Conclusões do Advogado-Geral
1. Por acção proposta em 21 de Outubro de 1998, em aplicação do artigo 93.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, segundo parágrafo, CE), a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que declarasse que o Reino da Bélgica não cumpriu a Decisão 97/239/CE da Comissão, de 4 de Dezembro de 1996, relativa aos auxílios concedidos pela Bélgica no âmbito da operação «Maribel bis/ter» (a seguir «decisão»).
2. A Comissão censurou o Reino da Bélgica por este não ter, nomeadamente, adoptado nos prazos fixados as medidas necessárias para recuperar junto das empresas beneficiárias os auxílios ilegalmente concedidos no âmbito da operação referida. Segundo a Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 249.° , quarto parágrafo, CE) e dos artigos 2.° e 3.° da referida decisão.
Matéria de facto e tramitação processual
3. Como resulta da decisão, o Governo belga tinha adoptado em 1981 uma lei que estabelecia os «princípios gerais da segurança social dos trabalhadores assalariados» com base na qual «as entidades patronais que empregam trabalhadores manuais beneficiam, relativamente a cada um deles, de uma redução do pagamento das contribuições para a segurança social» (operação dita «Maribel»). A decisão esclarece que «tendo em conta o seu carácter geral e automático, esta medida não havia sido considerada como um auxílio abrangido pelo âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE» . Entre 1993 e 1994, a medida em causa foi objecto de modificações sucessivas destinadas a aumentar as reduções das contribuições para as empresas que exercem as suas actividades nos sectores mais expostos à concorrência internacional («Maribel bis/ter»).
4. A concessão destas reduções suplementares foi comunicada à Comissão por diferentes empresas que denunciaram a sua natureza de auxílio de Estado incompatível com o mercado comum. Na sequência de uma primeira apreciação, a Comissão intentou, juntamente com as partes interessadas, o processo contraditório previsto no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 2, CE), a fim de examinar de modo mais aprofundado as medidas em causa.
5. Este processo culminou na decisão referida de 4 de Dezembro de 1996. Nesta decisão, a Comissão declarou que as medidas em causa constituíam um auxílio de Estado ilegal, uma vez que não tinham sido previamente notificadas à Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 93.° , n.° 3, do Tratado CE (actual artigo 88.° , n.° 3, CE). A Comissão considerava, além disso, que o auxílio em causa era incompatível com o mercado comum, em conformidade com o disposto no artigo 92.° , n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 87.° , n.° 1, CE), uma vez que não podia beneficiar das derrogações a esta proibição previstas nos n.os 2 e 3 do referido artigo 92.° (artigo 1.° da decisão). Consequentemente, segundo a decisão, o Reino da Bélgica «deve tomar as medidas apropriadas para pôr termo imediatamente à concessão das reduções majoradas das contribuições para a segurança social, referidas no artigo 1.° » e «deve recuperar junto das empresas beneficiárias os auxílios pagos ilegalmente». O reembolso devia ser efectuado em conformidade com o direito substantivo e processual belga, vencendo juros até à data de reembolso efectivo calculados a contar da data de concessão dos auxílios, a uma taxa correspondente ao valor percentual nessa data da taxa de referência que serve de base ao cálculo do equivalente subvenção líquido dos auxílios regionais na Bélgica (artigo 2.° ). Por último, o artigo 3.° impunha ao Reino da Bélgica a obrigação de informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas que tomaria para lhe dar cumprimento (artigo 3.° ).
6. A decisão foi notificada às autoridades belgas em 20 de Dezembro de 1996. Foi impugnada no prazo previsto pelo Reino da Bélgica por recurso interposto em 19 de Fevereiro de 1997 (processo C-75/97), mas não foi objecto de um pedido de suspensão da execução conforme previsto no artigo 185.° do Tratado CE (actual artigo 242.° CE). Quanto ao que aqui nos interessa, deve sublinhar-se que, entre os fundamentos do recurso, foi invocada a impossibilidade absoluta de recuperar os auxílios «Maribel bis/ter».
