Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir sobre um recurso interposto pelo Parlamento Europeu do acórdão de 26 de Maio de 1998 do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, Bieber/Parlamento (1). Neste acórdão, o Tribunal, por um lado, anulou a decisão tácita de indeferimento, pelo Parlamento, do pedido de reintegração e de indemnização apresentado por R. Bieber, recorrente em primeira instância, e, por outro lado, condenou o Parlamento a indemnizar R. Bieber pelos danos materiais que tinha sofrido por não ter sido reintegrado em devido tempo.
II - Enquadramento legal e factual
2 Como resulta dos n.os 2 a 19 do acórdão impugnado, R. Bieber, recorrente em primeira instância, entrou ao serviço do Parlamento Europeu em 1971 como funcionário; foi nomeado chefe de divisão do grau A 3 em 1981 e consultor no Serviço Jurídico em 1986. Este funcionário pediu e obteve uma licença sem vencimento de 15 de Novembro de 1991 a 15 de Julho de 1992, em conformidade com o artigo 40._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»). Esta licença sem vencimento foi posteriormente objecto de prorrogações até 15 de Novembro de 1994.
3 Considerando que o Parlamento agira ilegalmente por não o ter reintegrado na administração no termo da sua licença sem vencimento, R. Bieber apresentou, nos termos do artigo 90._, n._ 1, do Estatuto, um pedido para esse efeito; pediu também a reparação do dano sofrido pela não reintegração em devido tempo. Por carta de 7 de Dezembro de 1995, o secretário-geral do Parlamento Europeu informou R. Bieber da sua intenção de lhe propor a reintegração no lugar de chefe de divisão encarregado do secretariado da comissão institucional; o secretário-geral condicionava esta oferta a certas condições. Em 13 de Dezembro de 1995, no decurso de uma entrevista entre o secretário-geral do Parlamento e R. Bieber, foi decidido não dar sequência a essa proposta.
4 Por carta de 21 de Fevereiro de 1996, o secretário-geral do Parlamento propôs a R. Bieber, a título de primeira oferta, a sua reintegração num lugar de consultor do grau A 3. Em 8 de Março de 1996, R. Bieber aceitou o lugar proposto pedindo que as modalidades do reinício de funções, em particular a data da sua entrada ao serviço, fossem fixadas de comum acordo. A data de reintegração de R. Bieber foi fixada em 1 de Junho de 1996.
5 Em 10 de Maio de 1996, R. Bieber apresentou uma reclamação do indeferimento tácito do seu pedido de 18 de Outubro de 1995, em que pedia a sua reintegração e a reparação do dano sofrido; em 13 de Setembro de 1996, foi informado do indeferimento da sua reclamação.
6 Em 9 de Outubro de 1996, R. Bieber apresentou um pedido de cessação de funções nos termos do artigo 52._ do Estatuto, esclarecendo que desejava cessar voluntariamente as suas funções em 1 de Fevereiro de 1997.
7 Em 12 de Dezembro de 1996, R. Bieber interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância, pedindo, por um lado, a anulação da decisão do Parlamento de 13 de Setembro de 1996 que indeferia a sua reclamação quanto ao indeferimento do pedido de reintegração e de reparação do dano sofrido pela falta de proposta de lugar em tempo devido por parte da administração e, por outro, a condenação do Parlamento a indemnizá-lo dos danos materiais que sofreu por não ter sido reintegrado oportunamente.
8 Em 26 de Maio de 1998, o Tribunal de Primeira Instância proferiu o acórdão impugnado, cujo dispositivo era o seguinte: 1) o Tribunal considerou procedente o pedido de anulação; 2) condenou o Parlamento Europeu a indemnizar R. Bieber pelos danos materiais que tinha sofrido por não ter sido reintegrado à data de 1 de Janeiro de 1995, no grau A 3, escalão 6, no lugar de consultor jurídico no Parlamento; 3) fixou o montante a pagar a R. Bieber na diferença entre, por um lado, as remunerações líquidas que teria recebido entre 1 de Janeiro de 1995 e 8 de Março de 1996 e, por outro, a totalidade dos rendimentos profissionais líquidos que obteve no exercício de outras actividades; 4) este montante devia ser acrescido do montante correspondente à perda resultante da ausência de subida automática de escalão e o total dos montantes acima definidos devia ser acrescido de juros a partir de 12 de Dezembro de 1996 até ao efectivo pagamento a R. Bieber; 5) condenou o Parlamento Europeu a compensar a diferença entre os direitos à pensão de R. Bieber que lhe deveriam ter sido reconhecidos se tivesse sido reintegrado em 1 de Janeiro de 1995 e os que lhe foram efectivamente reconhecidos; 6) que os montantes que resultem da diferença em matéria de direitos à pensão vencem juros a partir da sua exigibilidade à taxa de 4,5%; finalmente, o Parlamento foi condenado nas despesas.
