Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição apresentada em 29 de Julho de 1998, a sociedade Metsä-Serla Oyj, anteriormente Metsa-Serlä Oy, e três outras sociedades finlandesas produtoras de cartão, interpuseram recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Metsä-Serla e o./Comissão (1) (a seguir «acórdão recorrido»), com vista à anulação desse acórdão.
2 Pela Decisão 94/601/CE, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (2) (a seguir «decisão»), a Comissão aplicou a 19 fabricantes e fornecedores de cartão no mercado comunitário coimas com fundamento em violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE).
3 Entre as coimas aplicadas a diversas empresas figura a que diz respeito às recorrentes, definida no artigo 3._ da decisão nos seguintes termos:
«Finnboard - the Finnish Board Mills Association, coima de 20 000 000 de ecus, relativamente à qual a Oy Kyro AB é solidariamente responsável com a Finnboard pelo montante de 3 000 000 de ecus, a Metsä-Serla Oy pelo montante de 7 000 000 de ecus, a Tampella Corporation pelo montante de 5 000 000 de ecus e a United Paper Mills Ltd pelo montante de 5 000 000 de ecus.»
4 O conjunto das sociedades supracitadas eram destinatários da decisão.
5 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância descreveu a situação das recorrentes da seguinte maneira:
«9 Os recorrentes, destinatários da decisão, são fabricantes finlandeses de cartão. Comercializam os seus produtos na Comunidade bem como noutros mercados através da Finnish Board Mills Association - Finnboard (a seguir `Finnboard'). A Finnboard é uma associação profissional de direito finlandês que tinha, em 1991, seis sociedades membros, entre as quais as sociedades recorrentes.
10 Conclui-se do n._ 174 dos considerandos da decisão que a Comissão aplicou uma coima à Finnboard pelo facto de ter sido ela, e não as sociedades recorrentes, que participou activa e directamente no cartel. No entanto, considerou as sociedades recorrentes como solidariamente responsáveis com a Finnboard pelo pagamento da parte da coima correspondente aproximadamente às vendas de cartão realizadas por conta de cada uma delas pela Finnboard.»
6 No âmbito do recurso interposto em 14 de Outubro de 1994 no Tribunal de Primeira Instância contra a decisão, as recorrentes invocaram um fundamento único. Alegaram, no essencial, que o artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (3), não habilitava a Comissão a adoptar uma decisão impondo a uma empresa a responsabilidade pelo pagamento de uma coima na qual tinha sido condenada outra empresa. Esta disposição permite apenas aplicar coimas às empresas que cometeram elas próprias uma infracção às regras de concorrência. Ora, a Comissão tinha optado por uma responsabilidade por actos de terceiros, noção distinta da responsabilidade por actos próprios.
7 As recorrentes contestavam igualmente que a Comissão pudesse considerá-las solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima ao provar a existência de uma unidade económica e que pudesse afirmar que a Finnboard tivesse agido «como alter ego e no interesse» das recorrentes.
8 Para uma exposição detalhada das alegações formuladas pelas recorrentes e dos motivos pelos quais o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação, permito-me remeter para o acórdão recorrido. No âmbito da minha tomada de posição, apenas citarei as passagens referidas no recurso para o Tribunal de Justiça.
9 No seu recurso contra o acórdão recorrido, as recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
«Reformar o acórdão proferido em 14 de Maio de 1998 pelo Tribunal de Primeira Instância nos processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94, Metsä-Serla, UPM, Tampella e Kyro contra a Comissão das Comunidades Europeias, e decidir, definitivamente, como se segue:
1) declarar a nulidade da decisão tomada em 13 de Julho de 1994 pela recorrida, notificada às recorrentes em 8 de Agosto de 1994 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 19 de Setembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão), na parte que diz respeito às recorrentes e
2) condenar a Comissão nas despesas.»
10 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça se digne:
«- negar provimento ao recurso;
- condenar as recorrentes nas despesas da instância.»
A Comissão mantém, por outro lado, as conclusões que havia formulado em primeira instância.
Observação preliminar
11 A Comissão observa, a título preliminar, que, exceptuado o caso da Kyro Oyj Abp, as certidões do registo comercial apenas são apresentadas sob a forma de tradução, que a procuração da Kyro Oyj Abp apresenta, entre outras assinaturas, a de uma pessoa que, segundo resulta da certidão do registo comercial apresentada, não está habilitada a assinar e que o outro signatário dessa procuração não tem poderes para representar, por si só, a sociedade.
