Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente pedido de decisão prejudicial refere-se ao disposto no artigo 2._ do Regulamento (CE) n._ 762/94 da Comissão, de 6 de Abril de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho no que respeita à retirada de terras (1). Esta disposição define a «retirada das terras» como o não cultivo de uma «superfície cultivada durante o ano precedente com vista a uma colheita». A High Court of Justice (England & Wales), Queen's Bench Division (Divisional Court) (Reino Unido) (2), pergunta se esta expressão é susceptível de incluir terras semeadas com uma erva que foi cortada no ano que precedeu o período de retirada.
I - Enquadramento jurídico comunitário
2 Em 1992, a Política Agrícola Comum (a seguir «PAC») foi objecto de uma reforma que incluiu a criação ou a alteração de um certo número de regimes de ajudas (3). No essencial, esta reforma tinha dois objectivos: controlar o aumento do custo financeiro da PAC e evitar uma produção excedentária (4).
O Regulamento (CEE) n._ 1765/92
3 O Regulamento (CEE) n._ 1765/92 (5), em vigor desde a campanha de comercialização de 1993/1994, instituiu um novo sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses. Este regulamento pretende evitar uma produção excedentária no sector em causa, garantir um melhor equilíbrio do mercado e compensar as perdas de rendimento provocadas pela redução dos preços institucionais através de pagamentos compensatórios aos produtores (6).
4 Para alcançar estes objectivos, o legislador comunitário alterou os princípios que norteavam a concessão das ajudas às culturas arvenses. Assim, desde 1992, o pagamento compensatório é «fixado por hectare», em função da superfície e da capacidade de rendimento das diferentes regiões da Comunidade (7). Além disso, o legislador fez depender a concessão dos pagamentos compensatórios da obrigação, para os produtores, de retirarem do cultivo uma parte das terras da sua exploração.
5 O preâmbulo do Regulamento n._ 1765/92 declara «... que, a fim de beneficiar dos pagamentos compensatórios no âmbito do `regime geral', os produtores devem retirar da produção uma percentagem predeterminada da sua terra arável...» (8).
6 O título I deste regulamento versa sobre o pagamento compensatório.
O artigo 2._, n._ 1, dispõe que «Os produtores comunitários de culturas arvenses podem requerer um pagamento compensatório nas condições definidas no presente título.»
Por força do artigo 2._, n._ 2, «O pagamento compensatório será concedido relativamente à superfície ocupada com culturas arvenses ou consagrada à retirada de terras, em conformidade com o artigo 7._ do presente regulamento...».
Nos termos do artigo 2._, n._ 5, «Os produtores que requeiram um pagamento compensatório no âmbito do regime geral serão sujeitos à obrigação de retirar do cultivo parte das terras da sua exploração e receberão uma compensação por esta obrigação.»
O artigo 7._ enuncia as principais disposições aplicáveis à retirada das terras. O n._ 4 esclarece que «A terra retirada da produção pode ser utilizada na produção de matérias para a manufactura comunitária de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes.»
7 O Anexo I do Regulamento n._ 1765/92 enumera de forma exaustiva os produtos agrícolas que cabem na definição de «culturas arvenses» (9).
O Regulamento n._ 762/94
8 O Regulamento n._ 762/94 (10) estabelece as normas de execução do Regulamento n._ 1765/92 no que respeita à retirada de terras.
9 O preâmbulo deste diploma confirma «... que o benefício dos pagamentos compensatórios do regime geral referido no n._ 5 do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 está sujeito à obrigação, para o produtor interessado, de retirar do cultivo uma parte das terras da sua exploração...» (11).
10 O artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 define a «retirada das terras» do seguinte modo:
«Sem prejuízo do n._ 4 do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1765/92, entende-se por `retirada das terras' o não cultivo de uma superfície cultivada durante o ano precedente com vista a uma colheita».
Os Regulamentos (CEE) n.os 3508/92 e 3887/92
11 O Regulamento (CEE) n._ 3508/92 (12) estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários e, nomeadamente, ao regime instituído pelo Regulamento n._ 1765/92 (13).
12 O artigo 6._ prevê que, para beneficiar de um ou mais regimes comunitários, cada agricultor apresentará, em relação a cada ano, um pedido de ajudas «superfícies», em que se indiquem as parcelas agrícolas, incluindo as superfícies forrageiras, sujeitas a uma medida de retirada de terras para culturas arvenses e as parcelas deixadas em pousio.
