Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente processo diz respeito à validade do Regulamento (CE) n._ 1509/97 da Comissão (1), na medida em que os «Blocos de madeira com as dimensões de 48 x 72 mm, ou 85 x 72 mm (largura x altura), destinados à fabricação de caixilhos de janelas, constituídos por placas coladas, cujo fio da fibra está orientado no mesmo sentido e cujas arestas estão ligeiramente biseladas», são classificados na subposição 4418 90 10 da nomenclatura combinada (a seguir «NC»), constante do Anexo I do Regulamento (CE) n._ 2658/87 do Conselho (2), na redacção várias vezes alterada.
A Regulamentação em matéria de classificação pautal, os factos e a tramitação processual
2 A NC é a nomenclatura da pauta aduaneira comunitária baseada no Sistema Harmonizado mundial (a seguir «SH») (3), ao qual ela é idêntica no que se refere aos seis primeiros números de cada código, constituindo os sétimo e oitavo números subdivisões próprias da NC.
3 O capítulo 44 do SH e da NC abrange a «Madeira, carvão vegetal e obras de madeira». A estrutura de base (com seis números) da posição 4418 [«Obras de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira»] é a seguinte:
4418 10 Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares 4418 20 Portas e respectivos caixilhos, alizares e soleiras 4418 30 Painéis para soalhos 4418 40 Cofragens (armações) para betão (concreto) 4418 50 Fasquias para telhados (shingles e shakes) 4418 90 Outras.
4 O Regulamento (CE) n._ 3009/95 da Comissão (4) subdividiu ainda a subposição 4418 90 NC, a partir de 1 de Janeiro de 1996, em 4418 90 10, «De madeira estratificada», e 4418 90 90, «Outras». Esta subdivisão foi efectuada por razões puramente estatísticas (5), a pedido de um certo número de federações da indústria da madeira na Comunidade.
5 A posição 4421, a última do capítulo, é consagrada à categoria residual «Outras obras de madeira» e a subposição 4421 90 90 refere-se à mais residual de todas, ou seja, «Outras - outras - outras», isto é, às obras de madeira que não podem ser classificadas noutra posição ou subposição.
6 Foi-nos dito que as mercadorias em questão são conhecidas a nível profissional pela designação inglesa de «laminated window scantlings». As que importa a demandante no processo principal, ou seja, a Holz Geenen GmbH, para os seus caixilhos de janelas, com comprimentos que vão de 76 cm a 300 cm, são compostas de uma prancha de madeira mole com uma camada de meranti, ou seja, uma madeira dura tropical, colada de um lado e de outro. Foi-nos dito que esta composição visa antes permitir um aproveitamento mais económico da madeira do que obter uma vantagem estrutural, como a resistência.
7 Anteriormente à adopção do regulamento, através do qual foi feita a classificação litigiosa, as notas explicativas da NC (6) da Comissão (a seguir «NENC») referiam «as agulhas de correeiro de madeira obtidas a partir de ripas coladas e aplainadas nas quatro faces», que se incluem na subposição residual 4421 90 99. A Comissão confirma que esses artigos eram os mesmos que aqueles a que se refere o regulamento por outras palavras. (Na edição seguinte das NENC (7), publicada após a adopção do regulamento, foram omitidos da lista constante da subposição 4421 90 99).
8 O Regulamento n._ 3009/95, que introduziu as subposições NC 4418 90 10 e 4418 90 90, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 30 de Dezembro de 1995. Em 2 de Janeiro de 1996, a Holz Geenen solicitou à Oberfinanzdirektion München (Direcção Principal das Contribuições de Munique, a seguir «OFD») uma informação pautal vinculativa relativa à classificação aduaneira dos seus artigos importados, que respondeu que se incluíam na subposição NC 4418 90 10, madeira estratificada.
9 A Holz Geenen reclamou desta decisão para a OFD, mas o processo de reclamação foi suspenso até decisão da Comissão relativa à classificação das mercadorias litigiosas. A decisão da Comissão ocorreu sob a forma do regulamento, face ao qual a OFD confirmou a sua posição inicial. A Comissão declara ter adoptado o regulamento - e posteriormente alterado as NENC -, tendo em vista resolver o que considerava uma contradição entre a classificação que constava então das NENC e a declaração constante das notas explicativas do SH (a seguir «NESH»), segundo a qual a posição 4418 incluía a madeira estratificada.