7. Quando o recurso referido já se encontrava pendente no Tribunal de Justiça, o Governo belga informou a Comissão, em 5 de Março de 1997, da sua intenção de modificar o regime das contribuições «Maribel bis/ter», através da instituição de um novo regime (dito «Maribel quater») de forma a eliminar o carácter selectivo do regime posto em causa pela decisão. Por carta de 15 de Abril de 1997, este regime foi expressamente aprovado pela Comissão na medida em que se tratava, em seu entender, de uma medida geral que, a este título, não estava abrangida pelo campo de aplicação do artigo 92.° , n.° 1, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° , n.° 1, CE). Consequentemente, a Comissão decidiu, juntamente com as autoridades belgas, que o regime «Maribel quater» poria termo ao regime de auxílios postos em causa na decisão.
8. Em contrapartida, não se chegou a acordo sobre a recuperação dos auxílios concedidos entretanto ao abrigo da operação «Maribel bis/ter» e foi justamente o facto de estes auxílios não terem sido recuperados que está na origem do presente processo. As posições das partes, tal como foram apresentadas no quadro das diferentes reuniões entre as autoridades belgas e os serviços da Comissão, bem como numa importante troca de correspondência, podem ser brevemente resumidas nos seguintes termos.
9. Por um lado, as autoridades belgas alegaram que o cálculo exacto do montante a recuperar a cada empresa se tinha tornado extremamente difícil devido a todo um conjunto de circunstâncias. Entre estas, designadamente: o desaparecimento ou a falência de certas empresas; a confusão entre as reduções de contribuições «Maribel bis» e «ter»; a tomada em consideração das diferentes formas de financiamento a que as empresas teriam tido direito se não tivessem beneficiado dessas reduções; as dificuldades compatíveis ligadas a uma eventual dedução de novas reduções das contribuições previstas ao abrigo da operação «Maribel quater» dos montantes a reembolsar; o número importante de empresas beneficiárias, para as quais as reduções devidas deveriam ter sido calculadas, trimestre por trimestre, em função do número de trabalhadores empregados; e, no essencial, o custo elevado da carga de trabalho intolerável que tal operação teria provocado para a administração competente. Para superar estas dificuldades, as autoridades belgas consideraram que era necessário recorrer a um cálculo de base fixa do montante dos auxílios a recuperar, mas abstiveram-se de fornecer indicações mais precisas a este propósito. Alegaram, de qualquer modo, que, em aplicação da regra designada de minimis as empresas cujo número de empregados é inferior a 50 eram excluídas da obrigação de restituir os auxílios em causa.
10. Pela sua parte, a Comissão, embora não afastasse, em princípio, a aplicação da regra de minimis e uma eventual compensação entre os montantes a restituir e o montante das novas reduções previstas ao abrigo da operação «Maribel quater», pediu, várias vezes, às autoridades belgas que apresentassem uma proposta concreta sobre a recuperação dos auxílios em causa. Invocou, nomeadamente, o carácter extremamente vago do cálculo de base fixa previsto para os montantes a recuperar e, consequentemente, excluiu qualquer hipótese de cálculo que não tivesse em conta reduções de contribuições de que as empresas tivessem beneficiado.
11. É importante notar que as negociações relativas à execução da decisão prosseguiram durante vários meses, durante os quais as autoridades belgas, aparentemente não fizeram qualquer tentativa para recuperar os auxílios em causa e, de qualquer modo, não apresentaram qualquer proposta concreta no sentido de superar as dificuldades que declararam encontrar no cálculo desses auxílios. Pelo contrário, por várias vezes, deram sinais de incerteza sobre as suas intenções, como quando indicaram, por carta de 10 de Abril de 1998, que certos modelos de cálculo propostos anteriormente e aceites pela Comissão eram puramente teóricos e não se podiam utilizar.
12. A fim de desbloquear a situação, a Comissão ordenou às autoridades belgas, por cartas de 10 de Março e 4 de Maio de 1998, que apresentassem, num prazo curto (respectivamente de 20 e 15 dias úteis) propostas concretas relativas à recuperação dos auxílios. Nas duas cartas era indicado que, caso não tivesse recebido essa proposta no prazo fixado, a Comissão seria obrigada a recorrer ao Tribunal de Justiça em razão da falta de execução da decisão.
