Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente processo tem a ver com a conexão entre, por um lado, o direito comunitário em matéria de protecção das indicações de origem geográfica e da livre circulação de mercadorias e, por outro, a legislação nacional sobre indicações de origem geográfica e concorrência desleal, incluindo a protecção dos consumidores. O Bundesgerichtshof (tribunal federal de justiça) (Alemanha) pergunta ao Tribunal de Justiça se o Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção de indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), obsta à aplicação de uma norma nacional que proíbe a utilização enganosa de uma indicação simples de origem geográfica.
2 Devo, desde já, advertir que a terminologia usada neste domínio arrisca-se a gerar muitas confusões. Utilizarei o termo «indicação de origem geográfica» (2), simplesmente, na acepção do nome de um lugar que designa um produto, ficando no entanto subentendido, em primeiro lugar, que não existe qualquer conexão entre as características do produto e a sua proveniência geográfica e, em segundo lugar, que a utilização do nome pode ou não induzir os consumidores a pensar que o produto é originário desse lugar; de resto, decorre claramente do despacho de reenvio que é neste sentido que o órgão jurisdicional de reenvio emprega a expressão «indicação de origem geográfica simples». Em contrapartida, utilizarei as expressões «indicação geográfica» (3) e «denominação de origem» (4) apenas na acepção do Regulamento n._ 2081/92, ou seja (resumidamente), quando exista uma conexão entre as características do produto e a respectiva origem geográfica (5).
Os factos e a tramitação no processo principal
3 A ora recorrida, que explora uma fábrica de cerveja em Warstein, é titular da marca alemã n._ 1 166 399 «Warsteiner» para «cerveja de tipo Pilsen», registada em 24 de Outubro de 1990. No Outono de 1990, a recorrida comprou a fábrica de cerveja de Paderborn, situada a 40 km de Warstein.
4 O litígio tem como objecto a rotulagem utilizada pela recorrida nas garrafas das cervejas «Light» e «Fresh», produzidas na fábrica de Paderborn até ao final de 1991. Os rótulos da parte da frente das garrafas designam estas cervejas, respectivamente, como «Warsteiner Premium Light» e «Warsteiner Marke [marca] Premium Fresh». Os rótulos da parte detrás das garrafas também repetem o nome e contêm alguma informação promocional sobre a cerveja, concluindo com a seguinte menção:
«Fabricada especialmente de acordo com a lei alemã da pureza da cerveja e engarrafada na nossa nova
Fábrica de cerveja de Paderborn».
5 Aqui chegado, devo chamar a atenção, em primeiro lugar, para o facto de que está assente que a palavra «Warsteiner» é a forma adjectivada do nome do lugar Warstein, constituindo uma indicação de origem geográfica, e, em segundo lugar, para o facto de a cerveja fabricada em Warstein não possuir quaisquer características particulares atribuíveis àquela localidade: a reputação da cerveja da marca Warsteiner deriva da qualidade desta cerveja e da promoção da marca.
6 A ora recorrente, associação cujo objecto estatutário consiste em combater a concorrência desleal, considera que a apresentação dos rótulos é enganosa e que, em consequência, a indicação de origem geográfica «Warsteiner» não pode ser utilizada para a cerveja produzida em Paderborn (6). A ora recorrida contrapõe que os consumidores não vêem na denominação «Warsteiner» qualquer referência a uma indicação de origem geográfica. Os consumidores desconhecem a existência de Warstein e, mesmo que uma parte deles associe a denominação «Warsteiner» a determinada origem geográfica, a apreciação do valor da cerveja não depende desta localização. Outras cervejas com indicações de origem geográfica não são originárias (exclusivamente) do local nelas designado.
7 O Landgericht Mannheim (tribunal regional de Mannheim), na posse dos resultados de uma sondagem aos consumidores, julgou a acção procedente no essencial e, por despacho de 10 de Junho de 1994, proibiu a ora recorrida de vender, distribuir e/ou comercializar as cervejas «Warsteiner Premium Light» e «Warsteiner Premium Fresh» produzidas na fábrica de Paderborn, com os rótulos atrás referidos. O Landgericht fundamentou a sua decisão no § 3 da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (lei de repressão da concorrência desleal, a seguir «UWG») (7).
8 Em recurso, o Oberlandesgericht Karlsruhe (tribunal regional superior de Karlsruhe), tendo obtido um exame pericial complementar ao inquérito de opinião, anulou a decisão do Landgericht e julgou o pedido improcedente. Considerou que do inquérito de opinião realizado não se deduz que a denominação induza em erro um segmento significativo dos consumidores inquiridos que bebem cerveja, por forma que seja susceptível de determinar o comportamento dos consumidores. Efectivamente, apenas 8% dos consumidores inquiridos que bebem cerveja, mesmo que de forma ocasional ou rara, embora conhecendo a existência de uma localidade chamada Warstein, após inquiridos, atribuíram alguma importância à referida localidade.
9 A ora recorrente interpôs recurso para o Bundesgerichtshof, com fundamento numa questão de direito. Este tribunal considerou que a decisão do litígio dependia da questão de saber se o Regulamento n._ 2081/92 obstava à protecção nacional das indicações de origem geográfica simples: se a legislação nacional não fosse afectada por este regulamento, deveria julgar-se procedente o pedido da recorrente, pelas razões expostas adiante. Assim, suspendeu a instância e, por despacho de 2 de Julho de 1998, submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«O disposto no Regulamento (CEE) n._ 2081/92, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, opõe-se à aplicação de uma regulamentação nacional que proíbe a utilização susceptível de induzir em erro de uma denominação simples de origem geográfica, ou seja, de uma indicação sem nenhuma conexão entre as propriedades do produto e a sua origem geográfica?»
10 Foram apresentadas observações escritas pelas partes, pelos Governos alemão, austríaco, francês, grego e italiano e pela Comissão. As partes, os Governos alemão, grego e italiano e a Comissão fizeram-se representar na audiência.
A legislação nacional relevante e sua interpretação pelo órgão jurisdicional de reenvio
11 O § 3 da UWG dispõe:
«No comércio, quem preste, para efeitos de concorrência, indicações enganadoras sobre... a origem (dos produtos) pode ser objecto de uma acção de cessação do uso de tais indicações.»