13 O Regulamento (CEE) n._ 3887/92 (14) estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo.
O artigo 4._ determina as informações que devem constar do pedido de ajudas «superfícies». O artigo 6._ estipula que os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação das condições de concessão das ajudas. Finalmente, o artigo 9._ enumera as sanções aplicáveis quando a superfície declarada pelo interessado no pedido de ajudas «superfícies» difere da superfície efectivamente determinada pelas autoridades competentes na sequência dos controlos por elas efectuados.
II - Matéria de facto e tramitação do processo principal
14 A sociedade J. H. Cooke & Sons (a seguir «Cooke») possui e explora a propriedade Bates Farm em Maer, no Reino Unido.
15 Em 16 de Abril de 1997, a Cooke apresentou um pedido de ajudas «superfícies» ao Ministry of Agriculture, Fisheries and Food (a seguir «MAFF»), autoridade competente em Inglaterra e no País de Gales para gerir o sistema de pagamentos no sector das culturas arvenses.
16 O pedido apresentado pela Cooke destinava-se a obter um pagamento compensatório para uma superfície consagrada à retirada de terras durante o ano de 1997. Dizia respeito a 60,64 hectares de culturas cerealíferas, 23,90 hectares de sementes oleaginosas e 5 hectares de terras em pousio.
17 Em 1996, isto é, no ano anterior ao período de retirada, as terras controvertidas tinham sido semeadas com erva temporária e, mais concretamente, com ray-grass italiano. A Cooke afirma que esta erva foi cortada e ensilada durante esse ano de 1996 (15).
18 Em 17 de Setembro de 1997, o MAFF indeferiu o pedido da Cooke em virtude de as terras controvertidas não preencherem os requisitos para serem qualificadas de «terras retiradas». Com efeito, o MAFF considerou que, no ano anterior ao da retirada de terras, as terras não tinham sido «cultivadas com vista a uma colheita», nos termos do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94. Por conseguinte, aplicou uma sanção à Cooke, a qual perdeu assim o direito ao pagamento da totalidade das ajudas solicitadas, ou seja, a quantia total de 28 000 GBP.
19 Em 28 de Janeiro de 1998, a Cooke foi autorizada a interpor recurso no órgão jurisdicional de reenvio. A recorrente no processo principal contesta a interpretação dada pelo MAFF às disposições do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94. No seu entender, o facto de as terras controvertidas terem sido cultivadas durante o ano anterior ao do período de retirada, semeando-se nelas erva temporária, a qual foi cortada e ensilada, não é susceptível de as tornar inelegíveis como «terras retiradas» no ano seguinte.
III - A questão prejudicial
20 A High Court, por considerar que a solução do litígio dependia da interpretação das referidas disposições, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«A expressão `superfície cultivada durante o ano precedente com vista a uma colheita', que consta do artigo 2._ do Regulamento (CE) n._ 762/94 da Comissão, de 6 de Abril de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho no que respeita à retirada de terras, deve ser interpretada no sentido de que inclui terras que foram semeadas com erva no ano precedente, sendo que essa erva foi cortada e ensilada?»
IV - A resposta à questão prejudicial
21 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «uma superfície cultivada durante o ano precedente com vista a uma colheita» inclui terras semeadas com erva temporária que foi cortada e ensilada durante esse mesmo ano.
22 Note-se que os termos desta questão não deixam qualquer ambiguidade quanto ao objecto do reenvio prejudicial.
Com efeito, o Tribunal de Justiça é claramente interrogado sobre os direitos que são conferidos aos produtores durante o ano precedente ao período de retirada. A High Court pretende saber se, durante esse ano, os interessados estão autorizados a cultivar erva temporária destinada a ser cortada e ensilada. O Tribunal de Justiça não é pois chamado a determinar qual o tipo de culturas que poderão ser praticadas durante o período de retirada propriamente dito.
23 Na presente instância, o Governo do Reino Unido foi o único interveniente (16) a propor uma leitura restritiva do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94.
No essencial, aquele Estado-Membro considera que, para poder beneficiar de um pagamento compensatório relativamente a superfícies retiradas do cultivo, as terras em causa devem, durante o ano precedente ao período de retirada, ser semeadas com culturas arvenses na acepção do Regulamento n._ 1765/92 ou culturas exclusivamente destinadas a uma colheita. Ora, o Reino Unido julga que o ray-grass italiano não preenche este requisito, visto que o mesmo é susceptível de ser utilizado para dois fins distintos. Com efeito, o ray-grass italiano pode não só ser destinado à colheita, mas também ser deixado no terreno para pastagem do gado. O Reino Unido alega sobretudo que o ray-grass italiano não é uma verdadeira «cultura» na acepção do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94.