9 No recurso para o Tribunal de Justiça, interposto em 24 de Julho de 1998, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne: 1) anular o acórdão impugnado ou, subsidiariamente, anular os n.os 2, 3 e 6 do acórdão impugnado, com vista a reduzir o período relativamente ao qual o Parlamento Europeu é condenado a indemnizar R. Bieber, ou seja, o período que vai de 15 de Junho de 1995 a 13 de Dezembro de 1995; 2) julgar procedentes as conclusões apresentadas pelo Parlamento em primeira instância; 3) decidir quanto às despesas em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento de Processo. Por seu lado, R. Bieber, na sua resposta, conclui pedindo que o Tribunal se digne julgar o recurso manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, julgá-lo improcedente e condenar o Parlamento na totalidade das despesas.
III - Legislação comunitária pertinente
10 O artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto dispõe:
«Ao findar a licença sem vencimento, o funcionário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas para esse lugar. Se o funcionário recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva o direito à reintegração, nas mesmas condições, até ocorrer a segunda vaga num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda ao seu grau; em caso de segunda recusa, o funcionário pode ser demitido, após consulta da comissão paritária. Até à data da sua reintegração efectiva, o funcionário mantém-se em licença sem vencimento.»
A - Quanto à admissibilidade do recurso
11 R. Bieber argumenta que o recurso é manifestamente inadmissível, em virtude de o Parlamento se ter limitado a repetir os argumentos adiantados em primeira instância e apresentar apenas argumentos meramente factuais, que não podem ser apreciados no âmbito do processo de recurso.
12 Pensamos todavia que, embora alguns argumentos suscitados no recurso levantem algumas dúvidas quanto à sua admissibilidade, o recurso não pode ser considerado inadmissível na sua totalidade. O primeiro fundamento em apoio do recurso refere-se à interpretação do artigo 40._, n._ 1, alínea d), do Estatuto, e coloca, pelo menos parcialmente, questões de direito que devem ser examinadas pelo Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o segundo fundamento em apoio do recurso suscita algumas questões de interpretação que devem ser tratadas pelo Tribunal de Justiça.
B - Quanto à fundamentação do recurso
a) Quanto ao primeiro fundamento em apoio do recurso
13 Neste fundamento, o Parlamento sustenta que não era obrigado a reintegrar R. Bieber, dado o comportamento deste funcionário.
i) Censuras formuladas pelo Parlamento
14 O Parlamento sustenta que o Tribunal de Primeira Instância interpretou e aplicou de forma incorrecta o artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto. Na sua argumentação, o Parlamento sustenta que o Tribunal se baseou erradamente numa interpretação literal destas disposições controvertidas para delas concluir que a obrigação que incumbe à administração de reintegrar o funcionário cuja licença sem vencimento chegou ao seu termo não estava subordinada a qualquer outra condição que não fosse a da vaga de lugar para o qual o referido funcionário possuísse as aptidões requeridas (n._ 36 do acórdão impugnado). Ao basear-se nesta interpretação, o Tribunal considera que o poder de apreciação das autoridades implicadas em matéria de reintegração apenas se refere às próprias aptidões do funcionário, sem se alargar à oportunidade da sua reintegração; a administração não pode fazer depender a reintegração de condições adicionais, tais como a manifestação pelo funcionário interessado do seu interesse ou o facto de ele não exercer outra actividade profissional.
