisição e, se considerar o processo em condições de ser julgado, anule igualmente a decisão com o mesmo fundamento.
Quanto à admissibilidade deste fundamento
18 A Comissão observa, a título preliminar, que a situação denunciada pela recorrente existia anteriormente ao recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância. O terceiro fundamento é pois um fundamento novo, cuja dedução é proibida pelo artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 118._ do mesmo regulamento.
19 A recorrente contesta que o seu fundamento seja inadmissível. Assinala que, se não o invocou perante o Tribunal de Primeira Instância, isso ficou a dever-se ao carácter particularmente confuso dos critérios utilizados pela Comissão, cujo exacto alcance apenas pôde ficar precisado no decurso do processo contencioso.
20 A este propósito, convém notar, desde já, que, perante o Tribunal de Primeira Instância, a recorrente tinha deduzido um fundamento assente na «não imputabilidade à Cascades do comportamento da Duffel e da Djupafors antes da aquisição dessas empresas».
21 Esse fundamento assentava em dois argumentos ou críticas:
- a Comissão aplicou de forma errada os critérios por si definidos;
- alternativamente, a fundamentação da decisão é, quanto a esse ponto, insuficiente e contraditória.
22 Foi em relação a estes dois argumentos que o Tribunal de Primeira Instância tomou posição.
23 É verdade que, no n._ 94, segundo parágrafo, da sua réplica no processo perante o Tribunal de Primeira Instância, a recorrente afirmou o seguinte:
«A este respeito, cabe assinalar que, a partir do momento em que uma sociedade que pertenceu a um grupo do qual fazem parte uma ou mais sociedades que participaram na infracção é transferida para outro grupo, a Comissão considera que `a responsabilidade pelo período até à data da transferência não é transferida para o adquirente, mas permanece no primeiro grupo' (n._ 145, segundo parágrafo, da decisão; veja-se, num caso concreto, a situação da KNP Vouwkarton BV Eerbeek, que pertenceu sucessivamente aos grupos KNP e Mayr-Melnhof, n.os 149 e 150 da decisão). Em contrapartida, a Comissão entende que se a sociedade adquirida tiver participado na infracção enquanto empresa independente antes da sua aquisição, o grupo adquirente deve suportar a responsabilidade desse comportamento ilícito desde que uma ou mais sociedades desse grupo participem igualmente na infracção. Há aqui uma diferença de tratamento que, do ponto de vista da recorrente, é injustificada.»
24 A Comissão assinala que a recorrente utiliza aqui a expressão «diferença de tratamento injustificada» e não violação do princípio da não discriminação. Alega que a passagem que acabámos de citar figura unicamente na réplica apresentada pela recorrente perante o Tribunal de Primeira Instância e que, consequentemente, desde que se entenda que invoca o princípio da não discriminação, constituía já perante o Tribunal de Primeira Instância um fundamento novo, que, por isso mesmo, era inadmissível. E sê-lo-ia, forçosamente, portanto, ao nível do recurso para o Tribunal de Justiça.
25 Finalmente, a Comissão observa que a «argumentação da Cascades, que invoca as dificuldades que terá tido em compreender os critérios de imputação estabelecidos pela Comissão, não é suficiente para legitimar a introdução de um novo fundamento no decurso da instância, e ainda menos em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. A Cascades conhecia, desde a adopção da decisão, os elementos que a levaram a invocar esse fundamento. As duas situações que a Cascades compara para tentar descortinar uma desigualdade de tratamento estavam claramente expostas nos n.os 147, 150 e 162 da decisão da Comissão. Se a Cascades entendia que havia uma desigualdade de tratamento, poderia, e por consequência deveria, ter invocado esse fundamento logo na petição inicial em primeira instância» (n._ 20 da tréplica da Comissão).
26 Que pensar disto?
27 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não tomou posição quanto ao mérito no que respeita ao argumento, invocado pela recorrente, assente na «diferença de tratamento» e também não declarou que se tratava de um fundamento novo que seria inadmissível por apenas ter sido deduzido no decurso da instância.
28 Nos termos do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso é limitado às questões de direito e deve ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades no processo perante o Tribunal de Primeira Instância ou a violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. O artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça determina que o recurso deve conter «os fundamentos e argumentos jurídicos (4) invocados».
29 Como o Tribunal de Justiça indicou, nomeadamente no despacho Del Plato/Comissão (5), «[c]onclui-se destas últimas disposições que um recurso deve indicar de forma precisa os elementos do acórdão que são objecto de crítica, bem como os argumentos jurídicos apresentados em apoio do pedido de anulação deste. Segundo jurisprudência constante, não respeita essa exigência um recurso que se limita a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância...»
