Conclusões do Advogado-Geral
1 Este processo suscita a questão de saber se um imposto que incide sobre a incorporação no capital social dos lucros não distribuídos mas já tributados de uma sociedade de capitais constitui um imposto sobre as entradas de capital proibido pela Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (1) (a seguir «directiva»), tal como alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (2). No caso de o imposto controvertido constituir um imposto sobre as entradas de capital, a questão que também se coloca é a de saber se a directiva confere à República Helénica um direito específico autorizando-a a introduzir esse imposto mesmo depois da transposição da directiva para a sua ordem jurídica.
I - Contexto legal e factual
A - Os factos e a tramitação processual nos órgãos jurisdicionais nacionais
2 Por resolução da assembleia geral dos accionistas em 31 de Agosto de 1995, a Henkel Hellas ABEE (a seguir «demandante»), uma sociedade anónima grega, incorporou no seu capital social os lucros não distribuídos e tributados em seu nome a título dos exercícios 1972 e 1973, bem como de 1981 a 1989, no montante bruto de 407 317 245 GRD mas só de 215 066 276 GRD após dedução do imposto sobre as sociedades já pago, em conformidade com a lei, quando foram realizados os lucros em questão. A demandante enviou à administração fiscal, parte demandada, diversas (onze) declarações fiscais para pagamento, sob protesto, do imposto devido nos termos do artigo 42._, n._ 6, da Lei n._ 2065/1992 (a seguir «Lei de 1992») que prevê uma imposição de 3% sobre a incorporação no capital dos lucros não distribuídos. O montante tributável sobre o qual o imposto devido foi calculado foi determinado, em conformidade com a pertinente circular do Ministro das Finanças (POL 1135/23.7.1992), relativa à conversão dos lucros líquidos de 215 066 276 GRD em lucros brutos por integração do imposto sobre as sociedades já pago.
3 A demandante emitiu reservas em cada declaração, em primeiro lugar, para evitar que os lucros incorporados fossem sujeitos ao imposto em litígio de 3% em conformidade com os artigos 4._ e 10._ da directiva e, em segundo lugar, para que o imposto devido fosse calculado com base no montante dos seus lucros líquidos em vez dos lucros brutos. A demandante sustentava que neste último caso a percentagem de imposição efectiva era de 5,68%. Seguidamente interpôs recurso e alegou que a aplicação do imposto era incompatível com a directiva.
4 O Dioikitiko Protodikeio Peiraios (tribunal administrativo de primeira instância do Pireu, a seguir «órgão jurisdicional nacional») decidiu que o artigo 42._, n._ 6, da Lei de 1992, ao prever que os «lucros não distribuídos são sujeitos a um imposto de 3% se forem incorporados no capital social, contém uma disposição cujo princípio diverge da Directiva 69/335, em especial dos seus artigos 4._ e 10._». Todavia, tem dúvidas quanto à questão de saber se o facto, reconhecido pela Directiva 85/303, que «não existia imposto sobre as entradas de capitais na Grécia em 1 de Julho de 1994» alterava os dados do problema. Por conseguinte, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) O imposto cobrado pelo Estado helénico, nos termos do artigo 42._, n._ 6, da lei 2065/1992 é idêntico ao imposto sobre as entradas de capitais previsto no artigo 4._ da Directiva 69/335 do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção que lhe foi posteriormente dada, tendo em consideração que, em 1 de Julho de 1984 esse imposto sobre as entradas de capitais não existia na Grécia?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a taxa desse imposto, tendo em conta também as especificidades fiscais da Grécia, exceder a taxa de 1% prevista na directiva comunitária acima referida?»