15 O Parlamento sustenta que, ao raciocinar como fez nos n.os 36 a 43 do acórdão impugnado, o Tribunal ignorou a finalidade e a economia da disposição em questão, e que o seu raciocínio é contrário à jurisprudência assente do Tribunal de Justiça. Sustenta que o Tribunal de Primeira Instância invocou sem razão o seu acórdão Giordani/Comissão (2), enquanto ignorou os ensinamentos da jurisprudência Giry/Comissão (3) do Tribunal de Justiça. O Parlamento considera que não era possível neste caso transpor a solução preconizada no acórdão Giordani/Comissão uma vez que, no plano factual, este último processo era fundamentalmente diferente do presente litígio. Além disso, em conformidade com o acórdão Giry/Comissão, pelo menos tal como o Parlamento a entende, a administração a quem seja apresentada a questão da eventual reintegração de um funcionário é obrigada a examinar o seu comportamento para verificar a sua vontade efectiva de reintegrar os seus serviços. Se o interessado evidencia um comportamento que permite duvidar da sua vontade de se colocar à disposição do seu serviço, a administração não é obrigada a reintegrá-lo nos seus quadros.
16 Tendo em conta os elementos que precedem, o Parlamento tenta seguidamente demonstrar que os factos deste caso são fundamentalmente comparáveis aos do processo Giry/Comissão, o que deveria ter levado o Tribunal de Primeira Instância a transpor as conclusões dessa jurisprudência para a situação de R. Bieber. O Parlamento expôs os elementos dos quais deduz que o comportamento de R. Bieber criava sérias dúvidas quanto à sua efectiva vontade de reintegrar a administração. Invoca, em particular, os elementos seguintes, expostos na primeira instância: 1) notas internas do Parlamento, das quais resulta que R. Bieber desejava ser posto voluntariamente na situação de disponibilidade em conformidade com o artigo 41._ do Estatuto; 2) testemunhos do antigo secretário-geral e do chefe da divisão do pessoal do Parlamento, segundo os quais R. Bieber dava a entender que não desejava o seu regresso ao seio das instituições comunitárias e que pretendia prosseguir a sua carreira universitária. Como o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração estas provas e não ordenou a produção de prova testemunhal, o Parlamento considera que o processo no Tribunal de Primeira Instância padece de nulidade.
17 Além disso, o Parlamento censura o Tribunal de Primeira Instância por ter procedido a uma errada e incompleta apreciação dos factos, não apenas porque se recusou a tomar em conta as referidas provas, mas ainda porque não tirou as devidas conclusões do comportamento de R. Bieber após a sua reintegração (manutenção da sua qualidade de professor na universidade, exercício de uma actividade exterior sem autorização prévia da administração, comportamento que dava a impressão de que cumpria as suas tarefas de forma imperfeita, apresentação de um pedido de cessação de funções somente quatro meses após a sua reintegração e, finalmente, apresentação de um pedido de cessação definitiva das suas funções em que também invocava os seus direitos à aposentação). Na opinião do Parlamento, estes elementos constituem provas suficientes da inexistência da real vontade de R. Bieber de reintegrar a administração, e confirmaram, no entender da administração, a impressão que ele já tinha dado ao Parlamento no momento em que tinha obtido a licença sem vencimento.
18 O Parlamento considera por conseguinte que a solução dada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado é juridicamente errada, em virtude de ignorar a necessidade de tomar em conta o interesse público no momento da reintegração de um funcionário, que é lesado se a administração se encontra na obrigação de reintegrar o funcionário quando existem sérias dúvidas quanto à sua efectiva vontade de contribuir para a missão das instituições comunitárias. O Parlamento invoca finalmente os princípios gerais do direito comunitário em matéria de responsabilidade extracontratual, em particular o princípio segundo o qual o lesado é obrigado a tomar todas as medidas apropriadas para limitar na medida do possível a extensão dos danos. Considera que o Tribunal de Primeira Instância estava obrigado a apreciar em que medida é que R. Bieber, pelo seu comportamento, provocou ou prolongou ele próprio o atraso ocorrido na sua reintegração, que serve de pretexto ao seu pedido de indemnização. Noutros termos, o Tribunal de Primeira Instância não estava em condições de decidir quanto à existência ou à extensão da responsabilidade extracontratual sem tomar em consideração o comportamento daquele que pede a reparação. É por isso que o Parlamento considera que o acórdão impugnado está juridicamente errado e deve ser anulado.
