Conclusões do Advogado-Geral
1 Através da questão prejudicial que apresentou nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), a cour d'appel de Lyon (França) pede ao Tribunal de Justiça a interpretação do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE), que proíbe entre os Estados-Membros as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente, relativamente ao artigo 14._ da Directiva 79/112/CEE (1) respeitante à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios.
I - Os factos no processo principal
2 A cour d'appel refere no seu despacho de reenvio que, aquando de um controlo efectuado em Junho de 1996 no hipermercado Géant (Etablissements Casino) de Clermont-Ferrand, os funcionários da direcção da concorrência, do consumo e da repressão de fraudes verificaram:
- que a rotulagem de 432 garrafas de coca-cola, de 47 garrafas de sidra Merry Down e de 22 garrafas de cerveja de gengibre Red Raw não estava em língua francesa, excepto quanto ao seu volume e ao seu teor em álcool;
- que na publicidade as garrafas da marca OD (Old Deadly) Pirat e Shock apareciam apresentadas como sidra, quando não podiam corresponder a essa denominação que está reservada às bebidas alcoólicas à base de maçãs;
- que a apresentação (rótulos nas prateleiras) dos produtos OD Pirat, Snake Bite e Blackadder apresentavam também esses produtos como sidras.
Na sequência destas constatações, os funcionários elaboram um auto.
3 Aquando da sua comparência, Y. Geffroy, acusado no processo penal, alegou em sua defesa, relativamente à falta de rotulagem em língua francesa: que as bebidas de coca-cola tinham sido adquiridas na Grã-Bretanha; que se tratava de um produto notoriamente conhecido; que o consumidor não podia sentir-se incomodado por um rótulo em língua inglesa facilmente compreensível por todos; que havia um cartaz com a tradução desses rótulos, mas que, provavelmente, foi derrubado por um cliente e ficou no fundo da prateleira; e que os fornecedores das sidras Merry Down e das cervejas Red Raw tinham cometido um erro ao não terem incluído os autocolantes em língua francesa destinados a ser colocados nas bebidas, como lhes fora pedido.
Quanto à denominação das sidras alegou que, embora três produtos tivessem sido classificados como sidra de acordo com os rótulos, tinham sido no entanto colocados à venda na prateleira das cervejas.
4 Por sentença de 18 de Novembro de 1997, o tribunal de police de Saint-Étienne considerou que Y. Geffroy cometeu 506 infracções consistentes na posse para venda, venda ou oferta de géneros alimentícios com rotulagem enganosa, condenou-o no pagamento de 501 coimas de 50 FRF cada uma e 5 coimas de 2 000 FRF cada uma, e declarou a SNC Casino France responsável civil.
Y. Geffroy, a sociedade Casino, e o Ministério Público recorreram da sentença para a cour d'appel de Lyon.
II - A questão prejudicial
5 Para resolver o litígio, a cour d'appel de Lyon decidiu suspender a instância e, nos termos do artigo 177._ do Tratado, pedir que o Tribunal de Justiça:
«[...] se pronuncie sobre a questão de saber se as disposições conjugadas dos artigos 30._ do Tratado e 14._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1978, se opõem ou não à aplicação de uma legislação nacional, como a resultante do Decreto n._ 84-1147, de 7 de Dezembro de 1984, adoptado em aplicação da lei de 1 de Agosto de 1905 então aplicável, alterada pelos artigos L. 213-1 e seguintes do code de la consommation».
III - A legislação comunitária
6 O juiz nacional solicita ao Tribunal de Justiça a interpretação do artigo 30._ do Tratado, que tem a seguinte redacção:
«Sem prejuízo das disposições seguintes, são proibidas, entre os Estados-Membros, as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.»
7 Também pede a interpretação do artigo 14._ da Directiva 79/112:
«Os Estados-Membros abster-se-ão de especificar, para além do que está previsto nos artigos 3._ a 11._, as modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3._ e no n._ 2 do artigo 4._ devem ser fornecidas.
Os Estados-Membros devem, contudo, assegurar que seja proibido no seu território o comércio de géneros alimentícios, se as indicações previstas no artigo 3._ e no n._ 2 do artigo 4._ não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas. Esta disposição não obsta a que as referidas indicações figurem em várias línguas.»