10 A Holz Geenen interpôs então um recurso da decisão da OFD no Finanzgericht München (Alemanha), alegando essencialmente que as mercadorias em causa não servem para ser utilizadas como peças de carpintaria (segundo ela, a única categoria que pode abranger a madeira estratificada) e que também não se trata de caixilhos de janelas, ainda que inacabados, visto que o trabalho necessário para os tornar aptos a uma utilização como caixilhos de janelas ainda não foi efectuado. Uma vez que não estariam abrangidos por qualquer outra posição ou subposição, só se poderiam incluir na categoria residual consagrada às outras obras de madeira. Segundo a Holz Geenen, o regulamento seria portanto ilegal, visto que a Comissão não tinha qualquer competência para adoptar regras de classificação que derrogam o SH e porque a sua fundamentação era insuficiente.
11 O Finanzgericht parecia seduzido pela argumentação da Holz Geenen, mas considera-se vinculado pelo regulamento. Assim, solicitou que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre se o regulamento é inválido na medida em que efectua a classificação controvertida.
12 O artigo 1._ do regulamento dispõe que: «As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas no nomenclatura combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro». A coluna 1 desse quadro abrange os já referidos «Blocos de madeira com as dimensões de 48 x 72 mm, ou 85 x 72 mm (largura x altura), destinados à fabricação de caixilhos de janelas, constituídos por placas coladas, cujo fio da fibra está orientado no mesmo sentido e cujas arestas estão ligeiramente biseladas». Essas mercadorias devem ser classificadas, como indica a coluna 2, no código NC 4418 90 10 (madeira estratificada), tendo como fundamento, referido na coluna 3, que: «A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da nomenclatura combinada e pelos descritivos dos códigos NC 4418, 4418 90 e 4418 90 10. Trata-se de uma obra de carpintaria (madeira estratificada).»
13 A regra geral 1 para a interpretação da NC estabelece que: «Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias às referidas posições e notas, pelas regras seguintes.»
14 Entre essas «regras seguintes», apenas uma poderá eventualmente afigurar-se relevante. A regra geral 2.a) prevê que: «Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.»
15 A regra geral 6 aplica, mutatis mutandis, as mesmas regras para a classificação numa subposição.
16 Não existem notas referentes à secção IX, da qual consta o capítulo 44, e apenas uma das notas referentes a esse capítulo parece, à primeira vista (8), poder influenciar a classificação em causa. A nota 3 do capítulo 44 prevê que: «para aplicação das posições 4414 a 4421, os artefactos... de madeira estratificada... são equiparados aos artefactos correspondentes de madeira.»
O direito aplicável e as questões relevantes
17 A questão que se coloca no caso em apreço é a da validade de um regulamento da Comissão e não de uma classificação efectuada por uma autoridade aduaneira nacional. Há, assim, que examinar o direito aplicável ao exercício, pela Comissão, da sua competência para adoptar esses regulamentos e ao controlo exercido pelo Tribunal de Justiça a esse respeito.
18 A competência da Comissão para determinar a classificação das mercadorias na NC decorre do artigo 9._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 2658/87 e está sujeita às condições enunciadas no artigo 10._ (9), relativo à consulta do Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247._ do Regulamento n._ 2913/92.
19 O Tribunal de Justiça enunciou da seguinte forma os princípios que regulam o exercício dessa competência:
«... nesta matéria, o Conselho conferiu à Comissão, actuando em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados-Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entram em linha de conta para a classificação de determinada mercadoria...
No entanto, o poder de a Comissão adoptar as medidas referidas no artigo 9._, n._ 1, alíneas a)..., do Regulamento n._ 2658/87 não a autoriza a modificar o conteúdo das posições pautais estabelecidas com base no sistema harmonizado instituído pela convenção, cujo alcance a Comunidade se comprometeu a não alterar, nos termos do seu artigo 3._
Assim, há que analisar se a Comissão, não obstante os considerandos do regulamento impugnado, alterou de facto a posição [pertinente] da nomenclatura combinada, ultrapassando assim os limites dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 9._ do Regulamento n._ 2658/97» (10).
20 Os aspectos essenciais que resultam desse acórdão são os seguintes: i) a Comissão goza de um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais; ii) no exercício desse poder, deve actuar em cooperação com o Comité do Código Aduaneiro e iii) deve abster-se de alterar, seja qual for o motivo, o conteúdo das posições ou subposições do SH, isto é, aquelas que contêm seis números ou menos.