12 Embora pareça que a acção foi originariamente intentada e julgada em primeira instância com fundamento nesta disposição, o Bundesgerichtshof precisa, no despacho de reenvio, que o caso é primordialmente regulado pela Markengesetz (lei sobre as marcas), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995, tendo todas as observações sido apresentadas nessa base.
13 A sexta parte da Markengesetz contém três secções. A primeira (que inclui os §§ 126 a 129) tem a epígrafe «Protecção das indicações de origem geográfica», sendo a segunda (§§ 130 a 136) epigrafada «Protecção das indicações geográficas e das denominações de origem na acepção do Regulamento (CEE) n._ 2081/92». A terceira secção contém preceitos que delegam poderes para a adopção de regulamentos.
14 O § 126 da Markengesetz, sob a epígrafe «Nomes, indicações ou sinais protegidos como indicações de origem geográfica», dispõe:
«Entende-se por indicações de origem geográfica, na acepção da presente lei, os nomes de lugares, regiões, territórios ou países, bem como as demais indicações ou sinais utilizados no comércio para designar a origem geográfica de produtos ou de serviços.»
15 O § 127 da Markengesetz, sob a epígrafe «Âmbito da protecção», dispõe, na parte relevante para efeitos do presente processo:
«1) As indicações de origem geográfica não podem ser utilizadas no comércio para produtos ou serviços que não provenham do lugar, da região, do território ou do país que designam, quando a utilização de tais nomes, indicações ou sinais para produtos ou serviços de outra proveniência comporte um risco de engano quanto à sua origem geográfica.
2) No caso de os produtos ou serviços designados por uma indicação de origem geográfica possuírem características específicas ou uma qualidade particular, a indicação da origem geográfica apenas pode ser usada no comércio para esse tipo de produtos ou para os serviços dessa proveniência se tais produtos ou serviços apresentarem essas características ou essa qualidade.
3) Uma indicação de origem geográfica, quando goze de reputação especial, não pode ser utilizada no comércio para produtos ou serviços de outra proveniência, mesmo na ausência de qualquer risco de engano quanto à origem geográfica, se a sua utilização para produtos ou serviços de outra proveniência puder fazer beneficiar de forma desleal, sem fundamento legítimo, ou afectar a reputação da indicação de origem geográfica ou a sua natureza distintiva.»
16 O n._ 1 do § 128 da Markengesetz dispõe:
«Quem, no comércio, recorrer a nomes, indicações ou sinais, com violação do § 127, pode ser judicialmente atacado, para que cesse essa utilização, por quem esteja habilitado a prevalecer-se dos direitos decorrentes do n._ 2 do § 13 da lei sobre a concorrência desleal.»
17 Segundo o despacho de reenvio, o n._ 2 do § 13 da UWG refere-se aos concorrentes, associações comerciais, organizações de consumidores e câmaras de comércio e indústria ou associações de comércio de artesanato.
18 No despacho de reenvio, o Bundesgerichtshof salienta que a protecção das indicações de origem geográfica prevista nos §§ 126 a 128 da Markengesetz deve ser considerada lex specialis de uma protecção que, por natureza, é regulada pelo direito da concorrência; o § 3 da UWG só pode actualmente ser invocado para as situações que não cabem no âmbito de aplicação dos §§ 126 e seguintes da Markengesetz. As indicações de origem geográfica não constituem, todavia, um novo género de propriedade intelectual decorrente da falta de atribuição da designação a um determinado titular (exclusivo). A protecção individual continua a ser unicamente um reflexo da protecção essencialmente oferecida pelas normas do direito da concorrência.
19 O Bundesgerichtshof sublinha em seguida que, como a proibição das indicações inexactas sobre a origem geográfica dos produtos se justifica por razões de protecção da concorrência, as indicações de origem geográfica também podem ser protegidas quando a origem das mercadorias não influencia a decisão de compra do consumidor. Tal como prevista no n._ 1 do § 127 da Markengesetz, a protecção de indicações simples de origem geográfica apenas põe como condição que a localidade indicada não possa ser claramente excluída como local de produção em razão da sua especificidade ou do carácter particular dos produtos (8); não pressupõe que o consumidor associe as referidas indicações a uma qualidade própria derivada de particularidades regionais ou locais, ou que essas indicações sejam como tal conhecidas do consumidor. Por conseguinte, é irrelevante, para o caso em apreço, saber se os consumidores associam expectativas qualitativas especiais ao local de origem da cerveja ou em que medida a denominação «Warsteiner», como indicação de origem geográfica, é determinante na decisão de compra dos consumidores. Uma vez que a recorrida não fornece indicações suficientes, razoáveis e esclarecedoras sobre o local de brassagem Paderborn, está-lhe vedada a possibilidade de utilizar a denominação de local «Warsteiner» na cerveja produzida em Paderborn.
20 O Bundesgerichtshof conclui declarando que a recorrida poderia evitar a assimilação da denominação «Warsteiner» a uma indicação geográfica, bastando-lhe para tanto mencionar nos rótulos da parte da frente das garrafas que a cerveja é fabricada em Paderborn e, eventualmente, acrescentando a palavra «Marke» («marca» ou «marca registada») à designação «Warsteiner» (9). Segundo a recorrente, parte das cervejas «Fresh» e «Light» produzidas pela recorrida em Paderborn foi comercializada com rótulos que preenchiam ambos os requisitos e, em acórdão proferido num processo paralelo instaurado pela ora recorrente contra a ora recorrida a respeito dessa rotulagem, o Bundesgerichtshof pronunciou-se a favor da ora recorrida. Parece, no entanto, que o processo que deu origem à presente questão prejudicial não foi considerado pelas partes como esvaziado de objecto por virtude daquele acórdão; segundo a recorrente, a recorrida pretende voltar a utilizar o desenho dos rótulos em litígio no presente caso, se para tanto estiver legalmente autorizada.
O direito comunitário aplicável
Regulamento n._ 2081/92
21 O Regulamento n._ 2081/92 oferece às denominações que satisfaçam as suas condições e registadas ao seu abrigo um regime de protecção em toda a Comunidade.
