Conclusões do Advogado-Geral
1 Pela presente acção, formulada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão solicita que o Tribunal de Justiça declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao não adoptar ou não comunicar, no prazo estabelecido, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para se conformar com a Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (1).
2 Com efeito, o artigo 12._ da referida directiva determina que os Estados-Membros adaptarão o respectivo direito interno ao disposto na directiva, o mais tardar, até 30 de Abril de 1997, e que do facto informarão imediatamente a Comissão.
3 No decurso do procedimento pré-contencioso, a Comissão interpelou o Governo belga, em 9 de Setembro de 1997. Não tendo recebido resposta, a Comissão enviou ao Governo belga, em 19 de Fevereiro de 1998, um parecer fundamentado, convidando-o a adoptar as medidas necessárias para dar execução à directiva.
4 Em resposta a esse parecer fundamentado, o Governo belga informou a Comissão, por carta de 20 de Abril de 1998, de que, embora com algum atraso, o correspondente projecto de lei fora adoptado em Conselho de Ministros e que, uma vez convertido em lei, seria transmitido à Comissão.
5 Dado que, em 17 de Agosto de 1998, não constava ter sido a referida directiva transposta para direito interno, a Comissão intentou uma acção no Tribunal de Justiça.
6 Nas suas alegações, o Governo belga assegurou que o projecto de lei de transposição da directiva fora apresentado à Câmara de Representantes em 18 de Agosto de 1998 e que seria adoptado o mais rapidamente possível.
7 Sendo manifesto o incumprimento de que a Comissão acusa o Reino da Bélgica, deve considerar-se procedente o pedido, condenando o demandado nas despesas (artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo).
Conclusão
8 Proponho, pois, que o Tribunal de Justiça, ao apreciar a presente acção:
1) Declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não adoptar ou não comunicar, no prazo estabelecido, as disposições legais, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis.
2) Condene o demandado nas despesas.
(1) - JO L 280, p. 83.
Full & Egal Universal Law Academy