Conclusões do Advogado-Geral
1 Este caso tem como objecto a classificação pautal de circuitos electrónicos, indistintamente denominados cartas de rede, placas de circuito impresso ou adaptadores, destinados a serem instalados em computadores pessoais (a seguir «PC»), por forma a permitir-lhes a troca de informações ou dados com outros computadores - PC ou servidores de arquivo - por intermédio de uma rede local (também denominada «rede LAN») à qual todos estes aparelhos estão ligados. Passaremos a designá-los «cartas de rede».
2 No interior da Comunidade, as mercadorias são objecto de classificação aduaneira de acordo com as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») (1) baseada no Sistema Harmonizado (a seguir «SH») (2) à escala mundial, ao qual é idêntica relativamente a posições e subposições de seis dígitos, possuindo a NC subdivisões específicas representadas pelos sétimo e oitavo dígitos. Visto a NC e a SH se referirem a computadores como «máquinas automáticas para processamento de dados», vamos usar esta mesma denominação ou a correspondente abreviatura «máquina ADP».
3 As mercadorias que são objecto do processo principal foram importadas entre 1990 e 1995. No decurso deste período, as posições 8471, 8473 e 8517 da NC e do SH estavam redigidas na forma seguinte:
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições;
8473 Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes), reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472;
8517 Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora.
4 As posições 8471 e 8473 estão incluídas no capítulo 84 da NC, cuja nota 5 B enuncia que as unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, que possuam o seu próprio envelope na forma de um sistema podem ser consideradas como fazendo parte do sistema completo; pelo contrário, esta nota exclui da posição 8471 as máquinas que, executando uma função própria, trabalhem conjuntamente com uma máquina automática para processamento de dados: estas máquinas devem ser classificadas na posição correspondente àquelas funções ou, na sua falta, numa posição residual.
5 O problema que se coloca no caso em apreço consiste essencialmente em saber se, à data dos factos, as cartas de rede deveriam ser classificadas nas posições 8471 ou 8473 da NC por se tratarem de unidades, de partes ou de acessórios de máquinas automáticas para processamento de dados ou se deveriam antes estar incluídas na posição 8517 por se tratarem de máquinas que executam funções próprias, a saber, a função de telegrafia.
6 Numa data posterior à das importações em causa no processo principal, o Regulamento n._ 1165/95 (3) classificou na posição 8517 da NC as mercadorias que correspondem à descrição a seguir indicada e que, aparentemente, corresponde à das mercadorias em questão no processo principal:
«Carta de adaptação destinada a ser incorporada em máquinas automáticas para processamento de dados numéricas, ligadas por cabo, que permite as trocas de dados através de uma rede local sem passar por um modem.
Com este tipo de carta, uma máquina automática para processamento de dados pode servir de unidade de entrada e de saída para uma outra máquina ou uma unidade central.
...»
Os factos e os antecedentes processuais da acção principal
7 Resulta do despacho de reenvio que, entre Julho de 1990 e Maio de 1995, a Peacock AG (a seguir «recorrente»), uma sociedade de direito alemão, importou quantidades consideráveis de cartas de rede provenientes dos Estados Unidos da América e de outros países terceiros e que as classificou na subposição 8473 30 00 da NC por se tratarem de «circuitos electrónicos exclusivamente utilizáveis enquanto partes de computador incluídas na posição 8471 (cartas)». (4) Em 1993, a recorrente e duas das suas filiais receberam, por parte das autoridades aduaneiras dinamarquesa, neerlandesa e britânica, informações pautais vinculativas («IPV») no sentido de que tais cartas de rede deviam ser classificadas na posição 8473 NC.
8 Porém, a seguir o Hauptzollamt (principal departamento alfandegário) de Paderborn (a seguir «recorrido») notificou-as de decisões fiscais modificativas e reclamou os direitos aduaneiros complementares que deveriam ter sido pagos se as mercadorias tivessem sido classificadas na posição 8517 que era a posição que este departamento considerou ser a correcta. Por sua vez, a recorrente impugnou tanto estas duas decisões modificativas como as declarações fiscais de regularização emitidas de acordo com estas decisões modificativas. Por decisão de 11 de Setembro de 1995, o recorrido indeferiu as reclamações, considerando-as destituídas de fundamento, e confirmou que as cartas de rede deviam ser classificadas na posição 8517. A recorrente recorreu desta decisão para o Finanzgericht Düsseldorf (tribunal tributário de primeira instância) que, embora parecendo inclinado a dar provimento ao recurso, convidou o Tribunal de Justiça a pronunciar-se sobre a questão prejudicial seguinte:
«A nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, na versão em vigor de 1990 a 1995, deve ser interpretada no sentido de que a transmissão de dados que pode ser efectuada através das cartas de rede, que são pormenorizadamente descritas na fundamentação, não deve ser considerada uma função específica mas sim um processamento de dados, de modo a que estas mercadorias devam ser classificadas na posição 8473?»
9 O órgão jurisdicional de reenvio não defendeu uma decisão sobre a validade do Regulamento n._ 1165/95, que entrou em vigor após as importações em questão no processo principal, mas observou que um acórdão que sustentasse que as cartas de rede deveriam ser classificadas na posição 8473 implicaria indirectamente a sua invalidade na medida em que as classificava numa outra posição.
O contexto alargado
10 Antes de abordar detalhadamente as considerações que permitirão responder ao órgão jurisdicional de reenvio, pensamos que é útil expor certos aspectos do contexto mais vasto do qual o presente litígio representa apenas uma pequena parte.
11 As redes locais, ou redes LAN, são um acontecimento relativamente recente da tecnologia informática; resultaram de sistemas mais antigos em que se acedia a um «macrocomputador» central que realizava todas as operações de processamento de dados a partir de terminais remotos desprovidos de toda a capacidade independente de processamento de dados. Uma rede LAN liga um certo número de PC, capazes de processar informação de modo independente, em conjunto com outras máquinas automáticas para processamento de dados, nelas se incluindo os servidores de arquivos, macrocomputadores mais poderosos e equipamentos periféricos, tais como impressoras, de modo a que os dados possam ser trocados entre esses vários elementos do sistema e a que, pelo menos em «redes distribuídas», cada máquina automática para processamento de dados dentro da rede LAN possa, em certa medida, utilizar a capacidade de processamento de outros componentes. Apesar de as máquinas automáticas para processamento de dados poderem ser de tipo analógico ou de tipo numérico, os tipos de redes LAN em questão no caso em apreço são baseados em princípios numéricos e os dados são transferidos segundo o processo digital. As redes LAN são geralmente limitadas a uma área distinta, como um edifício ou um conjunto de escritórios, muito embora áreas mais vastas possam ser cobertas pelas redes de área amplificada, denominadas WAN (Wide Area Networks) e MAN (Metropolitan Area Networks) que utilizam a mesma tecnologia.
12 A tecnologia das telecomunicações evoluiu muitíssimo também nos últimos anos e, presentemente, a transmissão por redes telefónicas faz-se bastantes vezes em forma numérica apesar de ser necessária a conversão da forma analógica na forma numérica e vice-versa, em cada extremidade de uma comunicação telefónica oral. As máquinas automáticas para processamento de dados digitais necessitam de um modem (modulator-demodulator) que transforme os sinais de forma numérica em sinais de forma analógica e vice-versa, com a finalidade de realizar a comunicação por rede telefónica, por exemplo via Internet, ou o intercâmbio de correio electrónico. O teor da posição 8517 NC foi ampliado (5), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996, de maneira a incluir uma referência à aparelhagem de telecomunicações destinada aos sistemas de linha numérica.
13 O desenvolvimento das redes locais e a convergência da tecnologia utilizada na transmissão dos dados informáticos e na telefonia produziram uma certa incerteza quanto à questão de saber onde é necessário delinear a distinção entre os dois tipos de sistema. Esta distinção é manifestamente importante para efeitos de classificação alfandegária, o que, por sua vez, se reveste de alguma importância económica, porque as taxas dos direitos aduaneiros que incidiram sobre as importações na Comunidade, nos anos em causa no caso presente, foram em geral mais elevados, relativamente às mercadorias classificadas na posição 8517 do que para as classificadas nas posições 8471 ou 8473.
