Conclusões do Advogado-Geral
I - Objecto da presente instância, argumentos das partes e análise jurídica
1 A Comissão das Comunidades Europeias (a seguir «Comissão») pediu ao Tribunal de Justiça que declarasse no caso sub judice, na acepção e para efeitos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social (1) (a seguir «directiva»). O artigo 1._ da directiva substituiu o texto dos artigos 2._, 3._, 6._, 8._ e 9._ da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986 (JO L 225, p. 40), inseriu um novo artigo 9._A e aditou um anexo, para adaptar a directiva ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Barber (2).
2 Ex artigo 3._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor, o mais tardar em 1 de Julho de 1997, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor a directiva para direito interno, e a informar imediatamente a Comissão desse facto. Não tendo recebido qualquer comunicação relativa à transposição da directiva e não dispondo de nenhum elemento de informação que lhe permitisse verificar se a República Francesa tinha efectivamente cumprido as suas obrigações, a Comissão deu início, em 9 de Setembro de 1997, ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE). Dirigiu ao Governo francês uma carta de notificação de incumprimento, na qual convidava este governo a apresentar-lhe as suas observações no prazo de dois meses. As autoridades francesas, embora informando a Comissão na sua resposta, por carta de 26 de Novembro seguinte, de que estavam em preparação as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, não enviaram à Comissão o texto das disposições adoptadas para o efeito. Assim, em 22 de Abril de 1998, a Comissão notificou um parecer fundamentado à República Francesa convidando-a, simultaneamente, a tomar as referidas medidas no prazo de dois meses a contar da notificação do parecer fundamentado. Por carta de 17 de Julho de 1998, as autoridades francesas responderam que as disposições legislativas relativas aos trabalhadores assalariados figurariam num projecto de lei relativo a diversas medidas de carácter social, a ser proximamente apresentado ao Parlamento.
3 Todavia, não foi comunicada à Comissão qualquer medida nacional de transposição da directiva, que por esta razão, em 24 de Setembro de 1998, intentou a presente acção. A República Francesa não contesta o incumprimento que lhe é imputado e confirma a iminência da alteração, por via legislativa, da disposição em vigor do artigo L 913-1 do Código da Segurança Social, que permite as discriminações entre homens e mulheres no que respeita à fixação da idade da reforma e às condições de atribuição das pensões reversíveis. Todavia, segundo o governo demandado, resulta dos princípios do efeito directo e do primado do direito comunitário que a disposição nacional em questão já não pode ser invocada nos órgãos jurisdicionais franceses em relação aos trabalhadores assalariados abrangidos pelos regimes profissionais. Além disso, a República Francesa alegou que os regimes profissionais em causa são livremente definidos e alterados pelos parceiros sociais no quadro normativo nacional e em conformidade com a proibição de toda e qualquer discriminação em razão do sexo, consagrada pelo direito comunitário. Aliás, uma grande parte dos regimes privados já tinha sido objecto das adaptações necessárias antes da adopção da directiva, directamente com base na jurisprudência Barber, já largamente conhecida dos responsáveis dos referidos regimes.
4 Deve assinalar-se que, mesmo que a directiva seja efectivamente transposta para a ordem jurídica francesa no decurso da presente instância, em caso algum se pode considerar que tal transposição torne a presente acção improcedente ou sem objecto. Com efeito, segundo jurisprudência assente, «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresenta no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal» (3). Por conseguinte, o que importa é exclusivamente o facto de, no termo do prazo fixado pela Comissão no seu parecer fundamentado, a directiva não se encontrar ainda transposta em França.
5 Além disso, assinalei já nas minhas conclusões no processo C-96/95, e confirmo-o aqui, que os direitos reconhecidos pelo legislador comunitário devem resultar com suficiente clareza do contexto legislativo nacional, sem que haja necessidade de remeter para as disposições comunitárias a transpor: é precisamente para isso que serve a transposição das directivas, expressamente prevista nos artigos 5._ e 189._ do Tratado CE (respectivamente actuais artigos 10._ CE e 249._ CE), aqui invocados pela demandante (4).
As disposições de uma directiva devem portanto ser aplicadas com uma obrigatoriedade incontestável e com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias para que seja satisfeita a exigência da segurança jurídica que implica que, no caso de a directiva se destinar a criar direitos a favor dos particulares, estes tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos (5). Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a obrigação de o juiz nacional garantir a plena eficácia da directiva não aplicando uma disposição nacional contrária não pode ter por efeito alterar um texto legal (6). A incompatibilidade de uma legislação nacional com as disposições comunitárias, mesmo directamente aplicáveis, não pode ser definitivamente eliminada senão através de normas internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas (7).
II - Conclusões
Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal que:
- julgue a acção procedente declarando que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._, n._ 1, da Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, que altera a Directiva 86/378/CEE relativa à aplicação do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos regimes profissionais de segurança social;
- condene a República Francesa nas despesas.
(1) - JO 1997, L 46, p. 20.
(2) - V. o acórdão de 17 de Maio de 1990 (C-262/88, Colect., p. I-1889), em que o Tribunal de Justiça declarou que as pensões de reforma pagas pelos regimes profissionais privados - que se caracterizam pelo facto de resultarem quer de uma concertação entre parceiros sociais quer de uma decisão unilateral da entidade patronal, de serem financiadas apenas pela entidade patronal, ou por esta e pelos trabalhadores, de a lei admitir que, com o acordo do trabalhador, substituam, em parte, o regime legal e de só abrangerem os trabalhadores de determinadas empresas - constituem regalias pagas pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último e, por conseguinte, caem no âmbito de aplicação do artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado foram substituídos pelos artigos 136._ a 143._ CE). Nos termos do décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto considerandos da directiva, «este acórdão [Barber] implica automaticamente a invalidade de algumas disposições da Directiva 86/378/CEE... em relação aos trabalhadores assalariados; ... o artigo 119._ do Tratado é directamente aplicável e susceptível de ser invocado nos tribunais nacionais contra qualquer entidade patronal, pessoa singular ou colectiva e... cabe aos tribunais nacionais assegurar a protecção dos direitos que esta disposição confere aos particulares; ... por razões de segurança jurídica, torna-se necessário alterar a Directiva 86/378/CEE para adaptar as suas disposições afectadas pela jurisprudência Barber».
(3) - V. acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C-200/88, Colect., p. I-4299, n._ 13); de 18 de Dezembro de 1997, Comissão/Espanha (C-361/95, Colect., p. I-7351, n.os 13 e 14); bem como, por último, acórdão de 27 de Outubro de 1998, Comissão/Irlanda (C-364/97, Colect., p. I-6593, n._ 8).
(4) - V. as minhas conclusões apresentadas em 19 de Setembro de 1996 no processo Comissão/Alemanha, acórdão de 20 de Março de 1997 (C-96/95, Colect., p. I-1653, n._ 33).
(5) - V. ex multis, acórdão de 4 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália (C-207/96, Colect., p. I-8669, n._ 26).
(6) - V. acórdão de 13 de Março de 1997, Comissão/França (C-197/96, Colect., p. I-1489, n._ 16).
(7) - V. acórdão Comissão/Itália, já referido na nota 5, n._ 26.
Full & Egal Universal Law Academy