B - A legislação comunitária e a legislação nacional pertinentes
5 Para examinar estas questões, farei referência às principais disposições comunitárias e às disposições pertinentes do direito grego, sempre recordando que a operação em causa é a incorporação no capital social de lucros não distribuídos (mas já tributados). A directiva é uma medida de harmonização que visa, nomeadamente a «eliminação dos obstáculos fiscais que se opõem à livre circulação de capitais» (3). O artigo 4._, n._ 1, faz a lista das operações que os Estados-Membros, em princípio, são obrigados a sujeitar ao imposto sobre as entradas de capitais. A operação em causa no presente processo não figura nessa lista. O artigo 4._, n._ 2, após as alterações introduzidas pelo artigo 1._, n._ 1, da Directiva 85/303 refere as operações que «podem continuar sujeitas ao imposto sobre as entradas de capitais... desde que fossem tributadas à taxa de 1% em 1 de Julho de 1984». Entre as operações mencionadas no artigo 4._, n._ 2, alínea a), encontra-se «o aumento do capital social de uma sociedade de capitais através da incorporação de lucros, reservas ou provisões». O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 85/303 aditou também ao artigo 4._, n._ 2, específico à Grécia, o seguinte parágrafo: «Todavia, a República Helénica determinará quais as operações, de entre as acima referidas, que ficam sujeitas ao imposto sobre as entradas de capitais». O artigo 3._ da Directiva 85/303 tem a seguinte redacção: «Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 1 de Janeiro de 1986. Do facto informarão imediatamente a Comissão».
6 O artigo 7._, após as alterações introduzidas pelo artigo 1._, n._ 2, da Directiva 85/303, diz respeito à taxa do imposto. As duas primeiras frases do artigo 7._, n._ 1, contêm uma disposição que obriga os Estados-Membros a isentar do imposto sobre as entradas de capitais, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1986, as operações que estivessem isentas ou fossem tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50% em 1 de Julho de 1984, ficando a isenção sujeita às condições aplicáveis nessa data. A última frase contém uma disposição suplementar específica à República Helénica que reflecte a aditada ao artigo 4._, n._ 2, e segundo a qual «a República Helénica determinará quais as operações que ficam isentas do imposto sobre as entradas de capitais». O artigo 7._, n._ 2, tem a seguinte redacção: «Os Estados-Membros podem isentar do imposto sobre as entradas de capital todas as operações, com excepção das referidas no n._ 1, ou submetê-las a uma taxa única que não ultrapasse 1%». Na versão original de 1969, o artigo 7._, n._ 1, dispunha que «a taxa do imposto sobre as entradas de capital não pode exceder 2% nem ser inferior a 1%». Esta taxa máxima foi reduzida para 1% com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976, pelo artigo 1._ da Directiva 73/80/CEE do Conselho (4).
7 Por último, há que recordar que o artigo 10._ dispõe que:
«Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) em relação às operações referidas no artigo 4._».
8 A directiva foi transposta para o direito grego pela Lei n._ 1676/1986, cujo artigo 21._ fixa a taxa do imposto sobre as entradas de capital em 1%. No entanto, o artigo 22._, n._ 2, alínea b), da lei isenta expressamente do imposto sobre as entradas de capital qualquer aumento de capital por incorporação de lucros ou de reservas. O imposto sobre as sociedades, pelo contrário, é principalmente regido pelo Decreto-Lei n._ 3843/1958 segundo o qual os lucros não distribuídos estão sujeitos a um imposto à taxa de 40%. No entanto, a Lei de 1992 introduziu um regime transitório que modifica o sistema aplicável pela legislação de 1958. O artigo 42._, n._ 6, da Lei de 1992 dispõe que a distribuição ou a incorporação dos lucros pelas sociedades é tributada à taxa de 3%. Manifestamente não prevê a tributação dos lucros não distribuídos e mantidos nas reservas das sociedade. Segundo as observações apresentadas pela demandante, parece que o artigo 13._, n._ 6, da Lei n._ 2459/1997 aumentou de facto a taxa de tributação para 5%.
II - As observações apresentadas ao Tribunal de Justiça
9 Foram apresentadas observações pela demandante, pela República Helénica e pela Comissão. A República Helénica e a Comissão apresentaram também oralmente conclusões.