24 De acordo com os métodos interpretativos do Tribunal de Justiça (17), há que examinar se a leitura proposta pelo Reino Unido encontra fundamento na letra, na sistemática e nos objectivos do Regulamento n._ 762/94.
A letra do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94
25 Sabemos que o Tribunal de Justiça, quando é chamado a descortinar o sentido de uma disposição do direito comunitário, recorre frequentemente à comparação das versões linguísticas do texto a interpretar (18).
No caso vertente, este método interpretativo não fornece, porém, qualquer indicação adicional quanto ao significado exacto da expressão «uma superfície cultivada com vista a uma colheita». Com efeito, as outras versões linguísticas do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 limitam-se a dar uma correspondência literal da expressão francesa, utilizando termos que estão em perfeita sintonia no plano semântico.
26 Para fazer a interpretação textual da disposição controvertida, concentrarei pois a minha análise na versão francesa.
27 O artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 utiliza dois termos que são essenciais para o presente processo: ele prevê que, no ano precedente ao período de retirada, a superfície em causa deve ter sido «cultivée» (cultivada) com vista a uma «récolte» (colheita).
28 Se nos ativermos ao «sentido comum» das palavras, o verbo «cultiver» significa trabalhar a terra para que ela produza produtos vegetais úteis para as necessidades do homem (19). Este termo pressupõe pois uma acção ou intervenção do homem na terra com o objectivo de colher uma determinada produção vegetal. Esta intervenção inclui, em geral, a semeadura ou a plantação da espécie vegetal pretendida.
A ideia de intervenção ou de acção humana subjacente ao termo «cultiver» exclui portanto do âmbito de aplicação do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 as terras que são deixadas ao «abandono» ou que não são trabalhadas, e nas quais se desenvolve uma produção que não foi especialmente desejada pelo homem.
29 Além disso, o termo «récolte» designa, num «sentido comum», o facto de recueillir (colher) os produtos da terra (20). Este termo implica, também ele, uma intervenção ou acção do homem, a qual consiste em colher ou apanhar os produtos da terra para os conservar tendo em vista uma utilização posterior. Semelhante intervenção inclui, em geral, o corte, a poda ou a apanha de produtos vegetais existentes na superfície cultivada.
A ideia de uma intervenção humana tendo em vista colher os produtos da terra exclui também do âmbito de aplicação do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 as superfícies cuja produção vegetal é eliminada por um processo natural ou por acção dos animais. É o caso de uma terra deixada no estado de prado para pastagem do gado.
30 Além dos dois critérios acima referidos (ou seja, a existência de uma «culture» e de uma «récolte»), a redacção do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 não coloca qualquer exigência quanto à espécie vegetal que deve ser cultivada nas terras durante o ano precedente ao período de retirada. Em especial, o legislador comunitário não limitou de forma expressa o âmbito de aplicação desta disposição às superfícies que, no ano precedente ao período de retirada, tivessem sido semeadas com culturas arvenses na acepção do Regulamento n._ 1765/92.
31 De acordo com uma interpretação estritamente literal, diga-se pois que o artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 é susceptível de incluir terras que, no ano precedente ao período de retirada, foram semeadas com erva temporária, se se verificar que essa erva foi objecto de uma colheita.
32 O disposto no artigo 9._ do Regulamento n._ 1765/92 parece-me confirmar a leitura textual do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/92.
33 Com efeito, com esse artigo, o legislador comunitário excluiu expressamente determinadas terras e determinadas culturas do benefício do regime de apoio instituído pelo Regulamento n._ 1765/92. O artigo 9._ prevê que os pedidos relativos ao pagamento compensatório e as declarações de retirada «não se podem referir a terras que se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou utilizações não agrícolas à data de 31 de Dezembro de 1991» (21).
34 Decorre do artigo 9._ que o legislador comunitário, quando teve a intenção de excluir determinadas culturas do benefício do regime de apoio instituído pelo Regulamento n._ 1765/92, teve o cuidado de introduzir disposições expressas para o efeito.