ii) A nossa opinião sobre estas censuras
19 Pensamos que não é possível admitir o raciocínio do Parlamento. Como observámos inicialmente, a argumentação desenvolvida pelo Parlamento quanto à apreciação dos elementos de facto e à apresentação da prova das dúvidas sérias que foram expressas quanto à real vontade de R. Bieber de reintegrar a administração comunitária não pode ser examinada no quadro do presente recurso; esta apreciação releva da competência exclusiva do juiz de mérito. Estes argumentos foram desenvolvidos no âmbito do recurso apenas com a finalidade de apoiar o fundamento baseado na interpretação errada, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto. Com efeito, só se o Tribunal de Justiça admitisse que os n.os 36 a 43 do acórdão impugnado se baseiam numa premissa errada - a saber, em conformidade com o acórdão Giry/Comissão, a obrigação de as autoridades competentes do Parlamento procederem a uma apreciação completa da vontade efectiva de R. Bieber de integrar a administração antes de lhe oferecer um lugar vago - é que a recusa do Tribunal de Primeira Instância de apreciar os elementos de prova adiantados pelo Parlamento para demonstrar a falta de interesse manifestada por R. Bieber para a sua reintegração constituiria um vício do acórdão impugnado susceptível de provocar a sua anulação.
20 Pensamos que o juiz de mérito não cometeu um erro jurídico quando foi chamado a interpretar as disposições pertinentes do Estatuto. Resulta dos termos do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto que o poder de apreciação de que a administração dispõe quando é levada a apreciar a reintegração de um funcionário que se encontrava em licença sem vencimento apenas lhe permite examinar em que medida este dispõe das qualidades exigidas para ocupar o primeiro lugar da categoria ou do quadro correspondente ao seu grau que está vago directamente após o termo da sua licença. Uma vez que se conclua que o referido funcionário dispõe das aptidões requeridas para este lugar, a administração é obrigada a oferecer-lho, sem ter de averiguar do interesse real que ele manifesta por esse lugar. Se o funcionário não está disposto a ocupar o lugar oferecido, tem o direito de o recusar, em conformidade com o artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto.
21 O acórdão Giry/Comissão, invocado pelo Parlamento, referia-se aliás a um caso excepcional: o funcionário em questão tinha-se queixado da sua reintegração tardia no termo de uma licença sem vencimento, tinha pedido directamente, no decurso do período em questão, a cessação definitiva das suas funções e tinha impugnado a decisão de indeferimento que a Comissão tomou relativamente a este último pedido. Existia, portanto, uma vontade declarada deste funcionário, que tinha exprimido de forma explícita e com as formalidades adequadas, de deixar a administração no termo da sua licença, ou seja, antes que se tivesse posto a questão da sua integração na administração comunitária. Como o Tribunal de Justiça considerou, com razão, no acórdão Giry/Comissão (n.os 6 a 9), a insistência deste funcionário no seu pedido de cessação definitiva das suas funções era susceptível de pôr em dúvida a sua efectiva vontade de se colocar à disposição da Comissão.
22 Todavia, seria perigoso admitir, como pede o Parlamento, que o acórdão Giry/Comissão confere às instituições comunitárias a faculdade de averiguar, através de qualquer espécie de elemento ou de indicação, as disposições dos funcionários que se encontram na situação de licença para saber se estes manifestam o interesse exigido para reintegrar os quadros da administração comunitária. As alegações do Parlamento parecem querer fazer admitir que todos os meios de prova podem servir para apreciar a vontade subjectiva dum funcionário. Esta concepção está em contradição flagrante com o princípio do respeito das formalidades em que se inspira o Estatuto dos Funcionários, em particular quando um funcionário é chamado a tomar decisões cruciais para a prossecução da sua carreira. Não é por acaso que o artigo 48._ do Estatuto dispõe que a demissão pedida por um funcionário «só pode resultar de acto escrito do interessado que ateste a sua vontade inequívoca de cessar definitivamente toda e qualquer actividade na instituição». Daí resulta que o desejo de um funcionário de ser posto na situação de disponibilidade em conformidade com o artigo 41._ ou de não ser reintegrado no termo da sua licença sem vencimento em conformidade com o artigo 40._ não pode deduzir-se de elementos de qualquer natureza tais como os documentos elaborados pela administração para uso interno exclusivo ou o testemunho dos seus chefes. Finalmente, a administração comunitária não pode nem deve transformar-se em órgão de investigação à procura da real vontade dos funcionários que se encontram em licença, considerando como «indícios de partida» o exercício de uma actividade académica no decurso da sua licença ou a probabilidade de que venha a pedir a cessação definitiva das suas funções pouco tempo após a sua reintegração.