12 As recorrentes declaram-se dispostas a fornecer, se for caso disso, os documentos alegadamente em falta, se o Tribunal o entender necessário. Não vêem, no entanto, necessidade de o fazer, dado que o artigo 112._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça não só não prevê uma nova apresentação dos documentos supracitados para efeitos do recurso, como a exclui (ver o artigo 112._, n._ 3, do qual resulta que o artigo 38._, n._ 5, do regulamento não se aplica aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância).
13 A este respeito, cabe observar que, nos termos do artigo 112._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os n.os 2 e 3 do artigo 38._ aplicam-se ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância. Esta disposição não prevê, contudo, a aplicabilidade do n._ 5 do mesmo artigo, o qual dispõe, na sua alínea b), que uma pessoa colectiva de direito privado deve juntar à sua petição «a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito».
14 Daqui resulta que a objecção da Comissão não pode ser acolhida.
15 A Comissão sustenta igualmente que o recurso se limita a repetir, em grande parte, os argumentos, de facto e de direito, invocados em primeira instância, os quais se encontram resumidos nos n.os 21 a 30 do acórdão recorrido, e que, no que respeita ao critério da unidade económica, não assenta numa violação do direito comunitário, mas põe antes em causa os elementos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância, o que seria inadmissível. Examinarei estas questões de admissibilidade em ligação com os argumentos apresentados pelas recorrentes.
Quanto à falta de fundamento legal
16 As recorrentes alegam que a decisão não assenta em qualquer fundamento jurídico que permita à Comissão considerá-las solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima.
17 Segundo as recorrentes, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito na interpretação e na aplicação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, dado que essa disposição não prevê a responsabilidade por actos de terceiros e que a mesma não pode, portanto, servir de fundamento jurídico para considerar as recorrentes solidariamente responsáveis pelo pagamento de uma coima aplicada a outra empresa.
18 Com efeito, segundo essa disposição, a Comissão só pode aplicar coimas a empresas ou a associações de empresas se estas tiverem, deliberadamente ou por negligência, infringido o artigo 85._, n._ 1, do Tratado. Ora, nem a Comissão nem o Tribunal de Primeira Instância demonstraram que as recorrentes tivessem cometido tal infracção. Pelo contrário, resulta do artigo 1._ da decisão (4) que as recorrentes não infringiram o artigo 85._, n._ 1, do Tratado.
19 Apesar disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n._ 43 do acórdão recorrido, que uma empresa pode ser declarada solidariamente responsável com uma outra empresa pelo pagamento de uma coima aplicada a esta última, que cometeu uma infracção, «desde que a Comissão prove, no mesmo acto, que essa infracção poderia também ser detectada no contexto da empresa que deve responder solidariamente pela coima.»
20 Segundo as recorrentes aquela interpretação contém um erro de direito, uma vez que é contrária ao texto claro do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, que exige a prova de uma infracção cometida, deliberadamente ou por negligência, pelo destinatário da decisão. O facto de a Comissão «poder ter detectado» uma infracção não é suficiente.
21 Consideram que tal interpretação ou aplicação do artigo 15._, n._ 2, é contrária ao princípio elementar nulla poena sine lege e à proibição da interpretação por analogia que resulta daquele. É evidente que as garantias fundamentais do direito penal devem igualmente ser respeitadas em direito contravencional.
22 O princípio da legalidade é um direito essencial previsto pelo artigo 7._ da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, do qual resulta a proibição da interpretação por analogia.
23 Entendem as recorrentes que a interpretação do Tribunal de Primeira Instância equivale, em definitivo, a permitir à Comissão decretar sanções contra empresas, nos termos do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, sem ter de suportar o ónus da prova de uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado nem ter em conta o caso particular de cada empresa (nomeadamente, as circunstâncias atenuantes), na apreciação da gravidade ou da duração da violação para a fixação do montante da coima.
24 Finalmente, a interpretação do Tribunal de Primeira Instância contradiz o princípio da presunção da inocência, reconhecido pelo direito comunitário (5). O Tribunal de Primeira Instância avança uma interpretação que contradiz este princípio, na medida em que afirma que a simples possibilidade de verificar uma infracção é suficiente para a aplicação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17.