III - Análise
10 O órgão jurisdicional nacional apurou que, segundo a decisão dos accionistas de 1995, os lucros realizados pela demandante durante os exercícios fiscais anteriores em causa e não distribuídos foram incorporados no capital social. Reconheço totalmente convincente a tese sucinta defendida pela Comissão segundo a qual resulta apenas do texto do artigo 4._, n._ 2, alínea a), da directiva («o aumento do capital social de uma sociedade de capitais através da incorporação de lucros, reservas ou previsões») que qualquer tributação em tal operação corresponde a um imposto sobre as entradas de capital. A República Helénica, por seu turno, sustenta que a lei em questão aplica simplesmente um segundo grau de imposto sobre as sociedades que, embora normalmente devido sobre a distribuição de dividendos, incidiu neste caso sobre a sua incorporação no capital; isso significa que constitui um imposto directo (5). A demandante todavia alega que a incorporação dos lucros no capital não possui as características essenciais do lucro tributável e não pode equivaler à distribuição de lucros sob a forma de um dividendo. Tal tratamento, se fosse autorizado, prejudicaria gravemente o âmbito de aplicação da directiva e a sua aplicação.
11 Este problema não deve ser resolvido por referência ao tratamento da operação segundo o direito nacional. O Tribunal de Justiça decidiu de forma constante que «a qualificação de uma imposição, imposto, taxa ou direito à luz do direito comunitário compete ao Tribunal de Justiça, em função das características objectivas da imposição, independentemente da qualificação que lhe é dada em direito nacional...» (6).
12 O Tribunal de Justiça teve oportunidade de examinar precisamente o efeito do artigo 4._, n._ 2, alínea a), da directiva no acórdão Dansk Sparinvest (7). Este processo dizia respeito a uma sociedade de investimentos dinamarquesa que tinha sido obrigada, por razões jurídicas, a alterar os seus certificados de accões e que tinha aproveitado a ocasião proporcionada para duplicar o número de acções nominais tendo por efeito dividir por dois o valor de cada acção no mercado. O capital disponível nessa sociedade não tinha sido aumentado. No entanto, as autoridades dinamarquesas consideraram que o aumento do capital nominal constituía uma incorporação de lucros ou de reservas no capital. O Tribunal decidiu de modo diferente. Considerou que o artigo 4._, n._ 2, alínea a), abrange «as operações em que o aumento do capital é feito com recursos próprios da sociedade» e que, nos termos dessa disposição, inclui «a incorporação no capital social de lucros, reservas ou provisões» (8). Seguidamente indicou que «tal transferência pressupõe a existência de dois fundos, a saber: por um lado o capital social, autónomo e distinto, que serve de garantia aos credores da sociedade e constitui uma prova do seu poder económico, e, por outro lado, os lucros, reservas ou provisões, que são fundos de que os accionistas podem dispor até o momento em que são incorporados no capital social» (9). Assim, foi a transferência do fundo controlado pelos accionistas para o fundo colocado à disposição da sociedade que segundo o Tribunal de Justiça «representa a expressão jurídica de uma reunião de capitais que contribui para reforçar o potencial económico da sociedade» (10). O Tribunal de Justiça não estava convencido, todavia, que tal transferência se tivesse produzido no caso da Dansk Sparinvest, uma vez que os valores detidos proporcionalmente por cada portador de certificado não tinham sido afectados. Considerou que «nestas condições, não se pode considerar que se tenha verificado uma transferência dos valores do activo referidos no n._ 2, alínea a), do artigo 4._, de que resultasse um aumento do capital social, devendo concluir-se que a operação não contribui para reforçar o potencial económico da sociedade» (11).
13 Esta análise aplica-se a factos contrários aos do presente caso. Parece-me que as operações em questão no presente processo têm precisamente por efeito, diferentemente das em causa no acórdão Dansk Sparinvest, reforçar o potencial económico da sociedade. Como reconheceu o agente do Governo grego na audiência, foram entregues aos accionistas da demandante novas acções em troca do seu acordo em confiar à sociedade os lucros não distribuídos realizados durante o período em causa (12). Assim, sacrificaram uma distribuição imediata por um provável aumento a longo prazo do valor real das suas acções. Contrariamente ao que afirma a República Helénica, o imposto não pode ser considerado um imposto sobre o rendimento derivado dos lucros não distribuídos. A decisão dos accionistas de confiar os lucros não distribuídos à sociedade deve ser considerada, no âmbito da aplicação do artigo 4._, n._ 2, alínea a), da directiva, uma operação de incorporação no capital social.