23 Deve sublinhar-se, além disso, que foi sem razão que o Parlamento invocou o interesse público para justificar a necessidade de se assegurar do real interesse de R. Bieber em ingressar de novo nos seus quadros como condição da sua reintegração. Ao formular o artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto, o legislador comunitário deu a entender claramente que o interesse público inerente ao bom funcionamento da administração comunitária é suficientemente servido pelo controlo que a administração exerce quando, para reintegrar um funcionário, verifica se este possui as aptidões necessárias para ocupar o lugar oferecido. Desde que a apreciação da administração sobre este ponto seja positiva para o funcionário, o funcionamento harmonioso do mecanismo administrativo da Comunidade foi assegurado e não pode ser comprometido pela eventual falta de interesse deste funcionário para ocupar o lugar oferecido. Esta é, aliás, a razão pela qual o Estatuto prevê que, se o funcionário interessado «recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva o direito à reintegração, nas mesmas condições, até ocorrer a segunda vaga num lugar da sua categoria ou quadro e que corresponda ao seu grau» (4). Se o legislador comunitário tivesse considerado que o facto de o funcionário não estar disposto a ocupar o primeiro lugar oferecido era susceptível de criar perturbações no mecanismo administrativo comunitário, não lhe teria concedido essa possibilidade de recusar a primeira oferta que lhe é feita.
24 Também não podemos admitir que seja fundado o argumento do Parlamento segundo o qual o princípio geral de direito da responsabilidade contratual, nos termos do qual o lesado é obrigado a tomar todas as medidas apropriadas para limitar na medida do possível a extensão dos danos, obrigava o Tribunal de Primeira Instância a proceder ao exame completo do comportamento de R. Bieber para determinar se ele próprio provocou ou prolongou o atraso ocorrido na sua reintegração, não manifestando interesse na retomada das suas funções no termo da sua licença. Voltaremos a este ponto quando examinarmos o segundo fundamento de anulação. Neste momento, basta fazer as observações seguintes: por um lado, o Tribunal de Justiça considerou que, embora, no caso de atraso na reintegração de um funcionário no termo da sua licença sem vencimento, o referido funcionário devesse tomar todas as medidas para reduzir as consequências deste atraso, esta obrigação consistia essencialmente no dever de fazer prova de diligência procurando um lugar fora da administração comunitária (5). Não é possível, na nossa opinião, tentar interpretar esta jurisprudência de modo tão extensivo que imponha indirectamente ao funcionário que deseja beneficiar de uma licença, em conformidade com o artigo 40._ do Estatuto, a obrigação de tornar evidente, pela sua própria iniciativa, o seu desejo de se colocar à disposição da administração no termo da sua licença. Esta concepção equivaleria a criar uma condição suplementar, extra legem, à aplicação do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto: segundo esta condição, antes que as autoridades comunitárias competentes oferecessem um lugar a um funcionário cuja licença chegou ao seu termo, este funcionário devia manifestar o seu interesse pela reintegração na administração. Como já afirmamos anteriormente, resulta claramente dos termos do Estatuto que, a partir do momento em que existe um lugar vago para o qual se pode chamar o referido funcionário, as autoridades competentes são obrigadas a notificar-lhe a oferta, sem que o mesmo tenha previamente de cumprir seja o que for para manifestar a sua intenção de se colocar à disposição destas autoridades.
25 O primeiro fundamento é, pois, improcedente e deve ser rejeitado.
b) Quanto ao segundo fundamento de anulação
26 Pelo seu segundo fundamento, o Parlamento censura o acórdão impugnado na medida em que este se refere à determinação dos danos que R. Bieber alega ter sofrido e à determinação do período relativamente ao qual a Comunidade é obrigada à reparação.
i) As censuras feitas ao acórdão impugnado
27 O Parlamento considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na medida em que não aplicou devidamente o princípio fundamental segundo o qual o titular dum direito que sofre consequências prejudiciais em virtude do comportamento ilícito de uma instituição comunitária é obrigado a contribuir para a limitação do dano que foi provocado. Segundo o raciocínio defendido pelo Parlamento, o juiz de mérito ignorou que o comportamento de R. Bieber prolongou, ou até provocou, o atraso da sua reintegração e que R. Bieber é portanto exclusivamente responsável ou conjuntamente responsável pelo prejuízo que sofreu como consequência deste atraso.
