Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Junho de 1998, a sociedade Metsä-Serla Sales Oy, anteriormente Finnish Board Mills Association (Finnboard) (a seguir «Finnboard»), interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão (1) (a seguir «acórdão recorrido») que decidiu do recurso que a Finnboard interpôs da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85._ do Tratado CE (IV/C/33.833 - Cartão) (2) (a seguir «decisão»). Esta decisão aplicou a 19 produtores e fornecedores de cartão na Comunidade coimas por violações do artigo 85._, n._ 1, do Tratado CE (actual artigo 81._, n._ 1, CE). No que respeita ao montante da coima aplicada à Finnboard, o artigo 3._ da decisão enuncia na sua alínea v):
«Finnboard - the Finnish Board Mills Association, coima de 20 000 000 de ecus, relativamente à qual a Oy Kyro AB é solidariamente responsável com a Finnboard pelo montante de 3 000 000 de ecus, a Metsä-Serla Oy pelo montante de 7 000 000 de ecus, a Tampella Corporation pelo montante de 5 000 000 de ecus e a United Paper Mills Ltd pelo montante de 5 000 000 de ecus.»
2 No seu recurso para o Tribunal de Primeira Instância, a Finnboard pediu a anulação da decisão no que a ela respeita e, subsidiariamente, a redução do montante da coima.
3 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância deu provimento parcial ao recurso da Finnboard, na medida em que anulou em parte a proibição imposta à recorrente de participar no futuro em certas formas de intercâmbio de informações entre empresas do sector do cartão, mas julgou o recurso improcedente quanto ao mais, em particular no que se refere à coima aplicada à recorrente.
4 Para uma exposição completa das críticas avançadas pela Finnboard contra a decisão e os fundamentos com base nos quais o Tribunal de Primeira Instância considerou que apenas devia atender parcialmente a essas críticas, remeto para o acórdão recorrido, recordando apenas que a Finnboard é uma associação profissional de direito finlandês que, em 1991, era composta por seis sociedades membros, entre as quais constavam a Oy Kyro Ab, a Metsä-Serla Sales Oy, a Tampella Corporation e a United Paper Mills Ltd, e que assegura a comercialização do cartão produzido por estas quatro sociedades membros no conjunto da Comunidade, em certa proporção através das suas próprias filiais.
5 Perante o Tribunal de Justiça, a Finnboard apresenta os pedidos seguintes:
Que o Tribunal de Justiça se digne:
I - anular o acórdão recorrido, com excepção da declaração de nulidade do artigo 2._, primeiro a quarto parágrafos, da decisão, que deu provimento aos pedidos da recorrente, e decidir definitivamente do seguinte modo:
1) declarar nula a decisão notificada à recorrente em 5 de Agosto de 1994 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 19 de Setembro de 1994, na medida em que respeita à recorrente nos presentes autos;
a título subsidiário,
reduzir o montante da coima;
2) condenar a recorrida nas despesas.
II - A título muito subsidiário,
anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância.
6 A Comissão, recorrida tanto no presente recurso como na primeira instância, conclui, por seu turno, pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
- julgar o recurso improcedente;
- condenar a recorrente nas despesas da instância,
e mantém, de resto, o que concluiu em primeira instância, ou seja:
- a improcedência do recurso;
- a condenação da recorrente nas despesas.
7 Em apoio dos seus pedidos, a Finnboard invoca cinco fundamentos:
- um primeiro fundamento consiste na fundamentação insuficiente da decisão no que se refere à fixação da coima aplicada à recorrente;
- um segundo fundamento consiste na violação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado (3), no que respeita ao uso feito pela Comissão do seu poder discricionário para proceder à redução das coimas aplicadas a determinados membros do cartel;
- um terceiro fundamento consiste na violação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 no que toca à determinação do volume de negócios relevante;
- um quarto fundamento consiste na violação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 no que respeita à não tomada em consideração, para a fixação da coima, da falta de efeitos do acordo proibido sobre os preços;
- um quinto fundamento consiste no abuso de poder e na violação do princípio da não discriminação cometidos pela Comissão quando arredondou o montante da coima aplicada à recorrente.