22 Os sétimo, nono e décimo considerandos do preâmbulo do Regulamento n._ 2081/92 dispõem:
«... as actuais práticas nacionais de execução das denominações de origem e das indicações geográficas não estão harmonizadas... é necessário prever uma abordagem comunitária; ... com efeito, um quadro de regras comunitárias que inclua um regime de protecção permitirá o desenvolvimento das indicações geográficas e das denominações de origem na medida em que garantirá, através de uma abordagem mais uniforme, a igualdade das condições de concorrência entre os produtores de produtos que beneficiem dessas menções e conduzirá a uma maior credibilidade desses produtos aos olhos dos consumidores;
... o âmbito de aplicação do presente regulamento abrange apenas os produtos agrícolas e géneros alimentícios relativamente aos quais existe uma ligação entre as características do produto e a sua origem geográfica; ... todavia, podem incluir-se outros produtos ou géneros no âmbito de aplicação do presente regulamento;
... atendendo às práticas existentes, convém definir dois níveis diferentes de referência geográfica, a saber: as indicações geográficas protegidas e as denominações de origem protegidas».
23 O n._ 1 do artigo 1._ dispõe :
«O presente regulamento estabelece as regras relativas à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas destinados à alimentação humana que constam do anexo II do Tratado, dos géneros alimentícios que constam do Anexo I do presente regulamento e dos produtos agrícolas enumerados no Anexo II do presente regulamento...»
Os géneros alimentícios referidos no Anexo I incluem a cerveja.
24 Nos termos do n._ 1 do artigo 2._ do regulamento, «A protecção comunitária das denominações de origem e das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios será obtida em conformidade com o disposto no presente regulamento.»
25 A definição geral de «denominação de origem» e de «indicação geográfica», para efeitos do regulamento, consta do n._ 2 do artigo 2._:
«a) Denominação de origem: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;
b) Indicação geográfica: o nome de uma região, de um local determinado, ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país e
- cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção e/ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.»
26 Segundo o n._ 1 do artigo 17._ do regulamento, os Estados-Membros tinham a obrigação de, «No prazo de seis meses seguinte à data de entrada em vigor do presente regulamento, ... comunicar[em] à Comissão quais são, de entre as suas denominações legalmente protegidas ou, nos Estados-Membros em que não existe um sistema de protecção, de entre as denominações consagradas pelo uso, as que desejam registar ao abrigo do presente regulamento.» Além disso, o n._ 3 do artigo 17._ prevê que «Os Estados-Membros podem manter a protecção nacional das denominações comunicadas em conformidade com o n._ 1 até à data em que for tomada uma decisão sobre o registo.» São evidentemente possíveis registos posteriores e, de resto, continua a verificar-se uma corrente ininterrupta de pedidos de registo ao abrigo do regulamento. O procedimento de registo é o estabelecido nos artigos 4._ a 7._: resumidamente, um agrupamento ou, em certas condições, uma pessoa singular ou colectiva pode apresentar um pedido de registo que diga respeito aos produtos agrícolas ou aos géneros alimentícios por si produzidos ou obtidos, na acepção do artigo 2._, n._ 2, alíneas a) ou b); a Comissão verifica se o pedido de registo inclui todos os elementos previstos no artigo 4._ e, se concluir que o pedido reúne as condições exigidas, fará publicar os pormenores no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; se, no prazo de seis meses a contar da data de publicação, não houver oposição ao registo, o nome é registado.
Directivas relativas à rotulagem e publicidade
27 Nas suas observações, a recorrente, a recorrida, o Governo alemão e a Comissão fazem referências de índole diversa à Directiva 79/112/CEE (10) bem como à Directiva 84/450/CEE (11).
28 A Directiva 79/112 estabelece normas comunitárias, de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado e destinados ao consumidor final (12). A consideração primordial é a necessidade de informar e proteger os consumidores; as normas de rotulagem destinam-se também a proibir a utilização de informações susceptíveis de induzirem em erro o comprador (13). A «rotulagem» é definida como as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer rótulo (14); não devem ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente no que respeita às características do género alimentício, incluindo a sua origem ou proveniência (15).
29 A Directiva 84/450 destina-se a melhorar a protecção dos consumidores e a pôr fim às distorções da concorrência e aos entraves à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços decorrentes das disparidades entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (16). Para tanto, procura definir critérios mínimos e objectivos que permitam determinar se uma publicidade é enganosa, bem como os requisitos mínimos no que respeita aos meios de protecção contra esse tipo de publicidade. A «publicidade» é definida em sentido lato, no artigo n._ 2, n._ 1, como qualquer forma de comunicação feita no âmbito duma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, tendo por fim promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo os bens imóveis, os direitos e as obrigações; a «publicidade enganosa» é definida no n._ 2 do artigo 2._ como a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que afecta e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente. O artigo 3._ esclarece que, para se determinar se uma publicidade é enganosa, devem ter-se em conta todas as indicações que digam respeito à origem geográfica ou comercial dos bens. O artigo 7._ dispõe que os Estados-Membros podem manter ou adoptar disposições que visem assegurar uma protecção mais ampla, inter alia, dos consumidores.
Análise dos problemas
30 O caso em apreço levanta vários problemas. Em primeiro lugar e antes de mais, convém determinar se o Regulamento n._ 2081/92 permite a coexistência de legislação nacional sobre indicações de origem simples: essa é, naturalmente, a questão submetida pelo Bundesgerichtshof. Assim sendo, coloca-se uma outra questão, que é a de saber se a legislação nacional é compatível com outros requisitos do direito comunitário, nomeadamente com as disposições do Tratado sobre a livre circulação de mercadorias. Esta questão foi suscitada pela recorrida e pelos Governos alemão, francês e italiano, nas suas observações escritas. No entanto, como as observações se centraram essencialmente no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 2081/92, objecto da única questão submetida, o Tribunal convidou as partes a tomarem posição, na audiência, sobre as conexões entre a protecção nacional das indicações de origem geográfica simples e as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias e, nesse contexto, sobre a compatibilidade da interpretação do § 127, n._ 1, da Markengesetz, preconizada pelo Bundesgerichtshof, com os requisitos do direito comunitário, em especial no que se refere à protecção dos consumidores. Analisarei, em primeiro lugar, a questão submetida, ou seja, se o Regulamento n._ 2081/92 permite a coexistência de legislação nacional sobre as indicações de origem geográfica simples.
