Conclusões do Advogado-Geral
1 Por requerimento que deu entrada em 23 de Julho de 1998, a sociedade Enso Española SA (a seguir «Enso») interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Enso Española/Comissão (1) (a seguir «acórdão recorrido»), que decidiu o recurso da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (2) (a seguir «decisão»).
2 Esta decisão impunha multas a 19 fabricantes fornecedores de cartão da Comunidade, por violação do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE).
3 No recurso que interpôs no Tribunal de Primeira Instância, a Enso concluiu pedindo a anulação total ou parcial da decisão; subsidiariamente, solicitou a redução do montante da multa e a condenação da Comissão nas despesas, incluindo os custos e juros suportados com a constituição de uma fiança ou com o eventual pagamento da totalidade ou de parte da multa.
4 No acórdão recorrido, o Tribunal julgou parcialmente procedente o recurso da Enso, tendo anulado a decisão na parte em que considerava ter esta participado na infracção por um período demasiado longo e na parte relativa ao conluio quanto à manutenção das quotas de mercado, reduzindo o montante da multa de 3 250 000 ecus para 1 200 000 ecus, mas negando provimento ao recurso quanto ao restante.
5 Relativamente à exposição integral dos motivos invocados pela Enso contra a decisão e dos fundamentos pelos quais o Tribunal de Primeira Instância decidiu acolhê-los apenas parcialmente, permito-me remeter para o acórdão recorrido.
6 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
I - anular o acórdão recorrido na parte em que se refere aos fundamentos expostos, deduzindo da anulação do referido acórdão as devidas consequências jurídicas, quer decida expressamente quanto ao mérito, quer remeta o seu exame para o Tribunal de Primeira Instância, e, em especial:
1) anular o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão não viola o artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE) no que se refere à multa e, em consequência, anular a multa por falta de fundamentação da decisão ou, a título subsidiário, a reduza substancialmente por falta de fundamentação suficiente;
2) a título subsidiário, anular o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância declara que a Comissão não violou o princípio da igualdade por não ter tido em conta os efeitos da desvalorização da peseta face ao ecu, ou, a título subsidiário, reduza a multa por forma a ter em conta a dita desvalorização;
3) a título subsidiário, anular o acórdão recorrido na medida em que o Tribunal de Primeira Instância não condenou a Comissão no pagamento à demandante na primeira instância da totalidade das despesas e juros decorrentes da fiança ou eventual pagamento da totalidade ou parte da multa; julgar que os juros decorrentes da multa apenas se vencem a partir do momento em que o acórdão recorrido se tornar executório, e condenar, em consequência, a Comissão no pagamento das despesas e juros decorrentes da fiança ou pagamento da multa;
II - Condenar a recorrida nas despesas no Tribunal de Justiça, pronunciando-se também sobre a condenação da recorrida nas despesas do processo na primeira instância, caso seja dado total ou parcial provimento ao aduzido no presente recurso de anulação.
7 A Comissão, ora recorrida e também no Tribunal de Primeira Instância, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- negar provimento ao recurso;
- a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida;
- em qualquer caso, condenar a recorrente nas despesas.
8 Para fundamentar a sua pretensão, a Enso invoca três argumentos do seguinte teor:
1) violação do direito comunitário pela errada aplicação e interpretação do artigo 190._ do Tratado, no que se refere à falta de fundamentação da decisão;
2) violação do princípio da igualdade, por o Tribunal de Primeira Instância não ter atendido à desvalorização sofrida pela peseta espanhola face ao ecu;
3) violação do direito comunitário por incoerência da fundamentação do Tribunal de Primeira Instância, quanto ao facto de não ter condenado a Comissão no pagamento das despesas e juros decorrentes da fiança ou do pagamento da multa.
9 Estes três argumentos serão expostos detalhadamente, quando necessário, à medida que formos avançando na análise de cada um deles.
Primeiro argumento, relativo à fundamentação insuficiente da decisão no que respeita à fixação da multa
10 Os fundamentos invocados quanto a este argumento coincidem com os alegados pela requerente Mo och Domsjö AB no processo C-283/98 P, pelo que, quanto aos motivos de rejeição deste argumento, permito-me remeter para as conclusões hoje mesmo apresentadas naquele processo.
Segundo argumento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, pelo facto de não ter sido tomada em conta a evolução das taxas de câmbio
11 As críticas ao acórdão recorrido quanto a este argumento coincidem com as que foram desenvolvidas pela requerente Sarrió, SA, no processo C-291/98 P, pelo que, quanto aos motivos pelos quais me parece que são infundados e, por conseguinte, insusceptíveis de justificar a anulação do acórdão recorrido, permito-me remeter para as conclusões hoje mesmo apresentadas naquele processo.
Terceiro argumento, relativo à recusa do Tribunal de Primeira Instância em condenar a Comissão no pagamento de certas despesas suportadas pela recorrente
12 Este argumento não poderá, de forma alguma, ser aceite, pelos motivos que invoca a Comissão e com os quais estamos inteiramente de acordo.
13 Em primeiro lugar, não parece ser respeitado o exigido pelo artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, na medida em que não são mencionadas as normas ou os princípios de direito comunitário alegadamente violados pelo Tribunal de Primeira Instância.
14 Em segundo lugar, aquele argumento configura uma alteração do objecto do litígio apresentado perante o Tribunal de Primeira Instância, proibida pelo artigo 113._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
15 Com efeito, perante o Tribunal de Primeira Instância a recorrente pediu a condenação da Comissão no pagamento dos mesmos encargos a título de despesas do processo.
16 O Tribunal de Primeira Instância considerou, correctamente, que estes encargos não poderiam incluir-se no conceito de despesas do processo, nos termos previstos no artigo 91._, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
17 A recorrente, tendo provavelmente aceite, neste ponto, o acórdão recorrido, insiste, ainda assim, em fazer recair sobre a Comissão aquelas despesas e solicita, no âmbito do presente recurso, a sua condenação no respectivo pagamento, embora a outro título. Tal pretensão não poderá deixar de ser julgada inadmissível.
18 Em terceiro lugar, ainda que não fosse julgado inadmissível, este argumento sempre seria manifestamente infundado.
19 Com efeito, se o Tribunal de Justiça o acolhesse, estaria a pôr em causa quer o carácter não suspensivo dos recursos afirmado pelo artigo 185._ do Tratado CE (actual artigo 242._ CE), quer o carácter executório das decisões da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária aos particulares, previsto no artigo 192._ do Tratado CE (actual artigo 256._ CE), o que, de modo algum, me atrevo a sugerir ao Tribunal.
Sobre as despesas
20 Se, como proponho, forem desatendidos todos os fundamentos apresentados pela recorrente, deverá ser condenada nos termos previstos no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Conclusões
21 Face ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«- negue provimento ao recurso;
- condene a recorrente nas despesas».
(1) - T-348/94, Colect., p. II-1875.
(2) - JO L 243, p. 1.
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