8 Estes fundamentos irão sendo, na medida do necessário, referidos mais detalhadamente enquanto se for avançando na sua análise, de forma a evitar repetições inúteis.
O primeiro fundamento, relativo à fundamentação insuficiente da decisão no que se refere à fixação da coima
9 A recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não podia, sem violar o artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE), simultaneamente considerar que a decisão não estava suficientemente fundamentada no que se refere à fixação do montante da coima que lhe tinha sido aplicada e recusar-se a anulá-la por essa razão.
10 Como esta crítica é idêntica à que foi apresentada pela recorrente Mo och Domsjö AB no processo C-283/98 P, permito-me remeter, quanto à exposição das razões que justificam a improcedência deste fundamento, para as conclusões que apresento hoje mesmo nesse processo.
O segundo fundamento, relativo à redução das coimas aplicadas a alguns membros do acordo
11 Com este fundamento, a recorrente critica ao Tribunal de Primeira Instância não ter censurado o uso que a Comissão fez do seu poder discricionário para reduzir as coimas aplicadas a algumas sociedades punidas pela sua participação num acordo no sector do cartão.
12 Como ela própria indicou, a Comissão concedeu a certos grupos de empresas importantes reduções das coimas, fixadas em percentagem, em função de critérios definidos em termos gerais, ou seja, a amplitude e o momento da cooperação que lhe foi prestada durante o procedimento administrativo.
13 Deste modo, duas empresas beneficiaram de uma redução de dois terços da coima por terem reconhecido muito cedo a violação das regras de concorrência e comunicado informações importantes, enquanto outras empresas, que reconheceram a verdade dos factos que lhes foram imputados na comunicação das acusações, beneficiaram da redução de um terço.
14 Esta prática foi, seguidamente, de certo modo codificada pela Comissão numa comunicação relativa às linhas directrizes para o cálculo das coimas aplicáveis em caso de violação das regras da concorrência.
15 Segundo a recorrente, ao proceder deste modo, a Comissão adoptou, sem qualquer base legal, uma regulamentação geral e abstracta, ao passo que lhe incumbia fazer uso do seu poder de apreciação em cada caso concreto, e atentou de forma grave contra os direitos da defesa, cometendo assim uma dupla violação do direito comunitário que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter punido.
16 Quanto à primeira destas críticas, começo recordando que o artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17 não fixa uma lista exaustiva dos critérios que devem ser tomados em consideração para fixar o montante da coima (4) e que o Tribunal de Justiça já decidiu, no seu acórdão Sandoz prodotti farmaceutici/Comissão (5), que o comportamento da empresa no decurso do procedimento administrativo faz parte dos elementos a ter conta para essa fixação.
17 Assinalo, seguidamente, que a adopção pela Comissão das linhas directrizes em matéria de fixação das coimas, sendo posterior à decisão que a Finnboard impugnou no Tribunal de Primeira Instância, não era pertinente no processo que esse Tribunal foi chamado a conhecer.
18 Mas note-se, sobretudo, que a atitude da recorrente é paradoxal. Critica à Comissão ter, de certo modo, fixado tabelas para a concessão de reduções justificadas pela atitude assumida pelos diferentes membros do acordo durante o procedimento administrativo e de ter assim substituído por uma regra geral a apreciação individual que devia caracterizar o exercício do poder de aplicar sanções que lhe é conferido pelo Regulamento n._ 17.
19 Mas não se duvide, porém, que, se a Comissão não tivesse assim associado claramente os diferentes níveis de redução da coima às diferentes atitudes adoptadas pelas empresas durante o procedimento administrativo, a recorrente tê-la-ia censurado por ter adoptado um comportamento arbitrário ou, pelo menos, por não ter satisfeito todas as exigências do princípio da igualdade de tratamento.
20 Do meu ponto de vista, é erradamente que a Finnboard critica à Comissão a usurpação de um poder normativo que efectivamente não lhe foi conferido, mas que ela nunca reivindicou, já que a Comissão se esforça apenas por desenvolver uma prática simultaneamente clara e coerente, na qual a apreciação individual coexiste com o recurso a critérios destinados a garantir uma igualdade de tratamento.