13. Não tendo ficado satisfeita com as respostas do Governo belga a estas questões, a Comissão decidiu, em 21 de Outubro de 1998, propor a presente acção. No seu requerimento acusou o Reino da Bélgica: (a) de não ter cumprido plenamente as obrigações de cooperação leal que lhe impõe o artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE) no sentido de, em acordo com a Comissão, procurar uma solução satisfatória para a recuperação dos auxílios «Maribel bis/ter»; (b) de não ter tomado iniciativas no sentido de tentar recuperar os referidos auxílios junto das empresas beneficiárias; e (c) de não ter proposto modalidades alternativas de execução da decisão que permitissem superar as dificuldades encontradas para a recuperação dos auxílios.
14. O Reino da Bélgica respondeu, mediante contestação de 4 de Fevereiro de 1999, na qual alegava que tinha agido com diligência a fim de proceder à recuperação dos auxílios em causa, mas que tinham deparado com dificuldades insuperáveis ao proceder ao cálculo exacto - trimestre a trimestre - das reduções das contribuições de que as diversas empresas tinham beneficiado. Segundo as autoridades belgas, apenas um cálculo de base fixa do montante a recuperar teria permitido superar estas dificuldades, mas esta hipótese tinha sido afastada pela Comissão. Na contestação, o Governo belga censurou à Comissão, nomeadamente, o facto de não ter cooperado de forma construtiva na busca de uma solução aceitável para o problema da recuperação, sublinhando que a obrigação de cooperação leal impõe obrigações, quer às instituições, quer aos Estados-Membros. Finalmente, o Governo belga sublinhou que, na falta de uma solução de carácter geral para este problema, não podia executar a decisão apenas relativamente a algumas das empresas em causa, sem violar o princípio da igualdade de tratamento.
15. Estas questões constituem o objecto do presente litígio e serão examinadas mais tarde na parte das conclusões consagrada à análise jurídica. Devo, no entanto, assinalar, para ser completo, que depois da propositura da presente acção as partes continuaram a negociar sobre a execução da decisão. Em resposta especialmente a uma questão do Tribunal, foi afirmado que entre Fevereiro e Maio de 1999, as autoridades belgas examinaram e discutiram com a Comissão diferentes versões de um «projecto de protocolo» proposto pelas autoridades belgas para resolver o problema da recuperação dos auxílios «Maribel bis/ter».
16. Este documento (na sua última versão de 19 de Maio de 1999) previa, no essencial, as seguintes medidas: (a) o auxílio seria recuperado no prazo de três anos (entre 1 de Abril de 2000 e 1 de Abril de 2003), mas nenhuma recuperação teria lugar em relação às reduções das contribuições inferior ao limite de minimis; (b) seria considerado, no cálculo dos montantes a recuperar, o facto de as contribuições não pagas por causa das reduções «Maribel bis/ter» serem dedutíveis no plano fiscal e de os referidos montantes serem, consequentemente, reduzidos de forma correspondente; (c) os juros vencidos a partir da data da concessão dos auxílios seriam calculados à taxa média de referência de 6,36%; (d) os juros vencidos a partir da data da concessão dos auxílios seriam calculados à taxa média de referência de 6,36%; d) a situação das empresas em dificuldade ou sujeitas a um processo de restruturação seria objecto de um exame específico; (e) uma parte importante do montante a recuperar seria redistribuída através de uma diminuição generalizada das contribuições sociais e outra parte deveria ser utilizada dentro dos limites autorizados pelos limites de minimis.
17. A metodologia proposta no documento atrás referido foi, no essencial, aceite pela Comissão, que se limitou a pedir esclarecimentos às autoridades belgas. Quanto ao que aqui interessa, sublinhe-se essencialmente que o Governo belga, por carta de 1 de Julho de 1999, comunicou que o montante a recuperar seria determinado em relação a cada empresa em função do número de trabalhadores efectivamente empregado no momento da concessão do auxílio.