35 Nessas circunstâncias, a ausência de outros requisitos quanto à espécie vegetal que deve ser cultivada no ano precedente ao período de retirada parece-me ser voluntária. Dito de outro modo, penso que, além das terras excluídas no artigo 9._ do Regulamento n._ 1765/92, o legislador comunitário não teve a intenção de impor aos produtores agrícolas a obrigação de praticarem uma determinada cultura durante a campanha imediatamente anterior ao período da retirada.
A sistemática do Regulamento n._ 762/94
36 Como referi (22), a retirada das terras constitui o nó górdio do novo sistema de apoio aos produtores de culturas arvenses e preenche duas funções essenciais, visto que, por um lado, confere o direito a um pagamento compensatório, tal como acontece com uma cultura e, por outro, a sua existência condiciona o direito dos produtores ao pagamento de uma ajuda às culturas arvenses.
37 Tendo em conta a importância destas duas funções, o legislador comunitário organizou de modo preciso e exaustivo o regime das obrigações que incumbem aos produtores no que respeita à retirada de terras.
Assim, o artigo 2._ do Regulamento n._ 1765/92 e o artigo 3._ do Regulamento n._ 762/94 fixam uma superfície mínima e uma superfície máxima para as terras que são deixadas em pousio: a superfície em causa deve ser inferior a «uma superfície de base regional» (23), mas superior a «0,3 hectares de um único produtor».
Além disso, o artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1765/92 exige que os produtores retirem uma percentagem predeterminada das terras da sua exploração: esta percentagem, inicialmente fixada em 15% (24), é regularmente revista em função da evolução da produção e do mercado (25).
O legislador comunitário também estabeleceu as condições de utilização e de manutenção a que estão sujeitas as terras durante o período de retirada (26). Nos termos do artigo 7._, n._ 4, do Regulamento n._ 1765/92, a terra retirada da produção pode ser utilizada na produção de matérias para a manufactura comunitária de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal. No entanto, sem prejuízo dessa utilização, as superfícies retiradas não podem ser usadas para nenhuma outra produção agrícola nem ser objecto de uma utilização lucrativa incompatível com a cultura arvense (27). O artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 762/94 prevê também que «As superfícies retiradas devem ser objecto de uma manutenção que assegure a conservação de boas condições agronómicas».
Finalmente, as disposições do Regulamento n._ 762/94 fixam a duração do período de retirada das terras, prevendo que, para serem tomadas em consideração para efeitos do sistema previsto no Regulamento n._ 1765/92, as superfícies em causa devem «permanecer retiradas no decurso de um período que não se inicie após 15 de Janeiro e que não termine antes de 31 de Agosto» (28).
38 Resulta destas disposições que os Regulamentos n._ 1765/92 e n._ 762/94 estabelecem de modo preciso e exaustivo as condições que devem preencher os interessados para beneficiarem dos pagamentos compensatórios previstos no sistema de apoio. O legislador comunitário impõe pois aos produtores uma série de obrigações cujo cumprimento é imperativo para terem direito aos pagamentos compensatórios.
39 Ora, de acordo com uma jurisprudência constante (29), o princípio da segurança jurídica, que é um princípio fundamental do direito comunitário, exige, designadamente, que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, para que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações.
40 Por conseguinte, qualquer leitura do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 que acrescente ao texto requisitos que a sua redacção - ou outras disposições - não prevê de modo claro e preciso é susceptível de violar o princípio da segurança jurídica. Com efeito, tal leitura não permitiria aos produtores conhecer de modo preciso as obrigações que lhes incumbem, expondo-os assim a eventuais sanções que não podiam razoavelmente prever.
41 A sistemática geral do Regulamento n._ 762/94 confirma portanto que o artigo 2._ é susceptível de incluir terras como as que estão em causa no processo principal.
Os objectivos do Regulamento n._ 762/94
42 Sabe-se que os Regulamentos n._ 1765/92 e n._ 762/94 visam compensar as perdas de rendimento provocadas pela redução dos preços institucionais através de pagamentos compensatórios aos produtores. Mas estes dois regulamentos também se destinam - em especial - a evitar uma produção excedentária no sector das culturas arvenses (30).
43 Assim, no âmbito da reforma da PAC, a retirada de terras assumiu um «novo rosto», na medida em que se tornou uma «medida ordinária da regulação da produção» (31). O legislador comunitário considera-a «um instrumento de gestão da produção das culturas arvenses, cuja taxa pode ser alterada em cada campanha, em função da situação do mercado» (32). A retirada das terras constitui, pois, uma das principais medidas destinadas a reduzir a produção excedentária da agricultura comunitária.