25 Face a estas alegações das recorrentes, a Comissão alega que o recurso é inadmissível, pois mais não faz do que repetir, em grande parte, os argumentos de facto e de direito invocados em primeira instância e que se encontram resumidos nos n.os 21 a 30 do acórdão recorrido.
26 Essa observação está correcta. Todavia, acabamos de ver que as recorrentes se referem igualmente a uma passagem precisa do acórdão recorrido, a saber, o n._ 43, que, segundo aquelas, contém um erro de direito. Cabe, pois, examinar esta primeira parte do fundamento do recurso quanto ao mérito.
27 A este respeito, considero, tal como a Comissão, que as recorrentes criticam, sem razão, a interpretação dada ao artigo 15._, n._ 2 do Regulamento n._ 17 pelo Tribunal de Primeira Instância no n._ 43 do acórdão recorrido. Aquela interpretação está conforme com o teor desta disposição.
28 Uma empresa comete uma infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado se lhe puder ser imputado o comportamento de outra empresa que infringe essa mesma disposição (6). Por consequência, a imposição de uma coima à empresa à qual é imputado o comportamento de outra empresa, e que, portanto, infringe ela própria o artigo 85._, n._ 1, do Tratado, está efectivamente previsto no artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17.
29 Na verdade, estamos perante uma situação inversa àquela que temos de examinar no âmbito do recurso interposto pela empresa Stora Koppabergs Bergslags AB (C-286/98 P).
30 Naquele caso, uma sociedade-mãe, que não tinha participado enquanto tal nos órgãos do cartel, foi condenada no pagamento de uma coima com fundamento na participação das suas filiais naqueles órgãos, filiais essas que não eram destinatárias da decisão.
31 No presente caso, foi aplicada uma coima a uma «entidade que exerce uma função comercial» qualificada como empresa (7), em razão da sua própria participação nos órgãos do cartel, mas cada um dos quatro fabricantes finlandeses de cartão que eram membros dessa entidade e que não participaram eles próprios nos órgãos do cartel é considerado «responsáve[l] solidariamente com a Finnboard no que se refere à parte do montante total da coima aproximadamente proporcional à sua parte nas vendas da Finnboard» (8).
32 A imputação da infracção é feita, pois, neste caso, pelo menos aparentemente, de cima para baixo (quer dizer, da sociedade que participou nos órgãos do cartel para os seus membros) e não de baixo para cima (imputação do comportamento das filiais à sociedade-mãe).
33 Em minha opinião, isto não é, todavia, de molde a pôr em causa a interpretação de princípio adoptada acima quanto às possibilidades de imputação nem a interpretação seguida pelo Tribunal de Primeira Instância. Nos n.os 44 a 46 do acórdão recorrido, esse Tribunal observou o seguinte:
«44 No caso em apreço, não obstante a Finnboard ser a empresa directa e formalmente considerada responsável pela infracção ao artigo 85._, n._ 1, do Tratado (artigo 1._ da decisão), e não obstante a coima prevista pelo artigo 3._, alínea v), da decisão lhe ser portanto aplicada, cada uma das recorrentes é, no entanto, solidariamente responsável com a Finnboard pelo pagamento de uma parte dessa coima, uma vez que a Comissão considerou que a Finnboard tinha actuado como o seu alter ego e no seu interesse (n._ 174, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão).
45 É conveniente portanto examinar se existiram entre a Finnboard e as recorrentes nexos económicos e jurídicos tais que a Comissão pudesse considerar cada uma destas últimas directa e formalmente responsáveis pela infracção.
46 Quanto a isto, conclui-se da decisão que a Comissão considerou que as recorrentes eram responsáveis pelos actos da Finnboard...»
34 O Tribunal de Primeira Instância examinou de seguida se essa apreciação da Comissão era convincente.
35 Em minha opinião, esta interpretação do Tribunal de Primeira Instância não contém qualquer erro de direito. A partir do momento em que o Tribunal de Justiça admitiu, como o fez, que uma empresa pode cometer uma infracção ao disposto no artigo 85._, n._ 1, do Tratado se lhe puder ser imputado o comportamento de outra empresa, o Tribunal de Primeira Instância tinha todo o direito de considerar que às quatro empresas recorrentes podia ser imputado o comportamento da Finnboard, na medida em que aquelas eram efectivamente responsáveis pelo comportamento desta sociedade.