14 Em meu entender, esta opinião é corroborada pela segunda directiva «direito das sociedades» (13). Nos termos do artigo 25._, n._ 1, desta directiva, «qualquer aumento do capital [de uma sociedade cotada na bolsa] deve ser deliberado pela assembleia geral». Esta condição essencial, combinada com as disposições do artigo 15._ que limitam as distribuições que teriam por efeito esgotar o capital de uma sociedade, mostra a diferença de natureza entre lucros disponíveis para serem distribuídos e os que foram incorporados no capital. No presente processo, a demandante seguiu efectivamente este procedimento e a operação em questão é abrangida, igualmente, por esta razão, pelo âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 1, da directiva.
15 No entanto, a República Helénica faz referência ao acórdão Frederiksen para apoiar a sua tese segundo a qual a imposição em causa é um imposto directo. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que, ao contribuir para o reforço do seu potencial económico, a concessão de um empréstimo sem juros por uma sociedade-mãe à sua filial «permite à sociedade dispor de capitais sem ter de suportar o seu custo» e «deve, assim, ser vista como sendo susceptível de aumentar o valor das partes sociais da sociedade» até ao limite do montante dos juros economizados na acepção do artigo 4._, n._ 2, alínea b) da directiva (14). Era igualmente colocada a questão de saber se o artigo 10._ da directiva excluía a cobrança de imposto sobre o rendimento ao mutuário pelos juros a que tinha renunciado. A demandante no processo principal sustentava que para o mutuário esse imposto era um imposto adicional sobre as entradas de capital. O Tribunal de Justiça distinguiu claramente o imposto directo dos impostos indirectos que a directiva visa abolir. Assim, a directiva não proíbe aos Estados-Membros que cobrem impostos sobre o rendimento de juros a que renunciaram em empréstimo sem juros, juros esses que resultam apenas depois de se ter verificado o aumento do capital, quer dizer, depois da concessão do empréstimo (15). Como assinalou o advogado-geral La Pergola «esse pressuposto tributário» do rendimento «é, de facto, necessariamente distinto, mesmo em termos temporais da transferência de riqueza» (16). Esta situação é completamente diferente da do presente processo. No direito grego, o facto gerador do imposto é concomitante do facto preciso que produziu o aumento do valor do capital da demandante, quer dizer, a incorporação no capital social dos lucros não distribuídos.
16 Segundo estas conclusões, partilhadas pela Comissão, parece que o imposto grego em causa é contrário aos artigos 7._ e 10._ da directiva. No entanto, a Comissão referiu expressamente na audiência (uma opinião no melhor dos casos implícita nas suas observações escritas) que a República Helénica tinha a possibilidade, mesmo em 1992, de aplicar um novo imposto sobre as entradas de capitais nos termos do parágrafo aditado pelo artigo 1._, n._ 1, da Directiva 85/303 que obriga a República Helénica a determinar quais as operações, entre as referidas no artigo 4._, n._ 2, «que ficam sujeitas ao imposto sobre as entradas de capitais». A própria República Helénica não subscreveu este argumento, provavelmente porque afirma que o imposto não é um imposto sobre as entradas de capital e que aceitar este argumento implicaria que a taxa de imposição que poderia legitimamente exigir seria limitada a 1%. A Comissão foi até ao ponto de sugerir, em resposta a uma questão colocada na audiência, que não existia - e que ainda não existe - prazo para o exercício do direito de que dispõe a República Helénica de instaurar novos impostos sobre entradas de capital em relação às operações enumeradas no artigo 4._, n._ 2. Por outro lado, sustenta que esses impostos estão sujeitos ao limite de 1% determinado pelo artigo 7._, n._ 2, após as alterações introduzidas pela Directiva 85/303.
17 Em minha opinião, diferentes aspectos da Directiva 85/303 vão contra o argumento invocado pela Comissão.
18 Em primeiro lugar, o sentido geral dos considerandos da Directiva 85/303 é de que os impostos sobre as entradas de capital deveriam ser abolidos. São descritos como «desfavoráveis ao reagrupamento e ao desenvolvimento das empresas... [e] especialmente negativos na actual conjuntura, a qual exige de forma imperativa que seja dada prioridade ao relançamento dos investimentos» (segundo considerando). A «melhor solução», isto é, a eliminação, não foi implementada porque as perdas de receitas que resultariam dessa medida parecem inaceitáveis por certos Estados-Membros (terceiro considerando). O acento foi colocado sobre as isenções, em especial, em relação a operações sujeitas à taxa reduzida (terceiro e quartos considerandos). O (quinto) considerando específico da República Helénica tem a seguinte redacção:
«considerando que em 1 de Julho de 1984, não existia na Grécia imposto sobre as entradas de capital; que, por este motivo, convém prever a faculdade de introduzir tal imposto nesse país, bem como a faculdade de isentar desse imposto certas operações».