21 No caso em apreço, nada indica uma falta de cooperação com o Comité do Código Aduaneiro. O litígio limita-se à questão de saber se a Comissão agiu correctamente no âmbito do seu amplo poder de apreciação, ou se, ao classificar as mercadorias litigiosas na subposição 4418 90 10, alterou o conteúdo de uma posição definida com base no SH.
22 É conveniente examinar estas questões à luz de um determinado número de regras desenvolvidas pela jurisprudência. Em primeiro lugar, «no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC» (11).
23 Em segundo lugar, as «notas explicativas elaboradas, no que se refere à NC, pela Comissão e, no que se refere ao sistema harmonizado de designação e de codificação das mercadorias, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (12)... contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas» (13).
24 Por outro lado, «o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função de características e propriedades objectivas deste» (14).
25 A posição 4418 abrange as «Obras de marcenaria e as peças de carpintaria para construções». A Holz Geenen e a Comissão estão de acordo com o órgão jurisdicional nacional em afirmar que os artigos em questão não constituem «obras de marcenaria», visto que não estão ainda preparadas ou cortadas para essa utilização; também não poderiam, por outro lado, ser considerados como janelas ou caixilhos de janelas «incompletos ou inacabados», na acepção da regra geral 2.a) para a interpretação da NC. O litígio diz respeito à questão de saber se se trata ou não de «peças de carpintaria».
26 As NESH referentes à posição 4418 começam por quatro parágrafos de carácter geral que descrevem o âmbito de aplicação dessa posição:
«A presente posição abrange diversas obras de madeira, incluindo de madeira marchetada ou de madeira incrustada, utilizadas em qualquer tipo de construções. Estes artefactos podem apresentar-se montados ou não montados, mas neste último caso, as diferentes peças que constituem as obras devem compreender os entalhes, espigas, encaixes ou outros dispositivos de montagem do mesmo género. Podem também ser munidos das respectivas ferragens (gonzos, dobradiças, fechaduras, caixilhos metálicos, etc.).
Os termos obras de marcenaria designam, em particular, as obras em madeira destinadas ao equipamento de edifícios, tais como portas, janelas, portadas, escadas, aduelas de portas e janelas, ao passo que a designação de peças de carpintaria abrange as obras em madeira, tal como as vigas, vigotas, barrotes, ripas, que fazem parte do esqueleto de todas as construções em geral, ou da constituição de andaimes, cofragens, incluindo cofragens para betão, etc.
Entre os produtos desta posição, pode referir-se a madeira estratificada que é uma madeira de carpintaria que se obtém colando determinado número de camadas de madeira com o seu fio de fibra no mesmo sentido.
As lâminas das peças a dobrar são dispostas de forma que o seu plano e o da carga aplicada formam um ângulo de 90_; é desta forma que as camadas de uma viga direita em madeira estratificada são colocadas em plano.»
27 A Holz Geenen sublinha as referências, constantes dessas notas, ao facto de a madeira estratificada fazer parte dos elementos de carpintaria e a escolha do termo «timber» em inglês, a fim de apoiar o seu argumento segundo o qual os artigos em causa não se incluem nessa categoria, mesmo que se trate de produtos estratificados. Sublinha que as «Madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes» (posição 4412) são igualmente excluídas, apesar da sua natureza estratificada. Segundo ela, portanto, a posição 4418 abrange apenas a madeira estratificada que faz parte do esqueleto dos edifícios e não toda a madeira estratificada. Os artigos em causa não seriam adequados a essa utilização; as colas utilizadas não seriam suficientemente resistentes e a sua produção centrar-se-ia mais na economia do que na resistência. Dado que a sua natureza objectiva e a sua utilização específica não se incluem no texto da posição 4418, o regulamento seria ilegal na medida em que pretende inseri-los nessa posição. Segundo a Holz Geenen, os artigos em causa devem, portanto, classificar-se como «Outras obras de madeira» na posição 4421, sendo a única subposição adequada a 4421 90 99.
