Conclusões do Advogado-Geral
1 Trata-se de um recurso interposto por uma sociedade italiana, Ca' Pasta Srl (a seguir «Ca' Pasta»), de um despacho do Tribunal de Primeira Instância que rejeitou o seu recurso por inadmissível (1). Este recurso impugnava uma carta da Comissão relativa ao apoio financeiro concedido à Ca' Pasta nos termos do Regulamento (CEE) n._ 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (2).
2 Este regulamento estabeleceu a concessão de apoio financeiro da Comunidade a diversos projectos no referido sector. Os Estados-Membros deviam também contribuir com a sua participação financeira. O artigo 44._ do Regulamento n._ 4028/86 determinava que a Comissão podia decidir suspender, reduzir ou suprimir o apoio, de acordo com o procedimento previsto no artigo 47._, se não estivessem preenchidas determinadas condições impostas.
3 A Comissão concedeu apoio financeiro à Ca' Pasta para um projecto em matéria de aquicultura em Contarina, Veneto, que representava 40% do projecto. Além disso, a República Italiana comprometeu-se a financiar 30% dos custos.
4 Em seguida, a Comissão informou a Ca' Pasta da sua intenção de instaurar o procedimento de supressão do apoio e de recuperação do montante já pago. Após receber as observações da Ca' Pasta, a Comissão informou-a, por carta de 4 de Agosto de 1997, de que os serviços da Comissão confirmavam o prosseguimento do procedimento interno destinado à supressão do apoio e à recuperação do montante já pago.
5 Foi esta carta que a Ca' Pasta impugnou no Tribunal de Primeira Instância, que, por despacho de 16 de Julho de 1998, rejeitou o recurso por inadmissível com fundamento em a carta não ser uma medida susceptível de recurso nos termos do artigo 173._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE).
6 No despacho, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou que, de acordo com a jurisprudência, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 173._ do Tratado.
7 Quando se trate de actos ou decisões cuja elaboração se efectue em várias fases, designadamente no termo de um procedimento interno, só constituem actos impugnáveis as medidas que fixem definitivamente a posição da instituição no termo do processo, com exclusão das medidas interlocutórias, cujo objectivo é preparar a decisão final.
8 O Tribunal de Primeira Instância prosseguiu nos seguintes termos:
«Na carta controvertida, a Comissão informou a recorrente de que estava `em curso o procedimento interno destinado à supressão do apoio financeiro [concedido à recorrente] e à recuperação do montante já pago'. Esta redacção mostra claramente que a Comissão não tinha ainda tomado uma decisão final quanto à supressão do apoio financeiro concedido à recorrente, mas que essa decisão estava em vias de elaboração. Assim, a carta controvertida não constitui uma medida produtora de efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses da recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica desta... Como justamente alegou a Comissão, a carta constitui uma mera informação. Relativamente aos efeitos prejudiciais que a recorrente alega ter sofrido pelo facto de o procedimento estar em curso na Comissão... os mesmos mais não são do que a consequência lógica da instauração desse procedimento. Na medida em que a Comissão adopte medidas interlocutórias, como as do caso em apreço, no âmbito de tal procedimento, esses efeitos não configuram a existência de uma medida que produza efeitos jurídicos obrigatórios que afectem os interesses da recorrente. Daí decorre que a carta controvertida não constitui um acto susceptível de recurso nos termos do artigo 173._ do Tratado.»
9 No recurso, a Ca' Pasta pede que o Tribunal de Justiça anule não apenas o despacho do Tribunal de Primeira Instância mas também a decisão da Comissão. Este último pedido é manifestamente inadmissível. Como a Comissão sublinha, o Tribunal de Justiça não pode, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, examinar o mérito da causa quando este o não fez.
10 A Ca' Pasta impugna o despacho do Tribunal de Primeira Instância com base em dois fundamentos. Argumenta, em primeiro lugar, que a carta impugnada contém uma decisão definitiva, invocando três fundamentos.
11 Em primeiro lugar, afirma a existência de uma decisão (implícita) de não pagar as segunda e terceira prestações do auxílio. Este argumento parece-nos contrário aos termos transparentes da carta, que fala de prosseguimento do procedimento destinado à supressão do apoio e à recuperação do montante já pago. Em nossa opinião, tal carta não pode ser interpretada como contendo uma decisão implícita do tipo invocado.