8 Para interpretar estas duas normas, o Tribunal de Justiça deverá também ter em conta os artigos seguintes da mesma directiva:
Artigo 2._
«1. A rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem:
a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:
i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção;
...»
Artigo 3._
«1. A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4._ a 14._, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:
1) denominação de venda;
2) lista dos ingredientes;
3) para os géneros alimentícios pré-embalados, a quantidade líquida;
4) a data de durabilidade mínima, ou, no caso de géneros alimentícios muito perecíveis do ponto de vista microbiológico, a data-limite de consumo [(2)];
5) as condições especiais de conservação e de utilização;
6) o nome ou a firma e morada do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade;
...
7) o local de origem ou de proveniência quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício;
8) o modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício;
9) para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2% vol., a referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido [(3)].
...»
IV - A legislação francesa
9 O artigo R. 112-7 do code de la consommation dispõe, para o que aqui nos interessa, que a rotulagem e as modalidades da sua realização não devem ser de natureza a criar confusão no espírito do comprador ou do consumidor, nomeadamente quanto às características do género alimentício e mais especialmente sobre as suas natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, conservação, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção. Este artigo do code de la consommation corresponde ao artigo 3._ do Decreto n._ 84-1147, de 7 de Dezembro de 1984, que aplica a lei de 1 de Agosto de 1905, relativa às fraudes e falsificações em matéria de géneros ou de serviços no que se refere à rotulagem e à apresentação de géneros alimentícios, que foi inserido no referido code.
10 De acordo com o artigo R. 112-8 do mesmo code (que corresponde ao artigo 4._ do Decreto n._ 84-1147), todas as menções de rotulagem previstas no capítulo devem ser facilmente compreensíveis, redigidas em língua francesa e sem outras abreviações para além das previstas na regulamentação ou nas convenções internacionais. Serão inscritas num local em evidência e de modo a serem vistas, claramente legíveis e indeléveis. Não devem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas por outras indicações ou imagens.
V - A tramitação processual no Tribunal de Justiça
11 Foram apresentadas observações escritas neste processo, dentro do prazo fixado para o efeito pelo artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, pelo acusado no processo penal nacional, pelos Governos francês, austríaco e do Reino Unido, bem como pela Comissão.
Na audiência, que teve lugar em 20 de Outubro de 1999, compareceram, a fim de apresentarem alegações, o representante de Y. Geffroy e da empresa Casino, o do Governo francês e o da Comissão.
VI - Apreciação das questões apresentadas
12 A redacção da pergunta que formulou o órgão jurisdicional nacional, pela qual solicita a interpretação do artigo 30._ do Tratado e do artigo 14._ da Directiva 79/112, não prima, precisamente, pela sua clareza.
13 Contudo, decorre dos documentos dos autos que o processo penal iniciado em França contra Y. Geffroy tem origem na sua acusação como responsável de ter infringido os artigos 3._ e 4._ do Decreto n._ 84-1147, de 7 de Dezembro de 1984, inserido no code de la consommation. O primeiro dispõe que a rotulagem não deve ser de natureza a criar confusão no espírito do consumidor, nomeadamente, quanto às características do género alimentício nem sobre a sua natureza, e o segundo dispõe que todas as menções de rotulagem devem ser facilmente compreensíveis e redigidas em língua francesa.
14 Assim, deduzo que as duas disposições comunitárias cuja interpretação é solicitada devem ser aplicadas num caso que deve ser dividido, para sua análise, em duas partes: as exigências linguísticas que os Estados-Membros podem impor na rotulagem de géneros alimentícios provenientes de outros Estados-Membros destinados a ser comercializados no seu território, e a exigência de que a rotulagem não provoque confusão no espírito do comprador.