O âmbito do Regulamento n._ 2081/92
31 Tanto a recorrente como os Governos alemão, francês e italiano e a Comissão fizeram eco da opinião expressa pelo Bundesgerichtshof no despacho de reenvio: o Regulamento n._ 2081/92 aplica-se exclusivamente às denominações de origem e indicações geográficas definidas no seu artigo 2._ (17) - nomeadamente, denominações relativas a produtos em que existe um nexo de ligação entre a sua origem geográfica e a sua qualidade particular - e não é impeditivo de que a legislação nacional proteja outros tipos de indicações geográficas.
32 O Governo alemão acrescenta que a Directiva 79/112 (18) e a Directiva 84/450 (19) obrigam os Estados-Membros a proibirem todas as indicações enganosas, incluindo, portanto, as indicações susceptíveis de induzir em erro quanto à origem geográfica; se o regulamento retirasse aos Estados-Membros todos os poderes em matéria de indicações de origem geográfica, isso colidiria com o disposto naquelas directivas (20). Além disso, se o regulamento fosse exaustivo, a utilização enganosa dessas indicações de origem escaparia a qualquer controlo, tanto a nível nacional como comunitário.
33 O Governo austríaco concorda com a tese de que o regulamento não impede que a legislação nacional proteja indicações de origem geográfica, mas chega a essa conclusão por outra via. Salienta que o regulamento se destina, em particular, a melhorar os rendimentos nas zonas rurais; esse objectivo seria frustrado se as indicações de origem geográfica simples, que não podem beneficiar da protecção do regulamento, ficassem também desprovidas de toda a protecção nacional, uma vez que o nível de vida dos produtores em causa seria sensivelmente afectado. Os Governos alemão e austríaco referem-se ambos ao artigo 22._ do Acordo sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) (21), que obriga as partes - incluindo a própria Comunidade e os Estados-Membros, enquanto membros também da OMC - a protegerem as «indicações geográficas».
34 Em contrapartida, a recorrida e o Governo grego defendem que o regulamento disciplina exaustivamente a protecção de todos os tipos de indicações geográficas e denominações de origem e, por isso, afasta a lei nacional neste domínio (se bem que, na audiência, ao apresentar as suas observações sobre os problemas adicionais colocados pelo Tribunal, a recorrida tenha partido do princípio de que a legislação nacional não era afastada por essa via). A recorrida acrescenta que o regulamento não afecta a legislação nacional sobre a concorrência, que tem por objecto a protecção dos consumidores contra práticas susceptíveis de os induzir em erro, nomeadamente as normas de transposição da Directiva 79/112 (22) e da Directiva 84/450 (23).
35 Em meu entender, parece claro que tanto a redacção como o objectivo do regulamento não excluem os regimes nacionais de protecção de indicações de origem geográfica simples, nomeadamente as indicações em que não exista qualquer correlação entre a origem e a qualidade ou reputação.
36 Em primeiro lugar, é para mim bem claro que o regulamento, em si mesmo, abrange apenas os produtos agrícolas e os géneros alimentícios cujas características tenham ligação com o lugar de origem: veja-se, a este propósito, o nono considerando do preâmbulo (24) e as definições de «indicação geográfica» e de «denominação de origem» constantes do n._ 2 do artigo 2._, às quais o regulamento, nos termos do n._ 1 do artigo 1._ (25), expressamente se limita. De ambas decorre que as indicações de origem geográfica simples não cabem nessas definições.
37 Pode, naturalmente, argumentar-se que, estando a qualificação de «indicação geográfica», na acepção do regulamento, sujeita a condições estritas, seria estranho que simples indicações pudessem ser protegidas sem a imposição de quaisquer condições. A resposta a este argumento é que, no domínio das «verdadeiras» indicações geográficas e denominações de origem (nomeadamente as abrangidas pelas definições constantes do n._ 2 do artigo 2._), a imposição de condições estritas se justifica para garantir uma protecção extensiva a toda a Comunidade e de acordo com um regime comunitário, mas que isso não deve obstar a que os Estados-Membros concedam a protecção nacional que entenderem (desde que, evidentemente, essa protecção seja compatível com outras normas de direito comunitário e, em especial, com as normas do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias).
38 A recorrida sustenta que, muito embora, por força do seu artigo 2._, o regulamento apenas proteja mediante registo as denominações de origem e as indicações geográficas nele definidas, o mbito de aplicação do regulamento, tal como fixado no artigo 1._, estende-se a todos os tipos de denominações e de indicações geográficas, afastando assim a protecção nacional de todos esses tipos de indicações e denominações, incluindo as indicações de origem. Esta interpretação parece-me um tanto forçada; além disso, colide com a afirmação constante do preâmbulo do regulamento, que limita o seu âmbito de aplicação aos produtos agrícolas e aos géneros alimentícios que apresentem uma ligação entre as características e a origem geográfica (26).
39 Como acima foi referido, várias partes citaram em apoio dos seus argumentos a Directiva 79/112 (27) e a Directiva 84/450 (28). Estas directivas foram citadas tanto pelas partes, que defendem que o regulamento não pode ser exaustivo, porque, se o fosse, impediria que os Estados-Membros respeitassem as obrigações, a que estão adstritos ao abrigo das directivas, de proibirem a rotulagem e a publicidade que induzam em erro quanto à origem, como pela recorrida, que sustenta que, embora o regulamento afaste a legislação nacional sobre indicações de origem, não afecta disposições como as das directivas que têm por objecto a protecção dos consumidores.
40 A meu ver, as directivas não ajudam a decidir se o regulamento é ou não de natureza exaustiva. Têm, no entanto, alguma relevância para apreciação da validade da legislação nacional, independentemente do âmbito de aplicação do regulamento. Por isso, procederei adiante à sua análise neste contexto.