18. A recuperação dos auxílios «Maribel bis/ter» foi, consequentemente, regulamentada por uma lei de 24 de Dezembro de 1999 e, tanto quanto é do meu conhecimento, está a ser levada actualmente a cabo; segundo as indicações fornecidas pelas autoridades belgas, na data de 3 de Novembro de 2000, a recuperação já tinha tido lugar em relação a três quartos das empresas em questão. Algumas modalidades de recuperação foram, porém, contestadas pela Comissão, que indicou às autoridades belgas que era necessário introduzir alterações no texto da referida lei. Aparentemente, neste momento só já estão em desacordo sobre dois pontos específicos desta lei: sobre a possibilidade de aplicar a regra de minimis, através de uma redução automática e generalizada de 100 000 euros do montante que cada empresa deve restituir, bem como sobre a natureza ambígua da referida lei, que parece conceder às empresas interessadas uma dupla dedução fiscal sobre os montantes a restituir.
19. Recorde-se finalmente que, enquanto decorria ainda a fase escrita do presente processo, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre o recurso interposto pelo Governo belga, de anulação da decisão (processo C-75/97). Por acórdão de 17 de Junho de 1999 , julgou o recurso improcedente e rejeitou, nomeadamente, o fundamento baseado na ilegalidade da obrigação de recuperação que lha tinha sido imposta pela decisão, cuja «cuja execução seria, desde o início, objectiva e absolutamente impossível de realizar» . Considerou especialmente que «as dificuldades de ordem [...] prática que vão ser levantadas pelo grande número de empresas» não «são de molde a permitir considerar que a recuperação é tecnicamente impossível. Com efeito, não há nada que prove, apesar da existência incontestável das dificuldades tais como referidas pelo Governo belga quando da injunção impugnada, por um lado, que é absolutamente impossível proceder à recuperação e, por outro, que essa impossibilidade absoluta já existia no momento em que a Comissão adoptou a decisão impugnada» .
Análise jurídica
Quanto ao objecto do presente processo
20. Ao proceder ao exame do presente processo, deve, a título liminar, definir-se o alcance exacto e apreciar a relevância dos factos posteriores à apresentação do requerimento. Com efeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça no âmbito dos processos nos termos do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE) que «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado e as mudanças ocorridas a seguir não podem ser tomadas em conta pelo Tribunal (v., nomeadamente, acórdãos de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, C-289/94, Colect., p. I-4405, n.° 20, e de 12 de Dezembro de 1996, Comissão/Itália, C-302/95, Colect., p. I-6765, n.° 13) [...] Daqui resulta que as disposições legislativas ou regulamentares adoptadas depois do termo do referido prazo não podem ser tidas em conta» .
21. Esta jurisprudência consolidada deve, em meu entender, encontrar aplicação igualmente no caso de uma acção proposta nos termos do artigo 93.° , n.° 2, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 88.° , n.° 2, segundo parágrafo, CE), que o Tribunal de Justiça definiu como «uma variante da acção por incumprimento, adaptada especialmente aos problemas específicos que os auxílios estatais apresentam para a concorrência no mercado comum» . Com efeito, se o paralelismo evidente instituído pelo Tratado entre os dois processos deve possuir um sentido, é claro que o princípio segundo o qual o Tribunal de Justiça deve apreciar a existência de uma infracção decorrido o prazo para lhe pôr termo deve ser igualmente válido para as acções propostas nos termos do artigo 93.° , n.° 2, segundo parágrafo. Uma vez que no que respeita a estes últimos não está prevista fase pré-contenciosa, diversamente do caso das acções de incumprimento, e que a Comissão não emite, consequentemente, parecer fundamentado que imponha aos Estados-Membros um prazo para darem cumprimento à decisão, o prazo de referência será naturalmente neste caso, o previsto na decisão cuja execução é contestada ou, se for caso disso, o prazo fixado posteriormente pela Comissão.