21 Será que a segunda crítica resiste melhor à análise do que a primeira? Penso que não.
22 Segundo a recorrente, a concessão de uma redução da coima às empresas que adoptem uma atitude de cooperação não só penalizará as empresas que decidam defender-se e que, no fim de contas, terão de pagar coimas mais elevadas do que as aplicadas às empresas que reconheceram de imediato a infracção, mas também dissuadirá mesmo aquelas que terão tido a vontade de se defender de o fazer, em virtude do preço a pagar para exercer esse direito elementar.
23 Parece-me impossível partilhar desta apresentação da situação criada pela tomada em consideração do grau de cooperação das empresas.
24 Repare-se, antes do mais, que a empresa que, como é o seu direito, não presta outra colaboração para além daquela a que está obrigada por força do Regulamento n._ 17 não fica sujeita a uma coima mais elevada. Será punida em função da gravidade da infracção, apreciada com base nos critérios que o Tribunal de Justiça decidiu que podiam legitimamente ser tomados em consideração.
25 Note-se, seguidamente, que é difícil imaginar que uma empresa que não tenha cometido qualquer infracção, ao contrário do que a Comissão suspeita, se irá acusar de uma infracção inexistente para ter a certeza de que beneficiará de uma redução da coima que, não obstante, receia lhe venha a ser aplicada.
26 Semelhante atitude apenas teria razão de ser se estivesse demonstrado que a Comissão não hesita em punir as empresas unicamente com base na sua íntima convicção, sem se preocupar em apresentar a prova da existência de uma infracção e de estabelecer a sua imputabilidade.
27 Seria tanto mais irracional quanto pressuporia uma perda total de confiança na jurisdição comunitária, tida por incapaz ou pouco inclinada a punir os eventuais desvios de poder da Comissão.
28 Recorde-se, por último, que a prática das reduções pode apoiar-se numa jurisprudência do Tribunal de Justiça que já citei supra (6). Para ser completo, sublinharei que a Finnboard, no âmbito do seu segundo fundamento, também afirma que o Tribunal de Primeira Instância deveria ter criticado a fundamentação insuficiente da concessão da redução da coima no que toca a algumas empresas. Porém, esta crítica não resiste à análise. Com efeito, a decisão está claramente fundamentada neste ponto, já que podemos ler, nos n.os 171 e 172 dos seus considerandos, que:
«171 No que se refere à cooperação dos diferentes produtores com as investigações da Comissão no âmbito do presente processo, é indubitável que o grupo Stora e a empresa Rena formam uma categoria distinta dos restantes.
Embora existissem já provas documentais determinantes da existência de um cartel, o facto de a Stora ter reconhecido espontaneamente a infracção e ter fornecido à Comissão elementos de prova pormenorizados contribuiu materialmente para a determinação da verdade, reduziu a necessidade de depender de provas indirectas e influenciou, indubitavelmente, outros produtores que, de outro modo, poderiam ter continuado a negar o seu comportamento ilícito. Por seu lado, a Rena forneceu voluntariamente importantes provas documentais à Comissão.
Assim, será feita uma redução substancial na coima que, de outro modo, seria aplicada ao grupo Stora e ao pequeno produtor Rena.
172 A atitude dos produtores que, numa fase inicial do processo, ou seja, nas suas respostas à comunicação de acusações, não contestaram as alegações factuais essenciais contra eles apresentadas pela Comissão, será igualmente reconhecida através de uma redução da coima que lhes será aplicada, embora tal redução não possa ser da mesma ordem de grandeza que a aplicada à Stora e à Rena.
Estes produtores são as empresas Buchmann, Europa Carton, Fiskeby, KNP, Papeteries de Lancy, Sarrió, Enso Española e Weig.»
29 Semelhante fundamentação não merece qualquer crítica à luz das exigências que a jurisprudência do Tribunal de Justiça coloca nesta matéria e na qual me baseei para concluir pela improcedência do primeiro fundamento da Finnboard.