41 Admito que não é óbvio que o regulamento exclua a coexistência de regimes nacionais de protecção de produtos e géneros alimentícios no âmbito do regulamento, nomeadamente os produtos e os géneros alimentícios identificados pelas denominações de origem e indicações geográficas neles incluídas. Contudo, não é esta a questão em apreço no presente caso, que apenas diz respeito à legalidade do regime jurídico nacional de protecção de indicações de origem geográfica simples, que claramente não cabem no âmbito de aplicação do regulamento.
42 Concluo, portanto, quanto à questão submetida pelo Bundesgerichtshof, que o regulamento não afasta as normas jurídicas nacionais, tal como o § 127, n._ 1, da Markengesetz, que protegem indicações de origem geográfica simples. A questão de saber se essa legislação é válida tem, por isso, de ser analisada por referência a outros princípios de direito comunitário.
A aplicabilidade do artigo 30._ do Tratado CE
43 A questão a analisar em seguida consiste em saber se normas jurídicas nacionais tal como o § 127, n._ 1, da Markengesetz cabem no âmbito de aplicação do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE), que proíbe restrições quantitativas às importações entre os Estados-Membros, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
44 Poderá pôr-se a questão de saber se os factos que deram origem ao processo principal cabem no âmbito de aplicação daquele artigo, dado que se está perante um caso em que uma associação alemã pretende obter a aplicação da lei alemã contra uma sociedade de direito alemão, relativamente a cerveja fabricada na Alemanha. Na verdade, o representante do Governo italiano levantou esta dúvida na audiência. No entanto, a recorrida e, implicitamente, os Governos alemão e francês consideram que o artigo 30._ é, em princípio, aplicável com base nas potenciais consequências da legislação nacional no comércio intracomunitário.
45 Problema semelhante se colocou no caso Pistre e o. (29), que dizia respeito a processos penais instaurados contra cidadãos franceses, em relação a produtos franceses comercializados no território francês. Os processos foram instaurados com fundamento na falta de obtenção da autorização exigida pela lei nacional para a utilização de certas menções na comercialização dos produtos. O Tribunal de Justiça rejeitou o argumento de que, nessas circunstâncias, os processos instaurados não caíam sob a alçada do artigo 30._, declarando que esta disposição não podia ser ignorada pela simples razão de, no caso específico submetido ao órgão jurisdicional nacional, todos os elementos estarem localizados no interior de um único Estado-Membro, uma vez que, numa situação desse tipo, a aplicação da medida nacional podia igualmente ter consequências a nível da livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros (30). No entanto, convém observar que a questão se suscitou, neste caso, de forma bastante pouco usual: tinha sido alegado que a compatibilidade da legislação nacional com o artigo 30._ era relevante porque, se a legislação nacional fosse inválida apenas na parte relativa às importações, se estaria perante uma discriminação dos produtores nacionais. Semelhante discriminação seria ilícita à luz do direito nacional. Em consequência, os produtores nacionais podiam fundamentar-se indirectamente no artigo 30._ para evitar que a legislação nacional lhes fosse aplicada.
46 No caso vertente, não está em causa qualquer nexo dessa natureza. Mantenho o meu parecer de que a aplicação do artigo 30._ está sujeita à condição da ocorrência de consequências actuais ou potenciais no comércio entre os Estados-Membros; note-se que este ponto de vista foi também recentemente defendido pelo advogado-geral A. Saggio no processo Guimont (31). No entanto, uma vez que se levantou a questão do artigo 30._, analisarei os problemas na presunção da possibilidade de essas consequências se verificarem.
47 Tendo em atenção o seu conteúdo, o § 127, n._ 1, da Markengesetz cai indubitavelmente sob a alçada do artigo 30._ do Tratado, que se aplica a todas as normas comerciais adoptadas por Estados-Membros, susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário (32).
48 Portanto, resta apenas verificar se a disposição nacional em causa pode ser justificada quer por força do artigo 36._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 30._ CE) quer como requisito imperativo na acepção da jurisprudência Cassis de Dijon (33).
A protecção da propriedade industrial e comercial ao abrigo do artigo 36._
49 O artigo 36._ autoriza restrições à importação justificadas por diversas razões, incluindo a de protecção da propriedade industrial e comercial, desde que tais restrições não constituam nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre os Estados-Membros. A recorrente alega que a legislação nacional é abrangida por esta derrogação, citando em apoio dos seus argumentos o acórdão Exportur (34), no qual o Tribunal de Justiça pareceu admitir que a protecção de indicações de origem geográfica simples se enquadra na «protecção da propriedade industrial e comercial», na acepção do artigo 36._ (35).
50 A recorrida responde que é possível estabelecer uma distinção entre o processo principal no presente caso e o processo Exportur com base num ponto fundamental. Neste último caso, o Tribunal de Justiça pareceu admitir que as indicações de origem tinham direito a ser protegidas porque «podem... gozar de grande reputação junto dos consumidores e constituir para os produtores, estabelecidos nos lugares por elas designados, um meio fundamental de obtenção de clientela» (36). A protecção dessas indicações de origem era portanto justificada pelo risco de, a não existir, a sua reputação poder ser explorada por outros. No caso vertente, todavia, a legislação nacional proíbe a utilização de indicações de origem, quer esteja ou não em causa uma qualquer reputação ligada à indicação geográfica. A designação «Warsteiner» foi promovida pela recorrida e a sua reputação reside mais na qualidade da cerveja que identifica do que na origem geográfica da mesma. Consequentemente, a recorrida conclui que só ela tem legitimidade para instaurar um processo por violação do seu direito fundamental, de ordem comunitária, de ver assegurada a protecção da sua propriedade intelectual.