22. Chegamos agora ao presente processo. Depois de ter sublinhado que, de qualquer modo, o incumprimento se mantinha quando foi proposta a acção pela Comissão, recordo que o Governo belga era obrigado, em aplicação do artigo 2.° da decisão, a pôr termo «imediatamente» à concessão dos auxílios e a proceder à sua recuperação. Era, além disso, nos termos do artigo 3.° , obrigado a informar a Comissão, no prazo de dois meses, a partir da notificação da própria decisão, das medidas que tinha intenção de adoptar no sentido de lhe dar cumprimento. Por outro lado, já sublinhei que, por duas vezes (em 10 de Março de 1998 e 14 de Maio do mesmo ano) a Comissão fixou um prazo às autoridades belgas (respectivamente de 20 dias e 15 dias úteis) para apresentar uma proposta concreta de recuperação dos auxílios, afirmando que, se tal não acontecesse, recorria ao Tribunal de Justiça. Considero, consequentemente, que a existência do incumprimento, objecto do litígio no presente processo, deve ser fixada, o mais tardar, no termo do prazo fixado pela Comissão na carta de 4 de Maio de 1998. As iniciativas tomadas pelas autoridades belgas depois desta data (quando não é vários meses depois da interposição do presente processo), entre as quais nomeadamente «o projecto de protocolo» sobre a recuperação dos auxílios e a lei de 24 de Dezembro de 1999 não devem, consequentemente, ser tomadas em consideração para este efeito. Podem, quando muito, ser tidas em conta para provar se, de facto, decorrido o prazo fixado pela Comissão a impossibilidade alegada de proceder à recuperação dos auxílios «Maribel bis/ter» subsistia ou não.
Quanto à impossibilidade absoluta de proceder à recuperação
23. Como se viu, é ponto assente no presente processo que as autoridades belgas não procederam à recuperação dos auxílios «Maribel bis/ter» no prazo fixado pela Comissão; em contrapartida, as partes estão em desacordo no que respeita às razões invocadas pelas autoridades belgas para justificar o facto de as medidas necessárias não terem sido tomadas.
24. A este propósito, deve recordar-se que, «em conformidade com jurisprudência assente, o único fundamento de defesa susceptível de ser invocado por um Estado-Membro numa acção por incumprimento intentada pela Comissão com base no artigo 93.° , n.° 2, do Tratado é a impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão [...] Contudo, esta condição não está preenchida quando o Governo demandado se limita a comunicar à Comissão as dificuldades jurídicas, políticas ou práticas que a execução da decisão apresentava, sem efectuar qualquer espécie de diligência junto das empresas em causa para recuperar o auxílio e sem propor à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão que teriam permitido superar as dificuldades» . Por outro lado, «a impossibilidade absoluta não pode basear-se em simples suposições, mas deve ser demonstrada pelo fracasso de tentativas de recuperação efectuadas de boa fé, acompanhadas de cooperação com a Comissão, em conformidade com o artigo 5.° do Tratado, com vista a ultrapassar as dificuldades encontradas» .
25. Ora, em meu entender, as autoridades belgas não apresentaram provas convincentes relativas à impossibilidade absoluta de proceder à recuperação dos auxílios «Maribel bis/ter». Na prática, limitaram-se a denunciar a existência das dificuldades de molde técnico-administrativo suscitadas por essa recuperação e que resultavam essencialmente do número importante de empresas em causa (cerca de 1200), bem como da necessidade de determinar o montante dos auxílios - trimestre a trimestre - com base no número de trabalhadores efectivamente empregados nestas empresas. Em contrapartida, não resulta dos autos que tenham «feito junto das empresas em causa tentativas no sentido de recuperarem os auxílios» e que «tenham falhado tentativas de recuperação dos auxílios ilegais efectuadas de boa fé».