44 Ora, como sublinhou com razão o Governo finlandês (33), uma resposta afirmativa à questão prejudicial poderá contribuir para esse objectivo.
Com efeito, tal permitiria aos produtores comunitários beneficiarem de pagamentos compensatórios em relação a superfícies retiradas, mesmo que, no ano precedente ao período de retirada, as terras em causa não tivessem sido consagradas à produção de «culturas arvenses» na acepção do Regulamento n._ 1765/92. Pelo contrário, a supressão do benefício dos pagamentos compensatórios em tais circunstâncias poderia incitar os produtores agrícolas a semear as suas terras com culturas arvenses no ano que precede o período de retirada e, em consequência, reduzir a eficácia do sistema instituído pelo Regulamento n._ 1765/92.
45 Tendo em conta o que precede, proponho portanto que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial que o artigo 2._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 762/94 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «uma superfície cultivada durante o ano precedente com vista a uma colheita» inclui terras que foram semeadas com erva temporária quando essa erva tiver sido objecto de uma colheita.
V - Quanto a uma eventual limitação dos efeitos do acórdão a proferir
46 Nas suas observações escritas (34), o Governo do Reino Unido chamou a atenção para as implicações do caso vertente.
Explicou que, desde a entrada em vigor do Regulamento n._ 1765/92, tinha recusado conceder pagamentos compensatórios - em relação a superfícies destinadas à retirada de terras - aos produtores que, no ano precedente ao período de retirada, tinham semeado as suas terras com culturas forrageiras, mesmo quando essas culturas foram objecto de uma colheita para serem ensiladas. O Governo do Reino Unido considera que, se o Tribunal de Justiça der uma resposta afirmativa à questão prejudicial, será obrigado a examinar novamente todos os processos tratados desde 1993, de modo a verificar se as decisões de indeferimento diziam respeito a terras semeadas com erva temporária e se essa erva tinha sido objecto de uma colheita. Os encargos administrativos desse reexame são significativos, dado que incidem sobre cerca de 10 000 processos.
O Governo do Reino Unido pediu pois expressamente ao Tribunal de Justiça que limite no tempo os efeitos do acórdão a proferir, caso seja decidido que o artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 inclui terras como as que estão em causa no processo principal.
47 De acordo com uma jurisprudência constante, «o Tribunal de Justiça pode, a título excepcional, por aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica comunitária, tendo em conta as graves perturbações que o seu acórdão poderia provocar, quanto ao passado, em relações jurídicas estabelecidas de boa fé, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que o Tribunal interpretou para pôr em causa essas relações jurídicas...» (35).
48 Para o efeito, «o Tribunal de Justiça tem tido a preocupação de utilizar dois critérios essenciais para decidir quanto a essa limitação, que são a boa fé dos meios interessados e o risco de graves perturbações» (36).
49 A condição relativa à «boa fé» exige que os meios interessados tenham dúvidas razoáveis quanto à aplicabilidade (37) ou ao alcance (38) da disposição comunitária interpretada.
No caso vertente, resulta dos autos (39) que, desde o mês de Agosto de 1992, a Comissão sabia que as autoridades britânicas consideravam que as terras semeadas com erva temporária não constituíam superfícies «cultivadas com vista a uma colheita» na acepção do artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94. Entre 1992 e 1997, as autoridades britânicas dirigiram-se várias vezes à Comissão para saber se a interpretação que faziam das disposições controvertidas era susceptível de suscitar dificuldades tendo em conta o direito comunitário. Ora, na audiência, a Comissão confirmou expressamente nunca ter respondido a esses pedidos.
Nessas circunstâncias, penso que a atitude da Comissão pôde levar os meios interessados no Reino Unido a considerar de forma razoável que o artigo 2._ do Regulamento n._ 762/94 não se aplicava a terras como as que estão em causa no processo principal (40).
50 Em contrapartida, duvido que a segunda condição, relativa à existência de «graves perturbações», esteja preenchida. É verdade que o Governo do Reino Unido expôs as razões pelas quais o acórdão a proferir corria o risco de impor às autoridades competentes encargos administrativos significativos. No entanto, parece-me que não apresentou qualquer elemento preciso que permita estabelecer, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (41), a existência de uma verdadeira «perturbação» na sua administração nacional.
