Conclusões do Advogado-Geral
1 A Directiva 95/21/CE do Conselho relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) (1) foi adoptada em 19 de Junho de 1995. O seu artigo 20._, n._ 1, dispõe que: «Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão.»
2 Em 16 de Janeiro de 1997, não tendo recebido nenhuma comunicação sobre a referida transposição pela República Italiana, a Comissão convidou o Governo italiano a apresentar as suas observações nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE).
3 Por resposta de 30 de Abril de 1997, o Governo italiano comunicou à Comissão que a Directiva 95/21 se encontrava inserida no Anexo D do projecto de lei comunitária 1995-1996.
4 Em 24 de Novembro de 1997, considerando que não tinha sido tomada nenhuma medida para a transposição da directiva, a Comissão enviou ao Governo italiano, em conformidade com o artigo 169._ do Tratado, um parecer fundamentado convidando-o a adoptar as referidas medidas no prazo de dois meses.
5 Em 13 de Fevereiro de 1998, as autoridades italianas enviaram à Comissão um projecto de regulamento que transpõe a directiva; em 26 de Maio de 1998, comunicaram-lhe que a Lei comunitária n._ 128 (2) tinha sido adoptada em 24 de Abril de 1998. A Directiva 95/21 estava incluída no Anexo D desta lei, numa lista de directivas a ser implementadas por regulamento ministerial.
6 Em 12 de Agosto de 1998, a Comissão intentou a presente acção pedindo que o Tribunal de Justiça declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/21, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado, e que condene a República Italiana nas despesas.
7 Na sua contestação, o Governo italiano alega que a República Italiana cumpriu as obrigações resultantes do memorando de acordo para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, e das resoluções da Organização Marítima Internacional na matéria, que a directiva consubstancia, através de uma série de circulares do Ministério da Marinha Mercante e do Ministério dos Transportes e da Navegação entre 1977 e 1998. Acrescenta que o projecto de regulamento que transpõe a Directiva 95/21 se encontra numa fase adiantada do seu processo de adopção.
8 Quanto às circulares referidas e apresentadas pelo Governo italiano, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas cumprimento válido das obrigações resultantes do Tratado (3). As circulares em causa fazem parte desta categoria e, deste modo, o Governo italiano não as pode invocar em sua defesa.
9 Quanto ao projecto de regulamento que transpõe a Directiva 95/21 e ao facto de a mesma estar incluída no Anexo D da Lei n._ 128, de 24 de Abril de 1998, resulta igualmente de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (4). Em consequência, mesmo que estas medidas tivessem de alguma forma transposto a directiva, no caso sub judice não podem ser tomadas em consideração.
Conclusão
10 Assim, o Tribunal deve:
«1) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva e do Tratado CE;
2) condenar a República Italiana nas despesas».
(1) - JO L 157, p. 1.
(2) - Denominada «lei comunitária 1995-1997», Supplemento Ordinario GURI n._ 88, de 7 de Maio de 1999.
(3) - V., em último lugar, acórdão de 16 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália (C-316/96, Colect., p. I-7231, n._ 16).
(4) - Ibidem, n._ 14.
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