Conclusões do Advogado-Geral
1 Em 27 de Julho de 1998, a Stora Kopparbergs Bergslags AB (a seguir Stora) interpôs recurso contra o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio 1998, Stora Bergslags/Comissão (1) (a seguir «acórdão recorrido»), com vista à anulação deste acórdão.
2 Este acórdão foi ele próprio proferido no seguimento de um recurso interposto pela recorrente contra a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (2) (a seguir a «decisão»), pela qual a Comissão aplicou coimas a 19 produtores fornecedores de cartão na Comunidade com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE). A Stora foi condenada numa coima de 11 250 000 ecus. Esta não foi nem anulada nem reduzida pelo Tribunal.
3 No âmbito do seu recurso, a recorrente concluiu pedindo ao Tribunal que se digne:
«1) anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998 no processo T-354/94 (Stora Kopparbergs Bergslags AB/Comissão), na medida em que nega provimento ao pedido de anulação da decisão da Comissão de 13 de Julho de 1994 (IV/C/33.833 - Cartão);
2) anular a decisão pré-citada na parte que lhe diz respeito;
3) subsidiariamente, anular ou pelo menos reduzir o montante da coima que foi aplicada à recorrente;
4) condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.»
4 A Comissão concluiu pedindo ao Tribunal que se digne:
«1) rejeitar o recurso como parcialmente inadmissível e, de qualquer modo, improcedente;
2) subsidiariamente, reenviar o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que reaprecie a coima no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição;
3) em todo o caso, condenar a recorrente nas despesas do recurso.»
5 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos baseados:
- na violação do artigo 85._ do Tratado, do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (3), bem como dos princípios gerais do direito comunitário;
- na falta de fundamentação quanto ao cálculo da coima;
- num erro de direito na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a apreciação da gravidade da infracção não podia ser afectada pela ausência dos efeitos alegados sobre os preços.
Sobre o primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 85._ do Tratado, do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, bem como dos princípios gerais do direito comunitário
6 A recorrente entende que o Tribunal cometeu erros de direito:
- ao julgar que as infracções ao disposto no artigo 85._ do Tratado cometidas pela sua filial Kopparfors AB (a seguir «Kopparfors») deviam ser imputadas à recorrente, sem ter considerado a incapacidade da Comissão para determinar se esta última tinha efectivamente influenciado a política comercial da Kopparfors (n._ 80 do acórdão recorrido);
- ao julgar que as infracções cometidas pela Feldmühle e pelas papelarias Béghin-Corbehen (a seguir «CBC») antes e depois da sua aquisição pela recorrente deviam ser imputadas a esta última uma vez que esta não podia ignorar a participação daquelas na infracção e não adoptou medidas adequadas destinadas a impedir a continuação da infracção (n._ 83 do acórdão recorrido).
7 Este primeiro fundamento da recorrente subdivide-se em duas partes, a primeira relativa à imputação à Stora do comportamento da sua filial Kopparfors, a segunda relativa à mesma imputação, mas em relação às suas filiais Feldmühle e CBC.
Quanto à imputação à Stora do comportamento da Kopparfors
8 Tratando-se da primeira parte do fundamento, a contestação da Stora é dirigida contra o n._ 80 do acórdão recorrido, nos termos do qual:
«No caso em apreço, não tendo a recorrente contestado que podia influenciar de modo determinante a política comercial da Kopparfors, é, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, supérfluo verificar se exerceu efectivamente esse poder. Com efeito, sendo a Kopparfors uma filial a 100% da recorrente desde 1 de Janeiro de 1987, segue necessariamente uma política traçada pelos órgãos estatutários que fixam a política da sociedade-mãe (v. acórdão AEG/Comissão... (4)). Em todo o caso, a recorrente não invocou nenhum elemento de prova susceptível de confirmar as suas afirmações de que a Kopparfors exerceu a sua actividade no mercado do cartão como uma entidade jurídica autónoma determinando, em grande medida, a sua política comercial autonomamente e dispôs do seu próprio conselho de administração com representantes externos.»
9 A recorrente interpreta este número como avançando dois argumentos, um principal, baseado no facto de que a Kopparfors é uma filial a 100% da Stora, outro, secundário, baseado na falta de produção, por parte da Stora, de provas para a sua afirmação segundo a qual a Kopparfors exerceu a sua actividade como uma entidade jurídica autónoma, argumentos estes que entende serem ambos errados.