51 Com base nos elementos de que disponho, considero portanto que não há que limitar no tempo os efeitos do acórdão a proferir.
Conclusão
52 Tendo em conta o que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo:
«O artigo 2._, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n._ 762/94 da Comissão, de 6 de Abril de 1994, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n._ 1765/92 do Conselho no que respeita à retirada de terras, deve ser interpretado no sentido de que a expressão `uma superfície cultivada durante o ano precedente com vista a uma colheita' inclui terras que foram semeadas com erva temporária quando essa erva foi objecto de uma colheita.»
(1) - JO L 90. p. 8.
(2) - Também designada «High Court».
(3) - Para uma descrição mais pormenorizada do enquadramento jurídico comunitário estabelecido no seguimento da reforma da PAC, v. as conclusões que apresentei nos processos National Farmers' Union e o. (acórdão de 17 de Julho de 1997, C-354/95, Colect., p. I-4559), e Witt (acórdão de 27 de Novembro de 1997, C-356/95, Colect., p. I-6589).
(4) - Sobre as causas da reforma da PAC, v. nomeadamente Blumann, C., Politique agricole commune, Droit communautaire agricole et agro-alimentaire, Litec, Paris, 1996, pontos 582 a 592.
(5) - Regulamento do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 181, p. 12). A versão do Regulamento n._ 1765/92 aplicável ao litígio no processo principal é a resultante da última alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n._ 1422/97 do Conselho, de 22 de Julho de 1997 (JO L 196, p. 18). Dado que as alterações introduzidas são muito numerosas, só serão tidas em conta na medida em que tiverem influência na resposta a dar à questão prejudicial.
(6) - V. segundo considerando do Regulamento n._ 1765/92.
(7) - V., em especial, quinto considerando e artigo 2._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 1765/92. Antes da reforma da PAC, as ajudas estavam associadas ao volume da produção.
(8) - Décimo terceiro considerando. Há que esclarecer que o Regulamento n._ 1765/92 institui dois tipos de sistemas de apoio: um regime «geral», aberto a todos os produtores, e um regime «simplificado», aberto apenas aos pequenos produtores. A obrigação de retirar do cultivo parte das terras da sua exploração é unicamente aplicável aos produtores que requeiram um pagamento compensatório no âmbito do regime geral. Com efeito, os pequenos produtores que requeiram o pagamento compensatório no âmbito do regime simplificado não estão sujeitos a tal exigência (v. décimo sexto considerando e artigo 8._ do Regulamento n._ 1765/92).
(9) - São aí referidos, por exemplo, o trigo duro, o centeio, o milho e as sementes de girassol.
(10) - A versão do Regulamento n._ 762/94 aplicável ao litígio no processo principal é a resultante da última alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n._ 2930/95 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1995 (JO L 307, p. 8). As alterações ocorridas só serão tidas em conta na medida em que tiverem influência na resposta a dar à questão prejudicial.
(11) - Primeiro considerando.
(12) - Regulamento do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1). A versão do Regulamento n._ 3508/92 aplicável ao litígio no processo principal é a resultante da última alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n._ 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 117, p. 1). As alterações ocorridas só serão tidas em conta na medida em que tiverem influência na resposta a dar à questão prejudicial.
(13) - Nos termos do artigo 1._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 3508/92.
(14) - Regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36). A versão do Regulamento n._ 3887/92 aplicável ao litígio no processo principal é a resultante da última alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n._ 613/97 da Comissão, de 8 de Abril de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n._ 3072/95 do Conselho no que respeita às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do regime de apoio aos produtores de arroz (JO L 94, p. 1). As alterações ocorridas só serão tidas em conta na medida em que tiverem influência na resposta a dar à questão prejudicial.
(15) - V. ponto 5 do despacho de reenvio.
(16) - Nos termos do artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas pela Cooke, pelos Governos do Reino Unido, Dinamarca, Finlândia e Suécia, bem como pela Comissão.
(17) - V., por exemplo, acórdão de 23 de Março de 2000, Berliner Kindl Brauerei (C-208/98, Colect., p. I-1741).
(18) - No acórdão de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, Recueil, p. 3415), o Tribunal de Justiça declarou que: «É preciso... ter em conta que a legislação comunitária é redigida em várias línguas e que as várias versões linguísticas fazem todas elas fé; a interpretação de uma disposição do direito comunitário implica assim a comparação das versões linguísticas» (n._ 18).