28 Na realidade, o Parlamento sustenta que o Tribunal de Primeira Instância ignorou os seguintes elementos: por um lado, o facto de, nas suas cartas de 21 de Fevereiro e 21 de Março de 1995, R. Bieber ter exprimido a sua preferência por uma reintegração posterior a 15 de Junho de 1995; por isso, mesmo admitindo que o Parlamento tivesse cometido negligência não o readmitindo em tempo oportuno nos seus quadros, as consequências deste atraso não podiam começar a existir antes do momento que o próprio R. Bieber tinha designado como data para retomar o serviço. Por outro lado, o Parlamento ataca o número do acórdão impugnado no qual o Tribunal considerou que a carta de 7 de Dezembro de 1995 (através da qual o secretário-geral do Parlamento tinha comunicado a R. Bieber a sua intenção de lhe propor o posto de chefe de divisão) não pode ser qualificada como primeira «oferta de emprego» na acepção do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto. O Parlamento invoca a este propósito quatro argumentos: antes de mais, a carta de 7 de Dezembro de 1995 continha uma oferta clara, relativa a um lugar determinado; seguidamente, resulta da atitude de R. Bieber que este considerou a carta como uma oferta de lugar na acepção do Estatuto; além disso, o facto de a dita proposta de 7 de Dezembro de 1995 ter sido retirada em seguida não significa, para o Parlamento, que R. Bieber não pudesse aceitá-la, limitando assim no tempo as consequências prejudiciais da falta de reintegração em tempo oportuno; finalmente, o Parlamento sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não apreciou correctamente o argumento segundo o qual a atitude de R. Bieber no momento da sua entrevista com o secretário-geral do Parlamento, em 13 de Dezembro de 1995, dava a entender que não tinha sofrido qualquer prejuízo ligado à falta de reintegração em tempo oportuno.
ii) O nosso ponto de vista sobre estas censuras
29 Começaremos por recordar que o controlo exercido pelo Tribunal de Justiça sobre os acórdãos do Tribunal de Primeira Instância em que este decide definitivamente um pedido de indemnização por responsabilidade extracontratual da Comunidade se limita à apreciação da exactidão jurídica dos critérios e dos elementos tomados em conta na primeira instância para fundamentar a responsabilidade extracontratual. Para além disso, não compete ao juiz de recurso pôr de novo em causa a apreciação do juiz de mérito quanto às modalidades e à extensão da reparação do prejuízo: estes aspectos relevam da apreciação dos factos (6). Além disso, «tal como não é competente para a apreciação dos factos, o Tribunal de Justiça não tem também, em princípio, competência para examinar as provas que o Tribunal de Primeira Instância considerou determinantes no apuramento de tais factos. Com efeito, tendo as provas sido obtidas regularmente, tendo as normas e princípios gerais de direito em matéria de prova sido respeitados, bem como as regras processuais em matéria de produção de prova, compete exclusivamente àquele Tribunal a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos» (7).
30 No presente processo, resulta dos n.os 48 e seguintes do acórdão impugnado que o juiz de mérito definiu correctamente as condições do reconhecimento da responsabilidade extracontratual da Comunidade e aplicou correctamente os referidos critérios aos elementos de facto do litígio de que tinha de conhecer. É sem razão que o Parlamento censura o Tribunal por não ter tomado em conta, para efeitos de determinação do quadro jurídico em que apreciaria o pedido de indemnização apresentado por R. Bieber, as lições do acórdão Giry/Comissão. Segundo esse acordão (8), quando se coloca a questão da indemnização de um funcionário na sequência de um atraso na sua reintegração no termo de uma licença sem vencimento, deve averiguar-se se o comportamento do funcionário contribuiu para os prejuízos que alega ter sofrido. Como já afirmámos anteriormente (9), a solução escolhida pelo Tribunal de Justiça no acórdão Giry/Comissão respeitava a um caso excepcional: no momento em que se tratou de o reintegrar, o funcionário em questão tinha pedido formalmente a cessação definitiva das suas funções; esta solução não era susceptível de ser transposta para o caso de R. Bieber e foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância não admitiu as alegações feitas pelo Parlamento, segundo as quais R. Bieber tinha contribuído, pelo seu comportamento, para criar ou agravar a situação prejudicial relativamente à qual reivindicava o direito a reparação. O juiz de mérito não ignorou - como parece insinuar o Parlamento - que, em casos excepcionais, tais como o do acórdão Giry/Comissão, o comportamento do funcionário que reclama uma indemnização reveste uma importância jurídica como um elemento que contribui para definir a extensão da responsabilidade extracontratual da Comunidade. Sendo a única jurisdição competente para apreciar as circunstâncias de facto, o Tribunal de Primeira Instância considerou, todavia, que as alegações do Parlamento relativas à atitude adoptada por R. Bieber no termo da sua licença sem vencimento não eram suficientes para exonerar a Comunidade da sua responsabilidade civil, ou mesmo para limitar o período a tomar em consideração para o cálculo da indemnização. Noutros termos, o Tribunal não cometeu qualquer erro de direito.