28 Não é o entendimento da Comissão. Esta alega que o texto da posição 4418 não se refere a artigos classificados segundo o seu objecto ou o seu destino; tratar-se-ia de saber o que se entende objectivamente pela expressão «peças de carpintaria». A inclusão de «cofragens para betão» demonstraria que os elementos de suporte não são os únicos a ser abrangidos. A expressão «builders' carpentry» («pièces de charpente», em francês) seria neutra e a madeira estratificada estaria aí especificamente incluída em aplicação das NESH (a utilização da palavra «structural», na versão inglesa, seria irrelevante, visto que a posição deve ser interpretada segundo o seu próprio texto). O facto de as «agulhas de correeiro de madeira obtidas a partir de ripas coladas e aplainadas nas quatro faces» constarem anteriormente da subposição 4421 90 99 seria irrelevante, visto que a posição 4418 não poderia ser interpretada com base nessa posição. A referência no regulamento ao facto de os perfis em causa se «destinarem à fabricação de caixilhos de janelas» seria igualmente desprovida de pertinência, visto que a classificação na posição 4418 não dependeria do destino, e os perfis, que podem ser de todos os comprimentos, poderiam ser utilizados para outros fins. Ainda que a palavra «timber» designe, em inglês, apenas a madeira como elemento de suporte, a madeira estratificada não seria por isso excluída das peças de carpintaria, visto que uma posição não poderia ser interpretada a partir de uma subposição; os perfis estariam simplesmente incluídos na subposição 4418 90 90, «Outras», e não na subposição 4421 90 99.
29 Assim circunscrita, a questão consiste essencialmente em saber se os artigos em causa se incluem na posição 4418 ou não. Se for esse o caso (como considera a Comissão), devem incluir-se numa das subdivisões da 4418 90. Se não for esse o caso (como considera a Holz Geenen), só podem incluir-se na posição 4421 e, tendo em conta o texto e a estrutura desta posição, na subposição 4421 90 99. Todavia, é conveniente não perder de vista que outra classificação poderá revelar-se mais adequada.
A classificação dos artigos em causa na posição 4418 altera o conteúdo dessa posição?
30 As duas abordagens seguidas divergem na questão de saber se convém ter em conta o destino das mercadorias. Um dos principais argumentos da Comissão consiste em afirmar que a classificação na posição 4418 deve depender exclusivamente de características objectivas, e não do destino, apesar de o regulamento descrever os artigos em causa como sendo «destinados ao fabrico de caixilhos de janelas». A Holz Geenen considera que o destino constitui o critério determinante, que os artigos em causa não se destinam (nem são apropriados) a ser utilizados como «peças de carpintaria» e, ainda que se destinem a ser utilizados nos caixilhos de janelas (e nas ombreiras de portas), não poderiam estar incluídos nessas categorias, que constituem «obras de marcenaria para construção», visto que não possuem as «características essenciais» do artigo completo ou acabado como exige a regra geral 2.a).
31 No exame desta questão, a primeira etapa, antes de consultar as NESH, consiste em analisar o texto da posição 4418 nas duas versões linguísticas do SH que fazem fé e que constituem o fundamento dos compromissos internacionais da Comunidade a este respeito. Se se excluir a lista indicativa que completa a epígrafe dessa posição, resta «Builder's joinery and carpentry of wood», em inglês, e «Ouvrages de menuiserie et pièces de charpente pour construction», em francês.
32 Parece manifesto que as expressões «builder's» e «pour construction» se aplicam quer às obras de marcenaria quer às peças de carpintaria e introduzem claramente um critério de destino. Isto é confirmado - embora seja suficiente o texto da posição - pela declaração geral, constante das NESH, segundo a qual a posição «abrange diversas obras de madeira... utilizadas nas construções de qualquer tipo».
33 Saliente-se igualmente que não foi feita qualquer distinção entre obras de marcenaria e peças de carpintaria. A circunstância de as NESH indicarem o que abrange cada uma dessas expressões é portanto irrelevante, na medida em que o facto de um artigo constituir uma «obra de marcenaria» em vez de uma «peça de carpintaria», ou inversamente, não deverá implicar a sua exclusão de qualquer uma das subposições da posição 4418, desde que se trate de uma ou de outra.
34 Após os quatro parágrafos acima citados (15), as NESH descrevem os «painéis celulares em madeira», «os painéis em madeira, para soalhos», as shingles e as shakes, para em seguida, referir que:
«São excluídos da presente posição:
a) Os painéis de madeira contraplacada ou compensada destinados a cobrir o solo, cobertos de uma fina folha de madeira de forma a imitar um painel em lâminas de soalho (n_ 44.12).
b) Os armários, com ou sem fundo, ainda que esses artigos sejam concebidos para serem fixados (pregados, etc.), ou suspensos ao tecto ou às paredes (n_ 94.03).
c) As construções prefabricadas (n_ 94.06).»