14 Através dos exemplos, entre outros, que se seguem pode apreciar-se o grau de incerteza que reina neste domínio.
15 Até 1992, as autoridades aduaneiras dos Estados Unidos da América classificaram o equipamento LAN na posição 8517 SH e, a seguir, classificaram-no na posição 8471; em 1995, na sequência das negociações realizadas com vista a estabelecer a North American Free Trade Association (NAFTA), o Canadá seguiu-lhes o exemplo. No começo dos anos 90, as autoridades aduaneiras de diversos Estados-Membros da Comunidade, com vista à classificação de artigos de equipamento LAN, emitiram informações pautais vinculativas tarifárias «IPV» contraditórias que classificavam estes artigos indiferenciadamente nas posições 8417, 8473 e 8517. Quando o Comité previsto no artigo 247._ do Código Aduaneiro Comunitário (6) examinou a proposta do Regulamento n._ 1165/95, não foi emitido parecer algum sobre a classificação das cartas de rede, aparentemente, porque a maioria requerida não pôde ser atingida.
Outros casos
16 O caso presente faz parte de um número considerável de processos sobre os quais diferentes órgãos jurisdicionais nacionais ou quase jurisdicionais foram convidados a pronunciar-se.
17 Casos semelhantes a este estão pendentes, por exemplo, tanto no Tribunal de Justiça como no Tribunal de Primeira Instância. No processo Cabletron (C-463/98), os Appeal Commissioners (Irlanda) pediram ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre a classificação de um certo número de mercadorias de equipamento LAN, incluindo cartas de rede, e também sobre a validade dos Regulamentos n._ 1638/94 (7) e n._ 1165/95. Nos processos Hewlett Packard France/Comissão (T-133/98 e T-134/98), a recorrente pediu ao Tribunal de Primeira de Instância a anulação de uma decisão da Comissão que ordenava a revogação das informações pautais vinculativas «IPV» que classificam na posição 8471 os comutadores e as cartas que permitem a diversos computadores, integrados numa rede local, partilhar o controlo de uma ou mais impressoras; nestes casos, foi suspenso o processo, tendo ficado a aguardar julgamento a proferir no processo presente ou no Cabletron.
18 Encontra-se pendente ou tem sido decidida uma quantidade de processos na Alemanha e parece que há outros pendentes em França. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que estão pendentes processos semelhantes, quer na sua jurisdição quer no Bundesfinanzhof (Tribunal Tributário federal). Nas suas observações, a Comissão declara que o Finanzgericht Baden-Württemberg e o Bundesfinanzhof inicialmente classificaram as cartas de rede e outros aparelhos ligados à rede na posição 8517. Na audiência, o Governo neerlandês informou-nos que, nos seus tribunais, também estavam processos pendentes.
A OMA e a OMC
19 Ainda mais significativamente, talvez, as discordâncias quanto à classificação alfandegária correcta do equipamento LAN, incluindo as cartas de rede, surgiram nos debates da Organização Mundial Aduaneira (OMA) e da Organização Mundial de Comércio (OMC).
20 A OMA, inicialmente conhecida como Conselho de Cooperação Aduaneira, é a organização internacional sob cujos auspícios é estabelecido o SH (Sistema Harmonizado). Inclui o Comité do Sistema Harmonizado («Comité do SH»), no qual a Comunidade Europeia está representada como uma parte da Convenção SH. O Comité do SH tem o papel, inter alia, de propor alterações ao SH e de preparar as suas notas explicativas («NESH»), pareceres de classificação, outros conselhos sobre interpretação e recomendações para assegurar uniformidade na interpretação e aplicação do SH (8). Considera-se que essas notas explicativas, pareceres de classificação, conselhos e recomendações devem ser aprovados pelo Conselho da OMA, automaticamente, excepto se uma das partes contratantes requerer o seu reexame (9). Mesmo sem reconhecer que tenham autoridade vinculativa, em regra são consideradas persuasivas (10).
21 Em Abril de 1997, após questões surgidas em 1996, o Comité do SH, por diversas maiorias, decidiu classificar os controladores de comunicação ou routers, controladores de grupo, unidades de acesso multistation e conversores de fibra óptica - todos artigos de equipamento LAN - na posição 8471. Em Novembro de 1998, após uma reserva formulada pela Comunidade Europeia, o comité confirmou aquelas classificações. Nessa mesma reunião, classificou igualmente, na posição 8471, as cartas adaptadoras Ethernet que são produtos do tipo em questão no presente caso, por uma maioria de 25 votos contra 13 (com 3 abstenções), depois de uma discussão sobre a natureza da distinção entre as posições 8517 e 8471.
22 Em 26 de Janeiro de 1999, a Comunidade Europeia formulou uma outra reserva, ao pedir que todas aquelas classificações fossem submetidas à apreciação do Conselho da OMA, na sequência da qual, em Outubro de 1999, elas tiveram de ser reexaminadas pelo Comité do SH. Analisando alguma da correspondência sobre esse assunto, apresentada ao Tribunal, parece que a Comissão e a OMA partilham a preocupação de que a demarcação entre telecomunicações e equipamento de processamento de dados possa vir a ficar definitivamente estabelecida no contexto do Comité do SH.
23 Apesar de a OMA ser responsável por questões de classificação alfandegária, não tem qualquer poder decisório sobre as pautas aduaneiras aplicadas (nem sobre litígios decididos em relação a elas), que são negociadas no âmbito da OMC.
24 No decurso das negociações do Uruguay Round que, em 1994, culminaram com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio revisto (GATT 1994) e com a instituição da OMC, a Comunidade Europeia «congelou» as suas pautas aduaneiras (quer dizer, comprometeu-se a não as aumentar face a outras partes contratantes) para, inter alia, as posições 8471, 8473 e 8517. Quando a Comissão, a seguir ao período de incerteza acima mencionado (11), adoptou os Regulamentos n._ 1638/94 e n._ 1165/95, e deste modo classificou definitivamente na posição 8517 certos artigos do equipamento LAN, incluindo cartas de rede, fazendo, com isto, incidir uma taxa de direito aduaneiro mais elevada sobre eles do que se tivessem sido classificados na posição 8471 ou 8473, os Estados Unidos da América entenderam que isso equivaleria a uma alteração no tratamento tarifário e, em 1997, apoiados pela Índia, Japão, Coreia e Singapura, apresentaram esta questão perante um painel da Comissão de Resolução de Conflitos da OMC. Então, não argumentaram que a Comunidade tivesse classificado erradamente os artigos em questão, mas alegaram que a classificação na posição 8517, de mercadorias inicialmente classificadas nas posições 8471 ou 8473, equivaleria a uma quebra do compromisso da Comunidade de não aumentar as suas taxas de direito aduaneiro congeladas sobre aqueles produtos e, portanto, à lesão das legítimas expectativas dos Estados Unidos da América nesta matéria.
25 Em 5 de Fevereiro de 1998, apesar de ter decidido a favor da Comunidade Europeia em certos outros aspectos, o painel da OMC acolheu a pretensão dos Estados Unidos da América, relativamente a este ponto específico. Todavia, em 5 de Junho de 1998, a sua decisão foi revogada pelo Appellate Body (a seguir «órgão de recurso») da OMC, essencialmente, com fundamento em que o painel tinha considerado, erradamente, que o GATT 1994 poderia ser lido à luz das «legítimas expectativas» de uma só das partes contratantes, em vez de o ser à luz das intenções comuns a todas elas (12).
26 Apesar de as partes deste litígio, o painel da OMC e o seu órgão de recurso, se terem empenhado em acentuar que isso respeitava mais ao tratamento tarifário do que à classificação alfandegária, está claro que as duas questões estão intimamente interligadas. A classificação aduaneira tem como objectivo principal, para além da estatística, a aplicação de tarifas diferentes a produtos diferentes e a principal origem dos litígios reside na contraposição das pretensões, por um lado, dos comerciantes dos países exportadores em obterem tarifas mais baixas e, por outro, das autoridades aduaneiras dos países importadores em obterem tarifas mais elevadas. Para além de ter ficado demonstrado ser impossível, na prática, que cada um dos dois órgãos da OMC regule estas questões sem se reportar à questão da classificação, em qualquer caso, o facto de existir aquele conflito serve para ilustrar a possível extensão das repercussões da questão sobre a qual o Tribunal tem de decidir no presente caso.
O acordo ATI
27 Por último, deve referir-se o Acordo sobre o Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (a seguir «acordo ATI») (13).