30 Para ser admissível, um recurso deve, portanto, conter necessariamente certos argumentos jurídicos novos. Tal é, de resto, inevitável, uma vez que, no âmbito de um recurso para o Tribunal de Justiça, se critica o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, que representa um novo elemento em relação às fases escrita e oral do processo que se desenrolou perante este.
31 O artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça proíbe a dedução de «novos fundamentos no decurso da instância» (6).
32 Nos termos do artigo 118._ do mesmo Regulamento de Processo, o artigo 42._, n._ 2, é aplicável «ao processo perante o Tribunal de Justiça (7) que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância».
33 Este texto visa incontestavelmente os fundamentos novos deduzidos perante o Tribunal de Justiça posteriormente à interposição do recurso para este Tribunal.
34 Mas visará igualmente a introdução na petição de recurso para o Tribunal de Justiça de qualquer fundamento novo relativamente aos que figuravam na petição de recurso para o Tribunal de Primeira Instância?
35 Parece-me, em primeiro lugar, que, se fosse esse o caso, qualquer recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância estaria antecipadamente condenado a ser declarado inadmissível porque se fundamentaria necessariamente em argumentos que constituiriam:
- quer fundamentos novos, proibidos pela disposição supracitada;
- quer a reprodução textual de fundamentos já apresentados perante o Tribunal de Primeira Instância.
36 Em segundo lugar, resulta do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que um recurso pode assentar em fundamentos novos, como o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter excedido a sua competência, irregularidades processuais cometidas no decurso da primeira instância ou o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter violado o direito comunitário quando se pronunciou sobre os fundamentos deduzidos perante si.
37 A solução do problema parece-me, portanto, poder ser encontrada adoptando os critérios seguintes.
38 O recurso para o Tribunal de Justiça não pode modificar o objecto do litígio. Além da anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal de Primeira Instância, deve limitar-se a requerer o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos (artigo 113._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça).
39 No âmbito deste recurso, também não pode ser invocada, em relação à decisão que se encontra na base de todo o litígio, uma crítica que não tenha ainda sido invocada perante o Tribunal de Primeira Instância.
40 Não é o que acontece no presente caso, dado que a recorrente se mantém dentro do âmbito da alegação (ou fundamento) invocado perante o Tribunal de Primeira Instância, a saber, a «não imputabilidade à Cascades do comportamento da Duffel e da Djupafors anterior à aquisição dessas empresas». Não abre, pois, um debate inteiramente novo.
41 A recorrente invocou igualmente perante o Tribunal de Primeira Instância, na réplica, «a diferença de tratamento entre duas sociedades cessionárias» que, segundo ela, a interpretação seguida pela Comissão implicaria. Dado que o Tribunal de Primeira Instância não tomou posição em relação a esse argumento, não se pode censurar a recorrente por o repetir.
42 O facto de a recorrente dar agora a este argumento um alcance mais solene ao dizer que se trata de uma violação do princípio da não discriminação e ao qualificá-lo como fundamento não é suficiente, a meu ver, para declarar a sua inadmissibilidade. Estamos, na realidade, perante o desenvolvimento de um argumento jurídico que tinha já sido apresentado e que faz parte de uma das críticas ou fundamentos invocados em primeira instância.
Apreciação do terceiro fundamento quanto ao mérito
43 O n._ 147 dos considerandos da decisão tem a seguinte redacção:
«Antes da sua aquisição pela Cascades em 1989, a Kartonfabriek Van Duffel NV e a Djupafors AB participavam no cartel como empresas independentes. Se a aquisição não se tivesse efectuado, as destinatárias do processo seriam ambas as empresas em seu próprio nome. A Duffel e a Djupafors receberam uma nova designação e continuaram a existir como filiais independentes do grupo Cascades. No entanto, afigura-se adequado dirigir a presente decisão ao grupo Cascades, representado pela Cascades SA, no que se refere à participação na infracção de todas as unidades de exploração do sector do cartão pertencentes à Cascades (ver considerando 143).»
44 No n._ 143 dos considerandos da decisão, a Comissão explica que, no que respeita às «acções das alegadas filiais autónomas, a Comissão considerou, em princípio, as entidades designadas nas listas de membros do PG Paperboard como as `empresas' adequadas para efeitos de determinação dos destinatários do processo, com as seguintes excepções:
1) quando mais do que uma sociedade de um mesmo grupo participou na infracção;
ou
2) quando existem provas específicas de que a sociedade-mãe do grupo estava implicada na participação da sua filial no cartel,
o grupo (representado pela sociedade-mãe) foi considerado o destinatário do presente processo.»