35 Assim, parece-me manifesto que esta posição abrange todos os elementos de madeira utilizados pelos construtores no esqueleto de um edifício (solos, paredes, tabiques, tectos, telhados, etc., bem como elementos, como portas e janelas, que entram na estrutura das paredes ou dos tabiques) ou na sua construção (andaimes, cofragens para betão), com excepção da madeira contraplacada ou similar e das construções integralmente prefabricadas, que dispõem cada uma de uma posição própria. Não abrange elementos de madeira fixados previamente, mas que não fazem parte do esqueleto (a este respeito, a ideia de que os construtores possam pregar armários ao tecto deixa-nos pensativos). Também não abrange, por força da regra geral 2.a), os artigos de madeira que devem ser objecto de um trabalho suplementar por outros profissionais especializados (como os fabricantes de janelas) antes de se poder falar de elementos de madeira destinados a ser utilizados pelos construtores no esqueleto de um edifício ou na sua construção.
36 As NESH e o conjunto dos termos utilizados na lista indicativa da posição e das subposições corroboram plenamente este ponto de vista. As ripas (shingles e shakes) são elementos de revestimento de telhados ou de fachada, e o facto de os painéis celulares de madeira poderem ser utilizados no fabrico de certos móveis (16) não tem manifestamente incidência na sua classificação nessa posição de acordo com a sua utilização principal.
37 As mercadorias litigiosas são «blocos de madeira» de comprimento variável, constituídos por várias camadas de madeira coladas. Segundo o regulamento, são «destinados ao fabrico de caixilhos de janelas», e a Holz Geenen declarou perante o órgão jurisdicional nacional que «podem ser largamente utilizados no âmbito das peças de construção em madeira que não são de suporte, como as portas». Nada indica que possam ser utilizados ou que se destinem a ser utilizados directamente para a construção de um qualquer tipo de edifício, ou que constituam, em si próprios, «obras de madeira destinadas ao equipamento de edifícios», do mesmo tipo que as portas, as janelas, os batentes, as escadas, os caixilhos de janelas ou ombreiras de portas, e verifica-se que não se trata de partes identificáveis mas não montadas dessas obras, como sejam, entalhes, espigas, encaixes ou outros dispositivos de montagem do mesmo género. Além disso, as suas características e propriedades objectivas também não são as dos artigos incluídos nessas categorias (a menos que, eventualmente, a sua composição seja tal que seja necessário qualificá-los de madeira estratificada e que toda a madeira estratificada deva incluir-se na posição 4418, hipótese que analisarei a seguir).
38 Considerar o contrário, significaria incluir nas «Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construção» artigos que não são utilizados no esqueleto ou na construção de edifícios, enquanto «Obras de madeira destinadas ao [seu] equipamento» ou enquanto partes identificáveis mas não montadas das referidas obras, podendo contudo servir para fabricar essas obras ou partes de obras. Nesse aspecto, são comparáveis a qualquer outro pedaço de madeira que apresente as mesmas dimensões, que, se não fosse estratificada, incluir-se-ia provavelmente nas posições 4407 («Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6 mm»), ou 4409 («Madeira... perfilada... ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes»). O facto de esses pedaços de madeira deverem ser classificados noutras posições se não forem de madeira estratificada parece-nos especialmente eloquente.
39 Embora, segundo a nota 3 do capítulo 44 (17), a posição 4418 se aplique - como todas as outras posições da 4414 à 4421 - aos artigos de madeira estratificada da mesma forma que se aplica aos artigos correspondentes em madeira, essa nota não poderá implicar que os artigos se incluam nessa posição (nem numa qualquer outra posição em causa), pelo simples facto de serem constituídos por madeira estratificada. Não é porque a madeira estratificada pode ser classificada na posição 4418 em conformidade com as NESH - sendo então inteiramente legítimo que a Comissão inserisse na NC uma subposição específica para a acolher - que toda a madeira colada e estratificada seja forçosamente incluída nessa subposição. Tal será apenas o caso dos produtos que constituem obras de marcenaria ou peças de carpintaria para construção. Este argumento explica simultaneamente e está confirmado pela referência nas NESH a uma «madeira de carpintaria» («Structural timber product»), mais do que uma definição de carácter mais geral.
40 Debruço-me agora sobre a diferença entre madeira estratificada e madeira laminada. A Holz Geenen defendeu energicamente que as mercadorias litigiosas não são de madeira laminada.
41 A expressão «madeira laminada» aparece pela primeira vez nas NESH, para designar, sem outra precisão, um produto incluído na posição 4418 e, quer em inglês quer em francês, a expressão usada difere da utilizada na nota 3 do capítulo 44. Foi posteriormente retomada na subposição 4418 90 10 NC a partir de 1 de Janeiro de 1996 e, mais uma vez, a expressão utilizada em todas as línguas oficiais da Comunidade (com excepção do português) é diferente da utilizada para a «madeira estratificada». Embora não concedendo demasiada importância à utilização da palavra «timber» em inglês, que não se encontra noutras línguas, parece claramente evidente que se pretendeu designar coisas diferentes.