28 O acordo ATI, do qual a Comunidade Europeia é parte contratante, que, no seu conjunto, representa cerca de 90% do comércio mundial de produtos das tecnologias da informação, foi concluído em 13 de Dezembro de 1996, em Singapura, tendo entrado em vigor em 1997. Nos termos deste acordo, todos os direitos aduaneiros sobre produtos das tecnologias da informação, entre as partes contratantes, têm de ser eliminados até 1 de Janeiro de 2000, com reduções progressivas em 1997, 1998 e 1999. O acordo ATI abrange, por um lado, a posição 8471 e respectivas subposições: a subposição 8473 30 (partes e acessórios das máquinas da posição 8471), bem como a posição 8471 e respectivas subposições (14), e ainda, por outro lado, «equipamento de rede: rede local (LAN) e aparelhos de redes de área amplificada (WAN), incluindo aqueles produtos dedicados ao uso exclusivo ou para permitir principalmente a interconexão de máquinas automáticas para processamento de dados e respectivas unidades com uma rede que seja usada principalmente para a partilha das fontes tais como unidades centrais de processamento, aparelhos de armazenamento de dados bem como unidades de entrada ou unidades de saída - incluindo adaptadores, `hubs' (`enroladores de fita'), repetidores em linha, conversores, concentradores, pontes e routers e também montagens de circuitos impressos para incorporação física em máquinas automáticas para processamento de dados e respectivas unidades», independentemente da sua classificação no SH (15).
29 O equipamento de rede deste tipo vem mencionado na lista CXL-CE-ATI, apensa ao acordo ATI, como inserido nas posições 8471 e 8517. Porém, a Comissão, ao responder a uma questão do Tribunal, declarou que aquelas posições apenas eram indicadas para fins de informação e não eram vinculativas.
30 Por último, neste contexto, vale a pena referir que, no n._ 5 do anexo ao Acordo ATI, as partes contratantes acordaram em que: «Os participantes reunir-se-ão sempre que necessário... a fim de analisarem quaisquer divergências existentes quanto à classificação dos produtos das tecnologias da informação... Os participantes acordam quanto ao objectivo comum de alcançar, sempre que adequado, uma classificação comum para estes produtos no âmbito da actual nomenclatura SH, tendo em conta as interpretações e as decisões d[a OMA]. Sempre que subsista uma divergência na classificação, os participantes considerarão a possibilidade de apresentar uma sugestão conjunta à OMA com vista a actualizar a actual nomenclatura do SH ou a resolver a divergência de interpretação da nomenclatura do SH.»
O lugar do caso presente num contexto mais alargado
31 A existência de um conflito de pontos de vista de âmbito mais alargado relativamente à classificação correcta do equipamento LAN em geral na pauta aduaneira é óbvia, sendo exemplo disto a classificação das cartas de rede que constitui o objecto do presente caso. Embora, presentemente, já não deva tardar a encontrar-se uma solução para esta questão, a divergência de opiniões remonta, pelo menos, ao início dos anos 90.
32 Ao que parece, estão a avançar debates no Comité do SH da OMA com vista a ser obtida uma definição da demarcação entre as funções de telecomunicação e as de processamento de dados e, no âmbito do ATI, com vista a ser obtido consenso na classificação correcta do equipamento LAN.
33 Acresce que, nos termos do acordo ATI (16), as taxas dos direitos aduaneiros sobre os produtos das posições 8471, 8473 e 8517 deverão tender para zero, a partir de 1 de Janeiro de 2000, e não é provável que venham a ser apresentados pedidos prejudiciais ao Tribunal para proferir uma decisão sobre a classificação correcta do equipamento de computador de rede, relativamente a importações feitas após aquela data (pelo menos, na medida em que os países exportadores são partes do acordo ATI e enquanto este acordo continuar em vigor na Comunidade).
34 O caso presente, todavia, tem que ver com a classificação aduaneira das importações realizadas entre 1990 e 1995, num período em que a taxa dos direitos exigida pelo recorrido com base na posição 8517 (aparentemente 7,5%, ou seja, a mesma que o direito aduaneiro aplicável de acordo com o Regulamento n._ 1165/95) era entre 2,5% a 4% mais elevada do que as várias taxas que pudessem ser exigíveis nas posições 8471 ou 8473. Além do mais, aquelas importações foram feitas numa altura anterior à adopção do Regulamento n._ 1165/95, que classificou as cartas de rede na posição 8517, antes da revisão do SH e da NC, em 1996, e antes dos pareceres de classificação da OMA e antes das decisões da OMC de 1997 e 1998.
35 O Tribunal também terá de decidir questões idênticas no processo Cabletron, relativamente a uma série mais ampla de equipamento LAN importado durante um período, decorrido a partir de 1993. Como forma de evitar um pré-julgamento daquelas questões, incluindo a questão da validade do Regulamento n._ 1638/94 e do Regulamento n._ 1165/95, limitar-nos-emos, pois, a apreciar o único produto em causa e o período específico em questão.
36 Por conseguinte, prosseguiremos a argumentação na base de que o caso presente deve ser apreciado no contexto circunscrito do produto específico e do período de tempo escalonado a que se refere o processo principal, embora, como é óbvio, não seja possível ignorar completamente considerações mais amplas. Em especial, não iremos tratar a questão do estatuto do Regulamento n._ 1165/95, que deverá ser apreciada, mais adequadamente, no contexto do processo Cabletron.
37 Deveremos ainda recordar que este Tribunal é uma jurisdição encarregada de aplicar especificamente o direito comunitário. No âmbito das suas competências inclui-se claramente, como questão de direito, a de interpretar os termos da NC. O Tribunal não é um corpo técnico dotado de qualificação que lhe permita dirimir conflitos em questões puramente técnicas e, de modo algum, deve intervir em qualquer processo de negociações técnicas relativas ao conteúdo das várias posições SH, ou seja, negociações em cujo âmbito peritos, com os conhecimentos adequados, irão diligenciar a obtenção de acordo internacional sobre o que, sem sombra de dúvida, constitua questão controversa e essencialmente técnica. Esse processo pode implicar alterações que clarifiquem o texto do SH, sendo o meio mais adequado para, a longo prazo, alcançar um consenso entre as diferentes opiniões envolvidas. Mas o Tribunal pode dar o seu contributo, ao declarar como é que devem ser interpretados os termos relevantes da NC, em dado momento, como matéria de direito comunitário.
38 Com aquelas reservas presentes no espírito, retomamos a apreciação do presente caso.
Descrição das cartas de rede
39 Antes de analisarmos os critérios detalhados para a interpretação da NC e as observações que, a esse respeito, foram apresentadas ao Tribunal, será útil expor mais detalhadamente o funcionamento de uma carta de rede. O órgão jurisdicional de reenvio providenciara por uma descrição pormenorizada, tendo pedido um relatório pericial sobre a modo como as cartas desse tipo transformam os dados e permitem assegurar a comunicação à distância.
40 Das explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio resulta que todos os processos de comunicação numa rede local são conformes ao mesmo modelo, descrito na norma ISO (17) IS 7498. Este modelo é composto por sete camadas hierarquizadas estritamente separadas; destas, a camada superior é utilizada por aplicação do processamento de dados a um terminal da rede, por exemplo, um servidor ou um PC, e a camada inferior utiliza um suporte de transmissão, designadamente, o cabo. Os dados são transferidos pelo sistema emissor, para baixo, passando através das sucessivas camadas, até chegarem à camada inferior, que formata os dados em «pacotes de dados» e os transmite à camada inferior do sistema receptor, que, depois, repete a transferência em sentido contrário. As cartas de rede correspondem às duas camadas inferiores do modelo. No decurso deste processo, os dados permanecem sem alterações, em forma binária, se bem que outros dados, indicando endereços de origem e de destino, bem como itens similares possam ser juntos aos pacotes de dados e possa ser necessário ou não, dependendo da tecnologia utilizada, converter os sinais em tensão crescente (1) ou em tensão decrescente (0), por oposição às tensões discretas, a fim de indicar valores binários (o que, todavia, não equivale à modulação nem à desmodulação operada por modems). A norma utilizada para a comunicação através de uma rede local é a norma IEEE (18) 802. No interior de um edifício ou de um conjunto de edifícios, podem ser utilizados aparelhos transmissores/receptores externos ou repetidores externos, para cobrir distâncias até ao máximo de 4 000 metros; sem eles, apenas se podem cobrir distâncias até ao máximo de 185 metros. Os pacotes de dados são difundidos através da rede de maneira a poder atingir todos os outros terminais da rede LAN; porém, são aceites somente por aqueles cujos endereços comportem (19).
As disposições que regem a interpretação da Nomenclatura Combinada
41 A Nomenclatura Combinada e o Sistema Harmonizado têm um prefácio que enuncia seis regras gerais de interpretação. A primeira dessas regras dispõe que «... para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e das notas, pelas regras seguintes».