19 Em segundo lugar, o parágrafo aditado ao artigo 4._, n._ 2, da directiva obriga a República Helénica a determinar quais as operações de entre as referidas, «que ficam sujeitas ao imposto sobre as entradas de capitais». Não lhe confere uma opção ilimitada no tempo. Se tivesse sido esse o caso, a República Helénica teria sido tratada diferentemente dos outros Estados-Membros. O tratamento especial concedido à República Helénica explica-se pela inexistência de um imposto sobre as entradas de capital nesse Estado-Membro em 1 de Julho de 1984, facto que não justifica essa derrogação ilimitada no tempo.
20 Em terceiro lugar, o artigo 3._ da Directiva 85/303 obriga a República Helénica e todos os outros Estados-Membros, a adoptar as medidas de transposição necessárias antes de 1 de Janeiro de 1986. Considero que essa obrigação aplica-se indiferentemente à determinação de uma das operações mencionadas no artigo 4._, n._ 2, que a República Helénica pretende submeter ao imposto sobre as entradas de capital. Esta competência equivale a uma disposição derrogatória que deve ser analisada restritivamente, tanto mais que, tendo em conta os termos do quinto considerando que explicam esse facto, só se pode justificar a cobrança de um imposto sobre as entradas de capital ocorrida no âmbito das medidas de transposição adoptadas pela República Helénica. O facto de a Lei n._ 1676/1986, pela qual a República Helénica transpôs a Directiva 85/303, ter sido adoptada um pouco depois do prazo de 1 de Janeiro de 1986 não é relevante a este respeito dado que, como é mencionado no n._ 8 das presentes conclusões, a República Helénica escolheu isentar as operações de incorporação dos lucros ou das reservas, utilizando assim, uma medida mais ou menos ampla, uma das opções proporcionadas a todos os Estados-Membros e encorajadas no terceiro considerando.
21 Por conseguinte, considero que a República Helénica já não tinha o direito de introduzir novos impostos sobre as entradas de capital em relação às operações mencionadas no artigo 4._, n._ 2, depois de ter renunciado a fazê-lo na altura da transposição da Directiva 85/303.
22 Relativamente ao argumento invocado pela República Helénica e segundo o qual o imposto em causa, aplicado evidentemente como imposto sobre o rendimento nos termos do artigo 42._, n._ 6, da Lei de 1992, não deve, por conseguinte, ser classificado como um imposto sobre as entradas de capital cobrado às operações abrangidas pelo artigo 4._, n._ 2, alínea a), da directiva. Em minha opinião, se o Tribunal de Justiça se inclinasse a adoptar esta opinião, deveria, de qualquer modo, classificar o imposto em questão, em conformidade com o artigo 10._, como um encargo de efeito equivalente a um imposto sobre as entradas de capital cobrado na incorporação dos lucros na acepção do artigo 4._, n._ 2, alínea a). No acórdão Potente Carni e Cispadana Costruzioni (17), o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 10._ da directiva devia ser interpretado no sentido de que proíbe «os impostos indirectos com características idênticas às do imposto sobre as entradas de capital». Este critério está claramente preenchido no presente processo. O imposto em causa é aplicado a uma das operações económicas referidas pelo artigo 4._, n._ 2, alínea a): a incorporação no capital dos lucros não distribuídos. Com base nesta análise, o imposto é incompatível com as disposições combinadas dos artigos 10._ e 4._ da directiva. Além disso, uma vez que a cobrança de impostos abrangidos pelo artigo 10._ é rigorosamente proibida, sem prejuízo das excepções mencionadas no artigo 12._ que não são relevantes para o presente processo, daqui resulta que a resposta à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio é que não pode ser cobrado pela República Helénica nenhum imposto do tipo do que está em causa no processo principal.