(19) - V. Le Petit Robert, Dictionnaire de la langue française, Paris, Édition Dictionnaires Le Robert, 1999.
(20) - Ibidem.
(21) - A este propósito, v. também Regulamento (CE) n._ 658/96 da Comissão, de 9 de Abril de 1996, relativo a certas condições de concessão dos pagamentos compensatórios no quadro do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (JO L 91, p. 46).
(22) - V. n.os 4 a 10 das presentes conclusões.
(23) - O artigo 2._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 1765/92 estipula que «a superfície de base regional é definida como o número médio de hectares ocupados com culturas arvenses ou, quando adequado, colocados em pousio em conformidade com um regime financiado por fundos públicos em 1989, 1990 e 1991».
(24) - V. décimo quarto considerando e artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1765/92.
(25) - V., como exemplos de revisões, Regulamento (CE) n._ 1575/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que altera o Regulamento n._ 1765/92 e revoga o Regulamento (CEE) n._ 1541/93 (JO L 206, p. 1), e Regulamento (CE) n._ 1598/96 do Conselho, de 30 de Julho de 1996, que estabelece uma derrogação, no que se refere à obrigação de retirada de terras para a campanha de 1997/1998, ao Regulamento n._ 1765/92 (JO L 206, p. 41).
(26) - A este propósito, v. também Regulamento (CEE) n._ 334/93 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1993, que estabelece as normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal (JO L 38, p. 12). Este regulamento foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n._ 1586/97 da Comissão, de 29 de Julho de 1997, que estabelece as normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal (JO L 215, p. 3).
(27) - Artigo 3._, n._ 2, do Regulamento n._ 762/94.
(28) - Artigo 3._, n._ 4, segundo travessão, do Regulamento n._ 762/94.
(29) - V., por exemplo, acórdãos de 13 de Fevereiro de 1996, Van Es Douane Agenten, (C-143/93, Colect., p. I-431, n._ 27), e National Farmers' Union e o., já referido, n._ 57.
(30) - V. n.os 2 e 3 das presentes conclusões.
(31) - Blumann, C., já referido, n._ 598.
(32) - Primeiro considerando do Regulamento n._ 2930/95 (sublinhado nosso).
(33) - N._ 16 das suas observações escritas.
(34) - N.os 29 a 36.
(35) - Acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Vroege (C-57/93, Colect., p. I-4541, n._ 21), e Fisscher (C-128/93, Colect., p. I-4583, n._ 18). V. também, nomeadamente, acórdãos de 8 de Abril de 1976, Defrenne (43/75, Colect., p. 193, n.os 69 a 75); de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana (61/79, Recueil, p. 1205, n._ 17); de 27 de Março de 1980, Salumi e o. (66/79, 127/79 e 128/79, Recueil, p. 1237, n._ 10); de 10 de Julho de 1980, Mireco (826/79, Recueil, p. 2559, n._ 8), e de 2 de Fevereiro de 1988, Barra (309/85, Colect., p. 355, n._ 12).
(36) - Acórdãos já referidos Vroege, n._ 21, e Fisscher, n._ 18. A análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça revela, também, a existência de um terceiro critério igualmente fundamental: «uma eventual limitação dos efeitos no tempo de um acórdão interpretativo a título prejudicial só pode ser admitida no próprio acórdão que efectua a interpretação pedida...» (acórdão Vroege, já referido, n._ 31). Todavia, esta última condição encontra-se manifestamente preenchida no caso em apreço, dado que o Tribunal de Justiça nunca se pronunciou sobre o sentido a dar à expressão «uma superfície cultivada durante o ano precedente com vista a uma colheita».
(37) - V., nomeadamente, acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889, n._ 43).
(38) - V., nomeadamente, acórdão Denkavit italiana, já referido, n.os 19 a 21.
(39) - V. anexos das observações apresentadas pelo Governo do Reino Unido.
(40) - V., neste sentido, acórdãos de 2 de Fevereiro de 1988, Blaizot (24/86, Colect., p. 379, n.os 32 e 33), e de 16 de Julho de 1992, Legros e o. (C-163/90, Colect., p. I-4625, n.os 31 e 32).
(41) - V., nesse sentido, acórdãos Barber, já referido, n._ 44, e Blaizot, já referido, n._ 34.
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