42 A consulta de obras de referência e de dicionários técnicos bilingues e unilingues não revela um uso uniforme das expressões utilizadas nas diversas línguas comunitárias. Todas as obras de referência podem ser invocadas em relação a uma determinada língua, em apoio de um ponto de vista ou de outro; mas quanto maior o número e a variedade das obras consultadas, mais claro se torna que as expressões utilizadas no SH e na NC não reflectem qualquer distinção terminológica sistemática geralmente efectuada pelos profissionais.
43 Penso, contudo, poder deduzir claramente dos elementos que acima mencionei que a diferença que se quis marcar se efectua entre, por um lado, uma categoria de madeira estratificada, da qual talvez faça parte qualquer artigo que se possa incluir nas posições 4414 a 4421, e, por outro lado, uma subcategoria específica desse tipo de madeira, utilizada pelos construtores no esqueleto ou na construção de um edifício (em geral, como elemento de armação), devendo, assim, ser classificada na posição 4418.
44 Penso, portanto, que os artigos em causa não devem ser classificados na posição 4418, nem pelo seu destino nem pelas suas características e propriedades objectivas.
45 A fundamentação que precede leva-me a pensar que a Comissão modificou o conteúdo da posição 4418, classificando aí os artigos em causa. Todavia, antes de confirmar esta conclusão, proponho-me examinar qual a forma conveniente de classificar as mercadorias litigiosas.
46 Não se trata de uma questão que o juiz nacional tenha colocado, e tem uma natureza tal que, como indiquei nas minhas conclusões no âmbito do processo Wiener SI (18), ele devia, em princípio, estar em condições de decidir. Todavia, num processo deste tipo, considero conforme ao dever de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais fornecer orientações. Uma instituição comunitária efectuou uma classificação formal e é normal que o órgão jurisdicional comunitário se pronuncie sobre a classificação correcta.
Qual é a classificação correcta dos artigos em causa?
47 A Holz Geenen e outros importavam sem dúvida mercadorias deste género antes da introdução da subposição correspondente à «madeira laminada» e, qualquer que fosse a classificação adequada na época, a mesma seria provavelmente agora também adequada. Talvez estivessem classificadas na subposição 4421 90 99, em conformidade com a versão de 1994 das NENC, que, segundo a Comissão, se referia a mercadorias idênticas. Trata-se, aliás, da única posição alternativa que foi invocada (pela Holz Geenen), visto que a subposição 4418 90 90, sugerida pela Comissão, não é tão correcta quanto a subposição 4418 90 10, uma vez que se considera que os artigos em causa de modo algum estão abrangidos na posição 4418. Por outro lado, quando foi confrontado, na audiência, com a hipótese de a validade do regulamento poder ser infirmada, o representante da Comissão referiu, sob reserva de confirmação, que a subposição 4421 90 99 poderia ser a única outra classificação possível.
48 Todavia, as observações seguintes poderiam igualmente revelar-se úteis para o órgão jurisdicional nacional.
49 Resulta claramente da nota 3 do capítulo 44 da NC (v. n._ 16, supra) que as posições 4414 a 4421 abrangem todas artigos de madeira estratificada e verifica-se que os artigos em causa no caso vertente são em madeira e são constituídos por estratos. As posições 4414 («Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes»), 4415 («Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis (tourets) para cabos, de madeira; paletes simples, `paletes-caixas' e outros estrados para carga, de madeira»), 4416 («Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, incluídas as aduelas»), 4417 («Ferramentas, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira»), 4419 («Artefactos de madeira para mesa ou cozinha») e 4420 («Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94») são todas manifestamente inadequadas. Se os artigos em causa devem incluir-se numa das posições que abrangem a madeira estratificada nos termos da nota 3 do capítulo, deve, assim, tratar-se da posição 4421, «Outras obras de madeira». Como não se trata de um dos artigos especificamente referidos nessa posição, devem incluir-se na subposição 4421 90, «Outras», que é subdividida em 4421 90 91, «De painéis de fibras», e 4421 90 99, «Outras», oferecendo esta última subposição a única classificação possível, dado que os artigos não são de painéis de fibras.