51 Esta argumentação da recorrida parece-me convincente. O acórdão Exportur teve origem num processo que uma associação espanhola de exportadores do produto em causa (nógado denominado «Turrón de Alicante» e «Turrón de Jijona»), constituída com o objectivo de lançar e promover a sua exportação, intentou contra dois fabricantes franceses de nógado denominado «touron Alicante», «touron type Alicante», «touron Jijona» e «touron type Jijona», a fim de obter uma injunção proibindo os demandados de utilizarem os nomes espanhóis em questão. O processo foi instaurado ao abrigo da Convenção sobre a protecção das denominações de origem, das indicações geográficas e dos nomes de certos produtos, assinada em Madrid entre a República Francesa e o Estado espanhol, em 27 de Junho de 1973, que estipulava que as denominações «Turrón de Alicante» e «Turrón de Jijona» estavam exclusivamente reservadas, no território francês, aos produtos e mercadorias espanholas e apenas podiam ser utilizadas nas condições previstas pela legislação do Estado espanhol. Quer as indicações de origem geográfica simples, tal como as que estiveram em causa no processo Exportur, possam ou não ser razoavelmente associadas aos direitos de propriedade intelectual propriamente ditos, tais como patentes, marcas registadas e direitos de autor, não deixa de ser evidente que, naquele caso, a pretensão da demandante consistia na aplicação de um direito de natureza pelo menos análoga ao que a convenção lhe conferia (a ela e às outras partes na convenção); o Tribunal de Justiça considerou também significativo o facto de os nomes protegidos e os produtos fabricados pelas empresas aí estabelecidas gozarem de uma reputação da qual os fabricantes demandados retiravam benefícios (37). Em contrapartida, no presente caso, a recorrente, que não é titular de qualquer direito à utilização da indicação de origem geográfica em questão, pretende proibir a sua utilização pela empresa que deu ao nome a reputação de que este goza. Parece-me que é forçar a utilização reconhecida dos conceitos de direito comunitário considerar o regime jurídico em cujos termos a acção foi instaurada como abrangido pela «protecção da propriedade comercial e industrial» na acepção do artigo 36._
52 Além disso, na sua jurisprudência sobre o âmbito de aplicação desta derrogação, o Tribunal de Justiça tem constantemente decidido que o artigo 36._ só admite derrogações à livre circulação de mercadorias na medida em que sejam justificadas pela salvaguarda de direitos que constituem o objecto específico desta propriedade (38). O Tribunal já definiu linhas de orientação quanto ao que constitui o objecto específico de determinados tipos de propriedade intelectual: no caso das patentes, por exemplo, é assegurar ao seu titular, como forma de recompensar o esforço criativo do inventor, o direito exclusivo de utilizar uma invenção destinada ao fabrico e ao primeiro lançamento em circulação de produtos industriais, bem como o direito de se opor a qualquer violação do referido direito (39); no caso das marcas registadas, é assegurar ao titular o direito exclusivo de utilizar a marca quando o produto é colocado no mercado pela primeira vez e, assim, protegê-lo contra os concorrentes que quisessem abusar da posição e da reputação da marca vendendo produtos que indevidamente usassem essa mesma marca (40). O objecto de uma norma jurídica nacional tal como o § 127, n._ 1, da Markengesetz não é manifestamente o de salvaguardar direitos comparáveis relativamente a indicações de origem; com efeito, o Bundesgerichtshof teve, aliás, o cuidado de salientar que, na ausência de atribuição da indicação de origem a um determinado titular exclusivo, não há que fazer referência a direitos de propriedade intelectual. Do meu ponto de vista, os princípios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no contexto da propriedade industrial e comercial, na acepção estrita de direitos disponíveis tais como patentes, marcas e direitos de autor, constituem um quadro inerentemente desadequado para apreciar a legalidade das normas nacionais em matéria de indicações de origem geográfica simples.
53 Observarei, por último, que os factos do processo Exportur tiveram origem num contexto histórico e legislativo inteiramente diverso do deste caso. No processo Exportur, o Tribunal de Justiça analisou uma convenção que tinha um objecto muito mais amplo do que o da legislação nacional em questão neste caso: a convenção destinava-se a proteger as indicações de origem, as denominações de origem e os nomes de certos produtos, nenhum dos quais, à data em que ocorreram os factos do processo principal, se encontrava protegido a nível comunitário (41). Não estou convencido de que a declaração genérica do Tribunal, segundo a qual o objectivo daquela convenção «pode ser considerado como abrangido pelo âmbito de protecção da propriedade comercial e industrial na acepção do artigo 36._», se deva aplicar ao domínio muito mais estrito das indicações de origem geográfica simples, tanto mais que as denominações de origem estão actualmente abrangidas pelo âmbito do regulamento e, como tal, protegidas a nível comunitário.
54 Em consequência, sou levado a concluir que as normas da legislação nacional, tal como o § 127, n._ 1, da Markengesetz, não são abrangidas pela derrogação de providências destinadas a proteger a propriedade industrial e comercial na acepção do artigo 36._ do Tratado.
Justificação em razão de exigências imperativas
55 Muito embora o Tribunal de Justiça pareça ter admitido que a necessidade de proteger os produtores contra a concorrência desleal e os consumidores contra a susceptibilidade de serem induzidos em erro sobre a origem dos produtos pode ser justificada por razões de ordem pública nos termos do artigo 36._ (42), o Tribunal de Justiça precisou, em jurisprudência posterior, que, como o artigo 36._ derroga uma regra fundamental do Tratado consagrada no artigo 30._, deve ser interpretado de forma estrita e não pode ser alargado a objectivos - tais como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção dos consumidores - que nele não se encontram expressamente previstos (43). Por conseguinte, há que procurar noutro lado uma eventual justificação da legislação nacional em questão com base em razões de defesa dos consumidores.
56 Como a legislação nacional se destina a ser aplicada indistintamente aos produtos nacionais e às importações, a restrição à livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade, que tal legislação implica, pode, em princípio, ser justificada pela fórmula enunciada pelo Tribunal de Justiça no processo Cassis de Dijon (44), ou seja, pela satisfação de exigências imperativas (45) que incluem a protecção contra a concorrência desleal (46) e a defesa dos consumidores, desde que a legislação seja proporcional ao seu objectivo.
57 No despacho de reenvio, o Bundesgerichtshof salienta que o § 127, n._ 1, da Markengesetz é uma norma do direito da concorrência; o Governo alemão insiste em que a norma tem fundamento na protecção dos consumidores. Esse aspecto da legislação é claro não apenas pelo seu conteúdo como também pelo facto de, nos termos das disposições conjugadas do § 128, n._ 1, da Markengesetz e do § 13, n._ 2, da UWG, as associações de consumidores terem o direito de instaurar processos por infracção ao § 127, n._ 1, e de o § 3 da UWG, que o § 127, n._ 1, da Markengesetz parece destinar-se a complementar, se não mesmo a suplantar na matéria das indicações de origem, ter sido frequentemente tratado pelo Tribunal de Justiça como norma de protecção dos consumidores (47).