30 Por estas diferentes razões, o segundo fundamento da Finnboard só pode ser julgado improcedente.
O terceiro fundamento, relativo ao volume de negócios tomado em consideração para a fixação do montante da coima aplicada à recorrente
31 Com o seu terceiro fundamento, apresentado como subsidiário relativamente ao pedido principal, pois visa a redução do montante da coima cujo próprio fundamento contesta, a recorrente critica não só o facto de a Comissão, no momento da determinação do volume de negócios a ter em consideração para a fixação do montante da coima que lhe foi aplicada, ter tido em conta o volume de negócios das quatro empresas que comercializam a sua produção de cartão por seu intermédio, como também a determinação feita pela Comissão dos volumes de negócios realizados por estas quatro empresas.
Quanto ao volume de negócios a tomar em consideração
32 Em apoio da primeira destas críticas, a Finnboard expõe que, apesar de os seus membros terem sido destinatários da comunicação das acusações e informados pela Comissão da sua intenção de lhes aplicar uma coima, a decisão não lhes imputa qualquer infracção, o que excluirá que os seus volumes de negócios possam ser tomados em conta para a fixação da coima, já que, nos termos do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, apenas devem ser tomados em consideração os volumes de negócios das empresas que participaram na infracção.
33 A recorrente não contesta o facto de o juiz ter admitido que, no caso das associações de empresas, o volume de negócios das empresas aderentes possa ser tomado em consideração, mas observa que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, isso pressupõe que a associação possa vincular os seus membros, isto é, segundo a recorrente, que estes tenham participado na infracção.
34 Ora, o Tribunal de Primeira Instância terá entendido erradamente que a Finnboard, ao celebrar contratos de venda por conta dos seus aderentes, os podia vincular.
35 Além disso, o Tribunal de Primeira Instância, para justificar a imposição de uma coima à Finnboard, não podia, sem se contradizer, considerar que esta actuava de forma autónoma e, para justificar a responsabilidade solidária dos aderentes no que toca ao pagamento da coima aplicada à Finnboard, considerar no acórdão Metsä-Serla e o./ Comissão (7) que aquela apenas actuava como órgão auxiliar dos referidos aderentes.
36 A estas asserções, a Comissão responde de uma forma que considero plenamente satisfatória.
37 Alega que, no caso de uma associação de empresas, o que de facto a recorrente constitui, a tomada em consideração dos volumes de negócios das empresas aderentes, que é a única que permite aplicar uma coima em função da sua dimensão e do seu poder no mercado, não é subordinada pelos tribunais comunitários a uma participação das referidas empresas na infracção, exigindo-se apenas a possibilidade de a associação vincular os seus membros.
38 Em apoio desta interpretação do artigo 15._, n._ 2, do Regulamento n._ 17, remete para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância CB e Europay/Comissão (8), nos termos do qual:
«O Tribunal considera que a utilização do termo genérico `infracção' no n._ 2 do artigo 15._ do Regulamento n._ 17, ao cobrir indiferenciadamente acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas, indica que os limites previstos nesta norma aplicam-se de igual modo aos vários tipos de infracções referidas. Daqui decorre que o limite de 10% do volume de negócios deve ser calculado em relação ao volume de negócios realizado por cada uma das empresas participantes nos referidos acordos e práticas concertadas ou pelo conjunto das empresas membros das referidas associações, pelo menos no caso de a associação as poder vincular, por força das suas regras internas.
O acerto desta análise é corroborado pelo facto de, na determinação do montante das coimas, ser possível ter em consideração, entre outros elementos, a influência que a empresa possa ter exercido no mercado, nomeadamente em função da sua dimensão e do seu poder económico, elementos sobre os quais o volume de negócios da empresa dá indicações (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 120 e 121), bem como o efeito dissuasor que as coimas devem ter (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907, n._ 309). Com efeito, a influência que uma associação de empresas possa ter exercido no mercado não depende do seu próprio 'volume de negócios', que não revela a sua dimensão nem o seu poder económico, mas do volume de negócios dos seus membros, que constitui um indicador dos elementos referidos.»
39 A Comissão remete igualmente para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância SPO e o./Comissão (9), que confirma em todos os pontos o que precede.