42 Quanto a essas «regras seguintes», as normas 2, 3 b), 4 e 5 não parecem ser aplicáveis ao caso presente; a norma 6 respeita à classificação numa subposição, tendo em conta que o problema em causa é o da classificação na posição correcta. Todavia, nos termos da norma 3 a), quando as mercadorias pareçam prima facie ser classificáveis em duas ou mais posições, deverá ser preferível a posição que forneça a descrição mais específica; na sua falta, as mercadorias devem ser classificadas, nos termos da norma 3 c), na posição que se situa em último lugar, por ordem numérica, de entre todas as posições que mereçam igual consideração. Estas duas últimas normas mencionadas podem parecer pertinentes mas, como se verá mais adiante, não entendemos que elas se apliquem no presente caso.
43 Acresce que o Tribunal de Justiça, em jurisprudência constante, tem decidido que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da respectiva posição da Nomenclatura Combinada e das suas notas de secções ou de capítulos. De igual modo, para efeitos da interpretação da NC, tanto as notas que precedem os capítulos da NC como as notas explicativas do sistema harmonizado (NESH) constituem meios importantes para garantir a aplicação uniforme dessa pauta e, como tais, podem ser consideradas meios válidos para a sua interpretação (20).
44 O teor das posições 8471, 8473 e 8517 encontra-se mencionado acima (21).
45 Estas posições fazem parte dos capítulos 84 e 85 e estes constam da secção XVI; a nota 2 desta secção, por sua vez, determina que, na medida em que for aplicável, as partes das máquinas, tratando-se de mercadorias compreendidas em qualquer uma das posições dos capítulos 84 e 85 - por outras palavras, se houver uma posição específica para elas, como, por exemplo, a posição 8473 - devem ser classificadas nas respectivas posições [nota 2 a)]. Não sendo este o caso, e se forem destinadas a uso exclusivamente ou principalmente com um tipo de máquina particular, elas devem ser classificadas com as máquinas desse tipo [nota 2 b)]. As outras partes devem ser todas classificadas na posição residual do respectivo capítulo [nota 2 c)].
46 Em conformidade com a nota 3 da mesma secção XVI, os conjuntos de máquinas (combinações de duas ou mais máquinas de tipo diferente, que devam trabalhar em conjunto, formando um todo), bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, são classificadas de acordo com a sua função principal; nos termos da respectiva nota 4, uma máquina constituída por elementos distintos que executam, conjuntamente, uma função única, bem determinada e compreendida numa das posições do capítulo 84 ou do capítulo 85 deve ser, globalmente, classificada na posição que corresponda a essa função.
47 A nota 5 da secção XVI dispõe que:
«5. Para a aplicação das precedentes notas, o termo `máquina' compreende quaisquer máquinas, maquinismo, maquinaria, aparelhagem, aparelhos ou instrumentos citados nas posições dos capítulos 84 ou 85.»
48 O capítulo 84 intitula-se «Reactores nucleares, caldeiras, maquinismo, aparelhos e instrumentos mecânicos e respectivas partes». Por menos provável que tal possa parecer, é neste capítulo que se encontram os computadores. O texto completo da nota 5 deste capítulo, cuja a parte B) resumimos mais acima (22), é o seguinte:
«A. Consideram-se `máquinas automáticas para processamento de dados', na acepção da posição 8471:
a) as máquinas digitais capazes de:
1) registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou de tais programas;
2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3) executar operações aritméticas definidas pelo operador e
4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento;
...
B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas, cada uma no seu próprio invólucro ou gabinete. Considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:
a) ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;
b) ser especificamente concebida como parte de tal sistema (deve, principalmente, a menos que se trate de uma unidade de alimentação, ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - código ou sinal utilizável - pelo sistema).
Apresentadas isoladamente, tais unidades também se classificam na posição 8471.
A posição 8471 não compreende máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica. Tais máquinas classificam-se na posição correspondente à sua função específica ou, caso não exista, numa posição residual.»
49 Nenhuma das notas do capítulo 85 se refere à posição 8471.
50 A nota I à posição 8471 das notas explicativas sobre o sistema harmonizado (NESH) define o processamento de dados como sendo «utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos lógicos preestabelecidos, para um ou mais fins determinados»; esta nota determina, ainda, que as máquinas automáticas para processamento de dados «podem ser auto-contidas, apresentando-se os elementos necessários ao processamento de dados todos combinados num mesmo invólucro, ou podendo estes elementos apresentar-se na forma de sistemas compostos por um número variável de unidades distintas». Esta posição compreende igualmente as unidades constitutivas dos sistemas automáticos para processamento de dados apresentadas isoladamente. Todavia, ela exclui «máquinas, instrumentos ou aparelhos» que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas para exercer uma função específica.
51 A nota I A dispõe, inter alia:
«As máquinas digitais para processamento de dados, na maioria das vezes, são compostas por várias unidades distintas e interligadas, formando deste modo um sistema.
Um sistema digital completo para processamento de dados compõe-se, pelo menos, de:
1) Uma unidade central para processamento que compreende geralmente a memória principal, os elementos aritméticos e lógicos e os órgãos de comando ou de controlo; todavia, em casos determinados, estes elementos podem apresentar-se em forma de unidades separadas.
2) Uma unidade de entrada que recebe dados de entrada e os transforma em sinais aptos a ser tratados pela máquina.
2) Uma unidade de saída que transforma os sinais fornecidos pela máquina numa forma inteligível (textos impressos, gráficos, visualizações, etc.) ou em dados codificados para outras utilizações (processamento, controlo, etc.).
Duas destas unidades (por exemplo, unidades de entrada e de saída) podem ser reunidas numa única unidade.
Estes sistemas podem incluir unidades de entrada ou de saída à distância, na forma de terminais de dados.
Os sistemas deste tipo podem compreender igualmente unidades periféricas diferentes das unidades de entrada ou de saída, destinadas a aumentar a capacidade do conjunto, como por exemplo, pela expansão de uma ou de várias funções da unidade central (ver parte D, adiante).»
A nota prossegue, nos termos seguintes:
«Ao contrário, não devem ser especialmente considerados como partes de máquinas automáticas para processamento de dados, como especificamente designados, designadamente, os aparelhos tais como aparelhos de medida ou de controlo que foram adaptados pela junção de dispositivos (por exemplo, conversores de sinais) que permitem ligá-los directamente a uma máquina para processamento de dados. Os aparelhos deste tipo devem ser classificados na posição que seja conforme à sua especificidade.»
52 Na nota I D relativa à posição 8471, que se refere às unidades apresentadas isoladamente, pode ler-se, inter alia, o seguinte:
«Independentemente das unidades centrais de processamento de dados e das unidades de entrada ou de saída, podem citar-se como exemplos de unidades deste tipo:
1) As unidades suplementares de entrada ou de saída...
...
4) As unidades de controlo e adaptadores tais como as unidades destinadas a realizar a interconexão da unidade central com outras máquinas digitais para processamento de dados, ou com grupos de unidades de entrada ou de saída, que podem compreender as consolas de visualização, terminais remotos, etc.
Esta categoria compreende adaptadores de canal para canal que servem para ligar dois sistemas digitais entre si.
5) As unidades de conversão de sinais que, à entrada, permitem que um sinal exterior seja compreendido pela máquina, enquanto que, à saída, convertem os sinais de saída, resultantes do processamento realizado pela máquina, em sinais que podem ser usados pelo meio exterior.
...»
53 Porém, a nota sobre a posição 8471 exclui, expressamente, os modems «que, por um lado, permitem modelar a informação obtida numa máquina automática para processamento de dados sob forma transmissível numa rede telefónica e, por outro lado, restituí-la sob forma digital». Os modems devem ser classificados na posição 8517 (23).
54 Na nota sobre a posição 8473, os acessórios nela referidos são descritos como «partes ou dispositivos interpermutáveis destinados a adaptar uma máquina a uma operação específica ou a executar um serviço específico relativo à função principal da máquina ou, ainda, a aumentar o seu âmbito de operações». O único exemplo, citado nesta nota, com particular interesse para as máquinas automáticas para processamento de dados é o das disquetes concebidas para a limpeza dos mecanismos de disquetes.
55 Relativamente à posição 8517, as notas explicativas (NESH) dispõem que: «Pela expressão `aparelho eléctrico aplicado a telefonia por fio ou telegrafia por fio', entende-se aparelho destinado à transmissão à distância de palavras ou de qualquer outro som ou de sinais que representem mensagens escritas, imagens ou quaisquer outros dados por modulação de uma corrente eléctrica de uma onda óptica que circula num circuito material metálico ou dieléctrico (cobre, fibras ópticas, cabo de combinação destes materiais, etc.), ligando a estação emissora à estação receptora.»