23 Tendo em conta a resposta que proponho à primeira questão, não há que examinar em pormenor a segunda questão. É manifesto que todos os impostos sobre as entradas de capital, incluindo os aplicados pela República Helénica, são limitados à taxa máxima de 1% pelo artigo 7._, n._ 2, da directiva. No presente processo, embora seja exacto que o imposto em questão é um imposto sobre as entradas de capital cuja taxa ultrapassa a taxa máxima autorizada, a questão principal continua a ser, no entanto, que a sua cobrança é proibida. Uma vez que a República Helénica escolheu, aquando da transposição da Directiva 85/303, isentar do imposto sobre as entradas de capital, as operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 2, alínea a), não pode cobrar qualquer imposto sobre essas operações, entre as quais se encontra a operação em causa no processo principal (18).
IV - Conclusão
24 Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo Dioikitiko Protodikeio Peiraios da seguinte forma:
«1) O imposto aplicado por um Esatado-Membro sobre a incorporação no capital social dos lucros não distribuídos, do tipo do que está em causa no processo principal, constitui um imposto sobre as entradas de capital na acepção do artigo 4._ da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, após as alterações introduzidas pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985;
2) Um Estado-Membro que, como a República Helénica escolheu, aquando da transposição da Directiva 85/303, isentar do imposto sobre as entradas de capital as operações referidas no artigo 4._, n._ 2, alínea a), da Directiva 69/335 já não tem o direito de sujeitar essas operações ao imposto sobre as entradas de capital.»
(1) - JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22.
(2) - JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171.
(3) - Acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Bautiaa e Société française maritime (C-197/94 e C-252/94, Colect., p. I-505, n._ 6), a seguir «acórdão Bautiaa».
(4) - Directiva de 9 de Abril de 1973, relativa à fixação das taxas comuns do imposto sobre as entradas de capital (JO L 103, p. 15).
(5) - A República Helénica faz referência a este respeito ao acórdão de 26 de Setembro de 1996, Frederiksen (C-287/94, Colect., p. I-4581).
(6) - V. acórdão Bautiaa, citado na nota 3, n._ 39, e a jurisprudência à qual é feita referência.
(7) - Acórdão de 2 de Fevereiro de 1988 (36/86, Colect., p. 409).
(8) - Loc. cit., n._ 13.
(9) - Loc. cit.
(10) - Loc. cit. n._ 13. O Tribunal de Justiça cita em apoio o acórdão de 15 de Julho de 1982, Felicitas (270/81, Recueil, p. 2771, n._ 16).
(11) - N._ 14 do acórdão.
(12) - Parece que foram emitidas 217 000 acções no valor nominal de 1 000 GRD.
(13) - Segunda directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo, do artigo 58._ do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações no seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO 1977, L 26, p. 1; EE 17 F1 p. 44).
(14) - N._ 13 do acórdão.
(15) - V. nos 21 e 22 do acórdão.
(16) - Conclusões do advogado-geral La Pergola no processo Frederiksen (n._ 11). V. também a opinião do advogado-geral Cosmas relativamente aos emolumentos notariais cobrados por um aumento de capital nas conclusões apresentadas em 20 de Maio de 1999 no processo Modelo (acórdão de 29 de Setembro de 1999, C-56/98, Colect., p. I-6427, n._ 76).
(17) - Acórdão de 20 de Abril de 1993 (C-71/91 e C-178/91, Colect., p. I-1915, n._ 29).
(18) - Tendo em conta esta conclusão, é necessário em minha opinião examinar a validade da base de tributação adoptada pelas autoridades gregas em conformidade com a circular administrativa que rege o cálculo do imposto em causa (v. n._ 2 das presentes conclusões) e à qual é feita referência no despacho de reenvio. Basta observar que, embora o Tribunal de Justiça deva partilhar a opinião da Comissão e decidir que a República Helénica é autorizada a cobrar um imposto sobre as entradas de capital até o limite da taxa máxima de 1% nas operações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4._, n._ 2, alínea a), da directiva, sugiro que o montante tributável não seja calculado por referência aos lucros brutos, uma vez que o artigo 5._, n._ 1, alínea c), da directiva especifica expressamente como base tributável no caso de incorporação dos lucros «o montante nominal do referido aumento».
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