31 Além disso, na nossa opinião, os argumentos do Parlamento que se referem especificamente ao período a tomar em consideração para calcular uma obrigação de indemnização, na medida em que relevam da apreciação dos factos, escapam parcialmente ao controlo exercido pelo juiz de recurso.
32 No que toca ao momento a partir do qual começa esse período, a determinação do alcance das cartas dirigidas por R. Bieber ao Parlamento em 21 de Fevereiro e 21 de Março de 1995 é uma pura questão de facto, que releva da apreciação exclusiva do juiz de mérito.
33 Além disso, os argumentos do Parlamento relativos à determinação do período no decurso do qual a administração adoptou o comportamento prejudicial também não são todos admissíveis. O Parlamento ataca os números do acórdão impugnado que consideram que a carta dirigida a R. Bieber pelo secretário-geral do Parlamento, em 7 de Dezembro de 1995, não podia ser qualificada como oferta de emprego na acepção do Estatuto.
34 A questão do significado que convém atribuir à expressão «o lugar que lhe é oferecido» na acepção do artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto é essencialmente uma questão de direito submetida ao controlo do juiz de recurso. Sobre esta questão, observaremos que foi com razão que, nos n.os 59 e seguintes do acórdão impugnado, o Tribunal admitiu que não podia ser qualificado de «lugar oferecido», que respondesse às condições fixadas pelo Estatuto, a expressão pouco clara das condições feitas pela autoridade pública para atribuir ao interessado um lugar determinado, em particular quando não era incondicional.
35 Como o Tribunal determinou correctamente os critérios de interpretação da questão de saber se, a partir de 7 de Dezembro de 1995, R. Bieber tinha recebido uma oferta de lugar que respondesse às prescrições do Estatuto, o acórdão impugnado é juridicamente correcto. As apreciações de facto feitas pelo Tribunal quanto à clareza da carta de 7 de Dezembro de 1995 e quanto à importância a conferir às outras alegações de facto invocadas em primeira instância pelo Parlamento são questões que escapam ao controlo do juiz do recurso, e os argumentos suscitados a este propósito são inadmissíveis e devem ser rejeitados.
36 Resulta do exposto que convém também rejeitar integralmente o segundo fundamento de anulação, que é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
IV - Conclusão
37 Pelos fundamentos expostos, propomos que o Tribunal de Justiça:
«1) julgue o recurso improcedente;
2) condene o recorrente nas despesas».
(1) - T-205/96, ColectFP, p. I-A-231, II-723, a seguir «acórdão impugnado».
(2) - Acórdão de 1 de Julho de 1993 (T-48/90, Colect., p. II-721).
(3) - Acórdão de 27 de Outubro de 1977 (126/75, 34/76, 92/76, Recueil, p. 1937; Colect., p. 703).
(4) - Artigo 40._, n._ 4, alínea d), do Estatuto.
(5) - Acórdão de 5 de Maio de 1983, Pizziolo/Comissão (785/79, Recueil, p. 1343).
(6) - Acórdão de 14 de Maio de 1998, de Nil e Impens (C-259/96 P, Colect., p. I-2915, n.os 25 a 32).
(7) - Acórdão de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 66).
(8) - V. em particular os n.os 19 e segs. do acórdão Giry/Comissão, já referido na nota 3.
(9) - V. supra, n.os 21 e segs.
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