Examinarei as duas partes por esta ordem
A - Quanto às exigências linguísticas
15 Tanto o acusado no processo penal como o Governo austríaco e a Comissão consideram que a legislação francesa ultrapassa o que é permitido pelo artigo 14._ da Directiva 79/112 ao exigir, sem alternativa possível, a utilização da língua francesa na rotulagem dos géneros alimentícios. Pelo contrário, o Governo francês e o do Reino Unido consideram que a legislação comunitária não se opõe a que os Estados-Membros exijam a utilização da língua do Estado em que é comercializado o género alimentício para as menções que devem figurar no rótulo, uma vez que a língua mais facilmente compreensível para o comprador é a do Estado em que se vende o produto.
16 Considerando as diferenças que existiam entre as disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas à rotulagem dos géneros alimentícios, que dificultavam a livre circulação dos referidos géneros e podiam criar condições de concorrência desiguais, o Conselho adoptou, no final de 1978, a Directiva 79/112 com o objectivo de aproximar as referidas legislações a fim de contribuir para o funcionamento do mercado comum. O legislador comunitário afirma, na exposição de motivos, que qualquer regulamentação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores (4).
17 Com esta finalidade, o artigo 14._, segundo parágrafo, da Directiva 79/112 estabelece que os Estados-Membros devem, contudo, assegurar que seja proibido no seu território o comércio de géneros alimentícios, se as indicações previstas no artigo 3._ e no n._ 2 do artigo 4._ não figurarem numa língua facilmente compreensível pelo comprador, salvo se a informação do comprador for assegurada por outras medidas.
18 Como se vê, a obrigação que incumbe aos Estados-Membros é a de excluir do comércio os géneros alimentícios cuja rotulagem não seja facilmente compreensível pelo comprador, sem que seja imposta a utilização de uma língua concreta.
Para decifrar o significado desta disposição é necessário recorrer à interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência. Não é a primeira vez que um órgão jurisdicional nacional solicita ao Tribunal de Justiça a interpretação do artigo 14._ da Directiva 79/112. Existe, mesmo, jurisprudência assente sobre os limites que o direito comunitário impõe aos Estados-Membros quando regulamentam as condições linguísticas para a comercialização no seu território de géneros alimentícios provenientes de outros Estados-Membros.
19 Em 1991, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 14._ da Directiva 79/112 a pedido de um órgão jurisdicional nacional belga que devia aplicar a legislação que tinha transposto a directiva para o seu direito interno (5). Essa legislação impunha a obrigação de as indicações regulamentares que devem figurar nos rótulos serem escritas, pelo menos, na língua ou nas línguas da região linguística em que se colocavam à venda os géneros alimentícios. A questão prejudicial foi colocada num litígio em que se confrontavam várias sociedades que importavam e distribuíam águas minerais na Bélgica e a sociedade Peeters. As primeiras consideravam-se prejudicadas pela prática desta última, estabelecida na região linguística flamenga do referido país, e accionaram-na em juízo, alegando que as garrafas de água mineral que colocava à venda estavam rotuladas unicamente em francês ou em alemão, quando, segundo a legislação belga, na referida região, as indicações deviam figurar em neerlandês.
20 No seu acórdão, o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 14._, interpretado literalmente, não se opõe a uma regulamentação nacional que só admita, para a informação do consumidor, a utilização da língua ou das línguas da região em que os produtos são vendidos, na medida em que essa norma permitiria aos compradores compreender facilmente as menções que figuram no produto. A língua da região linguística é efectivamente a que seja mais «facilmente compreensível». No entanto, o Tribunal de Justiça acrescentou que essa interpretação do artigo 14._ ignoraria, contudo, o objectivo da directiva que pretende, em especial, a supressão das diferenças existentes entre as normas nacionais que entravam a livre circulação das mercadorias. É por esse motivo que o artigo 14._ se limita a exigir uma língua facilmente compreensível pelo comprador (6), prevendo, por outro lado, que a entrada de géneros alimentícios no território de um Estado-Membro pode ser autorizada quando as menções pertinentes não figurem numa língua facilmente compreensível «se a informação do comprador for assegurada por outros meios» (7).
O Tribunal de Justiça concluiu que a obrigação de utilizar exclusivamente a língua da região linguística constituía uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 30._ do Tratado. Por essa razão respondeu, de maneira categórica, que o artigo 30._ do Tratado e o artigo 14._ da Directiva 79/112 se opõem a que uma regulamentação nacional imponha a utilização, em exclusivo, de uma determinada língua na rotulagem dos géneros alimentícios, sem admitir a possibilidade de utilização de uma outra língua facilmente compreensível pelos compradores ou a de a informação dos compradores ser assegurada por outros meios (8).