36 A questão de saber se essa responsabilidade foi correctamente imputada é suscitada na segunda parte do fundamento invocado pelas recorrentes.
37 Decorre igualmente dos desenvolvimentos precedentes que a interpretação dada pelo Tribunal de Primeira Instância ao artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 não é contrária ao princípio nulla poena sine lege nem à proibição da interpretação analógica. Uma vez que são responsáveis pela Finnboard, as recorrentes são, efectivamente, condenadas a uma pena pela infracção cometida por elas próprias, através da Finnboard, a uma disposição legal que prevê uma penalidade.
38 A Comissão contesta, de seguida, a afirmação das recorrentes segundo a qual, a seguir-se a interpretação do Tribunal de Primeira Instância, não seria possível tomar em consideração as circunstâncias particulares a cada uma das empresas consideradas solidariamente responsáveis. A Comissão sustenta que essas empresas só podem ser consideradas solidariamente responsáveis se se verificar que a infracção também foi cometida por elas, o que implica que sejam tomadas em consideração as circunstâncias particulares de cada uma. Foi o que aconteceu no caso em apreço, no qual cada uma das recorrentes foi considerada responsável por um montante diferente da coima aplicada à Finnboard. Além disso, as recorrentes não invocaram a existência de circunstâncias individuais que a Comissão ou o Tribunal de Primeira Instância não tenham tido em conta.
39 Finalmente, a Comissão sublinha que o princípio da presunção da inocência também não foi ofendido. A Comissão e o Tribunal de Primeira Instância apuraram elementos que justificaram a aplicação de coimas directamente às recorrentes, as quais foram destinatárias da comunicação de acusações e das quais se puderam, pois, defender sem qualquer restrição.
40 Estas observações da Comissão são, em minha opinião, totalmente convincentes. Proponho, por isso, ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a primeira parte do fundamento único das recorrentes.
Quanto ao erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 devido ao recurso à noção de unidade económica
41 As recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância se referiu, sem razão, aos princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça para a determinação das coimas a aplicar a empresas que formem uma unidade económica. Sustentam que, em caso algum, o Tribunal de Justiça deduziu a partir daqueles a responsabilidade pelo pagamento de uma coima aplicada a um terceiro.
42 São de opinião, além disso, que os critérios que definem a unidade económica não estão preenchidos no caso em apreço.
43 Examinarei sucessivamente estes dois argumentos.
1. Pode a responsabilidade solidária resultar dos princípios da unidade económica?
44 Segundo as recorrentes, o Tribunal de Justiça exige sempre, para que uma sociedade-mãe possa ser considerada responsável por uma infracção cometida pela sua filial, que seja provada uma violação pessoal das regras da concorrência por parte da sociedade-mãe e que seja aplicada a esta última uma coima (9).
45 Os princípios da unidade económica não podem, pois, ser invocados em defesa da responsabilidade das recorrentes por acto de terceiro para efeitos do pagamento de uma coima aplicada à Finnboard, quando a verdade é que não foi detectada qualquer infracção cometida pelas recorrentes e que não lhes foi aplicada qualquer coima a título pessoal.
46 As recorrentes acrescentam que a posição defendida pela Comissão não encontra apoio na sua própria prática administrativa, na qual se conhecem apenas dois casos de imputação de responsabilidade solidária. Ora, esses casos distinguem-se claramente, tanto em termos jurídicos como factuais, do caso em apreço, na medida em que as empresas, que tinham cometido uma infracção em comum, eram acusadas como co-autoras e punidas com uma coima única [decisões da Comissão 72/457/CEE, de 14 de Dezembro de 1972, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 86._ do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (IV/26.911 - Zoja/CSC - ICI) (10), e 80/1283/CEE, de 25 de Novembro de 1980, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 85._ do Tratado CEE (IV/29.702: Johnson & Johnson) (11)].
47 Tal como a Comissão, entendo que esta parte da interpretação das recorrentes é inadmissível, pois não faz mais do que repetir, com ligeiras alterações na apresentação, os argumentos invocados perante o Tribunal de Primeira Instância, resumidos nos n.os 24 e 25 do acórdão recorrido.
