Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a acção por incumprimento que intentou em 9 de Outubro de 1998 contra a República Italiana, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.° directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (JO L 307, p. 1, a seguir «directiva»), ou, pelo menos, ao não lhas comunicar, este Estado-Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e da referida directiva. Pede igualmente que a República Italiana seja condenada nas despesas da instância.
2 Na sua petição, a Comissão refere as diferentes etapas da fase pré-contenciosa, prevista no artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE). Quanto à procedência do pedido, alega que, ao não tomar as medidas de transposição necessárias, a República Italiana violou tanto o artigo 13._, n._ 1, da directiva em causa, que lhe dava, para adoptar essas medidas, um prazo que terminava em 23 de Novembro de 1995, bem como o artigo 189._ do Tratado CE (actual artigo 249._ CE), terceiro parágrafo, e o artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE).
3 Na sua contestação, apresentada em 29 de Janeiro de 1999, a República Italiana não contesta nem a regularidade da fase pré-contenciosa nem o incumprimento que lhe é imputado.
4 Limita-se a indicar que só depois de Maio de 1998, mês em que entrou em vigor a lei comunitária 1995/1997, é que foi possível iniciar o processo de transposição da directiva, que está actualmente em curso.
5 A Comissão considerou desnecessário apresentar réplica e as duas partes renunciaram à realização de uma audiência.
6 Nestas condições, proponho ao Tribunal de Justiça que acolha integralmente o pedido da Comissão, parecendo-me no entanto suficiente uma declaração da violação do artigo 13._ da directiva.
7 Proponho, assim, que o Tribunal:
1) Declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (13.° directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), e/ou ao não as comunicar à Comissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;
2) Condene a República Italiana nas despesas.
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