12 Em segundo lugar, a Ca' Pasta pretende que a carta se traduziu na suspensão do apoio, tanto comunitário como nacional, durante todo o procedimento instaurado pela Comissão, devendo, pois, ser considerada como medida susceptível de recurso. Contudo, como a Comissão sublinha, tais efeitos não significam que a carta produza efeitos jurídicos vinculativos. Só pode existir recurso de anulação se houver acto ou medida a anular; a mera prestação de informações não pode ser anulada e a carta, mantendo-se um documento de natureza essencialmente informativa, não é susceptível de recurso.
13 Em terceiro lugar, a Ca' Pasta alega que o procedimento previsto no artigo 47._ do regulamento, que não exige que a Comissão atenda, ao adoptar as medidas, à opinião negativa do Comité Permanente das Estruturas da Pesca, funciona em benefício da Comissão, pelo que a carta desta instituição constitui uma tomada de posição que não pode na prática ser alterada. Contudo, nesta matéria, o artigo 47._ estabelece que a Comissão deve submeter o projecto da medida a adoptar ao Comité Permanente e, se a medida proposta não for conforme com o parecer do comité, o Conselho pode adoptar uma medida diferente.
14 Com efeito, a Ca' Pasta acrescenta ser por isso mais importante que possa impugnar a carta da Comissão à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça que julgou inadmissíveis os recursos que visem a anulação de medidas meramente confirmatórias de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo (3). Contudo, este argumento está mal concebido: se, como o Tribunal de Primeira Instância decidiu e o Tribunal de Justiça deve em nossa opinião confirmar, a carta da Comissão não é em si uma decisão, torna-se então claro que a decisão afinal adoptada não pode ser mera confirmação de decisão anterior.
15 Em consequência, nenhum dos argumentos apresentados em apoio do primeiro fundamento pode ser considerado procedente.
16 O segundo fundamento invocado pela Ca' Pasta é o de que o despacho se encontra fundamentado de forma inadequada e contraditória. Contudo, em nossa opinião, o despacho explica correctamente os fundamentos que conduziram o Tribunal a concluir que a carta impugnada não constitui uma decisão definitiva: ver o excerto do despacho referido no n._ 8, supra.
17 A Ca' Pasta pretende que o Tribunal de Primeira Instância não analisou correctamente a carta como uma medida susceptível de recurso à luz da gravidade das consequências, referindo em apoio da sua tese as conclusões do advogado-geral A. La Pergola no processo Comissão/Lisrestal e o.: «como o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de afirmar, a redução ou a suspensão de um financiamento já concedido ou a ordem de reembolso ao Estado-Membro das importâncias inicialmente concedidas é uma medida objectivamente mais grave, pelas consequências que provoca na esfera dos direitos das pessoas directamente em causa, do que a recusa inicial do financiamento requerido. Trata-se, efectivamente, de uma medida que contraria as expectativas em que o interessado, no desenvolvimento da sua actividade de empresa, tinha considerado poder legitimamente confiar» (4). Este processo dizia contudo respeito a uma decisão formal.
18 É possível que procedam os argumentos invocados pela Ca' Pasta no sentido de que a carta teve consequências negativas, mas a eventual existência de tais consequências nada retira à necessidade de uma decisão definitiva antes de uma medida ser susceptível de recurso. Como a Comissão sublinha, a possibilidade de impugnação de uma carta de informação a uma pessoa de estar em curso um procedimento seria não só contrária à jurisprudência estabelecida mas violaria também a segurança jurídica e obstaria às funções administrativas da Comissão.
19 Em nossa opinião, será pois adequado que, em casos como o presente, só as decisões definitivas possam ser objecto de recurso, e não as decisões interlocutórias ou preparatórias. Além disso, pode entender-se no caso vertente não ter sequer existido decisão interlocutória, mas apenas comunicação da informação de que prosseguia um procedimento susceptível de conduzir a uma decisão.
Conclusão
20 Pelas razões expostas, o Tribunal de Justiça deve, em nossa opinião:
1) negar provimento ao recurso;
2) condenar a Ca' Pasta nas despesas.
(1) - Despacho de 6 de Julho de 1998, Ca' Pasta/Comissão (T-274/97, Colect., p. II-2925).
(2) - JO L 376, p. 7.
(3) - A Ca' Pasta refere o acórdão de 15 de Dezembro de 1988, Irish Cement/Comissão (166/86 e 220/86, Colect., p. 6473), e o despacho de 21 de Novembro de 1990, Infortec/Comissão (C-12/90, Colect., p. I-4265).
(4) - N._ 45 das conclusões (acórdão de 24 de Outubro de 1996, C-32/95 P, Colect., p. I-5373).
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