10 Em relação ao primeiro, desenvolve uma argumentação tendente a provar que nem o acórdão AEG/Comissão, já referido, sobre o qual o Tribunal de Primeira Instância pretende apoiar-se, nem os outros acordãos do Tribunal de Justiça que abordaram a questão dos grupos de sociedades poderiam ser interpretados como dando por adquirido que, desde que uma sociedade-mãe detenha 100% do capital de uma filial, deva ser automaticamente imputado à primeira o comportamento da segunda.
11 A Stora afirma, em primeiro lugar, que o Tribunal de Primeira Instância não fornece uma interpretação exacta do acórdão AEG/Comissão, já referido. Segundo ela, o n._ 50 deste acórdão, reproduzido quase textualmente pelo Tribunal, exige, para que o comportamento infractor de uma filial detida a 100% seja automaticamente imputado à sociedade-mãe, que as duas sociedades devam possuir a mesma direcção.
12 Na falta dessa identidade, esta imputação não pode operar a não ser mediante a demonstração de que a sociedade-mãe efectivamente determina, graças aos meios que lhe são conferidos através da detenção da totalidade do capital, a conduta da sua filial no mercado.
13 Invoca, em segundo lugar, que o exame da Jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância faz parecer que a imputação à sociedade-mãe do comportamento da filial nunca foi apresentado como decorrendo somente do controlo do capital, mas esteve sempre associada à constatação do exercício efectivo de um poder de direcção, alguns acordãos enunciando mesmo explicitamente que essa constatação condiciona semelhante imputação.
14 Em apoio dessa interpretação da jurisprudência, a Stora invoca os acórdãos do Tribunal de Justiça ICI/Comissão (5) e BPB Industries e British Gypsum/Comissão (6) e do Tribunal de Primeira Instância Shell/Comissão (7) e Viho/Comissão (8).
15 Recorda, por último, que o Tribunal de Justiça, no seu acórdão BMW Belgium e o./Comissão (9), julgou que a relação de dependência económica existente entre uma sociedade-mãe e uma sociedade filial não exclui nem uma diversidade de comportamento nem mesmo uma diversidade de interesses entre as duas sociedades (n._ 24).
16 Que pensar destes argumentos?
17 Digamos que à primeira vista me parecem de valor desigual. O primeiro, segundo o qual o Tribunal de Primeira Instância se equivocou sobre o sentido do acórdão AEG/Comissão, já referido, parece-me difícil de admitir. Nos n.os 49 e 50 desse acórdão, está dito muito claramente que:
«49 Tal como já foi destacado pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no seu acórdão de 14 de Julho 1972 (International Chemical Industries, processo 48/69 Colect., p. 205), `a circunstância da filial ter uma personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade do seu comportamento ser imputado à sociedade-mãe', nomeadamente `quando a filial, se bem que tendo uma personalidade jurídica distinta, não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dirigidas pela sociedade-mãe'.
50 Não tendo a AEG contestado que podia influenciar de forma determinante a política de distribuição e de preço das suas filiais, resta examinar se efectivamente utilizou esse poder. Uma tal verificação apresenta-se, no entanto, supérflua no caso da TFR que, sendo uma filial a 100% da AEG, segue necessariamente uma política traçada pelos mesmos órgãos estatutários que fixam a política da AEG.»
18 Esta enunciação é particularmente clara: uma filial a 100% segue necessariamente uma política traçada pela sociedade-mãe, de tal modo que esta pode ver imputado o seu comportamento sem que seja necessário alegar a mínima demonstração da existência de instruções ou de directivas que tenha dirigido à sua filial.
19 E é completamente artificial o que Stora pretende deduzir da frase «segue necessariamente uma política traçada pelos mesmos órgãos estatutários que fixam a política da AEG» que o Tribunal de Justiça não deveria admitir a imputação à sociedade-mãe da actuação da filial detida a 100% a não ser que esse controlo seja acompanhado de uma identidade dos órgãos de direcção.
20 De facto, o Tribunal de Justiça simplesmente destacou que o controlo a 100% do capital da filial tem como efeito que os órgãos que detêm o poder no seio da sociedade-mãe determinam também a política da filial, e isto sejam quais forem as pessoas que componham os órgãos estatutários desta última.
21 O segundo argumento desenvolvido pela Stora, de acordo com o qual, regra geral, a jurisprudência exige, para que se possa imputar à sociedade-mãe o comportamento da sua filial, que seja estabelecido que a primeira efectivamente usou o poder de influenciar a conduta da segunda, possibilitado pelo controlo do seu capital, necessita, em contrapartida, de um exame muito atento.