50 Todavia, embora pareça resultar da circunstância de que as posições 4414 a 4421 abrangem expressamente os artigos de madeira estratificada que as outras posições do capítulo 44 não abrangem esses artigos, essa dedução não pode ser acolhida no que diz respeito à posição 4412, que abrange a «Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes», dividida em «Madeira contraplacada ou compensada constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais com espessura não superior a 6 mm», «Outras, com pelo menos uma face de outra madeira que não conífera» e «Outras». Apesar de esta posição parecer à primeira vista referir-se mais a painéis do que a «blocos de madeira» do género em causa no caso em apreço (apresentando de facto comprimentos que vão até três metros), um exame mais minucioso revela que, em certas circunstâncias, esse género de artigo pode ser incluído.
51 A nota 4 do capítulo 44 declara que: «Os artefactos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados, ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou rectangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira o carácter de artefactos de outras posições».
52 A posição 4409 abrange a «Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes». As diversas categorias aí incluídas são: «Baquetes e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, guarnição de interiores, condutas eléctricas e semelhantes»; «Para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objectos semelhantes»; «Tacos e frisos, não montados, para soalhos»; e «Outras».
53 Recorde-se que os artigos em causa são «blocos de madeira... constituídos por placas coladas... cujas arestas estão ligeiramente biseladas». Pareceriam, portanto, corresponder à definição de «madeira estratificada», «trabalhada, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409», sendo «arredondados...», o que jogaria a favor de uma classificação numa das subposições da posição 4412, no grau da sua composição real, a respeito da qual não disponho de informações suficientemente precisas.
54 Com efeito, na actualização n._ 22 de Junho de 1998 da Colectânea dos Pareceres de Classificação (SH) publicada pela OMD, declara-se que, em aplicação da nota 4 do capítulo 44, se classificam na subposição 4412 99 (a subposição residual em relação à madeira contraplacada, madeira folheada e madeiras estratificadas semelhantes que, de outra forma, estariam sem classificação): as «Peças rectangulares de madeira estratificada (213 cm de comprimento x 11,26 cm de largura x 23,8 mm de espessura), utilizadas para fabricar ombreiras de portas. Esse produto, que é constituído por uma parte interior espessa e por duas pregas exteriores finas em madeira de conífera, é entalhado ao longo das duas bordas a fim de fixar uma guarnição e um filete numa face. Destina-se a ser cortado no comprimento pretendido, visto que a guarnição e o filete foram colocados nas ranhuras, de forma a obter um caixilho de porta acabado».
55 Estes artigos parecem fortemente análogos àqueles que estão em causa no caso em apreço, quer quanto ao seu destino (a Holz Geenen declarou que os artigos em causa são igualmente utilizados nas ombreiras das portas) quer quanto às suas características e propriedades objectivas.
56 O Tribunal de Justiça convidou a Holz Geenen e a Comissão a manifestarem-se sobre a eventual pertinência daquele parecer de classificação e sobre qualquer distinção que possa ser feita entre os produtos aos quais ela se refere e os que estão em causa no presente processo.
57 A Holz Geenen distingue os dois produtos de acordo com as suas dimensões de secção e a extensão em que são trabalhados.
58 Quanto ao primeiro critério, forçoso é reconhecer que não estou convencido. Não vejo qualquer diferença substancial entre uma peça de madeira estratificada utilizada para fabricar ombreiras de portas, que mede 112,6 mm x 23,8 mm (ou seja, uma secção de 2 680 mm2), e uma peça de madeira estratificada utilizada para fabricar caixilhos de janelas, medindo 72 mm x 48 mm (ou seja, uma secção de 3 456 mm2). Uma é mais larga e menos espessa do que a outra, mas não me parece evidente que as suas diferenças de dimensão as façam incluir em categorias diferentes.
59 A medida da diferença no acabamento também não me parece determinante. As mercadorias classificadas pelo regulamento contêm explicitamente arestas ligeiramente biseladas. O perfil, incluindo a biselagem a todo o comprimento, é um dos critérios de inclusão na posição 4409. Não penso que um menor grau de biselagem das arestas possa implicar a exclusão das mercadorias dessa posição, desde que elas sejam biseladas. A circunstância de outros produtos terem o perfil de forma mais marcada é irrelevante a este respeito.
60 A Comissão, por seu lado, pretende que a diferença entre os dois tipos de artigos reside no facto de a madeira estratificada ao qual faz referência o parecer de classificação da OMD apenas é revestida de dois estratos exteriores muito finos. Penso, assim, que se trata de um produto vizinho da madeira folheada, embora os estratos exteriores possam ser mais espessos que um folheado.