21 Esta resposta não foi contudo considerada suficientemente esclarecedora pelo tribunal belga ao qual foi submetido o recurso interposto pelas sociedades demandantes no processo principal, e o Tribunal de Justiça viu-se confrontado com três novas questões prejudiciais em que se pedia, no essencial, que aclarasse o seu acórdão de 1991. No despacho de reenvio, o tribunal belga salientava que a legislação nacional não continha qualquer disposição que proibisse a utilização de uma outra língua facilmente compreensível, prevendo simplesmente que as menções impostas devem ser redigidas pelo menos na língua ou nas línguas da região linguística em que os géneros alimentícios são comercializados. Portanto, além de ser imposta a utilização obrigatória da língua da região linguística, permitia-se a utilização simultânea de outras línguas.
22 No seu segundo acórdão Piageme (9), o Tribunal de Justiça precisou que a expressão «língua facilmente compreensível», utilizada no artigo 14._ da directiva, não é equivalente nem à expressão «língua oficial do Estado-Membro» nem à de «língua da região». Com efeito, destina-se a garantir a informação do consumidor e não a impor o uso de uma língua específica. A seguir, confrontou a exigência de usar uma «língua facilmente compreensível» imposta pela Directiva 79/112 respeitante à rotulagem de géneros alimentícios, com a obrigação mais estrita imposta por outras normas comunitárias, como a Directiva 92/27/CEE (10) relativa à rotulagem e à bula dos medicamentos para uso humano que, no seu artigo 8._, prevê expressamente a obrigação de utilizar a língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território se comercializam os produtos.
23 Com o fim de clarificar o acórdão anterior, o Tribunal de Justiça afirmou que a obrigação de utilizar uma determinada língua para a rotulagem de géneros alimentícios, mesmo quando não seja excluída a utilização simultânea de outras línguas, é mais estrita que a de utilizar uma língua facilmente compreensível, e que nem o artigo 128._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 151._ CE) consagrado à cultura, nem o artigo 129._ A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 153._ CE) relativo à protecção dos consumidores autorizam um Estado-Membro a substituir a norma prevista na directiva por uma norma mais severa (11).
A resposta concreta que deu, para o que nos interessa no presente litígio, foi que o artigo 14._ da Directiva 79/112 opõe-se a que, para satisfazer a exigência de uma língua facilmente compreensível pelos compradores, um Estado-Membro imponha a utilização da língua dominante da região em que se vende o produto, mesmo que a utilização simultânea de outra língua não seja excluída (12).
24 Em data mais recente, o Tribunal de Justiça, num acórdão de 1998 (13), considerou que o artigo 14._ da referida directiva não se opõe a que uma regulamentação nacional imponha, no que respeita às exigências linguísticas, a utilização de uma língua determinada na rotulagem dos géneros alimentícios, mas permita igualmente, a título alternativo, a utilização de outra língua facilmente compreensível pelos compradores. Diferentemente da legislação nacional aplicável nos dois processos anteriores, a legislação alemã, ainda que impusesse a utilização de uma determinada língua na rotulagem dos géneros alimentícios, também permitia, a título alternativo, a utilização de outra língua facilmente compreensível pelos compradores, e não impunha uma obrigação mais estrita que a da utilização de uma língua facilmente compreensível.
25 O Tribunal de Justiça, sempre que teve oportunidade, interpretou o artigo 14._ da Directiva 79/112 no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que imponha a utilização de uma determinada língua na rotulagem dos géneros alimentícios, ainda que seja completada, eventualmente, com a utilização de outra língua. Considero que esse artigo se opõe, a fortiori, a uma regulamentação que, como a francesa (14), ao impor que todas as menções da rotulagem sejam redigidas em língua francesa (15), sem permitir, a título alternativo, a utilização de outra língua que os consumidores compreendam com facilidade ou que a informação do comprador fique assegurada por outros meios, ultrapassa as exigências da directiva.