22 Com efeito, tanto me parece inútil pretender que o acórdão AEG/Comissão, já referido, revele coisa diferente do que ele revela, quanto me parece importante examinar se este acórdão se insere harmoniosamente numa linha jurisprudencial clara ou se, pelo contrário, ele surge um pouco isolado.
23 Antes do processo AEG/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça tinha tido, em diversas ocasiões, de se pronunciar sobre a forma como o direito da concorrência deve considerar as relações unindo as duas sociedades - sociedade-mãe e filial.
24 Este foi desde logo o caso nos processos das matérias corantes, onde certos produtores estabelecidos em países terceiros contestaram a competência da Comissão para lhes aplicar coimas por causa de práticas no interior do mercado comum nas quais eles não tinham tomado parte, apenas estando presentes nesse mercado as suas filiais.
25 Face a esta argumentação, o Tribunal de Justiça estabeleceu o princípio que «o facto da filial ter uma personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade-mãe», precisando imediatamente que «tal pode ser nomeadamente o caso quando a filial, embora com personalidade jurídica distinta, não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dirigidas pela sociedade-mãe» (10).
26 Mas essa imputação não funciona só numa direcção, quer isto dizer que ela não serve unicamente para transmitir a responsabilidade de uma infracção cometida pela filial para a sociedade-mãe, serve também para afastar certos comportamentos da aplicação do artigo 85._ do Tratado, porque «quando a filial não possui uma autonomia real na determinação da sua linha de acção no mercado, as proibições constantes do n._ 1 do artigo 85._ podem ser consideradas como inaplicáveis às relações entre ela e a sociedade-mãe, com a qual forma uma unidade económica» (11).
27 No caso da Imperial Chemical Industries Ltd (ICI) e das suas filiais operando no interior do mercado comum, o Tribunal de Justiça teve em consideração, para transferir para a sociedade-mãe a responsabilidade da infracção,
«que é notório que a recorrente detinha na época a totalidade ou, em todo o caso, a maioria do capital das suas filiais;
que a recorrente podia influenciar, de modo determinante, a política dos preços de venda das suas filiais no mercado comum e, que de facto, utilizou este poder no momento dos três aumentos de preços em causa (12)».
28 A mesma argumentação foi adoptada no acórdão Europemballage e Continental Can/Comissão (13). Com efeito, o Tribunal de Justiça, após recordar os princípios que exigem que: «o facto da filial ter uma personalidade jurídica distinta não é suficiente para afastar a possibilidade de imputar o seu comportamento à sociedade-mãe; que tal pode ser nomeadamente o caso quando a filial, embora com personalidade jurídica distinta, não determina de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplica no essencial as instruções que lhe são dirigidas pela sociedade-mãe», enumera os elementos que, no caso concreto, permitem afirmar que a filial agiu segundo instruções da sociedade-mãe.
29 É igualmente a este critério do grau de autonomia real que possui a filial, a partir do qual se aprecia a existência ou não de uma unidade económica, que se refere o Tribunal de Justiça nos seus acordãos Sterling Drug (14), Bodson (15) assim como Ahmed Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro (16).
30 Todavia, nestes processos, como também no processo Viho/Comissão, já referido, não se tratava, para o Tribunal de Justiça, de verificar se os actos das filiais podiam ser imputados à sociedade-mãe, mas de decidir se, entre a sociedade-mãe e suas filiais, existia um acordo ou uma prática concertada susceptíveis de cair sob a interdição do artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
31 Examinemos, a título de exemplo, o acórdão Viho/Comissão, já referido, o mais recente dos invocados pela recorrente.
32 Tratava-se de uma sociedade que comercializava, importando e exportando, artigos de escritório por grosso. Esta tinha solicitado à sociedade Parker Pen Ltd (a seguir «Parker»), produtora de canetas e de outros artigos similares, para lhe fornecer os seus produtos em condições análogas às concedidas às filiais e distribuidores independentes da Parker. Não tendo conseguido obter satisfação do seu pedido, a Viho Europe BV (a seguir «Viho») apresentou uma denúncia na Comissão nos termos do artigo 3._ do Regulamento n._ 17.
33 A Comissão declarou «não ver em que medida o sistema de distribuição praticado pela Parker ultrapassaria uma repartição normal das tarefas no interior de um grupo de empresas».