40 Quanto à questão de saber se a Finnboard podia efectivamente vincular os seus membros, contrapõe, com razão, à contestação da recorrente que esta questão não pode ser discutida no Tribunal de Justiça no âmbito do recurso da decisão da primeira instância, pois se refere a uma apreciação dos factos que se insere na competência exclusiva do Tribunal de Primeira Instância, não tendo sido alegado que os limites dessa competência tenham sido excedidos no caso concreto.
41 No que respeita à alegada contradição entre o acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância no recurso interposto pela Finnboard e o que este proferiu no recurso interposto pelos seus aderentes nos processos apensos T-339/94 a T-342/94, já referidos, a Comissão explica que, longe de contradizer o primeiro, o segundo reforça-o, já que a constatação de que a Finnboard estava autorizada a negociar com os clientes os preços e demais condições de venda no respeito das linhas directrizes fixadas pelos seus membros, na qual se baseia, revela a existência de uma unidade económica que justificaria, se fosse preciso, que a coima aplicada à Finnboard tivesse sido fixada tomando em conta os volumes de negócios dos seus membros.
42 No âmbito da mesma crítica, a recorrente também contesta a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que não teria tido um interesse económico próprio no que respeita à participação num aumento concertado dos preços. Segundo ela, todo o aumento dos preços facturados aos compradores de cartão faria aumentar automaticamente o montante das comissões a que teria direito.
43 Mas, como observa a Comissão, além de se tratar de uma conclusão relativa à matéria de facto, representando a variação do valor absoluto das comissões apenas uma fraca percentagem do preço de venda, só podia, em todo o caso, representar um interesse mínimo para a Finnboard, e a realização de eventuais lucros pela recorrente teria, em última análise, beneficiado os seus membros.
44 Se é assim em vão que a Finnboard se insurge contra a tomada em consideração dos volumes de negócios dos seus membros, podemos, pelo contrário, dar-lhe razão quando põe em causa o modo como a Comissão, sancionada pelo Tribunal de Primeira Instância, determinou esses volumes de negócios?
Quanto à determinação do volume de negócios tomado em consideração
45 A Finnboard critica ao Tribunal de Primeira Instância não ter desaprovado a recusa da Comissão em tomar em consideração, para o cálculo do montante da coima, os volumes de negócios dos seus membros que esta lhe tinha comunicado e, em todo o caso, não ter fundamentado a rejeição da sua argumentação a este respeito.
46 Esta última crítica não se mostra totalmente desprovida de fundamento, pois poder-se-ia esperar do Tribunal de Primeira Instância que explicasse em que medida um tratamento diferenciado da recorrente se justificava, tendo em conta que, para os outros participantes no acordo, foi o volume de negócios comunicado pelos interessados a ser tomado em consideração.
47 Porém, não me parece que tal possa justificar uma anulação do acórdão recorrido, já que, com efeito, a recorrente estava perfeitamente a par das razões pelas quais a Comissão considerou não poder tomar em consideração os valores comunicados pela recorrente e decidiu ser necessário proceder por método estimativo.
48 Com efeito, tendo em conta a tonelagem vendida, que já não é objecto de contestação após o esclarecimento de um mal-entendido, a Comissão verificou que os volumes de negócios comunicados pressupunham um preço de venda inferior em cerca de 15% ao montante anunciado pela Finnboard nas suas propostas comerciais aos seus maiores clientes do Reino Unido, montante que constava de uma nota confidencial descoberta nos locais da recorrente.
49 À luz destes dados, era perfeitamente normal que a Comissão não tivesse dado crédito aos certificados dos revisores de contas apresentados pela recorrente enquanto não lhe fossem fornecidas explicações sobre as discordâncias verificadas.
50 Tendo ficado sem resposta um pedido da Comissão para esse efeito, a recorrente não pode criticar o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter invertido o ónus da prova.
51 É, pois, na sua totalidade que o terceiro fundamento da recorrente deve ser julgado improcedente.
O quarto fundamento, relativo à recusa da tomada em consideração da ausência dos efeitos da infracção no nível dos preços no mercado
52 Dado que a argumentação desenvolvida neste fundamento e que se destina a provar que o Tribunal de Primeira Instância, após ter verificado que o acordo não tinha produzido a totalidade dos efeitos que a Comissão alegava ter identificado, não podia deixar de considerar que a infracção era menos grave do que esta última afirmava, e consequentemente reduzir a coima, não se distingue da que foi desenvolvida pela recorrente Mo och Domjsö AB no processo C-283/98 P, já referido, a respeito do qual apresento hoje mesmo as minhas conclusões, permito-me remeter para estas para a exposição das razões que justificam a sua improcedência.