Análise
56 Apesar de o órgão jurisdicional de reenvio, expressamente, submeter ao Tribunal de Justiça a decisão sobre a interpretação da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, a propósito da classificação na posição 8473, a verdadeira questão consiste em saber, no momento dos factos, qual era a posição correcta para classificar as cartas de rede. Para darmos uma resposta útil a esta questão, certamente, será útil analisarmos todas as posições e notas pertinentes, estabelecendo a comparação da posição 8473 com a posição 8517 e também com a posição 8471.
57 Primeiro, vamos apreciar a importância da distinção entre as técnicas de processamento de dados e as técnicas de telecomunicações e, a seguir, analisaremos a definição de máquinas que exercem uma função própria no sentido da nota 5 B; por último, examinaremos a distinção entre unidades, partes e acessórios de uma máquina automática para processamento de dados.
A importância da distinção entre as técnicas de processamento de dados e as técnicas de telecomunicações
58 A questão de saber se as cartas de rede devem ser consideradas como equipamento de processamento de dados ou como equipamento de telecomunicação foi levantada pelas partes, tanto perante o órgão jurisdicional de reenvio como perante o Tribunal de Justiça, tendo sido debatida de forma bastante circunstanciada.
59 A recorrente argumentou no órgão jurisdicional de reenvio que as cartas de rede não utilizam tecnologia de telecomunicações, que implica a transformação da informação, a amplificação de sinais e a modelação de sinais através do meio transmissor, para o que é necessário utilizar um fio condutor de energia; elas funcionam da mesma forma que outros equipamentos de computador de entrada ou de saída, como sucede com um teclado ou um ecrã. Contrariamente à tecnologia de telecomunicação, em que tal constitui traço característico essencial, os dados não são modulados ou desmodulados; são transmitidos com o auxílio das cartas de rede, todavia, sob o controlo das máquinas automáticas para processamento de dados, através de uma forma que, exceptuando a junção de dados de controlo, permanece sem alteração.
60 Nas observações que apresentou no Tribunal de Justiça, a recorrente considera que a troca de dados entre níveis diferentes, a sua formatação em pacotes de dados bem como a sua transmissão por cabos corresponde à definição de processamento de dados que consta nas notas explicativas do sistema harmonizado (NESH), correspondendo a «utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos lógicos preestabelecidos, para um ou mais fins determinados». O facto de tal utilização abranger a transmissão não tem consequências, contando que a transmissão no interior de uma rede LAN seja parte essencial do processamento de dados através da rede LAN, fazendo-se por máquina automática para processamento de dados, e ainda que seja rigorosamente comparável à transmissão entre as várias unidades de uma máquina automática para processamento de dados (o teclado, o ecrã, a impressora, a unidade central de processamento ou «Ucp»), a que se aplique igualmente a norma ISO IS 7498 da Organização Internacional para a Normalização e em que também tenha lugar a conversão em pacotes de dados (24). A nota 5 B, alínea b), relativa ao capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, determina que uma máquina automática para processamento de dados deve «ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - código ou sinal - utilizável pelo sistema». Deste modo, as cartas de rede não exercem qualquer outra função que não seja processamento de dados. O facto de a comunicação poder efectuar-se a distâncias que podem atingir até 4 000 metros é devido à utilização de equipamentos auxiliares tais como repetidores. De acordo com o acórdão Techex (25), devem ser tomadas em consideração as características e as propriedades da unidade em questão, e não as da rede, no seu conjunto. Na audiência, a recorrente sublinhou o argumento de que a característica essencial da comunicação telefónica ou telegráfica é o estabelecimento, unicamente durante a comunicação, de uma ligação entre as estações receptora e emissora implicadas, enquanto que, numa rede LAN, todas as estações estão em comunicação permanente, quer elas estejam a emitir ou não dados ou que os dados que elas estiverem a receber lhes sejam ou não endereçados.
61 Nos argumentos expendidos perante o órgão jurisdicional de reenvio, o recorrido sublinhou que a norma IEEE 802 está relacionada com a transmissão telegráfica numa distância que pode atingir os 4 000 metros, e não com a transmissão entre os interfaces de um computador que não pode ultrapassar 25 a 30 metros. As cartas de rede são, portanto, interfaces telegráficos, que ligam a rede ao computador e são controladas pela rede. Os cabos que servem para a transmissão são cabos telegráficos e não cabos de processamento de dados.
62 A Comissão considera que as cartas de rede preenchem uma função específica diferente do processamento de dados. As transferências para cima e para baixo, entre os diferentes níveis de uma rede LAN, implicam mudanças de forma ou de formato, mas não mudanças de conteúdo, e, consequentemente, trata-se de transmissão de sinais e não de tratamento de dados. Entre computadores, as técnicas de transmissão usadas (principalmente, a modulação por impulso codificado) são, acima de tudo, as das telecomunicações; por isso, a classificação deve fazer-se na posição 8517. Se devêssemos excluir a posição 8517, só a posição residual 8543 é que seria adequada, pois as cartas, até ao presente, continuam a preencher uma função específica diferente da do processamento de dados.
63 O Governo neerlandês considera que as cartas de rede fazem parte da rede LAN - que parece considerar como uma entidade, em si mesma, distinta das máquinas entre as quais estabelece a ligação - e não das máquinas de processamento de dados nas quais estejam instaladas. Segundo a sua argumentação, uma rede LAN transmite dados, não os trata, de forma que, à semelhança da própria rede LAN, as cartas de rede deveriam ser classificadas como equipamento de telecomunicações na posição 8517.
64 Parte importante desta argumentação está relacionada com a distinção entre o processamento de dados e as telecomunicações em geral, frequentemente, no contexto de uma rede LAN vista como um todo. Nessa medida, tal argumentação, em nossa opinião, vai além do necessário para decidir o caso em apreço. Aquilo de que estamos a tratar, aqui, é apenas a classificação das cartas de rede e, como tal, devemos fazê-la com base nas suas características e propriedades objectivas examinadas à luz das posições e notas que se mostrem importantes (26). Pesem embora as observações feitas na audiência pelo Governo neerlandês, o equipamento LAN não é uma categoria reconhecida pela Nomenclatura Combinada, quer as cartas de rede sejam abrangidas por esta noção quer não sejam. Por consequência, e tendo em vista, especialmente, as questões mais amplas, suscitadas no processo Cabletron (27), entendemos que a decisão deste caso não requer uma definição geral da distinção entre o processamento de dados e as telecomunicações, nem seria sensato formular tal definição. Em nosso entender, portanto, é muito mais simples encontrar a resposta, se tivermos devidamente em conta os argumentos acima resumidos, que se revelem pertinentes logo que analisarmos a função de uma carta de rede.
65 Como o próprio órgão jurisdicional de reenvio reconheceu, o essencial é a interpretação da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada. Por esta razão, vamos primeiro analisar se as cartas de rede são «máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que operem em ligação com uma destas máquinas, para exercer uma função específica» na acepção desta nota. Se forem, então será necessário decidir que posição corresponde a esta função e, se não forem, teremos de decidir o que é que são, efectivamente, em relação a uma máquina automática para processamento de dados.
Máquinas que exerçam uma função própria
- Máquinas
66 Com base na nota 5 da secção XVI (28), a Comissão sustentou que uma carta de rede deve ser considerada uma «máquina» porque apenas pode ser classificada nos capítulos 84 ou 85. Na audiência, a recorrente rejeitou este argumento, considerando-o capcioso e contrário ao significado desta palavra, em termos de senso comum. Por nossa parte, sentimo-nos inclinados a partilhar, este ponto de vista.
67 Em primeiro lugar, poderemos sublinhar que a nota 5 da secção XVI não se refere a artigos que apenas possam ser classificados nos capítulos 84 ou 85, mas, sim, a «quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, engenhos e materiais diversos citados nas posições dos capítulos 84 e 85». Ora, as cartas de rede não são «citadas» nesses capítulos (29).