34 Interpelados pela Viho, o Tribunal de Primeira Instância e depois o Tribunal de Justiça verificaram que a alínea d) do n._ 1 do artigo 85._, do Tratado não se podia aplicar às relações existentes entre a Parker e as suas filiais porque estas não formariam mais do que «uma única entidade económica» (n._ 63 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância Viho/Comissão, já referido) ou «uma unidade económica» (n._ 16 do acórdão do Tribunal de Justiça Viho/Comissão (17)).
35 É verdade que, em apoio dessa afirmação, o Tribunal de Justiça salientou que a Parker detinha 100% do capital das suas filiais e que as filiais não possuíam uma autonomia real na determinação da sua linha de acção no mercado, mas aplicavam as instruções que lhes eram impostas pela sociedade-mãe que as controlava (n._ 16 do acórdão do Tribunal de Justiça Viho/Comissão, já referido).
36 Mas nesse caso tratava-se de constatações de facto de modo a demonstrar que não estava em causa acordo ou prática concertada entre a Parker e as suas filiais.
37 Daí não decorre que laços tão estreitos sejam, em todos os casos, condição necessária para poder imputar a uma sociedade-mãe o comportamento das suas filiais. A mesma observação é válida em relação aos acórdãos Sterling Drug, Bodson assim como Ahmed Saeed Flugreisen e Silver Line Reisebüro, já referidos.
38 Dever-se-á, no entanto, considerar que, antes de poder imputar a infracção da filial à sociedade-mãe, é indispensável provar, em cada caso, que a sociedade-mãe «de facto utilizou» o poder de influenciar a sua filial que lhe é proporcionado pela detenção da totalidade ou da maioria do capital desta?
39 Nos acordãos ICI/Comissão, Europemballage e Continental Can/Comissão e BPB Industries e British Gypsium/Comissão, já referidos, pôde ser verificado que a sociedade-mãe tinha efectivamente dado instruções à sua filial. Obviamente que o Tribunal de Justiça devia ter-se referido a este importante elemento de facto na fundamentação da sua argumentação. Por outro lado, como sublinhou o advogado-geral Léger nas suas conclusões no processo BPB Industries e British Gypsum/Comissão, já referidos (as quais o Tribunal de Justiça pura e simplesmente adoptou no seu acórdão), num caso semelhante, «é desnecessário examinar se o poder de influência de uma sociedade-mãe sobre a sua filial a 100% deve ser presumido», de modo que deve ser considerada «supérflua» a passagem do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância na qual a imputação à sociedade-mãe é apresentada como justificada pela aplicação do acórdão AEG/Comissão, já referido (n._ 29).
40 Mas pode-se concluir, a contrario, destes acordãos que, na falta de prova de instruções dadas pela sociedade-mãe à sua filial, não é possível imputar à sociedade-mãe as infracções cometidas pela sua filial? Penso que isso seria ir longe demais e que a prova de tais instruções não pode ser exigida. Dito isto, sou, no entanto, de opinião que a simples detenção de uma participação de 100% não é suficiente, por ela própria, para estabelecer a responsabilidade da sociedade-mãe.
41 A este respeito, penso que deve efectuar-se um raciocínio em duas fases, como fez o advogado-geral Darmon nas suas conclusões relativas ao processo Orkem/Comissão (18).
42 Este último, após ter recordado que o Tribunal de Justiça havia julgado no acórdão BMW Belgium e o./Comissão, já referido, que o nexo de dependência económica existente entre uma sociedade-mãe e uma sociedade filial não exclui nem uma diversidade de comportamento nem mesmo uma diversidade de interesses entre as duas sociedades, prosseguia nestes termos: «Parece-me, assim, claramente indicado que o estatuto jurídico de filial a 100% não permite por si só presumir uma unidade de actuação no mercado e desrespeitar a identidade jurídica de cada empresa no plano processual. Em princípio, só quando a Comissão tenha provado, de facto, a existência dessa unidade de actuação é que pode tomá-la em consideração» (n._ 19).
43 Mas o advogado-geral tinha ainda acrescentado:
«No entanto, parece-me igualmente que, em presença de uma actuação de duas empresas que demonstra, com certa constância, uma intermutabilidade perante os actos processuais provenientes da Comissão, nenhuma dessas empresas pode, à conta de um tardio escrúpulo de rigor formalista, invocar uma identidade jurídica que anteriormente contribuiu particularmente para ocultar» (n._ 20).