O quinto fundamento, relativo ao abuso de poder que a Comissão terá cometido ao arredondar arbitrariamente o montante da coima aplicada à recorrente
53 A Finnboard sustenta que a Comissão, para fixar o montante efectivo da coima, arredondou para mais o valor a que chegou após ter calculado o montante da coima que lhe devia ser aplicada por recurso ao método que revelou na sequência de um pedido do Tribunal de Primeira Instância. Esta forma de proceder, relativamente à qual não forneceu qualquer explicação, constituirá um abuso de poder e terá tido por efeito discriminar a recorrente, já que, para os outros membros do acordo, o recurso a um valor arrendondado terá jogado em sentido inverso e terá, portanto, conduzido a uma diminuição da coima.
54 A Comissão não contesta ter arredondado os valores que resultaram dos seus cálculos, mas assinala que este fundamento não foi invocado pela recorrente nas alegações do recurso que interpôs no Tribunal de Primeira Instância e só foi suscitado na audiência. Além disso, afirma, por um lado, que, no caso da recorrente, o recurso a um valor arredondado apenas modificou o montante da coima em 1%, ou seja, de forma muito pouco significativa, e, por outro lado, que as outras empresas punidas foram sujeitas a um arredondamento análogo.
55 Segundo a Comissão, o fundamento deverá, pois, ser julgado inadmissível ou, em todo o caso, improcedente.
56 Considero que o fundamento é admissível, porque a recorrente, no momento em que apresentou o seu recurso no Tribunal de Primeira Instância, não conhecia a forma como tinha sido calculada a coima, de modo que tinha o direito de o invocar, pela primeira vez, na audiência realizada no Tribunal de Primeira Instância.
57 Julgo, no entanto, que é improcedente, mas não pelas razões que a Comissão avança. Com efeito, parece-me um pouco sobranceiro decretar que uma variação de 1% é negligenciável, quando o montante da coima ascende a 20 000 000 ecus, e pouco convincente sustentar que uma discriminação de que terão sido vítimas várias empresas já não será uma discriminação.
58 Parece-me que a resposta que lhe cabe é mais simples e que bastará recordar que o montante das coimas não resulta sem mais de um simples cálculo aritmético. No âmbito da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal de Primeira Instância tinha o direito de considerar que, já que a fixação do montante da coima não pressupõe o recurso a uma balança de farmacêutico, o valor fixado pela Comissão, mesmo que arredondado relativamente aos números que resultaram do cálculo, era perfeitamente adequado.
59 Chegado ao termo da análise dos cinco fundamentos invocados pela Finnboard, mais não posso do que constatar que nenhum colhe e daí concluir, por um lado, que o recurso deve ser julgado improcedente, e, por outro, que a recorrente deve suportar a totalidade das despesas da instância.
Conclusão
60 Proponho ao Tribunal de Justiça que decida:
«- O recurso interposto pela Metsä-Serla Sales Oy do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão (T-338/94), é improcedente.
- A Metsä-Serla Sales Oy é condenada nas despesas da instância.»
(1) - T-338/94, Colect., p. II-1617
(2) - JO L 243, p. 1.
(3) - JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22.
(4) - V. acórdão de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão (C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.os 32 e 33).
(5) - V. acódão de 11 de Janeiro de 1990 (C-277/87, Colect., p. I-45, publicação sumária).
(6) - V. nota 1.
(7) - V. acórdão de 14 de Maio de 1998 (T-339/94 a T-342/94, Colect., p. II-1727), que é igualmente objecto de um recurso para o Tribunal de Justiça (C-294/98 P), e no qual também hoje apresento as minhas conclusões.
(8) - V. acórdão de 23 de Fevereiro de 1994 (T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49).
(9) - V. acórdão de 21 de Fevereiro de 1995 (T-29/92, Colect., p. II-289, n._ 385).
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