68 Abstraindo de uma exegese literal, um exame da nota neste contexto leva-nos a refutar a interpretação da Comissão.
69 A nota 5 é a última nota da secção XVI (30) e segue-se a três outras que abrangem a classificação, respectivamente, de partes de máquinas, combinações de máquinas e máquinas constituídas por elementos distintos. O texto da versão inglesa desta nota 5 começa por «For the purpose of these notes...» (31). Embora, no contexto das notas que a antecedem, esta nota prossiga uma finalidade óbvia, não entendemos que ela seja concebida para ser igualmente aplicada à interpretação da nota 5 B do capítulo 84, que é distinta dela. Com efeito, a versão francesa (a outra versão autêntica do sistema harmonizado), seguida pela maioria das demais versões linguísticas comunitárias da Nomenclatura Combinada, indica claramente que a definição de uma máquina se refere às notas precedentes. A versão alemã refere-se especificamente às notas da secção XVI.
70 Nem mesmo a versão inglesa é capaz de ampliar a definição à nota 5 B do capítulo 84. Se devêssemos considerar que o termo «máquina», neste último contexto mencionado, se refere unicamente aos artigos citados nas posições dos capítulos 84 e 85, como deve ser esse o caso na nota 5 da secção XVI, então a nota 5 B não excluiria aparelhos tais como os instrumentos de medida ou de controlo (capítulo 90) que operassem em combinação com uma máquina automática para processamento de dados, os quais seria absurdo não excluir segundo a redacção da nota e que são especificadamente mencionados como excluídos nas notas explicativas do sistema harmonizado. Acresce que as notas do capítulo 84 [em particular a nota 1 b)] se referem especificamente às «máquinas» relevando do capítulo 69, o que milita fortemente em desfavor da utilização da definição mais formal no contexto das notas do capítulo (32). Enfim, nas notas explicativas do sistema harmonizado, a exclusão é formulada como referindo-se às «máquinas, instrumentos e aparelhos» e não aos «artigos relevando dos capítulos 84 ou 85».
71 Em nosso entender, a expressão «máquinas que incorporam uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalham em combinação com uma dessas máquinas» que figura na nota 5 do capítulo 84 deveria, pois, ser interpretada não em conformidade com a nota 5 da secção XVI, mas sim segundo o seu significado ordinário. Considero que este significado ordinário inclui ao menos a presença de partes móveis, amovíveis, desmontáveis ou interpermutáveis ou, dito de outro modo, que estas máquinas devem apresentar um certo carácter mecânico. É pois, nesta base, que assenta o nosso convencimento de que esta expressão não cobre elementos como as cartas de rede.
72 Entendemos que o parágrafo pertinente da nota 5 B se destina mais a excluir da posição 8471 todas as máquinas, no sentido normal da palavra, sem considerar a posição em que possam ser classificadas na NC, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados (o que certamente não é o caso das cartas de rede) ou que operem autonomamente mas sejam de alguma maneira conectadas a uma máquina automática para processamento de dados.
- Função própria
73 Isto conduz-nos, independentemente da questão da definição do termo «máquinas», à questão da «função própria». Não cremos que as normas utilizadas na tecnologia LAN ou a distância coberta por uma rede sejam factores determinantes; o critério é explicitamente uma das funções exercidas e não o meio técnico pelo qual ela possa ser exercida.
74 No caso de máquinas que incorporam uma máquina automática para processamento de dados, a referência a uma função própria provavelmente respeita a máquinas que utilizam uma máquina automática para processamento de dados a fim de que esta lhes permita executar uma tarefa particular diferente do tratamento da informação. Poderíamos imaginar, por exemplo, uma cadeia de produção industrial automatizada. Da mesma maneira, consideramos que, pela expressão máquina que trabalhe em combinação com uma máquina automática para processamento de dados, deverá entender-se que a primeira é destinada a exercer uma função específica, e que ela é apta a fazê-lo, mas que o facto para ela de ser ligada a uma máquina automática para processamento de dados apresenta uma certa vantagem. Um bom exemplo disto é-nos fornecido pelas notas explicativas do sistema harmonizado, que citam o caso de uma máquina de medida ligada a uma máquina automática para processamento de dados por meio de uma unidade de conversão de sinais, presumivelmente para efeitos de permitir à máquina automática para processamento de dados que processe os dados resultantes das medições, e talvez, desta maneira, fornecer retorno de informações relativamente às medidas que convenha efectuar. Existem numerosos exemplos de casos de tecnologia assistida por computador, quer seja na indústria quer em qualquer outro lugar (33).
75 Todos estes exemplos têm um critério em comum, que é o que nos parece resultar de uma leitura normal do último parágrafo da nota 5 B e consiste em que o tipo de máquina que é excluído da posição 8471 é uma entidade autónoma que executa uma tarefa específica que poderia ser igualmente executada, se bem que mais laboriosamente, sem a ajuda de uma máquina automática para processamento de dados ou que, de todo o modo, seria tarefa distinta da do processamento automático de dados.
76 Mas este não é o caso das cartas de rede. Elas não têm função própria que possam exercer sem a ajuda de uma máquina automática para processamento de dados ou que seja distinta da do processamento de dados, uma vez que a função deles é converter os sinais emitidos ou recebidos pelas máquinas automáticas para processamento de dados nas quais elas estão instaladas, no decurso do ou em vista do processamento. A este respeito, elas são comparáveis a qualquer outro meio graças ao qual as máquinas automáticas para processamento de dados aceitem ou enviem dados, mas não podem ser avisadamente descritas como máquinas que exercem uma função própria em combinação com uma máquina automática para processamento de dados.
- Tratamento da informação
77 Para levar a análise a dar um passo à frente, vamos retomar as observações sobre a natureza do processamento de dados que atrás referimos (34) e passamos a examinar brevemente a argumentação que foi expendida no Tribunal de Justiça, a propósito da questão de saber se as próprias cartas de rede exercem uma função de processamento de dados quando convertem os dados entre a forma utilizável pela máquina automática para processamento de dados e a forma transmissível através da rede LAN ou inversamente. Por um lado, foi dito que uma conversão destas corresponde à definição das notas explicativas do sistema harmonizado, que é «utilizar dados de qualquer espécie, segundo diversos processos lógicos preestabelecidos, para um ou mais fins determinados». Por outro lado, esta conversão não implica qualquer cálculo aritmético nem qualquer decisão lógica, nem as cartas de rede podem ser livremente programadas, como o exige a nota 5 A a) do capítulo 84.
78 Atendendo à conclusão a que chegámos, a propósito do que significa a expressão «função própria» no contexto do último parágrafo da nota 5 B, poderia pensar-se que não é necessário responder a esta última questão. Quer a função das cartas de rede seja uma função de «processamento de dados», quer não seja, pensamos que não se trata de uma «função própria» para efeitos desta nota. Não é preciso estabelecer que cada um e qualquer dos componentes de um sistema informático processem a informação, antes que um componente destes possa ser classificado como unidade, parte ou acessório de uma máquina automática para processamento de dados. Por exemplo, as unidades de alimentação em particular não exercem qualquer função destas.
79 Todavia, consideramos útil assinalar que a definição que figura na nota 5 A a) é a de uma máquina automática para processamento de dados e não a definição da própria função de processamento de dados. Além disto, convém observar que as notas explicativas do sistema harmonizado utilizam a expressão «utilizar» (em inglês «handling»; em francês «mise en oeuvre»), que, do nosso ponto de vista, implica um grau de intervenção inferior ao da transformação por operações aritméticas ou lógicas. A conversão efectuada pelas cartas de rede, tal como descrita no despacho de reenvio e nas observações apresentadas no Tribunal de Justiça, em nossa opinião, pode estar incluída na definição que dão as notas explicativas.
80 Finalmente, no n._ 20 do seu acórdão Techex (35), o Tribunal de Justiça decidiu que os «Vista Boards», que têm por função converter sinais externos numa forma que permite a uma máquina automática para processamento de dados obter uma representação no ecrã do resultado deste tratamento, apenas exercem a função de processamento de dados. Esta conclusão parece aplicável da mesma maneira à função exercida pelas cartas de rede.
81 Por consequência, no que diz respeito à nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, somos levados a concluir que as cartas de rede não são as «máquinas... que exercem uma função própria» no sentido desta nota. Portanto, nesta base, elas não estão excluídas da posição 8471.
Unidades, partes ou acessórios
82 Contudo, isto não implica necessariamente que elas devam ser classificadas na posição 8471. Uma vez que as cartas de rede estão destinadas, exclusivamente, a ser instaladas nas máquinas automáticas para processamento de dados, que são, manifestamente, destinadas a recebê-las, bem poderiam ser consideradas «unidades» no sentido desta posição mas também poderiam ser abrangidas pela definição de «partes» ou «acessórios» contida na posição 8473.