Além disso, como referiu o Tribunal de Justiça no acórdão Piageme I (16), a obrigação de utilizar exclusivamente a língua de uma região linguística que, neste caso coincide com o território do próprio Estado-Membro, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 30._ do Tratado.
26 Por último, devo fazer referência, ainda que seja só para dizer que não é necessário interpretá-la por não ser aplicável no processo principal, à Directiva 97/4/CE (17), que modificou várias disposições da Directiva 79/112, entre as quais figura o seu artigo 14._, e que foi mencionado pela maioria daqueles que apresentaram alegações no presente processo. Com efeito, resulta dos documentos dos autos que ao acusado no processo principal foram imputados factos que ocorreram em Junho de 1996 e, nessa data, esta directiva ainda não tinha sido adoptada (18).
27 Pelas razões expostas, considero que há que responder à primeira parte da questão prejudicial que o artigo 30._ do Tratado e o artigo 14._ da Directiva 79/112 opõem-se a uma legislação nacional que impõe exclusivamente a utilização de uma determinada língua para a rotulagem dos géneros alimentícios, sem ter em conta a possibilidade de ser utilizada outra língua facilmente compreensível pelos compradores ou de a informação do comprador ser assegurada por outros meios.
B - A exigência de que a rotulagem não crie confusão no espírito do comprador
28 As opiniões dos que apresentaram observações neste processo estão também divididas a este respeito.
29 O acusado no processo penal, o Governo austríaco e o Governo do Reino Unido, que afirma que uma, pelo menos, das bebidas mencionadas nos autos (denominada «Shock») era fabricada e comercializada legalmente como sidra no seu território, sustentam que tanto o artigo 30._ do Tratado como o artigo 14._ da Directiva 79/112 opõem-se a que um Estado-Membro limite ou proíba a venda no seu território de sidra que foi produzida e comercializada legalmente noutro Estado-Membro, por não estar em conformidade com a definição dada a esse produto pela sua regulamentação nacional.
30 Pelo contrário, a Comissão considera que o artigo 30._ do Tratado não se opõe a uma regulamentação nacional em que se prevê, de maneira geral, que a rotulagem e as suas modalidades de execução não podem ser de natureza a criar confusão no espírito do comprador ou do consumidor, em especial, sobre as características do género alimentício.
31 O Governo francês, por seu turno, afirma que a infracção que se imputa ao acusado consiste em ter difundido publicidade enganosa, uma vez que a rotulagem das sidras britânicas não correspondia à apresentação desses produtos nos folhetos de publicidade distribuídos pela empresa Casino. Refere que a inspecção não exigiu, em nenhum momento, que fosse modificada a denominação que figurava nos rótulos das sidras britânicas porque a sua composição não correspondia à definição dada a esse produto pela regulamentação francesa relativa às sidras.
Acrescenta que as diferenças entre a regulamentação francesa e a do Reino Unido que regulam o fabrico da sidra já foram tidas em conta num acordo sobre a rotulagem de sidras britânicas celebrado em 1993 entre os principais representantes profissionais do sector de produção de sidra do Reino Unido e de França (19). Este acordo que, segundo confirmou na audiência a representante do Governo francês, é aplicado por uma ampla maioria dos fabricantes de sidra do Reino Unido, dispõe que as sidras britânicas sejam denominadas «cider(s)» e tenham a menção «boisson alcoolisée à base de pommes» (bebida alcoólica à base de maçãs).
Assegura que, no presente caso, a maior parte das bebidas estavam rotuladas desta forma e que o auto levantado pela inspecção de consumo não tinha como finalidade exigir a mudança da denominação de venda dos produtos.
32 Não é fácil deduzir do despacho de reenvio do órgão jurisdicional que colocou a questão prejudicial de que é exactamente acusado Y. Geffroy nem o contexto factual e jurídico ao qual o direito comunitário deve ser aplicado.