44 Esta argumentação foi, substancialmente, confirmada pelo Tribunal de Justiça no n._ 6 do acórdão.
45 No processo que nos ocupa, a situação de facto não é, por certo, a mesma, mas estamos igualmente em presença de um raciocínio composto de duas fases. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância não se limitou a declarar que uma filial a 100% segue necessariamente a política da sociedade-mãe. Acrescenta que, «de qualquer modo, a Stora não invocou qualquer elemento de prova de modo a fundamentar as suas afirmações, segundo as quais a sua filial `exercia a sua actividade no mercado do cartão como uma entidade jurídica distinta determinando a sua política comercial em grande parte por ela própria e possuía o seu próprio conselho de administração com representantes exteriores'».
46 Teria o Tribunal de Primeira Instância querido dizer com isso que é sobre a Stora que recaía o ónus de demonstrar a independência de comportamento da sua filial? A recorrente interpreta essa passagem nesse sentido, e se fosse esse o caso, não poderia estar de acordo com o Tribunal de Primeira Instância.
47 Mas, como resulta do n._ 72 do acórdão recorrido, foi a própria Stora quem desde logo fez essas afirmações. O Tribunal de Primeira Instância mais não fez que constatar que aquelas não foram provadas. Todavia, ao enunciar essa constatação naquele lugar da sua argumentação (quer-se dizer, no n._ 80 do acórdão recorrido), admite implicitamente que a detenção de 100% do capital não regula definitivamente a questão.
48 Nesta fase, proponho ao Tribunal de Justiça de considerar que, se bem que é sobre a Comissão que recai o ónus de provar que a sociedade-mãe efectivamente exerceu uma influência determinante sobre o comportamento da sua filial, este ónus encontra-se no entanto aligeirado no caso de um controlo a 100%. Um elemento suplementar em relação à percentagem de participação continua a ser necessário, mas pode ser constituído por indícios de prova.
49 Com efeito, quando uma sociedade possui a totalidade do capital de uma outra sociedade, a hipótese de um controlo apertado da sociedade-mãe sobre a filial no que diz respeito a decisões estratégicas em matéria de preços, de salários e de grandes investimentos, é muito mais provável que a hipótese de um desinteresse por parte da sociedade-mãe e da autonomia total da filial.
50 Além disso, quando uma sociedade produtora de determinada matéria-prima compra outras sociedades que a transformam, fá-lo particularmente para se aproveitar das mais-valias geradas pela transformação dessa matéria-prima. Logo, interessar-se-á necessariamente pelos preços aos quais esses produtos transformados são vendidos, e isso inevitavelmente leva-la-á a tomar conhecimento das práticas concertadas de aumento dos preços existentes nesse sector.
51 Mesmo se, no caso em apreço, a Stora não deu instruções à Kopparfors para participar no cartel, uma vez que esta última já nele participava antes de ser comprada novamente, e se não aprovou formalmente a participação da Kopparfors nos aumentos de preço efectuados no seu seguimento, o Tribunal de Primeira Instância estava no direito de concluir que ela era informada e que não se opôs uma vez que a Kopparfors continuou a participar nas práticas em questão.
52 Em relação aos indícios suplementares que são necessários, convém ter devidamente em consideração as constatações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância a respeito da atitude adoptada pela Stora durante o processo administrativo e após a comunicação das acusações e as conclusões que delas tirou.
53 Com efeito, no n._ 48 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que:
«A Comissão podia, no entanto, tendo em conta as circunstâncias indicadas nos n.os 43 a 47 supra, deduzir da atitude da recorrente que esta se considerava a destinatária adequada da decisão a adoptar e que não contestaria essa situação perante o Tribunal».
54 No n._ 50, o Tribunal de Primeira Instância acrescentou o que segue:
«... ainda que o reconhecimento expresso ou implícito de elementos de facto ou de direito por uma empresa durante o procedimento administrativo na Comissão possa constituir um elemento de prova para a apreciação da procedência de um recurso judicial, não pode limitar o próprio exercício do direito de recurso para o Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado. Na falta de fundamento jurídico expresso, tal limitação seria contrária aos princípios fundamentais da legalidade e do respeito dos direitos de defesa.
No caso em apreço, o comportamento da Stora no procedimento administrativo na Comissão e, nomeadamente, o conteúdo das declarações enviadas a esta última constituirão um elemento de apreciação que será tido em conta na análise da procedência do recurso.»