83 Convém assinalar, aqui, que as unidades, partes e acessórios de máquinas automáticas para processamento de dados são expressamente mencionadas naquelas duas posições. Portanto, de acordo com a nota 2 a) da secção XVI, não é preciso recorrer às notas 2 b) ou c), que se referem a partes em relação às quais não existe posição específica. O mesmo é verdadeiro quanto às notas 3 e 4, que são claramente pensadas para permitir orientação relativamente à classificação de elementos de máquinas combinadas ou compósitas onde não há disposição expressa nas posições nem nas subposições (36). É difícil conceber que os autores do SH, que empreenderam esforços para prever a classificação das unidades, partes e acessórios de máquinas automáticas para processamento de dados em geral, e de certas das suas formas especificamente designadas, tenham pretendido que outras categorias inominadas de componentes fossem classificadas segundo regras diferentes.
84 Por isso, convém desde logo estabelecer a distinção entre as «unidades» abrangidas pela posição 8471 e as «partes» ou «acessórios» abrangidas pela posição 8473.
- Partes
85 Se os elementos componentes de uma máquina automática para processamento de dados devessem ser repartidos entre estas três categorias, a primeira que deveríamos eliminar seria a categoria «partes».
86 No decurso da audiência, o Governo neerlandês alegou, e a Comissão manifestamente concordou com ele, que um elemento da definição de «parte» é que a mesma deve ser essencial para o funcionamento do conjunto. Por seu lado, a recorrente argumentou que a essência de uma «parte» reside em ela ter que ser incorporada na máquina (como o são as cartas de rede) e que não pode «funcionar autonomamente».
87 Em nosso entender, uma vez que uma carta de rede não é essencial ao funcionamento de uma máquina automática para processamento de dados, então não deveria ser considerada como «parte» no sentido da posição 8473, e isto independentemente da questão de saber se pode ou não funcionar autonomamente. Quanto a este último ponto, resulta de um documento, que a Comissão juntou em resposta a um pedido de informação que o Tribunal lhe dirigiu, que as cartas de rede podem apresentar-se sob diferentes configurações, entre elas, a de uma carta para inserir num receptáculo («slot-in card»), de uma unidade autónoma («stand-alone unit») ou de um dispositivo do tipo carta de crédito («credit-card-like device») que desliza para o interior de um computador.
- Unidades ou acessórios
88 Contudo, isto ainda não resolve o problema da classificação porque as cartas de rede ainda poderiam ser «unidades» no sentido da posição 8471 ou «acessórios» no sentido da posição 8473.
89 Nem as «unidades» nem os «acessórios» são definidos nas notas da secção ou do capítulo da Nomenclatura Combinada, mesmo que nelas se declare que, para serem classificadas na posição 8471, as unidades devem poder ser conectadas à unidade central de processamento ou «Ucp» e ser especificamente concebidas como partes do sistema - critérios estes que são ambos preenchidos pelas cartas de rede, o que milita a favor da sua classificação nesta posição. Contudo, as notas explicativas do sistema harmonizado relativas à posição 8473 oferecem igualmente uma definição dos «acessórios» que é tentadora; segundo esta, os acessórios podem consistir em «órgãos de equipamento interpermutáveis (em inglês, `interchangeable parts or devices'; em francês `organes d'équipements interchangeables') que permitem adaptar as máquinas a uma operação particular, ou que permitem executar um serviço particular em relação com a função principal da máquina ou que permitem aumentar o seu âmbito de operações». Esta definição também poderia aplicar-se às cartas de rede tal como foram descritas no presente processo.
90 Contudo, os autores do sistema harmonizado entenderam claramente que deve ser estabelecida uma distinção entre as «unidades» e os «acessórios» de máquinas automáticas para processamento de dados. Uma vez que nenhuma destas duas posições, mesmo se lidas em conjugação com as notas de secção ou de capítulo pertinentes, fornece uma descrição mais específica, a regra geral 3 a) não pode aplicar-se, mas já a regra 3 c) militaria a favor de uma classificação na posição 8473 (37). Contudo, precisamos de observar, em primeiro lugar, as notas explicativas do sistema harmonizado (NESH) respectivas, que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal (38), devem ser consideradas no sentido de fornecerem linhas directivas autorizadas quanto à classificação correcta das cartas de rede. Em qualquer caso, será adequado que a Comunidade, sempre que possível, aplique a classificação que resultar das notas explicativas do sistema harmonizado, quer em razão dos compromissos que ela assumiu pela convenção sobre o sistema harmonizado (39) quer porque estas notas explicativas foram estabelecidas pelo comité ao qual incumbe a responsabilidade mais precisa em matéria de interpretação do sistema harmonizado, sobre o qual a Nomenclatura Combinada é fundada, tanto mais que a Comunidade e os seus Estados-Membros estão representados no seio deste comité e participam nas suas deliberações.
91 As notas explicativas do sistema harmonizado apenas dão um exemplo de um acessório de máquina automática para processamento de dados que seja abrangido pela posição 8473, a saber, o das disquetes concebidas para a limpeza dos mecanismos de disquetes no material informático. Mas este exemplo é de uma natureza manifestamente diferente da das cartas de rede. Por outro lado, as descrições que estas notas dão das unidades abrangidas pela posição 8471 são, assim, manifestamente, de uma natureza muito próxima da das cartas de rede.
92 Por exemplo, as notas explicativas determinam que um sistema numérico completo de tratamento de dados deve comportar uma unidade de entrada que receba as informações e as converta em sinais aptos a ser processados pela máquina e uma unidade de saída que converta os sinais fornecidos pela máquina, inter alia, em dados codificados para outras utilizações (40). Incluem ainda outros exemplos, tais como as unidades suplementares de entrada e de saída, as unidades de controlo ou de adaptação que ligam a unidade central de processamento ou «Ucp» a outras máquinas automáticas para tratamento de dados (e incluem adaptadores de canal para canal que servem para ligar dois sistemas digitais entre si), assim como as unidades de conversão de sinais que tornam um sinal externo compreensível, à entrada, pela máquina ou que convertem, à saída, os sinais tratados em sinais apenas utilizáveis pelo meio externo (41). Estas funções parecem ser muito estreitamente comparáveis às das cartas de rede em questão no caso em apreço.
93 Poder-se-ia objectar que, na acepção da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada (e das notas explicativas do sistema harmonizado), as cartas de rede não são «unidades distintas, cada uma colocada no seu próprio envelope», porque estão destinadas a ser inseridas no próprio envelope da máquina automática para processamento de dados. Com efeito, o representante da recorrente na audiência exibiu uma carta de rede a fim de demonstrar que ela não era colocada no seu próprio envelope e argumentou que, por isso, ela não podia ser considerada como uma unidade.
94 Não entendemos que uma tal objecção possa ser válida. Nós vimos (42) que as cartas de rede podem apresentar-se sob a forma de dispositivos autónomos. Acresce que o teor da posição 8471 se refere simplesmente a «unidades» e não a «unidades, colocadas cada uma no seu envelope». Seria, pois, absurdo que um artigo devesse ser classificado nesta posição quando ele se apresentasse no seu próprio envelope, mas já não o devesse quando colocado no mesmo envelope que a própria máquina automática para processamento de dados. Em todo o caso, resulta claramente do texto da subposição 8471 20, que se refere às máquinas automáticas para processamento de dados «comportando, sob um mesmo envelope», pelo menos, uma unidade central de tratamento e uma unidade de entrada e uma unidade de saída, assim como resulta do texto das subposições 8471 91, 8471 92 e 8471 93, que se reportam às unidades «quer sejam ou não apresentadas com o resto de um sistema», que as unidades precisam de ser colocadas cada uma no seu próprio envelope. Acresce que o Tribunal considerou os «Vista Boards», destinados a ser incorporados em máquinas automáticas para processamento de dados, como «unidades» para os fins da nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada (43); em resposta a uma questão que o Tribunal lhe dirigiu no caso presente, a Comissão indicou que as cartas gráficas e as cartas de interface em série, que estão instaladas de uma maneira semelhante, podem ser classificadas na posição 8471.
95 De resto, o leitor de disco flexível, que é um elemento comum à grande maioria dos PC, oferece-nos um exemplo de função estreitamente paralelo à de uma carta de rede. Este leitor tem por função transportar os dados do PC para a disquete, e vice-versa, através da conversão em dois formatos diferentes. A disquete pode ser utilizada simplesmente como um mecanismo de salvaguarda do PC em questão (que é uma máquina ADP ou máquina automática para processamento de dados) ou pode ser utilizada (o que, de resto, sucede frequentemente no caso de ausência de uma rede LAN) para transferir os dados ou os suportes lógicos (em inglês, «software») entre máquinas automáticas para processamento de dados. Parece-nos que a classificação aduaneira das cartas de rede deveria ser a mesma que a dos leitores de disco flexível. Resulta claramente do acórdão Vobis Microcompute (44) que estes leitores de disco flexível devem ser classificados na posição 8471. Por isso, consideramos que as cartas de rede deveriam ser classificadas na mesma posição.