33 Prova desta dificuldade é que o Governo francês afirma que Y. Geffroy distribuiu publicidade enganosa que podia induzir em erro o comprador; os Governos austríaco e o do Reino Unido interpretaram, por sua parte, que ele é acusado de ter posto à venda, com a denominação «cidre», bebidas à base de maçãs produzidas e comercializadas legalmente noutro Estado-Membro e denominadas «cider», mas cuja composição não respondia ao que exige a legislação francesa relativa ao fabrico de sidra; a Comissão está consciente da imprecisão do despacho de reenvio e, nas suas observações escritas, propôs ao Tribunal de Justiça que dê uma resposta o mais ampla possível com o fim de facilitar a tarefa do juiz nacional, proporcionando-lhe os elementos necessários para pronunciar-se sobre as restrições à utilização da palavra «cidre» previstas na regulamentação francesa, embora tenha mudado de posição na audiência.
34 Mas a confusão criada não acaba aí, como foi demonstrado durante a audiência. Com efeito, por um lado, o representante de Y. Geffroy e da empresa Casino, referindo-se a documentos tais como a publicidade distribuída, ou a sentença proferida pelo tribunal de police de Saint-Étienne, que tinha junto às suas observações escritas mas cujo conteúdo tanto o Governo francês como a Comissão desconheciam, insistiu que os seus representados são perseguidos por comercializar em França sidra importada de outro Estado-Membro, em que se fabrica e comercializa legalmente, porque não está em conformidade com a legislação francesa que regula a sua produção e composição.
Por outro lado, no seu despacho de reenvio, o juiz nacional refere que o acusado alega em sua defesa, em relação à denominação das sidras, que, embora efectivamente três produtos tenham sido qualificados como sidra pelos rótulos, não obstante tinham sido postos à venda na prateleira das cervejas.
35 Observo na fotocópia do folheto publicitário anexo às observações de Y. Geffroy que as bebidas denominadas Blackadder, OD Pirat, Snake Bite, Strongbow Ice, Merry Down, e Shock figuram anunciadas, de maneira geral, como «Les ciders», com um asterisco que remete para a nota de pé de página, onde se indica «Boissons alcoolisées à base de pomme». De entre elas, algumas são descritas no folheto como sidra britânica (é o caso da OD Pirat, Merry Down e Shock), enquanto outras figuram como mistura de cerveja, sidra e xarope de groselhas negras (é o caso da Blackadder) ou como mistura de cerveja e de sidra (como, por exemplo, a Snake Bite).
Devo acrescentar que nenhum dos advogados que participaram na audiência pôde dizer-me, nem sequer de maneira aproximada, qual era a percentagem de cada produto nas bebidas misturadas. Parece-me surpreendente que, como se afirmou na audiência, esta questão nem sequer tenha sido objecto de investigação por parte do tribunal de police de Saint-Étienne que aplicou a Y. Geffroy uma pena de multa.
36 Existe uma jurisprudência constante segundo a qual as informações fornecidas nas decisões de reenvio não servem apenas para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis, mas também para dar aos governos dos Estados-Membros, bem como às demais partes interessadas, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que esta possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de, por força da disposição acima referida, apenas as decisões de reenvio serem notificadas às partes interessadas (20).
37 É certo que, perante questões formuladas de forma imprecisa, o Tribunal de Justiça se reserva a faculdade de deduzir de todos os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional e dos autos do processo principal que elementos de direito comunitário requerem uma interpretação, tendo em conta o objecto do litígio (21).
38 Considero, no entanto, que no presente processo, o juiz que colocou a questão prejudicial não definiu o quadro jurídico em que deve aplicar-se a interpretação solicitada, já que se refere unicamente à legislação nacional que regula a rotulagem e a apresentação de géneros alimentícios e não é claro se esta proíbe ou não a comercialização em França, sob a denominação de sidra, de bebidas à base de maçã produzidas e comercializadas legalmente em outros Estados-Membros.
39 Esta é a razão pela qual considero que não se pode reformular a questão a fim de dar ao juiz nacional uma resposta mais completa. Portanto, não examinarei, contrariamente ao que havia decidido antes da audiência, as restrições que a legislação francesa pode impor à utilização da denominação «cidre» no Decreto n._ 53-978, de 30 de Setembro de 1953, relativo à orientação da produção de sidra e à comercialização de sidras, peradas e de certas bebidas similares, pela simples razão de que ignoro se tem relação com a conduta que se imputa ao acusado no processo principal. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que se limite a responder à questão tal como foi colocada.