48 É, portanto, a título subsidiário que farei as duas observações seguintes.
49 Em primeiro lugar, observei acima, com a Comissão, que as recorrentes foram condenadas por uma infracção cometida por ela próprias, ainda que por intermédio da Finnboard.
50 De seguida, assinalo que, já que o princípio da unidade económica permite condenar uma sociedade A por uma infracção cometida uma sociedade B, uma vez que essas duas sociedades constituam na realidade uma unidade económica (12) (a sociedade B aplica, no essencial, as instruções que lhe são dadas pela sociedade A), deve, a fortiori, ser possível declarar várias sociedades do tipo da sociedade A (as recorrentes) solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada a uma sociedade do tipo da sociedade B (Finnboard), dado que aquelas determinaram, em conjunto, o comportamento desta.
51 Por outro lado, a Comissão tem efectivamente razão em assinalar que uma declaração de responsabilidade solidária é uma penalidade menos pesada para uma empresa do que a aplicação pura e simples de uma coima a uma empresa pela infracção cometida por outra.
2. Podia ser provada a existência de unidade económica?
52 As recorrentes sustentam, a título subsidiário, que as condições que permitem considerar que existe uma unidade económica não estão reunidas no presente caso.
53 Desde logo, a jurisprudência relativa à imputação à sociedade-mãe, no seio de um grupo, do comportamento da sua filial é inaplicável às relações entre a Finnboard e as empresas membros desta, uma vez que se não verifica a condição da participação das empresas aderentes no capital da Finnboard, condição incontornável, segundo a jurisprudência, para o reconhecimento de uma unidade económica entre a sociedade-mãe e a filial (13).
54 De seguida, a determinação de uma unidade económica pressupõe que a empresa à qual deve ser imputado o comportamento da outra empresa esteja em condições de exercer uma certa influência sobre esta última e de controlar o comportamento desta e que tenha feito uso efectivo dessa faculdade de influência e controlo (14). Ora, o acórdão recorrido não demonstra que as recorrentes tenham estado em condições de controlar a Finnboard nem deixa entender que aquelas tivessem podido exercer um controlo real. Pelo contrário, os factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância e os elementos de prova que daí resultam demonstram que nenhuma das recorrentes estava em condições de controlar a Finnboard e que não a controlou efectivamente.
55 As recorrentes invocam igualmente, a este respeito, a impossibilidade por parte de cada uma das recorrentes de controlar ou determinar a gestão da Finnboard, tendo em conta o número de votos de que dispunham no «Board of Directors».
56 As recorrentes acrescentam que, diferentemente dos factos na base do acórdão Suiker Unie e o./Comissão (15), ao qual o Tribunal de Primeira Instância se referiu, a Finnboard assumiu diversos papéis e correu riscos económicos que não permitem considerá-la integrada numa das empresas aderentes, à imagem do representante comercial, como «órgão auxiliar» integrado na empresa do seu comitente (ver n._ 54 do acórdão recorrido). As recorrentes consideram que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, sem razão, que a Finnboard não tinha interesse económico próprio no aumento dos preços (n._ 57 do acórdão recorrido). A Finnboard interveio no mercado como empresa independente e executou, por conta dos seus aderentes, missões como intermediária. As recorrentes observam que as suas receitas provinham das comissões recebidas como remuneração pelo seu papel de intermediária; como estas representavam uma percentagem do volume de negócios, a Finnboard teve vantagens económicas próprias em aumentar os preços.
57 Finalmente, as recorrentes entendem que a Comissão, na sua resposta, procura alterar os factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância. Não estão em causa «accionistas» nem «círculo de accionistas» nos elementos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância. O que deveria ser verificado, segundo as recorrentes, perante uma adesão a uma associação de direito finlandês, eram os poderes ou as possibilidades de influência reservados aos seus diversos membros no âmbito de uma estrutura organizacional que não conhece participação no capital nem repartição dos direitos de voto em função das participações no capital, e como, nessas condições, seria possível justificar a imputação de responsabilidade e a fixação de uma coima em função da gravidade das contribuições individuais para o acto passível de censura e o grau de culpabilidade de cada um.
58 A Comissão responde que, através destes argumentos, as recorrentes não invocam a existência de uma violação de direito comunitário, mas põem antes em causa os elementos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância, constantes dos n.os 45 a 59 do acórdão recorrido, o que é inadmissível.