55 Efectivamente, se já o juiz comunitário aceita a admissibilidade de um argumento que não foi contestado depois da comunicação das acusações, não pode, no entanto, ser obrigado a abster-se de retirar a mínima conclusão de um comportamento consistindo em responder a certos números figurando numa comunicação de acusações, mas não ao ponto central desta última, da qual depende tudo o mais, no caso concreto, a questão de saber se o comportamento das suas filiais podia ou não ser imputado à Stora (lembremos que a Stora enquanto tal não participava nos órgãos do cartel).
56 No meu entender, foi a justo título que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 85 do acórdão recorrido, que «o comportamento adoptado pela recorrente durante o procedimento administrativo, no qual se apresentou como sendo, no que se refere às sociedades do grupo Stora, o único interlocutor da Comissão relativamente à infracção em causa (v., por analogia, o acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87...)», vinha sustentar as outras considerações das quais resultava, segundo ele, que a Comissão teve razão em imputar à recorrente o comportamento das suas filiais.
57 Por fim, há ainda que constatar que uma afirmação, feita pela Stora para se justificar, pode igualmente ser interpretada num sentido desfavorável a esta empresa. Trata-se das considerações constantes do n._ 72 do acórdão recorrido segundo as quais:
«a Kopparfors continuou a exercer a sua actividade no mercado do cartão como entidade jurídica autónoma, determinando em grande medida a sua política comercial autonomamente (19), tendo sido, na época, a única empresa do grupo activa no sector do cartão. Dispunha, aliás, do seu próprio conselho de administração bem como de representantes externos» (20).
58 Decorre da primeira destas afirmações que a Kopparfors não determinava a sua política comercial com total independência e logo, necessariamente, que a Stora efectivamente exercia um certo poder de controlo sobre esta. Paralelamente, o facto de o conselho de administração da Kopparfors ser composto por «representantes externos» deixa entender que também era composto por administradores ou assalariados da sociedade-mãe.
59 Todos estes elementos fornecem, no meu entender, essa prova mínima que já referi anteriormente, que deve ser exigida para considerar a sociedade-mãe responsável pelo comportamento de uma filial da qual detém 100% do capital.
60 Mesmo se o Tribunal de Primeira Instância julgou erradamente que, no caso de uma filial a 100%, é supérfluo verificar se a sociedade-mãe tinha efectivamente exercido o poder, não contestado por ela, de influenciar de forma determinante a política comercial da filial, ele próprio, no entanto, citou elementos suficientes que levam a pensar que tinha sido esse o caso em questão.
61 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, «embora os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância mostrem uma violação do direito comunitário, se a sua parte decisória se mostrar fundada, por diferentes razões jurídicas, deve de ser negado provimento ao recurso dele interposto» (21).
62 Foi assim, com razão, que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a recorrente era responsável pelo comportamento da Kopparfors no período posterior à aquisição dessa empresa.
Quanto à imputação à Stora do comportamento da Feldmühle e da CBC no período posterior à sua aquisição
63 As mesmas considerações valem no que diz respeito à imputação a Stora do comportamento das suas filiais Feldmühle e CBC a partir do momento em que deteve o controlo dessas sociedades.
64 Com efeito, como observou, em substância, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 81 e 82 do acórdão recorrido, não é contestado que, na data em que a recorrente adquiriu 75% das acções do grupo alemão fabricante de papel Feldmühle-Nobel (a seguir «FeNo»), ao qual pertencia a Feldemühle e a CBC, estas últimas sociedades participavam numa infracção na qual a Kopparfors tomava igualmente parte. Devendo ser imputado à Stora o comportamento da Kopparfors, foi com razão que a Comissão considerou que a recorrente não podia ignorar o comportamento anticoncorrencial da Feldmühle e da CBC.
65 Esta constatação do Tribunal de Primeira Instância é, a meu ver, convincente. De facto, através da Kopparfors, a Stora sabia de que modo funcionavam os aumentos de preços no domínio do cartão. Comprando a FeNo e, através dela, a Feldmühle e a CBC, a Stora sabia perfeitamente que estas sociedades tinham participado no mesmo cartel. Também devia saber que um director da Feldmühle tinha sido, durante anos, o responsável principal do cartel. Como foi sublinhado pelo Tribunal de Primeira Instância (n._ 84 do acórdão recorrido), «nem sequer alegou ter tentado fazer cessar a infracção em causa, por exemplo, enviando um simples pedido nesse sentido ao conselho de administração da Feldmühle».