40 Conclui-se do despacho de reenvio que a disposição nacional cuja infracção se imputa ao acusado é o artigo 3._ do Decreto n._ 84-1147, cujo primeiro parágrafo coincide, quase à letra, com o disposto no artigo 2._, n._ 1, da Directiva 79/112. Com efeito, segundo a regulamentação francesa, a rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem ser de natureza a induzir em erro o comprador ou o consumidor, especialmente sobre as características do género alimentício e, em particular, sobre a natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, conservação, origem ou proveniência e modo de fabrico ou de obtenção.
41 Considero, tal como a Comissão, que uma disposição como esta, pressupondo que possa produzir o efeito de impedir a livre circulação de mercadorias, não faz mais do que reflectir a necessidade de proteger os consumidores e a lealdade das transacções comerciais e seria justificada por essas exigências imperativas.
Com efeito, o Tribunal de Justiça interpretou que, quando não exista regulamentação comum sobre a produção e a comercialização de um produto, incumbe aos Estados-Membros regular, cada um no seu território, todos os aspectos que se referem à produção, à distribuição e ao consumo, na condição de que essa regulamentação não faça obstáculo directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, ao comércio intracomunitário (22). Os obstáculos à livre circulação intracomunitária resultantes de disparidades nas regulamentações nacionais devem, todavia, ser aceites, na medida em que essa regulamentação, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, possa ser justificada por ser necessária para satisfazer exigências imperativas relativas, em especial, à protecção da saúde pública, à lealdade nas transacções comerciais e à defesa dos consumidores (23).
42 Não existe uma regulamentação comum em matéria de produção e de comercialização dos diferentes tipos de sidra na Comunidade, e o artigo 3._ do Decreto n._ 84-1147 não faz mais do que reproduzir uma das disposições da Directiva 79/112, cuja finalidade é, precisamente, aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de rotulagem de géneros alimentícios a fim de contribuir para o funcionamento do mercado comum, tendo em conta, antes de mais, o imperativo da informação e da protecção dos consumidores.
43 Pelas razões expostas proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 30._ do Tratado não se opõe a uma regulamentação nacional como o artigo 3._ do Decreto n._ 84-1147 que prevê que a rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem induzir em erro o comprador ou o consumidor, especialmente sobre as características do género alimentício.
VII - Conclusão
44 Tendo em conta o raciocínio precedente, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela cour d'appel de Lyon do seguinte modo:
«1) O artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e o artigo 14._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, opõem-se a uma legislação nacional que impõe exclusivamente a utilização de uma determinada língua para a rotulagem dos géneros alimentícios, sem ter em conta a possibilidade de ser utilizada outra língua facilmente compreensível pelos compradores ou de a informação do comprador ser assegurada por outros meios.
2) O artigo 30._ do Tratado não se opõe a uma regulamentação nacional como o artigo 3._ do Decreto n._ 84-1147 que prevê que a rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem induzir em erro o comprador ou o consumidor, especialmente sobre as características do género alimentício.»
(1) - Directiva do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162).
(2) - A redacção deste número foi dada pela Directiva 89/395/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, que altera a Directiva 79/112 (JO L 186, p. 17).
(3) - Este número foi inserido pela Directiva 86/197/CEE do Conselho, de 26 de Maio de 1986, que altera a Directiva 79/112 (JO L 144, p. 38).
(4) - Primeiro, segundo e sexto considerandos da exposição de motivos.
(5) - Acórdão de 18 de Junho de 1991, Piageme e o. (C-369/89, Colect., p. I-2971, a seguir «acórdão Piageme I»).
(6) - Comunicação interpretativa da Comissão relativa às línguas a utilizar na comercialização dos géneros alimentícios na sequência do acórdão «Peeters» [acórdão Piageme I, já referido na nota 5 (JO 1993, C 345, p. 3)]. A Comissão afirma, no ponto 25, que o objectivo do segundo parágrafo do artigo 14._ é a exclusão dos produtos cuja rotulagem não seja compreensível pelo comprador, e não impõe a utilização de uma determinada língua.
(7) - Ibidem, n.os 14 e 15.