58 Em qualquer caso, decorre do próprio acórdão Cassis de Dijon que existe uma íntima conexão entre os conceitos de protecção dos consumidores e de concorrência desleal: o Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão que a fixação obrigatória de um teor mínimo de álcool não podia ser considerada uma garantia essencial da lealdade das transacções comerciais (48), uma vez que se tratava meramente de garantir a informação aos consumidores nas embalagens dos produtos (49). Os dois fundamentos da justificação aparecerão frequentemente juntos (50); com efeito, o duplo objectivo de protecção dos consumidores e de protecção dos produtores está subjacente ao Regulamento n._ 2081/92 (51).
59 Decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o risco de induzir em erro os consumidores não pode prevalecer sobre as exigências da livre circulação de mercadorias e, por conseguinte, justificar entraves às trocas comerciais, a menos que esse risco seja suficientemente grave (52), e que, para determinar a medida desse risco, convém utilizar como critério pertinente a presumível expectativa de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido (53).
60 Por conseguinte, se, de acordo com esta definição, o consumidor médio de determinado produto comercializado com uma indicação de origem geográfica simples não estabelece qualquer conexão entre a indicação de origem e as características do produto que determinam a sua decisão de compra, então essa indicação não influencia a decisão e não se pode razoavelmente considerar que o consumidor foi induzido em erro, pelo que uma proibição de comercializar o produto com aquela indicação, manifestamente destinada à protecção dos consumidores, constituiria claramente um meio excessivo e inadequado em relação a esse objectivo.
61 Dos números citados no despacho de reenvio (retirados da sondagem aos consumidores em que o Oberlandesgericht Karlsruhe fundamentou o seu acórdão) resulta que, ainda que cerca de 81% dos consumidores habituais de cerveja conheçam a localidade de Warstein, apenas 8% dos consumidores inquiridos que bebem cerveja, mesmo que de forma ocasional ou rara, atribuíram alguma importância à referida localidade para a sua decisão de compra.
62 No despacho de reenvio, o Bundesgerichtshof salienta que a protecção de uma indicação de origem geográfica, por força do disposto no § 127, n._ 1, da Markengesetz, não estabelece como condição prévia que a indicação seja conhecida dos consumidores como tal, mas apenas que a localidade não possa ser claramente excluída como local de produção. Segundo esta interpretação, é inútil perguntar se o facto de existir um lugar denominado Warstein é significativo para a decisão de o consumidor comprar cerveja Warsteiner: a questão de saber se existe um risco real de que o consumidor seja induzido em erro quanto à origem geográfica do produto nem sequer é abordada.
63 Ora, se o consumidor médio não é induzido em erro, torna-se difícil ver que interesse público serve a proibição de utilização da indicação de origem. É impossível conciliar uma tal proibição com o critério do consumidor médio que, como acima foi explicado, o Tribunal de Justiça definiu como padrão de apreciação da legalidade neste contexto das barreiras à livre circulação de mercadorias. Por outras palavras, é manifestamente desproporcionado proibir a comercialização de um produto com a indicação de origem em tais condições. Concluo, portanto, que, pelas razões aduzidas, o § 127, n._ 1, da Markengesetz, na interpretação que lhe é dada pelo Bundesgerichtshof, constitui uma limitação injustificada à livre circulação de mercadorias garantida pelo artigo 30._, uma vez que teria como consequência a protecção de indicações de origem geográfica simples e, portanto, eventuais restrições ao comércio intracomunitário, mesmo no caso de inexistência de qualquer risco efectivo de confusão dos consumidores. Seria, no entanto, compatível com o artigo 30._, uma vez que teria como justificação a protecção dos consumidores, se o § 127, n._ 1, da Markengesetz fosse interpretado pelo órgão jurisdicional nacional no sentido de exigir a ocorrência de um risco suficientemente grave de induzir em erro o consumidor médio, tal como este é definido pelo Tribunal de Justiça, quanto à origem geográfica.
64 Esta abordagem garante, além disso, que a legalidade da norma jurídica nacional é apreciada com base nos mesmos critérios que determinam a sua compatibilidade com a Directiva 79/112 (54), uma vez que, no caso desta directiva, se aplica o mesmo critério do consumidor médio, tal como ele é entendido em direito comunitário: decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça (55) que este critério se aplica para determinar em que medida uma denominação, uma marca (56) ou uma indicação publicitária é susceptível de induzir em erro na acepção das normas do Tratado ou do direito comunitário.
65 A situação é, todavia, algo diferente no que diz respeito à Directiva 84/450 (57), a qual é expressamente considerada uma directiva que fixa critérios mínimos e que não obsta à manutenção ou à adopção, pelos Estados-Membros, de normas destinadas a assegurar uma protecção mais ampla dos consumidores, das pessoas que exercem uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal e do público em geral (58). A própria directiva não afastaria, portanto, uma norma jurídica nacional como o § 127, n._ 1, da Markengesetz, tal como interpretada pelo Bundesgerichtshof. No entanto, como acima foi assinalado, essa disposição teria de ser compatível com os princípios articulados pelo Tribunal no contexto do artigo 30._ (59): o resultado seria consequentemente o mesmo.
Conclusão
Do que precede, considero que a resposta a dar à questão submetida pelo Bundesgerichtshof deve ser a seguinte:
«1) O Regulamento (CEE) n._ 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, não afasta a aplicação de legislação nacional que proíba a utilização enganosa de uma denominação de origem geográfica simples, ou seja, de uma indicação em que não existe qualquer conexão entre as características do produto e a sua origem geográfica.
2) Essa legislação será contrária ao disposto no artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE), se tiver consequências actuais ou potenciais no comércio entre Estados-Membros e se for interpretada pelo órgão jurisdicional nacional no sentido de proibir a utilização de uma indicação de origem geográfica simples, mesmo que esta não seja susceptível de induzir em erro um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido.»
(1) - JO L 208, p. 1, na redacção alterada pelo Regulamento (CE) n._ 535/97 do Conselho, de 17 de Março de 1997 (JO L 83, p. 3).