45 O Tribunal de Primeira Instância observou, no n._ 148 do acórdão recorrido, que, «na hipótese de uma sociedade que, antes da sua transferência, participou a título individual na infracção, a determinação do destinatário da decisão, isto é, a sociedade transferida ou a nova sociedade-mãe, depende unicamente dos critérios enunciados no n._ 143 dos considerandos da decisão».
46 Conclui, de seguida, nos n.os 157 a 159:
«Por fim, no que se refere à correcção da imputação à recorrente do comportamento ilícito da Djupafors e da Duffel antes da sua aquisição, basta afirmar que é ponto assente que, na data da aquisição destas duas sociedades, estas últimas participavam numa infracção na qual a recorrente também tomava parte através das sociedades Cascades La Rochette e Cascades Blendecques.
Nestas condições, a Comissão imputou acertadamente à recorrente o comportamento da Djupafors e da Duffel para o período precedente e para o período subsequente à sua aquisição pela recorrente. Incumbia a esta, na sua qualidade de sociedade-mãe, adoptar, face às suas filiais, as medidas destinadas a impedir a continuação da infracção cuja existência não ignorava.
Tendo em conta o que precede, o presente fundamento não pode ser acolhido.»
47 A Cascades não contesta a sua responsabilidade pelas infracções cometidas pela Duffel e pela Djupafors depois de as ter adquirido.
48 Em contrapartida, entende que lhe foi imposto, sem razão, o pagamento de uma coima em razão do comportamento daquelas sociedades durante o período anterior à sua aquisição.
49 Alega que nenhuma coima foi aplicada à Mayr-Melnhof em razão do comportamento da sua filial Eerbeek durante o período que precedeu a aquisição, quando a verdade é que os critérios que figuravam no acórdão recorrido eram igualmente susceptíveis de ser aplicados às relações entre a Mayr-Melnhof e a Eerbeek.
50 A responsabilidade pelo comportamento anterior da Eerbeek foi imputada ao cedente, a sociedade KNP, ela própria implicada no cartel.
51 A Comissão e o Tribunal de Primeira Instância deram por assente «o facto de a recorrente só ser responsável pelo comportamento da Eerbeek [...] no período durante o qual esta empresa esteve sob o controlo da recorrente» (8).
52 A Cascades reivindica o mesmo tratamento relativamente às suas duas filiais, invocando o princípio da não discriminação.
53 Proponho que lhe seja dada razão. Estamos, efectivamente, em presença de duas situações idênticas às quais é reservado um tratamento diferente. Anteriormente à aquisição, nem a Mayr-Meinhof nem a Cascades controlavam o comportamento das sociedades que iriam depois tornar-se nas suas filiais.
54 Se à Mayr-Meinhof não foi imputado o comportamento da Eerbeek, à Cascades não deve também ser imputado o comportamento da Duffel e da Djupafors.
55 O comportamento da Eerbeek foi determinado pela KNP. Era então legítimo imputar a responsabilidade da infracção cometida pela Eerbeek à KNP.
56 O comportamento da Duffel e da Djupafors resultou de decisões próprias. Essas sociedades deveriam então assumir sozinhas a responsabilidade, considerando que não foram pura e simplesmente absorvidas pela Cascades, mas antes prosseguiram as respectivas actividades, enquanto filiais independentes, embora com uma nova firma.
57 A Comissão objecta que não é possível descortinar uma desigualdade de tratamento na decisão propriamente dita. Afirma que, no único caso em que outra sociedade visada pela sua decisão se encontrava na mesma situação que a Cascades relativamente à Duffel e à Djupafors, foi tratada exactamente da mesma maneira. Trata-se da empresa Deisswil, de que a sociedade Mayr-Meinhof adquiriu 66% do capital em 1990. Como a Comissão afirma no n._ 55 da sua resposta, «à Mayr-Meinhof foi imputada, exactamente como à recorrente e pelas mesmas razões, a responsabilidade por comportamento ilícito quanto ao comportamento anterior e posterior à aquisição e, quanto à outra filial, apenas a responsabilidade pelo comportamento posterior à aquisição. Foi objecto, portanto, do mesmo tratamento que a recorrente e foram-lhe aplicados os mesmos princípios, com resultados idênticos no caso de uma das suas filiais, diferentes no outro, dado que a situação não era a mesma.»
58 Esta argumentação não pode, no entanto, ser aceite. O facto da Comissão ter cometido duas vezes o mesmo erro na mesma decisão não elimina esse erro.
59 Está provado que, anteriormente à sua aquisição, as sociedades Eerbeek, Deisswil, Duffel e Djupafors se encontravam, em relação às empresas que viriam a tornar-se suas sociedades-mães, exactamente na mesma situação: o seu comportamento ainda não era determinado por estas.