66 Além do mais, há razão para supor que, após ter adquirido várias empresas do mesmo campo de actividade, prosseguia, através delas, uma estratégia de grupo que englobava a questão dos preços.
67 Proponho, pois, ao Tribunal de Justiça que considere que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito ao confirmar a imputação, à Stora, das infracções praticadas pela Feldmühle e CBC posteriormente à aquisição destas sociedades.
Quanto à imputação da responsabilidade pelo período anterior à aquisição das filiais
68 Resta examinar se foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a Stora devia ser igualmente considerada responsável pelo comportamento das suas três filiais no período anterior à sua aquisição.
69 Resulta do n._ 8 da decisão que:
- a Kopparfors foi adquirida pela Stora com efeitos desde 1 de Janeiro de 1987;
- a FeNo, incluindo a CBC, foi adquirida pela Stora entre Abril e Dezembro de 1990.
70 O Tribunal de Primeira Instância provou no n._ 81 do acórdão recorrido que a «recorrente celebrou, em Abril de 1990, contratos de compra de cerca de 75% das acções do grupo FeNo ao qual pertencia a sociedade Feldmühle, mas a transferência efectiva das acções só teve lugar em Setembro de 1990. Por fim, a própria recorrente indicou ter adquirido acções de pequenos accionistas no final do ano de 1990, pelo que detinha 97,84% das acções da FeNo».
71 Pode-se portanto, considerar que, desde Setembro de 1990, a Stora controlava a FeNo de forma determinante.
72 Resta saber se a Stora pode ser considerada responsável pelo comportamento das suas três filiais durante o período anterior às suas aquisições.
73 Ora, constatámos anteriormente que, para lhe ser imputada a responsabilidade do comportamento de uma filial, uma sociedade-mãe deve ter tido a possibilidade de influenciar de modo determinante a política comercial da sua filial e que, para além de uma participação de 100% no capital desta última, devem existir indícios suficientes de modo a provar que efectivamente exerceu esse poder.
74 Tal não poderia, evidentemente, ser o caso no que diz respeito ao período durante o qual a futura sociedade-mãe não estava nem presente no capital da sua futura filial nem era detentora de um qualquer poder de lhe ditar o seu comportamento.
75 Claro que, se a filial tinha sido absorvida em seguida pela sociedade-mãe, esta última reassumiria os seus activos e passivo, incluindo as suas responsabilidades resultantes de uma infracção ao direito comunitário. Mas a Kopparfors, a Feldmühle e a CBC continuaram a existir como sociedades independentes após a sua aquisição pela Stora.
76 Por conseguinte, o único argumento capaz de justificar a imputação à Stora das faltas cometidas pela Feldmühle e pela CBC é o facto que não podia ignorar que elas participavam no cartel, uma vez que, desde Janeiro de 1987, ela própria participava através da sua filial Kopparfors, e que deve ser considerada responsável por essas práticas anticoncorrenciais na medida em que, não podendo ignorá-las, nada fez para obrigar as sua novas filiais a acabarem com elas.
77 É este argumento que a Comissão invoca e que o Tribunal de Primeira Instância implicitamente confirma, pois não motiva expressamente porque razão considera a Stora responsável pelas práticas da Feldmühle e da CBC no período anterior à sua aquisição pela Stora.
78 O raciocínio é simples: a Stora sabia o que comprava e não agindo para pôr termo à infracção quando dela tinha conhecimento, colocou-se na situação de responder ela própria pela infracção cometida pelas suas novas filiais.
79 Poderia, em rigor, aceitar essa argumentação no caso da própria Stora ter participado nos órgãos directores do cartel.
80 Mas, uma vez que já foi necessário recorrer a toda uma argumentação para constatar a sua responsabilidade pelo facto da participação da sua filial a 100% Kopparfors, não posso conceber que o simples facto de que não podia ignorar que a Feldmühle e a CBC tinham igualmente participado possa ser suficiente para lhe imputar a responsabilidade das infracções cometidas por essas empresas anteriormente à sua aquisição.
81 Sou então forçado a concluir que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir, no n._ 83 do acórdão recorrido, que a Comissão podia imputar à recorrente o comportamento da Kopparfors, da Feldmühle e da CBC no período que precede a sua aquisição pela recorrente. Proponho ao Tribunal de Justiça, por conseguinte, a anulação desse número do acórdão recorrido.