96 A classificação na posição 8471 vai na lógica das notas explicativas I A e D que citámos mais acima (45) e a sua leitura confirma-o. As cartas de rede preenchem claramente os critérios enunciados na nota explicativa I A e na nota 5 B do capítulo 84, segundo os quais elas devem poder ser conectadas à unidade central e ser especificamente concebidas como partes de um sistema automático de tratamento de informação. Elas são aptas a receber e a fornecer dados sob uma forma utilizável pelo sistema (e foram de resto especificamente concebidas para este efeito). À entrada, recebem os dados e transformam-nos em sinais aptos a ser tratados pela máquina e, à saída, transformam os sinais fornecidos pela máquina em dados codificados para outras utilizações ou em sinais utilizáveis pelo meio externo. As cartas de rede são utilizadas com o fim de realizar a interconexão da unidade central com outras máquinas automáticas para tratamento de dados ou para ligar entre si dois sistemas automáticos para tratamento de dados.
97 De tudo isto concluímos, pois, que as cartas de rede em causa deveriam ser consideradas unidades de máquinas automáticas para tratamento de dados para efeitos da posição 8471 da Nomenclatura Combinada, conclusão esta que é conforme não só à prática constante do Tribunal, mas igualmente às posições subsequentemente tomadas pelo Comité do Sistema Harmonizado da OMA.
Conclusão
98 À luz das considerações que precedem, considero que a resposta que convém dar à jurisdição nacional é a seguinte:
«Entre Julho de 1990 e Maio de 1995, as cartas de rede destinadas a ser instaladas nas máquinas automáticas para processamento de dados abrangidas na posição 8471 da Nomenclatura Combinada, de modo a permitir-lhes a troca de informações ou de dados com outras máquinas do mesmo tipo através de uma rede local, deveriam ser classificadas na posição 8471 enquanto unidades desse tipo de máquinas.»
(1) - Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), com as modificações relativas ao período em questão que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 282, p. 1), n._ 2472/90 da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO L 247, p. 1), n._ 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991 (JO L 259, p. 1), n._ 2505/92 da Comissão, de 14 de Julho de 1992 (JO L 267, p. 1), n._ 2551/93 da Comissão, de 10 de Agosto de 1993 (JO L 241, p. 1), e (CE) n._ 3115/94 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1993 (JO L 345, p. 1).
(2) - O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, introduzido pela Convenção Internacional de 14 de Junho de 1983, aprovado pela Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1, a seguir «Convenção SH»).
(3) - Regulamento (CE) n._ 1165/95 da Comissão, de 23 de Maio de 1995, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 117, p. 15).
(4) - A redacção da subposição 8473 30 00, à data dos factos, era apenas «partes e acessórios das máquinas da posição 8471».
(5) - Pelo Regulamento (CE) n._ 3009/95 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1995, que altera o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87. Este regulamento traduziu uma revisão substancial do SH.
(6) - Instituído de acordo com o artigo 247._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1). O comité previsto no artigo 247._ do Código Aduaneiro deve ser consultado antes da adopção de regulamentos semelhantes - v. artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 2658/87, já referido na nota 1, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 252._, n._ 2, do Regulamento n._ 2913/92.
(7) - Regulamento (CE) n._ 1638/94 da Comissão, de 5 de Julho de 1994, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 172, p. 5), que classifica um certo número de mercadorias de equipamento LAN na posição 8517 NC.
(8) - V. o artigo 7._ da Convenção SH, já referida na nota 2.
(9) - Ibid., artigo 8._
(10) - O Tribunal de Justiça, por forma consistente, sustentou que as NESH podem ser considerados meios válidos para a interpretação da NC. Porém, nos n.os 22 a 24 do seu acórdão de 9 de Fevereiro de 1994, ROSE Elektrotechnik (C-280/97, Colect., p. I-689), o Tribunal declinou aceitar as NESH com o fundamento de que «são contrárias ao próprio texto da posição 8536 e modificam o seu alcance».
(11) - V. n._ 15, acima.
(12) - A decisão do órgão de recurso foi apresentada ao Tribunal; o relatório da OMC, apesar de não ter sido apresentado, é um documento público e encontra-se disponível, inter alia, na internet.
(13) - Aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão n._ 97/359/CE do Conselho, de 24 de Março de 1997, relativa à eliminação dos direitos aplicáveis aos produtos das tecnologias da informação (JO L 155, p. 1).
(14) - V. apêndice A ao anexo do acordo ATI.
(15) - V. apêndice B ao anexo do acordo ATI.
(16) - V. o seu artigo 2._ e a lista CXL-CE-ATI.
(17) - International Standards Organisation (Organização Internacional para a Normalização).
(18) - Institute of Electrical and Electronics Engineers.
(19) - Este último detalhe é manifestamente uma especificidade do sistema «Ethernet», enquanto outros tipos de tecnologia LAN operam numa base ligeiramente diferente, mas não fundamentalmente diferente.
(20) - V., por exemplo, os acórdãos de 9 de Outubro de 1997, Rank Xerox (C-67/95, Colect., p. I-5401, n._ 17), e de 18 de Dezembro de 1997, Techex (C-382/95, Colect., p. I-7363, n._ 12).
(21) - V. n._ 3, acima.
(22) - V. n._ 4, acima.
(23) - Aqui, pode afirmar-se que parece existir acordo em admitir que as cartas da rede não devem ser classificadas como modems.
(24) - Embora este último detalhe tenha sido negado pelo Governo neerlandês na audiência.
(25) - Referido na nota 20. V. n._ 19 deste acórdão: «A este respeito, deve observar-se que tal apreciação [embora efectue o processamento de dados, a `Vista Board' executa uma função específica, na acepção da nota 5 B, último parágrafo, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, uma vez que permite a uma máquina automática de tratamento de dados executar uma função técnica específica, o processamento de imagens] não assenta nas características e propriedades objectivas da unidade em causa, mas nas funções que essa unidade permite executar a uma máquina automática de processamento de dados.»
(26) - V. n._ 43, acima, e n._ 19 do acórdão Techex, citado na nota n._ 25.
(27) - V. n.os 35 e 36, acima.
(28) - Citada no n._ 47, acima.
(29) - A nota 5 pode ser comparada a contrario com a nota 2, que fala em artigos «incluídos» em qualquer dos capítulos 84 ou 85. Este ponto de vista é corroborado pela maioria das versões linguísticas da Nomenclatura Combinada, se bem que, em certas outras, isso seja um pouco menos claro. O que é mais importante, contudo, é que isso seja claro nas versões inglesa e francesa [«cités» na nota 5 e «compris» na nota 2 a)], por serem as duas versões linguísticas do sistema harmonizado que fazem fé, SH que é a base da Nomenclatura Combinada e a origem de todas as notas (principais) de secção e de capítulo.
(30) - Embora seja seguida por um número de «notas adicionais» à secção que são específicas da Nomenclatura Combinada.
(31) - Sublinhado nosso.
(32) - Nota I da posição 8471, citada no n._ 50, acima.
(33) - Um exemplo que nos assalta o espírito, no campo da medicina, é o da tomografia assistida por computador.
(34) - V. n.os 59 a 63, acima.
(35) - Já referido na nota 20.
(36) - V. n.os 45 e 46, acima.
(37) - V. n._ 42, acima.
(38) - V. a nota 20. Nós não entendemos sugerir aqui que as notas explicativas seriam de qualquer maneira incompatíveis com a redacção das posições (v. o acórdão ROSE Elektrotechnik, já referido na nota 10).
(39) - Convenção já referida na nota 2; v. o artigo 3._ desta e o acórdão de 14 de Dezembro de 1995, França/Comissão (C-267/94, Colect., p. I-4845, n._ 20).
(40) - Notas explicativas, nota I sobre a posição 8471, citada no n._ 51, acima.
(41) - Notas explicativas, nota I D, citada no n._ 52, acima.
(42) - V. n._ 86, acima.
(43) - V. o acórdão Techex, já referido na nota 20.
(44) - Acórdão de 20 de Junho de 1996 (C-121/95, Colect., p. I-3047, n._ 18),
(45) - V. n.os 51 e 52, acima.
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