60 A questão que examinamos aqui deve ser decidida com base no princípio: «onde está o poder está a responsabilidade».
61 No seu acórdão Enichem Anic/Comissão (9), o Tribunal de Primeira Instância exprimiu esse princípio da seguinte maneira:
«Uma vez reconhecida a existência da infracção, deve determinar-se a pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa no momento em que a infracção foi praticada.»
62 Daqui concluo que, sempre que uma empresa que se tenha posteriormente tornado uma filial tenha cometido infracções no período em que ainda era totalmente independente, deve responder por essas infracções.
63 Esta conclusão pode fundamentar-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça citada nas conclusões que hoje apresento no âmbito do recurso da sociedade Stora Kopparbergs Bergslags AB (10), das quais resulta que, mesmo quando uma empresa é filial a 100% de outra empresa, e quando esta última pode, portanto, influenciar decisivamente a política comercial da sua filial, a responsabilidade pelas infracções cometidas pela filial apenas pode ser imputada à sociedade-mãe se existirem, pelo menos, certos indícios tendentes a provar que esta última exerceu efectivamente esse poder.
64 Ora, no caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância avalizou uma argumentação que equivale a dizer que mesmo uma empresa que não tenha qualquer participação no capital de outra empresa, e relativamente à qual não se possa demonstrar que exerceu por outros meios um poder sobre esta (11), deve, não obstante, assumir a responsabilidade pelas infracções cometidas por esta última.
65 Proponho, em consequência, que se declare que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar a Cascades responsável pelas infracções cometidas pela Duffel e pela Djupafors anteriormente à sua aquisição e que, nessa medida, o acórdão recorrido seja anulado.
66 O processo está em condições de ser julgado ou há que remetê-lo ao Tribunal de Primeira Instância?
67 A coima de 16 200 000 ecus aplicada à Cascades é o resultado de vários elementos:
a) a participação da sociedade-mãe no cartel, enquanto «líder» durante o período compreendido entre meados de 1986 e Abril de 1991;
b) a participação da Duffel e da Djupafors no cartel entre meados de 1986 e a sua aquisição pela Cascades em Março de 1989;
c) a participação da Duffel e da Djupafors no cartel a partir desta última data.
68 Pelas razões acima indicadas, o elemento b) não deve ser tido em consideração. Não sabemos, no entanto, qual o seu peso exacto no resultado final a que chegaram a Comissão e posteriormente o Tribunal de Primeira Instância. Não podemos, pois, proceder a uma redução da coima por via de uma simples subtracção. Torna-se, portanto, indispensável um debate perante o Tribunal de Primeira Instância, pelo que é oportuno remeter-lhe o processo.
69 Compete, por outro lado, à Comissão apreciar se há que enviar uma comunicação de acusações às sociedades que substituíram económica e funcionalmente a Duffel e a Djupafors e, eventualmente, aplicar-lhes coimas pelas infracções cometidas por estas no decurso do período que precedeu a respectiva passagem sob o controlo da Cascades.
Quanto às despesas
70 Por força do disposto no artigo 121._ do seu Regulamento de Processo, compete ao Tribunal Primeira Instância decidir sobre as despesas.
Conclusão
71 Tendo em conta as considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Cascades (T-308/94), na parte em que:
- imputa à recorrente a responsabilidade pelas infracções cometidas pela Duffel e pela Djupafors durante o período compreendido entre meados de 1986 e Fevereiro de 1989, inclusive;
- julga improcedente o pedido de redução da coima apresentado pela recorrente;
- condena a recorrente nas despesas.
2) Quanto ao restante, negue provimento ao recurso;
3) Remeta o processo ao Tribunal de Primeira Instância.»
(1) - T-308/94, Colect., p. II-925.
(2) - JO L 243, p. 1.
(3) - Acórdão de 14 de Maio de 1998, Mayr-Melnhof/Comissão (Colect., p. II-1751).
(4) - Sublinhado pelo autor.
(5) - Despacho de 14 de Março de 1996 (C-31/95 P, Colect., p. I-1443, n.os 19 e 20).
(6) - Sublinhado pelo autor.
(7) - Sublinhado pelo autor.
(8) - V. acórdão Mayr-Meinhof/Comissão, já referido, n.os 400 a 405.
(9) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1991 (T-6/89, Colect., p. II-1623, n._ 236).
(10) - C-286/98 P.
(11) - Por exemplo, porque a outra empresa era apenas um «agente de vendas» de várias empresas produtoras de cartão. V. as conclusões que hoje apresento no processo Metsä-Serla e o./Comissão (C-294/98 P).
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