82 Estamos, no entanto, confrontados com um problema adicional pelo facto da Comissão ter considerado que a Stora era, tendo em conta a participação da Feldmühle e da CBC nas reuniões do «Presidents Working Group» (PWG), um dos «líderes» do cartel e detinha a esse título uma responsabilidade especial (v. n._ 170 da motivação da decisão e n._ 19 do acórdão recorrido).
83 Não tendo a Stora tomado o controlo destas duas empresas senão a partir de Setembro 1990, quando o cartel terminou em Abril de 1991, não é possível aplicar-lhe uma coima calculada aplicando ao seu volume de negócios de 1990 a taxa de 9% reservada aos líderes (mesmo se o montante obtido na aplicação da taxa referida foi em seguida reduzido de dois terços em razão da colaboração da recorrente).
84 Por todos estes elementos deverem intervir no cálculo da coima que deverá ser, finalmente, imposta à Stora, o processo não está em condições de ser julgado e deve ser reenviado ao Tribunal de Primeira Instância.
Sobre o segundo fundamento, baseado na falta de motivação quanto ao cálculo da coima
85 Nas minhas conclusões relativas ao recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância introduzido pela sociedade Mo och Domsjö AB (C-283/98 P), expliquei porque é que esse fundamento, apresentado por vários requerentes, devia ser rejeitado.
Sobre o terceiro fundamento, baseado num erro de direito quanto à incidência sobre o grau de gravidade da infracção da falta de prova dos alegados efeitos da colusão sobre os preços
86 Este fundamento foi igualmente examinado nas minhas conclusões relativas ao processo Mo och Domsjö/Comissão, já referido, onde propus a sua rejeição.
Quanto às despesas
87 Nos termos do artigo 121._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, este último estatui sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos instaurados perante o Tribunal de Primeira Instância e, por outro lado, ao processo de recurso perante o Tribunal de Justiça.
Conclusão
88 Face aos desenvolvimentos que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (T-354/94), na medida em que:
- imputa à Stora Kopparbergs Bergslags AB a responsabilidade pelas infracções praticadas pela Kopparfors AB anteriormente a 1 de Janeiro de 1987, e pela Feldmühle e pelas Papeteries Béghin-Corbehem anteriormente a Setembro de 1990;
- confirma o papel de `líder' à Stora Kopparbergs Bergslags AB;
- rejeita o pedido de redução da coima apresentado pela recorrente;
- condena a recorrente nas despesas.
2) Negue provimento ao recurso quanto ao restante.
3) Reenvie o processo para o Tribunal de Primeira Instância.»
(1) - T-354/94, Colect., p. II-2111.
(2) - JO L 243, p. 1.
(3) - JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22.
(4) - Acórdão de 25 de Outubro de 1983 (107/82, Recueil, p. 3151, n._ 50).
(5) - Acórdão de 14 de Julho de 1972 (48/69, Colect., p. 205).
(6) - Acórdão de 6 de Abril de 1995 (C-310/93 P, Colect., p. I-865).
(7) - Acórdão de 10 de Março de 1992 (T-11/89, Colect., p. II-757).
(8) - Acórdão de 12 de Janeiro de 1995 (T-102/92, Colect., p. II-17).
(9) - Acórdão de 12 de Julho de 1979 (32/78, 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435).
(10) - Acórdãos ICI/Comissão, já referido, n.os 132 e 133, e de 14 de Julho de 1972 Geigy/Comissão (52/69, Colect., p. 293, n._ 44).
(11) - Acórdãos ICI/Comissão, já referido, n._ 134, e Geigy/Comissão, já referido, n._ 44.
(12) - Acórdão ICI/Comissão, já referido, n.os 136 e 137.
(13) - Acórdão de 21 de Fevereiro de 1973 (6/72, Colect., p. 109, n._ 15).
(14) - Acórdão de 31 de Outubro de 1974 (15/74, Colect., p. 475).
(15) - Acórdão de 4 de Maio de 1988 (30/87, Colect., p. 2479).
(16) - Acórdão de 11 de Abril de 1989 (66/86, Colect., p. 803).
(17) - Acórdão de 24 de Outubro de 1996 (C-73/95 P, Colect., p. I-5457).
(18) - Acórdão de 18 de Outubro de 1989 (374/87, Colect., p. 3283).
(19) - Sublinhado do autor.
(20) - Sublinhado do autor.
(21) - Acórdão de 9 de Junho de 1992 Lestelle/Comissão (C-30/91, Colect., p. I-3755, n._ 28).
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