(2) - «Geographical indication of source» e «geographische Herkunftsangabe».
(3) - «Geographical indication» e «geographische Angabe».
(4) - «Designation of origin» e «Ursprungsbezeichnung».
(5) - V. as definições completas no n._ 25, infra.
(6) - A legislação nacional aplicável consta dos n.os 11 e 15, infra.
(7) - V. n._ 11, infra.
(8) - A recorrida cita as canetas Mont Blanc e as lâminas de barbear Havana como exemplos de jurisprudência nacional em que a referência ao local indicado foi considerada susceptível de ser claramente afastada.
(9) - Essa menção figura em ambos os rótulos da cerveja «Fresh», mas não nos rótulos da cerveja «Light».
(10) - Directiva do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162).
(11) - Directiva do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17; EE 15 F5 p. 55), na redacção alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450 sobre a publicidade enganosa, para incluir a publicidade comparativa (JO L 290, p. 18).
(12) - Terceiro e quinto considerandos e n._ 1 do artigo 1._
(13) - V. sexto e décimo segundo considerandos do preâmbulo.
(14) - Artigo 1._, n._ 3, alínea a).
(15) - Artigo 2._, n._ 1, alínea a), i).
(16) - Acórdão de 16 de Janeiro de 1992, X (C-373/90, Colect., p. I-131, n._ 9).
(17) - V. n._ 25, supra.
(18) - Citada na nota 10.
(19) - Citada na nota 11.
(20) - A recorrida serve-se do mesmo argumento apenas em relação à Directiva 84/450.
(21) - JO 1994, L 336, p. 214.
(22) - Citada na nota 10.
(23) - Citada na nota 11.
(24) - Citado no n._ 22, supra.
(25) - Citado no n._ 25, supra.
(26) - Nono considerando, citado no n._ 22, supra.
(27) - Citada na nota 10.
(28) - Citada na nota 11.
(29) - Acórdão de 7 de Maio de 1997 (C-321/94 a C-324/94, Colect., p. I-2343, n._ 35).
(30) - N.os 44 e 45 do acórdão.
(31) - C-448/98 (acórdão de 5 de Dezembro de 2000, Guimont, Colect., p. I-0000), n.os 5 a 8 das conclusões apresentadas em 9 de Março de 2000.
(32) - Acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, Colect., p. 423).
(33) - Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral (120/78, Colect., p. 327).
(34) - Acórdão de 10 de Novembro de 1992 (C-3/91, Colect., p. I-5529).
(35) - V. n._ 37 do acórdão.
(36) - N._ 28.
(37) - V. n.os 28 e 37 do acórdão.
(38) - Acórdão de 8 de Junho de 1971, Deutsche Grammophon (78/70, Colect., p. 183, n._ 11); princípio desde então frequentemente reafirmado.
(39) - Acórdão de 31 de Outubro de 1974, Sterling Drug (15/74, Colect., p. 475, n._ 9).
(40) - Acórdão de 31 de Outubro de 1974, Winthrop (16/74, Colect., p. 499, n._ 8).
(41) - Se bem que o acórdão tenha sido proferido alguns meses após a entrada em vigor do regulamento, os factos ocorreram antes dessa data.
(42) - V. acórdão de 20 de Fevereiro de 1975, Comissão/Alemanha (12/74, Recueil, p. 181, Colect., p. 95), em particular as conclusões do advogado-geral J.-P. Warner (Recueil, p. 208, Colect., p. 97).
(43) - V., por exemplo, os acórdãos de 17 de Junho de 1981, Comissão/Irlanda (113/80, Recueil, p. 1625, n.os 7 e 8), e de 6 de Novembro de 1984, Kohl (177/83, Recueil, p. 3651, n._ 14).
(44) - Citado na nota 33.
(45) - Em francês, «exigences impératives»; em inglês, inicialmente traduzido por «mandatory requirements», mas agora mais frequentemente traduzido por «imperative» ou «overriding requirements».
(46) - «Protection against unfair competition»; a expressão francesa «La loyauté des transactions commerciales» tinha sido originalmente traduzida, no acórdão Cassis de Dijon, por «the fairness of commercial transactions».
(47) - V., por exemplo, os acórdãos de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb, dito «Clinique» (C-315/92, Colect., p. I-317); de 6 de Julho de 1995, Mars (C-407/93, Colect., p. I-1923); e, mais recentemente, de 13 de Janeiro de 2000, Estée Lauder (C-220/98, Colect., p. I-117).
(48) - V. nota 46.
(49) - N._ 13 do acórdão.
(50) - Para uma análise da relação mais geral entre o direito da concorrência e os benefícios que dele retiram os consumidores, v. os n.os 58 a 61 das minhas conclusões no processo Bronner (acórdão de 26 de Novembro de 1998, C-7/97, Colect., p. I-7791).
(51) - V., em particular, os segundo, terceiro e quarto considerandos.
(52) - Acórdão de 26 de Novembro de 1996, Graffione (C-313/94, Colect., p. I-6039, n._ 24), e os outros acórdãos nele citados.
(53) - Acórdão de 16 de Julho de 1998, Gut Springenheide e Tusky (C-210/96, Colect., p. I-4657, n.os 30 a 32), e os acórdãos nele citados, bem como, mais recentemente, o acórdão de 4 de Abril de 2000, Darbo (C-465/98, Colect., p. I-2297, n._ 20). Para uma exposição útil do conceito de consumidor médio em direito comunitário, v. n.os 23 a 29 das conclusões do advogado-geral N. Fennelly apresentadas em 16 de Setembro de 1999 no processo Estée Lauder (acórdão citado na nota 47).
(54) - Citada na nota 10.
(55) - V. os acórdãos citados na nota 53.
(56) - O critério do consumidor médio, tal como formulado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Gut Springenheide e Tusky, foi expressamente adoptado em matéria de marcas pelo acórdão de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer (C-342/97, Colect., p. I-3819, n._ 26).
(57) - Citada na nota 11.
(58) - Artigo 7._
(59) - No mesmo sentido, v. o acórdão de 13 de Dezembro de 1990, Pall (C-238/99, Colect., p. I-4827, n._ 22).
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