26. Deve sublinhar-se igualmente que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de afirmar que as dificuldades de molde técnico-administrativo do tipo invocado pelas autoridades belgas não comportam, por si, qualquer impossibilidade absoluta de recuperar os auxílios em causa. Refiro-me especialmente ao processo Comissão/Itália (C-280/95) no qual o Estado demandado tinha precisamente invocado a impossibilidade de proceder à recuperação dos auxílios concedidos sob a forma de créditos fiscais, alegando que essa recuperação do crédito de imposto teria obrigado à «determinação dos beneficiários em abstracto (cerca de 100 000), a análise de cada situação individual em um ou mais anos [...], a verificação do crédito de imposto efectivamente utilizado, a repartição do crédito total utilizado por cada uma das várias rubricas de imposto, a preparação dos documentos para instruir cada pedido de restituição e o pedido de restituição, sendo certo que cada serviço [deveria efectuar] a recuperação dos impostos que são da sua competência, tanto por referência ao território como ao tipo de imposto» . Todavia, o Tribunal de Justiça rejeitou estes argumentos considerando que, «mesmo supondo que a recuperação do crédito de imposto em causa levanta dificuldades no plano administrativo, esta circunstância não é de molde a permitir considerar que a recuperação é tecnicamente impossível» . O simples facto de deparar com dificuldades práticas não pode, com efeito, liberar da obrigação de recuperar auxílios concedidos ilegalmente mas é necessário, para tal, que seja objectiva e absolutamente impossível recuperar os auxílios em causa.
27. Assim, no caso presente, mesmo que as autoridades belgas tivessem efectivamente deparado - ao longo de tentativas infrutíferas - com graves dificuldades para recuperar os auxílios «Maribel bis/ter», deveriam, de qualquer modo, ter «[proposto] à Comissão formas alternativas de aplicação da decisão que teriam permitido superar as dificuldades» . Porém, não me parece que tal proposta tenha sido formulada no presente processo. De qualquer modo, não penso que possa ser considerada como tal a hipótese formulada em termos extremamente vagos pelas autoridades belgas, de um cálculo de base fixa dos auxílios a recuperar. Parece-me, com efeito, que o Governo belga não forneceu à Comissão indicações susceptíveis de esclarecer em que consistiria esse critério e, nomeadamente, que elementos deveriam ser considerados de maneira «forfetária». Por outras palavras, não esclareceu a questão de saber se o cálculo de base fixa devia incidir sobre o montante dos auxílios recebidos por cada uma das empresas (independentemente do número de trabalhadores efectivamente empregados) ou sobre outros elementos como, por exemplo, a taxa aplicável para calcular os juros legais sobre esse montante (taxa que no «projecto de protocolo» e na lei posterior de 24 de Dezembro de 1999 foi calculada com base nas taxas médias aplicáveis durante o período de referência). Na falta de indicações mais precisas, considero que a Comissão apenas podia limitar-se a declarar inaceitável um eventual cálculo de base fixa que não tivesse tido em conta o montante das reduções de contribuições de que as empresas tinham beneficiado efectivamente.
28. Mas o mais importante no caso presente é que a alegada impossibilidade absoluta de calcular de maneira exacta o montante dos auxílios «Maribel bis/ter» parece, na realidade, desmentida pelos factos. Isto resulta, antes de mais, do compromisso por parte das autoridades belgas na carta de 1 de Julho de 1999 (em resposta às críticas formuladas pela Comissão sobre o «projecto de protocolo») de calcular o montante a recuperar com base no número de trabalhadores efectivamente empregados nas empresas beneficiárias no momento da atribuição das reduções de contribuições; e mais ainda, resulta das afirmações do Governo belga, segundo as quais, depois da adopção da lei de 24 de Dezembro de 1999, procedeu em poucos meses à recuperação dos auxílios em três quartos das empresas em causa. Ora, se é verdade que foi possível recuperar a maior parte dos auxílios em causa num prazo tão breve, não vejo como era possível invocar, até há pouco tempo atrás, a impossibilidade absoluta de proceder a essa recuperação.
29. Concluindo sobre este ponto, em minha opinião, o Reino da Bélgica não pode justificar a inexecução da decisão nos prazos impostos alegando uma impossibilidade de recuperar os auxílios «Maribel bis/ter».
Quanto à obrigação de cooperação leal
30. Das considerações precedentes resulta igualmente que, em minha opinião, o Governo belga não respeitou a sua obrigação de cooperar lealmente com a Comissão para encontrar, no prazo fixado, uma solução aceitável para o problema da recuperação dos auxílios.