61 Exprimi acima (19) o meu ponto de vista sobre o que se deve entender por «madeira estratificada» na acepção da nota 3 do capítulo 44 e das posições 4414 a 4421. Poderá esperar-se que este termo tenha o mesmo significado quando é utilizado noutro lugar no mesmo capítulo. Todavia, a posição 4412 aplica-se à «Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes» (sublinhado por mim). Tendo em conta este texto, tendo em conta a resposta da Comissão à questão posta pelo Tribunal de Justiça e tendo em conta os documentos de que fez acompanhar essa resposta, estou convencido de que as peças de madeira estratificada às quais se refere o parecer da OMD foram classificadas na posição 4412, porque, além do mais, as duas pregas exteriores apresentavam uma espessura comparável à dos folheados da madeira contraplacada ou folheada.
62 O Tribunal de Justiça não dispõe de qualquer precisão respeitante às espessuras das diferentes camadas dos produtos a que se refere o regulamento. Se os estratos exteriores apresentam uma espessura comparável à dos folheados da madeira contraplacada ou folheada, o que constitui uma questão de facto relevante do órgão jurisdicional nacional, é conveniente, em meu entender, classificar esses produtos na posição 4412, visto que, em todos os outros aspectos pertinentes, eles são análogos àqueles a que se refere o parecer de classificação. Se as três camadas apresentam todas uma espessura semelhante, como era o caso da amostra apresentada pelo representante da Holz Geenen na audiência, então, como já acima expliquei (20), a subposição 4421 90 99 oferece a única classificação possível.
Conclusão
63 Assim, concluo que o regulamento é inválido na medida em que classifica as mercadorias litigiosas na subposição NC 4418 90 10, devendo as referidas mercadorias ser classificadas na subposição da posição 4412 correspondente à sua composição se os dois estratos exteriores apresentarem uma espessura comparável à dos folheados da madeira contraplacada ou folheada, ou, no caso contrário, na subposição 4421 90 99.
64 Todavia, uma vez que a questão da classificação correcta das mercadorias em causa não foi suscitada pelo órgão jurisdicional nacional, o Tribunal de Justiça poderá talvez limitar-se a responder que:
«O Regulamento (CE) n._ 1509/97 da Comissão, de 30 de Julho de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada, é inválido na medida em que classifica na subposição NC 4418 90 10 `os blocos de madeira com as dimensões de 48 x 72 mm ou 85 x 72 mm (largura x altura), destinados à fabricação de caixilhos de janelas, constituídos por placas coladas, cujo fio da fibra está orientado no mesmo sentido e cujas arestas estão ligeiramente biseladas'».
(1) - Regulamento de 30 de Julho de 1997 relativo à classificação de certas mercadorias na nomenclatura combinada (JO L 204, p. 8, a seguir «regulamento»).
(2) - Regulamento de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
(3) - Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, introduzido pela Convenção Internacional de 14 de Junho de 1983, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).
(4) - Regulamento de 22 de Dezembro de 1995 que altera o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87 (JO L 319, p. 1, p. 376).
(5) - Em aplicação do artigo 9._, n._ 1, alínea b), do Regulamento n._ 2658/87.
(6) - Notas explicativas da nomenclatura combinada das Comunidades Europeias (JO 1994, C 342, p. 1, p. 209).
(7) - JO 1998, C 287, p. 1, p. 228.
(8) - Examinarei a seguir a nota 4, que apresenta à primeira vista uma relevância um pouco menos evidente (v. n.os 51 e segs.).
(9) - Na redacção dada pelo artigo 252._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
(10) - Acórdão de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão (C-267/94, Colect., p. I-4845, n.os 19 a 21).
(11) - V., em último lugar, o acórdão de 28 de Abril de 1999, Mövenpick Deutschland (C-405/97, Colect., p. I-2397, n._ 18).
(12) - Actualmente conhecido pela denominação de Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMD»). As NESH estão redigidas em francês e em inglês, mas existem traduções oficiosas noutras línguas.
(13) - Acórdão Mövenpick Deutschland, referido na nota 11, n._ 18.
(14) - Acórdão de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic (C-459/93, Colect., p. I-1381, n._ 13).
(15) - N._ 26.
(16) - NESH, n._ 5.
(17) - Reproduzida no n._ 16.
(18) - Acórdão de 20 de Novembro de 1997 (C-338/95, Colect., p. I-6495, n._ 38 das conclusões).
(19) - N._ 43.
(20) - N._ 49.
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