59 Partilho inteiramente desta apreciação da Comissão. A prova da existência de uma unidade económica é o mero resultado de uma série de elementos de natureza factual apurados pelo Tribunal de Primeira Instância que não são susceptíveis, além da hipótese de uma desnaturação dos factos, de discussão em sede de recurso para o Tribunal de Justiça. A argumentação das recorrentes, que não pode ser analisada senão enquanto contestação dos factos apurados, é, pois, inadmissível.
60 A título subsidiário, considero que a interpretação seguida pelo Tribunal de Primeira Instância é inteiramente convincente e não contém qualquer erro de direito. Como observa, com razão, a Comissão, «não é... verdade que, para admitir a existência de uma unidade económica e a imputabilidade do comportamento de outra empresa, seja necessário que as empresas estejam ligadas pelo capital. Uma unidade económica não pressupõe que uma das empresas em questão seja uma sociedade de capitais na qual a outra empresa detém acções ou participações sociais que representem uma entrada no capital social da primeira empresa. O que é determinante é a formação de uma unidade de empresas resultante do poder de uma delas de dar instruções à outra. Esta unidade económica pode também existir entre empresas que não são sociedades de capitais, mas sociedades civis ou associações. Uma participação maioritária não é, também, necessária, se, por força de outras circunstâncias, uma das empresas obedecer às instruções da outra.»
61 Ora, nos n.os 45 a 58 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância demonstrou que, na altura das negociações com os compradores de cartão, a Finnboard estava obrigada a seguir as directivas emitidas por cada uma das recorrentes. Nenhuma venda podia ter lugar sem a aprovação prévia dos preços e de outras condições de venda por parte da sociedade recorrente em questão. O direito de propriedade passava directamente da sociedade recorrente em questão para o cliente final (n.os 55 e 56 do acórdão recorrido).
62 As recorrentes não puderam demonstrar que estas observações não estavam correctas.
63 Foi, pois, com razão que o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n._ 58 do acórdão recorrido, que, uma vez que a Finnboard não podia adoptar no mercado um comportamento independente do das recorrentes, aquela «constituía, na realidade, uma unidade económica com cada uma dessas sociedades membros produtoras de cartão».
64 A segunda parte do fundamento único apresentado pelas recorrentes, admitindo que seja admissível, deve igualmente ser julgada improcedente.
Conclusão
65 Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Negue provimento ao recurso.
2) Condene as recorrentes nas despesas dos dois processos.»
(1) - T-339/94 a T-342/94, Colect., p. II-1727.
(2) - JO L 243, p. 1.
(3) - JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22.
(4) - O artigo 1._ da decisão apenas menciona efectivamente, entre as empresas que cometeram uma infracção às disposições do artigo 85._ do Tratado, a «Finnboard - the Finnish Board Mills Association».
(5) - V. acórdão de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão (374/87, Colect., p. 3283, n.os 30 a 35).
(6) - V., especialmente, acórdãos de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão (48/69, Colect., p. 205, n.os 132 e segs.) e Geigy/Comissão (52/69, Colect., p. 293, n.os 44 e segs.), e de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão (107/82, Recueil, p. 3151, n.os 49 e segs.).
(7) - V. n._ 173 dos fundamentos da decisão.
(8) - V. n._ 174 dos fundamentos da decisão.
(9) - As recorrentes remetem, neste sentido, para os acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents Corporation/Comissão (6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.os 37 e 41); Geigy/Comissão, já referido, n._ 45, ICI/Comissão, já referido, n.os 132 a 141, e do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Abril de 1993, BPB Industries e British Gypsum/Comissão (T-65/89, Colect., p. II-389, n.os 149 e 153).
(10) - JO L 299, p. 51.
(11) - JO L 377, p. 16, e especialmente p. 25.
(12) - V., por exemplo, acórdão ICI/Comissão, já referido.
(13) - V., especialmente, acórdãos ICI/Comissão, já referido, n.os 132, 135, 136 e 141, e Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents Corporation/Comissão, já referido, n.os 36 e 37.
(14) - V., especialmente, acórdãos ICI/Comissão, já referido, n.os 12 a 141, e Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents Corporation/Comissão, já referido, n.os 37 e 41.
(15) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1975 (40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563).
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