31. Na verdade, o Governo belga alega não ter sido ele que, no caso vertente, violou a obrigação de cooperação leal que resulta do artigo 5.° do Tratado CE (actual artigo 10.° CE), mas a Comissão. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça «este princípio obriga não só os Estados-Membros a tomarem todas as medidas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário [...], mas impõe igualmente às instituições comunitárias deveres recíprocos de cooperação leal com os Estados-Membros» . É, porém, claro, que no caso presente, as posições do Reino da Bélgica e da Comissão são muito diferentes e que as suas obrigações recíprocas de cooperação concretizam-se de forma muito diferente. E isto por, pelo menos, duas ordens de razões.
32. Em primeiro lugar, porque os problemas relativos à recuperação dos auxílios ilegalmente concedidos não se colocariam se o Estado belga tivesse respeitado a obrigação de notificação prévia inscrita no artigo 93.° , n.° 3, do Tratado CE. Resulta, de resto, do acórdão já referido Bélgica/Comissão (processo C-75/97) pouco depois da adopção do regime «Maribel bis/ter», a Comissão tinha pedido às autoridades belgas esclarecimentos sobre estas operações e tinha sublinhado «que qualquer auxílio ilegalmente concedido pode ser objecto de um pedido de reembolso», pelo que «o Governo belga não podia ignorar o risco de uma eventual recuperação do auxílio ilegal» (n.os 77 e 79). Nesta situação, parece-me evidente que recaísse sobre o Reino da Bélgica a responsabilidade específica de eliminar os efeitos de distorção da concorrência dos auxílios ilegalmente concedidos tomando medidas úteis para superar as respectivas dificuldades.
33. Em segundo lugar, como se sabe, «é jurisprudência assente que, dada a ausência de disposições comunitárias relativas ao processo de reembolso dos montantes indevidamente pagos, a recuperação dos auxílios concedidos irregularmente deve ser efectuada segundo as regras previstas pelo direito nacional» . Daqui resulta que cabe às autoridades nacionais - obviamente sob controlo da Comissão - definir as modalidades adequadas a essa recuperação.
34. Como referi, é precisamente por estas razões que a jurisprudência comunitária precisou que, caso as autoridades nacionais deparem com dificuldades graves para recuperar os auxílios ilegais, ao aplicarem uma decisão da Comissão, são obrigadas a propor outras modalidades de execução da decisão que permitam superar essas dificuldades. Não podem liberar-se desta obrigação remetendo para a Comissão o encargo de encontrar de modo autónomo uma solução para os problemas de recuperação. Com efeito, é claro que só através de uma proposta concreta das autoridades nacionais é que a Comissão fica em condições de cooperar de maneira construtiva «no pleno respeito das disposições do Tratado e, nomeadamente, das que dizem respeito aos auxílios» .
35. Consequentemente, tendo em conta que o Governo belga não formulou, no prazo fixado, nenhum proposta concreta para superar as dificuldades colocadas pela recuperação dos auxílios «Maribel bis/ter», a Comissão não pode ser acusada de não ter cooperado na busca de uma solução para estes problemas. Aliás, resulta dos autos do presente processo que a Comissão seguiu com atenção os problemas suscitados pelas autoridades belgas, indicando sempre a sua opinião sobre o assunto. Resulta, além disso, que a Comissão várias vezes pediu às autoridades belgas que apresentassem propostas concretas, sem as quais o seu contributo para a solução dos problemas seria apenas marginal.
36. Considero, portanto, que devem ser igualmente rejeitados os argumentos apresentados pelo Governo belga sobre este ponto e, consequentemente, o recurso da Comissão deve ser julgado procedente.
Quanto às despesas
37. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão apresentado pedido neste sentido e tendo em conta as precedentes considerações quanto ao fundamento da acção, deve ser deferido o pedido da Comissão relativo às despesas.
Conclusão
Pelas razões atrás apresentadas, proponho que o Tribunal de Justiça declare que
«1) Ao não cumprir a Decisão 97/239/CE da Comissão, de 4 de Dezembro de 1996, relativa aos auxílios concedidos pela Bélgica no âmbito da operação Maribel bis/ter, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 189.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.° , quarto parágrafo, CE);
2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.»
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