(8) - Ibidem, n.os 16 e 17.
(9) - Acórdão de 12 de Outubro de 1995, Piageme e o. (C-85/94, Colect., p. I-2955, n.os 15 e 16).
(10) - Directiva do Conselho de 31 de Março de 1992 (JO L 113, p. 8).
(11) - Acórdão Piageme II, já referido na nota 9, n.os 18 e 19.
(12) - Ibidem, n._ 21.
(13) - Acórdão de 14 de Julho de 1998, Goerres (C-385/96, Colect., p. I-4431, n._ 21).
(14) - Não é só o code de la consommation que exige a utilização da língua francesa para a rotulagem dos produtos. A Lei n._ 94-665 relativa à utilização da língua francesa dispõe, no seu artigo 2._, n._ 1: «Dans la designation, l'offre, la présentation, le mode d'emploi ou d'utilization, la description de l'étendue et des conditions de garantie d'un bien, d'un produit ou d'un service, ainsi que dans les factures et quittances, l'emploi de la langue française est obligatoire.»
(15) - Y. Geffroy não parece ser o único acusado por ter posto à venda géneros alimentícios não rotulados em língua francesa. A título de exemplo, citarei uma sentença proferida em 16 de Junho de 1996 pelo tribunal de police de Nancy em que um comerciante foi declarado culpado de ter cometido 2 264 infracções consistentes na designação de um produto em língua estrangeira e condenado ao pagamento de uma coima de 2 000 FRF e de uma taxa de 150 FRF. O produto em questão era coca-cola e a condenação foi proferida com base no seguinte raciocínio: «Attendu qu'un produit est désigné non seulement par sa marque mais aussi par son appellation générique; que l'appellation générique du produit `coca-cola' est: `boisson rafraîchissante aux extraits végétaux'; que cette mention, outre la marque, sert aussi à désigner le produit; que cette mention n'était pas rédigée en langue française; que l'infraction de désignation d'un produit en langue étrangère est donc constituée [...]».
(16) - Já referido na nota 5, n._ 16.
(17) - Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, que altera a Directiva 79/112 (JO L 43, p. 21).
(18) - Esta directiva concedeu aos Estados-Membros um prazo até 14 de Agosto de 1998 para alterarem a sua legislação de maneira a permitir o comércio dos géneros alimentícios que cumpram as suas disposições.
(19) - A representante do Governo francês esclareceu, na audiência, que se tratava de um acordo celebrado mediante troca de correspondência entre os fabricantes franceses e ingleses, sem a intervenção de nenhum organismo público.
(20) - Acórdãos de 21 de Setembro de 1999, Brentjens' (C-115/97 a C-117/97, Colect., p. I-6025, n._ 39), e Albany Internacional (C-67/96, Colect., p. I-5751, n.os 39 e 40); despachos de 21 de 1999, Charreire e Hirtsmann (C-28/98 e C-29/98, Colect., p. I-1963, n.os 8 a 10); de 11 de Maio de 1999, Anssens (C-325/98, Colect., p. I-2969, n._ 8), e de 30 de Abril de 1998, Testa e Modesti (C-128/97 e C-137/97, Colect., p. I-2181, n._ 6).
(21) - Acórdãos de 13 de Dezembro de 1984, Haug-Adrion (251/83, Recueil, p. 4277, n._ 9), de 26 de Setembro de 1996, Arcaro (C-168/95, Colect., p. I-4705, n._ 21). V. também os acórdãos de 20 de Abril de 1988, Bekaert (204/87, Colect., p. 2029, n.os 5 a 7); de 8 de Dezembro de 1987, Gauchard (20/87, Colect., p. 4879, n.os 5 a 7), e de 18 de Janeiro de 1979, Van Wesemael e o. (110/78 e 111/78, Colect., p. 27, n._ 21).
(22) - Acórdão de 26 de Junho de 1980, Gilli e Andres (788/79, Recueil, p. 2071, n._ 5).
(23) - Acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe Zentral, dito «Cassis de Dijon» (120/78, Colect., p. 327, n._ 8), e de 26 de Novembro de 1985, Miro (182/84, Recueil, p. 3731, n._ 10).
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